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Document 32015D0004

Decisão (UE) 2015/656 do Banco Central Europeu, de 4 de fevereiro de 2015, relativa às condições nas quais as instituições de crédito ficam autorizadas a incluir lucros provisórios ou de final do exercício nos fundos próprios principais de nível 1 ao abrigo do artigo n.° 26.°, n.° 2, do Regulamento (UE) n.° 575/2013 (BCE/2015/4)

OJ L 107, 25.4.2015, p. 76–81 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2015/656/oj

25.4.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 107/76


DECISÃO (UE) 2015/656 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 4 de fevereiro de 2015

relativa às condições nas quais as instituições de crédito ficam autorizadas a incluir lucros provisórios ou de final do exercício nos fundos próprios principais de nível 1 ao abrigo do artigo n.o 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (BCE/2015/4)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 1, alínea d), e n.o 3, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) introduziu um novo procedimento que requer a autorização da autoridade competente para a inclusão de lucros provisórios ou de final do exercício nos fundos próprios principais de nível 1 (CET1) antes de uma instituição tomar a decisão formal de confirmação do resultado final do exercício. Tal autorização será concedida quando se revelarem preenchidas as seguintes condições: os lucros foram verificados por pessoas independentes da instituição encarregues da revisão das contas dessa instituição; e a instituição demonstrou que os encargos ou dividendos previsíveis foram deduzidos ao montante desses lucros.

(2)

Os artigos 2.o e 3.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014 da Comissão (3) especificam o significado de «previsíveis» para os efeitos do artigo 26.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão (4) estabelece requisitos uniformes para o relato para fins de supervisão.

(4)

De acordo com o artigo 4.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, o Banco Central Europeu (BCE) é a autoridade competente responsável por autorizar as instituições de crédito sob sua supervisão direta a incluir os lucros provisórios ou de final do exercício nos fundos próprios principais de nível 1 se as condições acima referidas estiverem preenchidas.

(5)

Tendo em conta o facto de o Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014 ter harmonizado o método para a dedução dos dividendos previsíveis aos lucros provisórios ou de final do exercício para efeitos da concessão da autorização a que o artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 se refere, deveria ser permitido, em determinadas condições, incluir os lucros provisórios ou de final do exercício nos fundos próprios de nível 1.

(6)

Em caso de não cumprimento das condições de aplicabilidade constantes da presente decisão, o BCE avaliará caso a caso os pedidos de autorização de inclusão de lucros provisórios ou de final do exercício nos fundos próprios de nível 1,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   A presente decisão estabelece as condições nas quais o BCE decidiu permitir às instituições de crédito a inclusão dos respetivos lucros provisórios ou de final do exercício nos fundos próprios principais de nível 1 ao abrigo do artigo n.o 26.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

2.   A presente decisão não obsta a que as instituições de crédito exerçam o seu direito de solicitar a autorização do BCE para a inclusão dos lucros provisórios ou de final do exercício nos fundos próprios principais de nível 1 nos casos omissos.

3.   A presente decisão aplica-se às instituições de crédito objeto de supervisão direta pelo BCE nos termos do Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu (BCE/2014/17) (5).

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

1.

«Instituição de crédito», uma instituição de crédito na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea 1), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e que seja supervisionada pelo BCE;

2.

«Base consolidada» tem o significado que lhe é atribuído no artigo 4.o, n.o 1, alínea 48, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

3.

«Base subconsolidada» tem o significado que lhe é atribuído no artigo 4.o, n.o 1, alínea 49, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

4.

«Entidade consolidante», a instituição de crédito que cumpra os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 575/2013 em base consolidada ou subconsolidada, consoante o aplicável, em conformidade com o disposto nos artigos 11.o e 18.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

5.

«Lucros provisórios», os lucros conforme definidos no regime contabilístico aplicável, calculados para um período inferior a um exercício completo, e antes de uma instituição tomar a decisão formal de confirmação do resultado final do exercício;

6.

«Lucros de final de exercício», os lucros conforme definidos no regime contabilístico aplicável, calculados para um período de referência igual a um exercício completo, e antes de uma instituição tomar a decisão formal de confirmação do resultado final do exercício;

7.

«Rácio de pagamento de dividendos a nível consolidado» refere-se à relação entre: a) outros dividendos que não os que sejam pagos de forma a não reduzir os fundos próprios principais de nível 1 (como, por exemplo, os dividendos postecipados), distribuídos aos proprietários da entidade consolidante; e b) lucros depois de impostos imputáveis aos proprietários da entidade consolidante. Se, em determinado ano, o rácio entre a) e b) for negativo ou acima de 100 %, presume-se que o rácio de pagamento de dividendos é de 100 %. Se, em determinado ano, b) for igual a zero, presume-se que o rácio de pagamento de dividendos é de 0 % se a) for zero, e de 100 % se a) estiver acima de zero.

8.

