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Document 32000O0018

Orientação do Banco Central Europeu, de 1 de Dezembro de 1998, relativa ao enquadramento jurídico dos processos contabilísticos e da prestação de informação no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais, alterada em 15 de Dezembro de 1999 e em 14 de Dezembro de 2000 (BCE/2000/18)

OJ L 33, 2.2.2001, p. 21–64 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2002; revogado por 32002O0010

ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2001/82/oj

32000O0018

Orientação do Banco Central Europeu, de 1 de Dezembro de 1998, relativa ao enquadramento jurídico dos processos contabilísticos e da prestação de informação no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais, alterada em 15 de Dezembro de 1999 e em 14 de Dezembro de 2000 (BCE/2000/18)

Jornal Oficial nº L 033 de 02/02/2001 p. 0021 - 0064


Orientação do Banco Central Europeu

de 1 de Dezembro de 1998

relativa ao enquadramento jurídico dos processos contabilísticos e da prestação de informação no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais, alterada em 15 de Dezembro de 1999 e em 14 de Dezembro de 2000

(BCE/2000/18)

(2001/82/CE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir designados "estatutos") e, nomeadamente, os seus artigos 12.o-1, 14.o-3 e 26.o-4,

Tendo em conta a contribuição do Conselho Geral do Banco Central Europeu (BCE), nos termos do segundo e terceiro travessões do artigo 47.o-2 dos estatutos,

Considerando o seguinte:

(1) O Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) está sujeito, por força do artigo 15.o dos estatutos, à obrigação de apresentar relatórios.

(2) De acordo com o artigo 26.o-3 dos estatutos, a Comissão Executiva do BCE deve elaborar um balanço consolidado do SEBC para efeitos de análise e de gestão.

(3) De acordo com o artigo 26.o-4 dos estatutos, o Conselho do BCE deve fixar as regras necessárias para a uniformização dos processos contabilísticos e das declarações das operações efectuadas pelos bancos centrais nacionais (BCN) dos Estados-Membros participantes para efeitos da aplicação do citado artigo 26.o

(4) Tendo em conta a comparabilidade, e não obstante a aplicação genérica da presente orientação a partir de 1 de Janeiro de 2001, há necessidade de tornar desde já aplicável o formato das contas consolidadas introduzido pela presente orientação à última situação financeira semanal do Eurosistema referente ao ano 2000, a qual se referirá à data de prestação de informação de 29 de Dezembro de 2000, assim como ao balanço anual consolidado do Eurosistema referido a 31 de Dezembro, ao modelo recomendado para os balanços anuais dos BCN referidos a 31 de Dezembro de 2000 e ao modelo recomendado para as contas de resultados dos BCN referentes ao exercício encerrado a 31 de Dezembro de 2000.

(5) O BCE confere grande importância ao aumento da transparência do quadro regulamentar do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), ainda que o Tratado que institui a União Europeia não preveja qualquer obrigação nesse sentido. Nessa conformidade, o BCE decidiu publicar uma versão consolidada da orientação do BCE, de 1 de Dezembro de 1998, relativa ao enquadramento jurídico dos processos contabilísticos e da prestação de informação no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais, alterada em 15 de Dezembro de 1999 e em 14 de Dezembro de 2000.

(6) O trabalho preparatório realizado pelo Instituto Monetário Europeu (IME) foi devidamente levado em conta.

(7) De acordo com o disposto nos artigos 12.o-1 e 14.o-3 dos estatutos, as orientações do BCE constituem parte integrante do direito comunitário,

ADOPTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Definições

1. Para efeitos da presente orientação, deve entender-se por:

- "notas de banco de outros Estados-Membros participantes": as notas de banco emitidas por um BCN e apresentadas, para trocar, a um outro BCN ou a um agente por este nomeado,

- "consolidação": o processo contabilístico mediante o qual os valores financeiros de várias entidades jurídicas distintas são agregados como se de uma única entidade se tratasse,

- "efeitos de processamento contabilístico e de prestação de informação no âmbito do SEBC": as finalidades para as quais o BCE elabora, em conformidade com os artigos 15.o e 26.o dos estatutos, as demonstrações financeiras enumeradas no anexo I,

- "bancos centrais nacionais" (BCN): os BCN dos Estados-Membros participantes,

- "Estados-Membros participantes": os Estados-Membros que adoptaram a moeda única nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia (a seguir designado por "Tratado"),

- "Estados-Membros não participantes": os Estados-Membros que não adoptaram a moeda única nos termos do Tratado,

- "Eurosistema": os BCN e o BCE,

- "período de transição": o período que se inicia em 1 de Janeiro de 1999 e termina em 31 de Dezembro de 2001,

- "dia útil do Eurosistema": qualquer dia no qual o BCE e pelo menos um BCE se encontrem a funcionar, em que o componente de interlinking do Target esteja aberto, e que seja um dia de liquidação para o mercado monetário do euro e para as transacções cambiais que envolvam o euro.

2. Do glossário apenso como anexo II constam outras definições de termos técnicos utilizados na presente orientação.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1. As normas definidas na presente orientação aplicar-se-ão ao BCE e aos BCN, tendo em vista o processamento contabilístico e de prestação de informação no âmbito de SEBC.

2. A presente orientação visa exclusivamente instituir o regime aplicável aos processos contabilísticos e à declaração das operações de SEBC, conforme o exigido pelos estatutos e, por conseguinte, não impõe normas vinculativas quanto aos relatórios e às contas de âmbito nacional dos BCN. Recomenda-se que os BCN adiram, na medida do possível, às regras definidas na presente orientação na elaboração dos respectivos relatórios e contas nacionais, para garantia da consistência e da comparabilidade entre o regime do SEBC e os regimes nacionais.

Artigo 3.o

Pressupostos contabilísticos de base

Devem observar-se os seguintes pressupostos contabilísticos de base:

a) Transparência e realidade económica: os métodos contabilísticos e os relatórios financeiros devem ser transparentes, reflectir a realidade económica e respeitar as características qualitativas da compreensibilidade, relevância, fiabilidade e comparabilidade. As transacções devem ser contabilizadas e apresentadas de acordo com a sua substância e a sua realidade económica, e não apenas segundo a sua forma jurídica;

b) Prudência: a valorização dos elementos do activo e do passivo, tal como o reconhecimento de resultados, devem ser efectuados com prudência. No contexto da presente orientação, isso implica que os ganhos não realizados não sejam considerados proveitos na conta de resultados, mas sim directamente transferidos para uma conta de reavaliação. No entanto, a prudência não permite a criação de reservas ocultas nem a adulteração deliberada dos valores apresentados no balanço e na conta de resultados;

c) Acontecimentos posteriores ao balanço: o activo e o passivo devem ser ajustados em função das occorências verificadas entre a data do balanço anual e a data em que os organismos competentes aprovem as demonstrações financeiras, no caso de afectarem a respectiva situação à data do balanço. Não dão lugar ao ajustamento de activos e passivos, embora devam ser mencionados, os acontecimentos posteriores ao balanço que não afectem a situação de activo e do passivo à data de balanço mas cuja omissão, dada a importância dos mesmos, seja susceptível de afectar a capacidade dos utilizadores das demonstrações financeiras para efectuarem uma análise correcta das mesmas e tomarem as decisões apropriadas;

d) Materialidade: não serão permitidos desvios às normas contabilísticas, incluindo os que afectem o cálculo da conta de resultados individual dos BCN e do BCE, a não ser que se possam considerar como não materiais no contexto e no âmbito geral da apresentação das contas financeiras da instituição que presta a informação;

e) Continuidade: as contas serão elaboradas com base no princípio da continuidade;

f) Especialização económica: os proveitos e custos devem ser reconhecidos no período contabilístico em que são obtidos ou incorridos, e não no período em que forem auferidos ou pagos;

g) Consistência e comparabilidade: os critérios de avaliação do balanço e de reconhecimento de receitas devem ser aplicados de forma consistente, em termos de uma abordagem comum e continuada no âmbito do SEBC, por forma a assegurar a comparabilidade dos dados contidos nas demonstrações financeiras.

