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Document 32014D0055

Decisão (UE) 2015/425 do Banco Central Europeu, de 15 de dezembro de 2014 , que altera a Decisão BCE/2010/21 relativa às contas anuais do Banco Central Europeu (BCE/2014/55)

OJ L 68, 13.3.2015, p. 54–68 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/12/2016; revogado por 32016D0035(01)

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2015/425/oj

13.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 68/54


DECISÃO (UE) 2015/425 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 15 de dezembro de 2014

que altera a Decisão BCE/2010/21 relativa às contas anuais do Banco Central Europeu (BCE/2014/55)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o seu artigo 26-2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão BCE/2010/21 (1) estabelece as regras relativas às contas anuais do Banco Central Europeu (BCE).

(2)

É necessário esclarecer o método de valorimetria dos valores mobiliários detidos para fins de política monetária.

(3)

Na sequência da adoção da Decisão BCE/2014/40 e da Decisão BCE/2014/45 (2), há também que introduzir clarificações de caráter técnico na Decisão BCE/2010/21 (3).

(4)

Torna-se ainda necessário introduzir algumas alterações de caráter técnico na Decisão BCE/2010/21.

(5)

Havendo, por conseguinte, que alterar a Decisão BCE/2010/21 em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alteração

A Decisão BCE/2010/21 é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 8.o é substituído pelo seguinte:

«Artigo 8.o

Critérios de valorização do balanço

1.   Na valorização dos balanços utilizam-se as taxas e os preços de mercado correntes, salvo indicação em contrário contida no anexo I.

2.   A reavaliação do ouro, dos instrumentos em moeda estrangeira, de todos os títulos (exceto os classificados como detidos até ao vencimento, os títulos não transacionáveis e os títulos detidos para fins de política monetária que sejam contabilizados ao custo amortizado), bem como a dos instrumentos financeiros, tanto patrimoniais como extrapatrimoniais, efetua-se no final do exercício, às taxas e preços médios de mercado.

3.   Nas diferenças de reavaliação do ouro não se faz distinção entre reavaliação a preços de mercado e reavaliação cambial, devendo efetuar-se uma única reavaliação baseada no preço em euros por unidade definida de peso de ouro, o qual se obtém a partir da taxa de câmbio do euro face ao dólar dos Estados Unidos (USD) na data de reavaliação trimestral. Em relação às operações cambiais, incluindo as operações patrimoniais e extrapatrimoniais, a reavaliação cambial é efetuada moeda a moeda. Para os efeitos deste artigo, as posições em direitos de saque especiais (DSE), incluindo as posições em moeda estrangeira subjacentes ao cabaz que compõe os DSE, são tratadas como uma posição única. Em relação aos títulos, a reavaliação efetua-se código a código, ou seja, com base no mesmo código/tipo de ISIN, não se tratando em separado, para efeitos de reavaliação, as opções neles incorporadas. Os títulos detidos para fins de política monetária, ou incluídos nas rubricas “Outros ativos financeiros” ou “Contas diversas e de regularização”, são tratados como posições separadas.

4.   Os títulos classificados como detidos até ao vencimento são tratados como posições separadas, sendo valorizados a custos amortizados e sujeitos a imparidade. Idêntico tratamento se aplica aos títulos não transacionáveis e aos títulos detidos para fins de política monetária que sejam contabilizados ao custo amortizado. Os títulos classificados como detidos até ao vencimento podem ser vendidos antes da respetiva maturidade em qualquer um dos casos seguintes:

a)

Se a quantidade vendida não for considerada significativa em comparação com o valor total da carteira de títulos detidos até ao vencimento;

b)

Se os títulos forem vendidos durante o mês que preceder a data de vencimento; ou

c)

Em circunstâncias excecionais, tal como uma deterioração significativa da reputação creditícia do emitente.»

.

2)

O anexo I é substituído pelo texto constante do anexo à presente decisão.

Artigo 2.o.

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor em 31 de dezembro de 2014.

Feito em Frankfurt am Main, em 15 de dezembro de 2014.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  Decisão BCE/2010/21, de 11 de novembro de 2010, relativa às contas anuais do Banco Central Europeu (JO L 35 de 9.2.2011, p. 1).

