EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 31999O0011
Guideline of the European Central Bank of 22 April 1999 on the authorisation to issue national banknotes during the transitional period (ECB/1999/NP11)
Orientação do Banco Central Europeu de 22 de Abril de 1999 relativa à autorização para a emissão de notas de banco nacionais durante o período de transição (BCE/1999/NP11)
Orientação do Banco Central Europeu de 22 de Abril de 1999 relativa à autorização para a emissão de notas de banco nacionais durante o período de transição (BCE/1999/NP11)
OJ L 55, 24.2.2001, p. 71–71
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
In force
Orientação do Banco Central Europeu de 22 de Abril de 1999 relativa à autorização para a emissão de notas de banco nacionais durante o período de transição (BCE/1999/NP11)
Jornal Oficial nº L 055 de 24/02/2001 p. 0071 - 0071
ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 22 de Abril de 1999 relativa à autorização para a emissão de notas de banco nacionais durante o período de transição (BCE/1999/NP11) O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia (a seguir designado "Tratado") e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 105.o-A, bem como os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir designados "estatutos"), e, nomeadamente, o seu artigo 16.o, Considerando o seguinte: (1) O Banco Central Europeu (BCE) tem o direito exclusivo de autorizar a emissão de notas de banco no território da Comunidade desde 1 de Janeiro de 1999. Nos termos dos artigos 2.o, 3.o e 6.o do Regulamento (CE) n.o 974/98 do Conselho, de 3 de Maio de 1998, relativo à introdução do euro(1), as notas de banco denominadas nas unidades monetárias nacionais são subdivisões do euro desde 1 de Janeiro de 1999. As disposições atrás referidas implicam que compete ao BCE, desde 1 de Janeiro de 1999, o direito de autorizar a emissão de notas de banco nacionais durante o período de transição, tal como este se encontra definido no sexto travessão do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 974/98. (2) O processo de emissão de notas de banco depende do mecanismo da procura. No que respeita às notas de banco nacionais, durante o período de transição os bancos centrais nacionais estarão em posição de poder avaliar convenientemente o volume de emissão que irá ser necessário. No início de 2001, o Conselho do BCE decidirá sobre a autorização para a emissão de notas de banco expressas em euros. (3) Em conformidade com os artigos 12.o-1 e 14.o-3 dos estatutos, as orientações do BCE constituem parte integrante do direito comunitário, ADOPTOU A SEGUINTE ORIENTAÇÃO: Artigo 1.o Autorização para a emissão de notas de banco 1. Os bancos centrais nacionais ficam, pela presente, autorizados a prosseguir com a emissão de notas de banco nacionais durante o período de transição, de harmonia com as respectivas práticas nacionais. 2. Os bancos centrais nacionais devem informar o BCE, o mais tardar até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, da quantidade de notas de banco nacionais emitidas durante o ano precedente. Artigo 2.o Disposições finais Os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros participantes são os destinatários da presente orientação. Feito em Frankfurt am Main, em 22 de Abril de 1998. Em nome do Conselho do BCE Willem F. Duisenberg (1) JO L 139 de 11.5.1998, p. 1.