Artigo 4.o

Reconhecimento de activos e passivos

Um activo/passivo, de natureza financeira ou outra, apenas deve ser reconhecido no balanço da entidade que presta a informação quando:

a) For provável que esse mesmo activo ou passivo se venha a traduzir num benefício económico futuro a favor, ou contra, a entidade que presta a informação;

b) Todos os riscos e os benefícios associados ao referido activo ou passivo já tenham sido substancialmente transferidos para a entidade que presta a informação; e

c) O custo ou o valor do activo para a entidade que presta a informação, ou o montante da obrigação, possam ser medidos de maneira fiável.

Artigo 5.o

Método de caixa/pagamento e método económico

1. Terminado o período de transição, e durante um prazo máximo de dois anos, o método a utilizar para o registo de dados nos sistemas contabilísticos do SEBC será o método de caixa/pagamento.

2. Recomenda-se que no decurso do referido período os BCN avancem para a adopção do método económico. O anexo III contém uma descrição detalhada do método económico.

3. Os BCN com sistemas contabilísticos baseados no método económico podem continuar a utilizar esses sistemas para a obtenção dos valores necessários para a prestação de informação, desde que as diferenças daí decorrentes não sejam materiais em comparação com os valores que se obteriam aplicando-se o método de caixa/pagamento. Caso contrário, a responsabilidade pelas necessárias rectificações aos valores comunicados caberá aos BCN em causa.

CAPÍTULO II

COMPOSIÇÃO E NORMAS DE VALORIZAÇÃO DO BALANÇO

Artigo 6.o

Composição do balanço

A composição do balanço do(s) BCE/BCN para efeitos da prestação de informação no âmbito do SEBC deve basear-se na estrutura definida no anexo IV.

Artigo 7.o

Normas de valorização do balanço

1. Na valorização do balanço devem utilizar-se as taxas e os preços de mercado correntes, salvo indicação em contrário expressa no anexo IV.

2. A reavaliação do ouro, dos instrumentos em moeda estrangeira, dos títulos e dos instrumentos financeiros (patrimoniais e extrapatrimoniais) deve ser efectuada às taxas e preços médios de mercado na data de reavaliação trimestral, o que não impede que o BCE e os BCN possam reavaliar as suas carteiras com maior frequência para fins internos desde que, durante o trimestre, apenas sejam comunicados dados ao valor de transacção.

3. Nas diferenças de reavaliação do ouro não se deve fazer qualquer distinção entre o preço e a moeda, contabilizando-se somente uma reavaliação baseada no preço em euros por unidade definida de peso de ouro, calculado a partir da taxa de câmbio do euro face ao dólar dos Estados Unidos da América (EUA) na data de reavaliação trimestral. A reavaliação de moeda estrangeira deve ser efectuada moeda a moeda (incluindo transacções patrimoniais e extrapatrimoniais), e a reavaliação dos títulos segundo um critério código a código [mesmo Número Internacional de Identificação dos Títulos ("ISIN")]/categoria, exeptuando-se os títulos incluídos na rubrica "Outros activos financeiros", os quais devem ser tratados separadamente.

4. Os lançamentos de reavaliação devem ser anulados no final do trimestre seguinte, excepto no caso de perdas não realizadas levadas à conta de resultados no final do exercício; no decurso do trimestre as transacções efectuadas devem ser comunicadas aos preços e taxas de transacção.

Artigo 8.o

Acordos de reporte

1. Os acordos de recompra devem ser registados no passivo do balanço como depósitos com garantia, ao passo que o valor da respectiva garantia (colateral) deve continuar registado no activo. Os títulos vendidos para recompra ao abrigo deste tipo de acordos devem ser tratados pelo(s) BCE/BCN, obrigado(s) a recomprá-los, como se os títulos em causa continuassem a fazer parte integrante da carteira de onde foram cedidos.

2. Os acordos de revenda devem ser tratados como empréstimos com garantia e registados no activo do balanço pelo valor do empréstimo. Os títulos adquiridos ao abrigo deste tipo de acordos não devem ser reavaliados, pelo que não dão lugar à contabilização de qualquer ganho ou perda deles decorrentes na conta de resultados da parte que emprestou os fundos.

3. Os acordos de recompra que envolvam títulos denominados em moeda estrangeira não devem ter qualquer efeito sobre o custo médio da posição dessa moeda.

4. No caso de operações de empréstimo de títulos, estes devem permanecer no balanço da entidade cedente. Estas transacções devem ser contabilizadas de forma idêntica à estipulada para as operações de reporte. No entanto, se no final do exercício os títulos tomados de empréstimo não estiverem depositados na conta de títulos da entidade cessionária, esta deverá obrigatoriamente constituir uma provisão para perdas se o valor de mercado dos títulos subjacentes tiver registado um aumento posteriormente à data de contratação de empréstimo, bem como a fazer constar uma responsabilidade (retransmissão dos títulos) no caso de, entretanto, esses títulos terem sido vendidos pela entidade cessionária.

5. As operações de ouro com garantia devem ser tratadas como acordos de recompra. Os fluxos de ouro relacionados com estas operações com colateral não devem ser inscritos nas demonstrações financeiras, e a diferença entre os preços à vista e a prazo da operação deve ser especializada.

Artigo 9.o

Notas e moedas metálicas

1. As notas de banco de outros Estados-Membros participantes detidas por um BCN não devem ser contabilizadas como notas em circulação, mas sim como posições intra-Eurosistema. O procedimento a adoptar em relação às notas emitidas por outros Estados-Membros participantes é o seguinte:

a) O BCN que receba notas de banco expressas em unidades monetárias nacionais (da área do euro) emitidas por outro BCN notificará diariamente o BCN emissor do valor das notas recolhidas por troca, a menos que um dado volume diário seja reduzido. O BCN emissor deve efectuar o pagamento correspondente ao BCN recebedor através do sistema "Target";

b) O BCN emissor deve proceder ao ajustamento da rubrica "notas em circulação" nos respectivos livros logo após receber a notificação acima referida.

2. O valor das "notas em circulação" deve ser calculado segundo um dos dois métodos seguintes:

Método A: BC = BP - BD - NR - S

Método B: BC = BI - BR - NR

Em que:

BC é o valor das "notas em circulação"

BP é o valor das notas produzidas ou recebidas do estampador

BD é o valor das notas destruídas

NR é o valor das notas de outros Estados-Membros participantes detidas por outros BCN (liquidadas mas ainda por repatriar)

BI é o valor das notas emitidas

BR é o valor das notas recebidas

S é o valor das notas em armazém/casas fortes.

