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Document 32014O0015

2014/810/UE: Orientação do Banco Central Europeu, de 4 de abril de 2014 , relativa às estatísticas monetárias e financeiras (reformulação) (BCE/2014/15)

OJ L 340, 26.11.2014, p. 1–209 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/01/2022; revogado por 32021O0835

ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2014/810/oj

26.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 340/1


ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 4 de abril de 2014

relativa às estatísticas monetárias e financeiras

(reformulação)

(BCE/2014/15)

(2014/810/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os seus artigos 5.o-1, 12.o-1 e 14.o-3,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1745/2003 do Banco Central Europeu, de 12 de setembro de 2003, relativo à aplicação do regime de reservas mínimas (BCE/2003/9) (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (2).

Tendo em conta a Diretiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras (3),

Tendo em conta a Orientação BCE/2010/20, de 11 de novembro de 2010, relativa ao enquadramento jurídico dos processos contabilísticos e de prestação de informação financeira no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais (4),

Considerando o seguinte:

(1)

A Orientação BCE/2007/9 (5) tem sido objeto de alterações substanciais. Sendo agora necessárias mais alterações, especialmente à luz do Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia e da consequente necessidade de se introduzirem alterações nos pertinentes regulamentos do Banco Central Europeu (BCE) em matéria estatística, deve a mesma ser agora reformulada por uma questão de clareza.

(2)

Para poder compilar estatísticas sobre os balanços agregados do setor das instituições financeiras monetárias (IFM) relativamente à área do euro e a cada um dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir «Estados-Membros pertencentes à área do euro»), assim como sobre o balanço consolidado do setor das IFM da área do euro e sobre os agregados monetários relevantes da área do euro, o BCE necessita do reporte de dado do balanço do BCE e dos balanços do setor das IFM dos Estados-Membros pertencentes à área do euro. Os dados devem ser comunicados pelos bancos centrais nacionais (BCN) em conformidade com a presente orientação, fazendo uso da informação recolhida de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.o 1071/2013 Banco Central Europeu (BCE/2013/33) (7).

(3)

Para calcular os agregados monetários o BCE recolhe junto dos BCN dos Estados-Membros pertencentes à área do euro informação estatística referente às instituições de giro postal (IGP) que recebem depósitos de instituições financeiras do setor não monetário residentes na área do euro de acordo com o disposto no Regulamento (EU) n.o 1074/2013 (BCE/2013/39) (8), e aos ativos e passivos da administração central de acordo com o disposto na presente orientação.

(4)

O BCE colige estatísticas sobre o balanço agregado dos subgrupos do setor das IFM e, mais especificamente, sobre os fundos do mercado monetário (FMM) e as instituições de crédito. Para poder compilar estas estatísticas no tocante à área do euro e a cada um dos Estados-Membros pertencentes à área do euro, o BCE recolhe junto dos BCN dados sobre os ativos e passivos dos FMM de acordo com o disposto na presente orientação.

(5)

Os BCN podem transmitir ao Fundo Monetário Internacional (FMI) estatísticas suplementares de balanço do setor da IFM, através do BCE, segundo os modelos especificados na presente orientação.

(6)

Para melhor analisar a evolução dos empréstimos das IFM às sociedades não financeiras na área do euro e nos diversos Estados-Membros pertencentes à área do euro, o BCE requer aos BCN que reportem, sempre que disponível, informação relativa aos empréstimos das IFM às sociedades não financeiras desagregada por ramo de atividade. A presente orientação especifica quais os dados a apresentar.

(7)

Para complementar a análise da evolução do crédito na área do euro e nos diversos Estados-Membros pertencentes à área do euro, os BCN devem fornecer informação sobre as linhas de crédito concedidas pelas IFM desagregada por setor institucional de acordo com o disposto na presente orientação.

(8)

Para poder produzir estatísticas sobre a base de incidência de reservas das instituições de crédito relativamente à área do euro e aos diversos Estados-Membros pertencentes à área do euro de acordo com o previsto no Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (BCE/2003/9), o BCE necessita de receber dados dos BCN sobre esta matéria de acordo com o disposto na presente orientação. Os BCN fornecem a informação necessária utilizando dados recolhidos junto das instituições de crédito nos termos do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33).

(9)

Para poder compilar estatísticas sobre as taxas de juro aplicadas pelas IFM aos depósitos recebidos das famílias e às sociedades não financeiras, assim como aos empréstimos a elas concedidos relativamente a área do euro e a cada um dos Estados-Membros pertencentes à área do euro, o BCE recolhe informação junto dos BCE de acordo com o disposto na presente orientação. Os BCN fornecem a informação necessária utilizando dados recolhidos nos termos do Regulamento (UE) n.o 1072/2013 do Banco Central Europeu (BCE/2013/34) (9).

(10)

O BCE produz estatísticas sobre os ativos e passivos dos fundos de investimento (FI) e das sociedades de titularização envolvidas em operações de titularização (ST) relativamente à área do euro e a cada um dos Estados-Membros pertencentes à área do euro com base nos dados fornecidos pelos BCN de acordo com o disposto na presente orientação. Os BCN fornecem a informação necessária utilizando dados recolhidos nos termos do Regulamento (UE) n.o 1073/2013 do Banco Central Europeu (BCE/2013/38) (10) e do Regulamento (UE) n.o 1075/2013 do Banco Central Europeu (BCE/2013/40) (11).

(11)

Para obter uma panorâmica do volume e da evolução da emissão de moeda eletrónica, o BCE requer aos BCN que reportem informação estatística sobre as instituições de moeda eletrónica de acordo com o disposto na presente orientação.

(12)

O BCE mantém a Base de Dados de Registo de Instituições e Filiais (Register of Institutions and Affiliates Database — RIAD), um repositório central sobre unidades institucionais relevantes para efeitos estatísticos. A RIAD contém, entre outras, as listas de IFM, FI, ST e instituições relevantes para as estatísticas de pagamentos (IREP). A presente orientação especifica as disposições respeitantes às condições em que os BCN devem reportar ao BCE os dados necessários.

(13)

O BCE produz estatísticas sobre os ativos e passivos dos fundos de pensões (FP) relativamente à área do euro e a cada um dos Estados-Membros pertencentes à área do euro com base nos dados fornecidos pelos BCN de acordo com o disposto na presente orientação.

(14)

Para obter uma visão global dos outros intermediários financeiros, exceto sociedades de seguro e fundos de pensões (OIF), o BCE requer aos BCN que reportem informação estatística sobre corretores de títulos e derivados (CTD), sociedades financeiras de concessão de crédito (SF) e outros intermediários financeiros de acordo com o disposto n a presente orientação. Além disso, o BCE requer aos BCN que forneçam informação estatística sobre as contrapartes centrais (CC).

(15)

O BCE produz estatísticas de emissões de títulos relativamente à área do euro e a cada um dos Estados-Membros pertencentes à área do euro. Este procedimento baseia-se, em grande medida, na informação que o BCE recolhe junto dos BCN de acordo com o disposto na presente orientação.

(16)

Em cumprimento do disposto no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2533/98, o BCE compila a balança de pagamentos para a área do euro e as estatísticas externas conexas e requer aos Estados-Membros pertencentes à área do euro que reportem dados referentes à balança de pagamentos nacional. A avaliação da qualidade das estatísticas da balança de pagamentos, da posição de investimento internacional e do modelo de reservas internacionais da área do euro deveria ser efetuada em conformidade com as Regras de qualidade estatística do BCE, as quais preveem, designadamente, que se garanta a devida coerência com as estatísticas monetárias e financeiras da área do euro que relevem para o caso (12).

(17)

Para poder compilar dados sobre os indicadores financeiros estruturais da área do euro, dados bancários consolidados referentes aos grupos bancários da área do euro e estatísticas sobre posições de crédito em risco, desagregados por setor e por região, dos grandes grupos bancários da área do euro, o BCE requer aos BCN que reportem informação estatística segundo os modelos especificados na presente orientação.

(18)

Para poder analisar a evolução dos sistemas de pagamentos e acompanhar o grau de integração dos mesmos, o BCE requer aos BCN que reportem dados de acordo com o disposto na presente orientação, a qual complementa o Regulamento (UE) n.o 1409/2013 do Banco Central Europeu (BCE/2013/43) (13),

ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

A presente orientação estabelece as obrigações dos BCN quanto ao reporte, ao BCE, de estatísticas monetárias e financeiras.

Os BCN devem reportar as rubricas referidas nos artigos 3.o a 26.o segundo os esquemas de reporte estabelecidos no anexo II e de acordo com as normas de reporte eletrónico previstas no anexo III. O BCE comunicará aos BCN, até setembro de cada ano, as datas de transmissão exatas, sob a forma de um calendário de reporte para o ano seguinte.

Em caso de adoção do euro, são aplicáveis as seguintes regras:

a)

no que respeita às estatísticas de balanço das IFM e dos FFM e às estatísticas dos ativos e passivos dos FI e das ST, os BCN dos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro (a seguir «Estados-Membros não pertencentes à área do euro») e que adotem o euro após a entrada em vigor da presente orientação devem reportar ao BCE dados históricos que abranjam todos os períodos de referência subsequentes à sua adesão à União e que cubram em qualquer caso, no mínimo, os três anos que antecedam a respetiva adesão à área do euro. Os dados devem ser compilados pelo BCN como se o Estado-Membro em questão pertencesse à área do euro durante todos os períodos de referência. Para o cumprimento desta obrigação, recomenda-se aos BCN dos Estados que adiram à União que em relação a estes conjuntos de dados sigam os modelos destinados aos Estados-Membros não pertencentes à área do euro.

b)

para além desta exigência geral, são aplicáveis os requisitos seguintes às rubricas do balanço (BSI) das IFM:

i)

os dados históricos devem abranger igualmente os três anos que antecedem a adesão do Estado-Membro à União, salvo acordo em contrário com o BCE;

ii)

os BCN dos Estados-Membros da área do euro devem reportar posições face aos Estados-Membros que adotem o euro após a entrada em vigor da presente orientação que abranjam os três anos que antecedem o alargamento da área do euro, salvo acordo em contrário com o BCE. Este princípio aplica-se apenas aos montantes em circulação (outstanding amounts) mensais reportados de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33). O reporte é obrigatório apenas no que diz respeito aos montantes em circulação que excedam 50 milhões de euros, sendo voluntário para montantes inferiores.

c)

relativamente às emissões de títulos, as séries cronológicas transmitidas ao BCE devem ter início em dezembro de 1989 no que respeita aos montantes em circulação e em janeiro de 1990 no que respeita aos fluxos;

d)

relativamente às estatísticas de pagamentos, devem ser reportados dados correspondentes a cinco anos, incluindo o último ano de referência, na base dos melhores esforços.

a)

para a compilação das contas financeiras, são necessários dados históricos ou estimativas trimestrais conformes com os requisitos do Sistema Europeu de Contas revisto (a seguir «SEC 2010»), adotado pelo Regulamento (UE) n.o 549/2013, respeitantes às estatísticas de balanço, de fundos de investimento e de sociedades de titularização, tal como especificado no anexo VI, quadros 1, 2 e 3. Os dados devem ser reportados ao BCE, com base nos melhores esforços, do seguinte modo: relativamente aos períodos de referência de T4 2012 a T2 2014, em setembro de 2014; relativamente ao período de referência T3 2014, em dezembro de 2014; e relativamente ao período de referência T4 2014, em março de 2015.

b)

no tocante aos períodos de referência a partir de junho de 2014, e para evitar atrasos na publicação, são necessários dados históricos ou estimativas, na base dos melhores esforços, relativamente aos novos elementos de alta prioridade adotados pelo Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33), tal como especificados no anexo VI, quadro 4, a ser enviados até maio de 2015.

c)

no tocante aos períodos de referência a partir de junho de 2014, para evitar atrasos na publicação, são necessários dados históricos ou estimativas, na base dos melhores esforços, relativamente aos elementos de alta prioridade adotados pelo Regulamento (UE) n.o 1072/2013 (BCE/2013/34) e pela presente orientação, tal como especificados no anexo VI, quadro 5, a ser enviados até maio de 2015.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente orientação, entende-se por:

1.

«agente inquirido» e «residente», o mesmo que na definição constante do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98;

2.

«Eurosistema», os BCN dos Estados-Membros pertencentes à área do euro, e o BCE;

3.

«instituição de crédito», o mesmo que na definição constante do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (14);

4.

«outras IFM», todas as IFM com exceção dos bancos centrais.

Artigo 3.o

Estatísticas de balanço das IFM

Os BCN devem compilar e reportar em separado dois balanços agregados, ambos pelos valores brutos, de acordo com os esquemas de reporte estabelecidos no anexo I do Regulamento n.o 1071/2013 (ECB/2013/33): um balanço agregado referente ao subsetor «banco central» e um balanço agregado referente ao subsetor «outras IFM», ambos do sector das IFM.

Os BCN devem obter a informação estatística necessária respeitante aos seus próprios balanços a partir dos respetivos sistemas contabilísticos, mediante a utilização das tabelas de correspondência dedicadas disponíveis no sítio web do BCE (15). As tabelas serão alteradas conforme necessário em cooperação com os BCN de forma a refletir a evolução das situações, por exemplo, a fim de assegurar a coerência com regras de contabilidade que tenham sido objecto de atualização. Para efeitos estatísticos, o BCE deve extrair do seu próprio balanço dados correspondentes aos dados extraídos pelos BCN dos respetivos balanços.

Os BCN devem obter a informação estatística necessária respeitante ao balanço das ‘outras IFM’ mediante a agregação dos dados das estatísticas de balanço recolhidos junto de cada uma das IFM residentes, com exceção dele próprio.

Estes requisitos abrangem os dados relativos aos montantes em circulação (stocks) em fim de mês e em fim de trimestre, aos ajustamentos mensais e trimestrais de fluxos e aos dados mensais e trimestrais relativos à titularização e outras cessões de empréstimos. O balanço é elaborado com referência ao último dia de calendário do mês/trimestre, sem se levarem em conta os feriados oficiais locais; se tal não for possível, serão utilizados os dados relativos ao último dia útil, de acordo com as regras nacionais de mercado ou contabilísticas.

Todas as rubricas são obrigatórias; no entanto, no que respeita às células dos quadros 3 e 4 do anexo I, parte 3, do Regulamento (EU) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33) correspondentes aos Estados-Membros não pertencentes à área do euro, aplicam-se determinadas disposições especiais, enunciadas no n.o 8. Além disso, no que respeita aos requisitos de reporte de empréstimos titularizados e desreconhecidos que sejam servidos por IFM, constantes do anexo I, parte 5, quadro 5, do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33), os BCN podem alargar os requisitos de reporte de forma a incluir os empréstimos cedidos a qualquer outro título que sejam servidos por IFM. Se esta informação adicional não estiver incluída no reporte ao abrigo do anexo I, parte 5, quadro 5, do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33), mas for disponibilizada aos BCN, deve a mesma ser incluída no anexo II, parte 1, quadro 4, da presente orientação. Se a informação relativa aos empréstimos titularizados ou cedido a qualquer outro título que não sejam servidos por IFM for disponibilizada aos BCN (por exemplo, por OIF ou auxiliares financeiros atuando como servidores dos empréstimos), deve a referida informação ser incluída no anexo II, parte 1, quadro 4.

Os BCN reportarão informação estatística de balanço nos termos do anexo II, parte 1.

O BCE calcula as operações tomando a diferença entre os saldos (stocks) de fim de mês e eliminando em seguida os efeitos que não resultem de operações, com base nos seguintes ajustamentos de fluxos:

i)

reclassificações e outros ajustamentos, cobrindo todas as alterações dos saldos do balanço resultantes de alterações na composição e estrutura da população de IFM, de alterações na classificação dos instrumentos financeiros e contrapartes, de alterações nas definições estatísticas e da correção (parcial) de erros de reporte;

ii)

ajustamentos de reavaliação resultantes de variações de preços, incluindo todas as variações nos saldos resultantes do impacto de flutuações de preços de ativos e passivos e refletindo também o impacto de amortizações totais e parciais (write-offs/write-downs) de empréstimos; e variações de taxa de câmbio, incluindo todas as variações nas posições resultantes do impacto de flutuações de taxas de câmbio em ativos e passivos denominados em moeda estrangeira.

Os BCN devem reportar ao BCE os dados mensais e trimestrais referentes às reclassificações e outros ajustamentos e às reavaliações resultantes de variações de preços calculados de acordo com o disposto no anexo IV. Normalmente, o BCE calcula os ajustamentos de reavaliação por variações de taxas de câmbio, embora os BCN possam também transmitir diretamente estes ajustamentos ao BCE se estiverem em condições de compilar ajustamentos mais precisos.

Os BCN e os serviços do BCE responsáveis pelo reporte financeiro devem reportar os dados mensais a este último até ao fecho das operações do 15.o dia útil a contar do fim do mês a que os dados respeitam, ao passo que os dados trimestrais devem ser reportados até ao fecho das operações do 28.o dia útil a contar do fim do trimestre a que os dados respeitam.

Os BCN podem necessitar de rever os dados referentes ao período que precede o período de referência em curso. Além disso, poderão também ser efetuadas revisões com referência a períodos anteriores em resultado, por exemplo, de erros, reclassificações, melhoramento dos processos de prestação de informação, etc. O BCE pode processar as revisões extraordinárias e ordinárias em simultâneo ou decidir adiar o processamento das revisões extraordinárias para depois do período de produção mensal dos agregados monetários.

A política de revisões deve conformar-se com os princípios do Manual on MFI balance sheet statistics (Manual de estatísticas de balanço das IFM) do BCE. Atendendo à necessidade de assegurar um bom equilíbrio entre a qualidade e a estabilidade das estatísticas monetárias, e para reforçar a coerência entre as estatísticas mensais e trimestrais, devem reportar-se revisões extraordinárias dos dados mensais aquando da apresentação das estatísticas trimestrais. Sempre que sejam reportadas revisões aos dados mensais, mas o quadro de produção de dados nacionais não permita a produção das correspondentes revisões trimestrais, os BCN devem assegurar, com base nos melhores esforços, que a coerência entre dados mensais e trimestrais é mantida, por exemplo, com recurso a estimativas.

Antes da transmissão dos dados ao BCE, os BCN e os serviços do BCE responsáveis pelo reporte financeiro devem verificar a coerência interna dos dados de acordo com os controlos definidos e mantidos pelo BCE.

Nos casos em que concedam derrogações a FMM ao abrigo do artigo 9.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33), os BCN devem garantir que a sua contribuição combinada para o balanço total dos FMM nacionais da área do euro não excede:

i)

10 %, em cada Estado-Membro pertencente à área do euro em que o balanço dos FMM nacionais represente mais de 15 % do balanço de todos os FMM da área do euro;

ii)

30 %, em todos os outros Estados-Membros pertencentes à área do euro, exceto naqueles em que o balanço dos FMM nacionais represente menos de 1 % do balanço de todos os FMM da área do euro, caso em que não se aplica qualquer restrição específica à afetação dos FMM ao conjunto das instituições de pequena dimensão.

Nos casos em que concedam derrogações a FMM ao abrigo do artigo 9.o, n.o 2, alínea b), subalíneas i), ii) ou iv), do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33), os BCN devem assegurar-se de que, em relação a cada rubrica, a contribuição combinada das derrogações para o correspondente montante total do balanço das IFM nacionais não excede 5 %. Os BCN podem também conceder derrogações aos FMM quanto à obrigação de fornecimento de dados sobre posições ativas e passivas face ao setor das sociedades de seguros e ao setor dos fundos de pensões da área do euro em separado, de acordo com o artigo 9.o, n.o 2, alínea b), subalínea iii), do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33). Os BCN devem estabelecer uma distinção entre ativos e passivos face a sociedades de seguros e fundos de pensões, e entre posições em instituições domésticas e instituições residentes noutros Estados-Membros pertencentes à área do euro, podendo então conceder derrogações com respeito a cada bloco cuja contribuição não exceda 5 % do balanço total dos FMM nacionais.

Nos casos em que concedam derrogações a IFM de pequena dimensão nos termos do artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (ECB/2013/33), os BCN devem proceder à extrapolação dos dados fornecidos, de modo a obterem uma cobertura de 100 % destas IFM na compilação dos dados mensais e trimestrais do balanço das IFM reportados ao BCE. Os BCN podem escolher o método de extrapolação para obterem uma cobertura de 100 %, contanto que observem os padrões mínimos que se seguem:

i)

se faltarem desagregações, as estimativas são obtidas aplicando-se rácios baseados num subconjunto da população inquirida efetiva que se considere ser mais representativo das instituições de pequena dimensão que beneficiem de uma derrogação, da forma seguinte:

os BCN dos Estados-Membros cuja contribuição para o balanço agregado das IFM da área do euro seja superior a 2 % determinarão este subconjunto de modo a que o balanço total das instituições do subconjunto não exceda 35 % do balanço nacional agregado das IFM. Este requisito não se aplicará quando os balanços das instituições que beneficiem de uma derrogação representem menos de 1 % do balanço das IFM nacionais;

os BCN dos Estados-Membros cuja contribuição para o total do balanço agregado das IFM da área do euro seja inferior a 2 % são convidados a aplicar a mesma disposição. Todavia, se incorrerem em custos significativos, os BCN destes Estados-Membros podem, em alternativa, aplicar rácios baseados na população inquirida;

ii)

ao aplicar a subalínea i), tanto as instituições de pequena dimensão como o subconjunto da população inquirida efetiva podem ser subdivididas em diferentes grupos com referência ao tipo de instituição (por exemplo, FMM ou instituições crédito);

iii)

sempre que a contribuição dos FMM que apenas reportem o total do ativo uma vez por ano exceda 30 % do balanço total dos FMM num determinado Estado-Membro, os BCN devem extrapolar os dados reportados pelas FMM e pelas instituições de crédito separadamente, da forma seguinte:

se a cobertura das FMM sujeitas a prestação de informação completa for suficiente, o respetivo balanço agregado será utilizado como base de extrapolação;

se a cobertura das FMM sujeitas a prestação de informação completa for insuficiente, ou se não houver FMM sujeitas a prestação de informação completa, os BCN devem estimar o balanço do setor dos FMM a partir de outras fontes de dados, pelo menos uma vez por ano, e utilizá-lo como base de extrapolação.

iv)

quando as desagregações estão disponíveis, mas são reportadas com um prazo mais longo ou com uma menor frequência, os dados reportados são transpostos para os períodos em falta:

replicando-se os dados quando os resultados se tiverem revelado adequados; ou

aplicando técnicas estatísticas adequadas para ter em conta tendências indicadas pelos dados ou padrões sazonais.

v)

os rácios ou qualquer outro cálculo intermédio necessário para aplicar os padrões mínimos de extrapolação poderão ser derivados de dados obtidos das autoridades de supervisão sempre que se possa estabelecer um nexo fiável entre a desagregação estatística a extrapolar e os dados referidos.

Os BCN devem informar o BCE das derrogações que aplicam e também fornecer informações sobre os principais elementos dos novos métodos de extrapolação ou sobre alterações relevantes aos procedimentos existentes.

Ao compilarem o balanço de banco central, os BCN e o BCE devem seguir as normas contabilísticas harmonizadas estabelecidas na Orientação BCE/2010/20, na redação em vigor, e aplicar as tabelas de correspondência mencionadas no artigo 3.o, n.o 1. Em especial:

a)

sempre que seja necessário, para fins contabilísticos, que os BCN e o BCE reavaliem as respetivas carteiras de títulos numa base mensal em vez de trimestral, estas reavaliações devem igualmente ser refletidas no balanço estatístico numa base mensal;

b)

relativamente às rubricas 9.5 «outros créditos no âmbito do Eurosistema (líquidos)» e 10.4 «outras responsabilidades no âmbito do Eurosistema (líquidas)», os BCN devem identificar os ativos separadamente dos passivos e reportá-los pelos valores brutos;

c)

se a rubrica contabilística 14 «conta de reavaliação», for reportada pelos valores brutos para fins contabilísticos, os BCN devem reportá-la pelos valores líquidos para fins estatísticos.

O artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33) estabelece os princípios contabilísticos aplicáveis para efeitos de reporte estatístico no que respeita às «outras IFM». Em particular, sem prejuízo das práticas contabilísticas e dos acordos de compensação prevalecentes nos Estados-Membros pertencentes à área do euro, para efeitos estatísticos todos os ativos e responsabilidades financeiras devem ser comunicados pelos valores brutos. Além disso, as responsabilidades de depósitos e empréstimos devem ser reportadas pelo valor do respetivo capital em dívida, excluindo os créditos abatidos ao ativo e as depreciações de créditos (write-offs/write-downs). Os BCN podem autorizar excecionalmente o reporte de empréstimos provisionados líquidos de provisões, bem como o reporte de empréstimos adquiridos ao preço acordado no momento da sua aquisição, nas condições estabelecidas no artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33).

No que respeita à avaliação de outras rubricas do balanço, e especialmente dos títulos emitidos e detidos, recomenda-se que os BCN efetuem a avaliação a preços de mercado de acordo com os requisitos do SEC 2010. Todavia, o requisito geral estabelecido no artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33) de que as IFM devem observar os instrumentos de transposição da Diretiva 86/635/CEE, bem como quaisquer outras normas internacionais aplicáveis, implica que as práticas de valorização dos títulos e outros ativos variem. A aplicação de regras de valorização não normalizadas é, por conseguinte, aceitável, desde que o valor contabilístico não divirja significativamente do valor de mercado.

Ao transmitirem dados ao BCE, os BCN e os serviços do BCE responsáveis pelo reporte financeiro devem enviar notas explicativas que acompanhem os desenvolvimentos especiais relativos aos períodos de referência mais recentes, incluindo explicações respeitantes a «reclassificações e outros ajustamentos», bem como revisões respeitantes a períodos anteriores. Em particular, devem ser apresentadas notas explicativas sobre os desenvolvimentos, «reclassificações e outros ajustamentos» e revisões superiores a 5 000 milhões de euros (em valor absoluto) ou, noutros casos, quando sejam consideradas economicamente significativas, por exemplo, quando os desenvolvimentos nas séries reportadas respeitarem a grandes operações realizadas durante os períodos de reporte, ou quando as revisões determinarem alterações significativas na interpretação económica dos desenvolvimentos agregados. A pedido do BCE, os BCN e o BCE devem fornecer explicações adicionais ao BCE sobre os dados reportados.

As notas devem também indicar se os desenvolvimentos, revisões ou «reclassificações e outros ajustamentos» significativos identificados que afetam as séries reportadas são definitivos ou ainda estão sujeitos a investigação.

Os BCN devem apresentar as notas explicativas de preferência no momento da transmissão dos dados e, em qualquer caso, antes de terminada a apresentação dos dados.

O BCE armazena de forma centralizada as notas explicativas recebidas dos BCN para fins de monitorização dos dados e clarificação de estatísticas. O BCE tratará a informação fornecida nas notas com plena observância do regime de confidencialidade aplicável.

Os BCN podem decidir não exigir às IFM o reporte completo referente às células contidas no anexo I, parte 3, quadros 3 e 4 do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33), correspondentes a Estados-Membros não pertencentes à área do euro, se os valores coligidos a um nível superior de agregação revelarem que os dados em questão não são significativos. Os BCN devem reavaliar, a intervalos regulares e, pelo menos, uma vez por ano, se estas disposições continuam a ser aplicáveis. Ao concederem estas derrogações, os BCN devem reportar estimativas trimestrais calculadas de acordo com os seguintes critérios:

a)

os valores trimestrais devem ser estimados com base nos dados reportados pelas IFM com menor periodicidade; estes dados devem ser transpostos para o período (ou períodos) em falta, replicando-se esses dados ou aplicando técnicas estatísticas suscetíveis de refletir qualquer tendência nos dados ou padrão sazonal;

b)

os valores trimestrais devem ser estimados com base nos dados reportados pelas IFM numa base mais agregada ou com base em desagregações específicas que os BCN considerem justificadas; c) os valores trimestrais devem ser estimados com base em dados trimestrais recolhidos junto das IFM de grande dimensão responsáveis por, pelo menos, 80 % do volume de negócios com os Estados-Membros aos quais se aplique a isenção de reporte;

c)

os valores trimestrais devem ser estimados com base em fontes de dados alternativas, tais como o Banco de Pagamentos Internacionais (BPI) ou com base em dados da balança de pagamentos, depois de efetuados os ajustamentos necessários exigidos pela utilização, nessas fontes de dados alternativas, de conceitos e definições não coincidentes com os utilizados nas estatísticas monetárias e bancárias; ou

d)

os valores trimestrais devem ser estimados com base em dados referentes aos Estados-Membros aos quais se aplique a isenção de reporte, reportados trimestralmente pelas IFM como um total único.

Artigo 4.o

Controlo da coerência entre o balanço estatístico e o balanço contabilístico do BCN

Os BCN e o BCE devem controlar a coerência entre os seus balanços agregados em fim de mês para fins estatísticos, reportados ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33) e as respetivas rubricas contabilísticas, reportadas para as situações financeiras semanais do Eurosistema nos termos da Orientação BCE/2002/20, na redação em vigor.

Os BCN devem verificar todas as rubricas dos dados mensais de acordo com o modelo estabelecido no anexo I, parte 2. As verificações devem ser transmitidas ao BCE juntamente com os dados trimestrais no mesmo prazo que o definido no artigo 3.o, n.o 2 em relação aos dados trimestrais.

Relativamente aos períodos de reporte em que as datas da posição em fim de mês do balanço agregado do Eurosistema elaborado para fins estatísticos e das respetivas rubricas contabilísticas reportadas para a situação financeira semanal do Eurosistema não coincidam, os BCN poderão confrontar os dados estatísticos com o «balanço diário» elaborado no último dia útil do mês. O BCE deve readotar o mesmo procedimento ao compilar o seu próprio balanço.

O BCE controlará os resultados das verificações de coerência, podendo solicitar aos BCN que tomem medidas quanto às discrepâncias em causa.

Artigo 5.o

Estatísticas sobre moeda eletrónica

O BCE procede anualmente, em cooperação com os BCN, à identificação e registo das características dos sistemas de moeda eletrónica utilizados na UE, da disponibilidade da informação estatística a eles referentes e dos métodos de compilação utilizados para a mesma. Os BCN devem reportar informação estatística relativamente à moeda eletrónica emitida por todas as IFM que não beneficiem de qualquer derrogação ao abrigo do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33) de acordo com a lista de rubricas constante do anexo II, parte 2, quadro 1, da presente orientação.

Os dados mensais devem ser reportados ao BCE juntamente com a transmissão de dados mensais de estatísticas de balanço das IFM, tal como especificado no artigo 3.o, n.o 2. Na falta de dados, os BCN devem, sempre que possível, utilizar estimativas ou dados provisórios.

Este reporte cobre as instituições de moeda eletrónica cuja atividade primária consista na intermediação financeira sob a forma de emissão de moeda eletrónica e que, portanto, correspondem à definição de IFM, e ainda as instituições de moeda eletrónica que não se dediquem principalmente à intermediação financeira sob a forma de emissão de moeda eletrónica, e que por esse motivo não correspondem à definição de IFM. A obrigação de reporte abrange igualmente todas as IFM de pequena dimensão que beneficiem de uma derrogação ao abrigo do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33), independentemente de serem, ou não serem, instituições de crédito.

Os BCN devem reportar informação estatística de acordo com a lista de rubricas constante do anexo II, parte 2, quadro 2, da presente orientação. Na medida em que os BCN consigam obter das autoridades de supervisão respetivas, ou de outras fontes adequadas, os dados necessários, também devem ser reportados dados relativos aos emitentes de moeda eletrónica que não obedeçam à definição de IFM e que, por conseguinte, não estão sujeitas ao reporte regular de estatísticas de balanço.

As séries devem ser comunicadas anualmente ao BCE até ao último dia útil do primeiro mês que se seguir ao termo do período de referência. Na falta de dados, os BCN devem, sempre que possível, utilizar estimativas ou dados provisórios.

Artigo 6.o

Estatísticas relativas às IGP e à administração central

Os BCN recolhem informação estatística relativa às IGP de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.o 1074/2013 (BCE/2013/39). As exigências de prestação de informação abrangem as responsabilidades monetárias face a instituições financeiras não monetárias residentes na área do euro, ou seja, substitutos próximos de responsabilidades por depósitos das instituições financeiras monetárias, e ainda as disponibilidades sob a forma numerário e de títulos emitidos por IFM da área do euro. Os BCN devem reportar estes dados ao BCE em conformidade com o anexo II, parte 3.

Os BCN devem também incluir as responsabilidades monetárias e as disponibilidades da administração central sob a forma de numerário e de títulos emitidos por IFM da área do euro no reporte previsto no anexo II, parte 3. Seguindo-se uma abordagem de minimis, estas rubricas não devem ser reportadas se tais ativos e passivos não existirem ou, existindo, forem insignificantes.

Os dados de ajustamentos de fluxos devem ser reportados de acordo com o disposto no artigo 3.o, n.o 1, alínea b).

As séries serão reportadas numa base mensal e em prazos idênticos aos fixados no artigo 3.o, n.o 2, em relação às estatísticas mensais das rubricas do balanço.

Artigo 7.o

Rubricas por memória

Na medida em que os dados estejam disponíveis, ainda que se baseiem nas melhores estimativas, os BCN devem reportar informação estatística suplementar de acordo com a lista de rubricas por memória constante do anexo II, parte 4, a título de complemento das estatísticas mensais das rubricas do balanço especificadas no artigo 3.o, n.o 2, e com idêntica periodicidade e atualidade. Em cooperação com os BCN, o BCE identifica e regista a disponibilidade da informação estatística em causa e os métodos de compilação da mesma. Estas rubricas por memória representam informação necessária para a compilação dos agregados monetários da área do euro, das estatísticas de taxas de juro das IFM e das contas financeiras da União Monetária e gozam de alta prioridade, salvo indicação em contrário nos quadros. Dependendo de acordo entre o BCE e o BCN, as rubricas relativas à desagregação por residência do detentor dos títulos de dívida emitidos por IFM constantes do anexo II, parte 4, secção 1, quadro 2, não têm de ser reportadas pelo BCN quando forem utilizadas fontes alternativas de dados pelo BCE.

Dependendo de acordos bilaterais entre o BCE e os BCN em causa, podem ser prestadas informações de fluxos. Os dados de ajustamentos de fluxos devem ser reportados de acordo com o disposto no artigo 3.o, n.o 1, alínea b).

As séries devem ser reportadas mensalmente no que respeita às rubricas referidas no anexo II, parte 4, secções 1 e 2, e trimestralmente no que respeita às rubricas referidas no anexo II, parte 4, secção 3, e dentro dos mesmos prazos que as estatísticas de balanço das IFM, de comunicação obrigatória mensal e trimestral, reportadas de acordo com o Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33).

As rubricas por memória requeridas ao abrigo do presente artigo devem ser reportadas segundo as mesmas normas contabilísticas e de valorização que as aplicáveis aos dados reportados nos termos do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33).

Artigo 8.o

Estatísticas sobre a base de incidência de reservas

As estatísticas mensais sobre a base de incidência de reservas agregada, desagregadas por tipo de responsabilidade, devem ser calculadas como stocks em fim de mês, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (BCE/2003/9) e com as categorias definidas no Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33). Os dados necessários para compilar estas estatísticas de acordo com o disposto no anexo II, parte 5, são obtidos a partir dos dados que as instituições de crédito sujeitas a reservas mínimas reportam aos BCN.

As estatísticas sobre a base de incidência de reservas incluem seis séries cronológicas para as instituições de crédito, referentes a valores de stocks em fim de mês a ser transmitidos ao BCE numa base mensal, o mais tardar até ao dia útil do BCN que precede o início do período de manutenção de reservas, através do sistema de troca de informações do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC). As instituições de crédito de pequena dimensão reportam trimestralmente aos BCN uma desagregação limitada. Relativamente a estas instituições de crédito de pequena dimensão, devem utilizar-se estatísticas simplificadas de base de incidência de reservas em relação aos três períodos de manutenção de reservas. Os BCN devem incluir os dados trimestrais sobre a base de incidência de reservas das instituições de crédito de pequena dimensão nos valores reportados mensalmente ao BCE nas três transmissões de dados posteriores à sua publicação.

As revisões efetuadas pelas instituições inquiridas à base de incidência de reservas e/ou às reservas mínimas obrigatórias depois de ter tido início o período de manutenção não podem levar a nas estatísticas relativas à base de incidência de reservas e às reservas mínimas.

Artigo 9.o

Estatísticas de macrorrácio

O BCE controlará numa base mensal, utilizando a informação estatística de fim de mês que as instituições de crédito apresentam aos BCN nos termos do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33), o rigor das atuais deduções fixas à base de incidência de reservas que as instituições de crédito podem aplicar ao saldo dos seus títulos de dívida emitidos com um prazo de vencimento acordado não superior a dois anos. Os BCN devem compilar os agregados necessários de acordo com o anexo II, parte 6, e reportar esses agregados ao BCE.

As três séries cronológicas relativas às instituições de crédito que se referem aos valores dos saldos em fim de mês são transmitidas ao BCE numa base mensal, o mais tardar até ao dia útil do BCN que precede o início do período de manutenção.

Estas séries devem ser transmitidas, ainda que as rubricas do balanço correspondentes não se apliquem no Estado-Membro em causa.

Artigo 10.o

Estatísticas do balanço dos FMM

Os BCN devem reportar ao BCE dados separados das rubricas do balanço do setor dos FMM de acordo com o anexo II, parte 7, quadros 1 e 2. O BCE utilizará os dados para a compilação das estatísticas de balanço, tanto dos FMM como das instituições de crédito. Uma vez que os dados relativos à totalidade do setor das IFM são já reportados de acordo com o Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33), os requisitos estabelecidos neste artigo aplicam-se apenas aos FMM. Se bem que em alguns Estados-Membros um pequeno número de outras instituições tenha a qualificação de IFM, tais instituições devem ser consideradas insignificantes em termos quantitativos.

Os dados de ajustamentos de reclassificação e reavaliação referidos no anexo II, parte 7, quadro 1 devem ser reportados de acordo com o disposto no artigo 3.o, n.o 1, alínea b), tendo em conta todas as derrogações concedidas ao abrigo do artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33). Quando o reporte de ajustamentos de reavaliação estiver sujeito a uma derrogação concedida pelos BCN aos FMM ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33), os BCN devem reportar dados obtidos na base dos melhores esforços para rubricas relativamente às quais os ajustamentos de reavaliação possam ser significativos.

Os dados serão reportados numa base trimestral, no prazo de 28 dias úteis a contar do fim do período de referência.

Os dados comunicados relativamente ao balanço dos FMM devem abranger 100 % das instituições classificadas neste setor. Nos casos em que a cobertura efetiva da informação prestada seja inferior a 100 % devido à isenção de reporte completo para as instituições de pequena dimensão, os BCN devem proceder à extrapolação dos dados fornecidos de acordo com o previsto no artigo 3.o, n.o 5, de modo a garantir uma cobertura de 100 %.

As revisões dos dados dos FMM serão coerentes com os correspondentes dados de fim de trimestre das outras IFM. No caso de a transmissão de dados novos ou revistos de FMM implicar alterações aos dados do período de referência correspondente das outras IFM, devem igualmente transmitir-se as revisões necessárias relativas aos dados das outras IFM.

Artigo 11.o

Indicadores financeiros estruturais

Os BCN devem reportar dados relativos aos indicadores financeiros estruturais nos termos do anexo II, parte 8.

Os BCN devem enviar dados referentes aos indicadores especificados no anexo II, parte 8, de acordo com as normas conceptuais e metodológicas nele definidas. Devem aplicar-se os princípios adotados para a compilação das estatísticas das rubricas do balanço, designadamente:

i)

os dados devem ser agregados, não consolidados;

ii)

o princípio da residência deve seguir o «método do país de acolhimento»;

iii)

os dados de balanço devem ser reportados pelos valores brutos.

Os dados de ajustamentos de fluxos devem ser reportados de acordo com o disposto no artigo 3.o, n.o 1, alínea b).

Os dados necessários ao cálculo dos indicadores financeiros estruturais sobre as instituições de crédito devem ser reportados no final de março de cada ano, referidos ao ano anterior. O indicador «número de funcionários das IC», referido ao ano anterior, deve ser facultado, se possível, no final do mês de maio de cada ano.

Os BCN devem aplicar os seguintes princípios à revisão dos dados transmitidos:

a)

durante todas as transmissões regulares de dados anuais, para além dos dados referentes ao último ano, devem ser enviadas, conforme necessário, as revisões ordinárias dos dados do ano anterior e as revisões extraordinárias;

b)

podem ser enviadas ao longo do ano as revisões extraordinárias suscetíveis de aumentar significativamente a qualidade dos dados.

Os dados recolhidos devem abranger 100 % das instituições definidas como instituições de crédito na aceção do artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33). Nos casos em que a cobertura efetiva da informação prestada seja inferior a 100 %, os BCN devem proceder à extrapolação dos dados fornecidos de acordo com o disposto no artigo 3.o, n.o 5, de modo a garantir uma cobertura de 100 %.

Qualquer desvio em relação às definições e normas abaixo enunciadas deve ser reportado pelos BCN ao BCE, de modo a permitir o acompanhamento das práticas nacionais. Os BCN devem apresentar notas explicativas indicando a motivação das revisões significativas.

Artigo 12.o

Dados bancários consolidados

Os BCN devem reportar dados bancários consolidados em conformidade com o anexo II, parte 9, observando para o efeito as normas conceptuais e metodológicos aí definidos.

Devem reportar-se os dados bancários consolidados seguindo uma abordagem de curto prazo, em conformidade com as normas de reporte FINREP/COREP estabelecidas pela Autoridade Bancária Europeia.

A fim de assegurar a cobertura máxima possível, devem ser recolhidos dados sobre todas as instituições de crédito, tal como definidas nas leis nacionais.

Os dados devem ser totalmente consolidados numa base transfronteiras e transsectorial, em que o termo «transfronteiras» se refere às sucursais e filiais de bancos domésticos situadas fora do mercado nacional e incluídas nos dados reportados pela instituição-mãe, e «transectorial» inclui as sucursais e filiais de bancos classificáveis como outras instituições financeiras. As sociedades de seguros não devem ser incluídas na consolidação.

Os dados bancários consolidados devem ser reportados separadamente no que respeita a:

pequenos grupos bancários domésticos e instituições de crédito autónomas,

médios grupos bancários domésticos e instituições de crédito autónomas,

grandes grupos bancários domésticos e instituições de crédito autónomas,

filiais sob controlo estrangeiro (não pertencentes à União Europeia),

sucursais sob controlo estrangeiro (não pertencentes à União Europeia),

filiais sob controlo estrangeiro (pertencentes à União Europeia),

sucursais sob controlo estrangeiro (pertencentes à União Europeia).

Para os efeitos do presente artigo, os bancos devem ser classificados como grandes grupos bancários ou instituições de crédito autónomas se o valor dos seus ativos for superior a 0,5 % do total de ativos consolidados dos bancos da União Europeia; como médios bancos se o valor dos seus ativos se situar entre 0,5 % e 0,005 % do referido total de ativos consolidados; e como pequenos bancos se o valor dos seus ativos for inferior a 0,005 % do referido total de ativos consolidados.

Os dados bancários consolidados devem ser reportados duas vezes por ano. Para os dados de fim de ano deve ser reportado um conjunto de dados completo. A primeira comunicação destes dados anuais, a efetuar até meados de abril do ano seguinte, deverá incluir as rubricas assinaladas com * constantes do anexo II, parte 9. O conjunto completo de dados anuais deverá ser reportado até meados de maio.

Um conjunto de dados centrado num conjunto restrito de rubricas com data de referência de fim de junho será reportado até meados de outubro do mesmo ano. As séries devem ser reportadas de acordo com o anexo II, parte 9.

As revisões aos dados reportados devem ser efetuadas em conformidade com os seguintes princípios gerais:

a)

durante todas as transmissões regulares de dados anuais e semestrais, para além dos dados referentes ao último ano, devem ser enviadas, quando necessário, as revisões ordinárias dos dados do ano anterior e as revisões extraordinárias;

b)

se forem efetuadas revisões significativas, devem ser enviadas ao BCE notas explicativas.

Qualquer desvio em relação às definições e normas abaixo enunciadas deve ser reportado pelos BCN ao BCE, de modo a permitir a monitorização das práticas nacionais. Os BCN devem apresentar notas explicativas indicando a motivação das revisões significativas.

Artigo 13.o

Estatísticas bancárias internacionais em base consolidada

(posições em risco relativas a empréstimos, por setor e região, dos grandes grupos bancários nacionais)

Os BCN devem reportar os créditos internacionais consolidados a nível mundial das representações locais de grandes grupos bancários nacionais, tal como definidos no artigo 12.o, desagregados por maturidade, instrumento, região geográfica do mutuário e setor do mutuário, tal como reportados nas estatísticas bancárias internacionais em base consolidada do BPI.

Os dados devem ser reportados de forma que coincida com o reporte trimestral dos dados agregados ao BPI para as estatísticas bancárias internacionais em base consolidada. Os dados devem ser reportados ao BCE em conformidade com o esquema de reporte utilizado para transmitir dados agregados ao BPI. Os BCN devem agregar as declarações individuais dos grupos bancários em causa.

O reporte é limitado aos BCN que reportam ao BPI estatísticas bancárias internacionais em base consolidada e em cujos países os grandes grupos bancários tenham a sua sede.

Os BCN devem reportar dados trimestrais ao BCE com um desfasamento não superior a duas semanas a contar do prazo de reporte formal ao BPI.

As revisões aos dados reportados devem ser alinhadas com as reportadas ao BPI.

Qualquer desvio em relação a estas normas deve ser reportado pelos BCN ao BCE, de modo a permitir a monitorização das práticas nacionais. Os BCN devem apresentar notas explicativas indicando a motivação das revisões significativas.

Artigo 14.o

Dados para o FMI

Sem prejuízo das obrigações estatutárias dos BCN em relação ao FMI, os BCN podem transmitir ao FMI, por intermédio do BCE, estatísticas adicionais de rubricas do balanço das IFM de acordo com as disposições técnicas seguintes.

As rubricas do balanço da IFM previstas no anexo II, parte 10, serão transmitidas pelos BCN ao BCE no contexto da transmissão regular mensal de dados sobre rubricas do balanço. A periodicidade e a atualidade das transmissões de dados devem coincidir com as do reporte regular de dados de rubricas do balanço ao BCE, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2.

Artigo 15.o

Estatísticas de OIF (excluindo ST)

Os BCN reportarão informação estatística relativa aos OIF (excluindo ST) nos termos do anexo II, parte 11 Os dados devem ser transmitidos separadamente para as seguintes subcategorias de OIF: i) CTD; ii) SF; e iii) OIF residuais.

Os dados respeitantes a OIF devem ser reportados com base nos dados já disponíveis a nível nacional. Sempre que não se encontrem disponíveis ou não possam ser processados dados, devem ser enviadas estimativas nacionais. Nos casos em que o fenómeno económico subjacente existe mas não é estatisticamente controlado e, por conseguinte, não é possível a apresentação de estimativas nacionais, os BCN podem entre não reportar a série cronológica ou reportá-la como omissa. Qualquer série cronológica que não seja reportada será, portanto, interpretada como «os dados existem mas não são recolhidos», podendo o BCE formular hipóteses/estimativas para fins de compilação de agregados da área do euro. A população inquirida de referência incluirá todos os tipos de OIF (exceto ST) residentes nos Estados-Membros pertencentes à área do euro: as instituições localizadas no território, incluindo as filiais de sociedades-mães situadas fora daquele território; e as sucursais residentes de instituições com sede fora daquele território.

Devem ser comunicados os seguintes indicadores principais e informação suplementar:

indicadores principais a transmitir para a compilação de agregados da área do euro: todos os Estados-Membros pertencentes à área do euro devem transmitir esta informação pormenorizada sempre que estejam disponíveis dados reais. Quando não se encontrem disponíveis dados reais para as necessárias desagregações ou dentro dos parâmetros de periodicidade, prazo de reporte e intervalo de tempo acordados, devem, se possível, ser fornecidas estimativas;

informação suplementar a transmitir como «rubricas por memória«: estes dados devem ser transmitidos por países em relação aos quais esta informação já esteja disponível.

Os dados de ajustamentos de fluxos podem ser reportados no caso de quebras significativas nas séries de saldos ou quando ocorram reclassificações e outros ajustamentos. De modo particular, podem ser fornecidos dados de ajustamentos de fluxos, com base nos melhores esforços, em virtude de reclassificações no âmbito da aplicação do quadro SEC 2010.

Os ajustamentos de reclassificação devem ser reportados em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea b).

