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Document 31998R2819

Regulamento (CE) nº 2819/98 do Banco Central Europeu de 1 de Dezembro de 1998 relativo ao balanço consolidado do sector das instituições financeiras monetárias (BCE/1998/16)

OJ L 356, 30.12.1998, p. 7–40 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2002; revogado por 32001R2423 e ver 32002R0993

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/2819/oj

31998R2819

Regulamento (CE) nº 2819/98 do Banco Central Europeu de 1 de Dezembro de 1998 relativo ao balanço consolidado do sector das instituições financeiras monetárias (BCE/1998/16)

Jornal Oficial nº L 356 de 30/12/1998 p. 0007 - 0040


REGULAMENTO (CE) Nº 2819/98 DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 1 de Dezembro de 1998 relativo ao balanço consolidado do sector das instituições financeiras monetárias (BCE/1998/16)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 2533/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (1) e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 5º e o nº 4 do seu artigo 6º,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 2531/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo à aplicação de reservas mínimas obrigatórias pelo Banco Central Europeu (2) e, nomeadamente o nº 4 do seu artigo 6º,

(1) Considerando que o Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) exige, para o cumprimento das suas atribuições, a elaboração do balanço consolidado do sector das instituições financeiras monetárias, cujo objectivo principal é o de dotar o Banco Central Europeu (BCE) de um quadro estatístico exaustivo da evolução monetária que abranja os activos e responsabilidades financeiras agregadas das instituições financeiras monetárias (a seguir designadas IFM) dos Estados-membros participantes, os quais são considerados como um território económico único;

(2) Considerando que o BCE, nos termos das disposições do Tratado que institui a Comunidade Europeia (a seguir designado «Tratado») e nos termos das condições estabelecidas nos estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir designados «Estatutos»), elabora os regulamentos necessários à execução das atribuições do SEBC tal como definidas nos estatutos e, em alguns casos, nas disposições do Conselho mencionadas no nº 6 do artigo 106º do Tratado;

(3) Considerando que, nos termos do artigo 5º-1 dos estatutos, o BCE, coadjuvado pelos bancos centrais nacionais (BCN), coligirá a informação estatística necessária, a fornecer quer pelas autoridades nacionais competentes quer directamente pelos agentes económicos, para cumprimento das atribuições cometidas ao SEBC; que o artigo 5º-2 dos estatutos estipula que os BCN exercerão, na medida do possível, as funções descritas no artigo 5º-1;

(4) Considerando que os BCN não estão impedidos de recolher, junto da população inquirida, a informação estatística necessária para satisfazer as suas exigências como parte de um sistema de informação estatística mais amplo estabelecido pelos BCN sob a sua própria responsabilidade e de acordo com a legislação nacional ou comunitária, ou com as práticas estabelecidas, que possa servir outros objectivos estatísticos, desde que o cumprimento das exigências estatísticas, tal como definidas no presente regulamento, não seja prejudicado; que para fomentar a transparência é conveniente, nestes casos, informar os agentes inquiridos de que a recolha de dados se destina a outros fins estatísticos; que, em casos específicos, o BCE pode confiar na informação estatística coligida para esse efeito, a fim de satisfazer as suas necessidades de informação;

(5) Considerando que o artigo 3º do Regulamento (CE) nº 2533/98 determina que o BCE deve especificar a população efectivamente inquirida dentro dos limites da população inquirida de referência, concedendo-lhe o direito de isentar parcial ou integralmente classes específicas de inquiridos das respectivas obrigações de informação estatística; que o nº 4 do artigo 6º do referido regulamento prevê que o BCE pode adoptar regulamentos que especifiquem as condições de verificação ou de recolha coerciva de informação estatística;

(6) Considerando que o artigo 5º do regulamento (CE) nº 2531/98 do Conselho concede ao BCE poderes para adoptar regulamentos ou decisões com vista a isentar instituições de reservas mínimas, a especificar modalidades para excluir ou deduzir responsabilidades devidas a qualquer outra instituição com base na repartição das reservas e a estabelecer diferentes rácios de reservas para categorias específicas de responsabilidades; que o artigo 6º do referido regulamento confere ao BCE o direito de recolher junto das instituições a informação necessária à aplicação de reservas mínimas e o direito de verificar a exactidão e qualidade da informação prestada pelas instituições, de forma a assegurar o cumprimento da obrigação de constituir reservas mínimas; que, numa perspectiva de redução do esforço global de reporte de informação, é conveniente que a informação estatística relativa ao balanço mensal seja também utilizada no cálculo regular da base de incidência das reservas das instituições de crédito sujeitas ao sistema de reservas mínimas do SEBC;

(7) Considerando que o artigo 4º do Regulamento (CE) nº 2533/98 prevê que os Estados-membros se organizem no domínio da estatística e cooperem inteiramente com o SEBC a fim de assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do artigo 5º dos estatutos;

(8) Considerando que, embora se reconheça que os regulamentos elaborados pelo BCE nos termos do artigo 34º-1 dos estatutos não conferem qualquer direito nem impõem qualquer obrigação aos Estados-membros não participantes, o artigo 5º dos Estatutos aplica-se tanto aos Estados-membros participantes como aos não-participantes; que o Regulamento (CE) nº 2533/98 recorda que do artigo 5º dos Estatutos, bem como do artigo 5º do Tratado, decorre a obrigação de elaborar e executar, ao nível nacional, todas as medidas que os Estados-membros não participantes considerem adequadas à recolha da informação estatística necessária ao cumprimento das necessidades do BCE e à preparação adequada no domínio da estatística, para se tornarem Estados-membros participantes,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, os termos «agentes inquiridos», «Estado-membro participante», «residente» e «a residir» têm o mesmo significado que lhes é dado no artigo 1º do Regulamento (CE) nº 2533/98.

Artigo 2º

População efectivamente inquirida

1. A população efectivamente inquirida será constituída pelas instituições financeiras monetárias (IFM) residentes no território dos Estados-membros participantes. Para efeitos estatísticos, as IFM incluem as instituições de crédito residentes, tal como definidas pelo direito comunitário, e todas as restantes instituições financeiras residentes cuja actividade consiste em receber depósitos e/ou substitutos próximos de depósitos de entidades que não as IFM, bem como em conceder créditos e/ou a realizar investimentos em valores mobiliários por conta própria (pelo menos em termos económicos).

2. Os bancos centrais nacionais podem conceder derrogações a IFM de pequena dimensão, desde que as IFM que contribuem para o balanço mensal consolidado representem, no mínimo, 95 % do total do balanço das IFM de cada Estado-membro participante. Os BCN deverão verificar o cumprimento desta condição em tempo útil a fim de conceder ou retirar, se necessário, qualquer derrogação com efeitos a partir do início de cada ano.

Artigo 3º

Lista de IFM para fins estatísticos

1. Em conformidade com os princípios de classificação definidos no nº 1 da parte 1 do anexo I, o BCE deverá estabelecer e manter, para fins estatísticos, uma lista das IFM, tendo em conta as necessidades de frequência e oportunidade decorrentes da sua utilização no contexto do sistema de reservas mínimas do SEBC. A competência quanto ao estabelecimento e manutenção da lista de IFM para fins estatísticos pertence à Comissão Executiva do BCE.

2. A lista de IFM para fins estatísticos e as respectivas actualizações serão disponibilizadas pelos BCN e pelo BCE às instituições interessadas, da forma mais adequada, incluindo por meios electrónicos, por Internet ou, quando solicitado pelos agentes inquiridos interessados, em suporte impresso.

3. A lista de IFM para fins estatísticos destinar-se-á exclusivamente a informação. No entanto, no caso de a última versão da lista, nos termos do nº 2 do artigo 3º, se encontrar incorrecta, o BCE não aplicará sanções a qualquer entidade que não tenha cumprido correctamente as suas obrigações de informação na medida em que tal entidade tenha confiado de boa fé na lista incorrecta.

Artigo 4º

Obrigações de prestação de informação estatística

1. Para efeitos da elaboração regular do balanço consolidado do sector das IFM, a população efectivamente inquirida deverá prestar mensalmente a informação estatística relativa ao respectivo balanço, ao BCN do Estado-membro em que a IFM seja residente. A informação mais pormenorizada sobre determinadas rubricas do balanço será prestada trimestralmente.

