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Document 31999D0002(01)

99/655/CE: Decisão do Banco Central Europeu, de 26 de Agosto de 1999, que altera a decisão do Banco Central Europeu de 7 de Julho de 1998 (BCE/1998/6) relativa às denominações, especificações, reprodução, troca e retirada de circulação das notas expressas em euros (BCE/1999/2)

OJ L 258, 5.10.1999, p. 29–31 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/08/2001; revogado por 32001D0007(01)

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1999/655/oj

31999D0655

99/655/CE: Decisão do Banco Central Europeu, de 26 de Agosto de 1999, que altera a decisão do Banco Central Europeu de 7 de Julho de 1998 (BCE/1998/6) relativa às denominações, especificações, reprodução, troca e retirada de circulação das notas expressas em euros (BCE/1999/2)

Jornal Oficial nº L 258 de 05/10/1999 p. 0029 - 0031


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 26 de Agosto de 1999

que altera a decisão do Banco Central Europeu de 7 de Julho de 1998 (BCE/1998/6) relativa às denominações, especificações, reprodução, troca e retirada de circulação das notas expressas em euros

(BCE/1999/2)

(1999/655/CE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia (a seguir designado por "Tratado") e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 106.o dos estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu,

(1) Considerando que é conveniente alterar os princípios segundo os quais serão autorizadas as reproduções comerciais dos desenhos das notas de banco;

(2) Considerando que é oportuno ajustar as referências a artigos do Tratado à numeração resultante do Tratado de Amesterdão; que a redacção de preâmbulo, a disposição final e a fórmula final da Decisão do Banco Central Europeu de 7 de Julho de 1998 (BCE/1998/C), relativa às denominações, especificações, reprodução, troca e retirada de circulação das notas expressas em euro serão adaptadas de acordo com procedimentos habituais,

DECIDE:

Artigo 1.o

Alteração ao n.o 2 do artigo 2.o

O n.o 2 do artigo 2.o da Decisão do Banco Central Europeu de 7 de Julho de 1998 (BCE/1998/6), relativa às denominações, especificações, reprodução, troca e retirada de circulação das notas expressas em euros, passa a ter a seguinte redacção: "A reprodução total ou parcial de uma nota especificada no artigo 1.o da presente decisão é autorizada, sem recurso a um procedimento específico, nos seguintes casos:

a) Para fotografias, desenhos, quadros e filmes e, de um modo geral, para qualquer tipo de imagens em que a focagem não seja posta nas notas propriamente ditas e em que não se apresentem os desenhos das notas em grande plano;

b) Para reproduções de dimensão superior a 125 % ou inferior a 75 % do comprimento e largura da respectiva nota especificada no artigo 1.o da presente decisão, independentemente do material utilizado na reprodução."

Artigo 2.o

Disposições finais

1. Em anexo à presente decisão é apensa a versão consolidada da Decisão do Banco Central Europeu de 7 de Julho de 1998 (BCE/1998/6), alterada pela Decisão do Banco Central Europeu de 26 de Agosto de 1999 (BCE/1999/6).

2. A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Frankfurt am Main, em 26 de Agosto de 1999.

Presidente do BCE

Willem F. DUISENBERG

ANEXO

DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 7 de Julho de 1998

relativa às denominações, especificações, reprodução, troca e retirada de circulação das notas expressas em euros (BCE/1998/6) alterada pela Decisão do Banco Central Europeu de 26 de Agosto de 1999 (BCE/1999/2)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia (a seguir designado por "Tratado") e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 106.o e o artigo 16.o dos estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir designados por "estatutos"),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 974/98 do Conselho, de 3 de Maio de 1998, relativo à introdução do euro(1) e, nomeadamente, os seus artigos 10.o e 16.o,

(1) Considerando que as disposições do n.o 1 do artigo 106.o do Tratado, do artigo 16.o dos Estatutos e do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 974/98 do Conselho, de 3 de Maio de 1998, relativo à introdução do euro, carecem de desenvolvimento quanto aos pormenores relativos às denominações e especificações técnicas das notas expressas em euro; que tais pormenores poderão ser definidos numa decisão do Conselho do Banco Central Europeu, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias para informação geral;

(2) Considerando que o Regulamento (CE) n.o 975/98 do Conselho, de 3 de Maio de 1998, relativo ao valor facial e às especificações técnicas das moedas expressas em euro destinadas à circulação(2) estabelece que as denominações das moedas variarão entre 1 cent e 2 euros; que os valores faciais das notas expressas em euros deverão ter em conta os valores faciais das moedas expressas em euros;

(3) Considerando que a presente decisão tem em conta os trabalhos preparatórios realizados pelo Instituto Monetário Europeu (a seguir designado por "IME") e, nomeadamente no que se refere ao grafismo das notas, os resultados de um concurso realizado entre desenhadores de notas a nível europeu; que, no âmbito desses trabalhos preparatórios, foram efectuadas consultas às diversas associações europeias de utilizadores por forma a tomar em conta as suas necessidades específicas em termos visuais e técnicos e a facilitar o reconhecimento e a aceitação das novas denominações e especificações por parte dos utilizadores; que o Banco Central Europeu (a seguir designado por "BCE") é o titular exclusivo do direito de reprodução dos desenhos das notas expressas em euros, originalmente detido pelo IME;