A periodicidade da prestação de informação ao BCE será trimestral. As estatísticas de OIF devem ser transmitidas ao BCE, o mais tardar, no último dia de calendário do terceiro mês seguinte ao termo do período de referência, ou no dia útil do BCN imediatamente anterior se o último dia de calendário do mês não for um dia útil do BCN. As datas de transmissão exatas são comunicadas aos BCN antecipadamente, sob a forma de um calendário de reporte fornecido pelo BCE até setembro de cada ano.

Os BCN podem necessitar de rever os dados transmitidos durante o semestre anterior. Além disso, poderão também ser efetuadas revisões a dados referentes a trimestres que o precederam.

São aplicáveis em matéria de revisões os seguintes princípios gerais:

a)

aquando da realização dos reportes regulares de dados trimestrais, para além dos dados referentes ao último trimestre, só podem ser enviadas revisões «ordinárias«, ou seja, revisões dos dados transmitidos no trimestre imediatamente anterior;

b)

as revisões extraordinárias devem ser limitadas e reportadas em datas diferentes das datas do reporte regular. As revisões históricas menores de rotina dos dados só devem ser apresentadas com uma periodicidade anual, juntamente com o reporte dos dados do quarto trimestre;

c)

as revisões extraordinárias suscetíveis de aumentar sensivelmente a qualidade dos dados podem ser enviadas ao longo do ano, fora dos ciclos regulares de produção.

As normas contabilísticas a observar pelos OIF na elaboração das respetivas contas devem conformar-se com os instrumentos de transposição para as ordens jurídicas internas da Diretiva 86/635/CEE do Conselho e com quaisquer outras normas internacionais aplicáveis. Sem prejuízo das práticas contabilísticas prevalecentes nos Estados-Membros, para efeitos estatísticos, todos os ativos e responsabilidades devem ser comunicados com base em valores brutos. Os métodos de valorização são indicados no âmbito das diferentes categorias.

Os BCN devem enviar notas explicativas ao BCE nos termos do anexo II, parte 11, secção 3. Os BCN devem enviar notas explicativas das revisões significativas.

Artigo 16.o

Estatísticas de emissões de títulos

Os BCN devem reportar informação estatística relativa a todas as emissões de títulos por residentes na área do euro em qualquer moeda, tanto nacional como internacional, nos termos do anexo II, parte 12.

A periodicidade da prestação de informação ao BCE será mensal. As estatísticas de emissões de títulos devem ser transmitidas ao BCE o mais tardar cinco semanas após o fim do mês a que os dados se referem. O BCE comunicará as datas de transmissão exatas aos BCN antecipadamente, sob a forma de um calendário de reporte.

Os BCN devem enviar notas explicativas ao BCE, tal como previsto no anexo II, parte 12, secção 3.

Artigo 17.o

Estatísticas de taxas de juro das IFM

Para efeitos da compilação das estatísticas de taxas de juro das IFM (MIR), os BCN devem reportar ao BCE informação estatística mensal nacional agregada relativa às novas operações e aos saldos (stocks), como se especifica no Regulamento (UE) n.o 1072/2013 (BCE/2013/34), anexo II, apêndices 1 e 2. Além disso, os BCN devem reportar ao BCE informação estatística mensal nacional agregada relativa às novas operações como se especifica no anexo II, parte 13.

A referida informação estatística deve ser reportada de acordo com o calendário anual estabelecido pelo BCE e comunicado aos BCN até ao fim do mês de setembro de cada ano.

Os BCN poderão conceder derrogações relativamente ao reporte tanto dos volumes como das taxas de juro praticadas sobre os empréstimos a sociedades não financeiras com garantia real ou pessoal, indicadores 62 a 85 incluídos no Regulamento (UE) n.o 1072/2013 (BCE/2013/34), anexo I, apêndice 2, quadros 3 e 4. Tais derrogações podem ser concedidas se o volume de operações nacional agregado da rubrica correspondente (indicadores 37 a 54) incluindo todos os empréstimos representar menos de 10 % do volume de operações nacionais agregado correspondendo à soma de todos os empréstimos da mesma ordem de grandeza, e menos de 2 % do volume de operações com a mesma ordem de grandeza e período inicial de fixação de taxa de juro idêntico a nível da área do euro. Se forem concedidas derrogações, estes limiares devem ser verificados anualmente.

Nos casos em que a cobertura efetiva da informação estatística sobre taxas de juro das IFM for inferior a 100 % devido à utilização do método de amostragem, os BCN devem selecionar e manter a amostra e proceder à extrapolação dos dados sobre volumes de novas operações fornecidos de modo a garantir uma cobertura de 100 %, tal como especificado no anexo II, parte 14. Se for concedida uma derrogação nos termos do artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1072/2013 (BCE/2013/34) ou do n.o 3 do presente artigo, os dados reportados numa base trimestral devem ser transportados para os períodos mensais em falta, mediante a aplicação de técnicas apropriadas de estimação estatística, de forma a ter em conta tendências nos dados ou padrões sazonais.

Os BCN podem necessitar de rever os valores do mês de referência anterior. Podem também ser efetuadas revisões a dados anteriores ao mês de referência precedente devido por exemplo, a erros, reclassificações, melhoramento dos processos de prestação de informação, etc.

São aplicáveis às revisões os seguintes princípios gerais:

a)

quando os BCN procederem à revisão dos dados respeitantes ao período que preceder o mês de referência anterior, devem apresentar notas explicativas ao BCE;

b)

os BCN devem também enviar notas explicativas das revisões significativas; e

c)

ao transmitirem dados revistos, os BCN devem ter em consideração os prazos estabelecidos para o reporte regular de estatísticas de taxas de juro das IFM. As revisões extraordinárias devem ser reportadas fora dos períodos mensais de produção.

Artigo 18.o

Estatísticas de pagamentos

Os BCN devem reportar ao BCE informação estatística relativa aos pagamentos nos termos anexo III do Regulamento (UE) n.o 1409/2013 (BCE/2013/43) e do anexo II, parte 16, da presente orientação. Esta informação inclui, entre outros, os seguintes elementos:

a)

os dados sobre o número de instituições, contas de pagamento, cartões de pagamento, terminais, participantes em sistemas de pagamento e rubricas de balanço selecionadas devem ser reportados em todas as rubricas dos quadros 1, 2, 3 e 6 do anexo III do regulamento e dos quadros 1, 2 e 5 do anexo II, parte 16. Os mesmos dados sobre saldos devem referir-se a valores em fim de período, exceto no que se refere às rubricas do anexo II, parte 16, quadro 1, que devem referir-se à «média no último período de manutenção de reservas»;

b)

os dados sobre operações de pagamento por instrumento, terminal e/ou sistema incluídos nos quadros 4, 5, e 7 do anexo III do regulamento e nos quadros 3, 4, 6 e 7 do anexo II, parte 16, devem ser reportados como fluxos brutos, ou seja, totais para o período.

As séries devem ser reportadas anualmente ao BCE, até ao fim de maio de cada ano, referidas ao ano civil anterior. Os indicadores constantes do Regulamento (UE) n.o 1409/2013 (BCE/2013/43) devem ser reportados anualmente. Os dados adicionais exigidos no anexo II, parte 16, podem ser reportados numa base mensal, trimestral ou anual, em conformidade com as especificações do quadro pertinente.

No que respeita aos quadros da presente orientação, e na falta de dados reais, os BCN devem solicitar aos agentes inquiridos que reportem informação suplementar ou utilizar estimativas ou dados provisórios. A metodologia a utilizar para a derivação de estimativas será definida por cada BCN, dependendo das especificidades do país. Sempre que necessário, os BCN devem fornecer notas explicativas explicitando a abordagem utilizada.

Os BCN devem aplicar os seguintes princípios à revisão dos dados transmitidos:

a)

durante todas as transmissões regulares de dados anuais, para além dos dados referentes ao último período, devem ser enviadas, conforme necessário, as revisões ordinárias dos dados do ano anterior e as revisões extraordinárias;

b)

podem ser transmitidas ao longo do ano as revisões extraordinárias suscetíveis de aumentar significativamente a qualidade dos dados, na sequência de aprovação pelo BCE.

Os BCN devem fornecer notas explicativas ao BCE, esclarecendo em pormenor os desvios aos requisitos de reporte e os intervalos estruturais, incluindo o seu impacto nos dados.

Artigo 19.o

Estatísticas de ativos e passivos de fundos de investimento

Os BCN devem reportar informação estatística sobre os ativos e os passivos dos fundos de investimento, nos termos do anexo II, parte 17, para cada um dos seguintes subsetores, que são classificados pela natureza do investimento: fundos de ações, fundos de obrigações, fundos mistos, fundos de investimento imobiliário, hedge funds (fundos especulativos) e outros fundos. Cada um destes subsetores deve ser, por sua vez, desagregado em fundos de investimento abertos ou fechados, ou seja, por tipo de fundo de investimento. Para os efeitos da desagregação dos FI em função da natureza do investimento, os fundos de investimento que invistam principalmente em ações ou unidades de participação de outros fundos (ou seja, os fundos de fundos) devem ser classificados na categoria dos fundos em que primariamente investem.

Estes requisitos abrangem os dados relativos aos saldos em fim de mês e em fim de trimestre e aos ajustamentos mensais e trimestrais de fluxos, bem como à informação mensal sobre novas emissões/vendas e resgates de ações/unidades de participação de fundos de investimento.

Todos os dados relativos aos saldos em fim de mês e aos ajustamentos mensais de fluxos devem também ser reportados para o subsetor fundos de índices (exchange traded funds — ETF), como uma sub-rubrica «dos quais» da rubrica «total dos fundos».

Na medida em que estejam disponíveis, incluindo com base nas melhores estimativas, devem também ser reportados dados relativos aos saldos em fim de trimestre e aos ajustamentos trimestrais de fluxos para o subsetor fundos privados de participações (incluindo fundos de capital de risco), como uma sub-rubrica «dos quais» da rubrica «total dos fundos».

Os BCN devem reportar ao BCE dados separados sobre ajustamentos de reavaliação devidos a variações de preços e de taxas de câmbio e a ajustamentos de reclassificação, tal como previsto no anexo II, parte 17, e de acordo com o disposto no anexo IV.

Os dados sobre operações financeiras e, portanto, os ajustamentos, são calculados em conformidade com o SEC 2010, pelo que o referido cálculo será designado por «método SEC 2010». Nos termos do Regulamento (UE) n.o 1073/2013 (BCE/2013/38), os BCN podem desviar-se do SEC 2010 devido a práticas nacionais divergentes. Quando estiver disponível informação sobre saldos numa base título a título, os ajustamentos de reavaliação podem ser calculados de acordo com um método comum do Eurosistema, ou seja, o método de cálculo de fluxos referido no anexo IV, parte 4.

Se os dados sobre ações ao portador reportados por FI, IFM e/ou OFI nos termos do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1073/2013 (BCE/2013/38) forem incompletos ou ainda não estiverem disponíveis, os BCN devem fornecer dados sobre ações ao portador com base nas melhores estimativas, com referência à desagregação geográfica e sectorial constante do quadro 1 do anexo II, parte 17.

Na medida em que existam dados disponíveis, ainda que se baseiem apenas nas melhores estimativas possíveis, e que estes não sejam considerados insignificantes, os BCN devem reportar trimestralmente informação estatística separada sobre o setor da contraparte sociedades de seguros e fundos de pensões, em conformidade com o quadro 1 do anexo II, parte 17.

Serão necessários dados relativos aos saldos em fim de mês e aos ajustamentos mensais de fluxos em relação aos ETF desagregados em ETF sintéticos e físicos assim que a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) disponibilizar uma definição para esta desagregação. O BCE manter-se-á atento à divulgação de tal definição e, quando for o caso, emitirá os esquemas de reporte necessários.

Os BCN devem reportar ao BCE os dados mensais e trimestrais referentes a FI até ao fecho das operações do 28.o dia útil a contar do fim do mês/trimestre a que os dados respeitam.

Às revisões dos dados mensais e trimestrais aplicar-se-ão as seguintes regras gerais:

a)

as revisões devem efetuar-se de modo a que os dados mensais e trimestrais sejam coerentes entre si;

b)

durante os períodos de produção regular, ou seja, desde o 28.o dia útil a contar do fim do mês ou trimestre de referência até ao dia em que os dados são reenviados aos BCN, estes podem rever os dados referentes ao trimestre de referência anterior, aos dois meses que o precederem e aos meses seguintes ao trimestre de referência anterior;

c)

fora dos períodos de produção regular, os BCN podem também rever dados relativos aos períodos de referência anteriores aos dois meses que precedem o trimestre de referência anterior, nos casos, entre outros, de erros, reclassificações ou melhoramento dos processos de prestação de informação.

Para assegurar a qualidade das estatísticas de FI da área do euro, sempre que os BCN concedam derrogações aos FI de menor dimensão nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1073/2013 (BCE/2013/38), os mesmos BCN devem proceder à extrapolação dos dados fornecidos, de modo a obter uma cobertura de 100 % destes FI na compilação dos dados mensais e trimestrais dos FI reportados ao BCE.

Os BCN podem escolher o procedimento de extrapolação para a obtenção de uma cobertura de 100 %, contanto que observem os seguintes padrões mínimos:

a)

se faltarem desagregações, as estimativas obtêm-se aplicando-se rácios baseados no correspondente subsetor dos fundos de investimento; por exemplo, se um fundo aberto de obrigações for de pequena dimensão e só forem recolhidos dados sobre as ações/unidades de participação de fundos de investimento emitidas, as desagregações em falta devem ser obtidas aplicando a estrutura da categoria dos fundos abertos de obrigações;

b)

nenhum subsetor dos fundos de investimento (por exemplo, fundos imobiliários abertos, fundos imobiliários fechados, etc.) fica totalmente excluído.

Nos termos do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1073/2013 (BCE/2013/38), podem ser concedidas derrogações aos FI que, em virtude das normas de contabilidade nacionais, valorizam os respetivos ativos com frequência inferior à trimestral. Não obstante tais derrogações, os dados mensais e trimestrais de FI reportados pelos BCN ao BCE devem incluir sempre dados relativos aos referidos fundos de investimento.

Os BCN devem calcular os dados dos ativos e passivos agregados trimestrais dos subsetores dos FI de acordo com o quadro 1 do anexo II, parte 17, da forma seguinte:

a)

para os títulos com código de identificação público, os BCN correlacionam a informação fornecida título a título com a informação extraída da Base de Dados de Informação Centralizada sobre Títulos (Centralised Securities Database — CSDB) como principal bases de dados de referência. A informação título a título obtida será utilizada para compilar o valor dos ativos e passivos em euros e para calcular as desagregações necessárias para cada um dos títulos do FI. Se os códigos de identificação dos títulos não forem encontrados na CSDB, ou se a informação necessária para a compilação dos ativos e passivos de acordo com o quadro 1 do anexo II, parte 17, não estiver disponível na CSDB, os BCN devem proceder a uma estimativa dos dados em falta. Os BCN podem também recolher informação título a título sobre valores mobiliários sem códigos de identificação públicos utilizando os identificadores de títulos internos dos próprios BCN;

b)

os BCN devem agregar os dados sobre títulos calculados nos termos da alínea a) e adicioná-los à informação reportada para os títulos sem códigos de identificação públicos a fim de produzir agregados relativos a: i) títulos de dívida desagregados por prazos, moedas e contrapartes; ii) ações e unidades de participação de fundos de investimento, desagregados por instrumentos e contrapartes; e iii) total das ações/unidades de participação de FI emitidas;

c)

os BCN devem obter a informação estatística necessária sobre os ativos e passivos de FI adicionando os dados sobre títulos calculados nos termos da alínea b) e os ativos e passivos que não sejam títulos recolhidos junto de cada um dos FI residentes;

d)

os BCN devem agregar os ativos e passivos de todos os FI residentes num Estado-Membro e pertencentes ao mesmo subsetor.

As disposições precedentes também se aplicam à recolha mensal pelos BCN de dados sobre ativos e passivos de FI, em conformidade com o disposto no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1073/2013 (BCE/2013/38).

Nos termos do artigo 5.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1073/2013 (BCE/2013/38), os BCN devem recolher mensalmente dados sobre ações/unidades de participação de FI emitidas. Em relação aos meses de referência que não sejam meses de fim de trimestre, os BCN devem estimar os dados mensais sobre ativos e passivos de FI que não sejam ações/unidade de participação de fundos de investimento emitidas com base nos dados mensais e trimestrais recolhidos, a menos que os dados sejam recolhidos mensalmente conforme o disposto no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1073/2013 (BCE/2013/38).

Sempre que possível, os BCN devem fazer estimativas ao nível de cada um dos fundos. Em alternativa, um BCN pode fazer estimativas por subsetor de FI ou solicitar ao BCE que faça as referidas estimativas. Neste caso, o BCE pode solicitar informações adicionais, tais como dados fundo a fundo ou título a título.

As regras de valorização e/ou contabilísticas contidas no Regulamento n.o 1073/2013 (BCE/2013/38) aplicam-se também ao reporte pelos BCN ao BCE de dados sobre FI. Todavia, às rubricas sujeitas a juros corridos aplicam-se as regras seguintes:

a)

os «títulos de dívida» incluem os juros corridos;

b)

os «depósitos e empréstimos concedidos» e os «depósitos e empréstimos recebidos» excluem os juros corridos registados em «outros ativos/passivos».

Os BCN devem apresentar notas explicativas indicando a razão para as revisões significativas. Além disso, os BCN devem apresentar ao BCE notas explicativas referentes aos ajustamentos de reclassificação. Os BCN devem também apresentar notas explicativas referentes às revisões mencionadas no artigo 19.o, n.o 3, alínea c).

Nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1073/2013 (BCE/2013/38), os BCN podem autorizar os FI a reportar os respetivos ativos e passivos como grupo, desde que os resultados sejam semelhantes aos da informação reportada fundo a fundo. Os FI que reportarem em grupo devem pertencer ao mesmo subsetor, por exemplo, fundos imobiliários fechados ou fundos imobiliários abertos.

Artigo 20.o

Estatísticas sobre os ativos e passivos das ST

Os BCN devem compilar e reportar separadamente informação estatística agregada referente aos ativos e passivos das ST conforme previsto no anexo II, parte 18. Devem ser apresentados dados relativos às quatro subcategorias seguintes: a) ST envolvidas em operações de titularização tradicional; b) ST envolvidas em operações de titularização sintética; c) ST envolvidas em operações de titularização ligadas a seguros e d) outras ST.

Estes requisitos abrangem os dados relativos a saldos, operações financeiras e write-offs/write-downs (amortizações totais e parciais), a serem fornecidos trimestralmente.

Os BCN podem comunicar ao BCE os dados sobre write-offs e write-downs obtidos com base nos melhores esforços.

Os BCN devem reportar trimestralmente ao BCE os dados sobre os saldos, operações financeiras e de write-offs/write-downs referentes às ST até ao fecho das operações do 28.o dia útil a contar do fim do trimestre a que os dados respeitam.

À revisão dos dados trimestrais aplicar-se-ão as seguintes regras gerais:

a)

durante os períodos de produção regular, ou seja, desde o 28.o dia útil a contar do fim do trimestre de referência até ao dia anterior àquele em que os dados são disseminados de volta aos BCN, estes podem rever os dados referentes ao trimestre de referência anterior;

b)

fora dos períodos de produção regular, os BCN podem também rever dados relativos aos períodos de referência que antecederem o trimestre de referência anterior devido, por exemplo, a erros, reclassificações ou aperfeiçoamento dos procedimentos de reporte;

c)

as revisões dos dados reportados ao abrigo do Regulamento n.o 1073/2013 (BCE/2013/38) sobre os empréstimos originados e servidos por IFM da área do euro devem ser incluídos, sendo caso disso, nas estatísticas de ST de acordo com o previsto nas alíneas a) e b).

Para satisfazer os requisitos de reporte das quais as ST estejam isentas ao abrigo do disposto no artigo 5.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 1073/2013 (BCE/2013/38), os BCN, após consulta ao BCE, devem decidir qual a forma mais apropriada para a compilação de dados sobre os ativos e passivos das ST, tendo em conta a organização dos mercados relevantes e a disponibilidade de outra informação estatística, pública ou de autoridades de supervisão no Estado-Membro em causa.

Se os BCN derivarem dados sobre os ativos e passivos da ST a partir de outras fontes de dados estatísticos, de fontes públicas, tais como relatórios pré-venda ou para investidores, ou de fontes de dados de supervisão, aplicam-se os padrões de qualidade de dados a seguir enunciados.

Os dados identificados no anexo II, parte 18, da presente orientação como «séries âncora» ficam sujeitos a padrões de qualidade elevados, comparáveis aos dos dados diretamente reportados pelas ST em conformidade com o anexo III do Regulamento (UE) n.o 1075/2013 (BCE/2013/40). Os dados identificados no anexo II, parte 18, da presente orientação como «séries não âncora» podem ser estimados de acordo com padrões de qualidade menos exigentes, por exemplo, utilizando interpolações e extrapolações, quando os dados forem recolhidos de fontes públicas ou de supervisão com uma periodicidade inferior à trimestral e com prazos mais tardios do que o 28.o dia útil posterior ao período de referência.

Se os dados não forem diretamente reportados pela ST em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1075/2013 (BCE/2013/40), a qualidade dos mesmos deve ser controlada pelos BCN com base na informação disponível através das demonstrações financeiras anuais. O resultado dos controlos de qualidade deve ser fornecido pelos BCN ao BCE até ao final de setembro de cada ano, ou tão cedo quanto possível posteriormente, em conformidade com as práticas jurídicas nacionais aplicáveis no Estado-Membro em que a ST se encontre domiciliada. Se o controlo cruzado entre os dados obtidos trimestralmente e as demonstrações financeiras anuais revelar que não foram respeitados padrões de qualidade elevados, os BCN devem tomar as medidas necessárias para assegurar que os dados satisfazem os padrões de qualidade exigidos, incluindo uma eventual recolha direta de dados ao abrigo do disposto no Regulamento (UE) n.o 1075/2013 (BCE/2013/40).

Se os BCN obtiverem dados sobre os ativos e passivos de ST a partir de fontes de dados de supervisão, devem os mesmos assegurar-se de que tais fontes estão suficientemente harmonizadas com os conceitos e definições estatísticos dos requisitos de prestação de informação aplicáveis às ST. O mesmo se aplica aos dados obtidos a partir de outras fontes de dados estatísticos.

Se a CSDB ou qualquer outra base de dados de títulos for utilizada como fonte de dados para os dados sobre emissões de títulos de dívida das ST, os BCN devem controlar a cobertura e a qualidade dos dados numa base anual. O resultado dos controlos de qualidade deve ser fornecido pelos BCN ao BCE até ao fim de fevereiro de cada ano, tomando como referência os dados de fim de dezembro do ano precedente. Se os indicadores de cobertura e qualidade revelarem que não foram respeitados padrões de qualidade elevados, os BCN devem tomar as medidas necessárias para assegurar que os dados cumprem os padrões de qualidade exigidos, incluindo a recolha direta de dados prevista no Regulamento (UE) n.o 1075/2013 (BCE/2013/40).

Cada BCN deve trocar dados sobre empréstimos titularizados originados e servidos pelas IFM domésticas em nome de ST residentes noutros Estados-Membros pertencentes à área do euro, agregando separadamente os empréstimos servidos pelos Estados-Membros em que as ST sejam residentes, em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 1075/2013 (BCE/2013/40) e com o quadro 3 do anexo II, parte 18, da presente orientação.

O BCE disponibilizará, com observância dos diplomas legais relativos à proteção de dados, o canal técnico para a troca transfronteiras de informações. Os BCN devem transmitir esta informação ao BCE até ao 23.o dia útil a contar do fim do trimestre a que os dados respeitam. O BCE redistribuirá essa informação pelos BCN envolvidos no 24.o dia útil a contar do fim do trimestre a que os dados respeitam.

Os BCN envolvidos no intercâmbio de dados respeitantes às operações de titularização em curso devem solucionar as questões pendentes e os problemas de coordenação numa base bilateral e, se necessário, trocar a necessária informação. No caso de novas titularizações, os BCN envolvidos podem solicitar ao BCE que atue como coordenador.

O cumprimento das obrigações acima referidas permite aos BCN, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1075/2013 (BCE/2013/40), compilar a parte dos dados das ST respeitantes aos saldos e operações financeiras dos empréstimos titularizados originados por IFM da área do euro e nos casos em que as IFM continuem a fazer o serviço dos empréstimos titularizados, a partir dos dados recolhidos junto das IFM em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33), em vez de recolherem esses dados diretamente junto das ST.

Se os BCN compilarem dados sobre os ativos e passivos das ST recolhidos diretamente junto das ST ou, se for o caso, com base em dados reportados pelas IFM ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33), e nos casos em que os BCN concedam derrogações a ST nos termos do artigo 5.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1075/2013 (BCE/2013/40), devem os BCN, ao compilarem dados trimestrais de ativos e passivos das ST reportados ao BCE referentes aos saldos, operações financeiras e write-offs/write-downs, proceder à extrapolação desses dados de modo a obterem uma cobertura de 100 % das ST.

Se os BCN compilarem dados sobre ativos e passivos de ST a partir de outras fontes estatísticas, públicas e/ou de autoridades de supervisão, podem basear a sua compilação numa amostra de ST, desde que estas correspondam no Estado-Membro em causa, em termos de saldos de ativos, a pelo menos 95 % do total da população inquirida de referência de ST conforme conste da lista de ST. Os BCN devem proceder à extrapolação de modo a obterem uma cobertura de 100 % na compilação dos dados trimestrais de ativos e passivos das ST reportados ao BCE referentes aos saldos, operações financeiras e write-offs/write-downs.

Os BCN devem apresentar notas explicativas ao BCE indicando os motivos para as revisões importantes, bem como para quaisquer revisões efetuadas nos termos do artigo 20.o, n.o 3, alínea b).

Artigo 21.o

Estatísticas de empréstimos de IFM a sociedades não financeiras desagregadas por ramo de atividade

Os BCN devem reportar ao BCE, sempre que disponíveis, os dados dos empréstimos de IFM a sociedades não financeiras residentes e dos empréstimos de IFM a sociedades não financeiras de outros Estados-Membros pertencentes à área do euro desagregadas por ramo de atividade nos termos da nomenclatura estatística das atividades económicas na União (NACE Rev. 2), em conformidade com o disposto na parte 19 do anexo II.

Os BCN devem reportar trimestralmente os dados ao BCE até ao fecho das operações do 28.o dia útil a contar do fim do trimestre a que os dados respeitam.

Os BCN devem reportar revisões de acordo com os seguintes princípios:

a)

para além de cada transmissão regular de dados, serão enviadas revisões relativas aos períodos de referência anteriores quando necessário;

b)

podem ser enviadas, assim que estejam disponíveis, as revisões extraordinárias suscetíveis de aumentar significativamente a qualidade dos dados.

Os BCN devem reportar ao BCE todas as alterações significativas às definições e classificações nacionais que utilizem, apresentando notas explicativas indicando os motivos das revisões significativas, se as houver. Além disso, os BCN devem fornecer informações sobre as principais reclassificações no setor das IFM e, se disponíveis, sobre as principais reclassificações das sociedades não financeiras nas desagregações da NACE Rev.2 transmitidas.

Artigo 22.o

Estatísticas de linhas de crédito de IFM

Os BCN devem compilar e reportar informação estatística agregada sobre as linhas de crédito concedidas por IFM a residentes domésticos e as linhas de crédito concedidas a outros residentes na área do euro não-domésticos, desagregadas por setor institucional, de acordo com o disposto no anexo II, parte 20.

As «Linhas de crédito de IFM» têm a mesma definição que as «linhas de crédito não utilizadas», classificadas como de «risco médio», «risco médio/baixo» e «risco baixo», tal como previsto no Regulamento (UE) n.o 575/2013. Os BCN devem aplicar esta definição com base nos melhores esforços e, sempre que se aplique uma definição nacional diferente de linha de crédito, podem reportar utilizando a definição nacional, mas procurando harmonizar a compilação dos dados relativos a linhas de crédito a fim de aumentar a comparabilidade entre países a longo prazo.

Os BCN devem calcular as desagregações sectoriais e transmiti-las ao BCE. Se as referidas desagregações sectoriais não forem recolhidas a nível nacional, os BCN podem solicitar essas informações adicionais aos agentes inquiridos ou, em alternativa, podem estimar as desagregações sectoriais utilizando informação disponível a nível nacional a partir de outras fontes.

Os BCN devem comunicar ao BCE os dados sobre reclassificações estatísticas obtidos com base nos melhores esforços.

Os BCN devem reportar os dados ao BCE com periodicidade trimestral. Os dados relativos aos montantes em circulação trimestrais aos ajustamentos de reclassificação trimestrais devem ser transmitidos ao BCE até ao fecho das operações do 28.o dia útil a contar do fim do trimestre a que respeitam.

Os BCN devem reportar revisões de acordo com os seguintes princípios:

a)

para além de cada transmissão regular de dados, serão enviadas revisões relativas ao trimestre de referência anterior quando necessário;

b)

podem ser enviadas, assim que estejam disponíveis, as revisões extraordinárias suscetíveis de aumentar significativamente a qualidade dos dados.

Os BCN submeterão notas explicativas ao BCE indicando a motivação das revisões significativas.

Artigo 23.o

Estatísticas sobre os ativos e passivos das CC

Os BCN devem compilar e reportar separadamente informação estatística agregada referente aos ativos e passivos das CC conforme previsto no anexo II, parte 21.

Para efeitos do presente reporte estatístico, CC são as entidades identificadas como contrapartes centrais pela AEVMM e que são «outros intermediários financeiros, exceto sociedades de seguros e fundos de pensões» (S.125) ou «auxiliares financeiros» (S.126) tal como especificado na classificação dos setores institucionais estabelecida no capítulo 23 do SEC 2010.

As CC identificadas pela AEVMM que estejam classificadas no setor institucional «instituições financeiras monetárias (IFM)» do SEC 2010 não fazem parte deste reporte estatístico.

Os BCE devem reportar ao BCE os dados obrigatórios por referência aos seguintes limiares:

a)

relativamente às células relacionadas com acordos de recompra, identificadas com a letra «R» no anexo II, parte 21, o reporte obrigatório aplica-se se o saldo de balanço de qualquer destas células exceder 10 000 milhões de euros, com exceção das células referentes às posições face a IFM.

Se o limiar for alcançado por uma ou mais células denominadas como «R», todas as células denominadas como «R» devem ser reportadas, independentemente do seu valor de balanço real;

b)

relativamente às células não relacionadas com acordos de recompra, identificadas com as letras «NR» no anexo II, parte 21, o reporte obrigatório aplica-se quer se exigido ao abrigo da alínea, a) que se o saldo de balanço de qualquer destas células exceder 10 000 milhões de euros.

Se o limiar for alcançado por uma ou mais células, todas as células denominadas como «NR» devem ser reportadas, independentemente do seu valor de balanço real.

Se nenhum dos limiares a) ou b) for alcançado, os BCN devem comunicar ao BCE dados sobre os balanços das CC a título voluntário. Se os BCN optarem por não reportar estes dados a título voluntário, devem controlar, pelo menos anualmente, que estes limiares não são alcançados.

Os BCN devem reportar os dados ao BCE com periodicidade trimestral. Os dados trimestrais relativos aos montantes em circulação e aos ajustamentos de reclassificação devem ser transmitidos ao BCE até ao fecho das operações do 28.o dia útil a contar do fim do trimestre a que os dados respeitam.

Os BCN devem reportar revisões de acordo com os seguintes princípios:

a)

para além de cada transmissão regular de dados, serão enviadas revisões relativas ao trimestre de referência anterior quando necessário;

b)

podem ser enviadas, assim que estejam disponíveis, as revisões extraordinárias suscetíveis de aumentar significativamente a qualidade dos dados.

Os BCN submeterão notas explicativas ao BCE indicando a razão das revisões significativas.

Artigo 24.o

Registo de dados de referência sobre unidades institucionais relevantes para efeitos estatísticos

Os BCN devem comunicar e conservar todos os dados de referência todos os dados de referência que descrevam as unidades institucionais ou as unidades jurídicas, conforme o caso, que sejam necessários para efeitos estatísticos, através da Base de Dados de Registo de Instituições e Filiais (RIAD), o repositório central que armazena os atributos das diferentes unidades organizativas, bem como vários tipos de interconexão entre as mesmas que permitem, nomeadamente, a derivação de estruturas de grupo por referência a diversas definições.

O RIAD permite o processamento de informação sobre um atributo individual fornecido por mais do que uma fonte. Se for caso disso, os BCN devem, por conseguinte, acordar sobre um método específico a aplicar no âmbito do RIAD para obter a versão «autorizada» dos dados de referência provenientes das diversas fontes de dados nacionais «candidatas».

Os requisitos específicos para o fornecimento de dados relativos aos diferentes conjuntos de sociedades (financeiras) constam do artigo 25.o e do anexo V.

Todas as unidades organizativas registadas no RIAD podem ter múltiplos identificadores. Os BCN serão responsáveis pela atribuição e gestão do identificador principal, designado por «código RIAD», garantindo assim o intercâmbio inequívoco de dados entre o RIAD e quaisquer outros sistemas (locais) de envio/receção. O RIAD pode também atribuir códigos nacionais ou supranacionais à diferentes entidades («nomes alternativos»), que devem, de preferência, seguir os padrões disponíveis.

Para gerirem os dados de referência de uma entidade, os BCN devem criar primeiro esses dados no RIAD. Posteriormente, BCN devem gerir todas as alterações demográficas, tais como o início de atividades, a atualização dos diversos atributos e mesmo o encerramento da entidade, reportando novos valores para os atributos e/ou adaptando o intervalo de validade dos valores. (As eliminações só são antecipadas no caso excecional de inclusão errada de uma entidade).

Os BCN devem descrever as fusões (ou, inversamente, as cisões) de unidades com um conjunto completo de operações sociais de acompanhamento, como sejam o encerramento, a alteração e/ou a criação de uma ou mais unidades.

As alterações no setor do SEC como, por exemplo, a reafectação de uma entidade da lista das IFM para a lista dos FI, devem ser comunicadas através da atualização do valor e do intervalo de validade do atributo do «setor SEC».

Antes da transmissão das atualizações ao BCE, os BCN devem efetuar as validações correspondentes às especificações de intercâmbio de dados aplicáveis. Quando se utilizarem procedimentos de introdução de dados, os BCN devem manter uma linha de controlos adequada a minimizar erros operacionais e a assegurar o rigor e a coerência das atualizações reportadas através do RIAD.

No caso de avaria do RIAD, os BCN devem transmitir atualizações por e-mail para o seguinte endereço: RIAD-Support@ecb.europa.eu.

Os BCN podem utilizar o respetivo conjunto de carateres nacional, contanto que utilizem o alfabeto latino. Ao receberem informação do BCE através do RIAD, os BCN devem recorrer ao «Unicode» (UTF-8) para visualizar corretamente todos os grupos de carateres especiais.

Ao receber as atualizações, o BCE efetua imediatamente verificações para validar a exatidão formal e a coerência interna das informações fornecidas.

O BCE envia imediatamente aos BCN: a) uma notificação de receção contendo informação resumida sobre as atualizações processadas e executadas com êxito no conjunto de dados; e/ou b) uma notificação de erro contendo informação pormenorizada sobre as atualizações e as verificações de validação falhadas.

Ao receberem uma notificação de erro, os BCN tomarão as medidas necessárias à transmissão da informação correta. Se a informação correta depender de atualizações recentemente enviadas por outros BCN e não estiver disponível no sítio web do BCE, os BCN devem contactar o BCE e mencionar pormenores específicos acerca da informação pretendida.

Os BCN devem declarar o estatuto de confidencialidade de cada atributo que descreva uma unidade organizativa, selecionando um de três valores pré-definidos: «F», que significa livre, ou seja, não confidencial; «N» que significa que o atributo dos dados pode ser divulgado unicamente para utilização pelo SEBC e instituições associadas que tenham celebrado um protocolo de entendimento, ou seja, não destinado a publicação externa; ou «C» para informação estatística confidencial.

Artigo 25.o

Lista de instituições financeiras mantida para fins estatísticos

Para permitir a elaboração e manutenção de uma lista de IFM para fins estatísticos, tal como previsto no artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33), as variáveis especificadas nas partes 1 e 2 do anexo V devem ser recolhidas no RIAD com a periodicidade estipulada. Os BCN devem reportar imediatamente atualizações destas variáveis, em particular quando uma instituição ingresse no setor das IFM, ou seja, nos casos de constituição de uma IFM em resultado de um processo de fusão, constituição de novas entidades jurídicas resultante da cisão de uma IFM existente, constituição de uma nova IFM, ou alteração do estatuto de uma instituição do SNM de que resulte a transformação numa IFM, ou quando uma IFM existente abandone o setor das IFM, ou seja, nos casos de envolvimento de uma IFM numa fusão, de aquisição de uma IFM por outra instituição, de cisão de uma IFM em entidades jurídicas separadas, de mudança no estatuto de uma IFM de que resulte a sua transformação numa instituição do SNM ou de liquidação de uma IFM.

Os dados de referência permanentemente atualizados no RIAD permitem a manutenção da lista oficial de IFM baseada na classificação do setor institucional, do estado da atividade e de outras características de uma instituição. Neste contexto, pode ser dada atenção especial aos casos em que uma instituição da lista de IFM esteja limitada nas suas atividades de intermediação financeira, ou seja, na aceitação de depósitos ou na concessão de empréstimos, em particular antes da sua liquidação e/ou remoção do setor das IFM. Para permitir o controlo atento da coerência com as classificações nacionais da IFM, o BCE pode solicitar periodicamente informações complementares ao BCN pertinente.

Para permitir a elaboração e manutenção de uma lista de FI para fins estatísticos, tal como previsto no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 1073/2013 (BCE/2013/38), as variáveis especificadas nas partes 1 e 2 do anexo V devem ser recolhidas no RIAD com a periodicidade estipulada. Os BCN devem reportar eventuais atualizações destas variáveis, especialmente, quando uma instituição ingressa na população dos FI ou quando um FI existente abandona a população dos FI.

Para permitir a elaboração e manutenção de uma lista de ST para fins estatísticos, tal como previsto no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 1075/2013 (BCE/2013/40), as variáveis especificadas nas partes 1 e 2 do anexo V devem ser recolhidas no RIAD com a periodicidade estipulada. Os BCN devem reportar eventuais atualizações destas variáveis, especialmente, quando uma instituição ingresse na população das ST ou abandone a população das ST.

Para permitir a elaboração e manutenção de uma lista de «instituições relevantes para as estatísticas de pagamentos» (IREP) para fins estatísticos, tal como previsto no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 1409/2013 (BCE/2013/43), as variáveis especificadas na parte 1 do anexo V devem ser recolhidas no RIAD com a periodicidade estipulada. Os BCN devem reportar eventuais atualizações destas variáveis, especialmente, quando uma instituição ingresse na população das IREP ou abandone a população das IREP.

Sempre que possível, os BCN devem transmitir ao BCE atualizações das variáveis especificadas para as IFM logo que ocorram alterações no setor das IFM ou nos atributos das IFM existentes. Se tal não for possível, os BCN devem apresentar uma explicação escrita sobre o lapso de tempo decorrido entre a ocorrência do facto e o seu reporte ao BCE.

Os BCN devem transmitir ao BCE atualizações das variáveis especificadas para os FI, pelo menos trimestralmente, no prazo de dois meses após a data de referência. Todavia, a variável valor líquido dos ativos deve ser atualizada anualmente para todos os fundos de investimento, com um desfasamento máximo de dois meses relativamente à data de referência de fim de dezembro.

Os BCN devem transmitir ao BCE atualizações das variáveis especificadas para as ST, pelo menos trimestralmente, no prazo de 14 dias úteis a contar da data de referência.

Os BCN devem transmitir ao BCE atualizações das variáveis especificadas para as IREP no fim do ano, no prazo de três meses após a data de referência.

Todos os dias úteis do BCE, às 18h00 CET (hora da Europa Central), o BCE publicará no seu sítio web uma cópia do conjunto de dados de IFM. Em simultâneo com a publicação no seu sítio web, o BCE envia a lista de IFM aos BCN através do RIAD. Paralelamente, o BCE publicará uma lista de alterações introduzidas na população de IFM a todos os BCN, em todos os dias úteis do BCE. Esta divulgação deverá conter todos os elementos de cada uma das seguintes alterações reportadas pelos BCN: a) IFM novas e b) IFM eliminadas.

Até às 18h00 CET do último dia útil do BCE de cada mês do ano civil, o BCE efetuará uma cópia do conjunto de dados de IFM e combiná-la-á com a variável «reserva» do conjunto de dados de contrapartes elegíveis para operações de política monetária da mesma data, indicando se as instituições de crédito residentes na área do euro estão ou não sujeitas ao regime de reservas mínimas. O BCE disponibilizará de seguida no seu sítio web esta lista de IFM e de instituições sujeitas a reservas mínimas.

Até às 18h00 CET do quarto dia útil seguinte ao prazo para a transmissão de atualizações, o BCE efetuará cópia do conjunto de dados de FI e disponibilizá-lo-á aos BCN. O BCE disponibilizará de seguida a lista de FI no seu sítio web.

Até às 18h00 CET do segundo dia útil seguinte ao prazo para a transmissão de atualizações, o BCE efetuará cópia do conjunto de dados de ST e disponibilizá-lo-á aos BCN. O BCE disponibilizará de seguida a lista de ST no seu sítio web.

Até às 18h00 CET do último dia útil do BCE de cada mês do ano civil, o BCE efetuará cópia da lista de todas as instituições registadas no RIAD e disponibilizá-lo-á aos BCN.

O BCE não publicará dados que tenham sido marcados como «confidenciais» ou «não destinados a publicação». Do mesmo modo, o BCE não transmitirá aos BCN valores assinalados como «confidenciais». No que respeita a medidas quantitativas assinaladas como «confidenciais» ou «não destinadas a publicação», o BCE pode, no entanto, publicar ou distribuir uma escala de categorias de dimensão.

Artigo 26.o

Estatísticas de FP

Os BCN reportarão ao BCE informação estatística relativa aos FP nos termos do anexo II, parte 22. Os dados respeitantes a FP devem ser reportados com base nos dados já disponíveis a nível nacional. Sempre que não se encontrem disponíveis dados reais, devem ser enviadas estimativas com base no melhor esforço.

A população inquirida incluirá os FP tal como definidos no SEC 2010 (nos pontos 2.105 e 2.106) e inclui todos os FP residentes em Estados-Membros pertencentes à área do euro.

Os BCN devem reportar os dados sobre saldos no final do período de referência e as operações financeiras durante o trimestre, que devem ser calculadas de acordo com o SEC 2010.

A periodicidade da prestação de informação ao BCE será trimestral. As estatísticas de FP descritas no n.o 1, alínea a) devem ser reportadas ao BCE no prazo de 85 dias a contar do fim do trimestre de referência. As estatísticas de FP descritas no n.o 1, alínea a) devem ser reportadas ao BCE no prazo de 82 dias a contar do fim do trimestre de referência. As datas de transmissão exatas são comunicadas aos BCN antecipadamente, sob forma de um calendário de reporte fornecido pelo BCE até setembro de cada ano.

Os BCN podem necessitar de rever os dados transmitidos durante o semestre anterior. Além disso, poderão também ser efetuadas revisões a dados referentes a trimestres que o precederam.

São aplicáveis em matéria de revisões os seguintes princípios gerais:

a)

aquando da totalidade dos reportes regulares de dados trimestrais, para além dos dados referentes ao último trimestre, só podem ser enviadas revisões «ordinárias», ou seja, revisões dos dados transmitidos no trimestre imediatamente anterior;

b)

as revisões extraordinárias devem ser limitadas e reportadas em datas diferentes das datas do reporte regular. As revisões históricas menores de rotina dos dados só devem ser apresentadas com uma periodicidade anual, juntamente com o reporte dos dados do quarto trimestre;

c)

as revisões extraordinárias suscetíveis de aumentar sensivelmente a qualidade dos dados podem ser enviadas ao longo do ano, fora dos ciclos regulares de produção.

Sem prejuízo das práticas contabilísticas prevalecentes nos Estados-Membros, para efeitos estatísticos, todos os ativos e responsabilidades devem ser comunicados com base em valores brutos. Os métodos de avaliação devem estar de acordo com o SEC 2010. Em princípio, os ativos e passivos devem ser valorizados com base nos preços de mercado correntes na data a que se refere o balanço. As responsabilidades por depósitos e empréstimos devem ser reportadas pelo valor do respetivo capital em dívida em fim de trimestre.

Os BCN devem enviar notas explicativas ao BCE, incluindo fontes de dados, sistemas de recolha de dados, procedimento de compilação, quadro jurídico, desvios relativamente às instruções de reporte do BCE e população inquirida. Os BCN devem enviar notas explicativas das revisões significativas e, em especial, das quebras nas séries históricas.

Artigo 27.o

Verificação

Sem prejuízo dos direitos de verificação do BCE previstos no Regulamento (CE) n.o 2533/98 e no Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33), os BCN devem controlar e promover a qualidade e a fiabilidade da informação estatística disponibilizada ao BCE.

Artigo 28.o

Padrões de transmissão

Os BCN devem utilizar o canal ESCB-Net disponibilizado pelo SEBC para a transmissão eletrónica da informação estatística exigida pelo BCE. O formato de mensagem estatística desenvolvido para este intercâmbio eletrónico de informação estatística será o formato padrão que for aprovado pelo Comité de Estatísticas. A presente disposição não impede a utilização de quaisquer outros meios de transmissão de informação estatística, a título de solução de recurso, mediante a autorização prévia do BCE.

Artigo 29.o

Procedimento simplificado de alteração

Tendo em conta as considerações do Comité de Estatísticas do SEBC, a Comissão Executiva do BCE fica habilitada a fazer alterações técnicas nos anexos da presente orientação, desde que as alterações em causa não alterem o quadro conceptual subjacente nem afetem o esforço de prestação de informação dos agentes inquiridos nos Estados-Membros. A Comissão Executiva informará sem demora o Conselho do BCE dessas alterações.

Artigo 30.o

Publicação

Os BCN não publicarão a informação nacional com que tenham contribuído para os agregados monetários mensais da área do euro e respetivas contrapartidas sem que o BCE tenha publicado estes agregados. Quando o fizerem, essa informação deve ser idêntica àquela com que tenham contribuído para os últimos agregados da área do euro publicados. A eventual reprodução pelos BCN dos agregados da área do euro publicados pelo BCE deve ser fiel.

Artigo 31.o

Revogação

Fica pela presente revogada a Orientação BCE/2007/9.

Artigo 32.o

Produção de efeitos e implementação

A presente Orientação produz efeitos no dia em que for notificada aos BCN dos Estados-Membros pertencentes à área do euro. Os BCN dos Estados-Membros pertencentes à área do euro devem cumprir o disposto nos artigos 11.o, 12.o, 13.o e 16.o a partir da data da notificação da presente Orientação, no artigo 26.o a partir de 1 de janeiro de 2016 e as restantes disposições da presente orientação a partir de 1 de janeiro de 2015.

Até 31 de dezembro de 2018, a Comissão Executiva deve apresentar ao Conselho do BCE um relatório, tendo em conta os pontos de vista do Comité de Estatísticas do SEBC em articulação com outros comités relevantes, relativo a) à necessidade e ao possível calendário de integração dos requisitos de reporte na área das estatísticas de pagamentos previstas no artigo 18.o com os requisitos de reporte estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 1409/2013 (BCE/2013/43) relativo às estatísticas de pagamentos, e b) ao possível impacto nos requisitos de reporte na área das estatísticas de fundos de pensões previstas no artigo 26.o de quaisquer novos desenvolvimentos respeitantes à recolha de estatísticas de seguros pelo SEBC.

Artigo 33.o

Destinatários

Os BCN dos Estados-Membros pertencentes à área do euro são os destinatários da presente orientação.

Feito em Frankfurt am Main, em 4 de abril de 2014.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 250 de 2.10.2003, p. 10.

(2)  JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.

(3)  JO L 372 de 31.12.1986, p. 1.

(4)  JO L 35 de 9.2.2011, p. 31.

(5)  Orientação BCE/2007/9, de 1 de agosto de 2007, relativa às estatísticas monetárias e de instituições e mercados financeiros (JO L 341 de 27.12.2007, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (JO L 174 de 26.6.2013, p. 1).