2. A informação estatística requerida está especificada no anexo I do presente regulamento.

3. Os BCN deverão definir os procedimentos de informação a serem seguidos pela população efectivamente inquirida.

4. As derrogações referidas no nº 2 do artigo 2º terão como consequência a redução das obrigações de informação estatística das IFM, nos seguintes termos:

- as instituições de crédito a quem as referidas derrogações se apliquem ficarão sujeitas às exigências de informação reduzida estabelecidas no anexo II do presente regulamento,

- as IFM de pequena dimensão que não sejam instituições de crédito serão objecto de redução das obrigações de informação estabelecidas no Anexo III.

As IFM de pequena dimensão podem optar por não recorrer às derrogações, cumprindo, em vez disso, as obrigações de prestar informação completas.

5. A informação estatística necessária deverá ser prestada em conformidade com os padrões mínimos para a transmissão, exactidão, cumprimento dos conceitos e revisões, tal como estabelecidos no anexo IV do presente regulamento.

Artigo 5º

Utilização da informação estatística prestada nos termos do regulamento do Banco Central Europeu relativo à aplicação de reservas mínimas

1. A informação estatística, prestada em conformidade com o presente regulamento por instituições de crédito, será utilizada para calcular a base de incidência das reservas, nos termos do regulamento do Banco Central Europeu (CE) nº 2818/98 de 1 de Dezembro de 1998, relativo à aplicação de reservas mínimas (BCE/1998/15) (3). Nomeadamente, cada instituição de crédito deverá utilizar esta informação para verificar o cumprimento da sua obrigação de constituição de reservas durante o período de manutenção.

2. As disposições transitórias e específicas aplicáveis para efeitos da aplicação do sistema de reservas mínimas do SEBC são as definidas no anexo II do presente regulamento.

Artigo 6º

Verificação e compilação coerciva

O direito de verificação ou de compilação coerciva da informação prestada pelos agentes inquiridos em conformidade com as exigências de informação estatística estabelecidas no presente regulamento, será exercido pelos BCN, sem prejuízo do direito próprio de o BCE exercer este direito. Este direito será exercido, nomeadamente, quando uma instituição incluída na população efectivamente inquirida não cumprir os padrões mínimos estabelecidos no anexo IV do presente regulamento para a transmissão, exactidão, cumprimento dos conceitos e revisões.

Artigo 7º

Disposições finais

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1999.

Feito em Francoforte do Meno, em 1 de Dezembro de 1998.

Pelo Conselho do BCE

O President

Willem F. DUISENBERG

(1) JO L 318 de 27. 11. 1998, p. 8.

(2) JO L 318 de 27. 11. 1998, p. 1.

(3) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

ANEXO I

REQUISITOS PARA A PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO ESTATÍSTICA E PRINCÍPIOS DE CLASSIFICAÇÃO

PARTE 1

Introdução

O objectivo é a apresentação, numa base regular, de um balanço consolidado devidamente articulado dos intermediários financeiros criadores de moeda na área do euro, considerada como um território económico, com base num sector monetário completo e homogéneo e numa população inquirida.

O sistema estatístico para a área do euro, que inclui o balanço consolidado do sector das Instituições Financeiras Monetários (IFM), abrange, portanto, os dois elementos principais que se seguem:

- uma lista de instituições financeiras monetárias para fins estatísticos,

e

- uma especificação da informação estatística apresentada, mensal e trimestralmente, por estas IFM.

A informação estatística é recolhida junto das IFM pelos bancos centrais nacionais, de acordo com procedimentos nacionais que se baseiam em definições e classificações harmonizadas estipuladas neste anexo.

I. Instituições Financeiras Monetárias (IFM)

1. O Banco Central Europeu (BCE) estabelece e actualiza numa base regular a lista de IFM para fins estatísticos, de acordo com os princípios de classificação abaixo definidos. Um aspecto importante é a inovação financeira, ela própria afectada pela evolução do mercado único e pela transição para a união monetária, a qual afecta as características dos instrumentos financeiros e induz as instituições financeiras a alterar o centro das suas actividades. Os procedimentos de acompanhamento e verificação contínua asseguram uma actualização rigorosa da lista de IFM, o mais homogénea possível e suficientemente estável para fins estatísticos. A lista de IFM para fins estatísticos inclui um registo que indica se a instituição está ou não sujeita ao regime de reservas mínimas do SEBC.

2. Assim, tal como definido no nº 1 do artigo 2º deste regulamento, o sector das IFM incluir, além dos bancos centrais, dois grandes grupos de instituições financeiras residentes: as instituições de crédito tal como definidas na legislação comunitária (empresas cuja actividade consiste em receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis, incluindo as receitas da venda de obrigações bancárias ao público, e conceder crédito por conta própria) (1) e outras IFM, ou seja, outras instituições financeiras residentes que correspondem à definição de IFM independentemente do seu tipo de actividade. O grau de substituibilidade entre os instrumentos emitidos por estas últimas e os depósitos colocados junto de instituições de crédito determina a sua classificação desde que observem a definição de IFM relativamente a outros aspectos.

3. A substituibilidade de depósitos relativamente aos instrumentos financeiros emitidos por intermediários financeiros que não as isntituições de crédito é determinada pela sua liquidez, que combina características de transferibilidade, convertibilidade, certeza e negociabilidade, levando em linha de conta, sempre que for caso disso, o prazo da sua emissão.

4. Para efeitos da definição de substituibilidade de depósitos no número anterior:

- transferibilidade refere-se à possibilidade de mobilização de fundos colocados num instrumento financeiro através de facilidades de pagamento tais como cheques, ordens de transferência, débitos directos e outros meios idênticos,

- convertibilidade refere-se à possibilidade e ao custo de conversão de instrumentos financeiros em moeda ou depósitos transferíveis; a perda de benefícios fiscais neste tipo de conversão poderá ser considerada como uma forma de penalidade que reduz o grau de liquidez,

- certeza significa um conhecimento prévio preciso do valor da liquidação de um instrumento financeiro, em termos de moeda nacional, e

- negociabilidade significa que os títulos são cotados e transaccionados regularmente num mercado organizado. Quanto às unidades de participação de organismos de investimento colectivo abertos, não existe mercado no sentido comum; porém, os investidores têm diariamente conhecimento da cotação das unidades, podendo mobilizar fundo a esse preço.

5. No caso de organismos de investimento colectivo, os fundos do mercado monetário (FMM) preenchem as condições acordadas de liquidez, sendo portanto incluídos no sector das IFM. Os FMM são definidos como organismos de investimento colectivo cujas unidades de participação, em termos de liquidez, são substitutos próximos de depósitos e que investem essencialmente em instrumentos de mercado monetário e/ou em outros instrumentos de dívida transmissíveis com um prazo residual até um ano inclusive e/ou depósitos bancários, e/ou com uma taxa de remuneração próxima da taxa de juro dos instrumentos do mercado monetário. Os critérios de identificação dos fundos do mercado monetário podem ser obtidos em folhetos de distribuição ao público, regulamentos sobre fundos, instrumentos de constituição, estatutos instituídos ou regulamentos internos, documentos de subscrição ou contratos de investimento, documentos de comercialização ou quaisquer outras declarações com efeitos idênticos dos organismos de investimento colectivo.

