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Document 32015D0042(01)
Decision (EU) 2015/2331 of the European Central Bank of 4 December 2015 on the approval of the volume of coin issuance in 2016 (ECB/2015/42)
Decisão (UE) 2015/2331 do Banco Central Europeu, de 4 de dezembro de 2015, relativa à aprovação do volume de emissão de moedas metálicas em 2016 (BCE/2015/42)
Decisão (UE) 2015/2331 do Banco Central Europeu, de 4 de dezembro de 2015, relativa à aprovação do volume de emissão de moedas metálicas em 2016 (BCE/2015/42)
OJ L 328, 12.12.2015, p. 121–122
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
12.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 328/121 |
DECISÃO (UE) 2015/2331 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 4 de dezembro de 2015
relativa à aprovação do volume de emissão de moedas metálicas em 2016 (BCE/2015/42)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 128.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Desde 1 de janeiro de 1999 que o Banco Central Europeu (BCE) tem o direito exclusivo de aprovar os volumes de emissão de moeda metálica pelos Estados-Membros cuja moeda é o euro. |
(2) |
Os 19 Estados-Membros cuja moeda é o euro submeteram à aprovação do BCE as respetivas estimativas do volume de emissão de moedas de euro em 2016, acompanhadas de notas explicativas quanto ao método de previsão utilizado. |
(3) |
Uma vez que o direito de os Estados-Membros de emitirem metálica em euros está sujeito à aprovação do respetivo volume de emissão pelo BCE, os Estados-Membros não devem exceder os referidos volumes sem para tal terem sido previamente autorizados pelo BCE. |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Aprovação do volume de moeda metálica de euro a emitir em 2016
O BCE aprova pela presente os volumes de emissão de moedas de euro em 2016 correspondentes a cada Estado-Membro cuja moeda é o euro, conforme consta do quadro seguinte:
(em milhões de euros) |
|
|
Emissão de moedas destinadas à circulação e emissão de moedas de coleção (não destinadas a circulação) em 2016 |
Bélgica |
80,6 |
Alemanha |
667,5 |
Estónia |
10,3 |
Irlanda |
38,8 |
Grécia |
79,5 |
Espanha |
276,4 |
França |
266,0 |
Itália |
35,0 |
Chipre |
12,1 |
Letónia |
20,0 |
Lituânia |
32,3 |
Luxemburgo |
19,1 |
Malta |
9,9 |
Países Baixos |
52,5 |
Áustria |
260,0 |
Portugal |
53,4 |
Eslovénia |
30,0 |
Eslováquia |
17,0 |
Finlândia |
45,0 |
Artigo 2.o
Produção de efeitos
A presente decisão produz efeitos na data em que for notificada aos seus destinatários.
Artigo 3.o
Destinatários
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros cuja moeda é o euro.
Feito em Frankfurt am Main, em 4 de dezembro de 2015.
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI