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Document 32015D0021
Decision (EU) 2015/839 of the European Central Bank of 27 April 2015 identifying the credit institutions that are subject to a comprehensive assessment (ECB/2015/21)
Decisão (UE) 2015/839 do Banco Central Europeu, de 27 de abril de 2015, que identifica instituições de crédito sujeitas a uma avaliação completa (BCE/2015/21)
Decisão (UE) 2015/839 do Banco Central Europeu, de 27 de abril de 2015, que identifica instituições de crédito sujeitas a uma avaliação completa (BCE/2015/21)
OJ L 132, 29.5.2015, p. 88–90
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
29.5.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 132/88 |
DECISÃO (UE) 2015/839 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 27 de abril de 2015
que identifica instituições de crédito sujeitas a uma avaliação completa (BCE/2015/21)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 127.o, n.o 6,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (1), nomeadamente os seus artigo 4.o, n.o 1, alínea f) e n.o 3, artigo 6.o, n.o 5, alínea d), e artigos 9.o a 13.o,
Tendo em conta a proposta do Conselho de Supervisão,
Considerando o seguinte:
1) |
Em 2014 o Banco Central Europeu (BCE) realizou, de acordo com o previsto no artigo 33, n.os 3 e 4 do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, a avaliação completa, incluindo a avaliação do balanço, das instituições de crédito identificadas na Decisão BCE/2014/3 (2). |
2) |
O BCE deveria realizar uma avaliação completa das instituições de crédito não abrangidas pelo exercício anterior que se tornaram significativas depois de a Decisão BCE/2014/3 ter sido adotada, semelhante, em termos de alcance e profundidade, à que foi levada a cabo em 2014. |
3) |
Esta avaliação deve incluir três instituições de crédito classificadas como significativas pelo BCE devido ao caráter significativo das atividades transnacionais de um grupo supervisionado, na aceção do artigo 6.o, n.o 4 do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 e dos artigos 59.o e 60.o do Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu (BCE/2014/17) (3). A mesma deve igualmente incluir uma instituição de crédito classificada como significativa com base no artigo 6.o, n.o 4 do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, por ser uma das três instituições mais significativas num Estado-Membro participante e, ainda, uma instituição de crédito significativa criada em 2014 em resultado das medidas de resolução aplicadas por uma autoridade nacional competente a uma instituição de crédito previamente classificada como significativa. |
4) |
Uma vez que os ativos desta última instituição foram sujeitas a uma análise da qualidade dos ativos e a uma auditoria especial, mas a instituição sujeita a em si não foi submetida a um teste de esforço, esta deveria ser sujeita ao referido teste em 2015. |
5) |
Além disso, para garantir a igualdade das condições de concorrência, quatro outras instituições suscetíveis de preencher os critérios de apreciação do caráter significativo previstos no artigo 6.o, n.o 4 do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 também devem ser incluídas nesta avaliação. |
6) |
O BCE pode solicitar às autoridades nacionais competentes e às pessoas referidas no artigo 10.o, n.o 1 do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 que prestem ao BCE toda a informação relevante para a realização de uma avaliação completa. O BCE pode igualmente fazer uso dos poderes que lhe são conferidos pelos artigos 11.o a 13.o do citado Regulamento. |
7) |
O BCE deve cooperar estreitamente com as autoridades nacionais competentes em causa ao efetuar esta avaliação completa, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Entidades sujeitas a avaliação completa
1. As entidades que constam na lista do anexo ficam sujeitas a uma avaliação completa a efetuar pelo BCE.
2. O Novo Banco, S.A. apenas fica sujeito à parte da avaliação completa correspondente ao teste de esforço.
3. De harmonia com o disposto no artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, as instituições de crédito identificadas no anexo da presente como estando sujeitas a uma avaliação completa devem apresentar toda a informação relevante para a mesma que seja solicitada pelo BCE.
Artigo 2.o
Poderes de investigação
1. De acordo com o artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, o BCE pode exercer os seus poderes de investigação relativamente às instituições de crédito identificadas no presente anexo.
2. O BCE verificará a informação recebida das instituição de crédito, incluindo, se for o caso, através de inspeções no local, devendo ser assistido pelas autoridades nacionais competentes, sempre que necessário com a intervenção de terceiros, conforme disposto nos artigos 9.o a 13.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013. Sempre que se justifique, o BCE poderá convidar as autoridades nacionais competentes a nomear não revisores oficiais de contas (non-statutory auditors) para a realização do teste de esforço integrado na avaliação completa.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor em 6 de maio de 2015.
Feito em Frankfurt am Main, em 27 de abril de 2015.
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.
(2) Decisão BCE/2014/3, de 4 de fevereiro de 2014, que identifica as instituições de crédito sujeitas a avaliação completa (JO L 69 de 8.3.2014, p. 107).
(3) Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o BCE e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17) (JO L 141 de 14.5.2014, p. 1).
ANEXO
INSTITUIÇÕES INCLUÍDAS NA AVALIAÇÃO COMPLETA
Bélgica
Banque Degroof S.A.
França
Agence Française de Développement (*)
Luxemburgo
J. P. Morgan Bank Luxembourg S.A. (*)
Malta
Mediterranean Bank plc (*)
Áustria
Sberbank Europe AG
VTB Bank (Austria) AG
Portugal
Novo Banco, SA (apenas em relação ao teste de esforço)
Eslovénia
Unicredit Banka Slovenija d.d.
Finlândia
Kuntarahoitus Oyj (Municipality Finance plc) (*)
(*) Instituições menos significativas que podem ser reclassificadas como instituições de crédito significativas com base em dados contabilísticos referentes ao exercício de 2014.