6. Para efeitos da definição de fundos do mercado monetário referidos no nº 5:

- consideram-se organismos de investimento colectivo os organismos cujo principal objectivo consiste no investimento colectivo de capital obtido junto do público e cujas unidades de participação, a pedido dos detentores, são recompradas ou reembolsadas directa ou indirectamente a partir dos activos do organismo. Estes organismos podem ser constituídos nos termos da lei, quer ao abrigo de um contrato (tal como os fundos comuns geridos por empresas de gestão), quer da lei dos fundos de investimento (tal como os fundos de investimento abertos) quer de estatutos (tal como as sociedades de investimento),

- consideram-se depósitos bancários os depósitos em numerário junto de instituições de crédito, reembolsáveis à vista ou mediante aviso prévio até três meses, ou com prazos acordados até dois anos, incluindo importâncias pagas a instituições de crédito por transferência de títulos ao abrigo de operações de recompra ou empréstimos de títulos,

- a substituibilidade próxima de depósitos em termos de liquidez significa a capacidade das unidades de participação dos organismos de investimento colectivo poderem, em condições normais de mercado, ser recompradas, reembolsadas ou transferidas, a pedido do detentor, de forma a que a liquidez das unidades seja comparável à liquidez dos depósitos,

- considera-se que essencialmente corresponde a pelo menos 85 % da carteira de investimento,

- consideram-se instrumentos do mercado monetário as classes de instrumentos da dívida transferíveis que são normalmente transaccionados no mercado monetário (por exemplo, certificados de depósito, papel comercial, aceites bancários, títulos do tesouro e de autoridades locais) tendo em conta as características que se seguem:

i) liquidez, no sentido de que podem ser recompradas, reembolsadas ou vendidas a um custo limitado, em termos de baixas comissões e de um estreito diferencial compra/venda, e com um prazo de liquidação muito curto,

ii) profundidade de mercado, no sentido de que são transaccionados num mercado habilitado a absorver um elevado volume de transacções, tendo esta negociação de elevados montantes um impacto limitado sobre o seu preço,

iii) certeza quanto ao valor, no sentido de que o seu valor pode ser determinado com precisão em qualquer momento ou pelo menos uma vez por mês,

iv) baixo risco de juro, no sentido de que têm um prazo residual até um ano, inclusive, ou ajustamentos de rendimento regulares, de acordo com as condições de mercado, pelo menos de 12 em 12 meses,

v) baixo risco de crédito, no sentido de que esses instrumentos são:

- cotados oficialmente em bolsa ou transaccionados em outros mercados regulamentados com funcionamento regular, são reconhecidos e encontram-se à disposição do público,

ou

- emitidos ao abrigo de regulamentos destinados a proteger os investidores e as poupanças

ou

- emitidos por:

- uma autoridade central, regional ou local, um banco central de um Estado-membro, a União Europeia, o Banco Central Europeu, o Banco Europeu de Investimento, um estado não pertencente à União Europeia ou, caso este último seja um estado federado, um dos membros que constituem a federação, ou um organismo internacional público do qual façam parte um ou mais Estados-membros

ou

- uma instituição sujeita a supervisão prudencial, nos termos dos critérios definidos em legislação comunitária, ou uma instituição que esteja sujeita e cumpra regras prudenciais consideradas pelas autoridades competentes como, pelo menos, tão rigorosas como as estabelecidas na legislação comunitária, ou garantidas por qualquer destas instituições

ou

- um organismo cujos títulos sejam cotados oficialmente em bolsa ou sejam transaccionados em outros mercados regulamentados com funcionamento regular, sejam reconhecidos e se encontrem à disposição do público.

7. No SEC 95, as instituições financeiras classificadas como IFM são divididas em dois subsectores, nomeadamente Bancos Centrais (S. 121) (2) e outras instituições financeiras monetárias (S.122).

II. Balanço consolidado numa base mensal

Objectivo

1. O objectivo é fornecer dados mensais detalhados sobre a actividades das IFM, por forma a proporcionar ao BCE um quadro estatístico abrangente da evolução monetária na área do euro, considerada como um território económico, e permitir alguma flexibilidade no cálculo dos agregados monetários e contrapartes, abrangendo toda a área do euro. Além disso, os dados individuais mensais apresentados pelas instituições de crédito sujeitas ao regime de reservas mínimas do SEBC são utilizados no cálculo da base de incidência dos referidos estabelecimentos de crédito, de acordo com o regulamento do BCE relativo a reservas mínimas. Os requisitios de prestação de informação mensal são apresentados no quadro 1. As células delimitadas com um traço fino correspondem a informação apresentada apenas por estabelecimentos de crédito (3) (sujeitos a reservas mínimas (para mais pormenores, ver anexo II); esta prestação de informação será obrigatória a partir dos dados referentes ao final de Dezembro de 1999, à excepção de informação sobre «depósitos reembolsáveis com pré-aviso superior a dois anos», caso em que a prestação de informação continua a ser efectuada numa base voluntária até indicação em contrário. A parte 3 do presente anexo apresenta uma definição pormenorizado dos instrumentos.

Requisitos

2. A massa monetária inclui notas e moedas em circulação e responsabilidades monetárias (depósitos e outros instrumentos financeiros que sejam substitutos próximos de depósitos) das IFM. As contrapartes de moeda compreendem todas as restantes rubricas do balanço das IFM. O BCE colige estes agregados para toda a área do euro como montantes em circulação (stocks) e fluxos derivados daqueles.

3. O BCE exige a prestação de informação estatística em termos de categorias de instrumentos, prazos, moedas e contrapartes das IFM. Uma vez que são aplicáveis requisitos diferentes ao passivo e ao activo, os dois lados do balanço são considerados em separado e são apresentados no quadro A. Tal como na classificação das IFM, a inovação financeira é um aspecto importante que afecta as características dos instrumentos financeiros.

i) Categorias de instrumentos e prazos

a) Passivo

4. A compilação de agregados monetários para a área do euro requer categorias de instrumentos relevantes, ou seja: moeda em circulação, responsabilidades de depósitos (4), responsabilidades de fundos do mercado monetário, títulos da dívida emitidos, títulos do mercado monetário emitidos, capital e reservas e outras responsabilidades. A fim de separar as responsabilidades monetárias e não monetárias, as responsabilidades de depósitos são também decompostas em depósitos overnight, depósitos com prazo de vencimento acordado, depósitos reembolsáveis com pré-aviso e acordos de recompra.

5. Os limites de prazo são uma característica das estatísticas monetárias em diversos Estados-membros, podendo proporcionar também um substituto para um determinado detalhe do instrumento sempre que os instrumentos financeiros não sejam inteiramente comparáveis entre mercados. Os limites dos segmentos de prazos de vencimento acordado (ou dos prazos de pré-aviso) são os seguintes: para «depósitos com prazo de vencimento acordado», datas de vencimento de um ano e dois anos à data de emissão; e para «depósitos reembolsáveis com pré-aviso», um pré-aviso de três meses e, acima de três meses, um pré-aviso de dois anos. Os depósitos à vista não transferíveis («depósitos de poupança à vista») estão incluídos no segmento «até 3 meses»). Os acordos de recompra não são desagregados por prazos, uma vez que são normalmente instrumentos de muito curto prazo (geralmente uma data de vencimento inferior a três meses, à data de emissão). Os títulos de dívida emitidos pelas IFM (excluindo os títulos do mercado monetário) são também desagregados em um ano e dois anos. Não é necessário desagregar em prazos os títulos do mercado monetário emitidos pelas IFM ou as unidades de participação emitidas por fundos do mercado monetário.

b) Activo

6. Os activos detidos pelas IFM dividem-se em: numerário, empréstimos, títulos que não acções, títulos do mercado monetário, acções e outros títulos de capital, activos imobilizados e outros activos. A desagregação por prazos à data de emissão é necessária para os activos em títulos de dívida detidos pelas IFM e emitidos por outras IFM localizadas na área do euro. Estes activos deverão ser decompostos por segmentos de prazos de um e dois anos, a fim de permitir que a detenção inter-IFM deste instrumento seja compensada e possibilitar o cálculo de activos residuais detidos pelo sector não monetário (SNM) que possam ser incluídos num agregado monetário.

ii) Moedas

7. O BCE deverá ter a opção de definir agregados monetários de forma a incluir os saldos denominados em qualquer moeda ou apenas em euro. Os saldos em euro são portanto identificados em separado no esquema de prestação de informação respeitante às rubricas do balanço que poderão ser utilizadas na compilação de agregados monetários.

iii) Contrapartes

8. A compilação de agregados monetários e de contrapartes para a área do euro requer a identificação das contrapartes, localizadas na área, que formam o sector detentor de moeda. As contrapartes localizadas em território nacional e em outros territórios da área do euro são identificadas separadamente e tratadas exactamente da mesma forma em todas as desagregações estatísticas. Não há qualquer repartição geográfica por dados mensais das contrapartes localizadas fora da área do euro.

