EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32000R2548

Regulamento (CE) nº 2548/2000 do Banco Central Europeu, de 2 de Novembro de 2000, relativo às disposições transitórias em matéria de aplicação de reservas mínimas pelo Banco Central Europeu na sequência da introdução do euro na Grécia (BCE/2000/11)

OJ L 291, 18.11.2000, p. 28–29 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 10 Volume 001 P. 259 - 260
Special edition in Estonian: Chapter 10 Volume 001 P. 259 - 260
Special edition in Latvian: Chapter 10 Volume 001 P. 259 - 260
Special edition in Lithuanian: Chapter 10 Volume 001 P. 259 - 260
Special edition in Hungarian Chapter 10 Volume 001 P. 259 - 260
Special edition in Maltese: Chapter 10 Volume 001 P. 259 - 260
Special edition in Polish: Chapter 10 Volume 001 P. 259 - 260
Special edition in Slovak: Chapter 10 Volume 001 P. 259 - 260
Special edition in Slovene: Chapter 10 Volume 001 P. 259 - 260
Special edition in Bulgarian: Chapter 10 Volume 005 P. 16 - 17
Special edition in Romanian: Chapter 10 Volume 005 P. 16 - 17
Special edition in Croatian: Chapter 10 Volume 005 P. 3 - 4

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/2548/oj

32000R2548

Regulamento (CE) nº 2548/2000 do Banco Central Europeu, de 2 de Novembro de 2000, relativo às disposições transitórias em matéria de aplicação de reservas mínimas pelo Banco Central Europeu na sequência da introdução do euro na Grécia (BCE/2000/11)

Jornal Oficial nº L 291 de 18/11/2000 p. 0028 - 0029


Regulamento (CE) no 2548/2000 do Banco Central Europeu

de 2 de Novembro de 2000

relativo às disposições transitórias em matéria de aplicação de reservas mínimas pelo Banco Central Europeu na sequência da introdução do euro na Grécia

(BCE/2000/11)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (adiante designados "estatutos") e, nomeadamente, o seu artigo 19.o-1 e o seu artigo 47.o-2, primeiro travessão, o Regulamento (CE) n.o 2531/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo à aplicação de reservas mínimas obrigatórias pelo Banco Central Europeu(1) e o Regulamento (CE) n.o 2532/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo ao poder do Banco Central de impor sanções(2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu(3), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 5.o e o n.o 4 do seu artigo 6.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2818/98 do Banco Central Europeu, de 1 de Dezembro de 1998, relativo à aplicação das reservas mínimas obrigatórias (BCE/1998/15)(4), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1921/2000(5),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2819/98 do Banco Central Europeu, de 1 de Dezembro de 1998, relativo ao balanço consolidado do sector das instituições financeiras monetárias (BCE/1998/16)(6), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1921/2000(7),

Tendo em conta o contributo do Conselho Geral do Banco Central Europeu,

Considerando o seguinte:

(1) A introdução do euro na Grécia a partir do dia 1 de Janeiro de 2001 implica que, a partir dessa data, as instituições de crédito estabelecidas na Grécia e as sucursais de instituições de crédito na Grécia passem a estar sujeitas ao regime de reservas mínimas do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC).

(2) A integração destas entidades no sistema de reservas mínimas do SEBC impõe a adopção de disposições transitórias capazes de assegurar uma assimilação harmoniosa e não geradora de excessiva onerosidade para as instituições de crédito dos Estados-Membros participantes, incluindo a Grécia.

(3) O artigo 5.o dos estatutos, interpretado em conjugação com o artigo 10.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, supõe, por parte dos Estados-Membros, a obrigação de formularem e colocarem em prática a nível nacional, com o fim de se tornarem Estados-Membros participantes, todas as medidas adequadas para levar a cabo a compilação dos dados estatísticos necessária ao cumprimento das exigências de informação estatística do BCE e à elaboração atempada das estatísticas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Disposições transitórias

As disposições transitórias relativas à aplicação das reservas mínimas pelo BCE na sequência da introdução do euro na Grécia constam do anexo ao presente regulamento, do qual constitui parte integrante.

Quando o presente regulamento for omisso relativamente a disposições específicas, aplicar-se-á o preceituado nos Regulamentos (CE) n.o 2818/98 e (CE) n.o 2819/98.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. As disposições constantes do respectivo anexo só produzirão efeitos relativamente aos primeiros períodos de constituição de reservas de 2001.

Feito em Frankfurt am Main, em 2 de Novembro de 2000.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente

Willem F. Duisenberg

(1) JO L 318 de 27.11.1998, p. 1.

(2) JO L 318 de 27.11.1998, p. 4.

(3) JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.

(4) JO L 356 de 30.12.1998, p. 1.

(5) JO L 229 de 9.9.2000, p. 34.

(6) JO L 356 de 30.12.1998, p. 7.

(7) Ver nota de pé-de-página 5.