(7)  Regulamento (UE) n.o 1071/2013 do Banco Central Europeu, de 24 de setembro de 2013, relativo ao balanço do setor das instituições financeiras monetárias (BCE/2013/33) (JO L 297 de 7.11.2013, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) n.o 1074/2013 do Banco Central Europeu, de 18 de outubro de 2013, relativo aos requisitos de informação estatística aplicáveis às instituições de giro postal que recebem depósitos do setor não monetário residente na área do euro (BCE/2013/39) (JO L 297 de 7.11.2013, p. 94).

(9)  Regulamento (UE) n.o 1072/2013 do Banco Central Europeu, de 24 de setembro de 2013, relativo às estatísticas das taxas de juro praticadas pelas instituições financeiras (BCE/2013/34) (JO L 297 de 7.11.2013, p. 51).

(10)  Regulamento (UE) n.o 1073/2013 do Banco Central Europeu, de 18 de outubro de 2013, relativo às estatísticas dos ativos e passivos de fundos de investimento (BCE/2013/38) (JO L 297 de 7.11.2013, p. 73).

(11)  Regulamento (UE) n.o 1075/2013 do Banco Central Europeu, de 18 de outubro de 2013, relativo às estatísticas dos ativos e passivos das sociedades de titularização envolvidas em operações de titularização (BCE/2013/40) (JO L 297 de 7.11.2013, p. 107).

(12)  Ver o considerando 13 da Orientação BCE/2011/23, de 9 de dezembro de 2011, relativa aos requisitos de reporte estatístico do Banco Central Europeu no domínio das estatísticas externas (JO L 65 de 3.3.2012, p. 1); ver também o considerando 5 da Recomendação BCE/2011/24, de 9 de dezembro de 2011, relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de estatísticas externas (JO C 64 de 3.3.2012, p. 1).

(13)  Regulamento (UE) n.o 1409/2013 do Banco Central Europeu, de 28 de novembro de 2013, relativo às estatísticas de pagamentos (BCE/2013/43) (JO L 352 de 24.12.2013, p. 18).

(14)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(15)  Ver «Tabelas de correspondência entre as rubricas do balanço contabilístico dos BCN e do BCE e as rubricas a reportar para fins estatísticos», a ser publicadas no sítio web do BCE em www.ecb.europa.eu.


ANEXO I

Controlo da coerência entre os dados contabilísticos e os dados estatísticos relativos aos balanços dos BCN/do BCE

PARTE 1

Descrição das verificações de coerência mensais

 

Ver. n.o

Rubrica estatística balanço dos BCN/do BCE

Relação

Rubrica contabilística

Passivo

1

Notas e moeda em circulação

>=

A categoria estatística deve exceder ligeiramente a rubrica contabilística, dado que só a categoria estatística inclui moedas emitidas pela administração central

Notas em circulação

2

Depósitos de residentes na área do euro

>=<

A categoria estatística deve ser superior à soma das rubricas contabilísticas. Trata-se do efeito da inclusão de posições intra-Eurosistema, a um nível agregado, na categoria estatística, mas da sua exclusão das rubricas contabilísticas (1). Todavia, a relação poderá ser diferente, visto que as rubricas contabilísticas incluem as posições intra-Eurosistema que representam a contrapartida dos ajustamentos de notas de euro, a qual é inscrita na categoria «outros ativos/passivos» para fins estatísticos e que os saldos em moeda estrangeira são reavaliados com periodicidades diferentes (trimestralmente no que respeita a dados contabilísticos, mensalmente no que respeita a dados estatísticos)

Responsabilidades em euros para com instituições de crédito da área do euro + outras responsabilidades em euros para com instituições de crédito da área do euro + responsabilidades em euros para com outros residentes na área do euro + responsabilidades em moeda estrangeira para com residentes na área do euro

3

Depósitos de residentes na área do euro, dos quais instituições financeiras monetárias (IFM)

>=<

Esta verificação deve refletir o impacto da inclusão dos saldos intra-Eurosistema em valores brutos na categoria estatística, mas da sua exclusão das rubricas contabilísticas (1). Em princípio, os dados estatísticos devem ser de valor superior aos dados contabilísticos, em parte porque incluem responsabilidades para com contrapartes financeiras em moeda estrangeira. Todavia, a diferente classificação da contrapartida dos ajustamentos de notas de euro pode inverter esta relação

Responsabilidades em euros para com instituições de crédito da área do euro + outras responsabilidades em euros para com instituições de crédito da área do euro

4

Depósitos de residentes na área do euro, dos quais administração central + outras administrações públicas/outros residentes na área do euro

=<

A soma das categorias estatísticas deve ser inferior à soma das categorias contabilísticas, devido à inclusão das responsabilidades em moeda estrangeira para com instituições de crédito unicamente nos dados contabilísticos

Responsabilidades em euros para com outros residentes na área do euro + responsabilidades em moeda estrangeira para com outros residentes na área do euro

5

Títulos de dívida emitidos

=

A categoria estatística deve igualar a rubrica contabilística

Certificados de dívida emitidos

6

Capital e reservas

>=

A categoria estatística pode diferir ligeiramente da contabilística devido ao efeito da reavaliação, que tem lugar trimestralmente em alguns bancos centrais. Além disso, uma outra diferença decorre do facto da rubrica do balanço contabilístico «lucros não distribuídos» e de parte da rubrica «contas de provisões» serem reportadas como um subconjunto da rubrica residual da informação contabilística, mas fazerem parte do «capital e reservas» nos dados estatísticos

Capital e reservas + contas de reavaliação

7

Responsabilidades para com o exterior

A categoria estatística deve ser aproximadamente idêntica à soma das rubricas contabilísticas. Os dois valores só podem divergir devido a periodicidades de valorização diferentes

Responsabilidades em euros para com não residentes na área do euro + responsabilidades em moeda estrangeira para com não residentes na área do euro + contrapartida de direitos de saque especiais atribuídos pelo Fundo Monetário Internacional

8

Outros passivos

Qualquer diferença entre a categoria estatística e a categoria contabilística pode explicar-se pelas diferenças identificadas nas restantes rubricas do balanço

Outras responsabilidades

Ativo

9

Empréstimos a residentes na área do euro

>=

Ver as verificações n.os 10 e 11

Créditos em euros a instituições de crédito da área do euro + outros créditos em euros a instituições de crédito da área do euro + dívidas das administrações públicas em euros

10

Empréstimos a residentes na área do euro, dos quais IFM

>=

A categoria estatística deve ser superior à soma das rubricas contabilísticas. As diferenças devem-se essencialmente ao reporte das posições intra-Eurosistema pelos valores brutos na informação estatística, mas pelos valores líquidos nas declarações contabilísticas (ver também o passivo) (1). Além disso, os dados contabilísticos não incluem os saldos em moeda estrangeira

Créditos em euros a instituições de crédito da área do euro + outros créditos em euros a instituições de crédito da área do euro

11

Empréstimos a residentes na área do euro, dos quais administrações públicas

>=

A categoria estatística é um conceito que abrange empréstimos em todas as moedas e pode ter uma dimensão maior que a categoria contabilística, que respeita apenas a empréstimos denominados em euros

Dívida das administrações públicas em euros

12

Títulos de dívida emitidos por residentes na área do euro

>=

A categoria estatística deverá ser superior à categoria contabilística dado que inclui disponibilidades sob a forma de títulos denominados em moeda estrangeira e algumas outras disponibilidades sob a forma de títulos, que são classificadas como «outros ativos» (para os fundos de pensões do pessoal, investimento de capitais próprios, etc.) nos dados contabilísticos

Títulos em euros emitidos por residentes na área do euro

13

Empréstimos a residentes na área do euro + ações e outras participações emitidas por residentes na área do euro + ativos fixos + outros ativos

Ver a verificação n.o 8

Outros ativos + créditos em moeda estrangeira a residentes na área do euro

14

Disponibilidades sobre o exterior

>=

A categoria estatística deverá ter um valor ligeiramente superior à soma das categorias contabilísticas, dado que inclui algumas ações e outras participações e numerário (notas) em moeda estrangeira, que estão excluídos da categoria contabilística. Os dois valores podem também divergir devido a periodicidades de valorização diferentes

Ouro e ouro a receber + créditos em moeda estrangeira a não residentes na área do euro + créditos em euros a não residentes na área do euro

PARTE 2

Modelo para as operações de verificação de coerência

As verificações de coerência devem ser efetuadas e transmitidas ao BCE de acordo com o artigo 4.o. Considera-se que uma operação de verificação de coerência tem resultado negativo quando a diferença entre o valor estatístico e o valor contabilístico é superior a 2 000 milhões de EUR (em valor absoluto). Nesses casos, os BCN devem explicar os motivos subjacentes ao resultado negativo.

Denominação do banco central: …

Verificações de coerência relativas ao fim do mês de: …


Rubricas

Valor estatístico (2)

Valor contabilístico (2)

Diferença (2)

Resultado da verificação (3)

Explicação (4)

1 —

Notas e moeda em circulação

 

 

 

 

 

2 —

Depósitos de residentes na área do euro

 

 

 

 

 

3 —

Depósitos de residentes na área do euro, dos quais: IFM

 

 

 

 

 

4 —

Depósitos de residentes na área do euro, dos quais: SNM

 

 

 

 

 

5 —

Títulos de dívida emitidos

 

 

 

 

 

6 —

Capital e reservas

 

 

 

 

 

7 —

Responsabilidades para com o exterior

 

 

 

 

 

8 —

Outros passivos

 

 

 

 

 

9 —

Empréstimos a residentes na área do euro

 

 

 

 

 

10 —

Empréstimos a residentes na área do euro, dos quais: IFM

 

 

 

 

 

11 —

Empréstimos a residentes na área do euro, dos quais: administrações públicas

 

 

 

 

 

12 —

Títulos de dívida emitidos por residentes na área do euro

 

 

 

 

 

13 —

Ativos residuais

 

 

 

 

 

14 —

Disponibilidades sobre o exterior

 

 

 

 

 


(1)  Todavia, numa perspetiva nacional, este efeito não deverá evidenciar-se, dado que as duas séries de dados são reportadas em valores brutos, enquanto que só os dados contabilísticos são consolidados pelo BCE (e as posições intra-Eurosistema se liquidam mutuamente) para fins de elaboração da situação financeira semanal.

(2)  Os valores devem ser reportados em milhões de euros.

(3)  Introduzir «OK» se a verificação de relação linear de coerência tiver resultado positivo, ou «Failed» se a verificação de coerência tiver resultado negativo.

(4)  Para cada verificação de coerência com resultado negativo, classifique o resultado selecionando entre as quatro categorias seguintes: a) discrepâncias devidas a revisões únicas; b) discrepâncias devidas a revisões regulares; c) discrepâncias devidas à diversidade de regras de apresentação e classificação; e d) quaisquer outras discrepâncias, incluindo erros de reporte. Devem também ser apresentadas explicações pormenorizadas.


ANEXO II

ESQUEMAS DE REPORTE

PARTE 1

Estatísticas de rubricas do balanço das instituições financeiras monetárias

Todas as estatísticas apresentadas devem conter os dados especificados nos quadros constantes do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33) ou na presente orientação, independentemente de o fenómeno subjacente existir efetivamente ou não e ainda que o seu valor seja zero ou falte. O valor «NC» deve ser utilizado para indicar que o fenómeno não existe. Todavia, se não estiverem disponíveis dados para as rubricas por memória, os bancos centrais nacionais (BCN) podem decidir não os fornecer.

Para as séries mensais exigidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33), que eram reportadas com periodicidade mensal para os períodos anteriores a janeiro de 2003 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2819/98 (BCE/1998/16) (1), devem ser reportadas revisões históricas referentes a períodos anteriores a janeiro de 2003 por iniciativa do Banco Central Europeu (BCE) ou do banco central nacional (BCN) pertinente, na sequência de acordo bilateral.

No que respeita aos dados de balanço de outras instituições financeiras monetárias (IFM), os BCN devem reportar ao BCE dados sobre montantes em dívida de acordo com os quadros 1 a 4 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33), e ajustamentos de fluxos de acordo com os quadros 1 e 2 abaixo. Os BCN e o BCE devem também reportar dados sobre os seus próprios balanços de acordo com os mesmos requisitos, com exceção das rubricas relativas às ações/unidades de participação de fundos do mercado monetário (FMM) emitidas. Além disso, os BCN e o BCE devem também reportar dados sobre as suas próprias posições em ouro e ouro a receber (apenas ouro monetário) e créditos sobre o Fundo Monetário Internacional (FMI) [por exemplo, direitos de saque e direitos de saque especiais (DSE)], e sobre as suas responsabilidades perante o FMI relativas a DSE.

No que respeita aos requisitos aplicáveis à titularização e outras cessões de empréstimos, os BCN devem reportar ao BCE dados sobre montantes em dívida de acordo com os quadros 5-A e 5-B do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33), e dados de ajustamentos de fluxos de acordo com os quadros 3-A e 3-B abaixo. As rubricas adicionais relativas a titularização e outras cessões de empréstimos devem ser reportadas no quadro 4, na medida em que tais dados não sejam exigidos nos quadros 5-A e 5-B do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33).

Quadro 1:

Rubricas relativamente às quais são exigidos ajustamentos mensais de fluxos  (*)

RUBRICAS DO BALANÇO

A.

Nacionais

B.

Área do euro excepto nacionais

C.

Resto do Mundo

D.

Total

Total

IFM

SNM

Total

IFM

SNM

Total

Bancos

Não bancos

 

dos quais: banco central

dos quais: entidades depositárias, excepto o banco central (S.122)

 

das quais: instituições de crédito sujeitas a RM, BCE e BCN

Administrações públicas (S.13)

Outros sectores residentes

 

 

dos quais: banco central (S1.121)

dos quais: entidades depositárias, excepto o banco central (S1.122)

 

das quais: instituições de crédito sujeitas a RM, BCE e BCN

Administrações públicas (S.13)

Outros sectores residentes

dos quais: instituições de crédito

Administração central (S.1311)

Outras administrações públicas

Total

Fundos de investimento, exceto FMM (S.124)

Outros intermediários financeiros + auxiliares financeiros + instituições financeiras cativas e prestamistas (S.125 + S.126 + S.127)

Sociedades de seguros (S.128)

Fundos de pensões (S.129)

Sociedades não financeiras (S.11)

Famílias + instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14+S.15)

dos quais: instituições de crédito

Administração central (S.1311)

Outras administrações públicas

Total

Fundos de investimento, exceto FMM (S.124)

Outros intermediários financeiros + auxiliares financeiros + instituições financeiras cativas e prestamistas (S.125 + S.126 + S.127)

Sociedades de seguros (S.128)

Fundos de pensões (S.129)

Sociedades não financeiras (S.11)

Famílias + instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14+S.15)

 

dos quais: CCP (2)

dos quais: ST

 

dos quais: CCP (2)

dos quais: ST

PASSIVO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8.

Notas e moedas em circulação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9

Depósitos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

superior a 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: posições intragrupo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: depósitos transferíveis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: até 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: empréstimos sindicados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9e

Euro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9.1e

Overnight

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: depósitos transferíveis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9.2e

Com prazo de vencimento acordado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 1 e 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

superior a 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9.3e

Reembolsáveis com pré-aviso

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até três meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

superior a 3 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: superior a 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9.4e

Acordos de recompra

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9x

Moedas estrangeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9.1x

Overnight

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9.2x

Com prazo de vencimento acordado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 1 e 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

superior a 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9.3x

Reembolsáveis com pré-aviso

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até três meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

superior a 3 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: superior a 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9.4x

Acordos de recompra

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10

Acções/unidades de participação de FMM  (4)

#

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

#

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

#

 

 

#

11

Títulos de dívida emitidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

11e

Euro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

#

entre 1 e 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

#

dos quais: até 2 anos e garantia de capital nominal inferior a 100 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

#

superior a 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

#

11x

Moedas estrangeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

#

entre 1 e 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

#

dos quais: até 2 anos e garantia de capital nominal inferior a 100 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

#

superior a 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

#

12

Capital e reservas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

#

13

Outros passivos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

#

Contrapartida de DSE  (5)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

#


RUBRICAS DO BALANÇO

A.

Nacionais

B.

Área do euro excepto nacionais

C.

Resto do Mundo

D.

Total

IFM

SNM

IFM

SNM

 

dos quais: banco central (S.121)

dos quais: entidades depositárias, exceto o banco central (S. 122)

Administrações públicas (S.13)

Outros sectores residentes

 

dos quais: banco central (S.121)

dos quais: entidades depositárias, exceto o banco central (S. 122)

Administrações públicas (S.13)

Outros sectores residentes

Total

(e)

Fundos de investimento, exceto FMM (S.124)

Outros intermediários financeiros + auxiliares financeiros + instituições financeiras cativas e prestamistas (S.125 + S.126 + S.127)

Sociedades de seguros (S.128)

Fundos de pensões (S.129)

Sociedades não financeiras (S.11)

Famílias + instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14+S.15)

Total

(p)

Fundos de investimento, exceto FMM (S.124)

Outros intermediários financeiros + auxiliares financeiros + instituições financeiras cativas e prestamistas (S.125 + S.126 + S.127)

Sociedades de seguros (S.128)

Fundos de pensões (S.129)

Sociedades não financeiras (S.11)

Famílias + instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14+S.15)

 

dos quais: CCP (2)

dos quais: ST

Total

Crédito ao consumo

Crédito à habitação

Créditos para outros fins

 

dos quais: CCP (2)

dos quais: ST

Total

Crédito ao consumo

Crédito à habitação

Créditos para outros fins

 

dos quais: EI/P (3)

 

dos quais: EI/P (3)

ATIVO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1

Numerário

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1e

do qual: euro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2

Empréstimos

#

#

#

#

#

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

#

#

#

#

#

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até 1 ano

 

 

 

#

 

#

#

 

#

#

#

#

 

#

#

#

#

 

 

 

#

 

#

#

 

#

#

#

#

 

#

#

#

#

#

 

entre 1 e 5 anos

 

 

 

#

 

#

#

 

#

#

#

#

 

#

#

#

#

 

 

 

#

 

#

#

 

#

#

#

#

 

#

#

#

#

#

 

superior a 5 anos

 

 

 

#

 

#

#

 

#

#

#

#

 

#

#

#

#

 

 

 

#

 

#

#

 

#

#

#

#

 

#

#

#

#

 

dos quais: posições intragrupo

 

 

#

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

#

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: empréstimos sindicados

#

 

 

#

#

 

 

 

 

 

 

#

 

 

 

 

 

#

 

 

#

#

 

 

 

 

 

 

#

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: acordos de revenda

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2e

dos quais: euro

 

 

 

#

#

#

#

 

 

#

#

#

#

 

 

 

 

 

 

 

#

#

#

#

 

 

#

#

#

#

 

 

 

 

 

 

dos quais: empréstimos renováveis e descobertos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

#

#

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

#

#

 

 

 

 

 

 

dos quais: crédito de conveniência - cartão de crédito

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

#

#

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

#

#

 

 

 

 

 

 

dos quais: crédito renovado de cartão de crédito

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

#

#

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

#

#

 

 

 

 

 

 

3

Títulos de dívida detidos

 

 

 

 

 

 

 

 

#

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

#

 

 

 

 

 

 

 

 

#

 

3e

Euro

 

 

 

#

#

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

#

#

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até 1 ano

#

 

 

#

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

#

 

 

#

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 1 e 2 anos

#

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

#

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

superior a 2 anos

#

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

#

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3x

Moeda estrangeira

 

 

 

#

#

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

#

#

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até 1 ano

#

 

 

#

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

#

 

 

#

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 1 e 2 anos

#

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

#

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

superior a 2 anos

#

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

#

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4

Ações e outras participações

#

 

 

 

#

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

#

 

 

 

#

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

#

 

5

Ações/unidades de participação de fundos de investimento

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ações/unidades de participação de FMM

#

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

#

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

#

 

Ações/unidades de participação de fundos de investimento, exceto FMM

 

 

 

 

 

#

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

#

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

#

 

6

Ativos não financeiros (incluindo o ativo imobilizado)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

#

7

Outros ativos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

#

Ouro e ouro a receber (só ouro monetário)  (5)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

#

Fundo Monetário Internacional — direitos de saque, DSE, outros  (5)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

#

Quadro 2:

Rubricas relativamente às quais são exigidos ajustamentos trimestrais de fluxos  (**)

RUBRICAS DO BALANÇO

A.

Nacionais

B.

Área do euro excepto nacionais

C.

Resto do Mundo

D.

Total

IFM

SNM

IFM

SNM

Total

Total

Administrações públicas (S.13)

Outros sectores residentes

Total

Administrações públicas (S.13)

Outros sectores residentes

 

Bancos

Setor não bancário

Total

Administração central (S.1311)

Outras administrações públicas

Total

Fundos de investimento, exceto FMM (S.124)

Outros intermediários financeiros + auxiliares financeiros + instituições financeiras cativas e prestamistas (S.125 + S.126 + S.127)

Sociedades de seguros (S.128)

Fundos de pensões (S.129)

Sociedades não financeiras (S.11)

Famílias + instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14+S.15)

Total

Administração central (S.1311)

Outras administrações públicas

Total

Fundos de investimento, exceto FMM (S.124)

Outros intermediários financeiros + auxiliares financeiros + instituições financeiras cativas e prestamistas (S.125 + S.126 + S.127)

Sociedades de seguros (S.128)

Fundos de pensões (S.129)

Sociedades não financeiras (S.11)

Famílias + instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14+S.15)

Administrações públicas

Outros setores residentes

Total

Administração estadual (S.1312)

Administração local (S.1313)

Fundos de Segurança Social (S.1314)

 

 

 

Crédito ao consumo

Crédito à habitação

Créditos para outros fins

Total

Administração estadual (S.1312)

Administração local (S.1313)

Fundos de Segurança Social (S.1314)

 

 

 

Crédito ao consumo

Crédito à habitação

Créditos para outros fins

Garantia imobiliária

Total

 

Garantia imobiliária

 

Garantia imobiliária

 

Garantia imobiliária

Garantia imobiliária

Total

 

Garantia imobiliária

 

Garantia imobiliária

 

Garantia imobiliária

PASSIVO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8.

Notas e moeda em circulação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9.

Depósitos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9.1.

Overnight

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9.2.

Com prazo de vencimento acordado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9.3.

Reembolsáveis com pré-aviso

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9.4.

Acordos de recompra

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10.

Ações/unidades de participação de FMM

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

11.

Títulos de dívida emitidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

12.

Capital e reservas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

13.

Outros passivos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: derivados financeiros

#

#

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

#

#

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

#

 

 

 

 

dos quais: juros corridos de depósitos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ATIVO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.

Numerário

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.

Empréstimos

 

 

 

#

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

#

 

 

#

 

#

 

#

 

 

 

#

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

#

 

 

#

 

#

 

#

 

#

#

#

 

até 1 ano

 

 

 

 

 

#

#

#

 

 

 

 

 

 

 

 

 

#

 

 

 

 

 

 

 

 

 

#

#

#

 

 

 

 

 

 

 

 

 

#

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 1 e 5 anos

 

 

 

 

 

#

#

#

 

 

 

 

 

 

 

 

 

#

 

 

 

 

 

 

 

 

 

#

#

#

 

 

 

 

 

 

 

 

 

#

 

 

 

 

 

 

 

 

 

superior a 5 anos

 

 

 

 

 

#

#

#

 

 

 

 

 

 

 

 

 

#

 

 

 

 

 

 

 

 

 

#

#

#

 

 

 

 

 

 

 

 

 

#

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2e

Euro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

#

 

 

#

 

#

 

#

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

#

 

 

#

 

#

 

#

 

 

 

 

 

3.

Títulos de dívida detidos

 

 

 

#

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

#

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

#

#

#

 

até 1 ano

 

 

 

 

 

#

#

#

 

#

#

#

#

#

 

#

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

#

#

#

 

#

#

#

#

#

 

#

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

superior a 1 ano

 

 

 

 

 

#

#

#

 

#

#

#

#

#

 

#

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

#

#

#

 

#

#

#

#

#

 

#

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4.

Ações e outras participações

 

 

 

 

 

 

 

 

 

#

#

#

#

#

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

#

#

#

#

#

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5.

Ações/unidades de participação de fundos de investimento

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ações/unidades de participação de FMM

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ações/unidades de participação de fundos de investimento, exceto FMM

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6.

Ativos não financeiros (incluindo o ativo imobilizado)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7.

Outros ativos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: derivados financeiros

#

#

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

#

#

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

#

 

 

 

 

dos quais: juros corridos de empréstimos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Quadro 3a:

Titularizações e outras cessões de empréstimos: rubricas relativamente às quais são exigidos ajustamentos mensais de fluxos  (***)

RUBRICAS DO BALANÇO

A.

Nacionais

B.

Área do euro exceto nacionais

C.

Resto do Mundo

IFM

Administrações públicas (S.13)

Outros sectores residentes

IFM

Administrações públicas (S.13)

Outros setores residentes

Total

Outras administrações públicas (S.1312+S.1313+S.1314)

Total

Fundos de investimento, exceto FMM (S.124)

Outros intermediários financeiros + auxiliares financeiros + instituições financeiras cativas e prestamistas (S.125 + S.126 + S.127)

Sociedades de seguros (S.128)

Fundos de pensões (S.129)

Sociedades não financeiras (S.11)

Famílias + instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14+S.15)

Total

Outras administrações públicas (S.1312+S.1313+S.1314)

Total

Fundos de investimento, exceto FMM (S.124)

Outros intermediários financeiros + auxiliares financeiros + instituições financeiras cativas e prestamistas (S.125 + S.126 + S.127)

Sociedades de seguros (S.128)

Fundos de pensões (S.129)

Sociedades não financeiras (S.11)

Famílias + instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14+S.15)

1.

Montantes em dívida de empréstimos não desreconhecidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.1

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.1.1

dos quais titularizados através de uma ST da área do euro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.

Empréstimos titularizados e desreconhecidos servidos pela IFM  (****)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.1

Montantes em dívida

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Quadro 3b:

Titularizações e outras cessões de empréstimos: rubricas relativamente às quais são exigidos ajustamentos trimestrais de fluxos  (*****)

RUBRICAS DO BALANÇO

A.

Nacionais

B.

Área do euro excepto nacionais

C.

Resto do Mundo

IFM

Administrações públicas (S.13)

Outros sectores residentes

IFM

Administrações públicas (S.13)

Outros setores residentes

Total

Outras administrações públicas (S.1312+S.1313+S.1314)

Total

Fundos de investimento, exceto FMM (S.124)

Outros intermediários financeiros + auxiliares financeiros + instituições financeiras cativas e prestamistas (S.125 + S.126 + S.127)

Sociedades de seguros (S.128)

Fundos de pensões (S.129)

Sociedades não financeiras (S.11)

Famílias + instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14+S.15)

Total

Outras administrações públicas (S.1312+S.1313+S.1314)

Total

Fundos de investimento, exceto FMM (S.124)

Outros intermediários financeiros + auxiliares financeiros + instituições financeiras cativas e prestamistas (S.125 + S.126 + S.127)

Sociedades de seguros (S.128)

Fundos de pensões (S.129)

Sociedades não financeiras (S.11)

Famílias + instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14+S.15)

Crédito ao consumo

Crédito à habitação

Créditos para outros fins

Crédito ao consumo

Crédito à habitação

Créditos para outros fins

 

EI/P (7)

 

EI/P (7)

1.

Empréstimos titularizados, write-downs efetuados no momento da cessão do empréstimo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.1

a contraparte na cessão

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

é uma ST

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 1 e 5 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

superior a 5 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.1.1.

dos quais: a contraparte na cessão é uma ST da área do euro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 1 e 5 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

superior a 5 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.

Empréstimos titularizados e desreconhecidos servidos pela IFM  (6)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.1

Montantes em dívida

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Finalidade do empréstimo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 1 e 5 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

superior a 5 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.

Montantes em dívida de empréstimos servidos em titularizações

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.1

Empréstimos servidos: todas as ST

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 1 e 5 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

superior a 5 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.1.1

Empréstimos servidos: dos quais: ST da área do euro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 1 e 5 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

superior a 5 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Quadro 4:

Titularizações e outras cessões de empréstimos: empréstimos desreconhecidos no balanço da IFM

RUBRICAS DO BALANÇO

A.

Nacionais

B.

Área do euro excepto nacionais

C.

Resto do Mundo

IFM

SNM

IFM

SNM

Administrações públicas (S.13)

Outros sectores residentes

Administrações públicas (S.13)

Outros setores residentes

Total

Outras administrações públicas (S.1312+S.1313+S.1314)

Total

Fundos de investimento, exceto FMM (S.124)

Outros intermediários financeiros + auxiliares financeiros + instituições financeiras cativas e prestamistas (S.125 + S.126 + S.127)

Sociedades de seguros (S.128)

Fundos de pensões (S.129)

Sociedades não financeiras (S.11)

Famílias + instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14+S.15)

Total

Outras administrações públicas (S.1312+S.1313+S.1314)

Total

Fundos de investimento, exceto FMM (S.124)

Outros intermediários financeiros + auxiliares financeiros + instituições financeiras cativas e prestamistas (S.125 + S.126 + S.127)

Sociedades de seguros (S.128)

Fundos de pensões (S.129)

Sociedades não financeiras (S.11)

Famílias + instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14+S.15)

Crédito ao consumo

Crédito à habitação

Créditos para outros fins

Crédito ao consumo

Crédito à habitação

Créditos para outros fins

 

EI/P (9)

 

EI/P (9)

3.

Empréstimos desreconhecidos por IFM (8)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.1

Montantes em dívida

 

M

M

 

M

M

M

M

M

M

 

M

M

 

M

M

M

M

M

M

M

Finalidade do empréstimo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Q

Q

Q

Q

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Q

Q

Q

Q

 

até 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

Q

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Q

 

 

 

 

 

entre 1 e 5 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

Q

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Q

 

 

 

 

 

superior a 5 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

Q

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Q

 

 

 

 

 

3.2

Operações financeiras, excluindo o

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

impacto das cessões de empréstimos

 

M

M

 

M

M

M

M

M

M

 

M

M

 

M

M

M

M

M

M

M

Finalidade do empréstimo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Q

Q

Q

Q

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Q

Q

Q

Q

 

até 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

Q

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Q

 

 

 

 

 

entre 1 e 5 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

Q

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Q

 

 

 

 

 

superior a 5 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

Q

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Q

 

 

 

 

 

M

Informação a prestar mensalmente

Q

Informação a prestar trimestralmente

PARTE 2

Estatísticas sobre moeda eletrónica

Quadro 1.

Requisitos de reporte mensal de estatísticas sobre a moeda eletrónica emitida por IFM que não beneficiem de qualquer derrogação ao abrigo do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33)

RUBRICAS DO BALANÇO

A.

Nacionais

B.

Área do euro exceto nacionais

C.

Resto do Mundo

D.

Total

PASSIVO

9

Depósitos (todas as moedas)

 

 

 

 

9e

Depósitos (euro)

 

 

 

 

9.1e

Overnight

 

 

 

 

dos quais: moeda eletrónica

 

 

 

 

9.1.1e

Moeda eletrónica baseada em hardware

 

 

 

 

9.1.2e

Moeda eletrónica baseada em software

 

 

 

 

9x

Depósitos (moedas estrangeiras)

 

 

 

 

9.1x

Overnight

 

 

 

 

dos quais: moeda eletrónica

 

 

 

 

9.1.1x

Moeda eletrónica baseada em hardware

 

 

 

 

9.1.2x

Moeda eletrónica baseada em software

 

 

 

 


Quadro 2.

Requisitos de reporte anual de estatísticas sobre a moeda eletrónica emitida por todas as instituições de moeda eletrónica que não sejam instituições de crédito ou por IFM de pequena dimensão que beneficiem de uma derrogação ao abrigo do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33)

RUBRICAS DO BALANÇO

A.

Nacionais

B.

Área do euro exceto nacionais

C.

Resto do Mundo

D.

Total

TOTAL DO ATIVO/TOTAL DO PASSIVO

Total do ativo/passivo (todas as moedas)

 

 

 

 

dos quais: instituições de moeda eletrónica

 

 

 

 

dos quais: IFM exceto instituições de crédito

 

 

 

 

dos quais: IFM que beneficiam de uma derrogação ao abrigo do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33)

 

 

 

 

dos quais: entidades do SNM emitentes de moeda eletrónica

 

 

 

 

PASSIVO

9

Depósitos (todas as moedas)

 

 

 

 

9.1

Overnight

 

 

 

 

dos quais: moeda eletrónica

 

 

 

 

dos quais: emitida por IFM exceto instituições de crédito

 

 

 

 

dos quais: emitida por IFM que beneficiam de uma derrogação ao abrigo do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33)

 

 

 

 

da qual: emitida por entidades do SNM emitentes de moeda eletrónica

 

 

 

 

PARTE 3

Estatísticas relativas às instituições de giro postal e à administração central

Os requisitos estatísticos relativos às instituições de giro postal (IGP) e à administração central abrangem as responsabilidades monetárias face a entidades do setor não monetário residentes na área do euro e respetivas disponibilidades sob a forma numerário e de títulos emitidos por IFM da área do euro. Os BCN devem reportar ao BCE dados sobre saldos de acordo com o esquema estabelecido no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1074/2013 (BCE/2013/39), e ajustamentos de fluxos de acordo com o quadro 1 abaixo.

Se o setor inquirido não for aplicável no país em causa (por exemplo, não existir qualquer IGP na aceção do Regulamento (UE) n.o 1074/2013 (BCE/2013/39) e as posições da administração central forem insignificantes), os BCN podem optar por não reportar este conjunto de séries.

Quadro 1.

Dados relativos às IGP e à administração central: rubricas para as quais são exigidos ajustamentos mensais de fluxos  (******)

RUBRICAS DO BALANÇO

Área do euro

IFM

A.

Nacionais

B.

Área do euro exceto nacionais

IFM

SNM

IFM

SNM

Administrações públicas (S.13)

Outros setores residentes

Administrações públicas (S.13)

Outros setores residentes

Administração central (S.1311)

Outras administrações públicas (S.1312+S.1313+S.1314)

Total

Fundos de investimento, exceto FMM (S.124)

Outros intermediários financeiros + auxiliares financeiros + instituições financeiras cativas e prestamistas (S.125 + S.126 + S.127)

Sociedades de seguros (S.128)

Fundos de pensões (S.129)

Sociedades não financeiras (S.11)

Famílias e instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14+S.15)

Administração central (S.1311)

Outras administrações públicas (S.1312+S.1313+S.1314)

Total

Fundos de investimento, exceto FMM (S.124)

Outros intermediários financeiros + auxiliares financeiros + instituições financeiras cativas e prestamistas (S.125 + S.126 + S.127)

Sociedades de seguros (S.128)

Fundos de pensões (S.129)

Sociedades não financeiras (S.11)

Famílias e instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14+S.15)

Ativo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1

Numerário

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1e do qual: euro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2

Empréstimos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 1 e 5 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

superior a 5 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3

Títulos de dívida detidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3e

Euro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até 1 ano

 

#

 

 

 

 

 

 

 

 

 

#

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 1 e 2 anos

 

#

 

 

 

 

 

 

 

 

 

#

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3x

Moeda estrangeira

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até 1 ano

 

#

 

 

 

 

 

 

 

 

 

#

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 1 e 2 anos

 

#

 

 

 

 

 

 

 

 

 

#

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4

Ações/unidades de participação de FMM

 

#

 

 

 

 

 

 

 

 

 

#

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PASSIVO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5

Depósitos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5e

Euro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5.1e

Overnight

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5.2e

Com prazo de vencimento acordado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 1 e 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5.3e

Reembolsáveis com pré-aviso

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até três meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5.4e

Acordos de recompra

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5x

Moeda estrangeira

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5.1x

Overnight

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5.2x

Com prazo de vencimento acordado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 1 e 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5.3x

Reembolsáveis com pré-aviso

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até três meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5.4x

Acordos de recompra

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PARTE 4

Rubricas por memória

Secção 1:   Rubricas por memória necessárias à compilação e ao cálculo dos agregados monetários e das contrapartidas

Quadro 1.  (*******)

Dados do BCE/dos BCN

 

Nacionais

Área do euro exceto nacionais

Resto do mundo

Total

PASSIVO

8

Notas e moedas em circulação

 

 

 

 

das quais: notas

 

 

 

 

Notas de euro

 

 

 

#

Notas de denominação nacional

 

 

 

# (10)

das quais: moedas

 

 

 

 

Moedas denominadas em euro

 

 

 

#

Moedas de denominação nacional

 

 

 

# (10)

11

Títulos de dívida emitidos (11)

 

 

 

 

Até 1 ano

 

 

 

 

14

Outros passivos

 

 

 

 

dos quais: juros corridos de depósitos

 

 

 

dos quais: rubricas transitórias

 

 

 

dos quais: rubricas provisórias

 

 

 

dos quais: derivados financeiros

 

 

 

dos quais: responsabilidades intra-Eurosistema relacionadas com a repartição das notas de euro

 (12)

 

 

ATIVO

7

Outros ativos

 

 

 

 

dos quais: juros corridos de depósitos

 

 

 

dos quais: rubricas transitórias

 

 

 

dos quais: rubricas provisórias

 

 

 

dos quais: derivados financeiros

 

 

 

dos quais: responsabilidades intra-Eurosistema relacionadas com a repartição das notas de euro

 (12)

 

 


Quadro 2.  (********)

Dados das OIFM

 

Nacionais

Área do euro exceto nacionais

Resto do mundo

Total

PASSIVO

9

Depósitos

 

 

 

 

Passivo de contrapartida de empréstimos não desreconhecidos (13)

 

11

Títulos de dívida emitidos (14)

 

 

 

 

Até 1 ano

#

#

#

 

Euro

#

#

#

 

Moedas estrangeiras

#

#

#

 

Entre 1 e 2 anos

#

#

#

 

Euro

#

#

#

 

Moedas estrangeiras

#

#

#

 

13

Capital e reservas

 

 

 

 

dos quais: provisões

 

 

 

 (15)

14

Outros passivos

 

 

 

 

dos quais: juros corridos de depósitos

 

 

 

dos quais: rubricas transitórias

 

 

 

dos quais: rubricas provisórias

 

 

 

dos quais: derivados financeiros

 

 

 

dos quais: provisões

 

 

 

 (15)

ATIVO

7

Outros ativos

 

 

 

 

dos quais: juros corridos de depósitos

 

 

 

dos quais: rubricas transitórias

 

 

 

dos quais: rubricas provisórias

 

 

 

dos quais: derivados financeiros

 

 

 

Secção 2:   Rubricas por memória mensais para a obtenção de informação sobre os ponderadores para as estatísticas de taxas de juro das IFM

Dados das OIFM (stocks)

Empréstimos denominados em euros concedidos por OIFM às subcategorias indicadas de «outros residentes»

ATIVO

Soc. não financeiras (S.11)

Famílias, etc. (S.14+S.15)

Crédito ao consumo

Crédito à habitação

Outros (residual)

A.

Nacionais

 

 

 

 

Empréstimos

 

 

 

 

dos quais: euro

 

 

 

 

até 1 ano

 

 

 

 

entre 1 e 2 anos

 

 

 

 

entre 2 e 5 anos

 

 

 

 

superior a 5 anos

 

 

 

 

B.

Outros Estados-Membros pertencentes à área do euro

 

 

 

 

Empréstimos

 

 

 

 

dos quais: euro

 

 

 

 

até 1 ano

 

 

 

 

entre 1 e 2 anos

 

 

 

 

entre 2 e 5 anos

 

 

 

 

superior a 5 anos

 

 

 

 

Secção 3:   Rubricas por memória trimestrais para a compilação das contas financeiras da União Monetária

Dados dos BCN/do BCE/das OIFM  (*********) ,  (**********)

 

Nacionais

Área do euro, exceto nacionais

Resto do mundo

Total

IFM

Administração central

OIF

SS

FP

SNF

IFM

Administração central

OIF

SS

FP

SNF

PASSIVO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

11

Títulos de dívida emitidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: juros corridos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 (16)

14

Outros passivos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: juros corridos de títulos de dívida emitidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 (16)

dos quais: participação líquida das famílias nos fundos de pensões

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

#  (17)

dos quais: contas de reavaliação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 (18)

dos quais: passivos face a sucursais/estabelecimentos não residentes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 (18)

dos quais: contas de regularização do passivo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: saldo devedor em contas de receitas e despesas; lucros/perdas do exercício/de exercícios anteriores; empréstimo de títulos; posições curtas em títulos; depreciação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 (18)

ATIVO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3

Títulos de dívida detidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: juros corridos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 (16)

Até 1 ano

 

#

 

 

 

 

 

#

 

 

 

 

#

 

dos quais: euro

 

#

 

 

 

 

 

#

 

 

 

 

#

 

Superior a 1 ano

 

#

 

 

 

 

 

#

 

 

 

 

#

 

dos quais: euro

 

#

 

 

 

 

 

#

 

 

 

 

#

 

5

Ações e outras participações

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ações cotadas

#

 

#

#

#

#

#

 

#

#

#

#

#

 

ações não cotadas

#

 

#

#

#

#

#

 

#

#

#

#

#

 

outras participações

#

 

#

#

#

#

#

 

#

#

#

#

#

 

7

Outros ativos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: juros corridos de títulos de dívida detidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 (16)

dos quais: provisões para prémios não adquiridos e provisões para sinistros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

#  (19)

dos quais: contas de reavaliação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 (18)

dos quais: ativos sobre/injeções de capital em sucursais/estabelecimentos não residentes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 (18)

dos quais: contas de regularização do ativo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: saldo credor em contas de receitas e despesas; lucros/perdas do exercício/de exercícios anteriores; ações próprias; empréstimo de títulos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 (18)

PARTE 5

Estatísticas sobre a base de incidência de reservas

Quadro 1.

Dados de rubricas do balanço necessários à compilação das estatísticas sobre a base de incidência de reservas

RUBRICAS DO BALANÇO

Mundo

Outras IFM da área do euro não sujeitas a reservas mínimas, SNM da área do euro e resto do mundo

Total

PASSIVO

 

 

9

Depósitos (todas as moedas)

 

 

9.1

Overnight

R1

 

9.2

Com prazo de vencimento acordado - até 2 anos

 

9.3

Reembolsáveis com pré-aviso - até 2 anos

 

9

Depósitos (todas as moedas)

 

 

9.2

Com prazo de vencimento acordado - superior a 2 anos

R2

 

9.3

Reembolsáveis com pré-aviso - superior a 2 anos

 

9.4

Acordos de recompra

R3

 

11

Títulos de dívida emitidos (todas as moedas)

 

 

Até 2 anos

R4

 

Superior a 2 anos (20)

 

R5


Quadro 2.

Dados de rubricas do balanço necessários para fins de controlo

 

A.

Nacionais

Não atribuído

Dedução fixa

R6

Cálculo da dedução fixa para efeitos de controlo (R6):

Dedução fixa: A dedução aplica-se a todas as instituições de crédito. Cada instituição de crédito efetua uma dedução fixa máxima com o objetivo de reduzir os custos administrativos de gestão de um volume muito pequeno de reservas mínimas. Se o resultado de [base de incidência × rácio de reserva] for inferior a 100 000 euros, a dedução fixa será igual a [base de incidência × rácio de reserva]. Se o resultado de [base de incidência × rácio de reserva] for igual ou superior a 100 000 euros, a dedução fixa será de 100 000 euros. As instituições autorizadas a reportar em grupo os dados estatísticos referentes à sua base de incidência consolidada (nos termos do anexo III, parte 2, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33) devem constituir reservas mínimas através de uma das instituições do grupo, a qual atuará como intermediário exclusivamente em relação a estas instituições. Nos termos do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (BCE/2003/9), neste caso apenas o grupo no seu conjunto terá direito a efetuar a dedução fixa.

As reservas mínimas (ou «obrigatórias») são calculadas da seguinte forma:

Reservas mínimas (ou «obrigatórias») = base de incidência × rácio de reserva - dedução fixa

O rácio de reserva aplica-se de acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (ECB/2003/9).

PARTE 6

Estatísticas de macrorrácio

Dados de rubricas do balanço das instituições de crédito necessários para compilar o macrorrácio

RUBRICAS DO BALANÇO

A.

Nacionais

B.

Área do euro, exceto nacionais

C.

Resto do Mundo

D.

Total

IFM

SNM

IFM

SNM

PASSIVO

11.

Títulos de dívida emitidos (todas as moedas)

 

 

 

 

 

 

até 2 anos

 

 

 

 

 

MR1

ATIVO

3.

Títulos de dívida detidos (todas as moedas)

 

 

 

 

 

 

até 2 anos

MR2

 

MR3

 

 

 

PARTE 7

Estatísticas do balanço dos FMM

Quadro 1:

FMM — Stocks

Séries trimestrais

RUBRICAS DO BALANÇO

A.

Nacionais

B.

Área do euro excepto nacionais

C.

Resto do Mundo

D.

Total

Total

IFM

SNM

Total

IFM

SNM

Total

Bancos

Setor não bancário

Total

Administrações públicas (S.13)

Outros setores residentes

Total

Administrações públicas (S.13)

Outros setores residentes

Administração central

Outros sectores não residentes

Administração central (S.1311)

Outras administrações públicas (S.1312+S.1313+S.1314)

Total

Fundos de investimento, exceto FMM (S.124)

OIF + auxiliares financeiros + instituições financeiras cativas e prestamistas (S.125 + S.126 + S.127)

Sociedades de seguros (S.128)

Fundos de pensões (S.129)

Sociedades não financeiras (S.11)

Famílias e instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14+S.15)

Administração central (S.1311)

Outras administrações públicas (S.1312+S.1313+S.1314)

Total

Fundos de investimento, exceto FMM (S.124)

OIF + auxiliares financeiros + instituições financeiras cativas e prestamistas (S.125 + S.126 + S.127)

Sociedades de seguros (S.128)

Fundos de pensões (S.129)

Sociedades não financeiras (S.11)

Famílias e instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14+S.15)

PASSIVO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Depósitos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ações/unidades de participação de FMM

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Capital e reservas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros passivos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ativo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Empréstimos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ações e outras participações

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total moedas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

superior a 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Euro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 1 e 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

superior a 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Moedas estrangeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 1 e 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

superior a 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ações e outras participações

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ações/unidades de participação de fundos de investimento

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ações/unidades de participação de FMM

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ações/unidades de participação de fundos de investimento, exceto FMM

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros ativos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: derivados financeiros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Requisitos de reporte (mensal e trimestral) impostos às IFM pelo Regulamento BCE/2013/33.

 

Requisitos de reporte (trimestral) impostos aos FI pelo Regulamento BCE/2013/38, a serem reportados em relação aos FMM como rubricas por memória se os BCN dispuserem desses dados.


FFM — Reclassificações

Séries trimestrais

RUBRICAS DO BALANÇO

A.

Nacionais

B.

Área do euro excepto nacionais

C.

Resto do Mundo

D.

Total

Total

IFM

SNM

Total

IFM

SNM

Total

Bancos

Setor não bancário

Total

Administrações públicas (S.13)

Outros setores residentes

Total

Administrações públicas (S.13)

Outros setores residentes

Administração central

Outros setores não residentes

Administração central (S.1311)

Outras administrações públicas (S.1312+S.1313+S.1314)

Total

Fundos de investimento, exceto FMM (S.124)

OIF + auxiliares financeiros + instituições financeiras cativas e prestamistas (S.125 + S.126 + S.127)

Sociedades de seguros (S.128)

Fundos de pensões (S.129)

Sociedades não financeiras (S.11)

Famílias e instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14+S.15)

Administração central (S.1311)

Outras administrações públicas (S.1312+S.1313+S.1314)

Total

Fundos de investimento, exceto FMM (S.124)

OIF + auxiliares financeiros + instituições financeiras cativas e prestamistas (S.125 + S.126 + S.127)

Sociedades de seguros (S.128)

Fundos de pensões (S.129)

Sociedades não financeiras (S.11)

Famílias e instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14+S.15)

PASSIVO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Depósitos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ações/unidades de participação de FMM

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Capital e reservas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros passivos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ATIVO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Empréstimos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Títulos de dívida detidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total moedas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

superior a 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Euro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 1 e 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

superior a 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Moedas estrangeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 1 e 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

superior a 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ações e outras participações

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ações/unidades de participação de fundos de investimento

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ações/unidades de participação de FMM

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ações/unidades de participação de fundos de investimento, exceto FMM

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros ativos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: derivados financeiros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Requisitos de reporte (mensal e trimestral) impostos às IFM pelo Regulamento BCE/2013/33.

 

Requisitos de reporte (trimestral) impostos aos FI pelo Regulamento BCE/2013/38, a serem reportados em relação aos FMM como rubricas por memória se os BCN dispuserem desses dados.


