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Document 32016D0007

Decisão (UE) 2016/661 do Banco Central Europeu, de 15 de abril de 2016, relativa ao valor total das taxas de supervisão anuais respeitantes a 2016 (BCE/2016/7)

OJ L 114, 28.4.2016, p. 14–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2016/661/oj

28.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 114/14


DECISÃO (UE) 2016/661 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 15 de abril de 2016

relativa ao valor total das taxas de supervisão anuais respeitantes a 2016 (BCE/2016/7)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (1), nomeadamente o seu artigo 30.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1163/2014 do Banco Central Europeu, de 22 de outubro de 2014, relativo às taxas de supervisão (BCE/2014/41) (2), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 1 e o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O montante total das taxas de supervisão anuais a arrecadar ao abrigo do artigo 9.o, n.o 2 do Regulamento (UE) n.o 1163/2014 (BCE/2014/41) deve cobrir, mas não exceder, as despesas incorridas pelo Banco Central Europeu (BCE) no exercício das suas funções de supervisão durante o período de taxa correspondente. Tais despesas compõem-se essencialmente dos custos diretamente relacionados com o desempenho das atribuições de supervisão do BCE, tais como a supervisão de entidades significativas, a fiscalização da supervisão das entidades menos significativas e a execução de tarefas horizontais e serviços especializados. Nas mesmas incluem-se também os custos indiretos relacionados com o desempenho as atribuições de supervisão do BCE, tais como os serviços de apoio prestados por áreas organizacionais do BCE, incluindo as instalações, a gestão de recursos humanos e os serviços informáticos.

(2)

Para o cálculo das taxas de supervisão anuais a pagar pelas entidades e grupos supervisionados significativos, assim como pelas entidades e grupos supervisionados menos significativos, há que proceder à repartição dos custos com base nas despesas imputadas às unidades organizacionais relevantes que levam a cabo, respetivamente, a supervisão direta das entidades e grupos supervisionados significativos e a supervisão indireta das entidades e grupos menos significativos.

(3)

O montante total das taxas de supervisão anuais a cobrar em 2016 pelo BCE deve ser calculado somando: a) o valor estimado dos custos anuais a incorrer com o desempenho das atribuições de supervisão em 2016, calculado com base no orçamento do BCE para 2016 e levando em conta quaisquer desenvolvimentos na despesa anual prevista a ser incorrida pelo BCE que eram conhecidas no momento da adoção da presente decisão ao b) excedente ou o défice de 2015.

(4)

A determinação do excedente ou do défice efetua-se subtraindo ao valor dos custos estimados a cobrar em 2015 constante do anexo I da Decisão (UE) 2015/727 do Banco Central Europeu (BCE/2015/17) (3) o valor dos custos anuais efetivos das atribuições de supervisão incorridos nesse ano, conforme refletidos nas Contas Anuais do BCE referentes a 2015 (4).

(5)

Nos termos do artigo 5.o, n.o 3 do Regulamento (UE) n.o 1163/2014 (BCE/2014/41), os montantes das taxas relativos a períodos de taxa anteriores que não eram cobráveis, os juros recebidos e determinados outros montantes eventualmente recebidos ou reembolsados em conformidade com o disposto no artigo 7.o, n.o 3 do regulamento citado, devem também ser levados em conta para a estimativa dos custos anuais das atribuições de supervisão respeitantes a 2016,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, aplicam-se as definições constantes do Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu (BCE/2014/17) (5) e do Regulamento (UE) n.o 1163/2014 (BCE/2014/41).

Artigo 2.o

Valor total das taxas de supervisão anuais respeitantes a 2016

1.   O valor total das taxas de supervisão anuais respeitantes a 2016, resultante do cálculo apresentado no anexo, é de 404 536 022 EUR.

2.   Cada uma das categorias de entidades supervisionadas e de grupos supervisionados abaixo pagará os seguintes montantes totais a título de taxa de supervisão anual:

a)

entidades supervisionadas significativas e grupos supervisionados significativos: 357 520 301 EUR;

b)

entidades supervisionadas menos significativas e grupos supervisionados menos significativos: 47 015 721 EUR.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Frankfurt am Main, em 15 de abril de 2016.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.

(2)  JO L 311 de 31.10.2014, p. 23.

(3)  Decisão (UE) 2015/727 do Banco Central Europeu, de 10 de abril de 2015, relativa ao montante total de taxas de supervisão anuais referente ao primeiro período de taxa e a 2015 (BCE/2015/17) (JO L 115 de 6.5.2015, p. 36).

(4)  Publicadas no sítio do BCE na web www.ecb.europa.eu em fevereiro de 2016.

(5)  Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o BCE e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17) (JO L 141 de 14.5.2014, p. 1).


ANEXO

Cálculo do montante total das taxas de supervisão anuais respeitantes a 2016

(EUR)

Estimativa dos custos anuais em 2016

423 241 789

Remunerações e prestações sociais

193 557 286

Renda e manutenção do imóvel

52 972 412

Outras receitas de exploração.

176 712 091

Excedente/défice de 2015

– 18 926 078

Valores a levar em conta, de acordo com o artigo 5.o, n.o 3 do Regulamento (UE) n.o 1163/2014 (BCE/2014/41)

220 311

Montantes de taxas relativos a períodos de taxa anteriores que não eram cobráveis

0

Juros recebidos em conformidade com o artigo 14.o do regulamento citado

– 49 054

Montantes recebidos ou reembolsados em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3 do regulamento citado

269 365

TOTAL

404 536 022


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