«Rácio de pagamento de dividendos a nível individual» refere-se à relação entre: a) outros dividendos que não os que sejam pagos de forma a não reduzir os fundos próprios principais de nível 1 (como, por exemplo, os dividendos postecipados), distribuídos aos proprietários da entidade; e b) lucros depois de impostos. Se, em determinado ano, o rácio entre a) e b) for negativo ou acima de 100 %, presume-se que o rácio de pagamento de dividendos é de 100 %. Se, em determinado ano, b) for igual a zero, presume-se que o rácio de pagamento de dividendos é de 0 % se a) for zero, e de 100 % se a) estiver acima de zero.

Artigo 3.o

Autorização para a inclusão os lucros provisórios ou de final do exercício nos fundos próprios principais de nível 1

1.   Para os efeitos do artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições de crédito ficam autorizadas a incluir os seus lucros provisórios ou de final do exercício nos fundos próprios principais de nível 1 antes de tomarem a decisão formal de confirmação do resultado final do exercício, desde que cumpram as condições estabelecidas nos artigos 4.o e 5.o da presente decisão.

2.   A referidas condições devem estar preenchidas antes da apresentação do reporte relativo aos fundos próprios e aos requisitos de fundos próprios aplicável, nas datas de entrega do relato estabelecidas no artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014.

3.   As instituições de crédito que tencionem incluir os seus lucros provisórios ou de final do exercício nos fundos próprios principais de nível 1 devem enviar uma carta ao BCE acompanhada da documentação exigida nos artigos 4.o e 5.o abaixo. O BCE confirmará à instituição de crédito em causa, no prazo de três dias úteis da contar da receção da devida documentação, se esta contém, ou não, a informação exigida pela presente decisão.

Artigo 4.o

Verificação dos lucros

1.   O BCE considerará que o requisito de verificação previsto no artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 foi satisfeito se a instituição de crédito que efetuar a notificação fornecer ao BCE um documento assinado pelo seu auditor externo que obedeça às condições estabelecidas nos n.os 3 e 4.

2.   As instituições de crédito que notifiquem a sua intenção de incluir os lucros provisórios ou de final do exercício nos fundos próprios principais de nível 1, a vários níveis de consolidação ou em base individual, podem fornecer o documento a que n.o 1 se refere ao nível mais elevado de consolidação.

3.   A verificação dos lucros de final do exercício deve revestir a forma quer de um relatório de auditoria, quer de uma carta de conforto declarando que a auditoria não foi finalizada e que nada chegou ao conhecimento dos auditores que os leve a acreditar que o seu parecer final irá ser emitido com reservas.

4.   A verificação dos lucros provisórios deve revestir a forma quer de um relatório de auditoria, quer de relatório de revisão (conforme definido no International Standard on Review Engagements n.o 2410 emitido pelo International Auditing and Assurance Standards Board, ou outra norma comparável aplicável a nível nacional), ou, se a verificação efetuada pela instituição de crédito consistir num relatório de auditoria, de uma carta de conforto de teor semelhante ao descrito no n.o 3.

Artigo 5.o

Dedução aos lucros de quaisquer encargos ou dividendos previsíveis

1.   Para demonstrar que os encargos ou dividendos previsíveis foram deduzidos do montante dos lucros, a instituição de crédito deve:

a)

fornecer uma declaração de que os lucros referidos foram registados com observância dos princípios estabelecidos no regime contabilístico aplicável, e que o âmbito de supervisão prudencial não é substancialmente mais vasto do que o da verificação a que se refira o documento do auditor externo previsto no artigo 4.o; e

b)

apresentar ao BCE um documento, assinado por pessoa habilitada, detalhando os elementos principais dos referidos lucros provisórios ou de final de exercício, incluindo as deduções respeitantes a quaisquer encargos ou dividendos previsíveis.

2.   Nos casos em que os lucros provisórios ou de final de exercício sejam incluídos em base consolidada ou subconsolidada, a entidade consolidante deve satisfazer os requisitos previstos no n.o 1.

3.   Os dividendos a deduzir serão de montante equivalente ao formalmente proposto ou decidido pelo órgão de administração. Se uma tal proposta ou uma decisão formais ainda não se tiverem concretizado, o montante dos dividendos a deduzir deve ser o valor mais elevado de entre:

a)

o dividendo máximo calculado de acordo com a política de dividendos interna;

b)

o dividendo calculado com base no rácio de pagamento de dividendos durante os três exercícios anteriores ao ano em análise;

c)

o dividendo calculado com base no rácio de pagamento de dividendos do exercício anterior ao ano em análise.

4.   A presente decisão não cobre qualquer dedução de dividendos baseada num critério não enumerado no n.o 3.

5.   Para efeitos do n.o 1, alínea b), por pessoa habilitada entende-se alguém que tenha sido devidamente mandatado pelo órgão de administração da instituição para assinar em sua representação.