FMM — Reavaliações

Séries trimestrais

RUBRICAS DO BALANÇO

A.

Nacionais

B.

Área do euro exceto nacionais

C.

Resto do Mundo

D.

Total

Total

IFM

SNM

Total

IFM

SNM

Total

Bancos

Setor não bancário

Total

Administrações públicas (S.13)

Outros setores residentes

Total

Administrações públicas (S.13)

Outros setores residentes

Administração central

Outros setores não residentes

Administração central (S.1311)

Outras administrações públicas (S.1312+S.1313+S.1314)

Total

Fundos de investimento, exceto FMM (S.124)

OIF + auxiliares financeiros + instituições financeiras cativas e prestamistas (S.125 + S.126 + S.127)

Sociedades de seguros (S.128)

Fundos de pensões (S.129)

Sociedades não financeiras (S.11)

Famílias e instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14+S.15)

Administração central (S.1311)

Outras administrações públicas (S.1312+S.1313+S.1314)

Total

Fundos de investimento, exceto FMM (S.124)

OIF + auxiliares financeiros + instituições financeiras cativas e prestamistas (S.125 + S.126 + S.127)

Sociedades de seguros (S.128)

Fundos de pensões (S.129)

Sociedades não financeiras (S.11)

Famílias e instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14+S.15)

PASSIVO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Depósitos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ações/unid de partic. de FMM

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Capital e reservas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros passivos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ATIVO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Empréstimos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Títulos de dívida detidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total moedas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

superior a 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Euro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 1 e 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

superior a 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Moedas estrangeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 1 e 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

superior a 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ações e outras participações

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ações/unidades de participação de fundos de investimento

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ações/unidades de participação de FMM

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ações/unidades de participação de fundos de investimento, exceto FMM

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros ativos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: derivados financeiros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Requisitos de reporte (mensal e trimestral) impostos às IFM pelo Regulamento BCE/2013/33.

 

Requisitos de reporte (trimestral) impostos aos FI pelo Regulamento BCE/2013/38, a serem reportados em relação aos FMM como rubricas por memória se os BCN dispuserem desses dados.

Nos termos do n.o 2 do artigo 9.o do Regulamento BCE/2013/33, os BCN podem conceder derrogações aos FMM quanto ao reporte dos ajustamentos de reavaliação.

No entanto, se os valores envolvidos forem significativos solicita-se aos BCN que forneçam informação na base dos seus melhores esforços.

Quadro 2:

FMM — Stocks

Séries trimestrais

BALANÇO RUBRICAS

Todas as moedas

Euro

Outras moedas

 

GBP

USD

JPY

CHF

ATIVO

 

 

 

 

 

 

 

Empréstimos

 

 

 

 

 

 

 

Resto do mundo

 

 

 

 

 

 

 

Títulos de dívida detidos

 

 

 

 

 

 

 

Nacionais

 

 

 

 

 

 

 

emitidos por IFM

 

 

 

 

 

 

 

emitidos pelo SNM

 

 

 

 

 

 

 

Área do euro excepto nacionais

 

 

 

 

 

 

 

emitidos por IFM

 

 

 

 

 

 

 

emitidos pelo SNM

 

 

 

 

 

 

 

Resto do mundo

 

 

 

 

 

 

 

 

Requisitos de reporte (mensal e trimestral) impostos às IFM pelo Regulamento BCE/2013/33.

PARTE 8

Indicadores financeiros estruturais

1.

Número de sucursais de instituições de crédito (IC) no fim do período de referência. Este indicador deve incluir apenas sucursais que pertençam a instituições de crédito. Os estabelecimentos de unidades institucionais que não sejam elas próprias instituições de crédito devem ser excluídos, ainda que pertençam ao mesmo grupo que a instituições de crédito.

2.

Número de funcionários das instituições de crédito. Este indicador diz respeito ao número médio do pessoal empregado durante o ano de referência. Os funcionários das instituições financeiras que não sejam elas próprias instituições de crédito devem ser excluídos, ainda que estas instituições pertençam ao mesmo grupo.

3.

Quota das 5 maiores IC no total dos ativos («»CR5«»). Este indicador diz respeito à concentração da atividade bancária. Os BCN devem seguir uma abordagem agregada não consolidada para calcular este indicador, que consiste, nomeadamente, em: a) ordenar os totais dos balanços das instituições de crédito inquiridas; b) calcular i) a soma dos totais dos 5 balanços mais elevados e ii) a soma de todos os totais dos balanços; e c) calcular a proporção de i) relativamente a ii). Os dados a reportar ao BCE devem ser expressos em percentagem; por exemplo, um valor de 72,4296 % deve ser reportado como 72,4296 % e não como 0,7243. Se bem que a composição do grupo dos cinco maiores bancos possa mudar ao longo do tempo, os BCN devem limitar-se a indicar a quota das cinco maiores instituições de crédito num determinado momento (fim de dezembro do ano de referência).

4.

Índice Herfindahl (IH) para o total dos ativos das instituições de crédito. À semelhança do anterior, este indicador diz respeito à concentração da atividade bancária. Os BCN devem seguir, na medida do possível, uma abordagem agregada. Neste caso, o cálculo do IH deverá incluir o balanço agregado de cada instituição de crédito incluída no grupo, eventualmente utilizando a informação contabilística contida nas declarações financeiras anuais destas instituições. Se nem todas as instituições de crédito de pequena dimensão sujeitas a derrogação reportarem dados, os dados devem ser extrapolados.

O IH é obtido através da soma dos quadrados das quotas de mercado de todas as instituições de crédito no setor bancário e deve ser reportado ao BCE de acordo com a seguinte fórmula:

IH

=

Formula, em que:

n

=

número total de instituições de crédito do país

Xi

=

total dos ativos das instituições de crédito

X

=

Formula = total dos ativos de todas as instituições de crédito do país.

5.

Total dos investimentos das sociedades de seguros  (21) . Este indicador refere-se ao total dos ativos financeiros destas sociedades e obtém-se deduzindo os ativos não financeiros, como é o caso do ativo imobilizado, ao total do balanço agregado. Se necessário, os valores devem ser extrapolados para assegurar uma cobertura de 100 %. Se não estiver disponível informação separada relativa a sociedades de seguros, este indicador pode ser combinado com o indicador «Total dos ativos sob gestão de fundos de pensões» para formar um indicador único. Os BCN devem assinalar as séries se optarem pelo reporte conjunto dos dois indicadores.

6.

Total dos ativos sob gestão de fundos de pensões  (22) . Este indicador diz respeito aos totais dos balanços agregados dos fundos de pensões autónomos. Se não estiver disponível informação separada relativa a fundos de pensões, este indicador pode ser combinado com o indicador «Total dos investimentos das sociedades de seguros» para formar um único indicador. Neste caso, deverá ser enviado um resultado nulo relativamente ao indicador «Total dos ativos sob gestão de fundos de pensões».

7.

Número de sucursais de instituições de crédito de outros países da UE. Este indicador refere-se ao número de sucursais no país inquirido pertencentes a instituições de crédito residentes noutros países da UE. Se uma instituição de crédito possuir várias sucursais num determinado país, estas serão contadas como uma única. Os BCN devem garantir que os dados posteriores ao fim de 1999 são coerentes com os dados reportados no âmbito da Lista de IFM.

8.

Total dos ativos das sucursais de instituições de crédito de outros países da UE. Este indicador refere-se ao total do balanço agregado das sucursais abrangidas pelo indicador «Número de sucursais de instituições de crédito de outros países da UE».

9.

Número de filiais de instituições de crédito de outros países da UE. Este indicador refere-se ao número de filiais no país inquirido que são controladas por uma instituição de crédito residente noutro país da UE. Apenas devem ser contabilizadas as filiais que são elas próprias instituições de crédito.

10.

Total dos ativos das filiais de instituições de crédito de outros países da UE. Este indicador refere-se ao total do balanço agregado das filiais abrangidas pelo indicador «Número de filiais de instituições de crédito de outros países da UE».

11.

Número de sucursais de instituições de crédito de países não pertencentes à UE. Este indicador refere-se ao número de sucursais residentes no país inquirido pertencentes a instituições de crédito residentes em países que não pertencem à UE. Se um banco tiver mais do que uma sucursal num país, todas elas são consideradas como uma única sucursal. Os BCN devem garantir que os dados sejam coerentes com os dados reportados no âmbito da Lista de IFM.

12.

Total dos ativos das sucursais de instituições de crédito de países não pertencentes à UE. Este indicador refere-se ao total do balanço agregado das sucursais abrangidas pelo indicador «Número de sucursais de instituições de crédito de países não pertencentes à UE».

13.

Número de filiais de instituições de crédito de países não pertencentes à UE. Este indicador refere-se ao número de filiais residentes no país inquirido que são controladas por instituições de crédito residentes em países que não são Estados-Membros.

14.

Total dos ativos das filiais de instituições de crédito de países não pertencentes à UE. Este indicador refere-se ao total do balanço agregado das filiais abrangidas pelo indicador «Número de filiais de instituições de crédito de países não pertencentes à UE».

15.

Número de sucursais de instituições de crédito de outros Estados-Membros pertencentes à área do euro. Este indicador refere-se ao número de sucursais residentes no país inquirido pertencentes a instituições de crédito residentes noutros Estados-Membros da área do euro. Se uma instituição de crédito possuir várias sucursais num determinado país, estas serão contadas como uma única. Os BCN devem garantir que os dados sejam coerentes com os dados reportados no âmbito da Lista de IFM.

16.

Total dos ativos das sucursais de instituições de crédito de outros Estados-Membros pertencentes à área do euro. Este indicador refere-se ao total do balanço agregado das sucursais abrangidas pelo indicador «Número de sucursais de instituições de crédito de outros Estados-Membros pertencentes à área do euro».

17.

Número de filiais de instituições de crédito de outros Estados-Membros pertencentes à área do euro. Este indicador refere-se ao número de filiais residentes no país inquirido que são controladas por instituições de crédito residentes noutros Estados-Membros pertencentes à área do euro.

18.

Total dos ativos das filiais de instituições de crédito de outros Estados-Membros pertencentes à área do euro. Este indicador refere-se ao total do balanço agregado das filiais abrangidas pelo indicador «Número de filiais de instituições de crédito de outros Estados-Membros pertencentes à área do euro».

Quadro 1.

Indicadores financeiros estruturais (stocks)

Indicadores estruturais

1.

Área nacional

2.

Outros Estados-Membros da UE

3.

Países não pertencentes à UE

4.

Outros Estados-Membros participantes

Instituições de crédito

Sociedades de seguros e fundos de pensões

Instituições de crédito

Instituições de crédito

Instituições de crédito

Total

Sociedades de seguros

Fundos de pensões

Número de funcionários das IC

S1

 

 

 

 

 

 

Número de sucursais das IC

S2

 

 

 

S3

S4

S5

Número de filiais das IC

 

 

 

 

S6

S7

S8

Índice Herfindahl para o total dos activos das IC

S9

 

 

 

 

 

 

Quota das cinco maiores IC no total dos activos (CR5)

S10

 

 

 

 

 

 

Total dos activos

 

S11

S12

S13

 

 

 

Total dos activos das sucursais

 

 

 

 

S14

S15

S16

Total dos activos das filiais

 

 

 

 

S17

S18

S19


Quadro 2.

Indicadores financeiros estruturais (ajustamentos de fluxos)

Indicadores estruturais

1.

Área nacional

2.

Outros Estados-Membros da UE

3.

Área extra-UE

4.

Outros Estados-Membros participantes

Instituições de crédito

Sociedades de seguros e fundos de pensões

Instituições de crédito

Instituições de crédito

Instituições de crédito

Total

Sociedades de seguros

Fundos de pensões

Reclassificações e outros ajustamentos

Total dos activos

 

S20

S21

S22

 

 

 

Total dos activos das sucursais

 

 

 

 

S23

S24

S25

Total dos activos das filiais

 

 

 

 

S26

S27

S28

Outros ajustamentos de reavaliação

Total dos activos

 

S29

S30

S31

 

 

 

Total dos activos das sucursais

 

 

 

 

S32

S33

S34

Total dos activos das filiais

 

 

 

 

S35

S36

S37

PARTE 9

Dados bancários consolidados

Quadro 1.A:

Dados bancários consolidados anuais — Agentes inquiridos

 

Grupos bancários (consolidados) e bancos independentes nacionais

Filiais sob controlo estrangeiro de fora da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro de fora da UE (independentes)

Filiais sob controlo estrangeiro da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da UE (independentes)

Secção 1.

População inquirida

A.

Grandes

B.

Médios

C.

Pequenos

Número de instituições de crédito independentes

 

 

 

 

 

 

 

Número de instituições de crédito consolidadas em grupos bancários

 

 

 

 

 

 

 

Número de grupos bancários

 

 

 

 

 

 

 

Número total de instituições de crédito *

 

 

 

 

 

 

 


Quadro 1.B:

Dados bancários consolidados anuais — Rentabilidade e eficiência

 

Grupos bancários (consolidados) e bancos independentes nacionais

Filiais sob controlo estrangeiro de fora da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro de fora da UE (independentes)

Filiais sob controlo estrangeiro da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da UE (independentes)

Secção 2.

Demonstração de resultados consolidada

A.

Grandes

B.

Médios

C.

Pequenos

UNIDADES OPERACIONAIS EM CONTINUAÇÃO

Receitas e despesas financeiras e operacionais

Receitas com juros

 

 

 

 

 

 

 

Caixa e saldos de caixa em bancos centrais

 

 

 

 

 

 

 

Ativos financeiros detidos para negociação [se contabilizados separadamente] *

 

 

 

 

 

 

 

Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados [se contabilizados separadamente] *

 

 

 

 

 

 

 

Ativos financeiros disponíveis para venda *

 

 

 

 

 

 

 

Empréstimos e contas a receber [incluindo locações financeiras] *

 

 

 

 

 

 

 

Investimentos detidos até ao vencimento*

 

 

 

 

 

 

 

Derivados - contabilidade de cobertura, risco de taxa de juro*

 

 

 

 

 

 

 

Outros ativos

 

 

 

 

 

 

 

(Despesas com juros)

 

 

 

 

 

 

 

(Depósitos de bancos centrais)

 

 

 

 

 

 

 

(Passivos financeiros detidos para negociação [se contabilizados separadamente])*

 

 

 

 

 

 

 

(Passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados [se contabilizados separadamente]) *

 

 

 

 

 

 

 

(Passivos financeiros mensurados pelo custo amortizado)*

 

 

 

 

 

 

 

Derivados — contabilidade de cobertura, risco de taxa de juro*

 

 

 

 

 

 

 

(Outros passivos)

 

 

 

 

 

 

 

(Despesas com capital social reembolsável a pedido)

 

 

 

 

 

 

 

Receitas com juros líquidas [amostra completa]*

 

 

 

 

 

 

 

Receitas com juros líquidas [bancos não IFRS e bancos IFRS sem informação de carteira]

 

 

 

 

 

 

 

 

Receitas de dividendos [amostra completa]*

 

 

 

 

 

 

 

Ativos financeiros detidos para negociação [se contabilizados separadamente]

 

 

 

 

 

 

 

Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados [se contabilizados separadamente]

 

 

 

 

 

 

 

Ativos financeiros disponíveis para venda

 

 

 

 

 

 

 

Receitas de dividendos [bancos não IFRS e bancos IFRS sem informação de carteira]*

 

 

 

 

 

 

 

 

Receitas de taxas e comissões

 

 

 

 

 

 

 

(Receitas de taxas e comissões)

 

 

 

 

 

 

 

Receitas líquidas de taxas e comissões [amostra completa]*

 

 

 

 

 

 

 

Receitas líquidas de taxas e comissões [bancos não IFRS e bancos IFRS sem informação de carteira]*

 

 

 

 

 

 

 

 

Ganhos (perdas) realizados com Ativos e passivos financeiros não mensurados pelo justo valor através dos resultados, valor líquido*

 

 

 

 

 

 

 

Ativos financeiros disponíveis para venda

 

 

 

 

 

 

 

Empréstimos e contas a receber [incluindo locações financeiras]

 

 

 

 

 

 

 

Investimentos detidos até ao vencimento

 

 

 

 

 

 

 

Passivos financeiros mensurados pelo custo amortizado

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

Ganhos (perdas) com Ativos financeiros detidos para negociação, valor líquido*

 

 

 

 

 

 

 

Instrumentos de capital próprio e derivados relacionados

 

 

 

 

 

 

 

Instrumentos de taxa de juro e derivados relacionados

 

 

 

 

 

 

 

Divisas estrangeiras negociadas

 

 

 

 

 

 

 

Instrumentos de risco de crédito e derivados relacionadas

 

 

 

 

 

 

 

Mercadorias e derivados relacionados

 

 

 

 

 

 

 

Outros [incluindo derivados híbridos]

 

 

 

 

 

 

 

Ganhos (perdas) com Ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados, valor líquido*

 

 

 

 

 

 

 

Ganhos (perdas) da contabilidade de cobertura, valor líquido

 

 

 

 

 

 

 

 

Diferenças cambiais, valor líquido

 

 

 

 

 

 

 

Resultados de negociação de divisas estrangeiras [amostra completa]

 

 

 

 

 

 

 

Resultados de negociação e câmbios [bancos não IFRS e bancos IFRS sem informação de carteira]

 

 

 

 

 

 

 

 

Ganhos (perdas) de desreconhecimento de Ativos, excepto Ativos detidos para venda, valor líquido

 

 

 

 

 

 

 

Outras receitas operacionais[amostra completa]

 

 

 

 

 

 

 

Outras receitas operacionais [bancos não IFRS e bancos IFRS sem informação de carteira]

 

 

 

 

 

 

 

 

(Outras despesas operacionais)

 

 

 

 

 

 

 

Receitas operacionais totais [amostra completa]*

 

 

 

 

 

 

 

Receitas operacionais totais [bancos não IFRS e bancos IFRS sem informação de carteira]

 

 

 

 

 

 

 

 

(Despesas administrativas)

 

 

 

 

 

 

 

(Despesas de pessoal)

 

 

 

 

 

 

 

(Despesas gerais e administrativas)

 

 

 

 

 

 

 

(Depreciação)

 

 

 

 

 

 

 

(Ativos fixos tangíveis)

 

 

 

 

 

 

 

(Propriedades de investimento)

 

 

 

 

 

 

 

(Ativos intangíveis [distintos do goodwill])

 

 

 

 

 

 

 

(Receitas operacionais totais) [amostra completa]*

 

 

 

 

 

 

 

(Total das receitas operacionais) [bancos não IFRS e bancos IFRS sem informação de carteira]

 

 

 

 

 

 

 

 

(Provisões) [amostra completa]

 

 

 

 

 

 

 

(Provisões) [bancos não IFRS e bancos IFRS sem informação de carteira]

 

 

 

 

 

 

 

(Imparidades) [amostra completa]

 

 

 

 

 

 

 

(Imparidades de ativos financeiros não mensurados pelo justo valor através dos resultados)

 

 

 

 

 

 

 

(Ativos financeiros mensurados pelo custo [instrumentos de capital próprio não cotados])*

 

 

 

 

 

 

 

(Ativos financeiros disponíveis para venda) *

 

 

 

 

 

 

 

(Empréstimos e contas a receber [incluindo locações financeiras])*

 

 

 

 

 

 

 

(Investimentos detidos até ao vencimento) *

 

 

 

 

 

 

 

(Imparidades de Ativos não financeiros)

 

 

 

 

 

 

 

(Ativos fixos tangíveis)

 

 

 

 

 

 

 

(Propriedades de investimento)

 

 

 

 

 

 

 

(Goodwill)

 

 

 

 

 

 

 

(Ativos intangíveis [distintos do goodwill])

 

 

 

 

 

 

 

(Investimentos em associadas e empreendimentos conjuntos contabilizados pelo método da equivalência patrimonial)

 

 

 

 

 

 

 

(outros)

 

 

 

 

 

 

 

(Imparidades) [bancos não IFRS e bancos IFRS sem informação de carteira]

 

 

 

 

 

 

 

Ajustamentos de valor líquidos / imparidades de Ativos financeiros [bancos não IFRS e bancos IFRS sem informação de carteira]

 

 

 

 

 

 

 

Ajustamentos de valor líquidos / imparidades de Ativos não financeiros [bancos não IFRS e bancos IFRS sem informação de carteira]

 

 

 

 

 

 

 

Goodwill negativo imediatamente reconhecido nos resultados

 

 

 

 

 

 

 

Quota nos lucros (perdas) de associadas e empreendimentos conjuntos contabilizada pelo uso do método da equivalência patrimonial

 

 

 

 

 

 

 

Ganhos ou perdas (-) com ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda não elegíveis como unidades operacionais descontinuadas

 

 

 

 

 

 

 

 

LUCROS OU PERDAS (-) TOTAIS DE UNIDADES OPERACIONAIS EM CONTINUAÇÃO ANTES DE IMPOSTOS

 

 

 

 

 

 

 

Receitas (despesas) com impostos relacionadas com os resultados de unidades operacionais em continuação

 

 

 

 

 

 

 

 

LUCROS OU PERDAS (-) TOTAIS DE UNIDADES OPERACIONAIS EM CONTINUAÇÃO APÓS DEDUÇÃO DE IMPOSTOS [amostra completa]

 

 

 

 

 

 

 

LUCROS OU PERDAS TOTAIS DE UNIDADES OPERACIONAIS EM CONTINUAÇÃO APÓS DEDUÇÃO DE IMPOSTOS [bancos não IFRS e bancos IFRS sem informação de carteira]

 

 

 

 

 

 

 

Lucros ou perdas de unidades operacionais descontinuadas após dedução de impostos

 

 

 

 

 

 

 

 

LUCROS (PERDAS) TOTAIS DE UNIDADES OPERACIONAIS DESCONTINUADAS APÓS DEDUÇÃO DE IMPOSTOS [amostra completa]*

 

 

 

 

 

 

 

Lucros (perdas) atribuíveis a interesses minoritários

 

 

 

 

 

 

 

 

LUCROS (PERDAS) ATRIBUÍVEIS AOS DETENTORES DE CAPITAL PRÓPRIO DA EMPRESA-MÃE

 

 

 

 

 

 

 

 

Número de instituições com um ROE < 0

 

 

 

 

 

 

 

Número de instituições com um ROE 0-5 %

 

 

 

 

 

 

 

Número de instituições com um ROE 5-10 %

 

 

 

 

 

 

 

Número de instituições com um ROE 10-15 %

 

 

 

 

 

 

 

Número de instituições com um ROE 15-20 %

 

 

 

 

 

 

 

Número de instituições com um ROE > 20 %

 

 

 

 

 

 

 

% dos Ativos bancários totais das instituições com um ROE < 0

 

 

 

 

 

 

 

% dos Ativos bancários totais das instituições com um ROE 0-5 %

 

 

 

 

 

 

 

% dos Ativos bancários totais das instituições com um ROE 5-10 %

 

 

 

 

 

 

 

% dos Ativos bancários totais das instituições com um ROE 10-15 %

 

 

 

 

 

 

 

% dos Ativos bancários totais das instituições com um ROE 15-20 %

 

 

 

 

 

 

 

% dos Ativos bancários totais das instituições com um ROE > 20 %

 

 

 

 

 

 

 

Quadro 1.C:

DBC Anuais — Qualidade dos ativos

 

Grupos bancários (consolidados) e bancos independentes nacionais

Filiais sob controlo estrangeiro de fora da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro de fora da UE (independentes)

Filiais sob controlo estrangeiro da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da UE (independentes)

Secção 3.

Empréstimos de cobrança duvidosa. Provisão para perdas e ativos em imparidade

A.

Grandes

B.

Médios

C.

Pequenos

Total do crédito mal parado e de cobrança duvidosa (empréstimos e títulos de dívida) (***********)

 

 

 

 

 

 

 

Total das provisões para perdas (***********)

 

 

 

 

 

 

 

Total dos ativos em imparidade (empréstimos e títulos de dívida)

 

 

 

 

 

 

 


 

Grupos bancários (consolidados) e bancos independentes nacionais

Filiais sob controlo estrangeiro de fora da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro de fora da UE (independentes)

Filiais sob controlo estrangeiro da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da UE (independentes)

Secção 4.

ativos financeiros disponíveis para venda

Justo valor dos ativos em imparidade IAS 39.58-70

A.

Grandes

B.

Médios

C.

Pequenos

Instrumentos de capital próprio

 (***********)

 (***********)

 (***********)

 (***********)

 (***********)

 (***********)

 (***********)

Instrumentos de dívida

 

 

 

 

 

 

 

Empréstimos e adiantamentos

 

 

 

 

 

 

 

Total

 (***********)

 (***********)

 (***********)

 (***********)

 (***********)

 (***********)

 (***********)


 

Grupos bancários (consolidados) e bancos independentes nacionais

Filiais sob controlo estrangeiro de fora da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro de fora da UE (independentes)

Filiais sob controlo estrangeiro da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da UE (independentes)

Secção 5.

ativos financeiros disponíveis para venda

Montante escriturado líquido total

A.

Grandes

B.

Médios

C.

Pequenos

Instrumentos de capital próprio

 (***********)

 (***********)

 (***********)

 (***********)

 (***********)

 (***********)

 (***********)

Instrumentos de dívida

 

 

 

 

 

 

 

Empréstimos e adiantamentos

 

 

 

 

 

 

 

Total

 (***********)

 (***********)

 (***********)

 (***********)

 (***********)

 (***********)

 (***********)


 

Grupos bancários (consolidados) e bancos independentes nacionais

Filiais sob controlo estrangeiro de fora da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro de fora da UE (independentes)

Filiais sob controlo estrangeiro da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da UE (independentes)

Secção 6.

Empréstimos e contas a receber (incluindo locações financeiras) e investimentos detidos até ao

vencimento (valor contabilístico ilíquido total) IFRS 7.37; IFRS 7 IG 29 (a)

A.

Grandes

B.

Médios

C.

Pequenos

Empréstimos e contas a receber

 

 

 

 

 

 

 

Instrumentos de dívida

 

 

 

 

 

 

 

Empréstimos e adiantamentos

 

 

 

 

 

 

 

Investimentos detidos até ao vencimento

 

 

 

 

 

 

 

Instrumentos de dívida

 

 

 

 

 

 

 

Empréstimos e adiantamentos

 

 

 

 

 

 

 


 

Grupos bancários (consolidados) e bancos independentes nacionais

Filiais sob controlo estrangeiro de fora da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro de fora da UE (independentes)

Filiais sob controlo estrangeiro da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da UE (independentes)

Secção 7.

Empréstimos e contas a receber (incluindo locações financeiras) e investimentos detidos até ao

vencimento (Provisões para ativos financeiros avaliados individualmente) IAS 39 AG 84-86; IFRS 7.37 (b)

A.

Grandes

B.

Médios

C.

Pequenos

Empréstimos e contas a receber

 

 

 

 

 

 

 

Instrumentos de dívida

 

 

 

 

 

 

 

Empréstimos e adiantamentos

 

 

 

 

 

 

 

Investimentos detidos até ao vencimento

 

 

 

 

 

 

 

Instrumentos de dívida

 

 

 

 

 

 

 

Empréstimos e adiantamentos

 

 

 

 

 

 

 


 

Grupos bancários (consolidados) e bancos independentes nacionais

Filiais sob controlo estrangeiro de fora da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro de fora da UE (independentes)

Filiais sob controlo estrangeiro da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da UE (independentes)

Secção 8.

Empréstimos e contas a receber (incluindo locações financeiras) e investimentos detidos até ao vencimento

(Provisões para ativos financeiros avaliados coletivamente) (inclui provisões para perdas incorridas mas não relatadas) IAS 39 AG 84-90

A.

Grandes

B.

Médios

C.

Pequenos

Empréstimos e contas a receber

 

 

 

 

 

 

 

Instrumentos de dívida

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: provisões para perdas incorridas mas não relatadas

 

 

 

 

 

 

 

Empréstimos e adiantamentos

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: provisões para perdas incorridas mas não relatadas

 

 

 

 

 

 

 

Investimentos detidos até ao vencimento

 

 

 

 

 

 

 

Instrumentos de dívida

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: provisões para perdas incorridas mas não relatadas

 

 

 

 

 

 

 

Empréstimos e adiantamentos

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: provisões para perdas incorridas mas não relatadas

 

 

 

 

 

 

 


 

Grupos bancários (consolidados) e bancos independentes nacionais

Filiais sob controlo estrangeiro de fora da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro de fora da UE (independentes)

Filiais sob controlo estrangeiro da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da UE (independentes)

Secção 9.

Empréstimos e contas a receber (incluindo locações financeiras) e investimentos detidos até ao vencimento

Montante escriturado líquido total

A.

Grandes

B.

Médios

C.

Pequenos

Empréstimos e contas a receber

 

 

 

 

 

 

 

Instrumentos de dívida

 

 

 

 

 

 

 

Empréstimos e adiantamentos

 

 

 

 

 

 

 

Investimentos detidos até ao vencimento

 

 

 

 

 

 

 

Instrumentos de dívida

 

 

 

 

 

 

 

Empréstimos e adiantamentos

 

 

 

 

 

 

 

Quadro 1.D:

Dados bancários consolidados anuais — Balanço

 

Grupos bancários (consolidados) e bancos independentes nacionais

Filiais sob controlo estrangeiro de fora da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro de fora da UE (independentes)

Filiais sob controlo estrangeiro da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da UE (independentes)

Secção 10.

ativo

A.

Grandes

B.

Médios

C.

Pequenos

Caixa e saldos de caixa em bancos centrais (************)

 

 

 

 

 

 

 

Ativos financeiros detidos para negociação (************)

 

 

 

 

 

 

 

Derivados detidos para negociação

 

 

 

 

 

 

 

Instrumentos de capital próprio

 

 

 

 

 

 

 

Instrumentos de dívida

 

 

 

 

 

 

 

Empréstimos e adiantamentos

 

 

 

 

 

 

 

Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

 

 

 

 

 

 

 

Instrumentos de capital próprio

 

 

 

 

 

 

 

Instrumentos de dívida

 

 

 

 

 

 

 

Empréstimos e adiantamentos

 

 

 

 

 

 

 

Ativos financeiros disponíveis para venda

 

 

 

 

 

 

 

Instrumentos de capital

 

 

 

 

 

 

 

Instrumentos de dívida

 

 

 

 

 

 

 

Empréstimos e adiantamentos

 

 

 

 

 

 

 

Empréstimos e contas a receber [incluindo locações financeiras]

 

 

 

 

 

 

 

Instrumentos de dívida

 

 

 

 

 

 

 

Empréstimos e adiantamentos

 

 

 

 

 

 

 

Investimentos detidos até ao vencimento

 

 

 

 

 

 

 

Instrumentos de dívida

 

 

 

 

 

 

 

Empréstimos e adiantamentos

 

 

 

 

 

 

 

Derivados — contabilidade de cobertura

 

 

 

 

 

 

 

Coberturas de justo valor

 

 

 

 

 

 

 

Coberturas de fluxos de caixa

 

 

 

 

 

 

 

Coberturas de um investimento líquido numa unidade operacional estrangeira

 

 

 

 

 

 

 

Cobertura de justo valor do risco de taxa de juro

 

 

 

 

 

 

 

Cobertura de fluxo de caixa do risco de taxa de juro

 

 

 

 

 

 

 

Variação do justo valor dos elementos abrangidos pela carteira de cobertura do risco de taxa de juro

 

 

 

 

 

 

 

Ativos tangíveis

 

 

 

 

 

 

 

ativos fixos tangíveis

 

 

 

 

 

 

 

Propriedades de investimento

 

 

 

 

 

 

 

ativos intangíveis

 

 

 

 

 

 

 

Goodwill

 

 

 

 

 

 

 

Outos ativos intangíveis

 

 

 

 

 

 

 

Investimentos em associadas, filiais e empreendimentos conjuntos (contabilizados pelo uso do método da equivalência patrimonial)

 

 

 

 

 

 

 

Ativos por impostos

 

 

 

 

 

 

 

Ativos por impostos correntes

 (************)

 (************)

 (************)

 (************)

 (************)

 (************)

 (************)

Ativos por impostos diferidos

 (************)

 (************)

 (************)

 (************)

 (************)

 (************)

 (************)

Outros ativos

 

 

 

 

 

 

 

Ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda

 

 

 

 

 

 

 

Total dos empréstimos e adiantamentos [amostra completa] (************)

 

 

 

 

 

 

 

Montante total dos empréstimos e adiantamentos [bancos não IFRS e bancos IFRS sem informação de carteira]

 

 

 

 

 

 

 

Montante total dos instrumentos de dívida [amostra completa] (************)

 

 

 

 

 

 

 

Montante total dos instrumentos de dívida [bancos não IFRS e bancos IFRS sem informação de carteira]

 

 

 

 

 

 

 

Montante total dos instrumentos de capital próprio, incluindo acções e outros títulos de rendimento variável [amostra completa] (************)

 

 

 

 

 

 

 

Montante total dos instrumentos de capital próprio, incluindo acções e outros títulos de rendimento variável [bancos não IFRS e bancos IFRS sem informação de carteira]

 

 

 

 

 

 

 

Ativos residuais [bancos não IFRS e bancos IFRS sem informação de carteira]

 

 

 

 

 

 

 

 

ATIVOS TOTAIS [amostra completa] (************)

 

 

 

 

 

 

 

ATIVOS TOTAIS [bancos não-IFRS e bancos IFRS sem informação de carteira] (************)

 

 

 

 

 

 

 


 

Grupos bancários (consolidados) e bancos independentes nacionais

Filiais sob controlo estrangeiro de fora da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro de fora da UE (independentes)

Filiais sob controlo estrangeiro da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da UE (independentes)

Secção 11.

Passivo

A.

Grandes

B.

Médios

C.

Pequenos

Depósitos de bancos centrais

 

 

 

 

 

 

 

Passivos financeiros detidos para negociação

 

 

 

 

 

 

 

Derivados detidos para negociação

 

 

 

 

 

 

 

Posições curtas

 

 

 

 

 

 

 

Depósitos de instituições de crédito

 

 

 

 

 

 

 

Depósitos (que não sejam de instituições de crédito)

 

 

 

 

 

 

 

Certificados de dívida (incluindo obrigações destinadas a revenda a curto prazo)

 

 

 

 

 

 

 

Outros passivos financeiros detidos para negociação

 

 

 

 

 

 

 

Passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

 

 

 

 

 

 

 

Depósitos de instituições de crédito

 

 

 

 

 

 

 

Depósitos (que não de instituições de crédito)

 

 

 

 

 

 

 

Certificados de dívida (incluindo obrigações)

 

 

 

 

 

 

 

Passivos subordinados

 

 

 

 

 

 

 

Outros passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

 

 

 

 

 

 

 

Passivos financeiros mensurados pelo custo amortizado

 

 

 

 

 

 

 

Depósitos de instituições de crédito

 

 

 

 

 

 

 

Depósitos (que não sejam de instituições de crédito)

 

 

 

 

 

 

 

Certificados de dívida (incluindo obrigações)

 

 

 

 

 

 

 

Passivos subordinados

 

 

 

 

 

 

 

Outros passivos financeiros mensurados pelo custo amortizado

 

 

 

 

 

 

 

Passivos financeiros associados a ativos financeiros transferidos

 

 

 

 

 

 

 

Derivados — contabilidade de cobertura

 

 

 

 

 

 

 

Coberturas de justo valor

 

 

 

 

 

 

 

Coberturas de fluxos de caixa

 

 

 

 

 

 

 

Coberturas de um investimento líquido numa unidade operacional estrangeira

 

 

 

 

 

 

 

Cobertura de justo valor do risco de taxa de juro

 

 

 

 

 

 

 

Cobertura de fluxo de caixa do risco de taxa de juro

 

 

 

 

 

 

 

Variação do justo valor dos elementos abrangidos pela carteira de cobertura do risco de taxa de juro

 

 

 

 

 

 

 

Provisões

 

 

 

 

 

 

 

Reestruturação

 

 

 

 

 

 

 

Questões jurídicas e litígios fiscais pendentes

 

 

 

 

 

 

 

Pensões e outras obrigações de benefício pós-reforma

 

 

 

 

 

 

 

Compromissos e garantias de crédito

 

 

 

 

 

 

 

Contratos onerosos

 

 

 

 

 

 

 

Outras provisões

 

 

 

 

 

 

 

Passivos por impostos

 

 

 

 

 

 

 

Passivos por impostos correntes

 (************)

 (************)

 (************)

 (************)

 (************)

 (************)

 (************)

Passivos por impostos diferidos

 (************)

 (************)

 (************)

 (************)

 (************)

 (************)

 (************)

Outros passivos

 

 

 

 

 

 

 

Capital social reembolsável à vista (por exemplo, participações em cooperativas)

 

 

 

 

 

 

 

Passivos incluídos em grupos para alienação classificados como detidos para venda

 

 

 

 

 

 

 

Montantes devidos a instituições de crédito [amostra completa] (************)

 

 

 

 

 

 

 

Montantes devidos a instituições de crédito [bancos não-IFRS e bancos IFRS sem informação de carteira]

 

 

 

 

 

 

 

Montantes devidos a clientes (que não sejam instituições de crédito) [amostra completa] (************)

 

 

 

 

 

 

 

Montantes devidos a clientes (que não sejam instituições de crédito)[bancos não-IFRS e bancos IFRS sem informação de carteira]

 

 

 

 

 

 

 

Montante total dos certificados de dívida [amostra completa] (************)

 

 

 

 

 

 

 

Montante total dos certificados de dívida [bancos não-IFRS e bancos IFRS sem informação de carteira]

 

 

 

 

 

 

 

Passivos residuais (bancos não-IFRS e bancos IFRS sem informação de carteira)

 

 

 

 

 

 

 

 

PASSIVOS TOTAIS (amostra completa)

 

 

 

 

 

 

 

PASSIVOS TOTAIS (bancos não-IFRS e bancos IFRS sem informação de carteira)

 

 

 

 

 

 

 


 

Grupos bancários (consolidados) e bancos independentes nacionais

Filiais sob controlo estrangeiro de fora da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro de fora da UE (independentes)

Filiais sob controlo estrangeiro da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da UE (independentes)

Secção 12.

Capital próprio e interesses minoritários

A.

Grandes

B.

Médios

C.

Pequenos

Capital próprio

 

 

 

 

 

 

 

Capital realizado

 (************)

 (************)

 (************)

 (************)

 (************)

 (************)

 (************)

Capital não realizado mobilizado

 (************)

 (************)

 (************)

 (************)

 (************)

 (************)

 (************)

Prémios de emissão

 

 

 

 

 

 

 

Outro capital próprio

 

 

 

 

 

 

 

Componente de capital próprio de instrumentos financeiros compostos

 (************)

 (************)

 (************)

 (************)

 (************)

 (************)

 (************)

Outros instrumentos de capital próprio

 (************)

 (************)

 (************)

 (************)

 (************)

 (************)

 (************)

Reservas de reavaliação e outras diferenças de avaliação de:

 

 

 

 

 

 

 

Ativos tangíveis

 

 

 

 

 

 

 

Ativos intangíveis

 

 

 

 

 

 

 

Cobertura de investimentos líquidos em unidades operacionais estrangeiras (parte efectiva)

 

 

 

 

 

 

 

Conversão cambial

 

 

 

 

 

 

 

Coberturas de fluxos de caixa (parte efectiva)

 

 

 

 

 

 

 

Ativos financeiros disponíveis para venda

 

 

 

 

 

 

 

Ativos não correntes ou grupos para alienação detidos para venda

 

 

 

 

 

 

 

Outros elementos

 

 

 

 

 

 

 

Reservas (incluindo resultados retidos)

 

 

 

 

 

 

 

(Acções próprias)

 

 

 

 

 

 

 

Receita do exercício em curso

 

 

 

 

 

 

 

(Dividendos provisórios)

 

 

 

 

 

 

 

Interesses minoritários

 

 

 

 

 

 

 

Reservas de reavaliação e outras diferenças de avaliação

 

 

 

 

 

 

 

Outros elementos

 

 

 

 

 

 

 

CAPITAL PRÓPRIO TOTAL [amostra completa] (************)

 

 

 

 

 

 

 

CAPITAL PRÓPRIO TOTAL (bancos não IFRS e bancos IFRS sem informação de carteira)

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL DOS PASSIVOS E CAPITAL PRÓPRIO

 

 

 

 

 

 

 


 

Grupos bancários (consolidados) e bancos independentes nacionais

Filiais sob controlo estrangeiro de fora da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro de fora da UE (independentes)

Filiais sob controlo estrangeiro da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da UE (independentes)

Secção 13.

Compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos

A.

Grandes

B.

Médios

C.

Pequenos

COMPROMISSOS DE EMPRÉSTIMO

 

 

 

 

 

 

 

Concedidos:

 

 

 

 

 

 

 

Recebidos:

 

 

 

 

 

 

 

GARANTIAS FINANCEIRAS

 

 

 

 

 

 

 

Concedidas:

 

 

 

 

 

 

 

Garantias recebidas:

 

 

 

 

 

 

 

Derivados de crédito recebidos:

 

 

 

 

 

 

 

OUTROS COMPROMISSOS (por exemplo, linhas de crédito de emissão (NIF), linhas de crédito renováveis de subscrição (RUF), etc.)

 

 

 

 

 

 

 

Concedidas a outra contraparte:

 

 

 

 

 

 

 

Recebidas de outra contraparte:

 

 

 

 

 

 

 

Quadro 1.E:

Dados bancários consolidados anuais – Adequação do capital

 

Grupos bancários (consolidados) e bancos independentes nacionais

Filiais sob controlo estrangeiro de fora da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro de fora da UE (independentes)

Filiais sob controlo estrangeiro da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da UE (independentes)

Secção 14.

Fundos próprios

A.

Grandes

B.

Médios

C.

Pequenos

FUNDOS PRÓPRIOS TOTAIS PARA EFEITOS DE SOLVABILIDADE

 

 

 

 

 

 

 

FUNDOS PRÓPRIOS DE BASE

 

 

 

 

 

 

 

Fundos próprios elegíveis

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: Instrumentos não inovadores sujeitos a limite

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: Instrumentos inovadores sujeitos a limite

 

 

 

 

 

 

 

Capital realizado

 

 

 

 

 

 

 

(Acções próprias)

 

 

 

 

 

 

 

Prémios de emissão

 

 

 

 

 

 

 

Outros instrumentos elegíveis para os fundos próprios

 

 

 

 

 

 

 

Reservas elegíveis

 

 

 

 

 

 

 

Interesses minoritários

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: Instrumentos não inovadores sujeitos a limite

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: Instrumentos inovadores sujeitos a limite

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: Instrumentos híbridos

 

 

 

 

 

 

 

Fundos para riscos bancários gerais

 

 

 

 

 

 

 

Outros fundos próprios de base específicos de cada país

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: Instrumentos não inovadores sujeitos a limite

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: Instrumentos inovadores sujeitos a limite

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: Instrumentos híbridos

 

 

 

 

 

 

 

(Outras deduções aos fundos próprios de base)

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: (Excesso sobre os limites para os instrumentos não inovadores)

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: (Excesso sobre os limites para os instrumentos inovadores)

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: (Excesso sobre os limites para os instrumentos híbridos)

 

 

 

 

 

 

 

FUNDOS PRÓPRIOS COMPLEMENTARES

 

 

 

 

 

 

 

FUNDOS PRÓPRIOS COMPLEMENTARES - Upper Tier 2

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: Excesso sobre os limites para os fundos próprios de base transferidos para os fundos próprios complementares - Upper Tier 2

 

 

 

 

 

 

 

FUNDOS PRÓPRIOS COMPLEMENTARES - Lower Tier 2

 

 

 

 

 

 

 

(Deduções aos fundos próprios complementares)

 

 

 

 

 

 

 

(DEDUÇÕES AOS FUNDOS PRÓPRIOS DE BASE E AOS FUNDOS PRÓPRIOS COMPLEMENTARES)

 

 

 

 

 

 

 

FUNDOS PRÓPRIOS DE BASE TOTAIS PARA EFEITOS GERAIS DE SOLVABILIDADE (*************)

 

 

 

 

 

 

 

FUNDOS PRÓPRIOS COMPLEMENTARES TOTAIS PARA EFEITOS GERAIS DE SOLVABILIDADE

 

 

 

 

 

 

 

FUNDOS PRÓPRIOS COMPLEMENTARES TOTAIS DISPONÍVEIS PARA A COBERTURA DE RISCOS DE MERCADO

 

 

 

 

 

 

 

(DEDUÇÕES AOS FUNDOS PRÓPRIOS TOTAIS)

 

 

 

 

 

 

 

RUBRICAS POR MEMÓRIA Excesso (insuficiência) de provisões no método das Notações Internas

 (*************)

 (*************)

 (*************)

 (*************)

 (*************)

 (*************)

 (*************)


 

Grupos bancários (consolidados) e bancos independentes nacionais

Filiais sob controlo estrangeiro de fora da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro de fora da UE (independentes)

Filiais sob controlo estrangeiro da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da UE (independentes)

Secção 15.

Requisitos de fundos próprios

A.

Grandes

B.

Médios

C.

Pequenos

TOTAL DOS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (*************)

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL DOS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS RELATIVAMENTE AO RISCO DE CRÉDITO, AO RISCO DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E AOS RISCOS DE DILUIÇÃO E DE OPERAÇÕES INCOMPLETAS

 

 

 

 

 

 

 

Método padrão (SA)

 

 

 

 

 

 

 

Classes de risco SA excluindo posições de titularização

 

 

 

 

 

 

 

Administrações centrais ou bancos centrais

 

 

 

 

 

 

 

Governos regionais ou autoridades locais

 

 

 

 

 

 

 

Órgãos administrativos e entidades sem fins comerciais

 

 

 

 

 

 

 

Bancos multilaterais de desenvolvimento

 

 

 

 

 

 

 

Organizações internacionais

 

 

 

 

 

 

 

Instituições

 

 

 

 

 

 

 

Empresas

 

 

 

 

 

 

 

Retalho

 

 

 

 

 

 

 

Garantido por imóveis

 

 

 

 

 

 

 

Elementos vencidos

 

 

 

 

 

 

 

Elementos pertencentes a categorias regulamentares de risco elevado

 

 

 

 

 

 

 

Obrigações garantidas

 

 

 

 

 

 

 

Créditos a curto prazo sobre instituições e empresas

 

 

 

 

 

 

 

Organismos de investimentocolectivo (OIC)

 

 

 

 

 

 

 

Outros elementos

 

 

 

 

 

 

 

Classes de risco IRB excluindo posições de titularização

 

 

 

 

 

 

 

Administrações centrais e bancos centrais

 

 

 

 

 

 

 

Instituições

 

 

 

 

 

 

 

Empresas

 

 

 

 

 

 

 

Retalho

 

 

 

 

 

 

 

Capital próprio

 

 

 

 

 

 

 

Outros ativos não relacionados com obrigações de crédito

 

 

 

 

 

 

 

Posições de titularização SA

 

 

 

 

 

 

 

Método das Notações Internas (IRB)

 

 

 

 

 

 

 

Métodos IRB nos casos em que não são utilizadas estimativas próprias das LGD nem Fatores de Conversão

 

 

 

 

 

 

 

Administrações centrais e bancos centrais

 

 

 

 

 

 

 

Instituições

 

 

 

 

 

 

 

Empresas

 

 

 

 

 

 

 

Métodos IRB nos casos em que são utilizadas estimativas próprias das LGD e/ou Fatores de Conversão

 

 

 

 

 

 

 

Administrações centrais e bancos centrais

 

 

 

 

 

 

 

Instituições

 

 

 

 

 

 

 

Empresas

 

 

 

 

 

 

 

Retalho

 

 

 

 

 

 

 

Capital próprio IRB

 

 

 

 

 

 

 

Posições de titularização IRB

 

 

 

 

 

 

 

Outros ativos que não constituem obrigações de crédito

 

 

 

 

 

 

 

RISCO DE LIQUIDAÇÃO/ENTREGA

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL DOS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS PARA RISCOS DE POSIÇÃO, RISCO CAMBIAL E RISCO DE MERCADORIAS

 

 

 

 

 

 

 

Risco de posição, risco cambiais e risco de mercadorias nos termos dos métodos padrão (SA)

 

 

 

 

 

 

 

Instrumentos de dívida negociados

 

 

 

 

 

 

 

Capital próprio

 

 

 

 

 

 

 

Divisas estrangeiras

 

 

 

 

 

 

 

Mercadorias

 

 

 

 

 

 

 

Risco de posição, risco cambial e risco de mercadorias nos termos dos Modelos Internos (MI)

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL DOS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS PARA O RISCO OPERACIONAL (OpR)

 

 

 

 

 

 

 

Método do Indicador Básico (MIB) para o OpR

 

 

 

 

 

 

 

Métodos padrão (MN)/Métodos padrão alternativos (MNA) para o OpR

 

 

 

 

 

 

 

Métodos Avançados de Mensuração (MAM) do OpR

 

 

 

 

 

 

 

REQUISITOS TRANSITÓRIOS DE FUNDOS PRÓPRIOS E OUTROS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

 

 

 

 

 

 

 


 

Grupos bancários (consolidados) e bancos independentes nacionais

Filiais sob controlo estrangeiro de fora da UE

Sucursais sob controlo estrangeiro de fora da UE

Filiais sob controlo estrangeiro da UE

Sucursais sob controlo estrangeiro da UE

Secção 16.