(4) Considerando que é necessário estabelecer alguns princípios comuns, ao abrigo dos quais seja permitida a reprodução dos desenhos das notas para fins comerciais; que o BCE poderá delegar nos bancos centrais nacionais (a seguir designados por "BCN") dos Estados-Membros participantes os poderes necessários para a concessão de autorizações ad hoc para a reprodução dos desenhos das notas; que, como regra geral, a reprodução dos desenhos das notas a que se refere a presente decisão será autorizada, inter alia, para fins educativos;

(5) Considerando que importa instituir um regime comum ao abrigo do qual os BCN dos Estados-Membros participantes possam proceder à substituição de notas expressas em euros que estejam mutiladas ou danificadas; que a necessidade de instituir um regime comum também se aplica à retirada definitiva de circulação das notas quando estas tiverem que ser substituídas por notas novas; que a publicação de avisos no Jornal Oficial das Comunidades Europeias poderá ser acompanhada de outras formas de publicação por forma a facilitar o reconhecimento por parte do público,

DECIDE:

Artigo 1.o

Valor facial e especificações

1. A primeira série de notas expressas em euros incluirá sete valores faciais que variam entre 5 euros e 500 euros, alusivos ao tema "épocas e estilos na Europa", com as seguintes especificações de base:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Os sete valores faciais na série de notas expressas em euro contêm a representação de pórticos e janelas na face e pontes no verso. As sete denominações são típicas dos diferentes períodos artísticos europeus acima referidos. Outros elementos do desenho incluem: o símbolo da União Europeia; o nome da moeda nos alfabetos romano e grego; as iniciais do Banco Central Europeu nas várias línguas oficiais da União; o símbolo © para indicar a protecção do direito de reprodução; e a assinatura do presidente do BCE.

Artigo 2.o

Reprodução

1. O direito exclusivo de reprodução das notas especificadas no artigo 1.o da presente decisão pertence ao BCE.

2. A reprodução total ou parcial de uma nota especificada no artigo 1.o da presente decisão é autorizada, sem recurso a um procedimento específico, nos seguintes casos:

a) Para fotografias, desenhos, quadros, filmes e, de um modo geral, para qualquer tipo de imagens em que a focagem não seja posta nas notas propriamente ditas e em que não se apresentem os desenhos das notas em grande plano;

b) Para reproduções de dimensão superior a 125 % ou inferior a 75 % do comprimento e largura da respectiva nota especificada no artigo 1.o da presente decisão, independentemente do material utilizado na reprodução.

3. Qualquer outra reprodução total ou parcial de uma nota deverá ser autorizada i) pelo BCN do Estado-Membro participante no qual esteja localizado o requerente, por delegação de e em conformidade com as políticas do BCE, ou ii) pelo BCE, para requerentes localizados fora dos Estados-Membros participantes.

4. A autorização geral de reprodução referida nos números anteriores, poderá ser cancelada em caso de conflito com os direitos morais inalienáveis do autor dos desenhos das notas.

Artigo 3.o

Substituição de notas mutiladas ou danificadas

1. Os BCN dos Estados-Membros participantes substituirão, a pedido, as notas expressas em euros com curso legal que estejam mutiladas ou danificadas nos seguintes casos:

a) Quando o requerente apresentar mais de 50 % da nota;

b) Quando o requerente apresentar 50 %, ou menos, da nota, desde que prove que as partes em falta foram destruídas.

2. A substituição de notas mutiladas ou danificadas exige:

a) Identificação do requerente, em caso de dúvida sobre a sua legitimidade como portador das notas e sobre a autenticidade das mesmas;

b) Em caso de suspeita fundada de que terá sido cometido um delito ou de que a nota terá sido intencionalmente mutilada ou danificada, explicação escrita relativa à causa da mutilação ou dano ou sobre o sucedido às partes em falta na nota;

c) Explicação escrita sobre o tipo de mancha, contaminação ou impregnação, no caso de serem apresentadas notas com manchas de tinta, contaminadas ou impregnadas;

d) Declaração escrita sobre a causa e o tipo de neutralização, quando as notas forem apresentadas por instituições de crédito, no caso de terem sido descoloradas por dispositivos anti-roubo activados;

e) Pagamento, pelo requerente, da taxa que o BCE poderá fixar em caso de análises dispendiosas levadas a cabo pelos BCN.

Artigo 4.o

Retirada de circulação de notas

A retirada de circulação de um tipo ou de uma série de notas expressas em euros será regulamentada por uma decisão do Conselho do BCE, publicada para informação geral no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e noutros meios de comunicação. Esta decisão abrangerá, no mínimo, os seguintes aspectos:

- tipo ou série de notas expressas em euros a ser retirado de circulação,

- duração do período previsto para a substituição,

- data em que o tipo ou a série de notas expressas em euros perderá o seu curso legal,

- tratamento dado às notas expressas em euros que forem apresentadas depois de findo o período de retirada de circulação e/ou da cessação de curso legal.

Artigo 5.o

Disposição final

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Frankfurt am Main, em 7 de Julho de 1998.

Willem F. DUISENBERG

Presidente do BCE

(1) JO L 139 de 11.5.1998, p. 1.

(2) JO L 139 de 11.5.1998, p. 6.

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