3. O valor das "notas em circulação" não deve incluir o das moedas nacionais, o qual deve ser indicado em separado.

4. Findo o período de transição, e sem prejuízo do disposto no n.o 1 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 974/98 do Conselho, de 3 de Maio de 1998, relativo à introdução do euro(1), os BCN deverão manter contas separadas para as notas expressas em unidades monetárias nacionais (da área do euro) e para as notas expressas em euro.

5. O valor das "notas em circulação" no princípio do período de transição deve ser escriturado em conformidade com as práticas nacionais vigentes no tocante às notas que tiverem deixado de ter curso legal (poder liberatório) antes do período de transição, ou deixarem de o ter nesse lapso de tempo.

CAPÍTULO III

RECONHECIMENTO DE RESULTADOS

Artigo 10.o

Reconhecimento de resultados

1. Ao reconhecimento de resultados aplicar-se-ão as seguintes regras:

a) Os ganhos e perdas realizados devem ser levados à conta de resultados;

b) Os ganhos não realizados não devem ser considerados proveitos, mas sim serem directamente transferidos para uma conta de reavaliação;

c) As perdas não realizadas devem ser levadas à conta de resultados caso excedam os ganhos de reavaliação anteriores escriturados na conta de reavaliação correspondente;

d) As perdas não realizadas levadas à conta de resultados não devem ser anuladas em anos subsequentes por contrapartida de novos ganhos não realizados;

e) Não haverá lugar à compensação de perdas não realizadas em qualquer um título ou moeda ou em ouro com ganhos não realizados em outros títulos, moedas ou ouro.

2. Os prémios ou descontos sobre títulos emitidos e adquiridos devem ser calculados e apresentados como juros, sendo amortizados durante o restante período de vida esperado para esses activos quer segundo o método de amortização a quotas constantes quer segundo o método da taxa interna de rendibilidade ("TIR"). A aplicação do método TIR será, todavia, obrigatória no que se refere aos títulos a desconto cujo prazo residual, no momento da aquisição, seja superior a um ano.

3. Os juros corridos referentes a activos e passivos financeiros (como, por exemplo, juros a pagar e amortização de prémios/descontos) devem ser calculados e registados/contabilizados pelo menos cada trimestre. Os juros corridos referentes a outras rubricas devem ser calculados e registados/contabilizados pelo menos anualmente.

4. O(s) BCE/BCN podem calcular os juros corridos com maior frequência e mais detalhe desde que, durante o trimestre, apenas sejam comunicados dados ao valor de transacção.

5. Os juros corridos denominados em moeda estrangeira devem ser convertidos à taxa média de mercado no final do trimestre e anulados à mesma taxa.

6. Somente as operações que impliquem uma alteração na posição de uma determinada moeda podem dar origem a ganhos ou perdas realizados nessa moeda.

Artigo 11.o

Custo das transacções

1. Ao custo das transacções aplicar-se-ão as seguintes regras gerais:

a) Relativamente ao ouro, instrumentos em moeda estrangeira e títulos, deve empregar-se o método do custo médio diário para o cálculo do custo de aquisição dos activos vendidos, levando-se em conta o efeito da variação das taxas de câmbio e/ou preços;

b) O custo médio (preço/taxa) do activo/passivo deve ser reduzido/acrescido do montante das perdas não realizadas levadas à conta de resultados no final do exercício;

c) No caso da compra de títulos com cupão, o rendimento do cupão adquirido deve ser tratado separadamente. Quando se trate de títulos expressos em moeda estrangeira, esse rendimento deve ser incluído na posição da moeda em questão, mas não no custo ou preço do activo para efeitos da determinação do seu preço médio.

2. Aos títulos aplicar-se-ão as seguintes regras específicas:

a) As operações devem ser registadas ao preço de transacção e escrituradas ao preço limpo nas contas financeiras;

b) As comissões de custódia e gestão, de conta corrente e outros custos indirectos não são considerados custos de transacção, devendo ser incluídos na conta de resultados. Também não devem ser considerados como fazendo parte do custo médio de um activo específico;

c) O rendimento deve ser registado pelo seu valor bruto, sendo os impostos com retenção na fonte ou de outra natureza contabilizados em separado;

d) Para efeitos do cálculo do custo médio de aquisição de um título, deve-se i) adicionar todas as compras efectuadas durante o dia pelo respectivo custo à posição do dia anterior, de modo a obter-se um novo preço médio ponderado antes da aplicação das vendas do mesmo dia; ou ii) registar cada uma das compras e vendas de títulos, pela ordem em que se verificaram ao longo do dia, para se proceder ao cálculo do novo preço médio.

3. Ao ouro e à moeda estrangeira aplicar-se-ão as seguintes normas específicas:

a) As transacções numa moeda estrangeira que não impliquem alteração da posição dessa moeda devem ser convertidas em euros, aplicando-se a taxa de câmbio à data de contratação ou de liquidação, sem que o custo de aquisição da moeda seja afectado;

b) As transacções em moeda estrangeira que impliquem uma alteração da posição dessa moeda devem ser convertidas em euros à taxa de câmbio vigente à data de contratação ou de liquidação;

c) Os recebimentos e pagamentos efectivos devem ser convertidos à taxa média de câmbio do mercado do dia em que se verificar a liquidação;

d) As compras líquidas de moeda estrangeira e de ouro efectuadas durante o dia devem ser adicionadas às respectivas posições do dia anterior, ao custo médio das aquisições do dia para a moeda em questão e para o ouro, para se obter um novo preço ponderado para o ouro ou uma nova taxa média ponderada. No caso de vendas líquidas, o cálculo dos ganhos ou perdas realizados deve basear-se no custo médio das posições respectivas em moeda estrangeira ou em ouro no dia anterior, de modo a que o custo médio se mantenha inalterado. As diferenças de taxa média/preço do ouro entre as entradas e saídas verificadas durante o dia também devem dar origem a ganhos ou perdas realizados. Quando existir uma situação passiva no que respeita à posição de uma moeda estrangeira ou do ouro, aplicar-se-á o tratamento inverso do acima referido. Assim, o custo médio da posição passiva será afectado pelas vendas líquidas, enquanto as compras líquidas irão reduzir a posição à taxa média/preço do ouro ponderados;

e) Os custos das operações cambiais e outros custos gerais devem ser levados à conta de resultados.

CAPÍTULO IV

REGRAS CONTABILÍSTICAS RELATIVAS AOS INSTRUMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS

Artigo 12.o

Regras gerais

1. As operações cambiais a prazo, as componentes a prazo de swaps cambiais e outros instrumentos monetários que impliquem a troca de uma moeda por outra em data futura devem ser incluídos nas posições líquidas de moeda estrangeira para efeitos do cálculo de ganhos e perdas cambiais.

2. Os swaps de taxa de juro, futuros, contratos a prazo de taxas de juro e outros instrumentos de taxas de juro devem ser contabilizados e reavaliados operação a operação. Estes instrumentos devem ser tratados separadamente das operações patrimoniais.