Risco de crédito - número de instituições por método

Bancos grandes

Bancos médios

Bancos pequenos

Método padrão

 

 

 

 

 

 

 

Método IRB de Base

 

 

 

 

 

 

 

Método IRB Avançado

 

 

 

 

 

 

 

Número total de instituições (que utilizam um ou mais métodos de medição do risco de crédito)

 

 

 

 

 

 

 


 

Grupos bancários (consolidados) e bancos independentes nacionais

Filiais sob controlo estrangeiro de fora da UE

Sucursais sob controlo estrangeiro de fora da UE

Filiais sob controlo estrangeiro da UE

Sucursais sob controlo estrangeiro da UE

Secção 17.

Risco de mercado - número de instituições por método

Bancos grandes

Bancos médios

Bancos pequenos

Método padrão

 

 

 

 

 

 

 

Modelos internos

 

 

 

 

 

 

 

Número total de instituições (que utilizam um ou mais métodos de medição do risco de mercado)

 

 

 

 

 

 

 


 

Grupos bancários (consolidados) e bancos independentes nacionais

Filiais sob controlo estrangeiro de fora da UE

Sucursais sob controlo estrangeiro de fora da UE

Filiais sob controlo estrangeiro da UE

Sucursais sob controlo estrangeiro da UE

Secção 18.

Requisitos de fundos próprios. Risco operacional - número de instituições por método

Bancos grandes

Bancos médios

Bancos pequenos

Método do Indicador Básico

 

 

 

 

 

 

 

Método padrão/Método padrão alternativo

 

 

 

 

 

 

 

Método Avançado de Mensuração

 

 

 

 

 

 

 

Número total de instituições (que utilizam um ou mais métodos de medição do risco operacional)

 

 

 

 

 

 

 


 

Grupos bancários (consolidados) e bancos independentes nacionais + filiais e sucursais sob controlo estrangeiro de fora da UE

filiais controladas por não residentes (UE) e sucursais controladas por não residentes (UE)

Secção 19.

Requisitos de fundos próprios. Rácio de solvabilidade (%)

Número de instituições

Requisitos de fundos próprios

Activo

Número de instituições

Requisitos de fundos próprios

Activo

< 8

 

 

 

 

 

 

8 - 10

 

 

 

 

 

 

10 - 12

 

 

 

 

 

 

12 - 14

 

 

 

 

 

 

> 14

 

 

 

 

 

 


 

Grupos bancários (consolidados) e bancos independentes nacionais + filiais e sucursais sob controlo estrangeiro de fora da UE

Filiais sob controlo estrangeiro (da UE) e sucursais sob controlo estrangeiro (da UE)

Secção 20.

Requisitos de fundos próprios. Rácio Tier 1 (%)

Número de instituições

Requisitos de fundos próprios

Activo

Número de instituições

Requisitos de fundos próprios

Activo

< 4

 

 

 

 

 

 

4 - 6

 

 

 

 

 

 

6 - 8

 

 

 

 

 

 

8 - 12

 

 

 

 

 

 

> 12

 

 

 

 

 

 


 

Grupos bancários (consolidados) e bancos independentes nacionais

Filiais sob controlo estrangeiro de fora da UE

Sucursais sob controlo estrangeiro de fora da UE

Filiais sob controlo estrangeiro da UE

Sucursais sob controlo estrangeiro da UE

Secção 21.

Posições em risco

Bancos grandes

Bancos médios

Bancos pequenos

POSIÇÕES EM RISCO DE CRÉDITO TOTAIS (antes da aplicação de factores de conversão, antes da aplicação de técnicas de redução do risco de crédito (CRM))

 

 

 

 

 

 

 

Método padrão (SA)

 

 

 

 

 

 

 

Classes de risco SA excluindo posições de titularização

 

 

 

 

 

 

 

Administrações centrais ou bancos centrais

 

 

 

 

 

 

 

Governos regionais ou autoridades locais

 

 

 

 

 

 

 

Órgãos administrativos e entidades sem fins comerciais

 

 

 

 

 

 

 

Bancos multilaterais de desenvolvimento

 

 

 

 

 

 

 

Organizações internacionais

 

 

 

 

 

 

 

Instituições

 

 

 

 

 

 

 

Empresas

 

 

 

 

 

 

 

Retalho

 

 

 

 

 

 

 

Garantido por imóveis

 

 

 

 

 

 

 

Elementos vencidos

 

 

 

 

 

 

 

Elementos pertencentes a categorias regulamentares de risco elevado

 

 

 

 

 

 

 

Obrigações garantidas

 

 

 

 

 

 

 

Créditos a curto prazo sobre instituições e empresas

 

 

 

 

 

 

 

Organismos de investimentocolectivo (OIC)

 

 

 

 

 

 

 

Outros elementos

 

 

 

 

 

 

 

Classes de risco IRB excluindo posições de titularização

 

 

 

 

 

 

 

Administrações centrais e bancos centrais

 

 

 

 

 

 

 

Instituições

 

 

 

 

 

 

 

Empresas

 

 

 

 

 

 

 

Retalho

 

 

 

 

 

 

 

Capital próprio

 

 

 

 

 

 

 

Outros ativos não relacionados com obrigações de crédito

 

 

 

 

 

 

 

Posições de titularização SA

 

 

 

 

 

 

 

Método das Notações Internas (IRB)

 

 

 

 

 

 

 

Método IRB de Base

 

 

 

 

 

 

 

Administrações centrais e bancos centrais

 

 

 

 

 

 

 

Instituições

 

 

 

 

 

 

 

Empresas

 

 

 

 

 

 

 

Retalho

 

 

 

 

 

 

 

Método IRB Avançado

 

 

 

 

 

 

 

Administrações centrais e bancos centrais

 

 

 

 

 

 

 

Instituições

 

 

 

 

 

 

 

Empresas

 

 

 

 

 

 

 

Retalho

 

 

 

 

 

 

 

Capital próprio IRB

 

 

 

 

 

 

 

Posições de titularização IRB

 

 

 

 

 

 

 

Outros ativos que não constituem obrigações de crédito

 

 

 

 

 

 

 

AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES

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 (*************)

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 (*************)

 (*************)

 (*************)

Método padrão

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 (*************)

Método padrão excluindo posições de titularização

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 (*************)

Posições de titularização SA

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 (*************)

Método das Notações Internas (IRB)

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 (*************)

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 (*************)

Método IRB de Base

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 (*************)

 (*************)

 (*************)

 (*************)

 (*************)

 (*************)

Administrações centrais e bancos centrais

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 (*************)

 (*************)

 (*************)

 (*************)

Instituições

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 (*************)

 (*************)

 (*************)

 (*************)

 (*************)

Empresas

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 (*************)

 (*************)

 (*************)

 (*************)

 (*************)

 (*************)

Retalho

 (*************)

 (*************)

 (*************)

 (*************)

 (*************)

 (*************)

 (*************)

Método IRB Avançado

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 (*************)

 (*************)

 (*************)

 (*************)

 (*************)

 (*************)

Administrações centrais e bancos centrais

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 (*************)

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 (*************)

 (*************)

Instituições

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 (*************)

 (*************)

 (*************)

 (*************)

 (*************)

Empresas

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 (*************)

 (*************)

 (*************)

 (*************)

 (*************)

Retalho

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 (*************)

Capital próprio IRB

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 (*************)

Posições de titularização IRB

 (*************)

 (*************)

 (*************)

 (*************)

 (*************)

 (*************)

 (*************)

Outros ativos que não constituem obrigações de crédito

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 (*************)

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 (*************)

IRB: PERDAS ESPERADAS

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 (*************)

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 (*************)

Método IRB de Base

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 (*************)

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 (*************)

 (*************)

 (*************)

Administrações centrais e bancos centrais

 (*************)

 (*************)

 (*************)

 (*************)

 (*************)

 (*************)

 (*************)

Instituições

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 (*************)

 (*************)

 (*************)

 (*************)

 (*************)

 (*************)

Empresas

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 (*************)

 (*************)

 (*************)

 (*************)

 (*************)

Retalho

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 (*************)

 (*************)

 (*************)

 (*************)

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 (*************)

Método IRB Avançado

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 (*************)

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 (*************)

Administrações centrais e bancos centrais

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 (*************)

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 (*************)

 (*************)

 (*************)

Instituições

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 (*************)

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 (*************)

 (*************)

 (*************)

 (*************)

Empresas

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 (*************)

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 (*************)

 (*************)

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 (*************)

Retalho

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 (*************)

Capital próprio IRB

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 (*************)

 (*************)

Quadro 2.A:

Dados bancários consolidados semestrais — Agentes inquiridos

 

Grupos bancários (consolidados) e bancos independentes nacionais

Filiais sob controlo estrangeiro de fora da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro de fora da UE (independentes)

Filiais sob controlo estrangeiro da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da UE (independentes)

Secção 1.

População inquirida

A.

Grandes

B.

Médios

C.

Pequenos

Número de instituições de crédito independentes

 

 

 

 

 

 

 

Número de instituições de crédito consolidadas em grupos bancários

 

 

 

 

 

 

 

Número de grupos bancários

 

 

 

 

 

 

 

Número total de instituições de crédito

 

 

 

 

 

 

 


Quadro 2.B:

Dados bancários consolidados seanuais — Rentabilidade e eficiência

 

Grupos bancários (consolidados) e bancos independentes nacionais

Filiais sob controlo estrangeiro de fora da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro de fora da UE (independentes)

Filiais sob controlo estrangeiro da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da UE (independentes)

Secção 2.

Demonstração de resultados consolidada

A.

Grandes

B.

Médios

C.

Pequenos

UNIDADES OPERACIONAIS EM CONTINUAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

Receitas e despesas financeiras e operacionais

 

 

 

 

 

 

 

Receitas de dividendos [amostra completa]

 

 

 

 

 

 

 

Ativos financeiros detidos para negociação [se contabilizados separadamente]

 

 

 

 

 

 

 

Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados [se contabilizados separadamente]

 

 

 

 

 

 

 

Ativos financeiros disponíveis para venda

 

 

 

 

 

 

 

Empréstimos e contas a receber [incluindo locações financeiras]

 

 

 

 

 

 

 

Investimentos detidos até ao vencimento

 

 

 

 

 

 

 

Derivados — contabilidade de cobertura, risco de taxa de juro

 

 

 

 

 

 

 

(Passivos financeiros detidos para negociação [se contabilizados separadamente])

 

 

 

 

 

 

 

(Passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através de lucros ou perdas [se contabilizados separadamente])

 

 

 

 

 

 

 

(Passivos financeiros mensurados pelo custo amortizado)

 

 

 

 

 

 

 

(Derivados — contabilidade de cobertura, risco de taxa de juro)

 

 

 

 

 

 

 

Receitas com juros líquidas [amostra completa]

 

 

 

 

 

 

 

Receitas com juros líquidas [bancos não IFRS e bancos IFRS sem informação de carteira]

 

 

 

 

 

 

 

Receitas de dividendos [amostra completa]

 

 

 

 

 

 

 

Receitas de dividendos [bancos não IFRS e bancos IFRS sem informação de carteira]

 

 

 

 

 

 

 

 

Receitas líquidas de taxas e comissões [amostra completa]

 

 

 

 

 

 

 

Receitas líquidas de taxas e comissões [bancos não IFRS e bancos IFRS sem informação de carteira]

 

 

 

 

 

 

 

 

Ganhos e perdas realizados em ativos e passivos financeiros não mensurados pelo justo valor através dos resultados, valor líquido

 

 

 

 

 

 

 

Ganhos e perdas com ativos e passivos financeiros detidos para negociação, valor líquido

 

 

 

 

 

 

 

Ganhos (perdas) com activos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados, valor líquido

 

 

 

 

 

 

 

Receitas operacionais totais [amostra completa]

 

 

 

 

 

 

 

Total das receitas operacionais [bancos não IFRS e bancos IFRS sem informação de carteira]

 

 

 

 

 

 

 

(Despesas operacionais totais) [amostra completa]

 

 

 

 

 

 

 

(Receitas operacionais totais) [bancos não IFRS e bancos IFRS sem informação de carteira]

 

 

 

 

 

 

 

(Provisões) [amostra completa]

 

 

 

 

 

 

 

(Provisões) [bancos não IFRS e bancos IFRS sem informação de carteira]

 

 

 

 

 

 

 

(Imparidades) [amostra completa]

 

 

 

 

 

 

 

(Imparidade) [bancos não IFRS e bancos IFRS sem informação de carteira]

 

 

 

 

 

 

 

(Imparidades de ativos financeiros não mensurados pelo justo valor através dos resultados)

 

 

 

 

 

 

 

(Ativos financeiros mensurados pelo custo [instrumentos de capital próprio não cotados])

 

 

 

 

 

 

 

(Ativos financeiros disponíveis para venda)

 

 

 

 

 

 

 

(Empréstimos e contas a receber [incluindo locações financeiras])

 

 

 

 

 

 

 

(Investimentos detidos até ao vencimento)

 

 

 

 

 

 

 

LUCROS (PERDAS) TOTAIS DE UNIDADES OPERACIONAIS DESCONTINUADAS APÓS DEDUÇÃO DE IMPOSTOS [amostra completa]

 

 

 

 

 

 

 


Quadro 2.C:

DBC Semestrais — Qualidade dos ativos

 

Grupos bancários (consolidados) e bancos independentes nacionais

Filiais sob controlo estrangeiro de fora da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro de fora da UE (independentes)

Filiais sob controlo estrangeiro da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da UE (independentes)

Secção 3.

Empréstimos de cobrança duvidosa. Provisão para perdas e ativos em imparidade

A.

Grandes

B.

Médios

C.

Pequenos

Total do crédito malparado e de cobrança duvidosa (empréstimos e títulos de dívida)

 

 

 

 

 

 

 

Total das provisões para perdas (empréstimos e títulos de dívida)

 

 

 

 

 

 

 

Quadro 2.D:

Dados bancários consolidados semestrais — Balanço

 

Grupos bancários (consolidados) e bancos independentes nacionais

Filiais sob controlo estrangeiro de fora da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro de fora da UE (independentes)

Filiais sob controlo estrangeiro da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da UE (independentes)

Secção 10.

Ativo

A.

Grandes

B.

Médios

C.

Pequenos

Caixa e saldos de caixa em bancos centrais

 

 

 

 

 

 

 

Ativos financeiros detidos para negociação

 

 

 

 

 

 

 

Ativos financeiros disponíveis para venda

 

 

 

 

 

 

 

Ativos intangíveis [amostra completa]

 

 

 

 

 

 

 

Total dos empréstimos e adiantamentos [amostra completa]

 

 

 

 

 

 

 

Montante total dos empréstimos e adiantamentos [bancos não IFRS e bancos IFRS sem informação de carteira]

 

 

 

 

 

 

 

Montante total dos instrumentos de dívida [amostra completa]

 

 

 

 

 

 

 

Montante total dos instrumentos de dívida [bancos não IFRS e bancos IFRS sem informação de carteira]

 

 

 

 

 

 

 

Montante total dos instrumentos de capital próprio, incluindo acções e outros títulos de rendimento variável [amostra completa]

 

 

 

 

 

 

 

Montante total dos instrumentos de capital próprio, incluindo acções e outros títulos de rendimento variável [bancos não IFRS e bancos IFRS sem informação de carteira]

 

 

 

 

 

 

 

ATIVOS TOTAIS [amostra completa]

 

 

 

 

 

 

 

ATIVOS TOTAIS [bancos não IFRS e bancos IFRS sem informação de carteira]

 

 

 

 

 

 

 


 

Grupos bancários (consolidados) e bancos independentes nacionais

Filiais sob controlo estrangeiro de fora da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro de fora da UE (independentes)

Filiais sob controlo estrangeiro da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da UE (independentes)

Secção 11.

Passivo

A.

Grandes

B.

Médios

C.

Pequenos

Montantes devidos a instituições de crédito [amostra completa]

 

 

 

 

 

 

 

Montantes devidos a instituições de crédito [bancos não-IFRS e bancos IFRS sem informação de carteira]

 

 

 

 

 

 

 

Montantes devidos a clientes (que não sejam instituições de crédito) [amostra completa]

 

 

 

 

 

 

 

Montantes devidos a clientes (que não sejam instituições de crédito)[bancos não IFRS e bancos IFRS sem informação de carteira]

 

 

 

 

 

 

 

Montante total dos certificados de dívida [amostra completa]

 

 

 

 

 

 

 

Montante total dos certificados de dívida [bancos não-IFRS e bancos IFRS sem informação de carteira]

 

 

 

 

 

 

 


 

Grupos bancários (consolidados) e bancos independentes nacionais

Filiais sob controlo estrangeiro de fora da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro de fora da UE (independentes)

Filiais sob controlo estrangeiro da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da UE (independentes)

Secção 12.

Capital próprio e interesses minoritários

A.

Grandes

B.

Médios

C.

Pequenos

CAPITAL PRÓPRIO TOTAL [amostra completa]

 

 

 

 

 

 

 

CAPITAL PRÓPRIO TOTAL (bancos não IFRS e bancos IFRS sem informação de carteira)

 

 

 

 

 

 

 

Quadro 2.E:

Dados bancários consolidados semestrais — Adequação do capital

 

Grupos bancários (consolidados) e bancos independentes nacionais

Filiais sob controlo estrangeiro de fora da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro de fora da UE (independentes)

Filiais sob controlo estrangeiro da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da UE (independentes)

Secção 14.

Fundos próprios

A.

Grandes

B.

Médios

C.

Pequenos

FUNDOS PRÓPRIOS TOTAIS PARA EFEITOS DE SOLVABILIDADE

 

 

 

 

 

 

 

FUNDOS PRÓPRIOS DE BASE TOTAIS PARA EFEITOS GERAIS DE SOLVABILIDADE

 

 

 

 

 

 

 


 

Grupos bancários (consolidados) e bancos independentes nacionais

Filiais sob controlo estrangeiro de fora da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro de fora da UE (independentes)

Filiais sob controlo estrangeiro da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da UE (independentes)

Secção 15.

Requisitos de fundos próprios

A.

Grandes

B.

Médios

C.

Pequenos

TOTAL DOS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL DOS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS RELATIVAMENTE AO RISCO DE CRÉDITO, AO RISCO DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E AOS RISCOS DE DILUIÇÃO E DE OPERAÇÕES INCOMPLETAS

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL DOS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS PARA RISCO DE POSIÇÃO, RISCO CAMBIAL E RISCO DE MERCADORIAS

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL DOS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS PARA O RISCO OPERACIONAL (OpR)

 

 

 

 

 

 

 

REQUISITOS TRANSITÓRIOS DE FUNDOS PRÓPRIOS E OUTROS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

 

 

 

 

 

 

 

PARTE 10

Dados pertinentes para o FMI

Quadro 1

Dados dos BCN (stocks)

 

BCN nacionais

BCN residentes noutros Estados-Membros pertencentes à área do euro

BCE

Resto do mundo

Não atribuído

PASSIVO

9

Depósitos

 

 

 

 

 

ATIVO

2

Empréstimos

 

 

 

 

 

dos quais: depósitos internacionais relacionados com reservas no BCE (23)

 

 

 

 

 

3

Títulos de dívida detidos

 

 

 

 

 

5

Participações no capital

 

 

 

 

 


Quadro 2

Dados das OIFM (stocks)

 

BCN nacionais

BCN residentes noutros Estados-Membros pertencentes à área do euro

BCE

Resto do mundo

Não atribuído

PASSIVO

9

Depósitos

 

 

 

 

 

ATIVO

2

Empréstimos

 

 

 

 

 

3

Títulos de dívida detidos

 

 

 

 

 

5

Participações no capital

 

 

 

 

 

PARTE 11

Estatísticas relativas a outros intermediários financeiros, exceto sociedades de seguros e fundos de pensões (excluindo sociedades de titularização)

Secção 1:   Quadros de reporte

Os dados a reportar no que respeita a corretores de títulos e derivados (CTD), sociedades financeiras de concessão de crédito (SF) e outros intermediários financeiros, exceto sociedades de seguros e fundos de pensões, que não CDT e SF (OIF residuais) são apresentados no quadro seguinte.

Dados sobre CTD, SF e OIF residuais. Principais indicadores/rubricas por memória

Designação da rubrica e prazo de vencimento/desagregação geográfica/desagregação sectorial

CTD

SF

OIF residuais

ATIVO

Depósitos/mundo/total

Principal

 

 

Empréstimos/mundo/total

 

Principal

 

Empréstimos/mundo/IFM

 

Principal

 

Empréstimos/mundo/SNM/total

 

Principal

 

Empréstimos/mundo/SNM/sociedades não financeiras

 

Principal

 

Empréstimos/mundo/SNM/famílias/total

 

Principal

 

Empréstimos/mundo/SNM/famílias/crédito ao consumo

 

Principal

 

Empréstimos/mundo/SNM/famílias/crédito à habitação

 

Principal

 

Empréstimos/mundo/SNM/famílias/crédito para outros fins (residual)

 

Principal

 

Empréstimos/nacionais/total

 

Principal

 

Empréstimos/nacionais/IFM

 

Principal

 

Empréstimos/nacionais/SNM/total

 

Principal

 

Empréstimos/nacionais/SNM/sociedades não financeiras

 

Principal

 

Empréstimos/nacionais/SNM/famílias/total

 

Principal

 

Empréstimos/nacionais/SNM/famílias/crédito ao consumo

 

Principal

 

Empréstimos/nacionais/SNM/famílias/crédito à habitação

 

Principal

 

Empréstimos/nacionais/SNM/famílias/crédito para outros fins (residual)

 

Principal

 

Empréstimos/área do euro exceto nacionais/total

 

Principal

 

Empréstimos/área do euro exceto nacionais/IFM

 

Principal

 

Empréstimos/área do euro exceto nacionais/SNM/total

 

Principal

 

Empréstimos/área do euro exceto nacionais/SNM/sociedades não financeiras

 

Principal

 

Empréstimos/área do euro exceto nacionais/SNM/famílias/total

 

Principal

 

Empréstimos/área do euro exceto nacionais/SNM/famílias/crédito ao consumo

 

Principal

 

Empréstimos/área do euro exceto nacionais/SNM/famílias/crédito à habitação

 

Principal

 

Empréstimos/área do euro exceto nacionais/SNM/famílias/crédito para outros fins (residual)

 

Principal

 

Títulos de dívida detidos/mundo/total

Principal

Principal

 

Títulos de participação no capital/mundo/total

Principal

Principal

 

Ações/unidades de participação de fundos de investimento/mundo/total

Principal

 

 

Derivados financeiros/mundo/total

Principal

 

 

Outros ativos, incluindo «empréstimos»/mundo/total

Principal

 

 

Outros ativos, incluindo «depósitos», «numerário», «ações/unidades de participação de fundos de investimento», «ativos não financeiros» e «derivados financeiros»/mundo/total

 

Principal

 

TOTAL ATIVO/PASSIVO/mundo/total

Principal

Principal

P/ memória

PASSIVO

Empréstimos e depósitos recebidos/mundo/total

Principal

Principal

 

Títulos de dívida emitidos/mundo/total

Principal

Principal

 

Capital e reservas/mundo/total

Principal

Principal

 

Derivados financeiros/mundo/total

Principal

 

 

Outros passivos/mundo/total

Principal

 

 

Outros passivos, incluindo «derivados financeiros»/mundo/total

 

Principal

 

Secção 2:   Categorias de instrumentos e regras de avaliação

De acordo com o SEC 2010, em princípio os ativos e os passivos são avaliadas aos preços correntes de mercado na data a que o balanço se refere. Os depósitos e os empréstimos devem ser valorizados pelo valor facial, excluindo juros corridos.

Ativo

Total do ativo/passivo: o total do ativo deve igualar a soma da totalidade das rubricas registadas separadamente no ativo do balanço e também o total do passivo.

1.

Depósitos: esta rubrica (24) é constituída por duas subcategorias principais: depósitos transferíveis e outros depósitos. As disponibilidades sob a forma de numerário devem também ser incluídas nesta rubrica.

Normas de valorização: de acordo com o princípio contabilístico geral da especialização económica, os juros a pagar respeitantes a depósitos devem ser registados em rubricas patrimoniais à medida que forem acrescendo, ou seja, no momento em que são auferidos, e não quando forem efetivamente pagos ou recebidos, ou seja, segundo o método de caixa. Os juros corridos de depósitos devem ser registados pelos valores brutos na categoria «outros ativos».

No caso das SF, esta rubrica será incluída nos «outros ativos».

2.

Empréstimos: esta rubrica é constituída por:

empréstimos concedidos às famílias sob a forma de crédito ao consumo, ou seja, empréstimos concedidos para utilização principalmente pessoal no consumo de bens e serviços; crédito à habitação, ou seja, crédito concedido para efeitos de investimento em habitações para uso próprio ou arrendamento, incluindo construção e reabilitação; e outros, ou seja, crédito concedido para outros fins que não o consumo e a habitação, como seja para fins comerciais, de consolidação de dívida, educação, etc.;

contratos de locação financeira celebrados com terceiros;

crédito malparado não reembolsado nem amortizado;

disponibilidades sob a forma de títulos não negociáveis;

dívida subordinada sob a forma de empréstimos.

No que respeita à subcategoria CTD, os empréstimos devem ser incluídos na rubrica «»outros ativos«».

Normas de valorização: os empréstimos efetuados pelos OIF devem ser inscritos pelo valor bruto de todas as respetivas provisões, tanto gerais como específicas, até à amortização pela instituição inquirida, momento esse em que os empréstimos deixam de figurar no balanço.

De acordo com o princípio contabilístico geral da especialização económica, os juros a pagar respeitantes a empréstimos devem ser registados em rubricas patrimoniais à medida que forem acrescendo, ou seja, no momento em que são auferidos, e não quando forem efetivamente pagos ou recebidos, ou seja, segundo o método de caixa. Os juros corridos de empréstimos devem ser registados pelos valores brutos na categoria «outros ativos».

3.

Títulos de dívida: esta rubrica inclui disponibilidades em títulos de dívida, que sejam instrumentos financeiros negociáveis, que servem como prova de dívida e são normalmente transacionados em mercados secundários ou possam ser compensados no mercado, e que não conferem ao detentor qualquer direito de propriedade sobre a entidade emitente. Inclui empréstimos transacionados que se tornaram negociáveis num mercado organizado, desde que se prove que houve negociação no mercado secundário, incluindo a existência de operadores (market makers) e uma cotação regular do ativo financeiro em questão, por exemplo com diferenciais significativos entre preços de venda e de compra.

Normas de valorização: de acordo com o SEC 2010, os títulos de dívida devem ser reportadas pelo valor de mercado.

4.

Títulos de participação no capital: títulos de participação no capital representam direitos de propriedade sobre sociedades ou quase-sociedades. Estes ativos financeiros conferem geralmente aos seus detentores o direito a uma participação nos lucros das sociedades ou quase sociedades e a uma parte dos seus ativos líquidos em caso de liquidação. As participações no capital não incluem ações/unidades de participação de fundos de investimento.

Esta rubrica inclui:

ações cotadas: títulos representativos do capital social cotados em bolsa. Pode tratar-se de um mercado bolsista reconhecido ou de qualquer outra forma de mercado secundário. As ações cotadas são designadas em inglês por listed shares ou quoted shares. A existência de preços cotados para as ações de uma bolsa significa que, habitualmente, os preços de mercado correntes estão rapidamente disponíveis (SEC 2010, ponto 5.146),

ações não cotadas: títulos representativos do capital social não cotados em bolsa (SEC 2010, ponto 5.147),

outras participações: todas as formas de participação que não sejam ações cotadas ou não cotadas (SEC 2010, pontos 5.153 e 5.154).

Normas de valorização: de acordo com o SEC 2010, as participações devem ser reportados pelo valor de mercado.

5.

Ações/unidades de participação de fundos de investimento: esta rubrica inclui as detenções de ações/unidades de participação emitidas por FMM e por fundos de investimento não FMM.

No que respeita à subcategoria SF, as ações/unidades de participação de fundos de investimento devem ser incluídas na rubrica «outros ativos».

Normas de valorização: de acordo com o SEC 2010, as ações/unidades de participação de fundos de investimento devem ser reportadas pelo valor de mercado.

6.

Derivados financeiros: esta rubrica inclui:

opções,

warrants;

futuros,

forwards,

swaps,

derivados de crédito.

No caso das SF, esta rubrica será incluída nos «outros ativos».

Os derivados financeiros são registados a valores de mercado no balanço pelo respetivo valor bruto. Os contratos sobre derivados com valores de mercado positivos são registados no ativo do balanço, enquanto os contratos com valores de mercado negativos são registados no lado do passivo. Os compromissos ilíquidos futuros decorrentes de contratos sobre instrumentos derivados não devem ser inscritos em rubricas patrimoniais. Os derivados financeiros podem ser registados pelo valor líquido em conformidade com diferentes métodos de valorização. No caso de apenas estarem disponíveis posições líquidas, ou de serem inscritas por outros valores que não o de mercado, são estas as posições a reportar. Esta rubrica não inclui os derivados financeiros que as normas nacionais não obrigam a inscrever em rubricas patrimoniais.

7.

Outros ativos: esta é a rubrica residual da coluna do ativo do balanço, e que se define como «ativos não incluídos noutras rubricas». Esta rubrica inclui ativos, tais como juros corridos a receber relativos a empréstimos/depósitos e a rendas vencidas de edifícios, dividendos a receber, montantes a receber não relacionados com a atividade principal dos OIF, montantes brutos a receber relativos a rubricas provisórias, montantes brutos a receber relativos a rubricas transitórias e outros ativos não identificados separadamente como, por exemplo, ativos não financeiros (incluindo bens do ativo imobilizado), empréstimos e depósitos, dependendo da subcategoria de OIF.

Passivo

Total do ativo/passivo: o total do passivo deverá igualar a soma de todas as rubricas separadamente identificadas no passivo do balanço, devendo igualar também ao total do ativo (ver também a rubrica do ativo «total do ativo/passivo»).

1.

Empréstimos e depósitos recebidos: esta rubrica é constituída por:

depósitos: depósitos transferíveis e outros depósitos junto dos OIF (ver ativo). Estes depósitos são geralmente colocados por IFM;

empréstimos: empréstimos concedidos a OIF e que são comprovados por documentos não negociáveis ou não comprovados por qualquer documento.

2.

Títulos de dívida emitidos: títulos, à exceção de participações de capital, emitidos pelas OIF, que sejam instrumentos normalmente negociáveis e transacionados em mercados secundários, ou que possam ser compensados no mercado e que não confiram ao detentor qualquer direito de propriedade sobre a instituição emitente.

3.

Capital e reservas: esta rubrica compreende os montantes resultantes da emissão de capital social pelos OIF aos seus acionistas ou outros proprietários, representando para o respetivo detentor direitos de propriedade sobre os OIF e, de um modo geral, o direito a uma participação nos lucros e a partilhar no ativo de liquidação. São também incluídos os fundos decorrentes de lucros não distribuídos ou de fundos de reserva constituídos pelos OIF na previsão de prováveis obrigações e pagamentos no futuro. Esta rubrica inclui:

capital acionista,

lucros ou fundos não distribuídos,

provisões especiais e gerais para empréstimos, títulos e outros tipos de ativos,

lucro/perda de exploração.

4

Derivados financeiros: ver a rubrica do ativo «derivados financeiros».

5.

Outros passivos: esta é a rubrica residual da coluna do passivo do balanço, e que se define como «passivos não incluídos noutras rubricas». Esta rubrica inclui responsabilidades tais como montantes brutos a pagar relativos a rubricas provisórias, montantes brutos a pagar relativos a rubricas transitórias, juros corridos a pagar sobre depósitos, dividendos a pagar, montantes a pagar não relacionados com a atividade principal dos OIF, provisões que representam responsabilidades face a terceiros, pagamentos de margem efetuados por força de contratos de derivados que representam garantias em numerário como proteção contra o risco de crédito, mas que se mantêm na titularidade do depositante, sendo-lhe reembolsáveis no momento do fecho do contrato, posições líquidas decorrentes de empréstimos de títulos sem garantia em numerário, montantes líquidos a pagar relativos a liquidações futuras de operações sobre títulos, outras responsabilidades não identificadas separadamente, por exemplo, títulos de dívida e derivados financeiros, dependendo da subcategoria de OIF.

Secção 3:   Notas explicativas nacionais

1.

Fontes dos dados/sistema de recolha de dados: estes devem incluir:

fontes de dados utilizadas para compilar estatísticas dos OIF, por exemplo, os Serviços de Estatística, o reporte direto pelos OIF, e/ou os gestores dos fundos;

pormenores relativos aos sistemas de recolha de dados, por exemplo, reporte voluntário, inquéritos às empresas, amostragem, reporte sujeito à existência de limiares e extrapolação.

2.

Procedimentos de compilação: o método utilizado para compilar os dados deve ser descrito; será o caso, por exemplo, de uma descrição pormenorizada das estimativas formuladas ou das hipóteses enunciadas ou da forma como duas séries foram agregadas no caso de terem periodicidades diferentes.

3.

Enquadramento legal: deve ser transmitida informação pormenorizada acerca do quadro legal nacional das instituições. Devem ser especificamente indicadas as relações com a legislação da União Europeia. Nos casos em que tipos de instituições diferentes são incluídos na mesma categoria, serão prestadas informações acerca de todos os tipos de instituições.

4.

Desvios das instruções de reporte do BCE: os BCN devem prestar informações acerca dos desvios às instruções de reporte.

Podem ocorrer desvios às instruções de reporte nos casos seguintes:

desagregação por instrumentos: a cobertura dos instrumentos pode divergir das instruções de reporte do BCE, por exemplo, dois instrumentos diferentes não podem ser identificados separadamente,

desagregação geográfica,

desagregação sectorial,

métodos de avaliação.

5.

População inquirida: os BCN podem classificar numa subcategoria específica de OIF todas as instituições que se integrem na definição de OIF. Devem descrever todas as instituições incluídas em/excluídas de cada subcategoria de OIF. Sempre que possível, os BCN devem fornecer estimativas da cobertura dos dados em termos de total do ativo da população inquirida.

6.

Quebras nas séries históricas: devem ser descritas as quebras e principais alterações ao longo do tempo na recolha, na cobertura da informação reportada, nos esquemas de reporte e na compilação das séries históricas. Caso tenham ocorrido quebras, deve indicar-se em que medida os dados antigos e os dados novos podem ser considerados comparáveis.

7.

Outros comentários: quaisquer outros comentários ou indicações relevantes.

PARTE 12

Estatísticas de emissões de títulos

Secção 1:   Introdução

As estatísticas de emissões de títulos referentes à área do euro dão-nos dois agregados principais:

todas as emissões por residentes na área do euro em qualquer moeda; e

todas as emissões, nacionais e internacionais, efetuadas em euros a nível mundial.

Deverá ser estabelecida uma distinção fundamental com base na residência do emitente, de modo a que os BCN do Eurosistema cubram em conjunto todas as emissões por residentes na área do euro. O Banco de Pagamentos Internacionais (BPI) presta informação sobre as emissões do «resto do mundo» (a seguir «RdM») referentes a todos os não residentes na área do euro (incluindo organizações internacionais).

O gráfico seguinte resume as obrigações de prestação de informação.

 

Emissões de títulos

Por residentes na área do euro

(cada BCN reporta as emissões dos seus residentes nacionais)

Por residentes no RdM

(BPI/BCN)

Estados-Membros não pertencentes à área do euro

Outros países

Em euro/ denominações nacionais

Bloco A

Bloco B

Noutras moedas (**************)

Bloco C

Bloco D

não exigido

Secção 2:   Requisitos de informação estatística

Quadro 1

Formulário de reporte do bloco A para os BCN (***************)

 

EMISSÕES POR RESIDENTES NACIONAIS//EURO/DENOMINAÇÕES NACIONAIS

Stocks

Emissões brutas

Amortizações

Emissões líquidas

 

A1

A2

A3

A4

1.   TÍTULOS DE DÍVIDA DE CURTO PRAZO

Total

S1

S51

S101

S151

BCE/BCN

S2

S52

S102

S152

IFM exceto bancos centrais

S3

S53

S103

S153

OIF

S4

S54

S104

S154

Sociedades de seguros e fundos de pensões

S5

S55

S105

S155

Sociedades não financeiras

S6

S56

S106

S156

Administração central

S7

S57

S107

S157

Administração estadual e local

S8

S58

S108

S158

Fundos de segurança social

S9

S59

S109

S159

 

 

 

 

 

2.   TÍTULOS DE DÍVIDA DE LONGO PRAZO

Total

S10

S60

S110

S160

BCE/BCN

S11

S61

S111

S161

IFM exceto bancos centrais

S12

S62

S112

S162

OIF

S13

S63

S113

S163

Sociedades de seguros e fundos de pensões

S14

S64

S114

S164

Sociedades não financeiras

S15

S65

S115

S165

Administração central

S16

S66

S116

S166

Administração estadual e local

S17

S67

S117

S167

Fundos de segurança social

S18

S68

S118

S168

 

 

 

 

 

2.1   dos quais: emissões a taxa fixa:

Total

S19

S69

S119

S169

BCE/BCN

S20

S70

S120

S170

IFM exceto bancos centrais

S21

S71

S121

S171

OIF

S22

S72

S122

S172

Sociedades de seguros e fundos de pensões

S23

S73

S123

S173

Sociedades não financeiras

S24

S74

S124

S174

Administração central

S25

S75

S125

S175

Administração estadual e local

S26

S76

S126

S176

Fundos de segurança social

S27

S77

S127

S177

 

 

 

 

 

2.2   dos quais: emissões a taxa variável:

Total

S28

S78

S128

S178

BCE/BCN

S29

S79

S129

S179

IFM exceto bancos centrais

S30

S80

S130

S180

OIF

S31

S81

S131

S181

Sociedades de seguros e fundos de pensões

S32

S82

S132

S182

Sociedades não financeiras

S33

S83

S133

S183

Administração central

S34

S84

S134

S184

Administração estadual e local

S35

S85

S135

S185

Fundos de segurança social

S36

S86

S136

S186

 

 

 

 

 

2.3   dos quais: obrigações de cupão zero:

Total

S37

S87

S137

S187

BCE/BCN

S38

S88

S138

S188

IFM exceto bancos centrais

S39

S89

S139

S189

OIF

S40

S90

S140

S190

Sociedades de seguros e fundos de pensões

S41

S91

S141

S191

Sociedades não financeiras

S42

S92

S142

S192

Administração central

S43

S93

S143

S193

Administração estadual e local

S44

S94

S144

S194

Fundos de segurança social

S45

S95

S145

S195

 

 

 

 

 

3.   AÇÕES COTADAS  (****************)

Total

S46

S96

S146

S196

IFM exceto bancos centrais

S47

S97

S147

S197

OIF

S48

S98

S148

S198

Sociedades de seguros e fundos de pensões

S49

S99

S149

S199

Sociedades não financeiras

S50

S100

S150

S200

 

 

 

 

 


Quadro 2

Formulário de reporte do bloco C para os BCN

 

EMISSÕES POR RESIDENTES NACIONAIS//OUTRAS MOEDAS

Stocks

Emissões brutas

Amortizações

Emissões líquidas

 

C1

C2

C3

C4

4.   TÍTULOS DE DÍVIDA DE CURTO PRAZO

Total

S201

S241

S281

S321

IFM exceto bancos centrais

S202

S242

S282

S322

OIF

S203

S243

S283

S323

Sociedades de seguros e fundos de pensões

S204

S244

S284

S324

Sociedades não financeiras

S205

S245

S285

S325

Administração central

S206

S246

S286

S326

Administração estadual e local

S207

S247

S287

S327

Fundos de segurança social

S208

S248

S288

S328

 

 

 

 

 

5.   TÍTULOS DE DÍVIDA DE LONGO PRAZO

Total

S209

S249

S289

S329

IFM exceto bancos centrais

S210

S250

S290

S330

OIF

S211

S251

S291

S331

Sociedades de seguros e fundos de pensões

S212

S252

S292

S332

Sociedades não financeiras

S213

S253

S293

S333

Administração central

S214

S254

S294

S334

Administração estadual e local

S215

S255

S295

S335

Fundos de segurança social

S216

S256

S296

S336

 

 

 

 

 

5.1   dos quais: emissões a taxa fixa:

Total

S217

S257

S297

S337

IFM exceto bancos centrais

S218

S258

S298

S338

OIF

S219

S259

S299

S339

Sociedades de seguros e fundos de pensões

S220

S260

S300

S340

Sociedades não financeiras

S221

S261

S301

S341

Administração central

S222

S262

S302

S342

Administração estadual e local

S223

S263

S303

S343

Fundos de segurança social

S224

S264

S304

S344

 

 

 

 

 

5.2   dos quais: emissões a taxa variável:

Total

S225

S265

S305

S345

IFM exceto bancos centrais

S226

S266

S306

S346

OIF

S227

S267

S307

S347

Sociedades de seguros e fundos de pensões

S228

S268

S308

S348

Sociedades não financeiras

S229

S269

S309

S349

Administração central

S230

S270

S310

S350

Administração estadual e local

S231

S271

S311

S351

Fundos de segurança social

S232

S272

S312

S352

 

 

 

 

 

5.3   dos quais: obrigações de cupão zero:

Total

S233

S273

S313

S353

IFM exceto bancos centrais

S234

S274

S314

S354

OIF

S235

S275

S315

S355

Sociedades de seguros e fundos de pensões

S236

S276

S316

S356

Sociedades não financeiras

S237

S277

S317

S357

Administração central

S238

S278

S318

S358

Administração estadual e local

S239

S279

S319

S359

Fundos de segurança social

S240

S280

S320

S360


Quadro 3

Formulário de reporte do bloco B para o BPI

 

EMISSÕES POR RESIDENTES NO RDM//EURO/DENOMINAÇÕES NACIONAIS

Stocks

Emissões brutas

Amortizações

 

B1

B2

B3

6.   TÍTULOS DE DÍVIDA DE CURTO PRAZO

Total

S361

S411

S461

BCN

S362

S412

S462

IFM exceto bancos centrais

S363

S413

S463

OIF

S364

S414

S464

Sociedades de seguros e fundos de pensões

S365

S415

S465

Sociedades não financeiras

S366

S416

S466

Administração central

S367

S417

S467

Administração estadual e local

S368

S418

S468

Fundos de segurança social

S369

S419

S469

Organizações internacionais

S370

S420

S470

 

 

 

 

7.   TÍTULOS DE DÍVIDA DE LONGO PRAZO

Total

S371

S421

S471

BCN

S372

S422

S472

IFM exceto bancos centrais

S373

S423

S473

OIF

S374

S424

S474

Sociedades de seguros e fundos de pensões

S375

S425

S475

Sociedades não financeiras

S376

S426

S476

Administração central

S377

S427

S477

Administração estadual e local

S378

S428

S478

Fundos de segurança social

S379

S429

S479

Organizações internacionais

S380

S430

S480

 

 

 

 

7.1   dos quais: emissões a taxa fixa:

Total

S381

S431

S481

BCN

S382

S432

S482

IFM exceto bancos centrais

S383

S433

S483

OIF

S384

S434

S484

Sociedades de seguros e fundos de pensões

S385

S435

S485

Sociedades não financeiras

S386

S436

S486

Administração central

S387

S437

S487

Administração estadual e local

S388

S438

S488

Fundos de segurança social

S389

S439

S489

Organizações internacionais

S390

S440

S490

 

 

 

 

7.2   dos quais: emissões a taxa variável:

Total

S391

S441

S491

BCN

S392

S442

S492

IFM exceto bancos centrais

S393

S443

S493

OIF

S394

S444

S494

Sociedades de seguros e fundos de pensões

S395

S445

S495

Sociedades não financeiras

S396

S446

S496

Administração central

S397

S447

S497

Administração estadual e local

S398

S448

S498

Fundos de segurança social

S399

S449

S499

Organizações internacionais

S400

S450

S500

 

 

 

 

7.3   dos quais: obrigações de cupão zero:

Total

S401

S451

S501

BCN

S402

S452

S502

IFM exceto bancos centrais

S403

S453

S503

OIF

S404

S454

S504

Sociedades de seguros e fundos de pensões

S405

S455

S505

Sociedades não financeiras

S406

S456

S506

Administração central

S407

S457

S507

Administração estadual e local

S408

S458

S508

Fundos de segurança social

S409

S459

S509

Organizações internacionais

S410

S460

S510

 

 

 

 


Quadro 4

Formulário de reporte das rubricas por memória do Bloco A para os BCN

 

EMISSÕES POR RESIDENTES NACIONAIS//EURO/DENOMINAÇÕES NACIONAIS

Stocks

Emissões brutas

Amortizações

Emissões líquidas

 

A1

A2

A3

A4

8.   AÇÕES NÃO COTADAS

Total

S511

S521

S531

S541

IFM exceto bancos centrais

S512

S522

S532

S542

OIF

S513

S523

S533

S543

Sociedades de seguros e fundos de pensões

S514

S524

S534

S544

Sociedades não financeiras

S515

S525

S535

S545

 

 

 

 

 

9.   OUTROS TÍTULOS

Total

S516

S526

S536

S546

IFM exceto bancos centrais

S517

S526

S536

S546

OIF

S518

S526

S536

S546

Sociedades de seguros e fundos de pensões

S519

S526

S536

S546

Sociedades não financeiras

S520

S526

S536

S546

1.   Residência do emitente

As emissões efetuadas por filiais pertencentes a não residentes do país inquirido, mas que desenvolvem atividades no território económico desse país devem ser classificadas como emissões efetuadas por unidades residentes no país inquirido.

As emissões efetuadas por sedes localizadas no território económico do país inquirido que desenvolvem atividade a nível internacional também devem ser consideradas como emissões efetuadas por unidades residentes. As emissões efetuadas por sedes ou filiais localizadas fora do território económico do país inquirido que são propriedade de residentes do referido país devem ser consideradas como emissões efetuadas por não residentes. Por exemplo, as emissões da Volkswagen do Brasil são consideradas emissões efetuadas por unidades residentes no Brasil e não no território do país inquirido.

A fim de evitar duplicações ou lacunas, a prestação de informação sobre emissões efetuadas por sociedades titularização (ST) deve ser um processo bilateral, em que participam o BPI e os BCN interessados. Os BCN, e não o BPI, devem reportar as emissões efetuadas por ST que satisfaçam os critérios de residência do SEC 95 e sejam classificadas como residentes na área do euro.

2.   Desagregação sectorial dos emitentes

As emissões devem ser classificadas de acordo com o setor que contrai o passivo dos títulos emitidos. Os títulos emitidos através de uma ST em que o passivo da emissão é contraído pela organização-mãe e não pela ST devem ser atribuídos à organização-mãe e não à ST. Por exemplo, as emissões efetuadas por uma ST da Philips devem ser atribuídas ao setor das sociedades não financeiras e reportadas pelos Países Baixos. No entanto, a ST e a organização-mãe devem estar localizadas no mesmo país. Por conseguinte, quando a sociedade-mãe não é uma unidade residente do país inquirido, a ST deve ser considerada uma unidade residente fictícia do país inquirido e o setor emitente deve ser o dos OIF. Por exemplo, as emissões da Toyota Motor Finance Netherlands BV devem ser atribuídas aos OIF dos Países Baixos, porque a sociedade-mãe, a Toyota, não é uma unidade residente dos Países Baixos.

A classificação sectorial abrange os nove tipos de emitentes seguintes:

BCE/BCN,

IFM,

OIF,

sociedades de seguros e fundos de pensões,

sociedades não financeiras,

administração central;

administração estadual e local;

fundos de segurança social;

instituições internacionais.

Se uma empresa pública for privatizada mediante a emissão de ações cotadas, o setor emitente deve ser classificado como «sociedades não financeiras». Do mesmo modo, se uma instituição de crédito pública for privatizada, o setor emitente deve ser classificado como «IFM exceto bancos centrais». As emissões efetuadas por famílias ou instituições sem fins lucrativos ao serviço das famílias devem ser classificadas como emissões de «sociedades não financeiras».

