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Document 32016O0006

Orientação (UE) 2016/579 do Banco Central Europeu, de 16 de março de 2016, que altera a Orientação BCE/2012/27 relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2) (BCE/2016/6)

OJ L 99, 15.4.2016, p. 21–33 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 19/03/2023; revog. impl. por 32022O0912

ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2016/579/oj

15.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 99/21


ORIENTAÇÃO (UE) 2016/579 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 16 de março de 2016

que altera a Orientação BCE/2012/27 relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2) (BCE/2016/6)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.o, n.o 2,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 3.o-1 e os artigos 17.o, 18.o e 22.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 2 de abril de 2015, o Conselho do Banco Central Europeu adotou a Orientação (UE) 2015/930 do Banco Central Europeu (BCE/2015/15) (1), a qual alterou a Orientação BCE/2012/27 (2) no sentido de esta passar a contemplar a prestação de serviços de autogarantia e liquidação em moeda do banco central no TARGET2-Securities (T2S) pelos bancos centrais nacionais da área do euro (BCN).

(2)

A experiência obtida com a aplicação da orientação BCE/2012/27 trouxe à luz uma série de questões cujo esclarecimento seria conveniente, em especial no que respeita à prestação de serviços de autogarantia e liquidação em moeda do banco central pelos BCN.

(3)

O Conselho do BCE é o titular do TARGET2, por via dos seus poderes de Nível 1, podendo criar órgãos de consultoria para lhe darem assistência no desempenho das suas atribuições relacionadas com a gestão e o funcionamento do TARGET2.

(4)

Além disso, as tarefas de gestão técnica e operacional relacionadas com o TARGET2 deveriam ser confiadas a um órgão criado pelo Conselho do Banco Central Europeu.

(5)

Torna-se necessário, por conseguinte, alterar em conformidade a Orientação BCE/2012/27,

ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

Alterações

A Orientação BCE/2012/27 é alterada do seguinte modo:

1.

É inserido o seguinte artigo 1.o-A:

«Artigo 1.o-A

Transações no TARGET2

Os bancos centrais nacionais (BCN) utilizarão sempre contas do TARGET2 para efetuarem as seguintes transações:

a)

operações de política monetária de mercado aberto na aceção da Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu (ECB/2014/60) (*);

b)

liquidação de operações com sistemas periféricos;

c)

pagamentos entre instituições de crédito.

(*)  Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu, de 19 de dezembro de 2014, relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2014/60) (JO L 91 de 2.4.2015, p. 3) (Orientação da Documentação Geral).»;"

2.

O artigo 2.o, n.o 25, é substituído pelo seguinte:

«25)   «Liquidez disponível» (available liquidity): saldo credor da conta de um participante, acrescido, se aplicável, de qualquer linha de crédito intradiário concedida pelo BCN da área do euro em causa sobre a conta MP mas que ainda não tenha sido utilizada, ou diminuído, se aplicável, do montante de quaisquer reservas de liquidez processadas na conta MP ou de fundos bloqueados na CND;»;

3.

O artigo 7.o é substituído pelo seguinte:

«Artigo 7.o

Níveis de governação

1.   A gestão do TARGET2 basear-se-á, sem prejuízo do disposto no artigo 8.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»), numa estrutura de governação tripartida. As funções cometidas ao Conselho do BCE (Nível 1), a um órgão de gestão técnica e operacional de Nível 2 e aos BCN fornecedores da PUP (Nível 3) constam do anexo I.

2.   O Conselho do BCE é responsável pela direção, gestão e controlo do TARGET2. As funções cometidas ao Nível 1 competem exclusivamente ao Conselho do BCE. O Comité de Sistemas de Pagamento e Liquidação do SEBC (Payment and Settlement Systems Committee/PSSC) presta assistência ao Nível 1 em todas as matérias respeitantes ao TARGET2.

3.   Nos termos do artigo 12.o-1, terceiro parágrafo, dos Estatutos do SEBC, os BC do Eurosistema são responsáveis pelas funções cometidas ao Nível 2, no âmbito do quadro geral definido pelo Conselho do BCE. O Conselho do BCE criará um órgão de Nível 2, ao qual os BC do Eurosistema confiarão determinadas tarefas de gestão técnica e operacional relacionadas com o TARGET2.

4.   Os BC do Eurosistema organizam-se mediante a celebração dos devidos acordos.

5.   Nos termos do artigo 12.o-1, terceiro parágrafo, dos Estatutos do SEBC, os BCN fornecedores da PUP são responsáveis pelas funções cometidas ao Nível 3, no âmbito do quadro geral definido pelo Conselho do BCE.

6.   Os BCN fornecedores da PUP devem concluir com os BC do Eurosistema um acordo regendo os serviços a prestar pelos primeiros a estes últimos. Tais acordos devem também incluir, se necessário, os BCN ligados.

