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Document 31998O0017

Orientação do Banco Central Europeu, de 1 de Dezembro de 1998, relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu no âmbito das estatísticas da balança de pagamentos e da posição de investimento internacional (BCE/1998/17)

OJ L 115, 4.5.1999, p. 47–64 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 10/05/2000; substituído por 32000O0004

ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/1999/294/oj

31998O0017

Orientação do Banco Central Europeu, de 1 de Dezembro de 1998, relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu no âmbito das estatísticas da balança de pagamentos e da posição de investimento internacional (BCE/1998/17)

Jornal Oficial nº L 115 de 04/05/1999 p. 0047 - 0064


ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 1 de Dezembro de 1998

relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu no âmbito das estatísticas da balança de pagamentos e da posição de investimento internacional

(BCE/1998/17)

(1999/294/CE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (adiante designados por "Estatutos") e em particular os respectivos n.o 1 do artigo 5.o, n.o 1 do artigo 12.o e n.o 3 do artigo 14.o;

(1) Considerando que, para cumprimento das obrigações que lhe são cometidas, o Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) deverá coligir informação estatística mensal, trimestral e anual, completa e fiável, sobre a balança de pagamentos, assim como informação estatística anual sobre a posição de investimento internacional, onde figurem as principais rubricas que afectam as condições monetárias e os mercados cambiais nos Estados-membros participantes, considerados estes últimos como um único território económico;

(2) Considerando que, nos termos dos Estatutos, o Banco Central Europeu (BCE), coadjuvado pelos bancos centrais nacionais, deve coligir a informação estatística necessária ao desempenho das funções do Sistema Europeu de Bancos Centrais (adiante designado SEBC), junto das autoridades nacionais competentes, ou, directamente, junto dos agentes económicos; considerando que o n.o 2 do artigo 5.o dos Estatutos estabelece que os BCN exercerão, na medida do possível, as funções descritas no n.o 1 do artigo 5.o;

(3) Considerando que, como estabelecido no considerando 12 do Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998 relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu, nos primeiros anos de existência da zona da moeda única, os princípios de custo-eficácia poderão determinar que as exigências de informação estatística do BCE sejam satisfeitas através de procedimentos transitórios devido às restrições impostas aos sistemas de recolha de dados; considerando que esse facto poderá implicar em especial que, no caso das contas financeiras da balança de pagamentos, os dados sobre as posições ou transacções transfronteiriças dos Estados-membros participantes, considerados como um único território económico, podem ser compilados utilizando todas as posições ou transacções entre os residentes de um Estado-membro participante e os residentes de outros países;

(4) Considerando que os dados actuais sobre posições e transacções de activos e/ou responsabilidades de residentes dos Estados-membros participantes face a residentes de outros Estados-membros participantes continuarão a ser comunicados posteriormente ao início da fase 3 da União Económica e Monetária, de acordo com exigências nacionais ou práticas estabelecidas; considerando que esta informação é necessária, nos primeiros anos de existência da zona da moeda única, ao cumprimento das exigências de informação estatística do BCE; considerando que este facto não constitui um esforço de informação adicional para a população inquirida;

(5) Considerando que, em alguns Estados-membros, e de acordo com práticas nacionais estabelecidas, a população efectivamente inquirida não presta informações aos BCN, mas a outras autoridades estatísticas nacionais competentes; considerando que, de forma a cumprir as exigências de informação estatística do BCE, os BCN destes Estados-membros e as outras autoridades estatísticas nacionais competentes deverão cooperar entre si, nos termos do disposto na recomendação do Banco Central Europeu de 1 de Dezembro de 1998 (BCE/1998/NP21) relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu no âmbito das estatísticas da balança de pagamentos e da posição de investimento internacional;

(6) Considerando que a transmissão de informação estatística confidencial dos BCN para o BCE terá lugar na medida e com o nível de pormenor necessário ao desempenho das funções do SEBC; considerando que o regime de confidencialidade se encontra disposto no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98;

(7) Considerando que, nos termos do disposto no n.o 1 do artigo 12.o e no n.o 3 do artigo 14.o dos Estatutos, as orientações do BCE são parte integrante do direito comunitário,

ADOPTOU A SEGUINTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1. o

Definições

Para efeitos da presente orientação, entende-se por:

- "Estado-membro participante": um Estado-membro que tenha adoptado a moeda única de acordo com o Tratado,

- "residente" e "a residir": ter um centro de interesse económico no território económico de um país, tal como se encontra descrito no anexo A do Regulamento (CE) n.o 2533/98,

- "Transacção transfronteiriça": qualquer transacção que crie ou reembolse, total ou parcialmente, créditos ou débitos, ou qualquer transacção que implique a transferência de um direito sobre um objecto entre residentes dos Estados-membros participantes considerados como um único território económico e residentes de Estados-membros não participantes e/ou residentes de países terceiros. "Posições transfronteiriças": o conjunto de créditos financeiros sobre e de responsabilidades financeiras face a residentes de Estados-membros não participantes e/ou residentes de países terceiros. As posições transfronteiriças incluem também terrenos, outros direitos reais sobre imóveis e outros activos imobiliários, cuja localização física se situe fora do território económico dos Estados-membros participantes e sejam detidos por residentes dos Estados-membros participantes, e/ou localizados no território económico dos Estados-membros participantes e detidos por residentes de Estados-membros não participantes e/ou residentes de países terceiros; assim como ouro monetário e direitos de saque especiais (DSE) detidos por residentes dos Estados-membros participantes. No entanto, até 31 de Dezembro de 2005, os termos "posições transfronteiriças" e "transacções transfronteiriças" incluirão também posições e transacções relativas aos activos e/ou responsabilidades de residentes dos Estados-membros participantes face a residentes de outros Estados-membros participantes, na medida do necessário à compilação das rubricas de investimento directo e de carteira e de rendimentos do capital incluídas na informação estatística da balança de pagamentos e da posição de investimento internacional para o território económico dos Estados-membros participantes,

- "Balança de pagamentos": o balanço estatístico que dá conta, com a respectiva desagregação, das transacções transfronteiriças durante o período mensal, trimestral ou anual em análise,

- "Posição de investimento internacional": o balanço anual relativo aos saldos de activos e responsabilidades financeiras transfronteiriças numa data de referência.