9. As contrapartes na área do euro são identificadas de acordo com a classificação do seu sector nacional ou institucional, de acordo com a lista das IFM para fins estatísticos e com o guia para a classificação estatística de clientes fornecido no Manual de sectorização das estatísticas monetárias e bancárias (Guidance for the statistical classification of customers) que segue, tanto quanto possível, princípios de classificação coerentes com o SEC 95. A fim de permitir a identificação do sector detentor de moeda, as contrapartes de instituições financeiras não monetárias estão divididas em administrações públicas, entre as quais a administração central é identificada separadamente para efeitos de responsabilidades de depósitos, e outros residentes. Quanto aos depósitos totais e às categorias de depósitos «depósitos com prazo de vencimento acordado superior a dois anos»), «depósitos reembolsáveis com pré-aviso superior a dois anos» e «acordos de recompra» é feita uma distinção adicional entre instituições de crédito, outras IFM e administração central para efeito do regime de reservas mínimas do SEBC.

iv) Relações cruzadas entre categorias de instrumentos e prazos com moedas e contrapartes

10. A compilação de estatísticas monetárias para a área do euro e os dados necessários para o cálculo da base de incidência das instituições de crédito sujeitas ao regime de reservas mínimas do SEBC necessitam da introdução de determinados cruzamentos entre instrumento/prazo/moeda e contrapartes no balanço. Estes têm um maior nível de pormenor sempre que as contrapartes no balanço. Estes têm um maior nível de pormenor sempre que as contrapartes estão inseridas no potencial sector detentor de moeda. As desagregações das posições face a outras IFM são apenas identificadas na medida em que isso seja necessário para permitir a compensação dos saldos inter-IFM ou para o cálculo da base de incidência das reservas mínimas. As posições face ao resto do mundo apenas são necessárias para os «depósitos com prazo de vencimento acordado superior a dois anos», «depósitos reembolsáveis com pré-aviso superior a dois anos» e «acordos de recompra», (a fim de calcular a base de incidência sujeita ao rácio de reserva positivo) e depósitos totais (a fim de coligir as contrapartes externas).

11. Algumas características transitórias serão aplicáveis no início da terceira fase da união monetária. Em primeiro lugar, de acordo com a legislação comunitária, as denominações nacionais do euro continuarão a existir até ser completada a transição para o euro, sendo provavelmente representadas nos balanços das instituições que prestam informações. Por forma a poderem criar agregados de moeda nacional da área do euro, as IFM terão de converter os saldos expressos nestas denominações nacionais e adicioná-los aos saldos denominados em euro. (Os totais combinados são apresentados em separado dos saldos denominados em todas as outras moedas na prestação de informação mensal.)

12. A segunda característica transitória é a posterior participação dos países da UE na área do euro após o início da terceira fase. As IFM levarão isso em linha de conta continuando a efectuar a desagregação por país de posições face a residentes nos países da UE que não participem na área do euro após o início da terceira fase. Em princípio, seria também necessário desagregar esses saldos por moeda. A fim de reduzir ao mínimo o esforço de prestação de informação potencialmente pesado, quaisquer dados retrospectivos referentes a um determinado período anterior à tomada de conhecimento de uma alteração na composição da área do euro poderão ser apresentados com alguma margem de flexibilidade, sujeitos à aprovação do BCE.

Actualidade dos dados

13. O BCE recebe um balanço mensal agregado que abrange as posições das IFM em cada um dos Estados-membros participantes na área do euro até ao fecho das operações no décimo quinto dia útil após o fim do mês ao qual se referem os dados. Os bancos centrais nacionais estabelecerão o momento em que necessitam de receber os dados das instituições que prestam informações, a fim de cumprir este prazo, levando em linha de conta a necessária actualidade dos dados para o regime de reservas mínimas do SEBC.

III. Estatísticas dos balanços com frequência trimestral

Objectivo

1. Alguns requisitos de dados não são essenciais para a compilação de agregados monetários para a área do euro, mas serão necessários na terceira fase para uma análise mais aprofundada da evolução monetária ou para outros fins estatísticos tais como as contas financeiras. O objectivo é proporcionar um maior nível de pormenor em determinadas rubricas do balanço para esse fim.

Requisitos

2. As desagregações trimestrais são apenas apresentadas para rubricas essenciais do balanço agregado. (As principais rubricas são impressas a negrito na coluna da esquerda do quadro 1). Além disso, o BCE pode permitir alguma flexibilidade no cálculo destes agregados quando os valores coligidos a um nível de agregação mais baixo se revelarem pouco significativos.

a) Desagregação por prazos de empréstimos ao SNM na área do euro

3. A fim de permitir o controlo da estrutura de prazos do crédito global das IFM (empréstimos e títulos), os empréstimos ao SNM deverão ser desagregados trimestralmente por prazos originais de um e cinco anos, e as detenções de títulos emitidos pelo SNM por prazo original de um ano.

b) Desagregação sectorial no balanço consolidado

4. A desagregação trimestral sectorial das posições do passivo e do activo face ao SNM na área do euro (sempre que aplicável) é feita por: sector das administrações públicas [administração central (S. 1311), administração estadual (S. 1312), administração local (S. 1313), fundos de segurança social (S. 1314)] e outros sectores residentes [outros intermediários financeiros (S. 123), companhias de seguros e fundos de pensões (S. 125), empresas não financeiras (S. 11), famílias e instituições sem fins lucrativos ao serviço das famílias (S. 14 e S. 15 agrupados)]. A fim de identificar as componentes subsectoriais dos agregados monetários, seria necessário, em teoria, combinar a desagregação subsectorial com uma desagregação pormenorizada das responsabilidades de depósitos (por instrumento, prazo e separação entre euro/outras moedas). Para obviar ao esforço que tal implicaria, os requisitos de dados limitar-se-ão a determinadas rubricas principais do balanço (tais como responsabilidades de depósitos, empréstimos e detenções de títulos emitidos pelo SNM).

c) Desagregação de empréstimos ao SNM por actividade do mutuário

5. Esta desagregação de empréstimos ao SNM localizado na área do euro limita-se aos dois subsectores das empresas não financeiras e das famílias e instituições sem fins lucrativos ao serviço das famílias. São identificados os empréstimos às empresas, às famílias [decompostos em crédito ao consumo, crédito à habitação e outro crédito (residual)] e às instituições sem fins lucrativos ao serviço das famílias.

d) Desagregação por país

6. As contrapartes dentro e fora da área do euro são identificadas, nomeadamente para efeitos das necessidades transitórias.

e) Desagregação por moeda

7. São necessárias algumas desagregações das posições das IFM nas principais moedas fora da UE por forma a permitir o cálculo das estatísticas de fluxos dos agregados monetários e de crédito corrigidos de variações cambiais, sempre que estes agregados sejam definidos de forma a incluir todas as moedas agregadas. As principais rubricas do balanço são apenas desagregadas pelas principais moedas internacionais (dólar dos Estados Unidos, yen do Japão e franco suíço).

f) Desagregações sectoriais de posições com contrapartes fora da área do euro (outros Estados-membros da UE e o resto do mundo)

8. Relativamente às posições das IFM face a contrapartes localizadas fora da área do euro, as posições face aos bancos (ou IFM em países da UE fora da área) e ao sector não bancário deverão ser diferenciadas; quanto ao sector não bancário, é necessário fazer uma distinção entre as administrações públicas e outros residentes. A classificação sectorial de acordo com o SCN93 é aplicável sempre que esteja em vigor o SEC95.

Prazo para a transmissão dos dados

9. As estatísticas trimestrais são transmitidas pelos bancos centrais nacionais ao BCE até ao fecho das operações do vigésimo oitavo dia útil após o fim do mês ao qual se referem os dados. Os bancos centrais nacionais estabelecerão o momento em que necessitam de receber dados das instituições que prestam informações a fim de cumprir este prazo.

IV. Compilação de estatísticas de fluxos

Objectivo

1. Com base no balanço consolidado, que fornece informações sobre o activo e o passivo, e informação estatística adicional sobre as reavaliações e outros ajustamentos, tais como as amortizações de empréstimos, será necessário obter, atempadamente, dados sobre o valor das transacções efectuadas entre as datas de referência, a fim de permitir a compilação de estatísticas de fluxos dos agregados monetários e contrapartes.

Requisitos

2. O BCE deverá coligir estatísticas de fluxos para os agregados monetários e as contrapartes, medindo as transacções financeiras que ocorrem durante o mês de calendário. As transacções financeiras serão identificadas como a diferença entre posições de fim de mês e eliminando variações que não decorram das transacções. Para este efeito, o BCE necessitará de informação estatística sobre estas últimas, relacionadas com quase todas as rubricas do balanço das IFM. Esta informação terá a forma de ajustamentos que cobrem «reclassificações e outros ajustamentos» e «reavaliações e amortizações totais/parciais de empréstimos». Além disso, o BCE necessitará de informação explicativa sobre os ajustamentos nas «reclassificações e outros ajustamentos». É necessária informação estatística separada para os bancos centrais nacionais e as outras IFM.