7.   O Eurosistema, na qualidade de fornecedor de serviços T2S, e os BC do Eurosistema, na qualidade de operadores dos respetivos sistemas componentes nacionais do TARGET2, devem celebrar um acordo entre si regendo os serviços a prestar pelo primeiro aos últimos relativos às condições de movimentação das Contas de Numerário Dedicadas. Tal acordo deve também ser celebrado, se necessário, pelos BCN ligados.»;

4.

O artigo 8.o é modificado como segue:

a)

o título passa a ter a seguinte redação:

«Condições Harmonizadas para a Abertura e Movimentação de contas MP ou CND no TARGET2»;

b)

a primeira frase do n.o 1 é substituída pelo seguinte:

«Os BCN da área do euro devem adotar medidas de aplicação das Condições Harmonizadas para a Abertura e Movimentação de uma Conta MP no TARGET2 previstas no anexo II»;

5.

No artigo 9.o, n.o 1, são suprimidas as alíneas b) e c).

6.

Os anexos I, II, II-A, III, III-A, IV e V são alterados em conformidade com o anexo da presente orientação.

Artigo 2.o

Produção de efeitos e implementação

1.   A presente orientação produz efeitos no dia da sua notificação aos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.

2.   Os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento a esta orientação e aplicá-las a partir de 15 de abril de 2016. Os mesmos deverão comunicar ao Banco Central Europeu os textos e meios referentes a essas medidas o mais tardar até 1 de abril de 2016.

Artigo 3.o

Destinatários

Os destinatários da presente orientação são todos os bancos centrais do Eurosistema.

Feito em Frankfurt am Main, em 16 de março de 2016.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  Orientação (UE) 2015/930 do Banco Central Europeu, de 2 de abril de 2015, que altera a Orientação BCE/2012/27 relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (Target2) (BCE/2015/15) (JO L 155 de 19.6.2015, p. 38).

(2)  Orientação BCE/2012/27, de 5 de dezembro de 2012, relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (Target2) (JO L 30 de 30.1.2013, p. 1).


ANEXO

Os anexos I, II, II-A, II-B, III, III-A, IV e V da Orientação BCE/2012/27 são alterados do seguinte modo:

1.

O anexo I é substituído pelo seguinte:

«ANEXO I

MECANISMO DE GOVERNAÇÃO DO TARGET2

Nível 1 — Conselho do BCE

Nível 2 — Órgão de gestão técnica e operacional

Nível 3 — BCN fornecedores da PUP

0.   Disposições gerais

O Nível 1 é competente em última instância em relação a questões domésticas e transnacionais relacionadas com o TARGET2, sendo ainda responsável pela salvaguarda da função pública deste.

O Nível 2 executa tarefas de gestão técnica e operacional relacionadas com o TARGET2.

O Nível 3 toma decisões quanto ao funcionamento diário da PUP com base nos níveis de serviço definidos no acordo a que se refere o artigo 7.o, n.o 6, da presente orientação.

1.   Política de cálculo de custos e determinação de preços

Decisão sobre a política comum de cálculo de custos

Decisão sobre a estrutura única de preços

Decisão sobre a determinação dos preços de serviços adicionais e/ou módulos

n/a

2.   Nível de serviço

Decisão sobre os serviços básicos

Decisão sobre serviços adicionais e/ou módulos

Contribuição de acordo com as necessidades dos níveis 1 e 2

3.   Gestão de riscos

Decisão sobre o enquadramento geral da gestão de riscos e aceitação dos riscos remanescentes

Gestão dos riscos na prática

Análise e acompanhamento dos riscos

Fornecimento da informação necessária para as análises de riscos solicitadas pelos níveis 1 e 2

4.   Governação e financiamento

Definição de regras relativas à propriedade, processo de tomada de decisões e financiamento da PUP

Estabelecimento e garantia da devida aplicação do quadro legal do Sistema Europeu de Bancos Centrais relativo ao TARGET2

Elaboração de regras concretas respeitantes ao regime e financiamento decididos ao Nível 1

Elaboração e aprovação do orçamento e execução orçamental

Controlo da aplicação

Cobrança de fundos e remuneração de serviços

Fornecimento ao Nível 2 dos números sobre os custos da prestação dos serviços

5.   Desenvolvimento

Consulta pelo Nível 2 sobre a localização da PUP

Aprovação do plano geral do projeto

Decisão sobre o conceito inicial e desenvolvimento da PUP

Decisão sobre se se parte do zero, ou de uma plataforma já existente

Decisão sobre a escolha do operador da PUP

Estabelecimento dos níveis de serviço da PUP, de mútuo acordo com o Nível 3

Decisão sobre a localização da PUP, após consulta ao Nível 1

Aprovação da metodologia para as especificações e definição das prestações do Nível 3 consideradas adequadas para a elaboração das especificações técnicas e posteriores teste e aceitação dos produtos (em especial das especificações gerais e das especificações de utilizador detalhadas)

