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Document 32000D0012(01)

2001/150/CE: Decisão do Banco Central Europeu, de 10 de Novembro de 2000, relativa à publicação de determinados actos e instrumentos jurídicos do Banco Central Europeu (BCE/2000/12)

OJ L 55, 24.2.2001, p. 68–79 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 10 Volume 001 P. 281 - 281
Special edition in Estonian: Chapter 10 Volume 001 P. 281 - 281
Special edition in Latvian: Chapter 10 Volume 001 P. 281 - 281
Special edition in Lithuanian: Chapter 10 Volume 001 P. 281 - 281
Special edition in Hungarian Chapter 10 Volume 001 P. 281 - 281
Special edition in Maltese: Chapter 10 Volume 001 P. 281 - 281
Special edition in Polish: Chapter 10 Volume 001 P. 281 - 281
Special edition in Slovak: Chapter 10 Volume 001 P. 281 - 281
Special edition in Slovene: Chapter 10 Volume 001 P. 281 - 281
Special edition in Croatian: Chapter 10 Volume 007 P. 3 - 3

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/150(1)/oj

32001D0150

2001/150/CE: Decisão do Banco Central Europeu, de 10 de Novembro de 2000, relativa à publicação de determinados actos e instrumentos jurídicos do Banco Central Europeu (BCE/2000/12)

Jornal Oficial nº L 055 de 24/02/2001 p. 0068 - 0068


Decisão do Banco Central Europeu

de 10 de Novembro de 2000

relativa à publicação de determinados actos e instrumentos jurídicos do Banco Central Europeu

(BCE/2000/12)

(2001/150/CE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir designados "estatutos") e, nomeadamente, os seus artigos 10.o-4, 34.o-1 e 34.o-2,

Após consulta do Conselho Geral do Banco Central Europeu (BCE),

Considerando o seguinte:

(1) O Banco Central Europeu confere grande importância ao aumento da transparência do quadro regulamentar do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC). Nessa conformidade, os actos e instrumentos jurídicos adoptados pelo BCE devem ser colocados à disposição do público em geral para seu conhecimento, ainda que nem o Tratado que institui a Comunidade Europeia nem os estatutos prevejam qualquer obrigação nesse sentido.

(2) A publicação dos actos e instrumentos jurídicos do BCE no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, em todas as línguas oficiais das Comunidades Europeias, constitui o melhor meio para o exercício da transparência,

ADOPTOU A SEGUINTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Pela presente tornam-se públicas a Orientação BCE/1998/NP10, de 3 de Novembro de 1998, relativa à aplicação do artigo 52.o dos Estatudos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (anexo I à presente decisão), a Orientação BCE/1999/NP11, de 22 de Abril de 1999, relativa à autorização para a emissão de notas de banco nacionais durante o período de transição (anexo II à presente decisão) e a Orientação BCE/1998/NP28, de 22 de Dezembro de 1998, relativa às regras comuns e normas mínimas destinadas à protecção da confidencialidade da informação estatística de ordem individual compilada pelo Banco Central Europeu com a assistência dos bancos centrais nacionais (anexo III à presente decisão); a Decisão BCE/1998/NP1, de 19 de Junho de 1998, relativa à designação e duração do mandato do auditor externo do Banco Central Europeu (anexo IV à presente decisão), a Decisão BCE/1998/NP15, de 1 de Dezembro de 1998, relativa ao exercício, pelo Banco Central Europeu, de determinadas funções relacionadas com o apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros (anexo V à presente decisão) e ainda a Recomendação BCE/1999/NP7, de 8 de Abril de 1999, relativa ao tratamento contabilístico dos custos incorridos com a emissão de notas de banco (anexo VI à presente decisão).

Artigo 2.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Frankfurt am Main, em 10 de Novembro de 2000.

O Presidente do BCE

Willem F. Duisenberg

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