(2)  Decisão BCE/2014/40, 15 de outubro de 2014, relativa à forma de execução do segundo programa de compra de obrigações bancárias garantidas (covered bonds) (JO L 335 de 22.11.2014, p. 22).

(3)  Decisão (UE) 2015/5 do Banco Central Europeu, de 19 de novembro de 2014, relativa à forma de implementação do programa de compra de instrumentos de dívida titularizados (BCE/2014/45) (JO L 1 de 6.1.2015, p. 4).


ANEXO

«ANEXO I

COMPOSIÇÃO E CRITÉRIOS DE VALORIMETRIA DO BALANÇO

ATIVO

Rubrica do balanço

Descrição do conteúdo das rubricas do balanço

Critério de valorimetria

1

Ouro e ouro a receber

Ouro físico, ou seja, em barras, moedas, placas, pepitas, armazenado ou “em trânsito”. Ouro não físico, tal como contas de depósito à vista em ouro (contas escriturais), contas de depósito a prazo em ouro e valores a receber em ouro decorrentes das seguintes operações: a) operações de revalorização ou de desvalorização e b) swaps de localização ou de grau de pureza do ouro em que se verifique uma diferença de mais de um dia útil entre a entrega e a receção

Valor de mercado

2

Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira

Créditos sobre contrapartes fora da área do euro, incluindo organizações internacionais e supranacionais e bancos centrais fora da área do euro, expressos em moeda estrangeira

 

2.1

Fundo Monetário Internacional (FMI)

a)

Direitos de saque da posição de reserva (líquidos)

Quota nacional menos saldos das contas correntes em euros ao dispor do FMI. A conta n.o 2 do FMI (conta em euros para despesas administrativas) pode ser incluída nesta rubrica ou na rubrica “Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em euros”

a)

Direitos de saque da posição de reserva (líquidos)

Valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado

b)

DSE

Posições de DSE (valores brutos)

b)

DSE

Valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado

c)

Outros créditos

Acordos Gerais de Crédito, empréstimos ao abrigo de linhas especiais de crédito, depósitos fiduciários sob gestão do FMI

c)

Outros créditos

Valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado

2.2

Depósitos, investimentos em títulos, empréstimos ao exterior e outros ativos externos

a)

Depósitos em bancos fora da área do euro, exceto os referidos na rubrica do ativo 11.3. “Outros ativos financeiros”

Contas correntes, depósitos a prazo, depósitos a um dia, acordos de revenda

a)

Saldos em bancos fora da área do euro

Valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado

b)

Investimentos em títulos fora da área do euro, exceto os incluídos na rubrica do ativo 11.3. “Outros ativos financeiros”

Promissórias e obrigações, letras, obrigações de cupão zero, títulos do mercado monetário, instrumentos de capital detidos como parte das reservas cambiais, todos emitidos por não residentes na área do euro

b)

i.

Títulos transacionáveis, exceto os detidos até ao vencimento

Preço e taxa de câmbio de mercado

Os prémios ou descontos são amortizados

ii.

Títulos transacionáveis classificados como detidos até ao vencimento

Custo sujeito a imparidade e a taxa de câmbio do mercado

Os prémios ou descontos são amortizados

iii.

Títulos não transacionáveis

Custo sujeito a imparidade e a taxa de câmbio do mercado

Os prémios ou descontos são amortizados

iv.

Instrumentos de capital transacionáveis

Preço e taxa de câmbio de mercado

c)

Empréstimos ao exterior (depósitos) concedidos a não residentes na área do euro, exceto os incluídos na rubrica do ativo 11.3. “Outros ativos financeiros”

c)

Empréstimos ao exterior

Depósitos ao valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado

d)

Outros ativos externos

Notas e moedas metálicas emitidas por não residentes na área do euro

d)

Outros ativos externos

Valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado

3

Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira

a)

Investimentos em títulos dentro da área do euro, exceto os incluídos na rubrica do ativo 11.3. “Outros ativos financeiros”

Promissórias e obrigações, letras, obrigações de cupão zero, títulos do mercado monetário, instrumentos de capital, todos emitidos por residentes na área do euro

a)

i.

Títulos transacionáveis, exceto os detidos até ao vencimento

Preço e taxa de câmbio de mercado

Os prémios ou descontos são amortizados

ii.

Títulos transacionáveis classificados como detidos até ao vencimento

Custo sujeito a imparidade e a taxa de câmbio do mercado

Os prémios ou descontos são amortizados

iii.