Estabelecimento de um plano de projeto por etapas

Avaliação e aceitação das prestações

Estabelecimento de cenários de teste

Coordenação dos testes ao nível dos bancos centrais e dos utilizadores, em estreita colaboração com o Nível 3

Proposta do conceito inicial da PUP

Proposta sobre se se parte do zero ou de uma plataforma já existente

Proposta de localização da PUP

Elaboração das especificações gerais e das especificações funcionais detalhadas (especificações internas funcionais detalhadas e especificações funcionais de utilizador detalhadas)

Elaboração das especificações técnicas detalhadas

Prestação da informação inicial e permanente para o planeamento e controlo de execução das etapas do projeto

Apoio técnico e operacional às atividades de teste (efetuando testes na PUP, contribuindo para cenários de teste relacionados com a PUP, apoiando os BC do Eurosistema nas suas atividades de teste da PUP)

6.   Implementação e migração

Decisão sobre a estratégia de migração

Preparação e coordenação da migração para a PUP, em estreita cooperação com o Nível 3

Prestação de informação sobre questões relacionadas com a migração, a pedido do Nível 2

Execução de tarefas relacionadas com a migração para a PUP; apoio suplementar a BCN aderentes

7.   Operação

Gestão de crises graves

Autorização da criação e funcionamento do Simulador do TARGET2

Designação das autoridades certificadoras para efeitos do acesso através da Internet

Especificação das políticas, condições e controlos de segurança da PUP

Especificação dos princípios de segurança aplicar aos certificados utilizados para o acesso através da Internet

Manutenção do contacto com os utilizadores a nível europeu (sem prejuízo da responsabilidade exclusiva dos BC do Eurosistema pela relação negocial com os respetivos clientes) e acompanhamento da atividade diária dos utilizadores de uma perspetiva comercial (atribuição dos BC do Eurosistema)

Acompanhamento da evolução do negócio

Orçamentação, financiamento, faturação (atribuição dos BC do Eurosistema) e outras tarefas administrativas

Administração do sistema com base no acordo a que se refere o artigo 7.o, n.o 6, da presente orientação»

2.

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

no artigo 1.o, a definição de «autorização de débito direto» é substituída pela seguinte:

«—   “Autorização de débito direto” (direct debit authorisation): uma instrução genérica dada por um pagador ao seu BC que autoriza e obriga esse BC a debitar a conta do pagador contra a receção de uma ordem de débito direto válida apresentada pelo beneficiário;»;

b)

o artigo 7.o é modificado como segue:

i)

O n.o 3 é substituído pelo seguinte:

«3.   O titular de uma conta MP que aceite a designação da sua conta MP como Conta MP Principal, conforme definida no anexo II-A, fica obrigado ao pagamento de quaisquer faturas relacionadas com a abertura e movimentação de cada CND associada a essa conta MP, conforme estabelecido no apêndice VI do presente anexo, independentemente do conteúdo, ou do incumprimento, de quaisquer disposições contratuais ou acordos entre esse titular de conta MP e o titular da CND.»,

ii)

é aditado o seguinte n.o 5:

«5.   O titular de uma conta MP que também seja titular de uma CND utilizada para autogarantia fica responsável pelo pagamento de quaisquer sanções pecuniárias aplicadas de acordo com o disposto no n.o 9, alínea d), do anexo III-A.»;

c)

o artigo 34.o é modificado como segue:

i)

no final do n.o 1, é aditado o seguinte período:

«Para os efeitos deste número, a adoção de uma medida de resolução na aceção da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*) contra o titular de uma conta MP não é automaticamente considerada como constituindo instauração de processo de insolvência.

(*)  Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e resolução de instituições de crédito e empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE, e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).»,"

ii)

o n.o 4, alínea a) é substituído pelo seguinte:

«a)

Se o [inserir o nome do BC] suspender ou cancelar a participação de um titular de uma conta MP no TARGET2 [inserir a referência do BC/país] ao abrigo do disposto nos n.os 1 ou 2, o [inserir o nome do BC] deve dar notícia imediata dessa suspensão ou cancelamento, por meio de uma mensagem de difusão geral do MIC ou do TS2, a esse titular de conta MP, aos outros bancos centrais e aos titulares de contas MP e CND em todos os sistemas componentes do TARGET2. Tal mensagem será considerada como tendo sido emitida pelo BC de origem do titular de conta MP e titular de conta CND que receber a mensagem»,

iii)

no n.o 4 é suprimida a alínea b);

d)

o artigo 38.o, n.o 1, é substituído pelo seguinte:

«1.   O [inserir nome do BC] manterá sigilo sobre toda a informação confidencial ou secreta, incluindo quando esta se refira a informação sobre pagamentos ou aspetos técnicos ou organizacionais pertencente ao participante, a participantes membros do mesmo grupo ou a clientes do participante, a menos que o participante ou o respetivo cliente tenham dado, por escrito, o seu consentimento para a divulgação da mesma [inserir a seguinte frase, se aplicável ao abrigo da legislação nacional: ou que a sua divulgação seja permitida ou obrigatória por força do direito [incluir adjetivo referente ao nome do país];»

e)

no apêndice II, o n.o 3, alínea a), subalínea ii), é substituído pelo seguinte:

«ii)

os juros compensatórios serão determinados mediante a aplicação de uma taxa de referência a ser fixada dia a dia. Esta taxa de referência será a menor entre a taxa diária EONIA (índice overnight médio do euro) e a taxa diária da facilidade de cedência de liquidez. A taxa de referência será aplicada ao montante da ordem de pagamento não liquidada em consequência da avaria do TARGET2, por cada dia do período compreendido entre a data em que foi introduzida ou, em relação às ordens de pagamento a que o n.o 2, alínea b), subalínea ii), se refere, da data em que se pretendia introduzir a mesma, e a data em que essa ordem de pagamento foi, ou podia ter sido, liquidada com êxito. Quaisquer juros ou encargos resultantes da colocação em depósito, no Eurosistema, de quaisquer ordens de pagamento não liquidadas serão deduzidos ou cobrados ao montante de qualquer compensação, consoante o caso; e»;

f)

o apêndice IV, n.o 4, é alterado do seguinte modo:

i)

a alínea b) é substituída pela seguinte:

«b)

no caso de a operação da PUP ou da Plataforma do T2S ser deslocada de uma região (região 1) para outra região (região 2), os participantes devem fazer todos os possíveis para reconciliarem as suas posições até ao momento da ocorrência da avaria ou do acontecimento externo anormal, e fornecer ao [inserir nome do BC] toda a informação pertinente.»,

ii)

é aditada a seguinte alínea c):

«c)

sempre que uma ordem de transferência de liquidez de uma conta MP para uma CND for debitada da conta PM do participante na PUP na região 1 mas, após a reconciliação, não se mostrar debitada na PUP na região 2, o BC responsável pelo participante procederá ao débito da conta MP do participante na região 2 para fazer regressar o saldo da conta MP do participante ao nível que tinha antes da mudança.»;

g)

no apêndice IV, o n.o 6, alínea d), subalínea iii), é substituído pelo seguinte:

«iii)

ordens de transferência de liquidez de CND para contas MP.»;

h)

no apêndice IV, o n.o 8, alínea c), é substituído pelo seguinte:

«c)

o [inserir nome do BC] pode exigir que os participantes participem em testes regulares ou esporádicos de procedimentos de contingência e de continuidade de negócio, ações de formação ou quaisquer outras medidas preventivas que o [inserir nome do BC] considere necessárias. Quaisquer custos incorridos pelos participantes em resultado desses testes ou de outras medidas serão exclusivamente suportados pelos participantes.»;

3.

O anexo II-A é alterado do seguinte modo:

a)

no artigo 1.o, a definição de «autogarantia» é substituída pela seguinte:

«—   “Autogarantia” (autocollateralisation): crédito intradiário concedido pelo banco central nacional (BCN) da área do euro em moeda de banco central que é acionado quando o titular de uma CND não dispõe de fundos suficientes para liquidar operações sobre títulos, sendo que este crédito intradiário é garantido quer pelos títulos adquiridos (garantia sobre o fluxo), quer pelos títulos já detidos pelo titular da CND (garantia sobre o stock). Uma operação de autogarantia é composta por duas transações distintas, a saber: uma para a concessão da autogarantia e uma para o seu reembolso. A mesma pode incluir ainda uma terceira transação, relativa à eventual reafetação dos ativos de garantia. Para os efeitos do artigo 16.o, todas as três transações se presumem introduzidas no sistema e irrevogáveis a partir do mesmo instante que a operação de concessão de autogarantia.»;

b)

no artigo 1.o a definição de «conta MP Principal» é substituída pela seguinte:

«—   “Conta MP Principal” (Main PM account): conta MP à qual uma CND se encontra associada, e para a qual qualquer eventual saldo credor será automaticamente repatriado no final do dia,»;

c)

no 16.o, n.o 3, o parágrafo introdutório do artigo é substituído pelo seguinte:

«Os BC do Eurosistema e os BCN ligados, por um lado, e todos as CDT participantes no T2S, por outro, devem celebrar um acordo relativo à troca de informações em caso de insolvência de um participante e às responsabilidades assumidas por cada um dos signatários do acordo. Duas semanas depois de o BCE ter confirmado a todos os signatários desse acordo que os procedimentos para a troca de informação foram estabelecidos e aprovados por todas as partes do mesmo, as regras previstas no n.o 2 serão substituídas pelas seguintes:»;

d)

no artigo 24.o, ao final do n.o 1 é aditado o seguinte parágrafo:

«Para os efeitos deste número, a adoção de uma medida de resolução na aceção da Diretiva 2014/59/UE contra o titular de uma CND não é automaticamente considerada como constituindo instauração de processo de insolvência»;

e)

o artigo 24.o, n.o 4, alínea a), passa a ter a seguinte redação:

i)

a alínea a) é substituída pela seguinte:

«a)

Se o [inserir o nome do BC] suspender ou cancelar a participação de um titular de uma CND no TARGET2 [inserir a referência do BC/país] em conformidade com o disposto nos n.os 1 ou 2, o [inserir o nome do BC] deve dar notícia imediata dessa suspensão ou cancelamento, por meio de uma mensagem de difusão geral do MIC ou do TS2, a esse titular de CND, aos outros bancos centrais e aos titulares de contas CND e MP em todos os sistemas componentes do TARGET2. Tal mensagem será considerada como tendo sido emitida pelo BC de origem do titular de CND e titular de conta MP que receber a mensagem»,

ii)

a líneia b) é omitida;

f)

no apêndice II, o n.o 3, alínea a), subalínea ii), é substituído pelo seguinte:

«ii)

os juros compensatórios serão determinados mediante a aplicação de uma taxa de referência a ser fixada dia a dia. Esta taxa de referência será a menor entre a taxa diária EONIA (índice overnight médio do euro) e a taxa diária da facilidade de cedência de liquidez. A taxa de referência será aplicada ao montante da ordem de pagamento não liquidada em consequência da avaria do TARGET2, por cada dia do período compreendido entre a data em que foi introduzida ou, em relação às ordens de pagamento a que o n.o 2, alínea b), subalínea ii), se refere, da data em que se pretendia introduzir a mesma, e a data em que essa ordem de pagamento foi, ou podia ter sido, liquidada com êxito. Quaisquer juros ou encargos resultantes da colocação em depósito, no Eurosistema, de quaisquer ordens de pagamento não liquidadas serão deduzidos ou cobrados ao montante de qualquer compensação, consoante o caso; e»;

g)

no apêndice IV, o n.o 7, alínea b), é substituída pelo seguinte:

«b)

o [inserir nome do BC] pode exigir que os titulares de CND participem em testes regulares ou esporádicos de procedimentos de contingência e de continuidade de negócio, ações de formação ou quaisquer outras medidas preventivas que o [inserir nome do BC] considere necessários. Quaisquer custos incorridos pelos participantes em resultado desses testes ou de outras medidas serão exclusivamente suportados pelos titulares de CND.»;

h)

O apêndice VI é substituído pelo seguinte:

«Apêndice VI

TABELA DE PREÇOS

Preços dos serviços T2S

Serão cobradas aos titulares de contas MP principais as seguintes taxas pelos serviços T2S relacionados com CND:

Tarifas

Preço

Explicação

Serviços de liquidação

Ordens de transferência de liquidez de uma conta CND para outra conta CND

9 cêntimos de euro

por transferência

Movimentação intrassaldo (por exemplo bloqueio ou desbloqueio de fundos, reserva de liquidez, etc.)

6 cêntimos de euro

por transação

Serviços de informação

Relatórios gerados no modo A2A

0,4 cêntimos de euro

Por item de negócio incluído em cada relatório gerado no modo A2A

Pedidos de informação no modo A2A

0,7 cêntimos de euro

Por cada item de negócio incluído em qualquer pedido de informação gerado no modo A2A

Pedidos de informação no modo U2A

10 cêntimos de euro

Por cada busca executada

Pedidos de informação no modo U2A descarregados

0,7 cêntimos de euro

Por cada item de negócio incluído em qualquer pedido de informação gerado e descarregado no modo U2A

Mensagens agrupadas num ficheiro

0,4 cêntimos de euro

Por mensagem num ficheiro

Transmissões

1,2 cêntimos de euro

Por transmissão»

4.

O anexo III é alterado do seguinte modo:

a)

o n.o 7 da secção «Definições» é substituído pelo seguinte

«7)   “relações estreitas” (close links): relações estreitas na aceção do artigo 138.o da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60)»;

b)

o n.o 1 é substituído pelo seguinte:

«1.