Artigo 2. o

Obrigações estatísticas dos BCN

1. Os BCN deverão transmitir ao BCE os dados sobre as posições e transacções transfronteiriças necessárias, de forma a permitir que este proceda à compilação da balança de pagamentos agregada e da posição de investimento internacional do território económico dos Estados-membros participantes.

2. A informação estatística necessária deverá ser transmitida ao BCE de acordo com o disposto nos anexos I, II e III da presente orientação, os quais estão em conformidade com os padrões internacionais actuais, nomeadamente com a quinta edição do Manual da Balança de Pagamentos do Fundo Monetário Internacional (MBP5).

3. A informação estatística necessária sobre a balança de pagamentos deverá ser transmitida para os períodos mensal, trimestral e anual e sobre a posição de investimento internacional no fim do ano de calendário em análise.

Artigo 3. o

Actualidade dos dados

1. As rubricas principais da balança de pagamentos numa base mensal do território económico dos Estados-membros participantes deverão ser transmitidas ao BCE até ao fecho das operações do trigésimo dia útil após o fim do mês ao qual se referem os dados.

2. A desagregação trimestral detalhada da balança de pagamentos numa base mensal do território económico dos Estados-membros participantes deverá ser transmitida ao BCE nos três meses após o fim do trimestre ao qual se referem os dados.

3. Os dados anuais relativos à balança de pagamentos agregada do território económico dos Estados-membros participantes deverão ser transmitidos nos três meses após o fim do ano ao qual se referem os dados, com as mesmas desagregações adoptadas para os dados trimestrais.

4. Os dados relativos à posição de investimento internacional deverão ser transmitidos ao BCE nos nove meses após a data de fim de ano à qual se referem os dados.

5. A compilação nacional destes dados deverá ser organizada de forma a cumprir os prazos estabelecidos.

Artigo 4. o

Padrão de transmissão

1. A informação estatística necessária deverá ser transmitida ao BCE de forma a cumprir as exigências, de acordo com o disposto no anexo IV da presente orientação.

2. Os BCN deverão utilizar os recursos que o SEBC põe à sua disposição, os quais se baseiam na rede de telecomunicações ("ESCB-Net" - Rede SEBC), para a transmissão electrónica da informação estatística exigida pelo BCE sobre a balança de pagamentos e a posição de investimento internacional. O formato de mensagem estatística desenvolvido para este intercâmbio electrónico de informação estatística é o formato "Gesmes/CB". Este requisito não impede a utilização de outros meios de transmissão de informação estatística ao BCE, como uma solução de emergência consensual.

Artigo 5. o

Qualidade da informação estatística

1. Sem prejuízo do disposto no anexo V da presente orientação, relativamente às atribuições de acompanhamento do BCE, os BCN deverão controlar a qualidade e fiabilidade da informação estatística transmitida ao BCE.

2. Este processo poderá incluir a transmissão de revisões elaboradas pelos BCN, em primeiro lugar, de forma a abranger a última avaliação da informação estatística, melhorando assim a sua qualidade, e, em segundo lugar, para assegurar tanto quanto possível a coerência entre as rubricas correspondentes da balança de pagamentos para cada uma das diferentes frequências.

Artigo 6. o

Disposições finais

1. Os bancos centrais nacionais dos Estados-membros participantes são os destinatários da presente orientação.

2. A presente orientação entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1999.

3. A presente orientação deverá ser publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Frankfurt am Main, em 1 de Dezembro de 1998.

Em nome do Conselho do BCE

Willem F. DUISENBERG

ANEXO I

EXIGÊNCIAS DE INFORMAÇÃO ESTATÍSTICA DO BANCO CENTRAL EUROPEU

1. Estatísticas da balança de pagamentos e da posição de investimento internacional

O BCE exige a elaboração de estatísticas da balança de pagamentos em três frequências diferentes: mensal, trimestral e anual, relativamente aos correspondentes períodos de calendário.

1.1. Estatísticas da balança de pagamentos numa base mensal - rubricas principais

Objectivo

O objectivo é a obtenção de uma balança de pagamentos do território económico dos Estados-membros participantes, numa base mensal, onde figurem as rubricas principais que afectam as condições monetárias e os mercados cambiais.

Requisitos

É essencial que os dados sejam adequados para a utilização no cálculo da balança de pagamentos do território económico dos Estados-membros participantes.

Para efeitos de política monetária e de operações cambiais, os requisitos do BCE relativamente às estatísticas da balança de pagamentos restringem-se a categorias gerais de transacções ou "rubricas principais" (ver anexo II, quadro 1). O curto prazo para a apresentação das principais rubricas mensais, a sua forte natureza agregada, e a sua utilização para objectivos de política monetária e de operações cambiais permite, quando inevitável, algum afastamento das orientações internacionais. Não será necessário o registo em base de transacções ou de periodização dos rendimentos. Mediante acordo com o BCE, os bancos centrais nacionais (BCN) dos Estados-membros participantes poderão fornecer dados relativos às contas corrente e financeira numa base de liquidações. Serão aceites estimativas ou dados preliminares, quando tal se verificar necessário para o cumprimento de prazos.

Os requisitos para cada categoria geral de transacção são o activo e o passivo (ou créditos e débitos para as rubricas da conta corrente). Isto implica que, no que respeita às transacções com o exterior, os BCN dos Estados-membros participantes deverão distinguir entre transacções com residentes de outros Estados-membros participantes e transacções fora do território económico dos Estados-membros participantes, devendo cada BCN fazê-lo de uma forma coerente. Os BCN dos Estados-membros participantes deverão adoptar esta alteração sempre que seja decidida a participação de outros Estados-membros.