O BPI adota as correspondências entre a desagregação sectorial dos emitentes definida na base de dados do BPI e a desagregação pedida nos formulários de reporte, como se indica no gráfico seguinte.

Desagregação sectorial na base de dados do BPI

 

Classificação nos formulários de reporte

Banco central

BCN e BCE

Bancos comerciais

IFM

OIF

OIF

Administração central

Administração central

Outras administrações públicas Organismos do Estado

Administração estadual e local

Empresas

Sociedades não financeiras

Instituições internacionais

Instituições internacionais (RdM)

3.   Prazo de vencimento das emissões

Os títulos de dívida de curto prazo incluem os títulos com um prazo de vencimento inicial de um ano ou inferior, mesmo que sejam emitidos no âmbito de instrumentos de prazo mais longo.

Os títulos de dívida de longo prazo incluem os títulos com um prazo de vencimento inicial de mais de um ano. As emissões com prazos de vencimento opcionais, sendo o último a mais de um ano, e as emissões com prazos de vencimento indefinidos são classificadas como emissões de longo prazo. Tal como se propõe no ponto 5.22 do SEC 95, é permitida alguma flexibilidade no que se refere à classificação dos prazos de vencimento, isto é, em casos excecionais os títulos de curto prazo podem ter um prazo de vencimento inicial de dois anos.

A metodologia atualmente aplicada pelo BPI é diferente. O BPI considera o Euro-Commercial Paper e outras euronotes emitidas no âmbito de um programa de curto prazo como instrumentos de curto prazo, considerando instrumentos de longo prazo todos os instrumentos cuja documentação de emissão preveja condições de longo prazo, qualquer que seja o seu vencimento inicial.

A introdução de uma desagregação suplementar por vencimento distinguindo os títulos cujo prazo original é igual ou inferior a dois anos daqueles em que tal prazo é superior a dois anos, como a existente em matéria de estatísticas de balanço das IFM, não é considerada necessária.

4.   Classificação das emissões

As emissões dividem-se em dois grupos principais: a) títulos de dívida, isto é, títulos exceto ações, excluindo derivados financeiros (25); e b) ações cotadas, excluindo ações/unidades de participação de fundos de investimento (26). Procura-se assegurar a maior cobertura possível das colocações privadas. Os títulos do mercado monetário estão incluídos nos títulos de dívida. Ações não cotadas e outras participações poderão ser reportadas voluntariamente como duas rubricas por memória separadas.

Os seguintes instrumentos contidos na base de dados do BPI são classificados como títulos de dívida nas estatísticas de emissões de títulos:

certificados de depósito,

papel comercial;

bilhetes do tesouro;

obrigações;

Euro-Commercial Paper (ECP);

títulos de dívida de médio prazo; e

outros títulos de curto prazo.

Lista não exaustiva de instrumentos incluídos nas estatísticas de emissões de títulos:

a)

Títulos de dívida

i)

Títulos de dívida de curto prazo

Estão incluídos nesta subposição, como mínimo, os seguintes instrumentos:

bilhetes do tesouro e outros títulos de curto prazo emitidos pelas administrações públicas;

títulos de curto prazo negociáveis emitidos por sociedades financeiras e não financeiras. São utilizados vários termos para designar estes títulos, nomeadamente papel comercial, letras comerciais, notas promissórias, efeitos comerciais, letras de câmbio e certificados de depósito;

títulos de curto prazo emitidos ao abrigo de facilidades de emissão de letras e livranças (note issuance facilities) de longo prazo; e

aceites bancários.

ii)

Títulos de dívida de longo prazo

Os seguintes instrumentos são ilustrativos e incluem-se como mínimo:

obrigações ao portador;

obrigações subordinadas;

obrigações com prazos de vencimento opcionais, o último dos quais a mais de um ano;

obrigações sem prazo ou perpétuas;

títulos de taxa variável;

obrigações convertíveis;

obrigações garantidas (covered bonds);

títulos indexados, nos quais o valor do capital está ligado a um índice de preços, ao preço de um bem ou a um índice cambial;

obrigações de desconto elevado (deep-discounted bonds);

obrigações de cupão zero;

euro-obrigações;

global bonds;

obrigações de emissão privada;

títulos resultantes da conversão de empréstimos;

empréstimos que se tornaram negociáveis de facto;

obrigações e empréstimos convertíveis em ações, quer sejam ações da sociedade emitente, quer sejam ações de outra sociedade, desde que não tenham sido ainda convertidas. Quando separável da obrigação subjacente, a opção de conversão, considerada como derivado financeiro, deverá ser excluída;

ações e outros títulos que dão direito a um rendimento fixo, mas não dão direito a participar na distribuição do valor residual da sociedade em caso de liquidação, incluindo as ações preferenciais sem participação; e

ativos financeiros emitidos como parte da titularização de empréstimos, hipotecas, dívidas de cartões de crédito, outros créditos e outros ativos.

Estão excluídos os seguintes instrumentos:

operações sobre títulos que façam parte de acordos de recompra;

emissões de títulos não negociáveis; e

empréstimos não negociáveis.

As emissões de títulos de dívida de longo prazo estão divididas em:

emissões a taxa fixa, ou seja, emissões de obrigações em que o pagamento nominal do cupão não varia durante o período de vigência da emissão;

emissões a taxa variável, ou seja, emissões de obrigações em que a taxa do cupão ou o capital subjacente estão vinculados a uma taxa de juro ou a outro índice derivado de um pagamento nominal de cupões variável durante o período de vigência da emissão; e

emissões de cupão zero, ou seja, emissões de instrumentos em que não há pagamentos periódicos de cupão. Normalmente, tais obrigações são emitidas a desconto e reembolsadas ao par. A maior parte do desconto equivale aos juros acumulados durante a vida da obrigação.

b)

Ações cotadas

As ações cotadas incluem:

ações de capital emitidas por sociedades de responsabilidade limitada;

ações reembolsadas por sociedades de responsabilidade limitada;

ações com direito a dividendos emitidas por sociedades de responsabilidade limitada;

ações preferenciais ou ações que preveem a participação na distribuição do valor residual em caso de liquidação de uma sociedade. Podem ser cotadas ou não numa bolsa de valores reconhecida; e

sempre que possível, incluem-se as colocações privadas.

Se uma sociedade for privatizada e o Estado retiver parte das ações, sendo as restantes admitidas à cotação num mercado regulamentado, o valor total do capital da sociedade é registado nos stocks de ações cotadas, uma vez que todas as ações poderão, potencialmente, ser negociadas em qualquer altura pelo valor de mercado. O mesmo se aplica se parte das ações for vendida a grandes investidores e apenas as restantes, ou seja, as ações em circulação, forem negociadas em bolsa.

As ações cotadas excluem:

ações oferecidas para venda, mas não subscritas no momento da emissão;

obrigações (debentures) e empréstimos convertíveis em ações, que são incluídos apenas depois de convertidos em ações;

as participações de sócios de responsabilidade ilimitada em parcerias constituídas em sociedade;

investimentos das administrações públicas no capital de organizações internacionais juridicamente constituídas como sociedades por ações;

emissões de ações gratuitas, apenas no momento da emissão, e fracionamento de ações. As emissões destas ações são, porém, incluídas sem distinção no stock total de ações cotadas.

5.   Moeda de emissão

As obrigações dual currency, cujo capital é reembolsado ou cujo cupão é pago numa moeda diferente da moeda em que é emitida a obrigação, devem ser classificadas de acordo com a moeda em que é emitida a obrigação. No caso de uma global bond ser emitida em mais de uma moeda, cada parcela deve ser apresentada como uma emissão separada, de acordo com a respetiva moeda de emissão. Quando as emissões estão expressas em duas moedas, por exemplo, 70 % em euros e 30 % em dólares americanos, as respetivas componentes da emissão devem, de preferência, ser apresentadas separadamente, de acordo com a moeda em que estão expressas. Por conseguinte, 70 % da emissão deve ser apresentada como uma emissão em euro/denominações nacionais (27) e 30 % como uma emissão noutras moedas. Nos casos em que não seja possível identificar separadamente as componentes monetárias de uma emissão, a desagregação efetivamente utilizada pelo país inquirido deve ser indicada nas notas explicativas nacionais.

No caso das ações cotadas, deve assumir-se que a emissão foi feita na moeda do país de residência da sociedade; as emissões de ações noutras moedas são despiciendas ou inexistentes. Por conseguinte, os dados sobre ações cotadas referem-se apenas a todas as emissões de residentes na área do euro.

6.   Data de registo da emissão

Considera-se ter havido uma emissão quando o emitente recebe o pagamento e não quando o consórcio assume o compromisso.

7.   Reconciliação de stocks e fluxos

Os BCN apresentam informação sobre os stocks, as emissões brutas, as amortizações e as emissões líquidas de títulos de dívida de curto e de longo prazo, bem como sobre as ações cotadas.

No gráfico seguinte apresenta-se esquematicamente a ligação entre stocks (ou seja, saldos) e fluxos (ou seja, emissões brutas, amortizações e emissões líquidas). Na prática, a ligação é mais complexa devido a reavaliações decorrentes de variações de preços e de taxas de câmbio, reinvestimento de juros (acumulados), reclassificações, revisões e outros ajustamentos (28).

a)

Stocks de emissões no fim do período de reporte

Stocks de emissões no fim do período de reporte anterior

+

Emissões brutas durante o período de reporte

Amortizações durante o período de reporte

b)

Stocks de emissões no fim do período de reporte

Stocks de emissões no fim do período de reporte anterior

+

Emissões líquidas durante o período de reporte

 

 

a)   Emissões brutas

As emissões brutas durante o período de reporte incluem todas as emissões de títulos de dívida e ações cotadas em que o emitente vende os títulos em troca de numerário. Consistem na criação regular de novos instrumentos. Define-se momento da conclusão da emissão como o momento em que é efetuado o pagamento; o registo das emissões deve, portanto, refletir, tão aproximadamente quanto possível, o momento do pagamento da emissão subjacente.

As emissões brutas cobrem as novas ações emitidas em contrapartida de entradas em numerário por sociedades admitidas à cotação numa bolsa de valores pela primeira vez, incluindo novas sociedades ou sociedades particulares, não cotadas em bolsa, que se transformam em sociedades abertas. As emissões brutas cobrem também as novas ações emitidas em contrapartida de entradas em numerário durante a privatização de empresas públicas, quando estas são admitidas à cotação numa bolsa de valores. Exclui-se a emissão de ações gratuitas (29). As emissões brutas não devem ser reportadas no caso de uma única admissão à cotação de uma sociedade numa bolsa de valores quando não sejam captados capitais novos.

A permuta e transmissão de títulos já existentes durante uma aquisição ou fusão não estão abrangidas (30) nas emissões brutas ou amortizações, exceto no que respeita aos novos títulos criados e emitidos em contrapartida de entradas em numerário por uma entidade residente na área do euro.

As emissões de títulos que podem, posteriormente, ser convertidos noutros instrumentos devem ser registadas como emissões da categoria inicial de instrumentos; no momento da conversão, esses títulos são reembolsados por um montante idêntico nesta categoria de instrumentos, sendo depois tratados como emissões brutas na nova categoria (31).

b)   Amortizações

As amortizações durante o período de reporte abrangem todas as recompras de títulos de dívida e ações cotadas por parte do emitente, em que o investidor recebe numerário em troca dos títulos. Consistem na eliminação regular de instrumentos. Abrangem todos os títulos de dívida que atingem a data de vencimento, bem como as amortizações antecipadas. Incluem a recompra de ações pela sociedade emitente, se esta recomprar todas as ações contra numerário antes de alterar a sua forma jurídica, ou se recomprar parte das suas ações contra numerário, daí resultando uma redução de capital. Excluem-se as recompras de ações pelas sociedades emitentes quando correspondem a um investimento em ações próprias (32).

Não devem ser reportadas amortizações no caso de uma única exclusão da cotação de uma sociedade de uma bolsa de valores.

c)   Emissões líquidas

As emissões líquidas correspondem ao saldo de todas as emissões menos todas as amortizações verificadas durante o período de reporte.

Os stocks de ações cotadas devem refletir o valor de mercado da totalidade das ações cotadas das entidades residentes. Os stocks de ações cotadas reportados por um país da área do euro podem, por conseguinte, aumentar ou diminuir na sequência da deslocação de uma entidade cotada. O mesmo se aplica no caso de aquisição ou fusão em que não sejam criados e emitidos instrumentos com contrapartida de entradas em numerário e/ou amortizados e cancelados instrumentos com contrapartida em numerário. A fim de evitar duplicações ou lacunas no que respeita aos títulos de dívida e às ações cotadas no caso de deslocalização de um emitente para outro país, os BCN competentes devem coordenar bilateralmente o calendário de reporte de um evento deste tipo.

8.   Valorização

O valor das emissões de títulos inclui uma componente de preço e, nos casos em que as emissões são expressas em moedas diferentes da moeda de reporte, uma componente cambial.

Os BCN devem reportar os títulos de dívida pelo valor nominal (facial) e as ações cotadas pelo valor de mercado (transação). No que respeita aos títulos de dívida de longo prazo, os tipos de emissão (taxa fixa, taxa variável, obrigações de cupão zero) podem ser valorizados utilizando métodos diferentes, o que resulta numa valorização mista para o total. Por exemplo, as emissões a taxa fixa e a taxa variável são normalmente valorizadas com base no valor nominal e as obrigações de cupão zero com base no montante efetivamente pago. De um modo geral, o montante das obrigações de cupão zero é pequeno em termos relativos, pelo que a lista de códigos não prevê uma valorização mista; o montante total emitido dos títulos de longo prazo é reportado pelo valor nominal (N). Nos casos em que a dimensão do fenómeno é significativa utiliza-se o valor «Z» para «não especificado». Regra geral, numa situação em que ocorra uma valorização mista, o BCN apresenta pormenores ao nível dos atributos de acordo com os atributos do anexo III.

a)   Valorização de preços

Os stocks e os fluxos de ações cotadas são reportados pelo valor de mercado; os stocks e os fluxos de títulos exceto ações pelo valor nominal. É estabelecida uma exceção ao registo dos stocks e dos fluxos de títulos exceto ações pelo valor nominal com as obrigações de desconto elevado e as obrigações de cupão zero, cujas emissões são registadas pelo montante efetivamente pago, isto é, pelo preço a desconto no momento da aquisição, e as amortizações são registadas pelo valor nominal na data de vencimento. O stock de obrigações de desconto elevado e de cupão zero é o montante efetivamente pago mais os juros corridos como indicado a seguir.

Formula

em que:

A

=

montante efetivamente pago e juros corridos

E

=

valor efetivo (montante pago no momento da emissão ou da amortização)

P

=

valor nominal (reembolsado na data de vencimento)

T

=

período compreendido entre a data da emissão e a data do vencimento (em dias)

t

=

período decorrido desde a data de emissão (em dias)

Podem existir certas diferenças ao nível dos procedimentos de valorização de preços entre os vários países.

Neste contexto, não se aplica o método de valorização de preços previsto no SEC 95, que estipula que os fluxos dos títulos de dívida e das ações sejam contabilizados pelo valor de transação e os stocks pelo valor de mercado.

As regras de valorização do BPI vigentes estipulam o valor nominal para os títulos de dívida e o preço de emissão para as ações cotadas. No caso das obrigações de desconto elevado e de cupão zero, os BCN inquiridos devem calcular os juros acumulados sempre que possível.

b)   Moeda de reporte e valorização de taxas de câmbio

Os BCN devem reportar todos os dados ao BCE expressos em euros, incluindo as séries históricas. Ao procederem à conversão para euros dos títulos emitidos noutras moedas por residentes nacionais (Bloco C) (33), os BCN devem adotar, tanto quanto possível, os princípios da valorização cambial previstos no SEC 95 (34):

i)

os stocks devem ser convertidos em euro/denominações nacionais às taxas de câmbio médias do mercado que estejam em vigor no fim do período de reporte, isto é, no fecho das operações no último dia útil do período de reporte;

ii)

as emissões brutas e as amortizações devem ser convertidas em euro/denominações nacionais utilizando a taxa de câmbio média do mercado vigente no momento do pagamento. Se não for possível identificar a taxa de câmbio exata aplicável à conversão, poderá utilizar-se a taxa mais próxima possível da taxa de câmbio média do mercado vigente no momento do pagamento.

Para os períodos até 1 de janeiro de 1999 os BCN devem, tanto quanto possível, seguir estas normas do SEC 95 para converter para euro/denominação nacional do país inquirido todas as emissões, amortizações e stocks expressos em moedas não nacionais. Para efeitos de comunicação dos dados ao BCE, todas as séries cronológicas são depois convertidas em euros, aplicando-se as taxas de conversão irrevogáveis vigentes em 31 de dezembro de 1998.

O BPI comunica ao BCE todas as emissões por residentes do resto do mundo em euro/denominações nacionais (Bloco B) em dólares americanos, utilizando a taxa de câmbio vigente no final do período para os stocks e a taxa de câmbio média do período para as emissões e amortizações. O BCE converte todos os dados em euros utilizando o mesmo princípio inicialmente aplicado pelo BPI. Para períodos anteriores a 1 de janeiro de 1999 deve ser utilizada como valor de substituição a taxa de câmbio entre o ecu e o dólar americano.

9.   Coerência conceptual

As estatísticas de emissões de títulos e as estatísticas de balanço das IFM estão ligadas para os efeitos das emissões de títulos negociáveis por parte das IFM. A cobertura dos instrumentos e das IFM que os emitem são conceptualmente coerentes, bem como a afetação dos instrumentos a segmentos de prazos de vencimento e a desagregação por moedas. Existem diferenças no que se refere aos princípios de valorização entre estatísticas de emissões de títulos e estatísticas de balanço das IFM (ou seja, o valor nominal para as primeiras e o valor de mercado para as últimas). Excetuando as diferenças de valorização, para cada país o stock dos títulos emitidos pelas IFM reportado para as estatísticas de emissões de títulos corresponde às rubricas 11 («títulos de dívida emitidos») e 12 («títulos do mercado monetário») da coluna do passivo do balanço das IFM. Segundo a definição estabelecida para as estatísticas de emissões de títulos, os títulos de curto prazo correspondem à soma dos títulos do mercado monetário e dos títulos de dívida emitidos com vencimento até um ano. Segundo a mesma definição, os títulos de longo prazo equivalem à soma dos títulos de dívida emitidos com vencimento superior a um ano e inferior a dois anos e dos títulos de dívida emitidos com vencimento superior a dois anos.

Os BCN devem examinar a cobertura das estatísticas de emissões de títulos e das estatísticas de balanço das IFM, comunicando ao BCE eventuais divergências conceptuais. São efetuados três tipos de verificações de coerência relativamente às emissões efetuadas: a) pelos BCN em euro/denominações nacionais; b) pelas IFM exceto bancos centrais em euro/denominações nacionais; e c) pelas IFM exceto bancos centrais noutras moedas. Podem existir pequenas divergências, uma vez que as estatísticas de emissões de títulos e as estatísticas de balanço das IFM são elaboradas a partir de esquemas de reporte nacionais com finalidades diferentes.

10.   Requisitos de dados

Espera-se que todos os países apresentem estatísticas relativamente a cada série cronológica aplicável. Se uma determinada rubrica não se aplicar a um determinado país, o respetivo BCN deve notificar imediatamente por escrito o BCE, devendo a notificação conter uma explicação. Se o fenómeno subjacente não existir, os BCN podem ficar temporariamente isentos de reportar a série cronológica em causa. Os BCN devem também notificar este facto, bem como qualquer outro desvio ao esquema de reporte descrito no anexo III. Além disso, devem informar o BCE sempre que forem enviadas revisões, devendo essa informação conter explicações sobre a natureza das mesmas.

Secção 3:   Notas explicativas nacionais

Cada BCN deve apresentar um relatório descrevendo os dados apresentados no contexto deste processo. O relatório cobre os tópicos que se descrevem a seguir, seguindo tanto quanto possível o plano aqui proposto. Os BCN devem prestar informação suplementar nos casos em que os dados reportados não estejam em conformidade com a presente orientação ou em que não sejam apresentados dados e sobre as razões dos referidos desvios. Devem transmitir o relatório ao BCE, por Cebamail, sob a forma de um documento Word. O relatório não deve ser apresentado depois dos dados.

1.

Fontes dos dados/sistema de recolha de dados: devem ser indicados pormenores sobre as fontes de dados utilizadas para compilar as estatísticas de emissões de títulos: fontes administrativas no caso das emissões das administrações públicas, prestação direta de informação pelas IFM e outras instituições, jornais e fornecedores de dados tais como o International Financial Review, etc. Os BCN devem indicar se os dados foram recolhidos e armazenados numa base emissão a emissão e, em caso afirmativo, quais os critérios aplicados. No caso contrário, devem indicar se os dados foram recolhidos e armazenados indistintamente, como montantes emitidos pelos vários emitentes durante um período de reporte, o que poderá acontecer, por exemplo, no caso dos sistemas de recolha direta de dados. Nos casos em que há reporte direto, os BCN devem fornecer informação sobre os critérios utilizados para identificar os inquiridos e a informação a apresentar.

2.

Procedimentos de compilação: deve descrever-se sucintamente o método utilizado para compilar os dados no âmbito deste processo, por exemplo, agregação de informação sobre as várias emissões de títulos, organização das séries cronológicas existentes, quer sejam publicadas ou não.

3.

Residência do emitente: os BCN devem indicar se é possível aplicar plenamente a definição de residência do SEC 95 (e do FMI) na classificação das emissões. Se não for possível, ou se apenas for possível em parte, os BCN devem apresentar uma explicação pormenorizada dos critérios efetivamente utilizados.

4.

Desagregação sectorial dos emitentes: os BCN devem indicar os desvios em relação à classificação dos emitentes de acordo com a desagregação sectorial definida no ponto 2 da secção 2. As notas devem explicar os desvios identificados, bem como eventuais áreas de indefinição que possam existir.

5.

Moeda de emissão: se não for possível identificar separadamente as componentes monetárias de uma emissão, devem explicar-se os desvios em relação às regras. Além disso, os BCN que não puderem fazer a distinção para todos os títulos, entre emissões numa moeda local, noutras denominações nacionais do euro e noutras moedas, devem indicar de que modo foram classificadas as emissões, bem como o montante total das emissões que não foram corretamente discriminadas, a fim de esclarecer a dimensão da distorção.

6.

Classificação das emissões: os BCN devem prestar informação completa sobre o tipo de títulos abrangidos pelos dados nacionais, incluindo os respetivos termos nacionais. No caso de se saber que a cobertura é parcial, devem explicar-se as lacunas existentes.

Colocações privadas: os BCN devem indicar se estas estão ou não incluídas nos dados reportados;

Aceites bancários: se forem negociáveis e estiverem incluídos nos dados apresentados para os títulos de dívida de curto prazo, o BCN inquirido deve descrever nas notas explicativas nacionais os procedimentos nacionais utilizados para registar estes instrumentos e a natureza dos mesmos; e

Ações cotadas: os BCN devem indicar se as ações não cotadas ou outras participações estão incluídas nos dados fornecidos com uma estimativa do montante das ações não cotadas e/ou outras participações, a fim de esclarecer a dimensão da distorção. Os BCN devem indicar nas notas explicativas nacionais quaisquer lacunas conhecidas na cobertura das ações cotadas.

7.

Classificação dos títulos de longo prazo por instrumento: se a soma das obrigações de taxa fixa, de taxa variável e de cupão zero não totalizar os títulos exceto ações de longo prazo, os BCN devem indicar o tipo e montante dos títulos de longo prazo para os quais não está disponível essa desagregação.

8.

Prazo de vencimento das emissões: se não for possível a aplicação estrita das definições de curto e longo prazo, os BCN devem indicar nas notas explicativas nacionais quais os desvios dos dados reportados.

9.

Amortizações: os BCN devem indicar como foi obtida a informação sobre amortizações, nomeadamente se a informação foi recolhida a partir de reporte direto ou calculada com base nos volumes residuais.

10.

Valorização de preços: os BCN devem indicar em pormenor nas notas explicativas nacionais o método utilizado para valorizar: a) os títulos de dívida de curto prazo; b) os títulos de dívida de longo prazo; c) as obrigações a desconto; e d) as ações cotadas. Deverão igualmente explicar-se eventuais diferenças ao nível da valorização de stocks e fluxos.

11.

Periodicidade, prazo de reporte e intervalo de tempo a que respeita a informação prestada: deve ser indicado em que medida os dados compilados e reportados para efeito deste processo satisfazem os requisitos dos utilizadores (no caso de dados mensais, o prazo de reporte é de 5 semanas). É também indicada a extensão da série cronológica apresentada. São reportadas eventuais quebras das séries, por exemplo, ao nível da cobertura dos títulos ao longo do tempo.

12.

Revisões: se tiverem sido efetuadas revisões, são apresentadas breves notas explicativas indicando a razão das mesmas e a sua amplitude.

13.

Estimativa da cobertura por instrumento emitido por residentes nacionais: os BCN devem apresentar estimativas nacionais da cobertura dos títulos para cada categoria de emissões por residentes nacionais, isto é, emissões de títulos de curto prazo, de longo prazo e de ações cotadas, em moeda local, noutras denominações nacionais do euro incluindo o ECU e noutras moedas, de acordo com o quadro seguinte. As estimativas de «cobertura em %» representam a proporção de títulos cobertos em cada categoria de instrumentos, expressa como percentagem das emissões totais, que deve preferencialmente ser apresentada sob o título correspondente em conformidade com as regras aplicáveis ao reporte de informação. Podem ser apresentadas breves descrições em «comentários». Os BCN indicam, também, eventuais alterações de cobertura decorrentes da união monetária.

 

Cobertura em %:

Comentários:

Emissões em euro/ denominações nacionais

Denominação local

STS

 

 

LTS

 

 

QUS

 

 

Euro/denominações nacionais que não a moeda local, incluindo o ECU

STS

 

 

LTS

 

 

Noutras moedas

 

STS

 

 

 

LTS

 

 

STS= títulos de dívida de curto prazo.

LTS= títulos de dívida de longo prazo.

QUS= ações cotadas.

PARTE 13

Estatísticas mensais adicionais de taxas de juro das IFM (a fornecer ao BCE até ao fecho das operações do 19.o dia útil seguinte ao termo do mês de referência)

Quadro 1

Novos empréstimos a sociedades não financeiras

 

Setor

Tipo de instrumento

Período de fixação inicial de taxa de juro

Indicador de novas operações

Obrigação de reporte

Empréstimos em euros

A sociedades não financeiras

Empréstimos até ao valor de 1 milhão de euros

Taxa variável e período de fixação inicial de taxa até 1 ano

24

TAA/TEDSE, valor

Período de fixação inicial de taxa entre 1 e 5 anos

25

TAA/TEDSE, valor

Período de fixação inicial de taxa superior a 5 anos

26

TAA/TEDSE, valor

Empréstimos acima de 1 milhão de euros

Taxa variável e período de fixação inicial de taxa até 1 ano

27

TAA/TEDSE, valor

Período de fixação inicial de taxa entre 1 e 5 anos

28

TAA/TEDSE, valor

Período de fixação inicial de taxa superior a 5 anos

29

TAA/TEDSE, valor

1.

Para efeitos das estatísticas de taxa de juro das IFM, os novos empréstimos a sociedades não financeiras incluem todos os empréstimos exceto empréstimos renováveis e descobertos e dívida de cartão de crédito, tal como definidos no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1072/2013 (ECB/2013/34). Deve reportar-se uma taxa acordada anualizada (TAA) ou uma taxa efetiva definida em sentido estrito (TEDSE) para todas as categorias incluídas no quadro 1. O reporte da TAA/TEDSE deve ser acompanhado do volume de novas operações correspondente. Os indicadores 24 a 29 são calculados com base nas rubricas 37 a 54 do apêndice 2 do Anexo I do Regulamento (UE) n.o 1072/2013 (BCE/2013/34). As taxas de juro são calculadas como médias ponderadas das rubricas correspondentes do apêndice 2 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1072/2013 (BCE/2013/34), enquanto que o volume de novas operações deve ser a soma das rubricas correspondentes do apêndice 2 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1072/2013 (BCE/2013/34).

Quadro 2

Empréstimos renováveis e descobertos e dívida de cartão de crédito (renovação do crédito e crédito de conveniência)

 

Setor

Tipo de instrumento

Indicador de novas operações

Obrigação de reporte

Empréstimos em euros

A famílias

Empréstimos renováveis e descobertos e dívida de cartão de crédito (renovação do crédito e crédito de conveniência)

86

TAA/TEDSE, valor

A sociedades não financeiras

Empréstimos renováveis e descobertos e dívida de cartão de crédito (renovação do crédito e crédito de conveniência)

87

TAA/TEDSE, valor

2.

Para efeitos das estatísticas de taxa de juro das IFM os empréstimos renováveis e descobertos e a dívida de cartão de crédito (renovação do crédito e crédito de conveniência) têm o mesmo significado que o que lhes é atribuído no anexo II do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33), independentemente do seu período de fixação inicial de taxa. As penalizações por descobertos aplicadas a título de componentes de outros encargos como, por exemplo, sob a forma de comissões especiais, não devem ser incluídas na TAA definida no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1072/2013 (BCE/2013/34). Deve reportar-se uma TAA ou uma TEDSE para as categorias incluídas no quadro 2. O reporte da TAA/TEDSE deve ser acompanhado do volume de novas operações correspondente.

3.

No caso dos empréstimos renováveis e descobertos e da dívida de cartão de crédito (renovação do crédito e crédito de conveniência), o conceito de volumes de novas operações é equivalente ao de saldos. Os indicadores 86 e 87 são calculados com base nas rubricas 12, 23, 32 e 36 do apêndice 2 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1072/2013 (BCE/2013/34), e os saldos da dívida de cartão de crédito (renovação do crédito e crédito de conveniência) e dos empréstimos renováveis e descobertos são reportados de acordo com o anexo I do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (ECB/2013/33). As taxas de juro são calculadas como médias ponderadas das rubricas correspondentes do apêndice 2 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1072/2013 (BCE/2013/34), considerando uma taxa de juro zero para o crédito de cartão de crédito de conveniência. Os indicadores 86 e 87 destinam-se a proporcionar continuidade aos indicadores 12 e 23 («descobertos») nos termos da anterior definição do Regulamento (CE) n.o 63/2002 do Banco Central Europeu (BCE/2001/18) (35), ou seja, antes das alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.o 290/2009 do Banco Central Europeu (BCE/2009/7) (36).

Quadro 3

Taxas de juro de empréstimos renegociados a famílias e sociedades não financeiras

 

Setor

Tipo de instrumento

Prazo de vencimento inicial, prazo de pré-aviso, período de fixação inicial de taxa de juro

Indicador de novas operações

Obrigação de reporte

Empréstimos renegociados em euros

A famílias

Crédito ao consumo

total

88

TAA/TEDSE

Crédito para a compra de habitação

total

89

TAA/TEDSE

Crédito para outros fins

total

90

TAA/TEDSE

A sociedades não financeiras

total

91

TAA/TEDSE

4.

Para efeitos de estatísticas de taxas de juro praticadas pelas IFM, os empréstimos a famílias e sociedades não financeiras que tenham sido renegociados incluem todas as novas operações de empréstimo, com exceção dos empréstimos renováveis, dos descobertos bancários e da dívida de cartão de crédito, que tenham sido concedidos mas que ainda não se tenham sido reembolsados no momento da renegociação. No que respeita aos empréstimos transferidos de outra instituição, a renegociação refere-se a novos empréstimos que foram concedidos pela instituição que vende ou cede o empréstimo. Para além da informação sobre os volumes exigida nos termos do Regulamento (UE) n.o 1072/2013 (BCE/2013/34), só é reportada uma TAA ou TEDSE para as categorias incluídas no quadro 3 na base do melhor esforço.

PARTE 14

Seleção da população efetivamente inquirida e manutenção da amostra nas estatísticas relativas às taxas de juro do setor das IFM

Secção 1:   Seleção da população efetivamente inquirida

1.   Procedimento de seleção global

1.

Para selecionar os agentes inquiridos com vista à recolha de estatísticas de taxas de juro das IFM em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1072/2013 (BCE/2013/34) os BCN devem seguir o procedimento abaixo ilustrado, o qual é definido nos termos seguintes:

Image

2.   Censo ou sondagem

2.

Cada BCN deve selecionar os seus agentes inquiridos de entre as IFM, exceto bancos centrais e FMM, da população inquirida de referência residente no mesmo Estado-Membro pertencente à área do euro que o BCN.

3.

Para a seleção dos agentes inquiridos, os BCN devem efetuar um censo ou adotar um método de amostragem (sondagem) que obedeça aos critérios estabelecidos nos números seguintes.

4.

No caso de optar por um censo, o BCN solicita a cada uma das IFM residentes incluídas na população inquirida de referência que reporte estatísticas referentes às taxas de juro de IFM. As variáveis a recolher através do censo são as taxas de juro e os valores das novas operações, bem como as taxas de juro incidentes sobre os stocks.

5.

No caso da sondagem, apenas a determinadas IFM no seio da população inquirida de referência será pedido que reportem informação. As variáveis a estimar através da amostra são as taxas de juro e os valores das novas operações, bem como as taxas de juro incidentes sobre os stocks. Estas variáveis designam-se por variáveis de amostragem. Para minimizar o risco de que os resultados de um levantamento por amostragem se afastem dos valores reais (desconhecidos) referentes à população inquirida de referência, a amostra deverá ser estruturada de modo a ser representativa dessa mesma população. Para os efeitos das estatísticas de taxas de juro das IFM, considera-se que uma amostra é representativa se todas as características relevantes para as referidas estatísticas e inerentes à população inquirida de referência também estiverem refletidas na amostra. Para extrair a amostra inicial, os BCN poderão recorrer a substitutos e a modelos adequados para a planificação do esquema de amostragem, ainda que os dados subjacentes, resultantes de fontes já existentes, não coincidam exatamente com as definições constantes do Regulamento (EU) n.o 1072/2013 (BCE/2013/34).

3.   Estratificação da população inquirida de referência

6.

Para assegurar a representatividade da amostra, cada BCN que opte pelo método de amostragem para as estatísticas de taxas de juro das IFM deverá, antes de proceder à seleção de quaisquer agentes inquiridos, estratificar devidamente a população inquirida de referência. A estratificação implica que a população inquirida de referência N seja subdividida em subpopulações ou estratos N1, N2, N3, …, NL. Estas subdivisões em subpopulações ou estratos não se podem sobrepor e, em conjunto, constituem a população inquirida de referência:

N1 + N2 + N3 + … + NL = N

7.

Os BCN devem definir critérios de estratificação que permitam a subdivisão da população inquirida de referência em estratos homogéneos. Consideram-se homogéneos os estratos quando a soma das variâncias intraestratos das variáveis da amostragem for substancialmente inferior à variância total da população efetivamente inquirida (37). Os critérios de estratificação estão correlacionados com as estatísticas de taxas de juro das IFM, ou seja, existe uma ligação entre os critérios de estratificação e as taxas de juro e valores a serem estimados a partir da amostra.

8.

Os BCN que optem pelo método de amostragem devem identificar pelo menos um critério de estratificação que assegure que a amostra de IFM é representativa do Estado-Membro pertencente à área do euro e que o erro de amostragem é pequeno. O ideal seria que os BCN definissem uma hierarquia de critérios de estratificação. Tais critérios devem levar em conta as circunstâncias nacionais, sendo, portanto, específicos de cada Estado-Membro pertencente à área do euro.

9.

A seleção dos agentes inquiridos realiza-se sob a forma de amostragem unietápica, depois de todos os estratos terem sido definidos. Só então se devem extrair da população inquirida de referência os agentes efetivamente inquiridos. Não deverá efetuar-se qualquer extração intermédia.

4.   Distribuição da amostra pelos estratos e seleção dos agentes inquiridos

10.

Após a definição dos estratos nacionais, efetuada de acordo com o descrito nos n.os 6 e 7, os BCN que optem pelo método da amostragem definem o plano amostral, selecionando em cada estrato os agentes efetivamente inquiridos. A dimensão total da amostra nacional n consiste na soma das dimensões das amostras n1, n2, n3, …, nL relativamente a cada um dos estratos:

n1 + n2 + n3 + … + nL = n.

11.

Cada BCN deve optar pela distribuição mais apropriada, entre os diferentes estratos, da dimensão n da amostra nacional. Deste modo, para cada estrato, os BCN definem o número de agentes inquiridos nh que serão extraídos do total de IFM, Nh. A taxa de amostragem nh/Nh em relação a cada estrato h possibilita o cálculo da variância de cada estrato. Tal implica a seleção de, pelo menos, dois agentes inquiridos em cada estrato.

12.

Para selecionar em cada estrato os agentes efetivamente inquiridos, os BCN devem incluir todas as instituições do estrato, proceder a uma amostragem aleatória ou selecionar as maiores instituições por estrato. No caso da amostragem aleatória, a extração aleatória das instituições de cada estrato é efetuada com probabilidades iguais para todas as instituições ou com probabilidades proporcionais à dimensão das instituições. Os BCN que recorram à amostragem aleatória ou à seleção das maiores instituições podem optar por incluir todas as instituições de alguns estratos.

13.

A informação sobre a dimensão de cada instituição de crédito ou outra instituição inserida na população inquirida de referência está disponível, a nível nacional, nas estatísticas referentes aos balanços das IFM compiladas de acordo com o Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33). Os BCN devem utilizar apenas o valor respeitante ao total dos depósitos e empréstimos denominados em euros das famílias e sociedades não financeiras residentes nos Estados-Membros pertencentes à área do euro, que é a parte do balanço que interessa para as estatísticas relativas às taxas de juros do setor das IFM, ou então um substituto próximo.

14.

As estatísticas de taxas de juro das IFM devem basear-se numa seleção sem substituição, ou seja, cada IFM incluída na população inquirida de referência deve ser selecionada apenas uma vez.

15.

Se um BCN se decidir por um censo de todas as IFM incluindo-as num só estrato, poderá efetuar a amostragem nesse estrato ao nível das sucursais. A condição prévia é a de que o BCN tenha uma lista completa de sucursais que abranja todas as operações das instituições de crédito e outras instituições incluídas no estrato, e disponha de informação adequada que permita calcular a variância das taxas de juro sobre as novas operações face às famílias e sociedades não financeiras entre todas as sucursais. Todos os requisitos estabelecidos na presente orientação são aplicáveis à seleção e manutenção na lista das sucursais. As sucursais selecionadas passam então a ser agentes inquiridos fictícios, ficando sujeitas a todas as obrigações de prestação de informação previstas no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1072/2013 (BCE/2013/34). Tal procedimento não obsta à obrigação de cada IFM à qual as sucursais pertençam de ser ela própria agente inquirido.

5.   Dimensão mínima da amostra nacional

16.

A dimensão mínima da amostra nacional é definida de forma diferente consoante o BCN proceda a uma amostragem aleatória ou selecione as maiores instituições por estrato.

17.

Se um BCN utilizar a amostragem aleatória na seleção das instituições efetivamente inquiridas, a dimensão mínima das amostras nacionais deve ser tal que o erro aleatório máximo para as taxas de juro das novas operações em todas as categorias de instrumentos não exceda, em média, 10 pontos base a um nível de confiança de 90 % (38).

18.

O erro aleatório máximo é definido como

Image

, sendo D o erro aleatório máximo, zα/2 o fator calculado a partir da distribuição normal ou de qualquer outra distribuição adequada à estrutura dos dados (como, por exemplo, uma distribuição de tipo «»t«») assumindo-se um nível de confiança de 1-α, em que var(

Image

) é a variância do estimador do parâmetro θ, e vâr(

Image

) a variância estimada do estimador do parâmetro θ.

19.

Se um BCN selecionar as maiores instituições de cada estrato, a qualidade da amostra deverá basear-se numa medida do erro médio absoluto (mean absolute errorMAE) sintético. O erro médio absoluto sintético real não deverá exceder o limiar do erro médio absoluto com variações temporais assumindo um erro da diferença de 10 pontos base em cada estrato e indicador.

20.

O erro médio absoluto sintético para um determinado estimador

Image

num determinado período deve definir-se como:

Image

em que:

MAES (

Image

)

é o erro médio absoluto sintético

Bc, Bk

é o volume de uma categoria específica de taxas de juro das IFM

ic1

é a taxa de juro média estimada na categoria c

Image é o erro médio absoluto para uma determinada categoria de taxas de juro das IFM com base no estimador Image j

Bj0

é o volume correspondente à falta de reporte efetivo num determinado estrato j

Bj1

é o volume correspondente ao reporte efetivo num determinado estrato j. Se for aplicado o método de amostragem, Bj 1 refere-se aos volumes extrapolados. O processo de extrapolação encontra-se descrito na secção 4.

B

é o volume total de todos os estratos, ou seja a soma de Bj 0 e Bj 1 em todos os estratos

Image é a estimativa do erro total num estrato j

ij1

é a taxa de juro média ponderada correspondente à informação efetiva num determinado estrato j

Image

j0
é o valor do estimador

Image

para o substrato sem valor atribuído do estrato j.

No caso de a cobertura do volume ser zero num dos estratos reportados, a média Image dos restantes estratos deverá ser utilizada, para evitar um erro médio absoluto igual a zero.

Image é a média do primeiro e terceiro quartis do estrato, os quais são definidos como a taxa de juro reportada para a categoria de taxas de juro das IFM para a qual 25 % (e 75 % respetivamente) das taxas de juro reportadas são inferiores a esse número. O primeiro e o terceiro quartis são calculados ponderando previamente o volume dessa categoria pelas instituições do estrato. Por conseguinte, a média entre os dois estimadores do erro médio absoluto — o primeiro e o terceiro quartis — é utilizada como estimação para o parâmetro Image  (39).

21.

O erro aleatório máximo e o erro médio absoluto sintético são calculados separadamente para as novas operações e para os saldos. Para as novas operações, o erro aleatório máximo e o erro médio absoluto sintético devem ser calculados com base nos indicadores 1 a 11, 13 a 22, e 24 a 29 descritos no apêndice 2 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1072/2013 (BCE/2013/34). Para os stocks, o erro aleatório máximo e o erro médio absoluto sintético devem ser calculados com base nos indicadores 1 a 14 descritos no apêndice 1 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1072/2013 (BCE/2013/34).

22.

A dimensão mínima da amostra nacional refere-se tanto à amostra inicial como à amostra após manutenção, conforme descrito na secção seguinte relativa à manutenção da amostra da população efetivamente inquirida. Devido a fusões e saídas, a amostra pode ir-se reduzindo ao longo do tempo até ao período de manutenção seguinte.

23.

Os BCN podem selecionar um número de agentes inquiridos maior do que o estabelecido para a dimensão mínima da amostra, em especial quando tal se revelar necessário para aumentar a representatividade da amostra nacional em face da estrutura do sistema financeiro nacional.

24.

Deve existir coerência entre o número das IFM da população inquirida de referência e a dimensão mínima da amostra. Os BCN podem autorizar as IFM residentes num só Estado-Membro pertencente à área do euro e individualmente inseridas na lista de IFM estabelecida e atualizada em conformidade com os princípios de classificação constantes da secção 1 da parte 1 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33), a reportar conjuntamente, em grupo, informação estatística sobre as taxas de juro das IFM. O grupo passa então a ser considerado como um agente inquirido fictício, o que significa que reporta informação estatística sobre as taxas de juro das IFM como se tratando de uma única IFM, ou seja, que comunica uma taxa de juro média por categoria de instrumentos relativa a todo o grupo, em vez de uma taxa para cada IFM incluída na lista de IFM. Ao mesmo tempo, as IFM do grupo continuam a ser contadas individualmente na população inquirida de referência e na amostra.

Secção 2:   Manutenção da amostra da população efetivamente inquirida

6.   Manutenção da amostra no tempo

25.

Os BCN que optem pelo recurso à amostragem devem assegurar que a amostra continua a ser representativa ao longo do tempo.

26.

Os BCN devem, portanto, verificar a representatividade das respetivas amostras pelo menos uma vez por ano. Se ocorrerem mudanças significativas na população inquirida de referência, estas terão de refletir-se na amostra após a referida verificação anual.

27.

Os BCN devem proceder a uma revisão periódica da amostra no mínimo de três em três anos, levando em conta as entradas na população inquirida de referência e as saídas das populações de referência e efetivamente inquiridas, bem como todas as demais mudanças nas características dos agentes inquiridos e aplicar as disposições da secção 5 relativas à dimensão mínima da amostra nacional. A revisão periódica da amostra terá por base uma avaliação de conformidade com as disposições relativas à seleção da população efetivamente inquirida constantes da secção 1, tendo em conta os dados mensais correspondentes ao final de cada trimestre do ano em que a revisão tem lugar. Os BCN podem, no entanto, verificar e refrescar as respetivas amostras com maior frequência.

28.

A amostra será ajustada ao longo do tempo em função das entradas na população inquirida de referência, de modo a continuar a ser representativa da população inquirida de referência. Os BCN devem, assim, retirar uma amostra nb da população total de todas as entradas Nb. O processo de seleção complementar de novas instituições nb de entre o número total de entradas Nb designar-se-á por amostragem incremental ao longo do tempo.

29.

A amostra deve igualmente ser ajustada ao longo do tempo em função das saídas das populações de referência e efetivamente inquiridas. Não é necessário qualquer ajustamento se houver proporcionalidade entre o número de saídas da população inquirida de referência Nd e o número de saídas da amostra nd (caso 1). Se as instituições saírem da população inquirida de referência mas não estiverem incluídas na amostra, esta passa a ser maior relativamente à dimensão da população inquirida de referência (caso 2). Se, em termos relativos, saírem mais instituições da amostra do que da população inquirida de referência, com o tempo a amostra torna-se demasiado pequena, podendo deixar de ser representativa (caso 3). Nos casos 2 e 3, se a amostragem aleatória for utilizada para a seleção da população efetivamente inquirida o ponderador atribuído a cada instituição na amostra tem de ser adaptado através de um método estatístico bem estabelecido derivado da teoria da amostragem. O ponderador atribuído a cada agente inquirido é inversamente proporcional à sua probabilidade de inclusão, e daí o fator de extrapolação. No caso 2, em que a amostra é, em termos relativos, maior para a população, nenhum agente inquirido deve ser retirado da amostra. No caso 3, se forem selecionadas as instituições de maior dimensão, a amostra é ajustada selecionando mais instituições de acordo com a respetiva dimensão.

30.

A amostra deve ainda ser ajustada ao longo do tempo em função das alterações às características dos agentes inquiridos. Estas alterações podem ocorrer devido a fusões, cisões, crescimento da instituição, etc. Alguns agentes inquiridos podem mudar de estrato. Tal como acontece nos casos 2 e 3 no tocante às saídas, a amostra é ajustada por meio de um método estatístico bem estabelecido, derivado da teoria da amostragem. Quando os BCN realizarem uma amostragem aleatória, devem atribuir-se novas probabilidades de inclusão e, consequentemente, novos ponderadores

Secção 3:   Outras questões de amostragem

7.   Coerência

31.

Por uma questão de coerência entre as estatísticas de taxas de juro das IFM relativas aos stocks de depósitos e empréstimos e as relativas às novas operações de depósitos e empréstimos, os BCN que optem pelo método da sondagem devem recorrer aos mesmos agentes inquiridos na recolha destas estatísticas. Os BCN podem também utilizar o método de sondagem relativamente a um subconjunto de estatísticas de taxas de juro das IFM e o método do censo relativamente ao resto, não podendo, contudo, utilizar duas ou mais amostras distintas.

8.   Inovação financeira

32.

Os BCN não necessitam de cobrir pelo método de amostra todos os produtos existentes a nível nacional. Não podem, no entanto, excluir uma categoria completa de instrumentos com fundamento no facto de os valores envolvidos serem muito reduzidos. Assim, se uma categoria de instrumentos for oferecida por apenas uma instituição, então essa instituição deve ser incluída na amostra. Se uma categoria de instrumentos não existia num Estado-Membro participante ao tempo da extração inicial da amostra, mas tiver sido introduzida por uma instituição em momento posterior, esta instituição deve ser incluída na amostra por ocasião da primeira verificação de representatividade subsequente. Se for criado um novo produto, as instituições na amostra deverão referi-lo no reporte seguinte, uma vez que todos os agentes inquiridos estão obrigados a prestar informações sobre todos os seus produtos.

Secção 4:   Taxas de juros médias ponderadas nacionais e volume total de operações a nível nacional

33.