3. Os ganhos e as perdas decorrentes de instrumentos extrapatrimoniais devem ser reconhecidos e tratados de modo semelhante aos resultantes de instrumentos patrimoniais.

Artigo 13.o

Operações cambiais a prazo

1. As compras e vendas a prazo devem ser reconhecidas em contas extrapatrimoniais desde a data de contratação até à data de liquidação, à taxa à vista da operação a prazo. Os ganhos e perdas em operações de venda devem ser calculados com recurso ao custo médio da posição da moeda na data de contratação (mais dois ou três dias úteis), de acordo com o procedimento diário de compensação das compras e vendas. Os ganhos e perdas devem considerar-se como não realizados até à data de liquidação e ser tratados conforme o previsto no n.o 1 do artigo 10.o

2. As diferenças entre as taxas à vista e a prazo devem ser tratadas como juros a pagar ou a receber, segundo o princípio da especialização económica, tanto no que se refere às compras como às vendas.

3. As contas extrapatrimoniais devem ser anuladas na data de liquidação e o eventual saldo da conta de reavaliação creditado na conta de resultados no final do trimestre.

4. O custo médio da posição da moeda deve ser afectado pelas compras a prazo desde a data de transacção - mais dois ou mais três dias úteis, consoante as convenções de mercado aplicáveis à liquidação de operações à vista - à taxa de compra à vista.

5. As posições a prazo devem ser valorizadas em conjunto com a posição à vista da mesma moeda, procedendo-se à compensação de quaisquer diferenças que possam surgir na posição de uma mesma moeda. Os saldos líquidos negativos devem ser levados a débito da conta de resultados quando excederem ganhos de reavaliação anteriores lançados na conta de reavaliação; os saldos líquidos positivos devem ser creditados na conta de reavaliação.

Artigo 14.o

Swaps cambiais

1. As compras e vendas à vista devem ser reconhecidas em contas patrimoniais na data da liquidação.

2. As compras e vendas a prazo devem ser reconhecidas em contas extrapatrimoniais, desde a data de contratação até à data de liquidação, à taxa à vista das operações a prazo.

3. As operações de venda devem ser reconhecidas à taxa à vista da transacção, não havendo, portanto, lugar a quaisquer ganhos ou perdas.

4. As diferenças entre as taxas à vista e a prazo devem ser tratadas como juros a pagar ou a receber, segundo o princípio da especialização económica, tanto no que se refere às compras como às vendas.

5. As contas extrapatrimoniais devem ser anuladas na data de liquidação.

6. O custo médio da posição da moeda estrangeira deve permanecer inalterado.

7. A posição a prazo deve ser valorizada em conjunto com a posição à vista.

Artigo 15.o

Futuros de taxas de juro

1. Os futuros de taxas de juro devem ser escriturados em contas extrapatrimoniais na data de contratação.

2. A margem inicial deve ser registada como um activo separado, se revestir a forma de depósito à vista. Se for depositada sob a forma de títulos, deve permanecer inalterada no balanço.

3. As oscilações diárias das margens de variação devem ser escrituradas numa rubrica específica de balanço, como activo ou passivo, consoante a evolução de preços do contrato de futuros. Deve aplicar-se o mesmo procedimento no dia de fecho da posição em aberto. Essa rubrica específica deve ser anulada imediatamente a seguir, sendo o resultado global da transacção registado como um ganho ou uma perda, independentemente de haver ou não entrega. Se houver lugar à entrega, a compra ou venda deve ser registada ao preço de mercado.

4. As comissões devem ser levadas à conta de resultados.

5. A conversão em euros, se for caso disso, deve ser efectuada no dia de fecho da posição à taxa de mercado desse dia. Uma entrada de moeda estrangeira afectará o custo médio da posição dessa moeda na data de fecho.

6. Devido à reavaliação diária, os ganhos e as perdas devem ser escriturados em contas específicas pré-definidas. Uma conta específica do lado do activo representará uma perda, e uma conta específica do lado do passivo representará um ganho. As perdas não realizadas devem ser debitadas na conta de resultados, e o respectivo montante creditado numa conta do passivo (outras responsabilidades).

7. As perdas não realizadas levadas à conta de resultados no final do exercício não devem ser anuladas em anos subsequentes por contrapartida de ganhos não realizados, a menos que a posição, ou a operação, hajam sido liquidadas. No caso de um ganho, os lançamentos a efectuar serão um débito numa conta de regularização (outros activos) e um crédito na conta de reavaliação.

Artigo 16.o

Swaps de taxa de juro

1. Os swaps de taxa de juro devem ser escriturados em contas extrapatrimoniais na data de contratação.

2. Os juros corridos, recebidos ou pagos, devem ser escriturados segundo o princípio da especialização económica. São permitidos pagamentos de compensação por cada operação de swap de taxa de juro.

3. No caso de se registar uma diferença entre os recebimentos e os pagamentos efectuados, o custo médio da posição da moeda deve der afectado pelos swaps de taxa de juro em moeda estrangeira. Um saldo líquido que se traduza numa entrada afectará o custo médio da moeda na data do vencimento.

4. Todos os swaps de taxa de juro devem ser avaliados a preços de mercado e, se necessário, convertidos em euros à taxa de câmbio à vista. As perdas não realizadas levadas à conta de resultados no final do exercício não devem ser anuladas em anos subsequentes por contrapartida de ganhos não realizados, a menos que a posição, ou a operação, hajam sido liquidadas. Os ganhos de reavaliação não realizados devem ser creditados numa conta de reavaliação.

5. As comissões devem ser levadas à conta de resultados.

Artigo 17.o

Contratos a prazo de taxa de juro

1. Os contratos a prazo de taxa de juro devem ser escriturados em contas extrapatrimoniais na data de contratação.

2. O pagamento de compensação a efectuar por uma parte à outra na data de liquidação deve ser levado à conta de resultados nessa mesma data. Os pagamentos não devem ser registados segundo o princípio da especialização económica.

3. A existência de contratos a prazo de taxa juro numa moeda estrangeira afectará o custo médio da posição dessa moeda no que se refere ao pagamento de compensação. O pagamento de compensação deve ser convertido em euros à taxa à vista na data de liquidação. Um saldo líquido que dê origem a uma entrada afectará o custo médio da moeda na data do vencimento.

4. Todos os contratos a prazo de taxa de juro devem ser avaliados a preços de mercado e, se necessário, convertidos em euros à taxa de câmbio à vista. As perdas não realizadas levadas à conta de resultados no final do exercício não devem ser anuladas em anos subsequentes por contrapartida de ganhos não realizados, a menos que a posição, ou a operação, hajam sido liquidadas. Os ganhos de reavaliação não realizados devem ser creditados numa conta de reavaliação.