Títulos não transacionáveis

Custo sujeito a imparidade e a taxa de câmbio do mercado

Os prémios ou descontos são amortizados

iv.

Instrumentos de capital transacionáveis

Preço e taxa de câmbio de mercado

b)

Outros créditos sobre residentes na área do euro, exceto os incluídos na rubrica do ativo 11.3. “Outros ativos financeiros”

Empréstimos, depósitos, acordos de revenda e empréstimos diversos

b)

Outros créditos

Depósitos e outros empréstimos ao valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado

4   Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em euros

4.1

Depósitos, investimentos em títulos e empréstimos

a)

Depósitos em bancos fora da área do euro, exceto os referidos na rubrica do ativo 11.3. “Outros ativos financeiros”

Contas correntes, depósitos a prazo, depósitos a um dia, acordos de revenda relacionados com a gestão de títulos denominados em euros

a)

Saldos em bancos fora da área do euro

Valor nominal

b)

Investimentos em títulos fora da área do euro, exceto os incluídos na rubrica do ativo 11.3. “Outros ativos financeiros”

Instrumentos de capital, promissórias e obrigações, letras, obrigações de cupão zero, títulos do mercado monetário, todos emitidos por não residentes na área do euro

b)

i.

Títulos transacionáveis, exceto os detidos até ao vencimento

Preço de mercado

Os prémios ou descontos são amortizados

ii.

Títulos transacionáveis classificados como detidos até ao vencimento

Custo sujeito a imparidade

Os prémios ou descontos são amortizados

iii.

Títulos não transacionáveis

Custo sujeito a imparidade

Os prémios ou descontos são amortizados

iv.

Instrumentos de capital transacionáveis

Preço de mercado

c)

Empréstimos concedidos a não residentes na área do euro, exceto os incluídos na rubrica do ativo 11.3. “Outros ativos financeiros”

c)

Empréstimos concedidos a não residentes na área do euro

Depósitos ao valor nominal

d)

Títulos emitidos por entidades externas à área do euro, exceto os incluídos na rubrica do ativo 11.3. “Outros ativos financeiros”

Títulos emitidos por organizações supranacionais ou internacionais como, por exemplo, o Banco Europeu de Investimento, independentemente da sua localização geográfica

d)

i.

Títulos transacionáveis, exceto os detidos até ao vencimento

Preço de mercado

Os prémios ou descontos são amortizados

ii.

Títulos transacionáveis classificados como detidos até ao vencimento

Custo sujeito a imparidade

Os prémios ou descontos são amortizados

iii.

Títulos não transacionáveis

Custo sujeito a imparidade

Os prémios ou descontos são amortizados

4.2

Facilidade de crédito no âmbito do MTC II

Empréstimos efetuados em conformidade com as condições do Mecanismo de Taxa de Câmbio II

Valor nominal

5

Empréstimos a instituições de crédito da área do euro relacionados com operações de política monetária denominados em euros

Rubricas 5.1 a 5.5: operações efetuadas em conformidade com os respetivos instrumentos de política monetária descritos no anexo I da Orientação BCE/2011/14 (1)

 

5.1

Operações principais de refinanciamento

Operações regulares de cedência de liquidez reversíveis com frequência semanal e maturidade normal de uma semana

Valor nominal ou custo do acordo de recompra

5.2

Operações de refinanciamento de prazo alargado

Operações regulares de cedência de liquidez reversíveis com frequência mensal e prazo normal de três meses

Valor nominal ou custo do acordo de recompra

5.3

Operações ocasionais de regularização reversíveis

Operações reversíveis especificamente executadas para efeitos de regularização de liquidez

Valor nominal ou custo do acordo de recompra

5.4

Operações estruturais reversíveis

Operações reversíveis para ajustamento da posição estrutural do Eurosistema em relação ao setor financeiro

Valor nominal ou custo do acordo de recompra

5.5

Facilidade permanente de cedência de liquidez

Facilidade de cedência de liquidez overnight contra ativos elegíveis, a uma taxa de juro pré-definida (facilidade permanente)

Valor nominal ou custo do acordo de recompra

5.6

Créditos relacionados com o valor de cobertura adicional

Créditos suplementares a instituições de crédito, decorrentes de acréscimos de valor dos ativos subjacentes a outros créditos às referidas instituições