Os BCN recebem taxas de juro médias ponderadas e correspondentes valores de operações de todos os seus agentes inquiridos residentes e calculam as taxas de juro médias ponderadas nacionais para cada categoria de instrumentos com base nos volumes de operações extrapolados por estrato. Os dados são reportados ao BCE.

34.

Se for aplicada uma amostragem aleatória, o estimador da taxa de juro ao nível do estrato e ao nível nacional deve ser coerente com o procedimento de amostragem, com a amostra aleatória simples ou com a probabilidade proporcional à dimensão utilizada, o que implica que para a ponderação das taxas de juro são utilizados montantes extrapolados.

35.

Quando forem selecionadas as instituições de maior dimensão, o estimador das taxas deverá agregar taxas das instituições do mesmo estrato através da ponderação dos valores reportados; os agregados dos estratos devem ser efetuados aplicando os volumes extrapolados em cada estrato.

36.

Os BCN devem reportar uma taxa de juro média ponderada nacional relativamente a cada uma das categorias de instrumentos dos stocks, ou seja, os indicadores 1 a 26 do apêndice 1 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1072/2013 (BCE/2013/34).

37.

Os BCN devem reportar uma taxa de juro média ponderada nacional relativamente a cada uma das categorias de instrumentos das novas operações, ou seja, os indicadores 1 a 23 e 30 a 85 do apêndice 2 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1072/2013 (BCE/2013/34). Além disso, os BCN devem fornecer, em relação aos indicadores 2 a 4, 8 a 11, 13 a 22, 33 a 35 e 37 a 85 do apêndice 2 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1072/2013 (BCE/2013/34), o valor das novas operações efetuadas a nível nacional em cada categoria de instrumentos durante o mês de referência. Em relação às categorias de instrumentos relativas aos empréstimos a famílias e sociedades não financeiras que tenham sido renegociados (indicadores 88 a 91 do apêndice 2 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1072/2013 (BCE/2013/34), apenas é necessária informação sobre os volumes de novas operações e a informação sobre taxas de juro é recolhida na base dos melhores esforços. Estes valores de novas operações referem-se à população total, ou seja, à totalidade da população potencialmente inquirida e, à semelhança de outros volumes de novas operações, este número é estimado através do procedimento de extrapolação enunciado nos n.os 38 a 40.

38.

Se for utilizada a amostragem aleatória ou a seleção das instituições de maior dimensão para escolher os agentes inquiridos, devem utilizar-se fatores de extrapolação para se extrapolarem os volumes de operações. A extrapolação é efetuada ao nível do estrato.

39.

Se for adotado um método de amostragem aleatória, os fatores de extrapolação são definidos como o inverso das probabilidades de inclusão πi , ou seja 1/πi . O montante estimado das novas operações para a população total B será então calculado por meio da seguinte fórmula genérica:

Image

em que:

B

é o volume total de operações

Bi

é o montante das novas operações da instituição i

πi

é a probabilidade de inclusão da instituição i

40.

Se for utilizado o método da maior instituição, os fatores de extrapolação para cada estrato j são definidos como o inverso do rácio de cobertura através da seguinte fórmula:

Image

em que:

Image

j

é o volume total no estrato j

Image

ij

é o volume em cada estrato j para a instituição i

Nj0

é o número de instituições de crédito não incluídas na amostra do estrato j

Nj1

é o número de instituições de crédito incluídas na amostra do estrato j.

41.

Os fatores de extrapolação EFj definidos no n.o 40 a respeito das novas operações são calculados através da substituição dos volumes de novas operações pelos correspondentes stocks. O volume extrapolado do estrato j é calculado como o fator de extrapolação para o estrato j multiplicado pelo volume reportado para o estrato j.

42.

Os BCN devem fornecer ao BCE informação sobre as taxas de juro das IFM referentes aos saldos e novas operações com quatro casas decimais. O acima disposto não obsta a eventuais decisões dos BCN quanto ao grau de precisão que pretendam aplicar à recolha dos dados. Os resultados publicados não conterão mais do que duas casas decimais.

43.

Os BCN devem documentar quaisquer alterações ocorridas nas disposições regulamentares que afetem as estatísticas de taxas de juro das IFM nas notas sobre a metodologia seguida a fornecer juntamente com os dados nacionais.

44.

Os BCN que optem pelo recurso à amostragem para a seleção dos agentes inquiridos devem fornecer uma estimativa do erro de amostragem relativamente à amostra inicial. Após cada manutenção da amostra deve ser fornecida uma nova estimativa.

PARTE 15

Tratamento de produtos específicos para efeitos de estatísticas de taxas de juro das IFM

1.

O tratamento de determinados produtos, indicados nos parágrafos seguintes, deve ser utilizado como referência para o tratamento de produtos com características semelhantes.

2.

Um depósito ou empréstimo com cláusula «step-up» (ou «step-down») é um depósito ou um empréstimo com um prazo de vencimento fixo e com uma taxa de juro que de ano para ano cresce (ou diminui) um número pré-determinado de pontos percentuais. Os depósitos e empréstimos com cláusula step-up (ou step-down) são instrumentos com taxas de juro fixas para a totalidade do prazo. A taxa de juro relativa à totalidade do prazo do depósito ou do empréstimo, assim como os demais termos e condições, são antecipadamente acordados em relação ao momento t0, que é o da assinatura do contrato. Um exemplo de um depósito com cláusula step-up é um depósito com um prazo acordado de quatro anos, e que é remunerado com 5 % de juros no primeiro ano, 7 % no segundo, 9 % no terceiro e 13 % no quarto. A TAA sobre novas operações, que é incluída nas estatísticas de taxas de juro das IFM no momento t0, corresponde à média geométrica dos fatores «1 + taxa de juro». De harmonia com disposto no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1072/2013 (BCE/2013/34), os BCN podem ainda solicitar aos agentes inquiridos que apliquem a TEDSE a este tipo de produto A TAA relativa aos saldos a ser coberta do momento t0 ao momento t3 é a taxa aplicada pelo agente inquirido à data do cálculo da taxa de juro das IFM, ou seja, no caso de um depósito com um prazo acordado de quatro anos, 5 % no momento t0, 7 % no momento t1, 9 % no momento t2 e 13 % no momento t3.

3.

Para efeitos das estatísticas das taxas de juro das IFM, os empréstimos tomados ao abrigo de «linhas de crédito» têm o mesmo significado que nas definições e classificações da parte 2 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33). Apenas os saldos em dívida, ou seja, montantes mobilizados e ainda não reembolsados no contexto de uma linha de crédito, são incluídos nas novas operações e refletidos nas taxas de juro das IFM de acordo com o disposto no n.o 16 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33). Os montantes disponíveis através de uma linha de crédito que ainda não tenham sido mobilizados ou que já tenham sido reembolsados não devem ser levados em consideração, nem como novas operações nem como saldos.

4.

Um contrato de conveniência («umbrella contract») permite ao cliente mobilizar empréstimos de diversos tipos de contas de crédito até um determinado montante máximo, limite este aplicável ao conjunto dessas contas. Quando esse tipo de contrato é celebrado, a forma que o crédito irá revestir e/ou a altura em que o mesmo irá ser mobilizado e/ou a respetiva taxa de juro não são objeto de especificação, podendo acordar-se uma série de diferentes possibilidades. Os contratos deste tipo não estão abrangidos pelas estatísticas de taxas de juro das IFM. No entanto, assim que um empréstimo acordado ao abrigo de um contrato de conveniência seja mobilizado, o mesmo passa a estar coberto pela rubrica correspondente das estatísticas das IFM, tanto dos saldos como das novas operações.

5.

Podem existir depósitos de poupança remunerados com um juro de base acrescido de um prémio de fidelidade e/ou de crescimento. Na altura em que o depósito é efetuado não existe a certeza de que o prémio irá ser pago. O pagamento vai depender da atitude futura das famílias ou das sociedades não financeiras quanto ao aforro, a qual se desconhece. Por convenção, os referidos prémios de fidelidade ou de crescimento não são incluídos na TAA das novas operações. A TAA relativa aos saldos cobre sempre as taxas aplicadas pelo agente inquirido à data do cálculo das taxas de juro das IFM. Logo, no caso de o agente inquirido conceder um prémio de fidelidade ou de crescimento, este irá refletir-se nas estatísticas referentes aos saldos.

6.

Podem ser oferecidos às famílias ou às sociedades não financeiras empréstimos com contratos associados sobre derivados, do tipo swap de taxas de juro/cap/floor etc. Por convenção, estes contratos associados sobre derivados não são incluídos na TAA relativa às novas operações. A TAA relativa aos saldos cobre sempre as taxas aplicadas pelo agente inquirido na data em que as taxas de juro das IFM são calculadas. Assim, se um contrato sobre derivados for executado e o agente inquirido ajustar a taxa de juro cobrada à família ou à sociedade não financeira, esta alteração refletir-se-á nas estatísticas referentes aos saldos.

7.

Podem ser oferecidos depósitos com duas componentes: um depósito com prazo acordado ao qual se aplica uma taxa de juro fixa, e um derivado associado cuja rendibilidade fica dependente do comportamento de um índice bolsista ou de uma taxa de câmbio bilateral, sujeita a uma rendibilidade mínima garantida de 0 %. Os prazos de ambos os componentes podem ser os mesmos, ou divergir. A TAA relativa às novas operações cobre a taxa de juro do depósito com prazo acordado, já que esta reflete o acordo entre o depositante e o agente inquirido e é conhecida no momento em que os fundos são depositados. A rendibilidade da outra componente do depósito, que depende do comportamento de um índice bolsista ou de uma taxa de câmbio bilateral, só será conhecida posteriormente, depois do vencimento do produto, não podendo, por esse motivo, ser coberta pela taxa de juro das novas operações. Por conseguinte, apenas é coberta a rendibilidade mínima garantida (normalmente de 0 %). A TAA relativa aos saldos cobre sempre as taxas de juro aplicadas pelo agente inquirido na data em que as taxas de juro das IFM são calculadas. Devem ser cobertas até ao dia do vencimento a taxa dos depósitos com prazo acordado, assim como a rendibilidade mínima garantida dos depósitos que incluam derivados. Apenas na data de vencimento devem as taxas de juro das IFM relativas aos saldos refletir a TAA paga pelo agente inquirido.

8.

Os depósitos com prazo superior a 2 anos, tal como definidos na parte 2 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33), podem conter contas poupança-reforma. A maior parte das contas poupança-reforma pode estar investida em títulos, pelo que a taxa de juro dessas contas irá depender do rendimento dos títulos subjacentes. A parte remanescente das contas poupança-reforma pode ser detida em numerário, sendo a respetiva taxa de juro determinada pela instituição de crédito ou outra instituição da mesma forma que para os demais depósitos. No momento que o depósito é efetuado ainda se desconhece a rendibilidade total que a conta poupança reforma terá para a família, a qual pode mesmo vir a ser negativa. Além disso, no momento que o depósito é efetuado fica acordada entre a família e a instituição de crédito ou outra instituição uma taxa de juro que se aplica tão só à parte dos depósitos, e não à parte investida em títulos. Assim, apenas se inclui nas estatísticas de taxas de juro das IFM a parte do depósito não investida em títulos. A TAA relativa às novas operações a reportar será a taxa acordada entre a família e o agente inquirido para a parte efetivamente depositada na data em que o depósito for efetuado. A TAA relativa aos saldos é a taxa aplicada pelo agente inquirido à parte de depósito da conta poupança reforma à data do cálculo da taxa de juro da IFM.

9.

Planos de poupança para crédito à habitação são esquemas de poupança de longo prazo que podem ter uma rendibilidade baixa mas que, após um determinado período de poupança, conferem às famílias ou sociedades não financeiras o direito a um crédito à habitação a uma taxa reduzida. De harmonia com o disposto na parte 2 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33), estes planos de poupança devem ser classificados como depósitos com prazo acordado superior a 2 anos enquanto forem utilizados como depósitos. Assim que sejam convertidos em empréstimos, devem ser classificados como crédito para a compra de habitação. Os agentes inquiridos devem reportar como novas operações de depósito a taxa de juro acordada na data em que o depósito inicial for efetuado. O valor correspondente das novas operações será o da quantia depositada. O aumento deste valor no depósito ao longo do tempo só deve ser coberto nos saldos. Na altura em que o depósito se converter num empréstimo, este novo empréstimo deve ser registado como uma nova operação de crédito. A taxa de juro será a taxa reduzida que for oferecida pelo agente inquirido. O ponderador será o valor total do empréstimo concedido à família ou à sociedade não financeira.

10.

De harmonia com o disposto na parte 2 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33), os depósitos efetuados ao abrigo do esquema regulamentado de poupança para a aquisição de habitação própria francês designado por «plan d'épargne-logement (PEL)» são classificados como depósitos com prazo superior a 2 anos. O governo regulamenta as condições dos referidos PEL e fixa a taxa de juro, a qual permanece inalterada durante todo o prazo de duração do depósito, ou seja, cada «geração» de PEL tem a mesma taxa de juro. Os PEL devem ser mantidos durante um mínimo de quatro anos, durante os quais o cliente deve depositar anualmente um montante mínimo pré-estabelecido sendo-lhe, no entanto, permitido que aumente o valor das suas entregas a qualquer momento enquanto o esquema durar. Os agentes inquiridos devem reportar o depósito inicial à data de constituição de um novo PEL como novas operações. A quantia inicialmente colocada no PEL pode ser muito baixa, o que significa que o ponderador ligado à taxa de juro da nova operação também será relativamente baixo. Este método permite que a taxa de juro da nova operação reflita a todo o momento as condições vigentes para a geração atual de PEL. As alterações à taxa de juro aplicada aos novos PEL devem refletir-se na taxa de juro da nova operação. A reação dos consumidores em termos de mudança de carteira, de outros depósitos a longo prazo para PEL pré-existentes, não se deve refletir nas taxas de juro das novas operações, mas apenas nas taxas relativas aos saldos. Ao fim de quatro anos o cliente poderá quer solicitar um empréstimo a uma taxa reduzida, quer renovar o contrato. Uma vez que esta renovação dos PEL é automática, não exigindo qualquer participação ativa do cliente, e que os termos e condições do contrato, incluindo a taxa de juro, não são renegociáveis, de acordo com o disposto na parte 2 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1072/2013 (BCE/2013/34), esta renovação não se considera como uma nova operação. Aquando da renovação do contrato o cliente pode efetuar depósitos adicionais, desde que o montante não utilizado não exceda um limite máximo pré-estabelecido e que a validade do contrato não exceda um número de anos pré-definido. Se o limite máximo ou o limite de validade forem atingidos, o contrato é «congelado». Desde que os fundos permaneçam depositados no banco, as famílias ou sociedades não financeiras mantêm o direito à concessão do empréstimo e continuam a ser-lhes pagos juros nas condições em vigor à data de constituição do PEL. O governo concede um subsídio consubstanciado no pagamento de juros calculados acima da taxa de juro oferecida pela instituição de crédito ou outra instituição. De acordo com o disposto na parte 1 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1072/2013 (BCE/2013/34) apenas deve ser considerada nas estatísticas de taxas de juro das IFM a parte do pagamento do juro oferecida pelas instituições de crédito ou outras instituições. O subsídio governamental, que é pago através da, mas não pela, instituição de crédito ou outra instituição, deve ser ignorado.

11.

As taxas de juro negativas de depósitos devem ser incluídas nas taxas de juro das IFM, sempre que tais taxas não sejam excecionais tendo em conta as condições do mercado.

PARTE 16

Estatísticas de pagamentos

Secção 1:   Requisitos de reporte

Para além dos indicadores especificados no Regulamento (UE) n.o 1409/2013 (ECB/2013/43), e como previsto no artigo 18, n.o 1, da presente orientação, os BCN reportam a informação adicional exigida nos quadros 1 a 7, a qual fica sujeita aos mesmos prazos especificados para os indicadores constantes do regulamento. Para os indicadores que não se encontram definidos no regulamento, é incluída uma definição no quadro pertinente.

Deve ser reportada a informação exigida nos quadros constantes do Regulamento e da presente orientação, independentemente de o fenómeno subjacente existir efetivamente ou não, ainda que o seu valor seja zero. O valor «NC» com o estado de observação «M» é utilizado para indicar que o fenómeno não existe. Para as rubricas por memória, se não for possível fornecer dados efetivos, estimativas ou dados provisórios, os BCN reportam o valor «NC» com o estado de observação «L».

Quadro 1

Meios de liquidação

Fim de período, salvo indicação em contrário; valor em milhões de euros

 

Valor

Periodicidade

Meios de liquidação utilizados pelo SNM

Passivos dos BCN

Depósitos overnight denominados em euros

das administrações centrais nacionais

Geo 0

M

das administrações centrais de outros Estados-Membros pertencentes à área do euro

Geo 0

M

do resto do mundo, exceto bancos

Geo 0

M

Depósitos overnight denominados noutras moedas

das administrações centrais nacionais

Geo 0

M

das administrações centrais de outros Estados-Membros pertencentes à área do euro

Geo 0

M

do resto do mundo, exceto bancos

Geo 0

M

Passivos das OIFM

Depósitos overnight denominados em euros

das administrações centrais nacionais

Geo 0

M

das administrações centrais de outros Estados-Membros pertencentes à área do euro

Geo 0

M

do resto do mundo, exceto bancos

Geo 0

M

Depósitos overnight denominados noutras moedas

das administrações centrais nacionais

Geo 0

M

das administrações centrais de outros Estados-Membros pertencentes à área do euro

Geo 0

M

do resto do mundo, exceto bancos

Geo 0

M

Meios de liquidação utilizados pelas instituições de crédito

Depósitos overnight em euros noutras instituições de crédito

Geo 0

Q

Crédito intradiário em euros concedido pelo banco central (média para o último período de manutenção de reservas mínimas)

Geo 0

A

Meios de liquidação utilizados pelo SNM — ativos ou créditos referentes a ativos que podem ser utilizados pelo SNM para efetuar pagamentos.

Depósitos overnight — tal como definidos na parte 2 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33).

Todas as contas estão incluídas, independentemente da moeda em que estão denominadas; por conseguinte, «depósitos overnight denominados noutras moedas» é uma subcategoria de «»depósitos overnight«».

Depósitos overnight denominados noutras moedas — valor dos depósitos overnight detidos pelo SNM denominados noutras moedas.

Meios de liquidação utilizados pelas instituições de crédito — ativos ou créditos referentes a ativos que podem ser utilizados pelas instituições de crédito para efetuar pagamentos.

Crédito intradiário em euros do banco central (média para o último período de manutenção de reservas mínimas) — valor total do crédito concedido pelo banco central às instituições de crédito e reembolsado num prazo inferir a um dia útil. Corresponde à média do valor máximo diário das posições de saques a descoberto intradiários simultâneos e efetivos ou saques sobre facilidades de crédito intradiárias durante o dia para todas as instituições de crédito no seu conjunto. Para a média são considerados todos os dias do período de manutenção, incluindo os fins de semana e os feriados oficiais.

Quadro 2

Instituições que oferecem serviços de pagamento ao SNM

Fim de período; unidades iniciais, salvo indicação em contrário; valor em milhões de euros

 

Número

Valor

Periodicidade

Banco central

Número de estabelecimentos

Geo 0

A

Número de depósitos overnight (milhares)

Geo 0

A

Instituições de crédito

das quais:

 

 

 

Instituições de crédito juridicamente constituídas no país inquirido

Número de estabelecimentos

Geo 0

A

Número de instituições

Geo 0

 

A

Valor dos depósitos overnight detidos pelo SNM

Geo 0

Q

Sucursais de instituições de crédito com sede na área do euro

Número de estabelecimentos

Geo 0

A

Número de instituições

Geo 0

 

A

Valor de depósitos overnight detidos pelo SNM

Geo 0

Q

Sucursais de instituições de crédito com sede no EEE fora da área do euro

Número de estabelecimentos

Geo 0

A

Número de instituições

Geo 0

 

A

Valor dos depósitos overnight detidos pelo SNM

Geo 0

Q

Sucursais de instituições de crédito com sede fora do EEE

Número de estabelecimentos

Geo 0

A

Número de instituições

Geo 0

 

A

Valor dos depósitos overnight detidos pelo SNM

Geo 0

Q

Instituições de moeda eletrónica

Número de instituições

Geo 0

A

Outros prestadores de serviços de pagamento

Número de instituições

Geo 0

A

Número de estabelecimentos

Geo 0

A

Número de depósitos overnight detidos pelo SNM (milhares)

Geo 0

A

Valor dos depósitos overnight detidos pelo SNM

 

Geo 0

Q

Rubricas por memória

 

 

 

Número total de instituições de pagamento que operam no país numa base transfronteiras

Geo 0

 

A

dos quais:

 

 

 

número de instituições de pagamento que prestam serviços através de uma sucursal estabelecida

 

Geo 0

A

número de instituições de pagamento que prestam serviços através de um agente

 

Geo 0

A

número de instituições de pagamento que prestam serviços, mas não através do estabelecimento de uma sucursal nem de um agente

 

Geo 0

A

O quadro 2 complementa o quadro 1 do Regulamento (UE) n.o 1409/2013 (BCE/2013/43).

Número de instituições — inclui as instituições juridicamente independentes que operam no país inquirido. Cada instituição é contabilizada uma vez, independentemente do número de estabelecimentos que mantém no país.

Número de estabelecimentos — número de centros de atividade existentes no país inquirido. Cada centro de atividade instalado no mesmo país inquirido é contabilizado separadamente. Só estão incluídos os estabelecimentos que (independentemente da sua dimensão e horário de funcionamento) prestam serviços de pagamento com compensação e liquidação sem utilização de numerário; os estabelecimentos móveis não estão incluídos. A sede da instituição é contabilizada como estabelecimento se oferecer serviços de pagamento com compensação e liquidação sem utilização de numerário.

Sucursal — um centro de atividade (que não a sede da empresa), localizado no país inquirido e instalado por uma instituição de crédito legalmente constituída noutro país. Não tem personalidade jurídica e executa diretamente todas ou algumas das operações inerentes à atividade da instituição de crédito. Todos os centros de atividade instalados no país inquirido pela mesma instituição legalmente constituída noutro país constituem uma única sucursal. Cada um destes centros de atividade é contabilizado como um estabelecimento individual.

Sucursal de uma instituição de crédito com sede na área do euro — uma sucursal (localizada no país inquirido) de uma instituição de crédito juridicamente constituída fora do país inquirido mas dentro da área do euro.

Sucursal de uma instituição de crédito com sede fora do EEE — uma sucursal (localizada no país inquirido) de um banco com sede fora do EEE.

Sucursal de uma instituição de crédito com sede no EEE (fora da área do euro) — uma sucursal (localizada no país inquirido) de uma instituição de crédito juridicamente constituída num país do EEE, localizada fora do país inquirido e fora da área do euro.

Instituição de pagamento que opera no país numa base transfronteiras — instituição de pagamento localizada fora do país inquirido mas a operar no país inquirido através de uma sucursal estabelecida, de um agente ou por acesso à distância.

Quadro 3

Operações de pagamento envolvendo o SNM

Total para o período; número de operações em milhões; valor das operações em milhões de euros; periodicidade anual

 

Enviadas

Recebidas

Rubricas por memória

Número de operações

Valor das operações

Número de operações

Valor das operações

Operações por tipo de instrumento de pagamento

Transferências a crédito

 

 

 

 

Iniciados por via eletrónica

 

 

 

 

das quais:

 

 

 

 

Iniciadas com base num único pagamento

 

 

 

 

das quais:

 

 

 

 

Pagamentos eletrónicos baseados na banca em linha (online banking)

Geo 1

Geo 1

Créditos em conta por simples registo contabilístico

Geo 0

Geo 0

Débitos em conta por simples registo contabilístico

Geo 0

Geo 0

 

 

 

Envios de fundos

Geo 3

Geo 3

Geo 2

Geo 2

Operações efetuadas através de dispositivos de telecomunicações, digitais ou informáticos

Geo 1

Geo 1

Geo 2

Geo 2

O quadro 3 complementa o quadro 4 do Regulamento (UE) n.o 1409/2013 (BCE/2013/43).

Pagamentos eletrónicos baseados na banca em linha — operações iniciadas através de sistemas de banca em linha e de serviços de iniciação de pagamentos em linha. A rubrica «Pagamentos eletrónicos baseados na banca em linha» exclui pagamentos meramente iniciados pelo ordenante através da banca em linha que não envolvam uma operação simultânea de compra em linha. Exclui também as faturas apresentadas em linha que não envolvam uma operação simultânea de compra em linha.

Créditos em conta por simples registo contabilístico — operações a crédito iniciadas por um prestador de serviços de pagamento (PSP) (incluindo emitentes de moeda eletrónica) sem uma ordem de transação específica e executadas por simples registo contabilístico, ou seja, por um lançamento a crédito, na conta de um cliente, isto é, sem a utilização de um instrumento de pagamento tradicional. São reportadas nesta rubrica as seguintes operações: a) pagamento de juros pelo banco; b) pagamento de dividendos pelo banco; c) desembolso do montante de um empréstimo para a conta corrente do cliente; e d) outros créditos em conta por simples registo contabilístico. Estes dados são excluídos das transferências a crédito.

Débitos em conta por simples registo contabilístico — operações a débito iniciadas por um PSP (incluindo emitentes de moeda eletrónica) sem uma ordem de transação específica e executadas por simples registo contabilístico (lançamento a débito) na conta de um cliente, isto é, sem a utilização de um instrumento de pagamento tradicional. São reportadas nesta rubrica as seguintes operações: a) cobrança de juros pelo banco; b) dedução de comissões bancárias; c) pagamento de impostos associados a ativos financeiros, se se tratar de uma operação separada mas não separadamente autorizada pelo cliente; d) reembolso do montante de um empréstimo; e e) outros débitos em conta por simples registo contabilístico. Estes dados são excluídos dos débitos diretos.

Envios de fundos — tal como definidos no artigo 4.o da Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (40).

Operações efetuadas através de dispositivos de telecomunicações, digitais ou informáticos — tal como definidas no ponto 7 do anexo da Diretiva 2007/64/CE.

Quadro 4

Operações de pagamento por tipo de terminal envolvendo o SNM

Total para o período; número de operações em milhões; valor das operações em milhões de euros; periodicidade anual

Rubricas por memória

Número de operações

Valor das operações

Adiantamentos de numerário em terminais POS

Geo 1

Geo 1

Levantamentos de numerário em balcão

Geo 1

Geo 1

Depósitos de numerário em balcão

Geo 1

Geo 1

O quadro 4 complementa o quadro 5 do Regulamento (UE) n.o 1409/2013 (BCE/2013/43).

Adiantamento de numerário em terminais de ponto de venda (POS) — operação em que o titular do cartão recebe numerário num terminal POS, combinada com uma operação de pagamento de bens ou serviços. Se não for possível distinguir os dados sobre adiantamentos de numerário em terminais POS, estes são reportados como «operações em POS».

Depósitos de numerário em balcão — depósitos de numerário no PSP utilizando um formulário, incluindo operações em que é utilizado um cartão apenas para identificar o ordenante. Inclui o numerário depositado num cofre diurno ou noturno de um PSP para crédito numa conta no PSP. Estas operações não representam pagamentos em sentido estrito, mas apenas uma mudança de numerário para fundos em conta.

Levantamento de numerário em balcão — levantamento de numerário de uma conta no PSP utilizando um formulário, incluindo operações em que é utilizado um cartão apenas para identificar o beneficiário. Estas operações não representam pagamentos em sentido estrito, mas apenas uma mudança de fundos em conta para numerário.

Quadro 5

Participação em sistemas de pagamento selecionados: Target2

Fim de período; unidades iniciais; periodicidade anual

 

Número

Sistema componente do Target2

Número de participantes

Geo 1

Participantes diretos

Geo 1

Instituições de crédito

Geo 1

Banco central

Geo 1

Outros participantes diretos

Geo 1

Administração pública

Geo 1

Organizações de compensação e liquidação

Geo 1

Outras instituições financeiras

Geo 1

Outros

Geo 1

Participantes indiretos

Geo 1


Quadro 6

Pagamentos processados por sistemas de pagamento selecionados: Target2

Total para o período; número de operações em milhões; valor das operações em milhões de euros; periodicidade anual

 

Enviadas

Número de operações

Valor das operações

Sistema componente do Target2

Transferências a crédito e débitos diretos

Geo 1

Geo 1

Dentro do mesmo sistema componente do Target2

Geo 0

Geo 0

Para outro sistema componente do Target2

Geo 2

Geo 2

Para um sistema componente do Target2 pertencente à área do euro

Geo 2

Geo 2

Para um sistema componente do Target2 não pertencente à área do euro

Geo 2

Geo 2

Rácio de concentração

Geo 1

Geo 1

Sistema componente do Target2 — tal como definido no artigo 2.o da Orientação BCE/2012/27 (41)

Para o Target2, a definição de «transfronteiras» baseia-se na localização do componente e não do participante, como é o caso dos outros sistemas de pagamentos.

Os quadros 6 e 7 do Regulamento (UE) n.o 1409/2013 (BCE/2013/43) devem ser reportados para cada sistema de pagamentos que não o Target2. Os BCN devem estabelecer uma distinção entre sistemas de pagamentos de grandes transações e sistemas de pagamentos de retalho:

Sistema de pagamento de grandes transações — tal como definido no artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (42);

Sistemas de pagamento de retalho — tal como definidos no artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho.

Quadro 7

Atividades dos PSP por tipo de serviço de pagamento

Total para o período; número de operações enviadas em milhões; valor das operações enviadas em milhões de euros; periodicidade anual

 

Rubrica por memória

Depósitos de numerário em balcão

Rubrica por memória

Levantamentos de numerário em balcão

Débitos diretos

Pagamentos com cartão

Transferências a crédito

Rubrica por memória

Envios de fundos

Rubrica por memória Operações efetuadas através de dispositivos de telecomunicações, digitais ou informáticos

Número

Valor

Número

Valor

Número

Valor

Número

Valor

Número

Valor

Número

Valor

Número

Valor

Instituições de crédito

Geo 1

Geo 1

Geo 1

Geo 1

Geo 1

Geo 1

Geo 1

Geo 1

Geo 1

Geo 1

Geo 1

Geo 1

Geo 1

Geo 1

Instituições de moeda eletrónica

Geo 1

Geo 1

Geo 1

Geo 1

Geo 1

Geo 1

Geo 1

Geo 1

Geo 1

Geo 1

Geo 1

Geo 1

Geo 1

Geo 1

Instituições de giro postal

Geo 1

Geo 1

Geo 1

Geo 1

Geo 1

Geo 1

Geo 1

Geo 1

Geo 1

Geo 1

Geo 1

Geo 1

Geo 1

Geo 1

Instituições de pagamento

Geo 1

Geo 1

Geo 1

Geo 1

Geo 1

Geo 1

Geo 1

Geo 1

Geo 1

Geo 1

Geo 1

Geo 1

Geo 1

Geo 1

Autoridades públicas: a) BCE e BCN; e b) Estados-Membros ou autoridades locais

Geo 1

Geo 1

Geo 1

Geo 1

Geo 1

Geo 1

Geo 1

Geo 1

Geo 1

Geo 1

Geo 1

Geo 1

Geo 1

Geo 1

Débitos diretos — tal como definidos no anexo II do Regulamento (UE) n.o 1409/2013 (BCE/2013/43).

Pagamentos com cartão — operações de pagamento tal como definidas no segundo travessão do ponto 3 e no segundo travessão do ponto 4 do anexo da Diretiva 2007/64/CE.

Transferências a crédito — tal como definidas no anexo II do Regulamento (UE) n.o 1409/2013 (BCE/2013/43).

A desagregação geográfica exigida segue a convenção de denominação estabelecida no Regulamento (UE) n.o 1409/2013 (BCE/2013/43), nomeadamente:

Quadro 8

Desagregação geográfica

Geo 0

Geo 1

Geo 2

Geo 3

Geo 4

Nacionais

Nacionais e transfronteiras combinadas

Transfronteiras

Nacionais

Nacionais

Desagregação por país para todos os países da União

Resto do mundo

Transfronteiras

Secção 2:   Derrogações

O artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1409/2013 (BCE/2013/43) estabelece as condições ao abrigo das quais os BCN podem conceder derrogações aos agentes inquiridos. O n.o 2, em particular, especifica que os BCN só podem conceder derrogações aos agentes inquiridos se estes não contribuírem para uma cobertura estatisticamente significativa, a nível nacional, das operações de pagamento por cada tipo de serviço de pagamento.

Uma cobertura estatisticamente significativa é definida como 95 % do valor das operações de pagamento por cada serviço de pagamento.

Se forem concedidas derrogações, os BCN devem extrapolar os dados a reportar ao BCE.

Secção 3:   Disposições transitórias

Dados históricos:

A fim de melhorar a comparabilidade dos dados, os BCN deveriam reportar dados históricos para todas as rubricas previstas no Regulamento (UE) n.o 1409/2013 (BCE/2013/43) e na presente orientação para o período de referência de 2013, na base dos melhores esforços. Os BCN decidem a melhor forma de cumprir este requisito, possivelmente através de estimativas. Para as séries que ainda não foram fornecidas no contexto da anterior Orientação BCE/2007/9 e quando não estiverem disponíveis dados reais, os BCN estão autorizados a reportar a informação como não disponível (série «NC» com um estado da observação «L») (43).

Dados relativos ao período de referência de 2014 — quadros da presente orientação

No que respeita aos requisitos especificados nos quadros da presente orientação, os BCN estão autorizados a reportar dados relativos ao período de referência de 2014 na base dos melhores esforços, em conformidade com as mesmas regras estabelecidas para os dados históricos (ver supra).

Dados relativos ao período de referência de 2014 – quadros do Regulamento (UE) n.o 1409/2013 (BCE/2013/43)

Dado que os requisitos especificados no Regulamento (UE) n.o 1409/2013 (BCE/2013/43) são de periodicidade anual, os BCN devem assegurar o fornecimento de um só valor para cada série de dados, reportado com referência ao ano completo (agregando, quando aplicável, 2014 H1 e 2014 H2). No que respeita aos dados relativos a 2014 H1, os BCN decidem qual a melhor forma de cumprir este requisito. Se não estiverem disponíveis dados reais, os BCN podem fornecer estimativas.

Sempre que sejam fornecidas estimativas em conformidade com as disposições transitórias, a metodologia a utilizar será definida por cada BCN, dependendo das especificidades do respetivo país. Os BCN devem fornecer notas explicativas para esclarecer o método adotado.

PARTE 17

Estatísticas de ativos e passivos de fundos de investimento

A informação estatística deverá conter dados para todas as células nos correspondentes quadros da presente orientação, ainda que os respetivos valores sejam iguais a zero, omissos ou o fenómeno não exista.

Quadro 1:

Dados a fornecer trimestralmente: stocks e ajustamentos de fluxos

 

A.

Nacionais

B.

Área do euro exceto nacionais

C.

RdM

D.

Total

Total

IFM

SNM - Total

Total

IFM

SNM - Total

Total

 

Administrações públicas (S.13)

Outros setores residentes

 

Administrações públicas (S.13)

Outros setores residentes

 

Estados-Membros não participantes

EUA

Japão

Total

Fundos de investimento, exceto fundos do mercado monetário

Outros intermediários financeiros + auxiliares financeiros + instituições financeiras cativas e prestamistas (S.125 + S.126 + S.127)

Sociedades de seguros + fundos de pensões (S.128+S.129)

 

Sociedades não financeiras (S.11)

Famílias + instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14+S.15)

Total

Fundos de investimento, exceto fundos do mercado monetário

Outros intermediários financeiros + auxiliares financeiros + instituições financeiras cativas e prestamistas (S.125 + S.126 + S.127)

Sociedades de seguros + fundos de pensões (S.128+S.129)

 

Sociedades não financeiras (S.11)

Famílias + instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14+S.15)

Sociedades de seguros [S. 128]

Fundos de pensões (S.129)

Sociedades de seguros [S. 128]

Fundos de pensões (S.129)

ATIVO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1

Depósitos e empréstimos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

superior a 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2

Títulos de dívida

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: juros corridos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2e.

Euro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 1 e 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

superior a 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2x.

Moedas estrangeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 1 e 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

superior a 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2t.

Todas as moedas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 1 e 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

superior a 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3

Ações e outros títulos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: ações cotadas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4

Ações/unidades de participação de fundos de investimento

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(2+3+4)a dos quais: títulos emprestados ou vendidos ao abrigo de acordos de recompra

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5

Derivados financeiros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6

Ativos não financeiros (incluindo o ativo imobilizado)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7

Outros ativos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: juros corridos de depósitos eempréstimos concedidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PASSIVO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8

Empréstimos e depósitos recebidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

superior a 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9

Ações/unididades de participação de FI

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10

Derivados financeiros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

11

Outros passivos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: juros corridos de empréstimos e depósitos recebidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Quadro 2:

Dados a fornecer mensalmente: stocks, ajustamentos de fluxos, transações

 

A.

Nacionais

B.

Área do euro exceto nacionais

C.

RdM

D.

Total

Total

Total

 

IFM

SNM

 

IFM

SNM

ATIVO

1

Depósitos e empréstimos

 

 

 

 

 

 

 

 

2

Títulos de dívida

 

 

 

 

 

 

 

 

2e.

Euro

 

 

 

 

 

 

 

 

até 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 1 e 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

superior a 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

2x.

Moedas estrangeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

até 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 1 e 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

superior a 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

3

Ações e outros títulos

 

 

 

 

 

 

 

 

4

Ações/unidades de participação de fundos de investimento

 

 

 

 

 

 

 

 

5

Derivados financeiros

 

 

 

 

 

 

 

 

6

Ativos não financeiros (incluindo o ativo imobilizado)

 

 

 

 

 

 

 

 

7

Outros ativos

 

 

 

 

 

 

 

 

PASSIVO

8

Empréstimos e depósitos recebidos

 

 

 

 

 

 

 

 

9

Ações/unidades de participação de FI

 

 

 

 

 

 

 

#

9.1

Venda de acções/unidades de participação de FI

 

 

 

 

 

 

 

 

9.2

Reembolso de ações/unidades de participação de FI

 

 

 

 

 

 

 

 

10

Derivados financeiros

 

 

 

 

 

 

 

 

11

Outros passivos

 

 

 

 

 

 

 

 

#

Dados mínimos a serem fornecidos mensalmente pelos agentes inquiridos aos BCN.

PARTE 18

Estatísticas sobre os ativos e passivos das ST

Quadro 1

Saldos e operações financeiras

Dados a transmitir trimestralmente

 

A.

Nacionais

B.

Área do euro exceto nacionais

C.

Resto do Mundo

D.

Total

Total

IFM

SNM - Total

Total

IFM

SNM - Total

 

Bancos

Não bancos

 

Administrações públicas (S.13)

Outros setores residentes

 

Administrações públicas (S.13)

Outros sectores residentes

Total

Fundos de investimento, exceto FMM (S.124)

Outros intermediários financeiros + auxiliares financeiros + instituições financeiras cativas e prestamistas (S.125 + S.126 + S.127)

Sociedades de seguros + fundos de pensões (S.128+S.129)

Sociedades não financeiras (S.11)

Famílias + instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14+S.15)

Total

Fundos de investimento, exceto FMM (S.124)

Outros intermediários financeiros + auxiliares financeiros + instituições financeiras cativas e prestamistas (S.125 + S.126 + S.127)

Sociedades de seguros + fundos de pensões (S.128+S.129)

Sociedades não financeiras (S.11)

Famílias + instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14+S.15)

 

Dos quais: ST

 

Dos quais: ST

ATIVO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1

Depósitos e empréstimos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até 1 ano

 

ANC

 

 

 

 

 

ANC

 

 

 

 

ANC

 

 

 

 

 

ANC

 

 

 

 

ANC

ANC

ANC

superior a 1 ano

 

ANC

 

 

 

 

 

ANC

 

 

 

 

ANC

 

 

 

 

 

ANC

 

 

 

 

ANC

ANC

ANC

2

Empréstimos titularizados

 

ANC

 

ANC

 

ANC

ANC

 

ANC

ANC

ANC

 

ANC

 

ANC

 

ANC

ANC

 

ANC

ANC

ANC

ANC

 

 

 

2a

IFM da área do euro como originadores

 

ANC

 

ANC/MFI

 

ANC/MFI

ANC/MFI

 

ANC/MFI

 

ANC/MFI

 

ANC

 

ANC/MFI

 

ANC/MFI

ANC/MFI

 

ANC/MFI

 

ANC/MFI

ANC/MFI

 

 

 

até 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANC/MFI

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANC/MFI

 

 

 

 

 

entre 1 e 5 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANC/MFI

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANC/MFI

 

 

 

 

 

superior a 5 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANC/MFI

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANC/MFI

 

 

 

 

 

2b

Administrações públicas da área do euro como originadores

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANC

2c

OIF, FI exceto FMM e SSFP daárea do euro como originadores

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANC

2a

SNF da área do euro como originadores

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANC

2e

originadores não pertencentes à área do euro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANC

3

Títulos de dívida

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até 1 ano

 

NON-ANC

NON-ANC

 

 

 

 

NON-ANC

 

 

 

 

NON-ANC

NON-ANC

 

 

 

 

NON-ANC

 

 

 

NON-ANC

 

 

 

entre 1 e 2 anos

 

NON-ANC

NON-ANC

 

 

 

 

NON-ANC

 

 

 

 

NON-ANC

NON-ANC

 

 

 

 

NON-ANC

 

 

 

NON-ANC

 

 

 

superior a 2 anos

 

NON-ANC

NON-ANC

 

 

 

 

NON-ANC

 

 

 

 

NON-ANC

NON-ANC

 

 

 

 

NON-ANC

 

 

 

NON-ANC

 

 

 

4

Outros ativos titularizados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANC

4a

dos quais: administrações públicas da área do euro como originadores

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANC

4b

dos quais: SNF da área do euro como originadores

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANC

5

Ações e participações em fundos de investimento

 

 

 

 

 

 

 

NON-ANC

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NON-ANC

 

 

 

 

 

 

NON-ANC

6

Derivados financeiros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANC

7

Ativos não financeiros (incluindo o ativo imobilizado)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NON-ANC

8

Outros ativos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NON-ANC

PASSIVO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9

Empréstimos e depósitos recebidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

ANC

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANC

 

 

 

 

 

 

ANC

superior a 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

ANC

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANC

 

 

 

 

 

 

ANC

10

Títulos de dívida emitidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANC

entre 1 e 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANC

superior a 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANC

11

Capital e reservas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANC

12

Derivados financeiros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANC

13

Outros passivos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NON-ANC

13a

dos quais: juros corridos de títulos de dívida emitidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NON-ANC

ANC: Séries âncora

NON-ANC: Séries não âncora

ANC/MFI: Séries âncora, parcialmente derivadas de dados directamente recolhidos junto das IFM nos termos do Regulamento BCE/2013/33, quando as IFM da área do euro efectuam o serviço dos empréstimos


Quadro 2

Write-offs/write-downs

Dados a transmitir trimestralmente

 

D.

Total

ATIVO

2

Empréstimos titularizados

NON-ANC


Quadro 3

Empréstimos originados e servidos pelas IFM da área do euro: Dados a transmitir entre BCN  (*****************)

Dados a transmitir trimestralmente

RUBRICAS DO BALANÇO

Ativo

A.

Nacionais

B.

Área do euro excepto nacionais

C.

Resto do Mundo

 

Administrações públicas (S. 13)

Outros sectores residentes

 

Administrações públicas (S. 13)

Outros setores residentes

Total

Fundos de investimento, exceto FMM (S.124)

Outros intermediários financeiros + auxiliares financeiros + instituições financeiras cativas e prestamistas (S.125 + S.126 + S.127)

Sociedades de seguros + fundos de pensões (S.128+S.129)

Sociedades não financeiras (S.11)

Famílias + instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14+S.15)

Total

Fundos de investimento, exceto FMM (S.124)

Outros intermediários financeiros + auxiliares financeiros + instituições financeiras cativas e prestamistas (S.125 + S.126 + S.127)

Sociedades de seguros + fundos de pensões (S.128+S.129)

Sociedades não financeiras (S.11)

Famílias + instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14+S.15)

Empréstimos titularizados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ST situadas no país A da área do euro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ST situadas no país B da área do euro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ST situadas no país C da área do euro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

etc.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ST situadas no país A da área do euro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ST situadas no país B da área do euro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ST situadas no país C da área do euro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

etc.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 1 e 5 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ST situadas no país A da área do euro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ST situadas no país B da área do euro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ST situadas no país C da área do euro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

etc.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

superior a 5 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ST situadas no país A da área do euro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ST situadas no país B da área do euro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ST situadas no país C da área do euro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

etc.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PARTE 19

Empréstimos a sociedades não financeiras por ramo de atividade

Os BCN transmitem os dados de cada secção de acordo com o modelo I ou, se não estiverem disponíveis dados separados para cada secção, de acordo com o modelo II.

Os BCN reportam os montantes em circulação relativos aos empréstimos a sociedades não financeiras residentes e aos empréstimos a sociedades não financeiras de outros Estados-Membros pertencentes à área do euro (se disponíveis) separadamente. Todos os dados são reportados em milhões de euros.

Modelo I

Modelo II

1

A.

Agricultura, silvicultura e pesca

1

A.

Agricultura, silvicultura e pesca

2

B.

Indústrias extrativas

2

B.

Indústrias extrativas

3

C.

Indústrias transformadoras

3

C.

Indústrias transformadoras

4

D.

Produção e distribuição de eletricidade, gás, vapor e ar frio

4

D.

Produção e distribuição de eletricidade, gás, vapor e ar frio

+

E.

Captação, tratamento e distribuição de água; saneamento, gestão de resíduos e despoluição

5

E.

Captação, tratamento e distribuição de água; saneamento, gestão de resíduos e despoluição

6

F.

Construção

5

F.

Construção

7

G.

Comércio por grosso e a retalho. Reparação de veículos automóveis e motociclos

6

G.

Comércio por grosso e a retalho. Reparação de veículos automóveis e motociclos

8

I.

Atividades de alojamento e restauração

7

I.

Atividades de alojamento e restauração

9

H.

Transportes e armazenagem

8

H.

Transportes e armazenagem

+

J.

Informação e comunicação

10

J.

Informação e comunicação

11

L.

Atividades imobiliárias

9

L.

Atividades imobiliárias

+

M.

Atividades de consultoria, científicas, técnicas e similares

+

N.

Atividades administrativas e dos serviços de apoio

12

M.

Atividades de consultoria, científicas, técnicas e similares

13

N.

Atividades administrativas e dos serviços de apoio

14

Todas as restantes secções relevantes para as sociedades não financeiras

10

Todas as restantes secções relevantes para as sociedades não financeiras

Nota: As letras referem-se à correspondente classificação da NACE Rev.2

PARTE 20

Estatísticas de linhas de crédito de IFM

Quadro

Estatísticas de linhas de crédito das IFM (stocks e ajustamentos de reclassificação)

BALANÇO RUBRICAS

A.

Nacionais

B.

Outros Estados-Membros participantes

C.

Resto do Mundo

D.

Total

IFM

SNM

IFM

SNM

 

Administrações públicas (S.13)

Outros setores residentes

 

Administrações públicas (S.13)

Outros setores residentes

Total

Fundos de investimento, exceto FMM (S.124)

Outros intermediários financeiros + auxiliares financeiros + instituições financeiras cativas e prestamistas (S.125 + S.126 + S.127)

Sociedades de seguros (S.128)

Fundos de pensões (S.129)

Sociedades não financeiras (S.11)

Famílias + instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14+S.15) Total

Total

Fundos de investimento, exceto FMM (S.124)

Outros intermediários financeiros + auxiliares financeiros + instituições financeiras cativas e prestamistas (S.125 + S.126 + S.127)

Sociedades de seguros (S.128)

Fundos de pensões (S.129)

Sociedades não financeiras (S.11)

Famílias + instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14+S.15) Total

 

dos quais: CCP (4)

 

dos quais: CCP (4)

ATIVO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1

Rubricas extrapatrimoniais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Linhas de crédito

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2

Outros ativos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PARTE 21

Estatísticas sobre os ativos e passivos das CCP

Quadro

Estatísticas dos ativos e passivos de CCP (stocks e ajustamentos de reclassificação)

Dados trimestrais

BALANÇO RUBRICAS

A.

Residentes na área do euro

B.

Resto do Mundo

C.