Os BCN da área do euro concederão crédito intradiário a instituições de crédito estabelecidas no EEE que sejam contrapartes elegíveis para operações de política monetária do Eurosistema, tenham acesso à facilidade de cedência de liquidez e tenham conta aberta no BCN da área do euro relevante, incluindo os casos em que essas instituições de crédito atuem por intermédio de uma sua sucursal estabelecida no EEE, e em que sucursais situadas no EEE de instituições de crédito que tenham a sua sede fora desse território, desde que tais sucursais se encontrem estabelecidas no mesmo país que o BCN da área do euro em causa. Não será concedido crédito intradiário a entidades sujeitas a medidas restritivas adotadas pelo Conselho da União Europeia ou por um Estado-Membro nos termos do artigo 65.o, n.o 1, alínea b), do artigo 75.o ou do artigo 215.o do Tratado, cuja aplicação, no entender do [inserir referência do BC/país], após informar o BCE, seja incompatível com o bom funcionamento do TARGET2.»;

c)

o n.o 2 é substituído pelo seguinte:

«2.

O crédito intradiário pode também ser concedido às seguintes entidades:

a)

suprimido;

b)

instituições de crédito estabelecidas no EEE que não sejam contrapartes elegíveis para operações de política monetária do Eurosistema e/ou que não tenham acesso à facilidade de cedência de liquidez, incluindo os casos em que essas instituições de crédito atuem por intermédio de uma sua sucursal estabelecida no EEE, e em que sucursais situadas no EEE de instituições de crédito que tenham a sua sede fora desse território;

c)

departamentos do tesouro de administrações centrais ou regionais de Estados-Membros ativos nos mercados monetários, e entidades do setor público de Estados-Membros autorizadas a manter contas para os seus clientes;

d)

empresas de investimento estabelecidas no EEE, na condição de terem celebrado um acordo com uma contraparte da política monetária do Eurosistema para garantia de que qualquer saldo devedor residual seu no final do dia esteja coberto; e

e)

outras entidades não abrangidas pela alínea b) que giram sistemas periféricos e atuem nessa qualidade, desde que os acordos para a concessão de crédito intradiário a tais entidades hajam sido previamente submetidos ao Conselho do BCE e aprovados por este,

desde que, nos casos identificados nas alíneas b) a e), a entidade beneficiária do crédito intradiário se encontre estabelecida no mesmo país que o BCN que o concede.

Todo o crédito overnight concedido a contrapartes centrais elegíveis fica sujeito às condições estabelecidas neste anexo (incluindo as disposições referentes aos ativos de garantia elegíveis).

As sanções previstas nos n.os 10 e 11 são aplicáveis quando as contrapartes centrais elegíveis não procedam ao reembolso do crédito overnight que lhes tenha sido concedido pelo respetivo BCN.»;

d)

o n.o 3 é substituído pelo seguinte:

«3.

Em relação às entidades mencionadas no n.o 2.o, alíneas b) a e), e em conformidade com o artigo 19.o da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60), o crédito intradiário limita-se-á ao dia em questão, não sendo possível a sua conversão em crédito overnight.

Em derrogação do exposto, o Conselho do BCE pode decidir, mediante decisão prévia fundamentada, conceder acesso à facilidade de cedência de liquidez a determinadas contrapartes centrais elegíveis (CCP), abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 139.o, n.o 2, alínea c), do Tratado, em conjugação com os artigos 18.o e 42.o dos Estatutos do SEBC e com o artigo 1.o, n.o 1, da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60). Tais contrapartes centrais elegíveis são as que, nas alturas devidas:

a)

sejam entidades elegíveis para os efeitos do n.o 2, alínea e), e que essas entidades elegíveis estejam autorizadas como CCP de acordo com a legislação da União ou da legislação nacional aplicáveis;

b)

estejam estabelecidas na área do euro;

c)

estejam sujeitas à supervisão e/ou superintendência de autoridades competentes;

d)

obedeçam aos requisitos de superintendência relativamente a localização das infraestruturas que ofereçam serviços em euros, segundo a respetiva lista atualizada e publicada no sítio web do BCE (**);

e)

tenham contas no módulo de pagamentos (MP) do TARGET2;

f)

tenham acesso ao crédito intradiário.

(**)  A atual política do Eurosistema relativa à localização de infraestruturas consta dos seguintes documentos, todos disponíveis no sítio do BCE na web em www.ecb.europa.eu: a) Policy statement on euro payment and settlement systems located outside the euro area, de 3 de novembro de 1998; b) The Eurosystem's policy line with regard to consolidation in central counterparty clearing, de 27 de setembro de 2001; c) The Eurosystem policy principles on the location and operation of infrastructures settling in euro-denominated payment transactions, de 19 de julho de 2007; d) The Eurosystem policy principles on the location and operation of infrastructures settling euro-denominated payment transactions: specification of «legally and operationally located in the euro area», de 20 de novembro de 2008; e e) The Eurosystem oversight policy framework, de julho de 2011, que foi objeto da sentença de 4 de março de 2015 no processo Reino Unido/Banco Central Europeu, T-496/11, ECLI:EU:T:2015:496.»;"

e)

o n.o 4 é substituído pelo seguinte:

«4.