6.   Para efeitos do n.o 1, as instituições devem utilizar o modelo de carta constante do anexo da presente decisão.

Artigo 6.o

Entrada em vigor

1.   A presente decisão entra em vigor em 6 de fevereiro de 2015.

2.   A presente decisão é aplicável desde a data de referência para o reporte de 31 de dezembro de 2014 de acordo com o artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014.

Feito em Frankfurt am Main, em 4 de fevereiro de 2015.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.

(2)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (EU) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(3)  Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014 da Comissão, de 7 de janeiro de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a normas técnicas de regulamentação dos requisitos de fundos próprios das instituições (JO L 74 de 14.3.2014, p. 8).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão, de 16 de abril de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 191 de 28.6.2014, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o BCE e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17) (JO L 141 de 14.5.2014, p. 1).


ANEXO

[Denominação social e detalhes sobre a instituição]

[Nome e informação sobre o Coordenador da equipa conjunta de supervisão]

[Local e data]

[Referência da instituição]

Inclusão de lucros nos fundos próprios principais de nível 1

Exmo(a). Sr(a).,

Para efeitos de apresentação do reporte de supervisão referido a [inserir data de referência do reporte obrigatório], nos termos do artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e da Decisão (UE) 2015/656 do Banco Central Europeu (BCE/2015/4), notifico pela presente a intenção da/o [inserir denominação social da instituição/grupo/subgrupo bancária/o] de incluir nos seus fundos próprios principais de nível 1 [individuais/consolidados] os lucros líquidos constantes das suas demonstrações financeiras [provisórias/anuais] a partir de [inserir data do balanço].

Os lucros líquidos a incluir nos fundos próprios principais de nível 1 foram calculados como segue:

a)

lucros antes de impostos retidos

[EUR 0]

b)

impostos

[EUR 0]

c)

outros encargos impostos pelo supervisor (1)

[EUR 0]

d)

outros encargos previsíveis não incluídos na demonstração de resultados (2)

[EUR 0]

e)

total dos encargos (b + c + d)

[EUR 0]

f)

dividendo aprovado ou proposto (3)

[EUR0/em branco]

g)

dividendo máximo do acordo com a política de dividendos interna (4)

[EUR 0]

h)

dividendo de acordo com o rácio de pagamento de dividendo médio (últimos três exercícios) (5)

[EUR 0]

i)

dividendo de acordo com o rácio de pagamento de dividendo do exercício anterior

[EUR 0]

j)

dividendo a deduzir (máximo (g,h,i), se f estiver em branco; caso contrário, f

[EUR 0]

k)

Impacto das restrições regulamentares (6)

[EUR 0]

l)

Lucros que podem ser incluídos nos fundos próprios principais de nível 1 (a – e – j + k)

[EUR 0]

Para os efeitos acima, declaro pela presente que:

tanto quanto é do meu conhecimento, os valores acima estão correctos;

os resultados foram verificados por pessoas independentes da instituição encarregues da revisão das contas das suas contas, conforme exigido pelo artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e pela Decisão (UE) 2015/656 (ECB/2015/4). Anexo, a este respeito, o [relatório de auditoria/relatório de revisão/carta de conforto] do [nome do auditor];

os lucros foram avaliados de acordo com os princípios estabelecidos no regime contabilístico aplicável;

os encargos ou dividendos previsíveis foram deduzidos ao montante dos lucros, conforme acima demonstrado;

o montante dos dividendos a deduzir foi estimado de acordo com a Decisão (UE) 2015/656 (BCE/2015/4). Os dividendos dedutíveis, nomeadamente, baseiam-se numa decisão/proposta formal ou, na ausência destas, no mais elevado dos valores seguintes: i) dividendo máximo de acordo com a política de dividendos; ii) dividendo baseado no rácio de pagamento de dividendos médio durante os últimos três exercícios; iii) dividendo baseado no rácio de pagamento de dividendos do exercício anterior. Se se tiver utilizado uma série de pagamentos, em vez de um valor fixo, para o cálculo do rácio de pagamento de dividendos, foi utilizado o limite máximo dessa série;

o órgão de administração da/o [inserir denominação social da instituição/grupo/subgrupo bancária/o] compromete-se a apresentar uma proposta de distribuição de dividendos inteiramente compatível com o cálculo dos lucros líquidos acima descrito.

De V.Exa.,

Atentamente

[Nome e cargo do signatário autorizado]


(1)  Artigo 3.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014.

(2)  Artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014.

(3)  Artigo 2.o, n.os 2 e 10, do Regulamento (CE) n.o 241/2014. Este campo só deverá ser preenchido com «zero» se existir uma decisão ou proposta formal de não distribuição de dividendos. Caso contrário, este campo deve ser deixado em branco.

(4)  Artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014.

(5)  Artigo 2.o, n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014.

(6)  Artigo 2.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014.


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