De forma a haver uma agregação significativa para o território económico dos Estados-membros participantes, numa base mensal, nas áreas do investimento de carteira e do investimento directo, será necessária uma divisão entre transacções de títulos e outros fluxos financeiros de residentes dos Estados-membros participantes, e títulos e outros fluxos financeiros de residentes dos restantes países. Para que se estabeleça esta distinção, será necessário identificar separadamente se o emissor do título é ou não um residente de um Estado-membro participante. As transacções líquidas em activos de investimento directo e de carteira do território económico dos Estados-membros participantes são compiladas por agregação das transacções líquidas reportadas em títulos emitidos por não residentes. As transacções líquidas em responsabilidades de investimento directo e de carteira do território económico dos Estados-membros participantes são compiladas por agregação das transacções líquidas reportadas em títulos emitidos por residentes do território económico dos Estados-membros participantes.

1.2. Balança de pagamentos numa base trimestral e anual

Objectivo

O objectivo da balança de pagamentos numa base trimestral e anual do território económico dos Estados-membros participantes é fornecer dados detalhados que permitam uma análise mais aprofundada das transacções com o exterior. Estas estatísticas contribuirão de uma forma bastante importante para a conta financeira em preparação e para a publicação conjunta da balança de pagamentos da União Europeia e da União Monetária em cooperação com a Comissão das Comunidades Europeias (Eurostat).

Requisitos

As estatísticas da balança de pagamentos trimestral e anual exigidas pelo BCE deverão estar, tanto quanto possível, em conformidade com os padrões estabelecidos no MBP5 (ver n.o 2 do artigo 2.o da presente orientação). A desagregação das estatísticas da balança de pagamentos numa base trimestral e anual exigida pelo BCE é apresentada no quadro 2 do anexo II. Os conceitos e definições europeus especiais harmonizados da conta de capital e da conta financeira encontram-se descritos no anexo III da presente orientação.

A desagregação da conta corrente numa base trimestral/anual é semelhante à exigida para os valores mensais. Apenas serão necessárias rubricas principais para bens, serviços e pagamentos de transferências, sendo necessária uma desagregação detalhada para os rendimentos.

Para a conta financeira, os requisitos dos componentes padrão do MBP do FMI deverão ser cumpridos com os seguintes ajustamentos:

- para o investimento directo será necessária apenas uma separação entre investimento interno e externo,

- a rubrica "outro investimento" deverá ser simplificada. Esta simplificação inclui a eliminação de qualquer distinção entre empréstimos e depósitos em cada um dos lados do balanço, a eliminação da desagregação por prazos e uma alteração na apresentação da desagregação (isto é o sector como primeira prioridade). Esta desagregação sectorial, embora não idêntica, é compatível com o MBP5, no qual se dá prioridade aos instrumentos.

Espera-se que os Estados-membros distingam entre transacções com outros países participantes e todas as outras transacções com o exterior, nas suas estatísticas da balança de pagamentos numa base trimestral e anual. Quanto aos dados mensais, será necessária uma distinção entre transacções em títulos e outros fluxos financeiros de residentes dos Estados-membros participantes, e títulos e outros fluxos financeiros de residentes dos restantes países, para os dados trimestrais e anuais nas áreas do investimento directo e de carteira.

No que respeita à balança de pagamentos do território económico dos Estados-membros participantes serão necessários, numa base trimestral, dados sobre os rendimentos do capital acumulado. De acordo com o Sistema de Contas Nacionais, o MBP5 recomenda que se registem os juros em base de periodização dos rendimentos. Esta recomendação afecta tanto a conta corrente (rendimentos do capital) como a conta financeira. Os registos em base de periodização dos rendimentos implicam que alguns bancos centrais nacionais dos Estados-membros participantes deverão desenvolver novos métodos de cálculo e de estimativa.

2. Estatísticas da posição de investimento internacional

Objectivo

O objectivo destas estatísticas é a obtenção de um balanço anual do activo e passivo sobre o exterior em todo o território económico dos Estados-membros participantes, para uma análise da política monetária e do mercado cambial. O BCE exige a elaboração de estatísticas da posição de investimento internacional relativamente ao nível dos saldos em fim de ano de calendário. Esta informação estatística pode também ser útil na compilação dos fluxos da balança de pagamentos.

Requisitos

Os dados da posição de investimento internacional exigidos pelo BCE estão, tanto quanto possível, em conformidade com os padrões estabelecidos no MBP5. A compilação da posição de investimento internacional para todo o território económico dos Estados-membros participantes é da responsabilidade do BCE. A desagregação da posição de investimento internacional para o território económico dos Estados-membros participantes é apresentada no quadro 3 do anexo II.

O BCE poderá exigir a apresentação de rubricas de particular importância para a condução da política monetária, especialmente as rubricas pertencentes a "outro investimento", que são actualmente fornecidas para as estatísticas do Banco de Pagamentos Internacionais (BPI) sobre a actividade bancária internacional, numa base trimestral.

A posição de investimento internacional apresenta saldos financeiros no fim do período de referência, avaliados a preços de fim de período. Como tal, uma parte da alteração no valor dos saldos durante o período de referência dever-se-á a transacções financeiras que tenham ocorrido e sido registadas na balança de pagamentos. Da mesma forma, parte das alterações em posições no início e no fim de um dado período será causada por variações nos preços, dos activos e responsabilidades financeiras apresentados. No caso de os saldos serem denominados em moedas que não a unidade de conta utilizada para a posição de investimento internacional, as alterações nas taxas de câmbio face a outras moedas afectarão também os valores desses saldos. Finalmente, qualquer outra alteração que não se deva aos factores supramencionados deverá ser considerada como outro ajustamento.

Um ajustamento adequado entre os fluxos e os saldos financeiros do território económico dos Estados-membros participantes implicará que estas variações no valor decorrentes de alterações nos preços, na taxa de câmbio e outros ajustamentos sejam consideradas em separado. No entanto, e por razões práticas, no início da fase 3 da União Económica e Monetária, estas alterações serão apresentadas como um total combinado sob um único título, e a posição de investimento internacional será compilada numa base líquida, segundo dados nacionais agregados. Para além disso, podem ser aplicadas regras específicas à avaliação de capital social no investimento directo, nomeadamente no caso de acções não cotadas.