PARTE 2

DESAGREGAÇÕES NECESSÁRIAS

Quadro A Indicação das desagregações para efeitos do balanço consolidado no sector das IFM categorias de instrumentos/prazos, contrapartes e moedas (a desagregação dos «Dados mensais» é indicada a negrito com *)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>

POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>INÍCIO DE GRÁFICO>

As células delimitadas com um traço fino correspondem a informação apresentada apenas por instituições de crédito sujeitas a reservas mínimas

(7)

A. Nacionais

B. Outros EMUM

C. Resto do mundo

D. Não atribuído

IFM (5)

SNM

IFM (5)

SNM

das quais

IC sujeitas a reservas mínimas BCE e BC

Administrações públicas

Outros residentes

das quais IC sujeitas a reservas mínimas, BCE e BC

Administrações públicas

Outros residentes

Administração central

Outras administrações públicas

Administração central

Outras administrações públicas

(a)

(b)

(c)

(d)

(e)

(f)

(g)

(h)

(i)

(j)

(k)

(l)

PASSIVOS

8 Notas e moeda em circulação

9 Depósitos (todas as moedas)

*

*

*

*

*

*

*

9e Euro

*

*

*

*

9.1e Depósitos overnight

*

*

*

*

9.2e Depósitos com prazo de vencimento acordado

até 1 ano

*

*

*

*

entre 1 e 2 anos

*

*

*

*

superior a 2 anos (1)

*

*

*

*

*

*

*

*

*

*

*

9.3e Reembolsáveis com pré-aviso

até 3 meses (2)

*

*

*

*

superior a 3 meses

*

*

*

*

dos quais: superior a 2 anos (6)

*

*

*

*

*

*

*

*

*

*

*

9.4e Acordos de recompra

*

*

*

*

*

*

*

*

*

*

*

9x Moedas fora da área de UM

9.1x Depósitos overnight

*

*

*

*

9.2x Depósitos com prazo de vencimento acordado

até 1 ano

*

*

*

*

entre 1 e 2 anos

*

*

*

*

superior a 2 anos (1)

*

*

*

*

*

*

*

*

*

*

*

9.3x Reembolsáveis com pré-aviso

até 3 meses (2)

*

*

*

*

superior a 3 meses

*

*

*

*

dos quais: superior a 2 anos (6)

*

*

*

*

*

*

*

*

*

*

*

9.4x Acordos de recompra

*

*

*

*

*

*

*

*

*

*

*

10 Acções/unidades de participação de fundos do mercado monetário

11 Títulos de dívida emitidos

11e Euro

com prazo até 1 ano

*

com prazo entre 1 e 2 anos

*

com prazo superior a 2 anos

*

11x Moedas fora do espaço da UM

com prazo até 1 ano

*

com prazo entre 1 e 2 anos

*

com prazo superior a 2 anos

*

12. Títulos do mercado monetário (3)

Euro

*

Moedas fora do espaço

*

13 Capital e reservas

14 Outras responsabilidades

ACTIVOS

1 Numerário (todas as moedas)

1e 1e dos quais Euro

2 Empréstimos

2e 2e dos quais Euro

3 Títulos que não acções

3e Euro

com prazo até 1 ano

com prazo entre 1 e 2 anos

com prazo superior a 2 anos

3x Moedas fora do espaço UM

com prazo até 1 ano

com prazo entre 1 e 2 anos

com prazo superior a 2 anos

4 Títulos do mercado monetário (4)

Euro

Moedas fora do espaço UM

5 Acções e outros títulos

6 Activo imobilizado

7 Outros activos

Nota geral: as células identificadas com * são usadas no cálculo da base de incidência das reservas mínimas. A nível de títulos da dívida e de títulos do mercado monetário, as IC apresentarão prova das responsabilidades a serem excluídas da base de incidência ou procederão à redução normalizada de uma percentagem fixa especificada pelo BCE.

(1) Incluindo depósitos geridos administrativamente.

(2) Incluindo depósitos de poupança à vista não transferíveis.

(3) Definidos como títulos do mercado monetário emitidos pela IFM.

(4) Definidos como detentores de títulos do mercado monetário emitidos pelas IFM. Aqui, títulos do mercado monetário inclui acções/unidades emitidas pelos FMM. Detenções de instrumentos negociáveis que podem ter as mesmas características de títulos do mercado monetário mas que são emitidos pelo SNM devem ser referidos como «títulos que não acções».

(5) As instituições de crédito podem reportar as posições respeitantes às «IFM distintas das IC sujeitas a reservas mínimas, do BCE e dos BCN» em vez de «IFM» e «IC sujeitas a reservas mínimas, BCE e BCN», desde que tal não implique perda de detalhe e as rubricas a negrito não sejam afectadas.

(6) O reporte desta informação é voluntário até indicação em contrário.

(7) Dependendo dos sistemas de recolha nacionais e sem prejuízo do cumprimento das definições e dos princípios de classificação dos balanços das IFM estabelecidos no regulamento, as instituições de crédito sujeitas ao sistema de reservas mínimas podem decidir fornecer os dados necessários ao cálculo da base de incidência (células identificadas com um *), excepto no que respeita aos instrumentos negociáveis, de acordo com o quadro abaixo, sempre que as rubricas a negrito não sejam afectadas. Este quadro deve corresponder exactamente ao quadro 1, tal como se descreve abaixo.

Base de incidência (excluindo instrumentos negociáveis), calculadas como a soma das colunas seguintes do quadro 1:

(a) - (b) + (c) + (d) + (e) + (f) - (g) + (h) + (i) + (j) + (k)

PASSIVOS

(Euro e moedas fora do espaço da UM agrupadas)

DEPÓSITOS - TOTAL

9.1e + 9.1x

9.2e + 9.2x

9.3e + 9.3x

9.4e + 9.4x

dos quais:

9.2e + 9.2x Com prazo de vencimento acordado

superior a 2 anos

dos quais:

9.3e + 9.3x Reembolsáveis com pré-aviso

superior a 2 anos

Reporte voluntário de informação

dos quais:

9.4e + 9.4x Acordos de recompra

>FIM DE GRÁFICO>

Quadro 2 Desagregação por sectores («dados trimestrais»)

>INÍCIO DE GRÁFICO>

Dados a serem fornecidos trimestralmente

A. Nacional

B. Outros EMUM

C. Resto do mundo

SNM

SNM

Total

Bancos

Sector não bancário

Administrações públicas

Outros residentes

Administração pública

Outros residentes

Total

Administração central

Outras administrações públicas

Total

Administração central

Outras administrações públicas

Total

Administração estadual

Administração local

Fundo de Segurança social

Total

OIF

(S.123)

Segurança e fundo de pensões

(S.125)

Sociedades não financeiras

(S.11)

Famílias etc. (3)

Total

Administração estadual

Administração local

Fundo de Segurança social

Total

OIF

(S.123)

Seguro e fundo de pensões

(S.125)

Sociedades não financeiras

(S.11)

Famílias etc. (3)

Administração pública

Outros residentes

PASSIVOS

8 Notas e moeda em circulação

9 Depósitos (todas as moedas)

M

M

M

9.1 Depósitos

M

M

M

M

9.2 Com prazo (1)

M

M

M

M

9.3

Reembolsos com pré-aviso (2)

M

M

M

M

9.4 Acordos de recompra

M

M

M

M

10 Acções/unidades de participação de FMM

11 Títulos da dívida

12 Títulos do mercado

13 Capital e reservas

14 Outras responsabilidades

ACTIVOS

1 Numerário

2 Empréstimos

M

M

M

M

M

com prazo até 1 ano

com prazo entre 1 e 5 anos

com prazo superior a 5 anos

3 Títulos que não acções

M

M

M

M

M

com prazo até 1 ano

com prazo superior a 1 ano

4 Títulos do mercado

5 Acções e outros títulos

M

M

M

6 Activo imobilizado

7 Outros activos

M

«Dados mensais» exigidos (ver quadro 1)(1) Incluindo depósitos geridos administrativamente.

(2) Incluindo depósitos à vista não transferíveis.

(3) Abrange as famílias (S.14) e as instituições sem fins lucrativos ao serviço das famílias (S.15).

