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Document 31999O0011

Orientação do Banco Central Europeu de 22 de Abril de 1999 relativa à autorização para a emissão de notas de banco nacionais durante o período de transição (BCE/1999/NP11)

OJ L 55, 24.2.2001, p. 71–71 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/1999/11/oj

31999O0011

Orientação do Banco Central Europeu de 22 de Abril de 1999 relativa à autorização para a emissão de notas de banco nacionais durante o período de transição (BCE/1999/NP11)

Jornal Oficial nº L 055 de 24/02/2001 p. 0071 - 0071


ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 22 de Abril de 1999

relativa à autorização para a emissão de notas de banco nacionais durante o período de transição

(BCE/1999/NP11)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia (a seguir designado "Tratado") e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 105.o-A, bem como os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir designados "estatutos"), e, nomeadamente, o seu artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Banco Central Europeu (BCE) tem o direito exclusivo de autorizar a emissão de notas de banco no território da Comunidade desde 1 de Janeiro de 1999. Nos termos dos artigos 2.o, 3.o e 6.o do Regulamento (CE) n.o 974/98 do Conselho, de 3 de Maio de 1998, relativo à introdução do euro(1), as notas de banco denominadas nas unidades monetárias nacionais são subdivisões do euro desde 1 de Janeiro de 1999. As disposições atrás referidas implicam que compete ao BCE, desde 1 de Janeiro de 1999, o direito de autorizar a emissão de notas de banco nacionais durante o período de transição, tal como este se encontra definido no sexto travessão do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 974/98.

(2) O processo de emissão de notas de banco depende do mecanismo da procura. No que respeita às notas de banco nacionais, durante o período de transição os bancos centrais nacionais estarão em posição de poder avaliar convenientemente o volume de emissão que irá ser necessário. No início de 2001, o Conselho do BCE decidirá sobre a autorização para a emissão de notas de banco expressas em euros.

(3) Em conformidade com os artigos 12.o-1 e 14.o-3 dos estatutos, as orientações do BCE constituem parte integrante do direito comunitário,

ADOPTOU A SEGUINTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

Autorização para a emissão de notas de banco

1. Os bancos centrais nacionais ficam, pela presente, autorizados a prosseguir com a emissão de notas de banco nacionais durante o período de transição, de harmonia com as respectivas práticas nacionais.

2. Os bancos centrais nacionais devem informar o BCE, o mais tardar até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, da quantidade de notas de banco nacionais emitidas durante o ano precedente.

Artigo 2.o

Disposições finais

Os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros participantes são os destinatários da presente orientação.

Feito em Frankfurt am Main, em 22 de Abril de 1998.

Em nome do Conselho do BCE

Willem F. Duisenberg

(1) JO L 139 de 11.5.1998, p. 1.

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