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Documento 32001R0985

Regulamento (CE) n.° 985/2001 do Banco Central Europeu, de 10 de Maio de 2001, que altera o Regulamento BCE/1999/4 relativo aos poderes do Banco Central Europeu para impor sanções (BCE/2001/4)

JO L 137 de 19.5.2001, p. 24—24 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Estatuto jurídico do documento Em vigor

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/985/oj

32001R0985

Regulamento (CE) n.° 985/2001 do Banco Central Europeu, de 10 de Maio de 2001, que altera o Regulamento BCE/1999/4 relativo aos poderes do Banco Central Europeu para impor sanções (BCE/2001/4)

Jornal Oficial nº L 137 de 19/05/2001 p. 0024 - 0024


Regulamento (CE) n.o 985/2001 do Banco Central Europeu

de 10 de Maio de 2001

que altera o Regulamento BCE/1999/4 relativo aos poderes do Banco Central Europeu para impor sanções

(BCE/2001/4)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 110.o,

Tendo em conta os estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu e, nomeadamente, os seus artigos 34-3.o e 19-1.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2532/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo ao poder do Banco Central Europeu impor sanções(1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento BCE/1999/4, de 23 de Setembro de 1999, relativo aos poderes do Banco Central Europeu para impor sanções(2), deveria ser alterado pelas razões que se seguem.

A prática tem demonstrado que o procedimento actualmente utilizado para conservar em arquivo as informações relavantes para a determinação e aplicação das sanções se revela demasiadamente pesado, em especial no que se refere à troca de documentação original e de materias entre o BCE e os bancos centrais nacionais. Assim sendo, o referido procedimento necessita de ser simplificado de modo a assegurar a eficácia e fiabilidade do regime de aplicação das sanções com base num processo mais expedito, continuando no entanto a garantir idêntico grau de certeza jurídica,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações ao Regulamento BCE/1999/4

O n.o 5 do artigo 9.o do Regulamento BCE/1999/4 passa a ter a seguinte redacção: "5. O banco central nacional em questão ou o BCE, consoante o caso, manterão em arquivo, durante pelo menos cinco anos a contar da data em que a decisão da imposição da sanção se tornar definitiva, todas as informações relevantes para a determinação e aplicação da sanção. O banco central nacional competente enviará ao BCE cópias dos originais de toda a documentação e de outros elementos em seu poder relacionados com o processo de infracção.".

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo quarto dia do mês subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Frankfurt am Main, em 10 de Maio de 2001.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente

Willem F. Duisenberg

(1) JO L 318 de 27.11.1998, p. 4.

(2) Regulamento (CE) n.o 2157/1999 do Banco Central Europeu (JO L 264 de 12.10.1999, p. 21).

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