>FIM DE GRÁFICO>

Quadro 3 Desagregação por sectores de empréstimos ao SNM por tipo (Dados trimestrais)

>INÍCIO DE GRÁFICO>

Dados a serem fornecidos trimestralmente

A. Nacional

B. Outros EMUM

Empresas não financeiras (S.11) e famílias, etc. (S.14 + S.15)

Empresas não financeiras (S.11) e famílias, etc. (S.14 + S.15)

Total

Empresas não financeiras (S.11)

Famílias, etc. (S.14)

Intituições sem fins lucrativos ao serviço das famílias

(S.15)

Total

Empresas não financeiras (S.11)

Famílias /etc., (S.14)

Instituções sem fins lucrativos ao serviço das famílias

(S.15)

Crédito ao consumo

Empréstimo para acquisição de habitação

Outros

(residuais)

Crédito ao consumo

Empréstimo para acquisição de habitação

Outros

(residual)

ACTIVOS (todas as moedas)

2 Empréstimos

com prazo até 1 ano

com prazo entre 1 e 5 anos,

com prazo superior a 5 anos

>FIM DE GRÁFICO>

Quadro 4 Desagregação por países («Dados trimestrais»)

>INÍCIO DE GRÁFICO>

Dados a fornecer trimestralmente

B + parte de C. Outros EMUM (excluindo o sector nacional) e outros Estados da UE (2)

Parte de C. Resto do mundo

(excepto a UE)

BE

DK

DE

GR

ES

FR

IE

IT

LU

NL

AT

PT

FI

SE

UK

Total (3)

PASSIVOS

8 Notas e moeda em circulação

9 Depósitos (todas as moedas)

a. IFM

b. SNM

10 Acções/unidades de participação de FMM

11 Títulos de dívida emitidos

12 Títulos do mercado monetário

13 Capital e reservas

14 Outras responsabilidades

ACTIVOS

1 Numerário

2 Empréstimos (todas as moedas)

a. às IFM

b. ao SNM

3 Títulos que não acções (todas as moedas)

a. emitidos pelas IFM

b. emitidos pelo SNM

4 Títulos do mercado monetário (1)

a. emitidos pelas IFM

5 Acções e outros títulos

6 Activo imobilizado

7 Outros activos

(1) Definidos como títulos do mercado monetário emitidos pelas IFM. Aqui, títulos do mercado monetário inclui acções/unidades emitidas por FMM.

(2) Para o cálculo dos agregados do balanço consolidado, seria necessária a diferenciação dos países de residência das contrapartes das IFM por cada potencial Estado-membro participante.

(3) Uma desagregação do «Resto do mundo» (excluindo os Estados-membros da UE) poderá ter interesse, mas ultrapassa o âmbito do presente regulamento. Em relação às IFM, deverá ser consultado o SCN93, sectores S.121 e S.122.

>FIM DE GRÁFICO>

Quadro 5 Desagregação por moedas («Dados trimestrais»)

>INÍCIO DE GRÁFICO>

Dados a fornecer trimestralmente

Todas as moedas agrupadas

Euro e moedas nacionais

da UM

(3)

Outras moedas da UE (3)

Outras moedas

Total

USD

JPY

CHF

Restantes moedas agrupadas

PASSIVOS

9 Depósitos

A. Nacionais

a. IFM

M

M

b. SNM

M

B. Outros EMUM

a. IFM

M

M

b. SNM

M

C. Resto do mundo

a. bancos

(4)

b. não bancos

(4)

10 Acções/unidades de participação de FMM

11 Títulos de dívida emitidos

M

M

12 Títulos do mercado monetário (1)

M

M

13 + 14 Outras responsabilidades

M

ACTIVOS

2 Empréstimos

A. Nacionais

a. às IFM

M

b. ao SNM

M

M

B. Outros EMUM

a. às IFM

M

b. ao SNM

M

M

C. Resto do mundo

a. aos bancos

(4)

b. não bancos

(4)

3 Títulos que não acções

A. Nacionais

a. emitidos pelas IFM

M

M

b. emitidos pelo SNM

M

M

B. Outros EMUM

a. emitidos pelas IFM

M

M

b. emitidos pelo SNM

M

M

C. Resto do mundo

a. emitidos por bancos

(4)

b. emitidos por não bancos

(4)

4 Títulos do mercado monetário (2)

A. Nacionais

a. emitidos pelas IFM

M

M

B. Outros EMUM

b. emitidos pelas IFM

M

M

5 + 6 + 7 Outros activos

M

M «Dados mensais» exigidos (ver quadro 1).

(1) Definidos como títulos do mercado monetário emitidos pelas IFM.

(2) Definidos como títulos do mercado monetário emitidos pelas IFM. Aqui, títulos do mercado monetário inclui acções/unidades emitidas pelos FMM. Instrumentos negociáveis em carteira com as mesmas características dos títulos do mercado monetário, mas que são emitidos pelo SNM, devem ser referidos como «títulos que não acções».

(3) Para o cálculo dos agregados do balanço consolidado seria necessária a diferenciação entre as denominações das moedas das contas das IFM por potencial moeda participante.

(4) Os dados relativos a estas rubricas devem ser fornecidos por motivos de controlo da qualidade. Como estas rubricas não estão incluídas nos quadros oficiais de reporte de informação, espera-se que os dados apenas serão fornecidos nos casos em que já sejam recolhidos pelas IFM reportadoras de informação.

>FIM DE GRÁFICO>

PARTE 3

DEFINIÇÕES RELACIONADAS COM O BALANÇO CONSOLIDADO A APRESENTAR AO BCE - CATEGORIAS DE INSTRUMENTOS DO PASSIVO E DO ACTIVO

Definições gerais

O conceito de residência está definido no regulamento do Conselho relativo à compilação de informação estatística pelo BCE.

Para efeitos da compilação do balanço consolidado do sector das IFM para a área do euro, a população inquirida consiste nas IFM incluídas na lista de instituições financeiras monetárias para fins estatísticos e residentes no território dos Estados-membros participantes. Estas são:

- as instituições instituídas e localizadas no território, compreendendo as filiais de empresas-mãe localizadas fora daquele território, e

- as sucursais de instituições com sede fora daquele território.

As filiais são entidades instituídas independentes nas quais uma outra entidade detém uma participação maioritária ou total, enquanto as sucursais são entidades não instituídas (sem estatuto legal independente) detidas a 100 % pela empresa-mãe.

Para efeitos estatísticos, as IFM procedem à consolidação da actividade de todos os seus organismos (sede e/ou sucursais) localizados no mesmo território nacional. Além disso, na apresentação das suas estatísticas, as sedes estão autorizadas a proceder à consolidação das actividades de quaisquer filiais que sejam IFM localizadas no território nacional, mantendo, no entanto, separadamente as actividades de instituições de crédito e outras IFM para efeitos do regime de reservas mínimas do SEBC. Não é permitida a consolidação transfronteira para efeitos da apresentação de estatísticas.

As instituições localizadas em centros financeiros off-shore são tratadas estatisticamente como residentes dos territórios nos quais estão localizadas.

Prazo à data de emissão (prazo original) refere-se ao período fixo de vigência de um instrumento financeiro antes do qual não é possível o reembolso (por exemplo, títulos da dívida) ou antes do qual o reembolso apenas é possível mediante algum tipo de sanção (por exemplo, alguns tipos de depósitos). O período de pré-aviso corresponde ao período entre o momento em que o detentor dá a conhecer a sua intenção de reembolsar o instrumento e a data na qual o detentor é autorizado a converter esse instrumento em liquidez sem incorrer em sanção. Os instrumentos financeiros são classificados de acordo com o período de pré-aviso apenas nos casos em que não existe um prazo pré-acordado.

As regras contabilísticas seguidas pelas IFM na elaboração das suas contas devem obedecer à transposição para a legislação nacional da Directiva das Contas Bancárias da EU (DCB) (86/635/CEE), bem como a quaisquer outras normas internacionais. Sem prejuízo das práticas contabilísticas prevalecentes nos Estados-membros, o activo e o passivo devem ser sempre comunicados para fins estatísticos com base em valores brutos.

Definições de sectores

O Sistema Europeu de Contas (SEC 95) estabelece o padrão para a classificação sectorial. Mais informação sobre a classificação sectorial de contrapartes pertencente ao SNM localizadas fora do território nacional é apresentada no Manual de sectorização das estatísticas monetárias e bancárias.