Valor nominal ou custo

6

Outros créditos sobre instituições de crédito da área do euro expressos em euros

Contas correntes, depósitos a prazo, depósitos a um dia, acordos de revenda relacionados com a gestão de carteiras de títulos incluídas na rubrica do ativo 7 “Títulos transacionáveis de residentes na área do euro denominados em euros”, incluindo operações de reclassificação de reservas cambiais que anteriormente eram externas à área do euro, e outros créditos. Contas de correspondente em instituições de crédito não nacionais da área do euro. Outros créditos e operações não relacionados com as operações de política monetária do Eurosistema

Valor nominal ou custo

7   Títulos emitidos por residentes na área do euro denominados em euros

7.1

Títulos detidos para fins de política monetária

Títulos emitidos na área do euro e detidos para fins de política monetária. Certificados de dívida do BCE adquiridos para fins de regularização

a)

Títulos transacionáveis

Contabilizados ou não, dependendo de considerações de política monetárias, pelo:

i.

Preço de mercado

Os prémios ou descontos são amortizados

ii.

Custo sujeito a imparidade (custo quando a imparidade for coberta por uma provisão ao abrigo da rubrica do passivo 13b) “Provisões”)

Os prémios ou descontos são amortizados

b)

Títulos não transacionáveis

Custo sujeito a imparidade

Os prémios ou descontos são amortizados

7.2

Outros títulos

Outros títulos, exceto os incluídos na rubrica do ativo 7.1 “Títulos detidos para fins de política monetária” e na rubrica do ativo 11.3. “Outros ativos financeiros”; promissórias e obrigações, letras, obrigações sem cupão, títulos do mercado monetário detidos em definitivo, incluindo títulos do Estado emitidos antes da UEM, denominados em euros. Instrumentos de capital

a)

Títulos transacionáveis, exceto os detidos até ao vencimento

Preço de mercado

Os prémios ou descontos são amortizados

b)

Títulos transacionáveis classificados como detidos até ao vencimento

Custo sujeito a imparidade

Os prémios ou descontos são amortizados

c)

Títulos não transacionáveis

Custo sujeito a imparidade

Os prémios ou descontos são amortizados

d)

Instrumentos de capital transacionáveis

Preço de mercado

8

Crédito às Administrações Públicas expresso em euros

Créditos sobre a Administração Pública anteriores à UEM (títulos não transacionáveis, empréstimos)

Depósitos/empréstimos ao valor nominal, títulos não transacionáveis ao custo de aquisição

9   Créditos intra-Eurosistema

9.1

Créditos relacionados com a emissão de certificados de dívida do BCE

Créditos intra-Eurosistema sobre os BCN resultantes da emissão de certificados de dívida do BCE

Custo

9.2

Créditos relacionados com a repartição das notas de euro no Eurosistema

Créditos relacionados com a emissão de notas do BCE, nos termos da Decisão BCE/2010/29 (2)

Valor nominal

9.3

Outros créditos no âmbito do Eurosistema (líquidos)

Posição líquida das seguintes sub-rubricas:

 

a)

Créditos líquidos resultantes de saldos de contas TARGET2 e das contas de correspondente dos BCN, ou seja, o valor líquido de posições ativas e passivas. V. tb. a rubrica do passivo 10.2. “Outras responsabilidades no âmbito do Eurosistema (líquidas)”

a)

Valor nominal

b)

Outros eventuais créditos intra-Eurosistema expressos em euros, incluindo a distribuição intercalar dos proveitos do BCE aos BCN

b)

Valor nominal

10

Elementos em fase de liquidação

Saldos de contas de liquidação (créditos), incluindo os cheques pendentes de cobrança

Valor nominal

11   Outros ativos

11.1

Moeda metálica da área do euro

Moedas de euro

Valor nominal

11.2

Ativos fixos tangíveis e intangíveis

Terrenos e edifícios, mobiliário e equipamento, incluindo equipamento informático e aplicações informáticas

Custo de aquisição menos amortização

Amortização é a imputação sistemática do valor amortizável de um ativo durante a sua vida útil. Vida útil é o período de tempo durante o qual se espera que um ativo imobilizado esteja disponível para ser usado pela entidade. As vidas úteis de determinados ativos imobilizados corpóreos podem ser revistas de forma sistemática, se as expectativas divergirem das estimativas precedentes. Os ativos principais podem ser constituídos por componentes com vidas úteis diferentes. As vidas úteis de tais componentes devem ser avaliadas individualmente.