A cobertura da posição de investimento internacional é tão idêntica quanto possível à relativa aos fluxos da balança de pagamentos numa base trimestral/anual. Os conceitos, definições e desagregações estão em conformidade com os utilizados para os fluxos da balança de pagamentos numa base trimestral/anual. No entanto, para a rubrica investimento directo, é necessária uma desagregação adicional em títulos e outro capital. Os dados compilados para a posição de investimento internacional do território económico dos Estados-membros participantes deverão ser compatíveis com outras estatísticas, tais como estatísticas monetárias e bancárias e contas financeiras, também compiladas pelo BCE, e contas nacionais. Estes saldos incluem dados sobre a posição de investimento directo compilados pela Comissão das Comunidades Europeias (Eurostat).

ANEXO II

DESAGREGAÇÕES NECESSÁRIAS

Quadro 1

Principais rubricas mensais da balança de pagamentos do território económico dos Estados-membros participantes

(Créditos e débitos na conta corrente e na conta de capital, activo e passivo na conta financeira, apresentados em separado).

I. Conta corrente (créditos e débitos)

Bens

Serviços

Rendimentos

Transferências correntes

II. Conta de capital

III. Conta financeira (activo e passivo)

Investimento directo

- No exterior

- No território económico inquirido

Investimento de carteira

- Acções e outras participações

- Títulos de dívida

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Outro investimento

- IFM (excluindo bancos centrais)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

- Sector Público Administrativo

- Autoridades monetárias

- Outros sectores

Derivados financeiros (líquidos)

Activos de reserva

Erros e omissões (ajustamentos resultantes de desequilíbrios)

Quadro 2

Balança de pagamentos do território económico dos Estados-membros participantes em base trimestral e anual

(Créditos e débitos na conta corrente e na conta de capital, activo e passivo na conta financeira apresentados em separado.)

I. Conta corrente (créditos e débitos)

Bens

Serviços

Rendimentos

Remuneração de trabalhadores

Rendimentos do capital

- Investimento directo

Rendimento das acções e outras participações

Rendimento da dívida (juros)

- Investimento de carteira

Rendimento das acções e outras participações (dividendos)

Rendimento da dívida (juros)

Obrigações e outros

Instrumentos do mercado monetário

- Outro investimento

Transferências correntes

II. Conta de capital (créditos e débitos)

(Não é necessária uma desagregação mais pormenorizada.)

III. Conta financeira (activo e passivo)

Investimento directo

- Investimento directo no exterior

- Investimento directo no território económico inquirido

Investimento de carteira

Activo

- Acções e outras participações

Autoridades monetárias

Administração Pública

IFM (excluindo bancos centrais)

Outros sectores

- Títulos de dívida

Obrigações e outros

Autoridades monetárias

Administração Pública

IFM (excluindo bancos centrais)

Outros sectores

Instrumentos do mercado monetário

Autoridades monetárias

Administração Pública

IFM (excluindo bancos centrais)

Outros sectores

Passivo

- Acções e outras participações

IFM (excluindo bancos centrais)

Outros sectores

- Títulos de dívida

Obrigações e outros

Autoridades monetárias

Administração Pública

IFM (excluindo bancos centrais)

Outros sectores

Instrumentos do mercado monetário

Autoridades monetárias

Administração Pública

IFM (excluindo bancos centrais)

Outros sectores

Outro investimento

Activo

- Autoridades monetárias

Empréstimos/moeda e depósitos

Outros activos

- Sector Público Administrativo

Créditos comerciais

Empréstimos/moeda e depósitos

Outros activos

- IFM (excluindo bancos centrais)

Empréstimos/moeda e depósitos

Outros activos

- Outros sectores

Créditos comerciais

Empréstimos/moeda e depósitos

Outros activos

Passivo

- Autoridades monetárias

Empréstimos/moeda e depósitos

Outras responsabilidades

- Sector Público Administrativo

Créditos comerciais

Empréstimos

Outras responsabilidades

- IFM (excluindo bancos centrais)

Empréstimos/moeda e depósitos

Outras responsabilidades

- Outros sectores

Créditos comerciais

Empréstimos

Outras responsabilidades

Derivados financeiros (líquido)

- Autoridades monetárias

- Sector Público Administrativo

- IFM (excluindo bancos centrais)

- Outros sectores

- Activos de reserva

Ouro monetário

Direitos de saque especiais

Posição de reserva no Fundo Monetário Internacional

Moeda estrangeira

Moeda e depósitos

Junto de autoridades monetárias

Junto de IFM (excluindo bancos centrais)

Títulos em carteira

Acções e outras participações

Obrigações

Instrumentos do mercado monetário e derivados financeiros(1)

Outros créditos

Erros e omissões (ajustamentos resultantes de desequilíbrios)

Quadro 3

Posição de investimento internacional anual do território económico dos Estados-membros participantes

1. Investimento directo

1.1. No exterior

1.1.1. Capital social e lucros reinvestidos

1.1.2. Outro capital

1.2. No território económico inquirido

1.2.1. Capital social e lucros reinvestidos

1.2.2. Outro capital

2. Investimento de carteira

2.1. Activo

2.1.1. Acções e outras participações

i) Autoridades monetárias

ii) Sector Público Administrativo

iii) IFM (excluindo bancos centrais)

iv) Outros sectores

2.1.2. Títulos de dívida

2.1.2.1. Obrigações e outros

i) Autoridades monetárias

ii) Sector Público Administrativo

iii) IFM (excluindo bancos centrais)

iv) Outros sectores

2.1.2.2. Instrumentos do mercado monetário

i) Autoridades monetárias

ii) Sector Público Administrativo

iii) IFM (excluindo bancos centrais)

iv) Outros sectores

2.2. Passivo

2.2.1. Acções e outras participações

iii) IFM (excluindo bancos centrais)