A definição de IFM foi discutida anteriormente. As instituições bancárias localizadas fora da área do euro são referidas como «bancos» e não como IFM, uma vez que o termo «IFM» se aplica apenas na área do euro. Da mesma forma, o termo «SNM» apenas se aplica à área do euro; relativamente aos outros países, é adequado o termo «sector não bancário». O SNM compreende o seguinte sectores e subsectores:

- administrações públicas: unidades residentes cuja principal actividade consiste na produção de bens e serviços não mercantis, destinados ao consumo individual ou colectivo e/ou na redistribuição do rendimento e da riqueza nacional (SEC 95, nºs 2.68-2.70),

- administração central: órgãos administrativos do Estado e outros organismos centrais pertencentes às administrações públicas cuja competência abrange normalmente todo o território económico, com excepção da administração dos fundos de segurança social (SEC 95, nº 2.71),

- administração estadual: unidades institucionais distintas que exercem certas funções de administração a um nível inferior ao da administração central e superior ao das unidades institucionais públicas de nível local, com excepção das administrações dos fundos de segurança social (SEC 95, nº 2.72),

- administração local: administrações públicas cuja competência respeita somente a uma parte do território económico, à excepção dos serviços locais de fundos de segurança social (SEC 95, nº 2.73),

- fundos de segurança social: unidades institucionais centrais, estaduais e locais, cuja actividade principal consiste em conceder prestações sociais (SEC 95, nº 2.74).

Outros residentes, residentes não SNM à excepção das administrações públicas integram os seguintes sectores:

- outros intermediários financeiros: empresas financeiras não monetárias e quase-empresas (à excepção de companhias de seguros e fundos de pensões) cuja principal actividade consiste em intermediação financeira, através da obtenção de crédito sob qualquer forma que não moeda, depósitos e/ou substitutos próximos de depósitos, de unidades institucionais que não IFM (SEC 95, nºs 2.53-2.67),

- companhias de seguros e fundos de pensões: empresas financeiras não monetárias e quase-empresas, cuja principal actividade consiste em intermediação financeira como consequência da concentração de riscos (SEC 95, nºs 2.60-2.67),

- empresas não financeiras: empresas e quase-empresas que não operam no âmbito da intermediação financeira, mas antes têm como principal actividade a produção de bens e serviços mercantis não financeiros (SEC 95, nºs 2.21-2.31),

- famílias: indivíduos ou grupos de indivíduos enquanto consumidores, produtores de bens e serviços não financeiros exclusivamente para auto-consumo, e de bens e serviços mercantis não financeiros ou de serviços financeiros de mercado, desde que estas actividades não sejam imputadas a quase-empresas. Inclui instituições sem fins lucrativos ao serviço das famílias cuja principal actividade consiste na produção de bens e serviços não mercantis destinados a grupos específicos de famílias (SEC, nºs 2.75-2.88).

Definições de categorias de instrumentos

As definições das categorias de activos e passivos incluídos no balanço consolidado levam em linha de conta as características de diferentes sistemas financeiros. As análises dos prazos poderão fornecer um substituto para a consistência na definição do instrumento, sempre que estes não sejam totalmente comparáveis entre os mercados financeiros.

Os quadros que se seguem apresentam uma descrição detalhada das categorias de instrumentos que os bancos centrais nacionais transpõem para as categorias aplicáveis a nível nacional, nos termos do regulamento do BCE (5).

Descrição detalhada das categorias de instrumentos do balanço consolidado mensal do sector das IFM no âmbito do presente regulamento (Implementation Package)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(1) Directivas de Coordenação Bancária (77/780/CEE de 12 de Dezembro de 1977 e 89/646/CEE de 30 de Dezembro de 1989), que incluem as instituições de crédito isentas.

(2) Esta referência e as seguintes dizem respeito a sectores e sub-sectores do SEC 95.

(3) As instituições de crédito podem prestar informações sobre as suas posições face às IFM que não instituições de crédito sujeitas a reservas mínimas, BCE e BCN, em vez de IFM e instituições de crédito sujeitas a reservas mínimas, BCE e BCN, desde que isso não implique qualquer perda de pormenor e não sejam afectadas as posições impressas a negrito.

(4) Os saldos em circulação relativos a cartões pré-pagos emitidos pelas IFM deverão ser incluídos em depósitos overnight.

(5) Por outras palavras, estes quadros não são listas de instrumentos financeiros individuais. Sempre que for julgado conveniente, o Money and Banking Statistics Compilation Guide - «Guia de compilação de estatísticas monetárias e bancárias» e respectivo aditamento poderão fornecer orientações mais detalhadas.

(6) Desagregação de prazos aplicável apenas aos empréstimos ao SNM.

(7) A necessidade de dados mensais apenas diz respeito às detenções de títulos emitidos pelas IFM localizadas na área do euro.

Nos dados trimestrais, as detenções de títulos emitidos pelo SNM na área do euro dividem-se em «até 1 ano» e «com prazo superior a 1 ano».

(8) Excluindo títulos do mercado monetário.

(9) Definidos como detenções de títulos do mercado monetário emitidos pelas IFM. Aqui, títulos do mercado monetário, inclui acções/unidades emitidas pelos FMM. Detenções de instrumentos negociáveis, que podem ter as mesmas características que os títulos do mercado monetário, mas que são emitidas pelo SNM, devem ser referidas como «títulos que não acções».

(10) Incluindo os saldos por utilizar de cartões pré-pagos emitidos em nome das IFM.

(11) Incluindo depósitos geridos administrativamente.

(12) Incluindo depósitos à vista não transferíveis.

(13) Definidos como títulos do mercado monetário emitidos pelas IFM.

(14) Famílias (S.14) e instituições sem fins lucrativos ao serviço das famílias (S.15).

(15) Estados-membros da união monetária, ou seja, o território dos Estados-membros participantes.

(16) O reporte de informação relativo à rubrica «depósitos reembolsáveis com pré-aviso superior a 2 anos» é voluntário até indicação em contrário.

ANEXO II

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS E TRANSITÓRIAS PARA A APLICAÇÃO DO SISTEMA DE RESERVAS MÍNIMAS

PARTE I

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

I. Regime de prestação de informação para instituições de crédito de pequena dimensão sujeitas a derrogação

1. As instituições de crédito de pequena dimensão devem, no mínimo, prestar informação para efeitos do sistema de reservas mínimas do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), nos termos do quadro 1A. A base de incidência das reservas mínimas das instituições de crédito de pequena dimensão sujeitas a derrogação para cada três períodos consecutivos (de um mês) de manutenção de reservas é calculada com base nos dados de fim de trimestre recolhidos pelos bancos centrais nacionais (BCN), no prazo de 28 dias úteis a contar do fim de cada trimestre.

II. Prestação conjunta de informação numa base consolidada como um grupo, por parte de instituições de crédito sujeitas ao sistema de reservas mínimas do SEBC

2. Após autorização do Banco Central Europeu (BCE), as instituições de crédito sujeitas a reservas mínimas podem efectuar a prestação de informação estatística consolidada para um grupo de instituições de crédito sujeitas a reservas mínimas, dentro do mesmo território nacional, desde que todas as instituições envolvidas tenham renunciado ao benefício de uma dedução fixa às reservas mínimas. O benefício de dedução fixa mantém-se, no entanto, para o conjunto do grupo. Todas as instituições envolvidas são incluídas separadamente na Lista de instituições financeiras monetárias (IFM) do BCE.

3. Se o grupo, no seu conjunto, se incluir na categoria de instituições de pequena dimensão sujeitas a derrogação, apenas lhe será exigido o cumprimento da prestação de informação simplificada aplicado às referidas instituições. De contrário, aplicar-se-á o regime de prestação de informação completa.

III. A coluna «das quais IC sujeitas a reservas mínimas, BCE e BCN»

4. A coluna «das quais, IC sujeitas a reservas mínimas, BCE e BCN» não inclui as responsabilidades das instituições inquiridas face às instituições que façam parte da lista de instituições isentas do sistema de reservas mínimas do SEBC, ou seja, instituições cuja isenção se deve a outras razões que não a de se encontrarem sujeitas a medidas de reorganização.