5. As comissões devem ser levadas à conta de resultados.

Artigo 18.o

Operações a prazo de títulos

As operações a prazo de títulos podem ser contabilizadas segundo um dos dois métodos seguintes:

Método A:

a) As operações de títulos a prazo são escrituradas em contas extrapatrimoniais desde a data de contratação até à data de liquidação, ao preço a prazo da operação;

b) O custo médio da posição do título negociado não é afectado até à liquidação; os ganhos e perdas resultantes de operações de venda a prazo são calculados na data de liquidação;

c) Na data de liquidação, as contas extrapatrimoniais são anuladas e o saldo da conta de reavaliação, se existir, é creditado na conta de resultados. O título adquirido é contabilizado ao preço à vista na data de vencimento (preço efectivo de mercado), enquanto que a diferença em relação ao preço a prazo contratado é considerada como um ganho ou perda realizados;

d) No caso de títulos expressos em moeda estrangeira, o custo médio da posição líquida da moeda será afectado se o BCE e os BCN já detiverem uma posição nessa moeda. Se o título comprado a prazo estiver denominado numa moeda em que o BCE e os BCN não detenham qualquer posição, obrigando à compra da moeda em questão, aplicar-se-ão as regras para a compra de moeda estrangeira previstas na alínea d) do n.o 3 do artigo 11.o;

e) As posições a prazo são valorizadas isoladamente, ao preço de mercado a prazo para o prazo residual da operação. As diferenças de reavaliação negativas no final do exercício são debitadas na conta de resultados, e as diferenças de reavaliação positivas creditadas na conta de reavaliação. As perdas não realizadas reconhecidas na conta de resultados no final do exercício não são anuladas em anos subsequentes por contrapartida de ganhos não realizados, a menos que a posição, ou a operação, hajam sido liquidadas.

Método B:

a) As operações a prazo de títulos são escrituradas em contas extrapatrimoniais, desde a data de contratação até à data de liquidação, ao preço a prazo da operação. A anulação das contas extrapatrimoniais é efectuada na data de liquidação;

b) A reavaliação de um título no final do trimestre é efectuada com base na posição líquida resultante do balanço e das vendas do mesmo título registadas nas contas extrapatrimoniais. O montante de reavaliação deve ser igual à diferença entre a referida posição líquida, valorizada ao preço de reavaliação, e a mesma posição valorizada ao custo médio da posição do balanço. No final do trimestre, as compras a prazo são submetidas ao processo de reavaliação descrito no artigo 7.o da presente orientação, devendo o resultado da reavaliação ser igual à diferença entre o preço à vista e o custo médio dos compromissos de recompra;

c) O resultado de uma venda a prazo é registado no exercício em que o compromisso tiver sido assumido. Esse resultado deve ser igual à diferença entre o preço a prazo inicialmente contratado e o custo médio da posição do balanço (ou o custo médio dos compromissos extrapatrimoniais de compra, se a posição do balanço não for suficiente) no momento da venda.

CAPÍTULO V

OBRIGAÇÕES DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO

Artigo 19.o

Procedimentos e formatos

1. A apresentação dos dados financeiros para efeitos de prestação de informação no âmbito do SEBC deve obedecer aos procedimentos e calendarização estipulados no anexo V. A Comissão Executiva do BCE poderá alterar os referidos procedimentos e horários.

2. Os formatos dos relatórios a utilizar para a prestação de informação devem ser compatíveis com o disposto na presente orientação, e incluir todas as rubricas especificadas no anexo IV. O conteúdo das rubricas a incluir nos diversos formatos de balanço encontra-se igualmente descrito no anexo IV.

3. Os formatos das várias demonstrações financeiras a serem tornadas públicas constam dos seguintes anexos:

a) O da situação financeira semanal consolidada do Eurosistema, a ser tornada pública após o final do trimestre, no anexo VI;

b) O da situação financeira semanal consolidada do Eurosistema, a ser tornada pública durante o trimestre, no anexo VII;

c) O do balanço anual consolidado do Eurosistema, no anexo VIII.

4. A Comissão Executiva do BCE aprovará os formatos dos vários balanços internos.

Artigo 20.o

Canal de transmissão

1. O canal normal de transmissão de todos os dados referentes aos balanços dos BCN para o BCE será o sistema ENSD (Exchange of Non-Statistical Data).

2. Assim que um BCN seja notificado, pelo telefone, de que os dados não foram recebidos a tempo, deve o mesmo enviar os dados em falta sem demora, quer através do sistema ENSD quer por correio electrónico (CebaMail), por fax ou por qualquer outro meio de transmissão acordado com o BCE. Todas as mensagens enviadas com recurso a procedimentos de back-up devem ser de novo enviadas através do ENSD assim que este voltar a funcionar normalmente.

Artigo 21.o

Tratamento de erros

1. Se um BCN enviar dados corrigidos através do ENSD após a detecção de um erro, o BCE deve aceitar a nova versão (atribuindo-lhe um número de série superior), a qual substituirá a versão anterior.

2. No primeiro caso, o BCN em causa ou o BCE devem determinar se o erro é material no contexto do balanço que o último tiver apresentado para inclusão no relatório financeiro referente ao Eurosistema. O BCN em causa deve notificar a unidade do BCE responsável pela elaboração do relatório da existência de quaisquer erros materiais. A referida unidade determinará se o erro é susceptível de influenciar as operações de política monetária do Eurosistema. Em caso afirmativo, deve fazer circular internamente uma versão revista em que serão sublinhadas as alterações em relação à situação financeira inicial, bem como as razões que as motivaram.

3. Os erros materiais relacionados com demonstrações financeiras já publicadas referentes ao Eurosistema devem reflectir-se na primeira demonstração financeira subsequente a ser publicada, a qual deve conter a correcção dos valores do período anterior e ser acompanhada de uma nota explicativa.

4. No que se refere ao relatório diário sobre movimentos e posições em fim de dia (DTOB), o BCE deve ser informado de todos os erros susceptíveis de afectar os valores comunicados.

Artigo 22.o

Regras de arredondamento

Os dados transmitidos devem ser arredondados, por excesso ou por defeito, para o milhão de euros mais próximo, excepto no caso do relatório diário sobre movimentos e posições em fim de dia, em que será obrigatório o arredondamento para o euro mais próximo.

Artigo 23.o

Feriados oficiais

1. Quando um BCN, incluindo o seu Sistema nacional de Liquidação por Bruto em Tempo Real (SLBTR), estiver encerrado por motivo de feriado oficial local, observar-se-ão as seguintes normas:

a) Se o BCN estiver encerrado no dia em que deva prestar informação, o BCE utilizará os saldos do dia útil anterior para elaborar as situações financeiras diárias (e semanais);

b) Se o BCN estiver encerrado no dia a seguir àquele em que deva prestar informação, aplicar-se-ão as seguintes normas:

i) o BCN apresentará o balanço (provisório) até às 8 horas, hora do BCE, ou na tarde do dia em que deva prestar a informação,

ii) relativamente ao balanço integralmente verificado a apresentar até às 16 horas, hora do BCE, o BCN fica autorizado a adiar a apresentação dos dados até às 8 horas, hora do BCE, do dia útil seguinte (ou seja, dois dias após o dia em que deva prestar informação).

2. Se um BCN estiver encerrado por motivo de feriado oficial local, mas o mesmo não acontecer com o respectivo SLBTR nacional, a prestação de informação financeira e a transmissão de dados devem ser efectuadas de acordo com as normas aplicáveis aos dias úteis do Eurosistema.

3. Se um BCN e o respectivo SLBTR nacional encerram durante dois dias consecutivos devido a feriados oficiais locais, o BCN em questão deverá assegurar a transmissão atempada ao BCE dos dados referentes ao dia útil anterior.

4. Se o BCE estiver encerrado devido a um feriado oficial deverá assegurar a prestação de informação financeira nos mesmos moldes que nos dias úteis.

