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Document 31998D0012(01)
Decision of the European Central Bank of 3 November 1998 concerning public access to documentation and the archives of the European Central Bank (ECB/1998/12)
Decisão do Banco Central Europeu de 3 de Novembro de 1998 relativa ao acesso do público à documentação e aos arquivos do banco central europeu (BCE/1998/12)
Decisão do Banco Central Europeu de 3 de Novembro de 1998 relativa ao acesso do público à documentação e aos arquivos do banco central europeu (BCE/1998/12)
OJ L 110, 28.4.1999, p. 30–32
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 18/03/2004; revogado por 32004D0003(01)
Decisão do Banco Central Europeu de 3 de Novembro de 1998 relativa ao acesso do público à documentação e aos arquivos do banco central europeu (BCE/1998/12)
Jornal Oficial nº L 110 de 28/04/1999 p. 0030 - 0032
DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 3 de Novembro de 1998 relativa ao acesso do público à documentação e aos arquivos do banco central europeu (BCE/1998/12) (1999/284/CE) O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU, Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (adiante denominados "estatutos") e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 12.o, Tendo em conta o regulamento interno do Banco Central Europeu (BCE) e, nomeadamente, os n.os 2 e 3 do seu artigo 23.o, Considerando que a declaração relativa ao direito de acesso à informação anexa à acta final do Tratado da União Europeia salienta que a transparência do processo decisório reforça o carácter democrático das instituições e a confiança do público na administração; Considerando que os Conselhos Europeus de Birmingham e de Edimburgo aprovaram um certo número de princípios com vista a promover uma Comunidade mais próxima dos cidadãos; Considerando que o Conselho Europeu de Copenhaga reafirmou o princípio do maior acesso possível dos cidadãos à informação; Considerando que os cidadãos têm um interesse legítimo na organização e funcionamento das instituições e dos organismos financiados por fundos públicos; Considerando que a Decisão n.o 9/97 do Conselho do Instituto Monetário Europeu (IME)(1) prevê que o público tenha acesso a documentos administrativos do IME; que o IME entrou em liquidação em 1 de Junho de 1998; que é necessário especificar os princípios que regem o acesso à documentação e aos arquivos do BCE; Considerando que o Provedor de Justiça Europeu publicou uma decisão no âmbito de um inquérito de iniciativa própria sobre o acesso do público aos documentos(2); que as recomendações da referida decisão se aplicam ao IME apenas no que se refere aos documentos administrativos; que as limitações do âmbito de aplicação da decisão são também aplicáveis ao BCE; Considerando que, nos termos do n.o 4 do artigo 10.o dos estatutos, o teor dos debates do Conselho do BCE é confidencial, mas o Conselho do BCE pode decidir tornar públicos os resultados das suas deliberações; Considerando que, nos termos do n.o 1 do artigo 23.o do regulamento interno do BCE, o teor dos debates dos órgãos de decisão do BCE e de qualquer comité ou grupo por eles instituídos é confidencial, salvo se o Conselho do BCE autorizar o presidente do BCE a tornar públicos os resultados das suas deliberações; Considerando que, nos termos do n.o 2 do artigo 23.o do regulamento interno do BCE, todos os documentos elaborados pelo BCE são confidenciais, salvo decisão em contrário do Conselho do BCE; Considerando que a presente decisão constitui um elemento adicional da política de informação e comunicação do BCE; que normas claras podem favorecer uma boa administração ajudando os responsáveis a dar seguimento com exactidão e rapidez aos pedidos de documentos apresentados pelo público; Considerando que o BCE, antes de conceder acesso a qualquer documento que contenha informações obtidas junto do banco central de um Estado-membro, consultará esse banco central nacional; Considerando que, nos termos do n.o 6 do artigo 11.o dos estatutos, a Comissão Executiva é responsável pela gestão das actividades correntes do BCE, ADOPTOU A SEGUINTE DECISÃO: Artigo 1.o Acesso a documentos administrativos 1. O público terá acesso à documentação e aos arquivos de documentos administrativos do BCE, em conformidade com as disposições da presente decisão. 