iv) Outros sectores

2.2.2. Títulos de dívida

2.2.2.1. Obrigações e outros

i) Autoridades monetárias

ii) Sector Público Administrativo

iii) IFM (excluindo bancos centrais)

iv) Outros sectores

2.2.2.2. Instrumentos do mercado monetário

i) Autoridades monetárias

ii) Sector Público Administrativo

iii) IFM (excluindo bancos centrais)

iv) Outros sectores

3. Outro investimento

3.1. Activo

3.1.1. Autoridades monetárias

3.1.1.1. Empréstimos/moeda e depósitos

3.1.1.2. Outros activos

3.1.2. Sector Público Administrativo

3.1.2.1. Créditos comerciais

3.1.2.2. Empréstimos/moeda e depósitos

3.1.2.3. Outros activos

3.1.3. IFM (excluindo bancos centrais)

3.1.3.1. Empréstimos/moeda e depósitos

3.1.3.2. Outros activos

3.1.4. Outros sectores

3.1.4.1. Créditos comerciais

3.1.4.2. Empréstimos/moeda e depósitos

3.1.4.3. Outros activos

3.2. Passivo

3.2.1. Autoridades monetárias

3.2.1.1. Empréstimos/moeda e depósitos

3.2.1.2. Outras responsabilidades

3.2.2. Sector Público Administrativo

3.2.2.1. Créditos comerciais

3.2.2.2. Empréstimos/moeda e depósitos

3.2.2.3. Outras responsabilidades

3.2.3. IFM (excluindo bancos centrais)

3.2.3.1. Empréstimos/moeda e depósitos

3.2.3.2. Outras responsabilidades

3.2.4. Outros sectores

3.2.4.1. Créditos comerciais

3.2.4.2. Empréstimos

3.2.4.3. Outras responsabilidades

4. Derivados financeiros

4.1. Activo

4.1.1. Autoridades monetárias

4.1.2. Sector Público Administrativo

4.1.3. IFM (excluindo bancos centrais)

4.1.4. Outros sectores

4.2. Passivo

4.2.1. Autoridades monetárias

4.2.2. Sector Público Administrativo

4.2.3. IFM (excluindo bancos centrais)

4.2.4. Outros sectores

5. Activos de reserva

5.1. Ouro monetário

5.2. Direitos de saque especiais

5.3. Posição de reserva no Fundo Monetário Internacional

5.4. Moeda estrangeira

5.4.1. Moeda e depósitos

5.4.1.1. Junto de autoridades monetárias

5.4.1.2. Junto de IFM (excluindo bancos centrais)

5.4.2. Títulos em carteira

5.4.2.1. De acções e outras participações

5.4.2.2. Obrigações e outros

5.4.2.3. Instrumento do mercado monetário e derivados financeiros(2)

5.5. Outros créditos

(1) A possibilidade de se considerar os derivados financeiros numa rubrica separada incluída nos activos de reserva está a ser discutida ao nível do FMI e no Comité de Estatísticas do BCE.

(2) A possibilidade de se considerar os derivados financeiros numa rubrica separada incluída nos activos de reserva está a ser discutida ao nível do FMI e no Comité de Estatísticas do BCE.

ANEXO III

CONCEITOS E DEFINIÇÕES A UTILIZAR NAS ESTATÍSTICAS DA BALANÇA DE PAGAMENTOS E DA POSIÇÃO DE INVESTIMENTO INTERNACIONAL A COMUNICAR AO BANCO CENTRAL EUROPEU

Para permitir a elaboração de estatísticas agregadas significativas da balança de pagamentos para o território económico dos Estados-membros participantes estabeleceram-se conceitos e definições no âmbito das estatísticas da balança de pagamentos (conta financeira e conta de capital) e da posição de investimento internacional. Estes requisitos baseiam-se no chamado "Conjunto de medidas a tomar" (Julho de 1996) e em outros documentos aprovados pelo Conselho do BCE em Setembro de 1998. Na formulação destes conceitos e definições utilizaram-se como referência padrões internacionais actuais, como as recomendações do Manual da Balança de Pagamentos do FMI (MBP5). As propostas de harmonização mais importantes são descritas abaixo. Uma orientação mais detalhada encontra-se disponibilizada nos relatórios correspondentes, com os respectivos códigos de referência entre parêntesis. Estas referências úteis não pertencem ao texto legal.

1. Conceitos e definições de rendimentos do capital e rubricas da conta financeira

1.1. Rendimentos do capital (ST/SC/BP/INC09801)

Definição

Os rendimentos do capital incluem, quer os rendimentos resultantes da detenção por parte de uma entidade residente de um activo financeiro estrangeiro, quer os rendimentos resultantes da detenção por parte de uma entidade não residente de um activo financeiro nacional.

Cobertura

Os rendimentos do capital incluem receitas e pagamentos relativos a investimento directo, investimento de carteira e outros rendimentos e receitas de investimento dos activos de reserva. Para as rubricas principais mensais o BCE exigirá somente um total dos rendimentos (compreendendo rendimentos do capital e remunerações de trabalhadores). Os requisitos relativos à balança de pagamentos numa base trimestral e anual são praticamente idênticos aos componentes padrão do FMI, tal como definidos no MBP5. A principal diferença é que o BCE não exigirá uma desagregação dos rendimentos de investimento directo em títulos de capital em lucros distribuídos e não distribuídos.

Data do registo

Os rendimentos dos juros são registados em base de periodização dos rendimentos (não será necessária para os dados mensais). Os dividendos são registados a partir da data em que se tornam pagáveis.

1.2. Conta de capital (STA/WGS/BOP/CAPITAL96)

Definição

A nova definição da conta de capital abrange as transferências de capital e a aquisição/cedência de activos não produzidos não financeiros. As transferências correntes deverão ser registadas na conta corrente.

