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Document 32014D0053(01)
2014/937/EU: Decision of the European Central Bank of 11 December 2014 on the approval of the volume of coin issuance in 2015 (ECB/2014/53)
2014/937/UE: Decisão do Banco Central Europeu, de 11 de dezembro de 2014 , relativa à aprovação do volume de emissão de moedas metálicas em 2015 (BCE/2014/53)
2014/937/UE: Decisão do Banco Central Europeu, de 11 de dezembro de 2014 , relativa à aprovação do volume de emissão de moedas metálicas em 2015 (BCE/2014/53)
OJ L 365, 19.12.2014, p. 163–164
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 12/12/2015
19.12.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 365/163 |
DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 11 de dezembro de 2014
relativa à aprovação do volume de emissão de moedas metálicas em 2015
(BCE/2014/53)
(2014/937/UE)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os seus artigos 128.o, n.o 2 e 140.o, n.o 2,
Tendo em conta a Decisão 2010/509/UE do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa à adoção da moeda única pela Lituânia em 1 de janeiro de 2015 (1), nomeadamente o seu artigo 1.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Desde 1 de janeiro de 1999 que o Banco Central Europeu (BCE) tem o direito exclusivo de aprovar os volumes de emissão de moeda metálica pelos Estados-Membros cuja moeda é o euro. |
(2) |
A derrogação concedida à Lituânia referida no artigo 4.o do Ato de Adesão de 2003 foi revogada com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015. |
(3) |
Os 18 Estados-Membros cuja moeda é o euro, assim como a Lituânia, submeteram à aprovação do BCE as respetivas estimativas de volume de moedas de euro a emitir em 2015, acompanhadas de notas explicativas quanto ao método de previsão utilizado. |
(4) |
Uma vez que o direito de os Estados-Membros de emitirem metálica em euros está sujeito à aprovação do respetivo volume de emissão pelo BCE, os Estados-Membros não poderão exceder os referidos volumes sem para tal terem sido previamente autorizados pelo BCE, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Aprovação do volume de moeda metálica de euro a emitir em 2015
O BCE aprova pela presente os volumes de emissão de moedas de euro em 2015 correspondentes a cada Estado-Membro cuja moeda é o euro, conforme consta do quadro seguinte:
(em milhões de EUR) |
|
|
Emissão de moedas destinadas à circulação e emissão de moedas de coleção (não destinadas a circulação) em 2015 |
Bélgica |
0,8 |
Alemanha |
529,0 |
Estónia |
10,3 |
Irlanda |
39,0 |
Grécia |
13,3 |
Espanha |
301,4 |
França |
230,0 |
Itália |
41,5 |
Chipre |
10,0 |
Lituânia |
120,7 |
Luxemburgo |
45,0 |
Malta |
8,7 |
Países Baixos |
52,5 |
Letónia |
30,6 |
Áustria |
248,0 |
Portugal |
30,0 |
Eslovénia |
13,0 |
Eslováquia |
13,4 |
Finlândia |
60,0 |
Artigo 2.o
Produção de efeitos
A presente decisão produz efeitos no dia em que for notificada aos seus destinatários.
Artigo 3.o
Destinatários
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros cuja moeda é o euro e a Lituânia.
Feito em Frankfurt am Main, em 11 de dezembro de 2014.
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) JO L 228 de 31.7.2014, p. 29.