5. Os ajustamentos de reavaliação no final do trimestre não devem ser adiados em virtude da ocorrência de feriados oficiais.

6. A publicação da situação financeira semanal consolidada do Eurosistema não deve ser adiada devido aos feriados oficiais locais.

CAPÍTULO VI

BALANÇOS E CONTAS DE RESULTADOS ANUAIS PARA PUBLICAÇÃO

Artigo 24.o

Balanços e contas de resultados anuais para publicação

Recomenda-se que os BCN adaptem os seus balanços e contas de resultados anuais para publicação em conformidade com o anexo IX e o anexo X, respectivamente.

CAPÍTULO VII

REGRAS DE CONSOLIDAÇÃO

Artigo 25.o

Regras gerais de consolidação

1. Os balanços consolidados do Eurosistema incluirão todas as rubricas dos balanços do BCE e dos BCN.

2. Os balanços consolidados do Eurosistema serão preparados pelo BCE e devem respeitar a necessidade da aplicação de princípios e técnicas contabilísticos uniformes, de períodos financeiros coincidentes no âmbito do Eurosistema, de ajustamentos de consolidação decorrentes das operações e posições intra-Eurosistema, e de se levarem em conta as modificações verificadas nas composição do Eurosistema.

3. Para efeitos de consolidação devem agregar-se as rubricas individuais do balanço, com excepção das posições intra-Eurosistema dos BCN e do BCE.

4. Os saldos dos BCN e do BCE junto de terceiros devem ser registados pelo seu valor bruto no processo de consolidação.

5. As posições intra-Eurosistema (excluindo o capital do BCE, posições resultantes da transferência de activos de reserva para o BCE, certificados de divída do BCE e promissórias dos BCN e notas de banco emitidas pelo BCE) devem ser apresentados nos balanços do BCE e dos BCN como uma posição líquida (isto é, o saldo líquido de posições activas e passivas).

6. Deve haver consistência em todos os relatórios no processo de consolidação. Todas as demonstrações financeiras referentes ao Eurosistema devem ser preparadas com base nos mesmos princípios, aplicando-se as mesmas técnicas e processos de consolidação.

Artigo 26.o

Omissão de dados

1. A consolidação de dados pelo BCE requer a recepção oportuna da totalidade dos dados a enviar por todos os BCN. Em circunstâncias excepcionais, o BCE poderá utilizar dados do dia útil anterior referentes a um BCN cujos dados estejam em falta.

2. Quando houver substitução dos dados em falta por outros nas versões internas dos relatórios consolidados do Eurosistema, deve incluir-se uma nota explicativa sobre as medidas tomadas.

Artigo 27.o

Circulação dos relatórios consolidados

1. A responsabilidade pela circulação dos relatórios consolidados competirá à divisão do BCE incumbida da consolidação.

2. Os relatórios devem ser transmitidos simultaneamente aos utilizadores no BCE e aos BCN. O formato destes relatórios a transmitir pelo BCE aos BCN deve corresponder aos formatos de prestação de informação por parte dos BCN. O canal a utilizar normalmente para a transmissão dos relatórios consolidados pelo BCE aos BCN será o ENSD. Se este não estiver disponível, tais relatórios serão enviados por correio electrónico (CebaMail). Todas as mensagens enviadas por este último meio devem ser de novo enviadas através do ENSD assim que este voltar a funcionar normalmente.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 28.o

Desenvolvimento, aplicação e interpretação das regras

1. O Comité para as Questões Contabilísticas e de Rendimento Monetário (AMICO) será a instância do SEBC competente para assessorar o Conselho do BCE, através da Comissão Executiva, em matéria de elaboração e aplicação das regras contabilísticas e de prestação de informação do SEBC.

2. Na interpretação da presente orientação devem levar-se em conta os trabalhos preparatórios, os princípios contabilísticos harmonizados pelo direito comunitário e as normas contabilísticas internacionais geralmente aceites.

Artigo 29.o

Regras de aplicação transitória

1. Todos os activos e passivos existentes no fecho do dia 31 de Dezembro de 1998 serão reavaliados em 1 de Janeiro de 1999. Os ganhos não realizados anteriores a 1 de Janeiro de 1999 devem ser separados dos ganhos de reavaliação não realizados que possam ocorrer posteriormente a 1 de Janeiro de 1999, e permanecarão nos BCN. Os preços e as taxas de mercado aplicados pelo BCE e pelos BCN nos balanços de abertura, em 1 de Janeiro de 1999, representarão o novo custo médio no início do período de transição.

2. Recomenda-se que os ganhos não realizados verificados até 1 de Janeiro de 1999, inclusive, não sejam considerados passíveis de distribuição no momento da transição e que os mesmos apenas sejam tratados como sendo realizáveis/distribuíveis no contexto das transaccões que ocorram depois de iniciado o período de transição.

3. Os ganhos e perdas de preços resultantes da transferência de activos dos BCN para o BCE considerar-se-ão realizados. Os ganhos e perdas de moeda estrangeira e ouro considerar-se-ão realizados, já que os créditos sobre o BCE serão expressos em euros.

4. O presente artigo deve ser entendido sem prejuízo de qualquer decisão a ser adoptada nos termos do artigo 30.o dos estatutos.

Artigo 30.o

Disposições finais

1. A presente orientação, na sua actual redacção alterada, entrará em vigor no dia 1 de Janeiro de 2001. Contudo, as suas disposições serão igualmente aplicáveis à última situação financeira semanal referente ao ano 2000 do Eurosistema, a qual se referirá à data de prestação de informação de 29 de Dezembro de 2000, assim como ao balanço anual consolidado do Eurosistema à data de 31 de Dezembro, ao modelo recomendado para os balanços anuais dos BCN a 31 de Dezembro de 2000 e ao modelo recomendado das contas de resultados dos BCN referentes ao exercício encerrado a 31 de Dezembro de 2000.

2. Os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros participantes são os destinários da presente orientação.

A presente orientação será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Frankfurt am Main, em 14 de Dezembro de 2000.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente

Willem F. Duisenberg

(1) JO L 139 de 11.5.1998, p. 1.

ANEXO I

SITUAÇÕES FINANCEIRAS DO EUROSISTEMA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

GLOSSÁRIO

Activo: recurso controlado pela empresa em consequência de acontecimentos anteriores e do qual se espera que venham a resultar benefícios económicos futuros para a empresa.

Activo financeiro: qualquer activo representado por: i) meios de pagamento; ii) um direito contratual a receber liquidez ou outro instrumento financeiro de outra empresa; iii) um direito contratual de troca de instrumentos financeiros com outra empresa em condições potencialmente favoráveis; ou iv) um instrumento de participação no capital de outra empresa.

Amortização: redução sistemática, nas contas, de um prémio ou desconto ou do valor de um activo ao longo de um período de tempo.

Amortização/depreciação linear: significa que a amortização/depreciação ao longo de um dado período é determinada dividindo-se proporcionalmente o custo do activo, deduzido do seu valor residual estimado, pelo tempo esperado de vida útil do mesmo.