Cobertura

Os componentes padrão da nova conta de capital consistem numa desagregação sectorial nas rubricas "Administração Pública" e "outros sectores", e numa desagregação posterior mais detalhada. O BCE procederá apenas a uma compilação da soma global da conta de capital, para a qual não será necessária qualquer desagregação. A separação entre transferências correntes e de capital é importante, dependendo geralmente, na prática, da utilização da transferência por parte do país destinatário.

1.3. Investimento directo (STA/WGS/BOP/DI95)

Definição

De acordo com os padrões internacionais [FMI/ Organização de cooperação e Desenvolvimento Económicos (OCDE), a detenção (directa ou, quando disponível, indirecta) de 10 % ou mais das acções de uma empresa constitui uma relação de investimento directo. Os Estados-membros que utilizam 20 % ou outro critério, adoptam 10 % em casos significativos.

Cobertura

As entidades com um objecto específico são consideradas como investidores directos comuns e/ou empresas de investimento directo. Os BCN dos Estados-membros participantes que não estejam em posição de seguir esta recomendação, fornecerão separadamente os dados sobre as entidades com um objecto específico.

A fim de evitar discrepâncias, e em conformidade quer com as recomendações do FMI, quer com as orientações do Eurostat/OCDE, as relações de investimento directo são registadas utilizando o princípio "direccional". O método de cálculo e a data de registo são acordados, de forma a assegurar a coerência na compilação dos lucros reinvestidos.

As transacções financeiras entre empresas, incluindo os créditos comerciais, são encaradas como capital de investimento directo.

1.4. Investimento de carteira (STA/WGS/BOP/PORT95)

Definição

Os critérios que se seguem são utilizados para avaliar se um instrumento financeiro deverá ser considerado um título; não poderá ser considerada decisiva a utilização de apenas um destes critérios:

a) Orientações retiradas do MBP5 e do Sistema de Contas Nacionais (1993);

b) Disposições de um código ISIN;

c) Regras contabilísticas e regulamentos bancários;

d) Prática de mercado (resultante de relatórios da Associação Internacional do Mercado de Títulos).

Cobertura

Incluem-se os investimentos em acções e outras participações, títulos de dívida e instrumentos do mercado monetário, à excepção de transacções nestes mesmos instrumentos, que se incluem na categoria de investimento directo ou de activos de reserva.

Data do registo

O registo das transacções nas rubricas financeiras tem lugar quando o credor e o devedor procedem ao registo contabilístico, respectivamente, a crédito e a débito (de acordo com o MBP5). Foram acordadas recomendações para os métodos de registo da balança de pagamentos em base de periodização dos rendimentos (STA/WGS/BOP/ACC9711). Para a balança de pagamentos do território económico dos Estados-membros participantes, os rendimentos do capital acumulado só serão necessários numa base trimestral e/ou anual. Não será necessário o registo das rubricas principais mensais da balança de pagamentos em base de periodização dos rendimentos.

1.5. Outro investimento (STA/WG/BOP/OTH95)

Definição

Outro investimento é definido como uma categoria residual que inclui todas as transacções financeiras não abrangidas pelas rubricas do investimento directo, investimento de carteira, ou activos de reserva.

Cobertura

Outro investimento abrange créditos comerciais, empréstimos/moeda e depósitos e outros activos/outras responsabilidades (de acordo com o MBP5). A cobertura sectorial ou a desagregação sectorial compreendem as autoridades monetárias, a Administração Pública, os bancos e outros sectores. O sector das autoridades monetárias é definido como incluindo "unidades institucionais dos bancos centrais e operações atribuídas ao banco central, mas por vezes levadas a cabo por outras instituições governamentais, isto é emissões de moeda, manutenção de reservas" (definição do FMI). Com esta excepção, "bancos" coincidirá com o subsector Instituições Financeiras Monetárias.

Data de registo

Os princípios de "transferência de propriedade", "data da liquidação" e "data de pagamento" estão em conformidade com as recomendações do FMI.

Para a obtenção de dados agregados consistentes para o território económico dos Estados-membros participantes, não é feita qualquer distinção entre empréstimos e depósitos em cada sector, nem sendo utilizada qualquer desagregação por prazos. Para os dados trimestrais e anuais é utilizada uma apresentação sectorial da desagregação, compatível com os componentes padrão do FMI. Os Estados-membros poderão adicionar detalhes nas estatísticas nacionais.

Para as rubricas principais mensais será necessária uma separação entre movimentos de curto e de longo prazo no sector bancário.

Acordos de recompra e empréstimos de obrigações (Fevereiro de 1996)

A prática contabilística dos bancos constitui o princípio orientador para o tratamento por parte da balança de pagamentos de acordos de recompra, transacções de venda/recompra e empréstimos de obrigações, ao invés do critério de "transferência de propriedade". Na ausência de um padrão contabilístico internacionalmente aceite, é adoptada, mediante acordo com o BCE, uma prática comum que satisfaça as necessidades estatísticas.

Esta recomendação origina o registo de acordos de recompra genuínos, de transacções de venda/recompra, e de empréstimos de obrigações como empréstimos caucionados.

1.6. Derivados financeiros (Abril de 1997, Outubro de 1997, Abril de 1998: STA/WG/BOP/SG59802)

Definição

Os derivados financeiros são instrumentos financeiros relacionados com um instrumento financeiro específico, indicador ou mercadoria, e através dos quais os riscos financeiros específicos podem ser negociados como tal nos mercados financeiros. As transacções em derivados financeiros são encaradas como transacções separadas ao invés de partes integrantes do valor das transacções subjacentes com as quais poderão estar relacionadas.

Cobertura

As transacções e posições em opções, futuros, swaps, contratos cambiais a prazo, derivados de crédito e derivados incorporados são registadas na balança de pagamentos e na posição de investimento internacional.

Os pagamentos marginais iniciais são encarados como variações nos depósitos, devendo ser registados, se identificáveis, na rubrica "outro investimento". O tratamento das variações dos pagamentos marginais depende da forma que a margem de variação assume: as margens de variação do tipo opções são encaradas, em princípio, como variações nos depósitos, devendo ser registadas, se identificáveis, na rubrica "outro investimento". Os pagamentos de margens de variação do tipo futuros são encarados, em princípio, como transacções em "derivados, devendo ser registados na rubrica derivados da conta financeira".