O custo dos ativos incorpóreos inclui o respetivo preço de aquisição. Outros custos diretos ou indiretos são considerados despesas

Capitalização de despesas: sujeita a limite (abaixo de 10 000 EUR, sem contar com o IVA, não há lugar a capitalização)

11.3

Outros ativos financeiros

Participações e investimentos em filiais; títulos detidos por razões estratégicas/de política

Títulos, incluindo capital, e outros instrumentos financeiros e saldos (incluindo depósitos a prazo e contas correntes) detidos como carteira especial

Acordos de revenda com instituições de crédito relacionados com a gestão de carteiras de títulos no âmbito da presente rubrica

a)

Instrumentos de capital transacionáveis

Preço de mercado

b)

Participações financeiras e ações sem liquidez, e quaisquer outros instrumentos de capital detidos como investimentos permanentes

Custo sujeito a imparidade

c)

Investimentos em filiais ou participações financeiras significativas

Valor líquido dos ativos

d)

Títulos transacionáveis, exceto os detidos até ao vencimento

Preço de mercado

Os prémios ou descontos são amortizados

e)

Títulos transacionáveis classificados como detidos até ao vencimento ou como investimento permanente

Custo sujeito a imparidade

Os prémios ou descontos são amortizados

f)

Títulos não transacionáveis

Custo sujeito a imparidade

g)

Saldos de contas em bancos e empréstimos

Valor nominal, convertido em euros à taxa de câmbio do mercado, se os saldos ou depósitos estiverem denominados em moeda estrangeira

11.4

Diferenças de reavaliação de instrumentos extrapatrimoniais

Resultados da reavaliação de operações cambiais a prazo, swaps cambiais, swaps de taxas de juro (a menos que se apliquem margens de variação diárias), contratos a prazo de taxa de juro, operações a prazo sobre títulos, operações cambiais à vista desde a data da transação até à data da liquidação

Posição líquida entre operações a prazo e à vista, à taxa de câmbio de mercado

11.5

Acréscimos e diferimentos

Proveitos a receber imputáveis ao período de reporte. Despesas com custo diferido e despesas antecipadas, ou seja, juros corridos adquiridos com um título

Valor nominal, moedas convertidas à taxa de câmbio do mercado

11.6

Contas diversas e de regularização

a)

Adiantamentos, empréstimos e outras subdivisões. Empréstimos concedidos por conta de terceiros

a)

Valor nominal ou custo

b)

Investimentos relacionados com depósitos em ouro de clientes

b)

Valor de mercado

c)

Ativos líquidos relativos a pensões

c)

Valorização nos termos do artigo 24.o, n.o 2

d)

Montantes por liquidar por contrapartes do Eurosistema resultantes do incumprimento das suas obrigações no contexto das operações de crédito do Eurosistema

d)

Valor nominal/recuperável (antes/depois da liquidação das perdas)

e)

Ativos ou créditos (sobre terceiros) que tenham sido objeto de apropriação e/ou aquisição no contexto da execução de garantias fornecidas por contrapartes do Eurosistema em situação de incumprimento

e)

Custo (convertido à taxa de câmbio do mercado à data da aquisição, se os ativos financeiros estiverem denominados em moeda estrangeira)

12

Prejuízo do exercício

 

Valor nominal

PASSIVO

Rubrica do balanço

Descrição do conteúdo das rubricas do balanço

Critério de valorimetria

1

Notas em circulação

Notas de euro emitidas pelo BCE, em conformidade com a Decisão BCE/2010/29.