O crédito intradiário tem por base ativos de garantia elegíveis e é concedido mediante levantamentos intradiários a descoberto contra garantia e/ou acordos de reporte intradiários conformes com as características mínimas comuns adicionais (incluindo as situações de incumprimento nelas previstas, e respetivas consequências) que o Conselho do BCE determine em relação às operações de política monetária do Eurosistema. Os ativos de garantia elegíveis consistem em ativos idênticos aos elegíveis para a realização de operações de política monetária do Eurosistema, estando sujeitos às mesmas regras de valorização e controlo que as estabelecidas na parte 4 da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60).

O crédito intradiário apenas será concedido depois de os ativos elegíveis dados em garantia terem sido objeto de cessão ou penhor definitivos. Para esse fim, as contrapartes devem efetuar um pré-depósito ou constituir penhor a favor do BCN relevante sobre os ativos elegíveis, ou liquidar os ativos elegíveis junto do BCN relevante na base entrega contra pagamento.»;

f)

o n.o 5 é substituído pelo seguinte:

«5.

Os instrumentos de dívida emitidos ou garantidos pela entidade, ou por qualquer terceiro com o qual a entidade tenha relações estreitas, apenas podem ser aceites como ativo de garantia elegível nas situações previstas na parte 4 da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60).»;

g)

no n.o 12, a alínea c) é substituída pela seguinte:

«c)

Se o Eurosistema decidir suspender, limitar ou excluir o acesso das contrapartes aos instrumentos de política monetária por motivos de natureza prudencial ou outros, conforme previsto no artigo 158.o da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60), os BCN da área do euro deverão dar cumprimento à referida decisão no que se refere ao acesso ao crédito intradiário nos termos das disposições contratuais ou regulamentares aplicadas pelo respetivo BCN.»;

5.

O anexo III-A é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 da secção «Definições» é substituído pelo seguinte:

«1)   “Autogarantia” (autocollateralisation): crédito intradiário concedido pelo BCN da área do euro em moeda de banco central que é acionado quando o titular de uma CND não dispõe de fundos suficientes para liquidar operações sobre títulos, sendo que este crédito intradiário é garantido quer pelos títulos adquiridos (garantia sobre o fluxo), quer pelos títulos já detidos pelo titular da CND (garantia sobre o stock). Uma operação de autogarantia é composta por duas transações distintas, a saber: uma para a concessão da autogarantia e uma para o seu reembolso. A mesma pode incluir ainda uma terceira transação, relativa à eventual mudança de localização dos ativos de garantia. Para os efeitos do artigo 16.o do anexo II-A, todas as três transações se presumem introduzidas no sistema e irrevogáveis a partir do mesmo instante que a operação de concessão de autogarantia.»;

b)

o n.o 6 da secção «Definições» é substituído pelo seguinte:

«6)   “relações estreitas” (close links): relações estreitas na aceção do artigo 138.o da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60)»;

c)

o n.o 3, primeiro parágrafo, é substituído pelo seguinte:

«3.

O crédito intradiário é concedido contra garantia adequada. Os ativos de garantia elegíveis consistem em ativos idênticos aos elegíveis para a realização de operações de política monetária do Eurosistema, estando sujeitos às mesmas regras de valorização e controlo que as estabelecidas na parte 4 da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60).»;

d)

o n.o 4 é substituído pelo seguinte:

«4.

Os instrumentos de dívida emitidos ou garantidos pela entidade, ou por qualquer outro terceiro com o qual a entidade tenha relações estreitas, só podem ser aceites como ativos de garantia elegíveis nas situações previstas na parte 4 da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60).»;

e)

no n.o 9, a alínea d) é substituída pela seguinte:

«d)

O [inserir nome do BC] aplicará uma sanção pecuniária de 1 000 EUR por cada dia útil em que houver uma ou mais reafetações de ativos de garantia ao abrigo da alínea c). A sanção pecuniária será debitada da conta MP relevante do titular da CND a que a alínea c) se refere.»;

f)

no artigo 10.o, alínea c), a primeira frase é substituída pelo seguinte:

«O Eurosistema pode decidir suspender, restringir ou excluir o acesso das contrapartes aos instrumentos de política monetária por motivos de natureza prudencial ou outros, conforme o previsto no artigo 158.o da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60).»;

g)

nos n.os 1 e 13, a data «6 de fevereiro» é substituída por «18 de setembro»;

6.