No caso das opções, o prémio total (isto é o preço de compra/venda das opções e a respectiva comissão) deverá ser registado na conta financeira.

A circulação líquida dos fluxos de liquidação associados a derivados de taxa de juro deverá ser registada nos derivados financeiros.

Os derivados incorporados deverão ser registados juntamente com o instrumento financeiro subjacente, não devendo ser registados e avaliados em separado nas estatísticas da balança de pagamentos e na posição de investimento internacional.

A classificação de instrumentos específicos de derivados de crédito deverá ser estabelecida numa base casuística.

A avaliação de derivados financeiros deverá ser efectuada a preços de mercado.

Data de registo

O registo de transacções em rubricas financeiras ocorre quando o credor e o devedor procedem ao registo contabilístico, respectivamente, a crédito e a débito (de acordo com o MBP5). Devido a problemas práticos relacionados com a separação dos fluxos de activos e de passivos de uma forma significativa para alguns derivados financeiros, todas as transacções de derivados financeiros na balança de pagamentos do território económico dos Estados-membros participantes têm vindo a ser registadas, por enquanto, numa base líquida. Posições do activo e do passivo de derivados financeiros na posição de investimento internacional são registadas numa base de valores brutos.

1.7. Activos de reserva

De acordo com o MBP5, os activos de reserva consistem nos activos sobre o exterior emitidos por não residentes, e que são prontamente colocados à disposição das autoridades monetárias, sendo por estas controlados para o financiamento directo de desequilíbrios de pagamentos, com o objectivo de regularizar indirectamente a amplitude de tais desequilíbrios através da intervenção em mercados cambiais, de forma a afectar a taxa de câmbio da moeda, e/ou para outros efeitos.

Os activos de reserva do SEBC consistem nos activos de reserva do BCE e nos activos de reserva detidos pelos BCN dos Estados-membros participantes. O BCE será dotado pelos BCN de activos de reserva que não sejam moedas comunitárias, posições de reserva no FMI ou DSE, até um montante equivalente a 50 biliões de euros (ajustamento por defeito, deduzindo as participações na chave para subscrição de capital do BCE dos bancos centrais nacionais que não participarão na área do euro desde o início).

Consequentemente, foi acordada a composição dos activos de reserva para a União Económica e Monetária: os activos de reserva da UM serão os créditos financeiros do BCE e dos BCN denominados em moeda estrangeira sobre não residentes do território económico dos Estados-membros participantes, desde que satisfaçam os critérios de liquidez e negociabilidade impostos pela definição do supramencionado MBP5. São também incluídos o ouro, DSE e as posições de reserva dos BCN participantes no FMI.

A agregação dos activos de reserva será executada sob a forma de transações definitivas de propriedade.

2. Métodos para a adopção da distribuição geográfica (STA/WGS/BOP/GEO96)

As dificuldades que surgem na compilação de estatísticas da balança de pagamentos e da posição de investimento internacional desagregadas geograficamente são resolvidas gradualmente. Esta estratégia inclui três etapas com o objectivo de satisfazer os requisitos relativamente aos dados, que são cada vez mais exigentes.

2.1. Investimento directo

Etapa 1

Método de compilação ao nível da UM: soma dos totais nacionais das transacções/posições de investimento directo líquido.

(Executado em 1998).

Etapa 2

Método de compilação ao nível da UM: soma das transacções/posições líquidas em créditos emitidos por, ou sobre não residentes do território económico dos Estados-membros participantes na rubrica investimento directo no exterior. Soma das transacções/posições líquidas no investimento directo líquido total nacional na economia inquirida e das transacções/posições em títulos emitidos por residentes na rubrica investimento directo na economia inquirida. Não será necessária a desagregação geográfica das transacções extra-União Monetária.

Requisitos relativamente aos dados ao nível dos BCN: transacções/posições em investimento directo no exterior desagregadas em transacções/posições em investimentos da UM (títulos e outros instrumentos financeiros emitidos por residentes dos Estados-membros participantes) e investimento fora da UM. Para atingir este objectivo, será necessária a identificação do emissor (devedor) do título ou de outro instrumento financeiro, de forma a determinar se o emissor é ou não um residente dos Estados-membros participantes. Para a rubrica investimento directo na economia inquirida só serão necessárias as transacções/posições líquidas totais nacionais. Serão necessários valores de outros Estados-membros participantes para transacções/posições líquidas no investimento directo na economia inquirida, a registar na rubrica por memória.

Data limite para a execução: o início da fase 3 da União Económica e Monetária, isto é 1 de Janeiro de 1999 para os fluxos de investimento directo (a acordar relativamente aos saldos do investimento directo).

Etapa 3

Método de compilação ao nível da UM e requisitos relativamente aos dados ao nível dos bancos centrais nacionais dos Estados-membros: semelhante à etapa 2, incluindo uma desagregação geográfica das transacções/posições extra-UM. Apenas será necessário para as estatísticas trimestrais e anuais.

(Data-limite para a execução: a acordar).

2.2. Investimento de carteira

Etapa 1

Método de compilação ao nível da UM: soma dos totais nacionais das transacções/posições de investimento de carteira líquido. Não será necessária uma separação em activo e passivo.

(Executado em 1998).

Etapa 2

Método de compilação ao nível da UM: soma das transacções/posições líquidas em títulos emitidos por não residentes na rubrica activos de investimento de carteira. Soma das transacções/posições líquidas em responsabilidades líquidas totais nacionais e das transacções/posições em títulos emitidos por residentes dos Estados-membros participantes na rubrica responsabilidades de investimento de carteira. Não será necessária a desagregação geográfica das transacções extra-União Monetária.