Valor nominal

2

Responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro relacionadas com operações de política monetária expressas em euros

Rubricas 2.1, 2.2, 2.3 e 2.5: depósitos em euros descritos no anexo I da Orientação BCE/2011/14

 

2.1

Depósitos à ordem (incluindo reservas obrigatórias)

Contas de depósitos denominadas em euros de instituições de crédito incluídas na lista de instituições financeiras sujeitas a reservas mínimas obrigatórias nos termos dos Estatutos do SEBC. Esta rubrica engloba principalmente as contas utilizadas para a manutenção de reservas mínimas

Valor nominal

2.2

Facilidade permanente de depósito

Depósitos overnight remunerados a uma taxa de juro pré-definida (facilidade permanente)

Valor nominal

2.3

Depósitos a prazo

Depósitos a prazo para absorção de liquidez em operações de regularização de liquidez

Valor nominal

2.4

Operações ocasionais de regularização reversíveis

Operações relacionadas com a política monetária destinadas a absorver liquidez

Valor nominal ou custo do acordo de recompra

2.5

Depósitos relacionados com o valor de cobertura adicional

Depósitos de instituições de crédito devidos ao decréscimo de valor dos ativos subjacentes que garantem os créditos a essas instituições de crédito

Valor nominal

3

Outras responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro expressas em euros

Acordos de recompra associados a acordos de revenda simultâneos para a gestão de carteiras de títulos incluídas na rubrica do ativo 7 intitulada “Títulos transacionáveis de residentes na área do euro denominados em euros”. Outras operações não relacionadas com a política monetária do Eurosistema. Não se incluem as contas correntes das instituições de crédito

Valor nominal ou custo do acordo de recompra

4

Certificados de dívida do BCE emitidos

Certificados de dívida conforme descritos no anexo I da Orientação BCE/2011/14. Títulos emitidos a desconto com vista à absorção de liquidez

Custo

Os descontos são amortizados

5   Responsabilidades para com outros residentes da área do euro expressas em euros

5.1

Administrações Públicas

Contas correntes, depósitos a prazo, depósitos reembolsáveis à vista

Valor nominal

5.2

Outras responsabilidades

Contas correntes do pessoal, de empresas e de clientes, incluindo instituições financeiras da lista das instituições isentas da obrigação de constituição de reservas obrigatórias (v. a rubrica 2.1 do passivo); depósitos a prazo, depósitos reembolsáveis à vista

Valor nominal

6

Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em euros

Contas correntes, depósitos a prazo, depósitos reembolsáveis à vista (incluindo contas mantidas para efeitos de pagamento e contas mantidas para a gestão de reservas): de outros bancos, bancos centrais, instituições internacionais/supranacionais (incluindo a Comissão Europeia); contas correntes de outros depositantes. Acordos de recompra associados a acordos de revenda simultâneos para a gestão de títulos denominados em euros. Saldos de contas TARGET2 de bancos centrais de Estados-Membros cuja moeda não é o euro

Valor nominal ou custo do acordo de recompra

7

Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira

Contas correntes. Responsabilidades decorrentes de acordos de recompra; operações de investimento em que sejam utilizados ativos denominados em moeda estrangeira ou ouro

Valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado no final do ano

8   Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira

8.1

Depósitos, saldos e outras responsabilidades

Contas correntes. Responsabilidades decorrentes de acordos de recompra; operações de investimento em que sejam utilizados ativos denominados em moeda estrangeira ou ouro

Valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado no final do exercício

8.2

Responsabilidades decorrentes da facilidade de crédito no âmbito do MTC II

Empréstimos tomados em conformidade com as condições do Mecanismo de Taxa de Câmbio II

Valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado no final do exercício

9

Atribuição de contrapartidas de direitos de saque especiais pelo FMI

Rubrica expressa em DSE que apresenta a quantidade de DSE originalmente atribuída ao país/BCN respetivo

Valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado no final do exercício

10   Responsabilidades intra-Eurosistema

10.1

Responsabilidades equivalentes à transferência de ativos de reserva

Rubrica do balanço do BCE, expressa em euros

Valor nominal

10.2

Outras responsabilidades no âmbito do Eurosistema (líquidas)

Posição líquida das seguintes sub-rubricas:

 

a)

Responsabilidades líquidas resultantes de saldos de contas TARGET2 e das contas de correspondente dos BCN, ou seja, o valor líquido de posições ativas e passivas. V. tb. a rubrica do ativo 9.3. “Outros ativos no âmbito do Eurosistema (líquidos)”

a)

Valor nominal

b)

outras eventuais responsabilidades intra-Eurosistema expressas em euros, incluindo a distribuição intercalar dos proveitos do BCE aos BCN

b)

Valor nominal

11

Elementos em fase de liquidação

Saldos de contas de liquidação (responsabilidades), incluindo as transferências interbancárias internacionais