O n.o 18, subalínea 1), do anexo IV passa a ter a seguinte redação:

«18.   Tabela de preços e faturação

1)

Um sistema periférico que utilize o ASI ou o interface de participante, independentemente da quantidade de contas de que possa ser titular no BCSP e/ou no BCL, fica sujeito a um tarifário composto dos elementos seguintes:

a)

uma taxa fixa mensal de 1 000 EUR a cobrar a cada sistema periférico (Taxa Fixa I);

b)

uma segunda taxa fixa mensal, cujo montante variará entre 417 e 8 334 EUR, em função do valor bruto subjacente das operações de liquidação em numerário em euros do sistema periférico (Taxa Fixa II):

Banda

De (em milhões de EUR/dia)

A (em milhões de EUR/dia)

Taxa anual

Taxa mensal

1

0

abaixo de 1 000

5 000 EUR

417 EUR

2

1 000

abaixo de 2 500

10 000 EUR

833 EUR

3

2 500

abaixo de 5 000

20 000 EUR

1 667 EUR

4

5 000

abaixo de 10 000

30 000 EUR

2 500 EUR

5

10 000

abaixo de 50 000

40 000 EUR

3 333 EUR

6

50 000

abaixo de 500 000

50 000 EUR

4 167 EUR

7

acima de 500 000

100 000 EUR

8 334 EUR

O valor bruto das operações em euros de liquidação em numerário do sistema periférico será calculado pelo BCSP uma vez ao ano, com base no referido valor bruto durante o ano anterior; o valor bruto calculado será utilizado como base para o cálculo da taxa aplicável a partir de 1 de janeiro de cada ano civil. O valor bruto excluirá as operações liquidadas em CND;

c)

uma taxa por cada operação, calculada na mesma base que a tabela de preços para os titulares de contas MP estabelecida no apêndice VI do anexo II. O sistema periférico pode escolher uma das seguintes opções: pagar uma taxa fixa de 0,80 EUR por cada instrução de pagamento (Opção A), ou pagar uma taxa degressiva (Opção B), com as seguintes adaptações:

i)

em relação à Opção B, os limites dos escalões referentes ao volume de instruções de pagamento são divididos por dois, e

ii)

para além das taxas fixas I e II, será ainda cobrada uma taxa fixa mensal no valor de 150 EUR (Opção A) ou de 1 875 EUR (Opção B);

d)

para além das taxas fixadas nas alíneas a) a c), um sistema periférico que utilize o Interface de sistema periférico (ASI) ou o interface de participante fica igualmente sujeito ao pagamento das taxas seguintes:

i)

se o sistema periférico fizer uso dos serviços de valor acrescentado do TARGET2 para o T2S, a taxa mensal para a utilização dos serviços de valor acrescentado será de 50 EUR para os sistemas que se tiverem decidido pela Opção A, e de 625 EUR para os sistemas que tiverem escolhido a opção B. Esta taxa será cobrada em relação a cada conta titulada pelo sistema periférico que utilizar os serviços,

ii)

se o sistema periférico for titular de uma conta MP principal associadas a uma ou mais CND, a taxa mensal será de 250 EUR por cada CND associada, e

iii)

ao sistema periférico, enquanto titular de uma conta MP principal, serão cobradas as taxas abaixo pelos serviços T2S relacionados com a(s) CND associadas. Estes elementos serão faturados em separado:

Tarifas

Preço

Explicação

Serviços de liquidação

Ordens de transferência de liquidez entre contas CND

9 cêntimos de euro

por transferência

Movimentação intrassaldo (por exemplo, bloqueio ou desbloqueio de fundos, reserva de liquidez, etc.)

6 cêntimos de euro

por transação

Serviços de informação

Relatórios gerados no modo A2A

0,4 cêntimos de euro

Por item de negócio incluído em cada relatório gerado no modo A2A

Pedidos de informação no modo A2A

0,7 cêntimos de euro

Por cada item de negócio incluído em qualquer pedido de informação gerado no modo A2A

Pedidos de informações no modo U2A

10 cêntimos de euro

Por cada busca executada

Pedidos de informação no modo U2A descarregados

0,7 cêntimos de euro

Por cada item de negócio incluído em qualquer pedido de informação gerado e descarregado no modo U2A

Mensagens agrupadas num ficheiro

0,4 cêntimos de euro

Por mensagem num ficheiro

Transmissões

1,2 cêntimos de euro

Por transmissão»

7.

No anexo V, o n.o 3 do Apêndice II-A é substituído pelo seguinte:

«3.

O [inserir nome do BC] emite e mantém ativos gratuitamente até cinco certificados eletrónicos por participante por cada conta MP. O [inserir nome do BC] deverá cobrar uma taxa de 120 EUR pela emissão do sexto e de cada certificado eletrónico ativo adicional subsequente. O [inserir nome do BC] deverá cobrar uma taxa anual de manutenção de 30 EUR pelo sexto e por cada certificado eletrónico ativo adicional subsequente. Os certificados eletrónicos ativos são válidos por cinco anos.»



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