Requisitos relativamente aos dados ao nível dos BCN: transacções/posições em activos de investimento de carteira desagregadas em transacções/posições em títulos da UM (emitidos por residentes dos Estados-membros participantes) e títulos não pertencentes à UM. Para que estes requisitos sejam cumpridos, será necessária a identificação do emissor (devedor) do título, de forma a confirmar se o emissor é ou não um residente de um dos Estados-membros participantes. Serão apenas necessários valores líquidos totais nacionais para transacções/posições em responsabilidades de investimento de carteira.

Condição prévia: harmonização total das desagregações, cobertura, definições, regras de valorização e calendarização para os fluxos de investimento de carteira (como acima delineado).

Data-limite para a execução: o início da fase 3 da União Económica e Monetária, isto é 1 de Janeiro de 1999 para os fluxos de investimento de carteira (a acordar relativamente aos saldos do investimento de carteira).

Etapa 3

Método de compilação ao nível da UM e requisitos relativamente aos dados ao nível dos bancos centrais nacionais dos Estados-membros: semelhante à etapa 2, incluindo uma desagregação geográfica das transacções/posições extra-UM. Apenas será necessário para as estatísticas trimestrais e anuais.

Condição prévia: harmonização total das desagregações, cobertura, definições, regras de valorização e calendarização para os fluxos de investimento de carteira.

(Data limite para a execução: a acordar).

2.3. Outro investimento

Etapa 1

Método de compilação ao nível da UM: soma dos totais nacionais das transacções/posições em outro investimento líquido.

(Executado em 1998).

Etapa 2

Método de compilação ao nível da UM: soma das transacções/posições líquidas em outro investimento junto de não residentes nas rubricas outros activos e outros passivos.

Requisitos relativamente aos dados ao nível dos bancos centrais nacionais: divisão em UM/Estados-membros não participantes na UM que distingue as transacções entre residentes dos Estados-membros participantes e transacções com residentes de outros países (não participantes na União Monetária).

Data limite para a execução: o início da fase 3 da União Económica e Monetária, istó é 1 de Janeiro de 1999 para os fluxos de outro investimento (a acordar relativamente aos saldos de outro investimento).

Etapa 3

Método de compilação ao nível da UM e requisitos relativamente aos dados ao nível dos Estados-membros: semelhante à etapa 2, incluindo uma desagregação geográfica das transacções/posições extra-UM. Apenas será necessário para as estatísticas trimestrais e anuais.

(Data-limite para a execução: a acordar).

2.4. Derivados financeiros

Etapas 1 e 2

Método de compilação ao nível da UM: soma dos totais nacionais das transacções/posições líquidas em derivados financeiros.

(Executado em 1998).

Etapa 3

Uma desagregação geográfica das transacções/posições extra-UM em derivados financeiros. Apenas será necessário para as estatísticas trimestrais e anuais.

(Data limite para a execução: a acordar).

ANEXO IV

TRANSMISSÃO DE DADOS AO BANCO CENTRAL EUROPEU

O intercâmbio de informação estatística de que o BCE necessita depende dos meios disponibilizados pela ESCB-Net (rede SEBC). Qualquer intercâmbio de dados no SEBC utiliza o mesmo modelo conceptual de dados.

Os bancos centrais nacionais deverão cumprir as recomendações abaixo descritas, de forma a assegurar que a transmissão de dados funcione de uma forma satisfatória, particularmente no que respeita às seguintes rubricas:

- Totalidade dos dados: os bancos centrais nacionais deverão comunicar todas as chaves das séries da balança de pagamentos. A ausência desta informação ou a comunicação de chaves de séries não listadas será considerada uma prestação de informação insuficiente. No caso de faltar uma observação, a omissão deverá ser registada utilizando o respectivo código do estado da observação. Para além disso, quando as revisões forem efectuadas apenas a um subsector da balança de pagamentos, as regras de validação deverão ser aplicadas a toda a balança de pagamentos.

- Sinais convencionados: os bancos centrais nacionais deverão aplicar os sinais que se convencionou utilizar em todos os dados a comunicar ao BCE. Foram adoptados os sinais-padrão convencionados pelo FMI. Através desta convenção, os créditos e os débitos deverão ser comunicados utilizando-se o mesmo sinal na conta corrente, de capital e financeira (os créditos deverão ser assinalados com um sinal de "+", os débitos com um sinal de "-").

- Identidade contabilística dos dados: as regras de validação completas que foram distribuídas e se encontram à disposição dos interessados, a seu pedido, deverão ser adoptadas pelos bancos centrais nacionais antes da transmissão dos dados ao BCE.

ANEXO V

ACOMPANHAMENTO DOS MÉTODOS DE COMPILAÇÃO ESTATÍSTICA

O BCE acompanhará os métodos de compilação utilizados para a prestação de informação estatística da balança de pagamentos e da posição de investimento internacional, assim como os conceitos e definições aplicados regularmente pelos Estados-membros que participam na área do euro. O acompanhamento será levado a cabo juntamente com a actualização e manutenção do documento intitulado "Métodos Estatísticos da Balança de Pagamentos (Conta de Capital e Conta Financeira) da União Europeia" (Livro da BdP), e seguindo um procedimento de revisão semestral.

O Livro da BdP contém informações sobre a estrutura dos dados estatísticos da balança de pagamentos para todos os países da UE. Inclui descrições detalhadas de métodos de compilação de dados e dos conceitos e definições aplicados, assim como informações sobre desvios das definições acordadas para as estatísticas da balança de pagamentos e da posição de investimento internacional nos Estados-membros.

O Livro da BdP será actualizado numa base anual, em cooperação com os Estados-membros.

A revisão semestral faz parte do processo de actualização do Livro da BdP. O procedimento para a realização desta revisão semestral baseia-se em relatórios a aprovar pelo Conselho do BCE, onde se inclui o tratamento estatístico das rubricas rendimentos do capital e conta financeira nas estatísticas da balança de pagamentos e da posição de investimento internacional, constituindo assim uma base para a avaliação efectuada pelo BCE da qualidade dos dados que lhe são fornecidos para as estatísticas da balança de pagamentos.

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