5. A lista de instituições isentas inclui unicamente as instituições cuja isenção se deve a outras razões que não a de se encontrarem sujeitas a medidas de reorganização. As instituições temporariamente isentas das exigências de reservas mínimas pelo facto de se encontrarem sujeitas a medidas de reorganização, são tratadas como instituições sujeitas a reservas mínimas e, portanto, as responsabilidades para com estas instituições são incluídas na coluna «das quais, IC sujeitas a reservas mínimas, BCE e BCN». As responsabilidades para com instituições efectivamente não abrangidas pela exigência de manutenção de reservas junto do SEBC, devido à aplicação do benefício da dedução fixa, são também incluídas nesta coluna.

PARTE II

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

I. Instituições de crédito sujeitas à prestação de informação completa

6. A fim de calcular correctamente a base de incidência das reservas mínimas a que é aplicado um rácio de reservas positivo, é exigida informação mensal com a discriminação detalhada dos depósitos com um prazo de vencimento acordado superior a dois anos, dos depósitos reembolsáveis com pré-aviso superior a dois anos e das responsabilidades por acordos de recompra de instituições de crédito para com os sectores («nacionais» ou de «outros Estados-membros da união monetária»), «IFM», «IC sujeitas a reservas mínimas, BCE e BCN» e «Administração central», e para com o resto do mundo (RdM). As instituições de crédito podem também prestar informação sobre posições relativamente a outras «IFM excepto IC sujeitas a reservas mínimas, BCE e BCN», em vez de relativamente a «IFM» e a «IC sujeitas a reservas mínimas, BCE e BCN», desde que tal não implique perda de informação nem sejam afectadas as posições impressas em negrito. Além disso, dependendo dos sistemas de recolha nacionais e sem prejuízo do integral cumprimento das definições e princípios de classificação do balanço das IFM estabelecidos no presente regulamento, as instituições de crédito sujeitas a reservas mínimas podem, em alternativa, reportar os dados necessários ao cálculo da base de incidência das reservas, excepto os referentes a instrumentos negociáveis, nos termos do anexo I, quadro 1, nota de rodapé 7, desde que não sejam afectadas quaisquer posições impressas em negrito.

7. A prestação desta informação é obrigatória a partir dos dados referentes ao final de Dezembro de 1999 (excepto no caso de depósitos reembolsáveis com pré-aviso superior a dois anos, caso em que a prestação de informação permanece voluntária até decisão em contrário). Até essa data, as instituições requeridas podem optar por cumprir estes requisitos por meio da prestação voluntária de informação, ou seja, ser-lhes-á permitido reportar quer valores reais (incluindo valores nulos) quer «informação não disponível» (usando o símbolo adequado) pelo período transitório de um ano, com início em 1 de Janeiro de 1999.

8. As instituições reportadoras deverão escolher se desejam apresentar valores reais ou «informação não disponível» durante o período transitório. Uma vez escolhida a opção de reporte de valores reais, não será de novo possível prestar «informação não disponível».

9. As instituições de crédito deverão calcular a base de incidência das reservas para o primeiro período de manutenção da terceira fase com base no balanço inicial de 1 de Janeiro de 1999 (1).

II. Instituições de crédito de pequena dimensão sujeitas a derrogação

10. As instituições de crédito de pequena dimensão sujeitas a derrogação deverão calcular a base de incidência das reservas mínimas para o primeiro período de manutenção de terceira fase com base no balanço inicial de 1 de Janeiro de 1999, mas com o prazo de prestação de informação até 10 de Fevereiro de 1999.

11. As instituições de crédito de pequena dimensão sujeitas a derrogação devem reportar trimestralmente os dados necessários ao cálculo da base de incidência das reservas mínimas (células marcadas com um * no quadro 1 do anexo I), nos termos do quadro abaixo. Neste quadro, deve ser assegurada total correspondência com o quadro 1, conforme a seguir se descreve.

Quadro 1A Dados exigidos às IC de pequena dimensão sujeitas a derrogação, a fornecer trimestralmente para efeitos do sistema de reservas mínimas

>INÍCIO DE GRÁFICO>

Base de incidência das reservas mínimas calculada como a soma das seguintes colunas do quadro 1:

(a) - (b) + (c) + (d) + (e) + (f) - (g) + (h) + (i) + (j) + (k)

DEPÓSITOS

(Euro e moedas fora do espaço da UM, agrupadas)

9 TOTAL DE DEPÓSITOS

9.1e + 9.1x

9.2e + 9.2x

9.3e + 9.3x

9.4e + 9.4x

dos quais:

9.2e + 9.2x com prazo de vencimento acordado

superior a 2 anos

dos quais:

9.3e + 9.3x reembolsáveis com pré-aviso

superior a 2 anos

Reporte voluntário de informação

dos quais:

9.4e + 9.4x acordos de recompra

Montantes emitidos, coluna (l) no quadro 1

INSTRUMENTOS NEGOCIÁVEIS

(Euro e moedas fora do espaço da UM, agrupadas)

11 TÍTULOS DE DÍVIDA EMITIDOS

11e + 11x com prazo de vencimento acordado

até 2 anos

11 TÍTULOS DE DÍVIDA EMITIDOS

11e + 11x com prazo de vencimento acordado

superior a 2 anos

12 TÍTULOS DO MERCADO MONETÁRIO

>FIM DE GRÁFICO>

(1) Para efeitos do presente regulamento, o balanço de abertura de 1 de Janeiro de 1999 é idêntico ao balanço do fim do exercício de 1998.

ANEXO III

REQUISITOS ESTATÍSTICOS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS MONETÁRIAS DE PEQUENA DIMENSÃO QUE NÃO SÃO INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO

Os bancos centrais nacionais que decidam dispensar instituições financeiras monetárias (IFM) de pequena dimensão que não são instituições de crédito da prestação de informação completa, deverão informar essas instituições deste facto, embora devendo continuar a recolher, no mínimo, dados anuais relativos ao balanço total, por forma a permitir o controlo da dimensão das instituições de pequena dimensão sujeitas a derrogação.

ANEXO IV

PADRÕES MÍNIMOS APLICÁVEIS À POPULAÇÃO INQUIRIDA EFECTIVA

Os agentes inquiridos deverão preencher os padrões mínimos que se seguem a fim de cumprir as exigências de prestação de informação estatística do Banco Central Europeu (BCE).

1. Padrões mínimos de transmissão

a) A prestação de informação aos bancos centrais nacionais deverá ser atempada e cumprir os prazos estabelecidos pelos bancos centrais nacionais;

b) A informação estatística deverá ser apresentada sob a forma e configuração dos requisitos técnicos de prestação de informação definidos pelos bancos centrais nacionais;

c) A(s) pessoa(s) de contacto deverá(ão) ser identificada(s);

d) As especificações técnicas para a transmissão de dados aos bancos centrais nacionais deverão ser seguidas.

2. Padrões mínimos de rigor

e) A informação estatística deverá ser correcta:

- todas as restrições lineares deverão ser observadas (por exemplo, os balanços deverão estar equilibrados, as somas dos subtotais deverão corresponder aos totais) e

- os dados deverão ser consistentes entre todas as periodicidades;

f) Os agentes inquiridos deverão estar habilitados a prestar esclarecimentos sobre a evolução dos dados fornecidos;

g) A informação estatística deverá ser completa; as lacunas existentes deverão ser reconhecidas, explicadas aos bancos centrais nacionais e colmatadas logo que possível;

h) A informação estatística não deverá conter lacunas contínuas e estruturais;

i) Os agentes inquiridos deverão seguir as unidades e as casas decimais definidas pelos bancos centrais nacionais para a transmissão técnica dos dados;

j) Os agentes inquiridos deverão seguir a política de arredondamentos definida pelos bancos centrais nacionais para a transmissão técnica dos dados.

3. Padrões mínimos de cumprimento dos conceitos

k) A informação estatística deverá cumprir as definições e classificações contidas neste regulamento;

l) Em caso de desvios relativamente a estas definições e classificações, os agentes inquiridos deverão efectuar o seu acompanhamento regular e quantificar a diferença entre as definições e classificações utilizadas e as previstas neste regulamento;

m) Os agentes inquiridos deverão estar habilitados a explicar quebras verificadas nas séries;

4. Padrões mínimos para revisões

n) Deverão ser seguidos a política de revisões e os procedimentos estabelecidos pelo BCE e pelos bancos centrais nacionais. As revisões que se desviem das regulares revisões deverão ser acompanhadas de notas explicativas.

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