(Compra com) acordo de revenda: contrato nos termos do qual um detentor de liquidez acorda em adquirir um activo e, simultaneamente, em revendê-lo por um preço especificado, a pedido, decorrido determinado prazo ou ainda no caso de se verificar determinada circunstância. Estas operações podem, por vezes, ser acordadas através de um terceiro ("acordo tripartido").

Contas de reavaliação: contas do balanço para registo da diferença de valor de um activo ou passivo entre o custo (ajustado) da respectiva aquisição e a sua valorização a preços de mercado no final do exercício, quando esta última é superior à primeira, no caso dos activos, ou vice-versa, no caso dos passivos. Estas contas incluem as diferenças entre as cotações de preços e/ou taxas de câmbio do mercado.

Contrato a prazo de taxas de juro: contrato em que duas partes acordam na taxa de juro a pagar sobre um depósito nacional, com um determinado prazo de vencimento, numa data futura designada. Na data de liquidação, uma das partes terá de pagar uma compensação à outra, em função da diferença entre a taxa de juro contratada e a taxa de mercado em vigor à data de liquidação.

Custo médio: método das médias contínuas (ou ponderadas), segundo o qual o custo de cada aquisição é adicionado ao valor contabilístico existente para se obter um novo custo médio ponderado.

Custos de transacção: custos que se possam identificar como estando relacionados com uma operação específica.

Data de liquidação: data em que a transferência definitiva e irrevogável de um valor é registada nos livros da instituição que procede à sua liquidação. O momento de liquidação pode ser imediato (em tempo real), ou ocorrer no mesmo dia da operação (em fim de dia) ou em data acordada, posterior àquela em que foi assumido o compromisso.

Data de vencimento: data em que o valor/capital vence e deve ser pago na íntegra ao titular.

Desconto: diferença entre o valor nominal de um título e o respectivo preço, quando este é inferior ao par.

Futuro de taxas de juro: contrato a prazo negociável, mediante o qual se convenciona na data de contratação a compra ou venda de um instrumento de taxas de juro como, por exemplo, uma obrigação, para entrega em data futura, contra determinado preço. Normalmente a entrega material não se chega a verificar, porque o contrato é liquidado antes da data de vencimento acordada.

Ganhos/perdas não realizados: ganhos/perdas resultantes da reavaliação de activos quando comparados com o respectivo custo de aquisição (ajustado).

Ganhos/perdas realizados: ganhos/perdas decorrentes da diferença entre o preço de venda de um elemento patrimonial e o seu custo (ajustado).

Liquidação: acto extintivo das obrigações relativas à transferência de fundos ou valores entre duas ou mais partes. No contexto das operações intra-Eurosistema, a liquidação refere-se à eliminação das posições líquidas decorrentes das referidas operações e requer a transferência de activos.

Interlinking (Mecanismo de interligação): infra-estruturas técnicas, características de configuração e procedimentos que são implementados em cada Sistema nacional de Liquidação por Bruto em Tempo Real (SLBTR) e no Mecanismo de Pagamentos do BCE (EPM), ou que constituem adaptações dos mesmos, para efeitos de processamento de pagamentos transfronteiras no sistema "Target".

Método de caixa/pagamento: método contabilístico segundo o qual os acontecimentos contabilísticos são escriturados na respectiva data de liquidação.

Método económico: método contabilístico segundo o qual as operações são escrituradas na respectiva data de transacção.

Número Internacional de Identificação de Títulos (ISIN): código atribuído pela autoridade emissora competente.

Operação cambial a prazo: contrato pelo qual se convenciona a compra ou venda definitiva de um determinado montante expresso numa moeda estrangeira contra outra moeda, normalmente a moeda nacional, em determinado dia, e a entrega desse montante numa data futura previamente fixada, mais de dois dias úteis após a data de contratação, contra determinado preço. Esta taxa de câmbio a prazo consiste na taxa à vista em vigor, acrescida/deduzida do prémio/desconto previamente acordado.

Operação reversível: operação mediante a qual o banco central compra (com acordo de revenda) ou vende (com acordo de recompra) activos ao abrigo de acordos de reporte ou conduz operações de crédito contra garantia.

Operações a prazo de títulos: contratos negociados em mercados não organizados em que é acordada na data de contratação a compra ou venda de um instrumento de taxas de juro (normalmente uma obrigação ou promissória) para entrega em data futura, a um determinado preço.

Passivo: obrigação presente da empresa decorrente de acontecimentos passados, cuja liquidação deverá resultar numa saída, da empresa, de recursos que representam benefícios económicos.

Passivo financeiro: qualquer responsabilidade que constitua uma obrigação legal de entregar liquidez ou outro instrumento financeiro a outra empresa, ou de trocar instrumentos financeiros com outra empresa em condições potencialmente desfavoráveis.

Posição em moeda estrangeira: posição líquida na moeda respectiva. Nesta acepção, os direitos de saque especiais (DSE) devem ser considerados uma moeda distinta.

Preço de mercado: preço cotado para o ouro, moeda estrangeira ou títulos que normalmente exclui os juros corridos ou descontados, quer num mercado organizado (por exemplo, uma Bolsa de Valores) quer num mercado não organizado (por exemplo, um mercado de balcão).

Preço de transacção: preço acordado entre as partes quando da celebração de um contrato.

Preço limpo: preço de transacção excluindo quaisquer abatimentos ou juros corridos, mas incluindo os custos de transacção que façam parte do preço.

Preço médio de mercado: ponto intermédio entre o preço de compra e de oferta de um título, baseado em cotações de transacções de dimensões normais de mercado oferecidas por criadores de mercados ou por mercados de valores organizados.

Prémio: diferença entre o valor nominal de um título e o respectivo preço, quando este é superior ao par.

Provisões: montantes afectados, antes de se apurar o resultado do exercício, à cobertura de quaisquer responsabilidades ou riscos conhecidos ou previstos e cujo custo não possa ser determinado com precisão (ver "Reservas"). As provisões para futuras responsabilidades e encargos não podem ser utilizadas para ajustar o valor dos activos.

Reservas: fundos constituídos a partir de lucros distribuíveis e que não se destinam a satisfazer qualquer responsabilidade específica, contingência ou diminuição previstas do valor de activos conhecidas à data do balanço.

Swap cambial: compra/venda simultânea à vista de uma moeda contra outra (componente à vista) e venda/compra a prazo do mesmo montante dessa moeda contra a outra (componente a prazo).

Swap de taxa de juro (cruzado): acordo contratual com uma contraparte para a troca de fluxos de tesouraria que representam fluxos de pagamentos periódicos de juros, numa só moeda ou em duas moedas diferentes.

Target: refere-se ao Sistema de transferências automáticas trans-europeias de liquidações pelos valores brutos em tempo real, composto pelo SLBTR de cada BCN, pelo mecanismo de pagamentos do BCE e pelo interlinking.

Taxa interna de rendibilidade: taxa de desconto à qual o valor contabilístico de um título se torna equivalente ao valor actual do fluxo de tesouraria futuro.

Título a desconto: valor mobiliário que não vence juros de cupão e cuja rendibilidade decorre da apreciação do capital, porque o activo é emitido ou adquirido abaixo do valor nominal.

ANEXO III

MÉTODO ECONÓMICO: DESCRIÇÃO PORMENORIZADA

O método designado por "sistema contabilístico de base económica" difere do método de caixa/pagamento na medida em que visa registar o mais rapidamente possível os acontecimentos que afectam a posição financeira e os riscos a eles associados, de modo a apresentar uma imagem o mais fidedigna possível da referida posição.