ANEXO

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS REFERENTES À INTEGRAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES SITUADAS NA GRÉCIA NO SISTEMA DE RESERVAS MÍNIMAS OBRIGATÓRIAS DO SEBC

1. As instituições de crédito estabelecidas na Grécia e as sucursais de instituições de crédito na Grécia (a seguir "instituições situadas na Grécia") ficarão sujeitas ao regime de reservas mínimas obrigatórias a partir do dia 1 de Janeiro de 2001. De 1 de Janeiro de 2001 a 23 de Janeiro de 2001 as instituições situadas na Grécia beneficiarão de um período transitório de constituição de reservas. O período de constituição de reservas aplicável às instituições situadas em outros Estados-Membros nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2818/98 do BCE não será afectado pela existência de um período transitório de constituição de reservas para as instituições situadas na Grécia.

I. Período transitório de constituição de reservas para as instituições situadas na Grécia

2. A base de incidência de reservas mínimas de cada uma das instituições situadas na Grécia respeitante a este período transitório de constituição de reservas será determinada em função dos elementos constantes dos respectivos balanços à data de 30 de Novembro de 2000. A base de incidência de reservas mínimas será comunicada por cada instituição ao Bank of Greece, antes do início do referido período transitório de constituição de reservas, de acordo com as regras de prestação de informação estatística monetária e bancária do BCE, fixadas no Regulamento (CE) n.o 2819/98 do BCE. As instituições situadas na Grécia que beneficiem da derrogação prevista no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2819/98 devem calcular a base de incidência de reservas relativa ao período transitório de constituição de reservas com base nos balanços respectivos, à data de 30 de Novembro de 2000, e comunicá-la ao Bank of Greece antes do início do referido período.

3. As reservas mínimas obrigatórias de cada uma das instituições situadas na Grécia relativas ao período transitório de constituição de reservas devem ser calculadas e notificadas antes do início do referido período, pela parte que efectuar o cálculo, segundo o procedimento descrito no n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2818/98. O montante das reservas mínimas obrigatórias calculadas deverá ser confirmado segundo o procedimento descrito no n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2818/98, o mais tardar no primeiro dia útil do BCN referente ao período transitório de constituição de reservas.

4. Relativamente ao período transitório de constituição de reservas, e para os efeitos do disposto no n.o 4 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2818/98, a parte que proceder à revisão deverá notificar a outra parte das revisões efectuadas o mais tardar no dia 15 de Janeiro de 2001. A aceitação das revisões deverá ser confirmada pela parte notificada o mais tardar no dia 16 de Janeiro de 2001. A falta de uma reacção da parte notificada até ao final do dia 16 de Janeiro de 2001 será entendida como constituindo aceitação da reserva mínima obrigatória da instituição relativamente ao período transitório de constituição de reservas.

II. Disposições transitórias relativas às instituições situadas noutros Estados-Membros participantes

5. As instituições situadas noutros Estados-Membros participantes poderão decidir beneficiar da possibilidade de deduzirem das respectivas bases de incidência de reservas, relativamente aos períodos de constituição a decorrer de 24 de Dezembro de 2000 a 23 de Janeiro de 2001, e de 24 de Janeiro de 2001 a 23 de Fevereiro de 2001, as suas responsabilidades para com as instituições situadas na Grécia que não figurem na lista das instituições isentas da aplicação do regime de reservas mínimas obrigatórias. As instituições poderão recorrer às listas mencionadas no n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2818/98 para determinarem se as suas responsabilidades são devidas a outra instituição que esteja igualmente sujeita à obrigação de reservas mínimas.

6. As instituições situadas em outros Estados-Membros participantes que tencionem beneficiar da possibilidade de dedução das respectivas responsabilidades para com instituições situadas na Grécia deverão reportar um quadro nos termos da nota 7 do quadro 1 do anexo 1 do Regulamento (CE) n.o 2819/98, relativamente aos meses de Novembro e Dezembro de 2000, considerando as instituições situadas na Grécia como já submetidas ao regime de reservas mínimas do SEBC.

O acima exposto deve entender-se sem prejuízo da obrigação, que incumbe às instituições, de prestação de informação estatística referente aos períodos em causa de acordo o quadro 1 do anexo 1 do Regulamento (CE) n.o 2819/98, considerando ainda as instituições situadas na Grécia como estabelecimentos bancários incluídos na coluna "Resto do Mundo".

Os quadros deverão ser comunicados dentro dos prazos e de acordo com os procedimentos habituais estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 2819/98.

7. Uma instituição sujeita a prestação de informação que beneficie da derrogação prevista no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2819/98 poderá decidir reportar um quadro nos termos da nota 7 do quadro 1 do anexo 1 do Regulamento (CE) n.o 2819/98, relativamente aos meses de Novembro e Dezembro de 2000, considerando as instituições situadas na Grécia como já submetidas ao regime de reservas mínimas do SEBC.

Em tal caso, a informação referente ao mês de Novembro de 2000 deverá ser comunicada ao BCN participante relevante o mais tardar no dia 23 de Dezembro de 2000. A base de incidêndia de reservas da instituição em causa respeitante aos períodos de constituição com início a 24 de Dezembro de 2000 e 24 de Janeiro de 2001 deve ser calculada com base nos dados relativos a Novembro de 2000.

A informação referente ao mês de Dezembro de 2000 deverá ser comunicada dentro dos prazos e de acordo com os procedimentos habituais aplicáveis à instituição de crédito em causa. A base de incidência de reservas da instituição em causa respeitante aos períodos de constituição de reservas com início nos dias 24 de Fevereiro, 24 de Março e 24 de Abril de 2001 deve ser calculada com base nos dados relativos a Dezembro de 2000.

Top