2. Para efeitos da presente decisão, entende-se por "documento administrativo" qualquer registo, independentemente do seu suporte, que contenha dados existentes e esteja relacionado com a organização e o funcionamento do BCE e ainda qualquer registo relacionado com a organização e o funcionamento do IME. Artigo 2.o Pedidos de acesso Os pedidos de acesso a um documento administrativo são enviados por escrito ao BCE(3). O BCE diligenciará no sentido de dar seguimento ao pedido. Se o pedidos não for formulado com suficiente precisão ou não contiver elementos que permitam identificar o referido documento, o BCE solicitará ao requerente que complete o seu pedido com informações adicionais. Artigo 3.o Formas de acesso, custos, reprodução comercial 1. O requerente tem acesso a um documento administrativo mediante consulta nas instalações do BCE ou mediante envio de uma cópia ao requerente a expensas suas. Será facturada uma taxa de 10 ecus (10 euros a partir de 1 de Janeiro de 1999) pelas cópias de documentos impressos que excedam um total de 100 páginas, acrescida de 0,05 ecu (0,05 euro a partir de 1 de Janeiro de 1999) por folha. 2. O BCE diligenciará no sentido de encontrar uma solução justa para atender os pedidos repetidos do mesmo requerente para o mesmo documento administrativo e os pedidos de um número elevado de documentos ou de documentos muito extensos. 3. O requerente a quem tenha sido concedido acesso a um documento administrativo do BCE, em conformidade com o presente artigo, não está autorizado a reproduzir nem a divulgar o referido documento para fins comerciais através de venda directa sem a autorização prévia do BCE, que pode retirar essa autorização sem ter que o justificar. Artigo 4.o Excepções O acesso a um documento administrativo não pode ser concedido sempre que a sua divulgação possa prejudicar a protecção: - do interesse público, em particular da segurança pública, das relações internacionais, da estabilidade monetária e das taxas de câmbio, dos procedimentos judiciais e inspecções e inquéritos, - do indivíduo e da vida privada, - dos direitos de autor e do sigilo comercial, bancário e industrial, - dos interesses financeiros do BCE, - da confidencialidade solicitada por uma pessoa singular ou colectiva que tenha fornecido qualquer informação contida no documento ou exigida pela legislação aplicável a essa pessoa. Artigo 5.o Decisão do pedido, pedido de confirmação, controlo jurisdicional 1. O BCE diligencia no sentido de dar seguimento ao pedido num prazo razoável. O mais tardar no prazo de um mês, o requerente será informado por escrito, pelo director das relações externas do BCE, do deferimento do seu pedido ou da intenção de o indeferir. Neste último caso, o requerente é igualmente informado dos motivos dessa intenção e de que dispõe de um mês para apresentar um pedido de confirmação tendente à revisão da posição, na falta do qual se considera que desistiu do pedido inicial. 2. A ausência de resposta a um pedido no prazo de um mês a contar da data da sua apresentação significa que foi indeferido, salvo se o requerente apresentar, durante o mês seguinte, um pedido de confirmação nos termos acima referidos. 3. As decisões relativas aos pedidos de confirmação são tomadas pela Comissão Executiva do BCE no mês seguinte à recepção do pedido. 4. A decisão de indeferir um pedido de confirmação deve ser devidamente fundamentada. O requerente será notificado por escrito o mais rapidamente possível, sendo simultaneamente informado do disposto nos artigos 138.oE e 173.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, relativos respectivamente às condições de recurso das pessoas singulares ao Provedor de Justiça e de fiscalização da legalidade dos actos do BCE pelo Tribunal de Justiça. 5. A ausência de resposta no mês seguinte à apresentação de um pedido de confirmação significa que o pedido foi indeferido. Artigo 6.o Substituição da Decisão n.o 9/97 do IME A Decisão n.o 9/97 do Conselho do IME é substituída pela presente decisão com efeitos imediatos. Feito em Frankfurt am Main, 3 de Novembro de 1998. O Presidente do BCE Willem F. DUISENBERG (1) JO L 90 de 25.3.1998, p. 43. (2) 616/PUBAC/F/IJH de 20 de Dezembro de 1996. (3) Dirigidos ao Banco Central Europeu, Direcção das Relações Externas, Kaiserstraße 29, D-60311 Frankfurt am Main.