As principais características deste método são as seguintes:

1. Registo, na data de transacção, das operações acordadas nessa data e que implicam uma entrega numa data posterior;

2. Contabilização imediata nas posições de moeda estrangeira:

- de montantes em moeda estrangeira adquiridos e ainda não recebidos (ou vendidos, mais ainda não entregues),

- de juros corridos em moeda estrangeira;

3. São levados em conta tanto o rendimento incorrido diariamente como o obtido no momento da liquidação.

1. Registo na data de transacção

As operações em que a entrega é diferida devem ser escrituradas na data de transacção em contas extrapatriomoniais (por memória), de forma a reflectirem correctamente os compromissos e riscos a elas associados.

Este princípio pode aplicar-se, por exemplo, nos seguintes casos:

- montantes adquiridos e ainda não recebidos, ou vendidos mas ainda não entregues, no contexto de operações cambiais à vista (o prazo habitual é de dois dias),

- montantes a receber ou entregar no contexto de operações cambiais a prazo,

- montantes de empréstimos concedidos e ainda não entregues ou tomados, ou enviados mas ainda não recebidos, no contexto de empréstimos concedidos ou tomados em moeda estrangeira, e

- títulos adquiridos e ainda não recebidos, ou vendidos e ainda não entregues.

Os montantes em moeda estrangeira a serem recebidos ou entregues em consequência de operações cambiais à vista ou a prazo devem ser levados em conta nas posições de moeda estrangeira a partir da data em que são escriturados.

2. Contabilização dos juros corridos referentes a posições de moeda estrangeira

Em termos jurídicos, os juros corridos incidem, numa base diária, sobre activos ou passivos adquiridos, devidos ou na titularidade. Por conseguinte, afectam a posição financeira a partir do dia em que acrescem.

No caso específico de juros corridos referentes a moeda estrangeira, esse facto origina um risco cambial a partir do dia em que acrescem. A taxa de câmbio para a valorização destes juros e outros proveitos ou custos equiparados, para efeitos de registo na conta de resultados, é a taxa em vigor na data em que a operação for escriturada. Os subsequentes resultados cambiais relativos aos referidos activos ou passivos são determinados por referência a esta taxa. Logo, os juros corridos referentes a moeda estrangeira (incluindo prémios e descontos de operações a prazo) devem ser lançados diariamente na posição de moeda estrangeira.

3. Rendimento diarizado e resultado no momento da liquidação

Qualquer intervalo entre a data em que os juros vencem e a data em que são escriturados nas contas dá origem a uma diferença nos montantes dos:

- juros e outros proveitos ou custos equiparados,

- ganhos e perdas não realizados.

Embora o total destes dois montantes se mantenha inalterado, o valor de cada um deles poderá diferir, consoante se utilize o método de caixa/pagamento ou o método económico.

Além disso, atendendo a que as normas contabilísticas harmonizadas prevêem tratamentos diferentes para os resultados realizados e os não realizados, é essencial que a classificação destas duas categorias de resultados seja exacta. Por estas razões, o método económico requer que os juros corridos (incluindo prémios e descontos sobre operações a prazo) sejam diariamente:

- escriturados em contas de regularização do balanço e

- valorizados à taxa do dia de registo para lançamento na conta de resultados.

Estes lançamentos não seriam anulados, e os juros corridos seriam eliminados das contas de regularização no momento do pagamento.

ANEXO IV

COMPOSIÇÃO E NORMAS DE AVALIAÇÃO DO BALANÇO

ACTIVO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

PASSIVO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO V

HORÁRIOS PARA A PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO FINANCEIRA RELATIVA AO EUROSISTEMA E AO SEBC

1. Situação financeira diária

A análise de liquidez diária do BCE baseia-se, entre outros, nos dados constantes dos balanços dos BCN referentes ao dia útil anterior. Os BCN são responsáveis pela apresentação desses dados ao BCE em todos os dias em que tenham efectuado qualquer negócio. Além disso, uma parte das posições intra-Eurosistema é utilizada para efeitos de reconciliação em relação com o relatório diário sobre movimentos e posições em fim de dia (DTOB).

Caixa 1: Procedimentos relativos à situação financeira diária

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Situação financeira diária após o final do trimestre

Nos termos do artigo 7.o, a reavaliação do ouro, dos instrumentos em moeda estrangeira, dos títulos e instrumentos financeiros deve ser efectuada no final de cada trimestre. Compete aos BCN transmitir as situações financeiras ao BCE em conformidade com os princípios definidos na caixa seguinte.

Caixa 2: Procedimentos respeitantes às situações financeiras após o final do trimestre

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3. Situação financeira semanal consolidada do Eurosistema

O dia de prestação de informação referente à situação financeira semanal consolidada do Eurosistema deve recair numa sexta-feira, sendo a referida situação publicada na tarde da terça-feira seguinte(1). A primeira situação financeira semanal consolidada após o final do trimestre será publicada na quarta-feira subsequente(2).

Caixa 3: Procedimentos aplicáveis à situação financeira semanal consolidada do Eurosistema

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4. Balanço anual

Os BCN devem transmitir os seus balanços de final do exercício ao BCE até ao final de Fevereiro.

5. Relatório diário sobre movimentos e posições em fim de dia

Todos os dias deve ser apresentado um relatório consolidado sobre movimentos e posições em fim de dia, de acordo com o horário seguinte:

Caixa 4: Procedimentos aplicáveis ao relatório diário sobre movimentos e posições em fim de dia

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(1) Na hipótese de uma data que recair no período de elaboração da situação financeira semanal do Eurosistema não ser um dia útil do Eurosistema (ver artigo 1.o), esse dia será excluído do calendário da preparação e publicação da situação financeira semanal consolidada do Eurosistema sendo, por conseguinte, a publicação desta adiada em conformidade.

(2) O que significa que o calendário para elaboração da situação financeira semanal após o final do trimestre difere do indicado na caixa 3.

ANEXO VI

SITUAÇÃO FINANCEIRA SEMANAL CONSOLIDADA DO EUROSISTEMA: FORMATO A UTILIZAR PARA PUBLICAÇÃO APÓS O FINAL DO TRIMESTRE

Os totais e subtotais podem não corresponder devido aos arredondamentos.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO VII

SITUAÇÃO FINANCEIRA SEMANAL CONSOLIDADA DO EUROSISTEMA: FORMATO A UTILIZAR PARA PUBLICAÇÃO DURANTE O TRIMESTRE

Os totais e subtotais podem não corresponder devido aos arredondamentos.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO VIII

BALANÇO ANUAL CONSOLIDADO DO EUROSISTEMA

Os totais e subtotais podem não corresponder devido aos arredondamentos.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ΑΝΕΧΟ ΙΧ

BALANÇO ANUAL DE UM BANCO CENTRAL

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO X

CONTA DE RESULTADOS DE UM BANCO CENTRAL PARA PUBLICAÇÃO((A conta de resultados do BCE reveste um formato ligeiramente diferente - ver o anexo IV da Decisão BCE/2000/16, de 12 de Dezembro de 2000 (ver página 1 do presente Jornal Oficial).))

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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