Valor nominal

12   Outras responsabilidades

12.1

Diferenças de reavaliação de instrumentos extrapatrimoniais

Resultados da reavaliação de operações cambiais a prazo, swaps cambiais, swaps de taxas de juro (a menos que se apliquem margens de variação diárias), contratos a prazo de taxa de juro, operações a prazo sobre títulos, operações cambiais à vista desde a data da transação até à data da liquidação

Posição líquida entre operações a prazo e à vista, à taxa de câmbio de mercado

12.2

Acréscimos e diferimentos

Custos a pagar em data futura, mas imputáveis ao período de reporte. Receitas com proveito diferido

Valor nominal, moedas convertidas à taxa de câmbio de mercado

12.3

Contas diversas e de regularização

a)

Contas internas de impostos a pagar. Contas de cobertura de créditos ou de garantias em moeda estrangeira. Operações de recompra com instituições de crédito associadas a acordos de revenda simultâneos para a gestão de carteiras de títulos no âmbito da rubrica do ativo 11.3. “Outros ativos financeiros”. Depósitos obrigatórios que não sejam os de cumprimento de reservas mínimas. Outras situações passivas residuais. Responsabilidades por conta de terceiros

a)

Valor nominal ou custo (do acordo de recompra)

b)

Depósitos em ouro de clientes

b)

Valor de mercado

c)

Responsabilidades líquidas relativas a pensões

c)

Valorização nos termos do artigo 24.o, n.o 2

13

Provisões

a)

Para riscos de taxa de câmbio, de taxa de juro, de crédito e de flutuação do preço do ouro, e para outros fins como, por exemplo, despesas e contribuições futuras previstas, em conformidade com o artigo 48.o-2 dos Estatutos do SEBC, relativas aos bancos centrais de Estados-Membros cujas derrogações tenham sido revogadas

a)

Custo/valor nominal

b)

Para riscos de contraparte ou de crédito relacionados com operações de política monetária

b)

Valor nominal (com base na avaliação do Conselho do BCE no final do exercício)

14

Contas de reavaliação

a)

Contas de reavaliação relativas a flutuações do preço do ouro, de todos os tipos de títulos denominados em euros e em moeda estrangeira e das opções; diferenças de avaliação do mercado relacionadas com derivados de risco de taxa de juro; contas de reavaliação relativas a oscilações de taxas de câmbio para cada posição líquida de moeda estrangeira, incluindo swaps/operações a prazo de moeda estrangeira e DSE

Contas especiais de reavaliação resultantes das contribuições previstas no artigo 48.o-2 dos Estatutos do SEBC relativamente aos bancos centrais dos Estados-Membros cuja derrogação tenha sido revogada. V. artigo 13.o, n.o 2

a)

Diferenças de reavaliação entre custo médio e valor de mercado, moedas convertidas à taxa de câmbio do mercado

b)

Resultados das reavaliações da obrigação líquida por benefícios definidos (ativo) relativamente às prestações pós-emprego, os quais correspondem à posição líquida das seguintes sub-rubricas:

i)

Lucros e perdas atuariais no valor atual da obrigação líquida por benefícios definidos

ii)

Rendimentos dos ativos do plano, com exclusão dos montantes incluídos nos juros líquidos sobre a obrigação líquida por benefícios definidos (ativo)

iii)

Qualquer variação no efeito do limite do ativo, com exclusão dos montantes incluídos nos juros líquidos sobre a obrigação líquida por benefícios definidos (ativo)

b)

Valorização nos termos do artigoz 24.o, n.o 2

15   Capital e reservas

15.1

Capital

Capital realizado

Valor nominal

15.2

Reservas

Reservas legais, nos termos do artigo 33.o dos Estatutos do SEBC, e contribuições nos termos do artigo 48.o-2 dos Estatutos do SEBC relativamente aos bancos centrais de Estados-Membros cujas derrogações tenham sido revogadas

Valor nominal

16

Lucro do exercício

 

Valor nominal»


(1)  Orientação BCE/2011/14, de 20 de setembro de 2011, relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema (JO L 331 de 14.12.2011, p. 1).

(2)  Decisão BCE/2010/29, de 13 de dezembro de 2010, relativa à emissão de notas de euro (JO L 35 de 9.2.2011, p. 26).


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