Total

IFM

SNM

 

Administrações públicas (S.13)

Outros setores residentes

Total

Fundos de investimento, exceto FMM (S.124)

Outros intermediários financeiros + auxiliares financeiros + instituições financeiras cativas e prestamistas (S.125 + S.126 + S.127)

Sociedades de seguros (S.128)

Fundos de pensões (S.129)

Sociedades não financeiras (S.11)

Famílias + instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14+S.15) Total

Administração central

Outras administrações públicas

 

das quais: CCP (4)

ATIVO

1

Empréstimos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: acordos de revenda resultantes de um acordo de recompra tripartido, em que uma IFM da área do euro é o mutuante

R

R

R

 

 

R

 

 

 

 

R

 

dos quais: exceto acordos de revenda resultantes de um acordo de recompra tripartido

NR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2

Outros ativos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PASSIVO

3

Depósitos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: acordos de revenda resultantes de um acordo de recompra tripartido, em que uma IFM da área do euro é o mutuário

R

R

R

 

 

R

 

 

 

 

R

 

dos quais: exceto acordos de recompra resultantes de um acordo de recompra tripartido

NR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4

Outras responsabilidades

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PARTE 22

Estatísticas de fundos de pensões

Quadro

Estatísticas de fundos de pensões (stocks e operações)

Ativos de fundos de pensões

 

Total

Total

Nacionais

Não residentes

Total nacionais

IFM (S.121+S.122+S.123)

SNM

Total não residentes

Outros EMUM

Resto do mundo

Total SNM

Administrações públicas (S.13)

Outros setores residentes

Total outros EMUM

IFM (S.121+S.122+S.123)

SNM

Total

Fundos de investimento, exceto FMM (S.124)

OIF (S.125+S.126+S.127)

SS (S.128)

FP (S.129)

SNF (S.11)

Famílias (S.14)

Total SNM

Administrações públicas (S.13)

Outros setores residentes

Total

Fundos de investimento, exceto FMM (S.124)

OIF (S.125+S.126+S.127)

SS (S.128)

FP (S.129)

SNF (S.11)

Famílias (S.14)

Activos financeiros totais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Numerário

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Depósitos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

com prazo superior a 1 ano e até 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

com prazo superior a 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Títulos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

com prazo superior a 1 ano e até 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Superior a 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Derivados financeiros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Empréstimos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

com prazo superior a 1 ano e até 5 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Superior a 5 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ações e outras participações

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ações cotadas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Acções não cotadas e outros títulos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ações/unidades de participação de fundos de investimento

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: acções de fundos do mercado monetário

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

das quais: Ações/unidades de participação de fundos de investimento, exceto FMM

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Provisões técnicas de seguros não vida (AF.61)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros débitos e créditos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ativos não financeiros totais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Séries a reportar


Passivos de fundos de pensões

 

Total

Total

Nacionais

Não residentes

Total nacionais

IFM (S.121+S.122+S.123)

SNM

Total não residentes

Outros EMUM

Resto do mundo

Total SNM

Administrações públicas (S.13)

Outros setores residentes

Total outros EMUM

IFM (S.121+S.122+S.123)

SNM

Total

Fundos de investimento, exceto FMM (S.124)

OIF (S.125+S.126+S.127)

SS (S.128)

FP (S.129)

Sociedades não financeiras (S.11)

Famílias (S.14)

Total SNM

Administrações públicas (S.13)

Outros setores residentes

Total

Fundos de investimento, exceto FMM (S.124)

OIF (S.125+S.126+S.127)

SS (S.128)

FP (S.129)

Sociedades não financeiras (S.11)

Famílias (S.14)

Total do passivo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Títulos que não acções (excluindo derivados fianceiros)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Derivados financeiros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Empréstimos recebidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Entre 1 e 5 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Superior a 5 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ações e outras participações

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ações cotadas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ações não cotadas e outros títulos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Regimes de seguros, pensões e garantias estandardizadas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Direitos associados a pensões (AF.63), direitos dos fundos de pensões sobre as sociedades gestoras de fundos de pensões (AF.64) e outros direitos, exceto pensões (AF.65)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: Contribuição definida

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: Benefício definido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: Regimes mistos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Provisões técnicas de seguros não vida (AF.61)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros débitos e créditos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Séries a reportar


(1)  Regulamento (UE) n.o 2819/98 do Banco Central Europeu, de 1 de dezembro de 1998, relativo ao balanço consolidado do setor das instituições financeiras monetárias (BCE/1998/16) (JO L 356 de 30.12.1998, p. 7).

(*)  Os ajustamentos de reclassificação devem ser transmitidos ao BCE para todas as células; os ajustamentos de reavaliação apenas para as células indicadas com #.

(2)  Contrapartes da administração pública.

(3)  Empresários em nome individual/parcerias sem personalidade jurídica.

(4)  Rubrica não aplicável ao balanço dos BCN.

(5)  Rubrica só relevante para o balanço dos BCN.

(**)  Os ajustamentos de reclassificação devem ser transmitidos ao BCE para todas as células; os ajustamentos de reavaliação apenas para as células indicadas com #.

(***)  Os ajustamentos por write-offs/write-downs aplicam-se apenas relativamente à parte 2; os ajustamentos de reclassificação aplicam-se na generalidade.

(****)  Os BCN podem alargar a cobertura desta rubrica aos empréstimos transferidos e desreconhecidos a qualquer outro título do balanço da IFM cujo serviço seja assegurado pela IFM, de acordo com a prática aplicada no quadro 5 do anexo I do Regulamento BCE/2013/33.

(*****)  Os ajustamentos de reclassificação só se aplicam relativamente às partes 2 e 3; os ajustamentos por write-offs/write-downs aplicam-se na generalidade.

(6)  Os BCN podem alargar a cobertura desta rubrica aos empréstimos transferidos e desreconhecidos a qualquer outro título do balanço da IFM cujo serviço seja assegurado pela IFM, de acordo com a prática aplicada no quadro 5 do anexo I do Regulamento BCE/2013/33.

(7)  Empresários em nome individual/parcerias sem personalidade jurídica.

(8)  Os BCN reportam os dados disponíveis sobre os empréstimos desreconhecidos pelas IFM que não estejam incluídos nos dados reportados nos termos do quadro 5 do anexo I do Regulamento BCE/2013/33.

(9)  Empresários em nome individual/parcerias sem personalidade jurídica.

(******)  Os ajustamentos de reclassificação devem ser transmitidos ao BCE para todas as células; os ajustamentos de reavaliação, se forem significativos, apenas para as células indicadas com #.

(*******)  Os stocks devem ser transmitidos ao BCE para todas as células; os ajustamentos de reclassificação apenas para as células indicadas com #. As células marcadas com uma cruz (†) indicam rubricas por memória de baixa prioridade.

(10)  Notas e moedas denominadas nas antigas unidades monetárias nacionais que permaneçam em circulação após a adoção do euro. Os dados devem ser reportados durante o prazo mínimo de 12 meses após o alargamento.

(11)  Os títulos de dívida emitidos pelo BCN só devem ser reportados se o fenómeno existir.

(12)  Posições líquidas face ao Eurosistema que resultam: a) da distribuição de notas de euro emitidas pelo BCE (8 % do total das emissões); e b) da participação no capital social do BCE. As posições líquidas ativas ou passivas dos BCN e do BCE devem ser inscritas no lado do ativo ou no lado do passivo do balanço de acordo com o respetivo sinal, ou seja, uma posição líquida positiva face ao Eurosistema deve ser reportada no lado do ativo, enquanto que uma posição líquida negativa deve ser reportada no lado do passivo.

(********)  Os stocks devem ser transmitidos ao BCE para todas as células; os ajustamentos de reavaliação apenas para as células indicadas com #. As células marcadas com uma cruz (†) indicam rubricas por memória de baixa prioridade.

(13)  Estas rubricas representam o passivo de contrapartida dos empréstimos titularizados mas não desreconhecidos dos balanços das IFM nos termos das normas contabilísticas aplicáveis.

(14)  Dependendo de acordo entre os BCN e o BCE, este conjunto de informações pode não ser reportado pelos BCN no caso de o BCE utilizar fontes de dados alternativas.

(15)  Estas rubricas referem-se às provisões gerais e especiais para empréstimos, títulos e outros tipos de ativos (por exemplo, deduções para imparidades e perdas com empréstimos) que são incluídas em «capital e reservas» e/ou «outros passivos» de acordo com as normas contabilísticas. Estas provisões só devem ser refletidas na medida em que não tenham sido deduzidas da categoria do ativo a que respeitam no balanço estatístico.

(*********)  Alguns do requisitos deste quadro podem não se aplicar aos balanços dos BCN/do BCE e, por conseguinte, só devem ser reportados para as outras IFM. *Os stocks devem ser transmitidos ao BCE para todas as células; os ajustamentos de reavaliação apenas para células indicadas com #.

(**********)  OIF: OIF neste quadro refere-se a outros intermediários financeiros exceto sociedades de seguros e fundos de pensões + auxiliares financeiros + instituições financeiras cativas e prestamistas (S.125+S.126+S.127); SS: sociedades de seguros (S.128); FP: fundos de pensões (S.129); SNF: sociedades não financeiras (S.11).

(16)  O quadro para a compilação das estatísticas de balanço das IFM não especifica uma regra para o registo dos juros corridos de títulos de dívida emitidos e detidos. Os BCN devem reportar estes juros corridos no âmbito da categoria de instrumento correspondente ou na rubrica «outros ativos/outros passivos» de acordo com as práticas nacionais.

(17)  Responsabilidades das IMF relativamente às famílias sob a forma de provisões técnicas constituídas para o pagamento de pensões aos funcionários. Esta rubrica evidencia geralmente os fundos de pensões dos funcionários que não foram externalizados para uma instituição independente.

(18)  Estas células só são aplicáveis quando as rubricas não sejam reportadas nas categorias pertinentes de acordo com os requisitos do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33) (por exemplo, empréstimos de títulos, posições curtas em títulos, ações próprias), mas integradas em outros ativos/outros passivos. Estas sub-rubricas adicionais permitem ao BCE corrigir os dados das contas financeiras da União Monetária, se necessário. Deve ser reportada ao BCE informação explicativa do conteúdo destas rubricas compósitas, se disponível.

(19)  Parte dos prémios brutos pagos pelas IFM que deverá ser atribuída ao exercício contabilístico seguinte, acrescida dos créditos das IFM por sinistros ainda não regularizados.

(20)  A rubrica “Títulos de dívida emitidos com prazo de vencimento acordado superior a dois anos” inclui igualmente o valor dos títulos detidos por outras instituições de crédito (IC) sujeitas a reservas mínimas, pelo BCE ou por BCN de Estados-Membros participantes.

(21)  O setor do Sistema Europeu de Contas (a seguir «SEC 2010») correspondente a este indicador é o S. 128.

(22)  Para este indicador, o setor correspondente do SEC 2010 é o S.129.

(***********)  Rubricas não obrigatórias que devem ser reportadas se os dados estiverem disponíveis.

(************)  Rubricas não obrigatórias que devem ser reportadas se os dados estiverem disponíveis.

(*************)  Rubricas não obrigatórias que devem ser reportadas se os dados estiverem disponíveis.

(23)  Esta rubrica inclui os ativos do BCE expressos em euros equivalentes à transferência de reservas em moeda estrangeira dos BCN para o BCE.

(24)  No balanço das IFM não é feita qualquer distinção entre depósitos e empréstimos no lado do ativo e no lado do passivo. Pelo contrário, todos os fundos não negociáveis colocados junto de/emprestados a IFM (=passivo) são considerados «depósitos» e todos os fundos colocados por/emprestados por IFM (=ativo) são considerados «empréstimos». Todavia, o SEC 2010 estabelece uma diferença com base no critério de quem toma a iniciativa da operação. Se a iniciativa pertencer ao mutuário, a operação financeira deverá ser classificada como empréstimo. Se iniciativa pertencer ao mutuante, a operação financeira deverá ser classificada como depósito.

(**************)  «Outras moedas» designa todas as outras moedas, incluindo as moedas nacionais de Estados-Membros não pertencentes à área do euro.

(***************)  Títulos de dívida exceto ações refere-se a «Títulos exceto ações, excluindo derivados financeiros».

(****************)  Ações cotadas refere-se a «Ações cotadas excluindo ações/unidades de participação de fundos de investimento e de fundos do mercado monetário».

(25)  Categoria F.33 do SEC 95.

(26)  Categoria F.511 do SEC 95.

(27)  Bloco A para os BCN e bloco B para o BPI.

(28)  Categoria F.511 do SEC 95.

(29)  Não definida como operação financeira; ver pontos 5.93 e 6.56 do SEC 95, e secção 4, alínea b), desta parte.

(30)  Operação num mercado secundário envolvendo uma mudança de detentor; não abrangida por estas estatísticas.

(31)  Considera-se haver duas operações financeiras; ver pontos 5.62 e 6.54 do SEC 95 e a secção 4, alínea a), subalínea ii), da presente parte.

(32)  Operação num mercado secundário envolvendo uma mudança de detentor; não abrangida por estas estatísticas.

(33)  Desde 1 de janeiro de 1999 não é necessária uma valorização cambial relativamente aos títulos emitidos pelos residentes nacionais em euros (parte do Bloco A) e os títulos emitidos por residentes nacionais em denominações nacionais do euro (resto do Bloco A) são convertidos em euros mediante a aplicação das taxas de conversão irrevogáveis vigentes em 31 de dezembro de 1998.

(34)  Ver o ponto 6.58 do SEC 95.

(35)  Regulamento (CE) n.o 63/2002 do Banco Central Europeu, de 20 de dezembro de 2001, relativo às estatísticas das taxas de juro praticadas pelas instituições financeiras monetárias em operações de depósitos e empréstimos face às famílias e às sociedades não financeiras (BCE/2001/18) (JO L 10 de 12.1.2002, p. 24).

(36)  Regulamento (CE) n.o 290/2009 do Banco Central Europeu, de 31 de março de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 63/2002 (BCE/2001/18) relativo às estatísticas das taxas de juro praticadas pelas instituições financeiras monetárias em operações de depósitos e empréstimos face às famílias e às sociedades não financeiras (BCE/2009/7) (JO L 94 de 8.4.2009, p. 75).

(37)  Ou seja, se a soma das variações intraestrato, definida como Image for substancialmente inferior à variação total da população inquirida, definida como Formula, em que: h indica cada estrato, xi a taxa de juro da instituição i, Formula a média da taxa de juro simples do estrato h, n o número total de instituições incluídas na amostra, e Formula a média simples das taxas de juro de todas as instituições incluídas na amostra.

(38)  Os BCN podem traduzir diretamente a medida absoluta de 10 pontos base a um nível de confiança de 90 % numa medida relativa em termos de coeficiente máximo de variação aceitável do estimador.

(39)  Note-se que os quadros 1 e 2 do documento estatístico do BCE intitulado «Quality measures in non-random sampling» (Medidas da qualidade nas amostragens não aleatórias), disponível no sítio web do BCE www.ecb.europa.eu, evidenciam os resultados dos erros médios absolutos sintéticos no que respeita aos estimadores dos primeiro e terceiro quartis aplicados em cada país.

(40)  Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 97/5/CE (JO L 319 de 5.12.2007, p. 1).

(41)  Orientação BCE/2012/27, de 5 de dezembro de 2012, relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2) (JO L 30 de 30.1.2013, p. 1).

(42)  Regulamento (UE) n.o 260/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros e que altera o Regulamento (CE) n.o 924/2009 (JO L 94 de 30.3.2012, p. 22).

(43)  No que respeita às rubricas obrigatórias da presente orientação, todos os requisitos estavam já especificados na Orientação BCE/2007/9, com exceção dos requisitos relacionados com o «Crédito intradiário em euros concedido pelo banco central» no quadro 1 e «instituições de moeda eletrónica» no quadro 2 (que eram rubricas por memória na Orientação BCE/2007/9) e dos requisitos obrigatórios do quadro 7.

(*****************)  Saldos e, se aplicáveis no período de reporte, também ajustamentos por reclassificações e write-offs/write-downs.


ANEXO III

TRANSMISSÃO ELETRÓNICA

PARTE 1

Introdução

O Banco Central Europeu (BCE) tem acordos especiais de intercâmbio de dados com os bancos centrais nacionais (BCN) que são membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), com os BCN dos países candidatos à adesão e com alguns institutos nacionais de estatística da União. Para as transmissões de dados são utilizadas mensagens normalizadas independentes de plataformas (SDMX (1)), incluindo dados (valores numéricos) e/ou atributos (metadados que explicam os dados transmitidos).

A fim de comunicar mensagens estatísticas, os dados devem ser estruturados de acordo com definições da estrutura dos dados (data structure definitions — DSD) (2) precisas, tendo associados conceitos estatísticos e listas de códigos que permitem que o respetivo conteúdo seja descrito de forma adequada e inequívoca. O conjunto das DSD, dos conceitos associados e das listas de códigos designa-se por «definições estruturais».

As definições estruturais do BCE fornecem a lista das DSD, os conceitos associados e as listas de códigos concebidos pelo BCE e utilizados nos respetivos intercâmbios de dados estatísticos utilizando o formato SDMX. As definições estruturais do BCE estão armazenadas no site CIRCABC (3) da Comissão Europeia e podem ser consultadas pelos membros do Grupo de Interesse de Intercâmbio Eletrónico de Dados (EDI) e Estatística (incluindo os membros do Grupo de Trabalho de Gestão de Informação Estatística (GTGIE)). Normalmente, os BCN têm armazenada uma cópia local. Se tal não for o caso, a área de atividade competente do BCN deve contactar o respetivo membro do GTGIE.

O presente anexo descreve em pormenor as especificidades de cada intercâmbio de dados entre os BCN da área do euro e o BCE no contexto das estatísticas monetárias e financeiras. A parte 2 enumera as DSD do BCE e os conjuntos de dados associados utilizados pelo SEBC. A parte 3 contém uma descrição das DSD, incluindo as dimensões específicas dos códigos das séries, o respetivo formato e as listas de códigos das quais retiram os seus valores. A parte 4 ilustra a relação entre os códigos das séries e os respetivos atributos, e especifica quais os parceiros responsáveis pela sua manutenção.

PARTE 2

DSD e conjuntos de dados

1.

Nas mensagens SDMX transmitidas, os conceitos estatísticos podem ser utilizados como dimensões (na composição dos «códigos» que identificam as séries cronológicas) ou como atributos (fornecendo informação acerca dos dados). As dimensões e os atributos codificados retiram os seus valores de listas de códigos pré-definidos. As DSD definem a estrutura dos códigos das séries transmitidas, em termos de conceitos e listas de códigos associados. Além disso, definem a sua relação com os atributos respetivos. A mesma estrutura pode ser utilizada para vários fluxos de dados, que são diferenciados pela informação sobre o conjunto de dados.

2.

No contexto das estatísticas monetárias e financeiras, o BCE estabeleceu nove DSD atualmente utilizadas para o intercâmbio de estatísticas no âmbito do SEBC e com outras organizações internacionais. Para a maioria dessas DSD, é transmitido um conjunto de dados que utiliza essa estrutura e, em consequência, o identificador das DSD e o identificador do conjunto de dados (DSI) utilizado nas mensagens de dados SDMX são os mesmos. Para fins de tratamento, cumprimento de prazos e responsabilidade, foram definidos, e distinguem-se ao nível do DSI, dois conjuntos diferentes de dados seguindo a DSD «ECB_BSI1». As características dos seguintes fluxos de dados estão em preparação:

rubricas do balanço (BSI), identificador DSD e DSI «ECB_BSI1»;

rubricas do balanço no contexto do Livro Azul (BSP), identificador DSD «ECB_BSI1» e DSI «ECB_BSP»;

indicadores financeiros estruturais bancários (SSI), identificador DSD e DSI «ECB_SSI1»;

indicadores financeiros estruturais bancários no contexto do Livro Azul (SSP), identificador DSD «ECB_SS1» e DSI «ECB_SSP»;

taxas de juro das IFM (MIR), identificador DSD e DSI «ECB_MIR1»;

outros intermediários financeiros (OIF), identificador DSD e DSI «ECB_OFI1»;

emissões de títulos (SEC), identificador DSD e DSI «ECB_SEC1»;

sistemas de pagamento e liquidação (PSS), identificador DSD e DSI «ECB_PSS1»;

fundos de investimento (IVF), identificador DSD e DSI «ECB_IVF1»;

sociedades de titularização (FVC), identificador DSD e DSI «ECB_FVC1»;

dados bancários consolidados (CBD), identificador DSD e DSI «ECB_CBD1»;

estatísticas bancárias internacionais em base consolidada (CBS), identificador DSD e DSI «BIS_CBS»;

3.

O identificador do conjunto de dados ECB_BSI1 é utilizado para definir os códigos das séries de dados sobre:

estatísticas do balanço das IFM;

moeda eletrónica;

estatísticas de balanço das instituições de crédito;

estatísticas do balanço dos FMM;

responsabilidades por depósitos e disponibilidades sob forma de numerário e de títulos da administração central;

rubricas por memória;

dados suplementares de rubricas do balanço reportados pelos BCN ao Fundo Monetário Internacional mediante a utilização dos serviços de comunicação do BCE;

empréstimos de IFM titularizados e vendidos a terceiros;

estatísticas sobre a base de incidência de reservas;

macrorrácio;

empréstimos a sociedades não financeiras desagregados por ramo de atividade;

linhas de crédito.

PARTE 3

Dimensões

O quadro seguinte identifica as dimensões que compõem os códigos das séries de estatísticas monetárias e financeiras específicas enumeradas na parte 2, o respetivo formato e as listas de códigos das quais retiram os respetivos valores.

 

 

Definição da estrutura de dados (DSD)

Conceito

(identificador)

Nome do conceito

Formato

do valor (5)

Lista de códigos

Nome da lista de códigos

BSI

SSI

MIR

OFI

SEC

PSS

IVF

FVC

CBD

CBS (4)

ORDEM DA DIMENSÃO NO CÓDIGO

DIMENSÕES

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

FREQ

Periodicidade

AN1

CL_FREQ

Lista de códigos da periodicidade

2

2

2

2

2

2

2

2

2

 

REF_AREA

Área de referência

AN2

CL_AREA_EE

Lista de códigos da área

3

 

 

3

 

 

3

3

 

 

ADJUSTMENT

Indicador de ajustamento

AN1

CL_ADJUSTMENT

Lista de códigos do indicador de ajustamento

4

 

3

 

 

 

 

 

 

 

BS_REP_SETOR

Desagregação sectorial de referência do balanço

AN..2

CL_BS_REP_SETOR

Lista de códigos da desagregação sectorial de referência do balanço

 

3

 

 

 

 

 

 

 

 

REF_SETOR

Desagregação sectorial de referência

AN4

CL_ESA95_SETOR

Lista de códigos da desagregação sectorial de referência do SEC 95

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

SEC_ISSUING SETOR

Setor emitente dos títulos

AN4

CL_ESA95_SETOR

Lista de códigos da desagregação sectorial de referência do SEC 95

 

 

 

 

 

3

 

 

 

 

PSS_INFO_TYPE

Tipo de informação dos sistemas de pagamento e liquidação

AN4

CL_PSS_INFO_TYPE

Lista de códigos do tipo de informação dos sistemas de pagamento e liquidação

 

 

 

 

 

4

 

 

 

 

PSS_INSTRUMENT

Instrumento dos sistemas de pagamento e liquidação

AN4

CL_PSS_INSTRUMENT

Lista de códigos do instrumento dos sistemas de pagamento e liquidação

 

 

 

 

 

5

 

 

 

 

PSS_SYSTEM

Ponto de acesso aos sistemas de pagamento e liquidação

AN4

CL_PSS_SYSTEM

Lista de códigos de ponto de acesso aos sistemas de pagamento e liquidação

 

 

 

 

 

6

 

 

 

 

DATA_TYPE_PSS

Tipo de dados dos sistemas de pagamento e liquidação

AN2

CL_DATA_TYPE_PSS

Lista de códigos do tipo de dados dos sistemas de pagamento e liquidação

 

 

 

4

 

 

 

 

 

 

OFI_REP_SETOR

Setor inquirido dos outros intermediários financeiros

AN2

CL_OFI_REP_SETOR

Lista de códigos da desagregação sectorial de referência dos outros intermediários financeiros

 

 

 

 

 

 

4

 

 

 

IVF_REP_SETOR

Setor inquirido dos fundos de investimento

AN2

CL_IVF_REP_SETOR

Lista de códigos da desagregação sectorial de referência dos fundos de investimento

 

 

 

 

 

 

 

4

 

 

FVC_REP_SETOR

Setor inquirido das sociedades de titularização

AN1

CL_FVC_REP_SETOR

Lista de códigos da desagregação sectorial de referência das sociedades de titularização

 

 

 

 

 

 

 

 

3

 

CB_REP_SETOR

Desagregação sectorial de referência dos dados bancários consolidados

AN2

CL_CB_REP_SETOR

Lista de códigos da desagregação sectorial de referência dos dados bancários consolidados

 

 

 

 

 

 

 

 

4

 

CB_SETOR_SIZE

Dimensão do setor de referência dos dados bancários consolidados

AN1

CL_CB_SETOR_SIZE

Lista de códigos da dimensão do setor de referência dos dados bancários consolidados

 

4

 

 

 

 

 

 

 

 

SSI_INDICATOR

Indicador financeiro estrutural

AN3

CL_SSI_INDICATOR

Lista de códigos do indicador financeiro estrutural

5

 

4

 

 

 

 

 

 

 

BS_ITEM

Rubrica do balanço

AN..7

CL_BS_ITEM

Lista de códigos das rubricas do balanço

 

 

 

5

 

 

 

 

 

 

OFI_ITEM

Rubrica do balanço dos outros intermediários financeiros

AN3

CL_OFI_ITEM

Lista de códigos da rubrica do balanço dos outros intermediários financeiros

 

 

 

 

4

 

 

 

 

 

SEC_ITEM

Rubrica dos títulos

AN6

CL_ESA95_ACCOUNT

Lista de códigos da conta do SEC 95

 

 

 

 

 

 

5

 

 

 

IF_ITEM

Ativos e passivos de fundos de investimento

AN3

CL_IF_ITEM

Lista de códigos da rubrica do balanço dos fundos de investimento

 

 

 

 

 

 

 

5

 

 

FVC_ITEM

Ativos e passivos das sociedades de titularização

AN3

CL_FVC_ITEM

Lista de códigos da rubrica do balanço das sociedades de titularização

 

 

 

 

 

 

 

 

5

 

CB_ITEM

Rubrica dos dados bancários consolidados

AN5

CL_CB_ITEM:

Lista de códigos da rubrica dos dados bancários consolidados

6

 

5

6

 

 

6

6

6

 

MATURITY_ORIG

Prazo de vencimento inicial

AN..3

CL_MATURITY_ORIG

Lista de códigos do vencimento inicial

 

 

 

 

5

 

 

 

 

 

SEC_VALUATION

Valorização dos títulos

AN1

CL_MUFA_VALUATION

Lista de códigos da valorização no contexto das MUFA

7

5

 

7

 

 

7

7

7

 

DATA_TYPE

Tipo de dados

AN1

CL_DATA_TYPE

Tipo de dados monetários e bancários, fluxos e posições

 

 

6

 

 

 

 

 

 

 

DATA_TYPE_MIR

Tipo de dados MIR

AN1

CL_DATA_TYPE_MIR

Lista de códigos do tipo de dados das taxas de juro das IFM

 

 

 

 

6

 

 

 

 

 

DATA_TYPE_SEC

Tipo de dados de títulos

AN1

CL_DATA_TYPE_SEC

Lista de códigos do tipo de dados dos títulos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2

L_MEASURE

Stock, fluxo

AN1

CL_STOCK_FLOW

Stock, fluxo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3

L_REP_CTY

Código da área de referência para as estatísticas financeiras internacionais do BPI (EFI-BPI)

AN2

CL_BIS_IF_REF_AREA

Código da área de referência para as estatísticas financeiras internacionais do BIS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4

CBS_BANK_TYPE

Tipo de banco CBS

AN2

CL_BIS_IF_REF_AREA

Tipo de banco CBS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5

CBS_BASIS

Base de reporte CBS

AN1

CL_CBS_BASIS

Base de reporte CBS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6

L_POSITION

Tipo de posição CBS

AN1

CL_L_POSITION

Tipo de posição

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7

L_INSTR

Tipo de instrumento CBS

AN1

CL_L_INSTR

Tipo de instrumento

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8

REM_MATURITY

Prazos residuais CBS

AN1

CL_ISSUE_MAT

Lista de códigos do prazo de vencimento à data da emissão

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9

CURR_TYPE_BOOK

Tipo de moeda da localização de registo CBS

AN3

CL_CURRENCY_3POS

Tipo de moeda da localização de registo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10

L_CP_SETOR

Setor da contraparte CBS

AN1

CL_L_SETOR

Setor da contraparte CBS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

11

L_CP_COUNTRY

Área da contraparte CBS

AN2

CL_BIS_IF_REF_AREA

Código de área de referência para as estatísticas financeiras internacionais do BPI

8

6

 

8

 

7

8

8

8

 

COUNT_AREA

Área da contraparte

AN2

CL_AREA_EE

Lista de códigos da área

 

 

7

 

 

 

 

 

 

 

AMOUNT_CAT

Categoria do montante

AN1

CL_AMOUNT_CAT

Lista de códigos da categoria do montante

9

 

8

9

 

 

9

9

9

 

BS_COUNT_SETOR

Setor da contraparte do balanço

AN..7

CL_BS_COUNT_SETOR

Lista de códigos do setor da contraparte do balanço

 

 

 

 

 

8

 

 

 

 

COUNT_SETOR

Setor da contraparte

AN2

CL_PS_COUNT_SETOR

Setor destinatário/adquirente do sistema de pagamento e liquidação

 

 

 

 

 

 

 

10

 

 

FVC_ORI_SETOR

Setor originador das sociedades de titularização

AN2

CL_FVC_ORI_SETOR

Lista de códigos do setor originador das sociedades de titularização

10

7

9

10

7

9

10

11

10

 

CURRENCY_TRANS

Moeda da operação

AN3

CL_CURRENCY

Lista de códigos da moeda

 

8

 

11

8

10

11

 

11

 

SERIES_DENOM

Denominação da série ou cálculo especial

AN1

CL_SERIES_DENOM

Lista de códigos da denominação da série ou cálculo especial

11

 

 

 

 

 

 

12

 

 

BS_SUFFIX

Sufixo do balanço

AN..3

CL_BS_SUFFIX

Lista de códigos do sufixo do balanço

 

 

 

 

9

 

 

 

 

 

SEC_SUFFIX

Sufixo das séries no contexto dos títulos

AN1

CL_SEC_SUFFIX

Lista de códigos do sufixo das séries

 

 

10

 

 

 

 

 

 

 

IR_BUS_COV

Cobertura das operações de taxa de juro

AN1

CL_IR_BUS_COV

Lista de códigos da cobertura das operações de taxa de juro

Periodicidade. Esta dimensão indica a periodicidade com que a série cronológica é reportada. Os requisitos específicos do intercâmbio de dados deverão ser entendidos da seguinte forma:

para a DSD «ECB_OFI1»: se os dados nacionais só estiverem disponíveis com uma periodicidade menor, ou seja, semestral ou anual, os BCN poderão fazer estimativas trimestrais. Se não for viável a elaboração de estimativas trimestrais, os dados podem ser transmitidos como séries cronológicas trimestrais, ou seja, os dados anuais são enviados como yyyyQ4 e os dados semestrais como yyyyQ2 e yyyyQ4, sendo os trimestres restantes ou não reportados ou reportados como omissos com o estado de observação «L»;

para a DSD «ECB_SEC1»: se os dados mensais exigidos não estiverem disponíveis e se não for possível fazer uma estimativa, podem ser enviados dados trimestrais ou anuais.

Área de referência. Esta dimensão refere-se ao país de residência da instituição inquirida. Na DSD «ECB_SEC1», indica o país de residência do setor emitente (6).

Indicador de ajustamento. Esta dimensão indica se foi efetuado um ajustamento sazonal e/ou um ajustamento por dia útil.

Desagregação sectorial de referência do balanço. Esta dimensão refere-se ao setor inquirido de acordo com a desagregação definida na lista de códigos associada.

Desagregação sectorial de referência. Esta dimensão indica o setor de referência para os indicadores financeiros estruturais (na DSD «ECB_SSI1»).

Setor emitente dos títulos. Esta dimensão indica o setor dos emitentes dos títulos (na DSD «ECB_SEC1»).

Tipo de informação dos sistemas de pagamento e liquidação. Esta dimensão representa o tipo geral de informação a fornecer no âmbito da DSD «ECB_PSS1».

Instrumento dos sistemas de pagamento e liquidação. Esta dimensão, utilizada na DSD «ECB_PSS1», indica o tipo específico de instrumento/dispositivo utilizado para as operações de pagamento, ou seja, os cartões com função de numerário ou as transferências a crédito, etc.

Ponto de acesso aos sistemas de pagamento e liquidação. Esta dimensão está ligada ao tipo de terminal ou sistema através do qual foi efetuada a operação de pagamento subjacente. Para a correspondência entre os sistemas de pagamento e os valores do código do ponto de acesso aos sistemas de pagamento e liquidação, ver a parte 16 do anexo II.

Tipo de dados dos sistemas de pagamento e liquidação. No contexto dos sistemas de pagamento e liquidação, esta dimensão fornece a unidade de medida para a observação, ou seja, se deve ser reportado um número ou um valor para a rubrica (por exemplo, o número de transações por cartão, o valor das transações por cartão, etc.).

Setor inquirido dos outros intermediários financeiros. Esta dimensão indica o setor da instituição inquirida no âmbito do setor dos OIF.

Setor inquirido dos fundos de investimento. Esta dimensão indica o setor da instituição inquirida no âmbito do setor dos FI.

Setor inquirido das sociedades de titularização. Esta dimensão indica o setor da instituição inquirida no âmbito do setor das ST.

Desagregação sectorial de referência dos dados bancários consolidados. Esta dimensão indica a titularidade e o tipo de instituição inquirida (instituições de crédito nacionais versus filiais ou sucursais sob controlo estrangeiro).

Dimensão do setor dos dados bancários consolidados. Esta dimensão indica a dimensão da instituição inquirida no que respeita aos seus ativos totais. Apenas se aplica às instituições de crédito nacionais.

Indicador financeiro estrutural. Esta dimensão é específica da DSD «ECB_SSI1» e representa o tipo de indicador financeiro estrutural.

Rubrica do balanço. Esta dimensão indica a rubrica do balanço das IFM, tal como definido no Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33).

Rubrica do balanço dos outros intermediários financeiros. Esta dimensão indica uma rubrica do balanço dos OIF. Os OIF dedicam-se a diversas atividades financeiras, dependendo do tipo de instituição, e nem todas as rubricas do balanço se aplicam a todos os tipos de intermediários. Por conseguinte, se bem que as rubricas do balanço sejam na sua maioria comuns a todos os tipos de outros intermediários financeiros, «outros ativos» e «outros passivos» podem ter definições diferentes para diferentes tipos de intermediários. No lado do ativo, são adotadas duas definições diferentes para a rubrica «outros ativos»: a) para os corretores de títulos e derivados (CTD), esta rubrica inclui os empréstimos; e b) para as sociedades financeiras que exerçam a atividade de concessão de crédito (SF) esta rubrica inclui depósitos, numerário, participações em fundos de investimento, ativo imobilizado e derivados financeiros. No que respeita à rubrica «outros passivos»: a) para os CTD esta rubrica exclui os títulos de dívida, capital e reservas e os derivados financeiros; e b) para as SF esta rubrica exclui os derivados financeiros.

Rubrica de títulos. Esta dimensão respeita às rubricas constantes da lista de rubricas estabelecida para as contas financeiras da União Monetária (MUFA) de acordo com os conceitos do Sistema Europeu de Contas. Só é utilizada para a DSD «ECB_SEC1».

Ativos e passivos de fundos de investimento. Esta dimensão refere-se à rubrica dos ativos e passivos de fundos de investimento, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 1073/2013 (BCE/2013/38).

Ativos e passivos das sociedades de titularização. Esta dimensão refere-se à rubrica dos ativos e passivos das ST, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 1075/2013 (BCE/2013/40).

Rubrica dos dados bancários consolidados. Esta dimensão indica a rubrica do esquema de reporte dos dados bancários consolidados a reportar (a partir da demonstração de resultados, balanço e relatório de adequação do capital dos bancos).

Prazo de vencimento inicial. Para as DSD «ECB_BSI1», «ECB_FVC1», «ECB_IVF1», «ECB_CBD1» e «ECB_OFI1», esta dimensão indica o prazo de vencimento inicial da rubrica do balanço. Para a DSD «ECB_MIR1», esta dimensão indica, no que se refere às rubricas de stocks, a desagregação por prazo de vencimento inicial ou prazo de pré-aviso dos depósitos ou empréstimos; no que se refere às rubricas de novas operações, indica a desagregação por prazo de vencimento inicial ou prazo de pré-aviso no caso dos depósitos e o prazo inicial de fixação da taxa de juro no caso dos empréstimos.

Valorização dos títulos. Esta dimensão identifica o método de valorização utilizado nas estatísticas de emissões de títulos, na DSD «ECB_SEC1».

Tipo de dados. Esta dimensão descreve o tipo de dados reportados nas DSD «ECB_BSI1», «ECB_SSI1», «ECB_OFI1», «ECB_IVF1», «ECB_FVC1» e «ECB_CBD1».

Tipo de dados MIR. Na DSD «ECB_MIR1», esta dimensão distingue as estatísticas de taxas de juro das IFM das estatísticas referentes aos volumes de negócios de novas operações ou stocks.

Tipo de dados de títulos. Esta dimensão indica o tipo de dados contidos nas estatísticas sobre as emissões de títulos na DSD «ECB_SEC1». As emissões líquidas apenas são apresentadas se não for possível identificar separadamente as emissões e as amortizações.

Stock, fluxo. Esta dimensão, que é específica do «BIS_CBS», indica o tipo de dados, stock ou fluxo, dos dados que são reportados.

Código de área de referência para as estatísticas financeiras internacionais do BPI. Esta dimensão, que é específica do «BIS_CBS» representa a área de residência das instituições inquiridas.

Tipo de banco das CBS. Esta dimensão, que é específica do «BIS_CBS», representa o grupo do setor inquirido correspondente. Para a transmissão ao BCE deverá ser utilizado o código «4P», devendo nomeadamente ser apenas reportados dados referentes aos estabelecimentos bancários nacionais de grandes grupos bancários para efeitos de dados bancários consolidados.

Base de reporte das CBS. Esta dimensão, que é específica do «BIS_CBS» representa o método de registo de um crédito ou de uma posição em risco.

Tipo de posição das CBS. Esta dimensão, que é específica das «BIS_CBS», representa o tipo de posição financeira registada pelos dados.

Prazo residual das CBS. Esta dimensão, que é específica das «BIS_CBS», representa o prazo residual de um crédito ou de uma posição em risco registados.

Tipo de moeda do local de registo das CBS. Esta dimensão, que é específica das «BIS_CBS», representa o tipo de moeda dos créditos registados.

Setor da contraparte das CBS. Esta dimensão, que é específica das «BIS_CBS», está associada à desagregação sectorial da contraparte para os créditos ou posições em risco registadas.

Área da contraparte das CBS. Esta dimensão, que é específica das «BIS_CBS», indica o país de residência da contraparte da rubrica em causa.

Área da contraparte. Esta dimensão indica a área de residência da contraparte da rubrica em causa.

Categoria do montante. Esta dimensão indica a categoria do montante de novos empréstimos a sociedades não financeiras; os novos empréstimos são também reportados de acordo com a sua dimensão. Só é relevante para a DSD «ECB_MIR1».

Setor da contraparte do balanço. Esta dimensão está ligada à desagregação sectorial da contraparte das rubricas do balanço.

Setor da contraparte. Esta dimensão, definida na DSD «ECB_PSS1», representa a desagregação por setores do tipo de beneficiário (contraparte) envolvido na operação de pagamento.

Setor originador das sociedades de titularização. Esta dimensão, definida na DSD «ECB_FVC1», representa o setor da entidade cedente (originador) do ativo, ou do conjunto de ativos, e/ou do risco de crédito associado a um ativo ou conjunto de ativos para a estrutura de titularização.

Moeda da operação. Esta dimensão descreve a moeda em que os títulos são emitidos (para a DSD «ECB_SEC1»), ou a moeda em que estão denominados: a) as rubricas do balanço das IFM (para a DSD «ECB_BSI1»); b) os indicadores financeiros estruturais (para a DSD «ECB_SSI1»); c) os depósitos e empréstimos (para a DSD «ECB_MIR1»); d) os ativos e passivos de FI (para a DSD «ECB_IVF1»); e) as operações de pagamento (para a DSD «ECB_PSS1»); f) os ativos e passivos de ST (para a DSD «ECB_FVC1»); g) as rubricas do balanço dos OIF (para a DSD «ECB_OFI1»), e h) as rubricas dos dados bancários consolidados (para a DSD «ECB_CBD1»).

Denominação da série ou cálculo especial. Esta dimensão indica a moeda em que são expressas as observações numa série cronológica ou especifica o cálculo subjacente.

Sufixo do balanço. Esta dimensão, presente na DSD «ECB_BSI1», indica a moeda em que são expressas as observações numa série cronológica ou especifica o cálculo subjacente.

Sufixo da série no contexto dos títulos. Esta dimensão contém tipos de dados suplementares para as séries derivadas. Só é utilizada para a DSD «ECB_SEC1».

Cobertura das operações de taxa de juro. Esta dimensão, específica da DSD «ECB_MIR1», indica se as estatísticas de taxas de juro das IFM se referem a stocks ou a uma nova operação.

PARTE 4

Atributos

As secções seguintes explicam em pormenor os atributos associados aos dados transmitidos. A secção 1 define os atributos por DSD, incluindo os respetivos formato e nível de afetação. A secção 2 estabelece a responsabilidade dos parceiros de intercâmbio de dados do SEBC na criação de atributos e respetiva manutenção, bem como o estatuto desses atributos. As secções 3, 4 e 5 centram-se no conteúdo dos atributos classificados por nível de afetação, respetivamente o nível da série aparentada, da série cronológica e da observação.

Secção 1:   Atributos codificados e não codificados definidos para as DSD ECB_BSI1, ECB_SSI1, ECB_MIR1, ECB_OFI1, ECB_SEC1, ECB_PSS1, ECB_IVF1, ECB_FVC1, ECB_CBD1 e BIS_CBS.

Para além das dimensões que definem a série, foi definido um conjunto de atributos. Os atributos estão ligados aos vários níveis da informação transmitida: aos níveis da série aparentada, da série cronológica ou da observação. Como a seguir se mostra, os atributos obtêm os seus valores a partir de listas de códigos ou não estão codificados e são utilizados para acrescentar explicações textuais sobre aspetos relevantes dos dados.

Os valores dos atributos apenas devem ser transmitidos no momento em que são inicialmente determinados ou quando mudam, com exceção dos atributos obrigatórios ao nível da observação, que estão ligados a cada observação e são reportados em todas as transmissões de dados.

O quadro seguinte apresenta informações sobre os atributos definidos para cada DSD considerada, sobre o nível a que estão ligados, o respetivo formato e o nome das listas de códigos das quais os atributos codificados obtêm os seus valores.

 

Definição da estrutura de dados (DSD)

Conceito estatístico

Formato (7)

Lista de códigos

BSI

SSI

MIR

OFI

SEC

PSS

IVF

FVC

CBD

CBS

ATRIBUTOS AO NÍVEL DA SÉRIE APARENTADA

 

(transmitidos utilizando o grupo FNS)

 

 

 

 

TITLE

Título

AN..70

não codificado

 

UNIT

Unidade

AN..12

CL_UNIT

Lista de códigos da unidade

UNIT_MULT

Multiplicador da unidade

AN..2

CL_UNIT_MULT

Lista de códigos do multiplicador da unidade

DECIMALS

Casas decimais

N1

CL_DECIMALS

Lista de códigos das casas decimais

TITLE_COMPL

Complemento do título

AN..1050

não codificado

 

 

 

 

NAT_TITLE

Título na língua nacional

AN..350

não codificado

 

COMPILATION

Compilação

AN..1050

não codificado

 

 

 

 

 

COVERAGE

Cobertura

AN..350

não codificado

 

SOURCE_AGENCY

Organização fonte

AN3

CL_ORGANISATION

Lista de códigos da organização

 

 

 

 

 

 

 

 

 

METHOD_REF

Referência da metodologia

AN..1050

não codificado

 

BSI

SSI

MIR

OFI

SEC

PSS

IVF

FVC

CBD

CBS

ATRIBUTOS AO NÍVEL DA SÉRIE CRONOLÓGICA

(transmitidos utilizando o grupo FNS)

COLLECTION

Indicador de recolha

AN1

CL_COLLECTION

Lista de códigos do indicador de recolha

 

DOM_SER_IDS

Identificadores das séries nacionais

AN..70

não codificado

 

 

 

BREAKS

Quebras

AN..350

não codificado

 

 

 

 

 

 

UNIT_INDEX_BASE

Base do índice de unidade

AN..35

não codificado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AVAILABILITY

Disponibilidade

AN1

CL_AVAILABILITY

Lista de códigos da disponibilidade

 

 

 

PUBL_PUBLIC

Publicação fonte

AN..1050

não codificado

 

 

 

PUBL_MU

Publicação fonte (apenas área do euro)

AN..1050

não codificado

 

 

 

 

 

PUBL_ECB

Publicação fonte (apenas BCE)

AN..1050

não codificado

 

BSI

SSI

MIR

OFI

SEC

PSS

IVF

FVC

CBD

CBS

ATRIBUTOS AO NÍVEL DA OBSERVAÇÃO

(transmitidos juntamente com os dados do segmento principal ARR, exceto o atributo OBS_COM, transmitido utilizando o grupo FNS)

OBS_STATUS

Estado da observação

AN1

CL_OBS_STATUS

Lista de códigos do estado da observação

OBS_CONF

Confidencialidade da observação

AN1

CL_OBS_CONF

Lista de códigos da confidencialidade da observação

OBS_PRE_BREAK

Valor da observação anterior à quebra

AN..15

não codificado

 

OBS_COM

Comentário à observação

AN..1050

não codificado

 

Secção 2:   Propriedades dos atributos comuns das DSD ECB_BSI1, ECB_SSI1, ECB_MIR1, ECB_OFI1, ECB_SEC1, ECB_PSS1, ECB_IVF1, ECB_FVC1, ECB_CBD1 e BIS_CBS: Prestação de informação ao BCE pelos BCN (3)

Cada atributo é caracterizado por determinadas propriedades técnicas, que se apresentam no quadro seguinte.

 

Estatuto

Primeiro valor estabelecido, armazenado e divulgado por… (8)

Modificável pelos BCN

TITLE_COMPL

M

BCE

Não (*)

NAT_TITLE

C

BCN

Sim

COMPILATION

C

BCN

Sim (**)

COVERAGE

C

BCN

Sim (**)

METHOD_REF

M

BCN

Sim

DOM_SER_IDS (9)

C

BCN

Sim

BREAKS

C

BCN

Sim

OBS_STATUS

M

BCN

Sim

OBS_CONF

C

BCN

Sim

OBS_PRE_BREAK

C

BCN

Sim

OBS_COM

C

BCN

Sim

A definição de um conjunto de atributos a transmitir juntamente com os dados permite fornecer informação adicional sobre as séries cronológicas transmitidas. As secções seguintes apresentam pormenores da informação fornecida pelos atributos para conjuntos de dados estatísticos do BCE considerados.

Secção 3:   Atributos ao nível da série aparentada

Obrigatórios

TITLE_COMPL (complemento do título). Este atributo permite um número de carateres superior ao do atributo TITLE, motivo pelo qual substitui TITLE como atributo obrigatório para armazenar o título da série.

UNIT (unidade)

BSI

Para os Estados-Membros pertencentes à área do euro: EUR

SSI

Para os Estados-Membros pertencentes à área do euro: EUR

Para as séries reportadas em valores absolutos e para os índices: PURE_NUMB

Para séries reportadas em percentagens: PCT

OFI

Para os Estados-Membros pertencentes à área do euro: EUR

MIR

Para os volumes de negócios: EUR

Para as taxas de juro: PCPA

SEC

Para os Estados-Membros pertencentes à área do euro: EUR

PSS

Para as séries sobre unidades originais (quadros 5 da parte 16 do anexo II), número de operações (quadros 3, 4, 6 e 7 da parte 16 do anexo II) e as séries sobre rácios de concentração (quadro 6 da parte 16 do anexo II): PURE_NUMB

Para as séries sobre valor das operações (quadros 3, 4, 6 e 7 da parte 16 do anexo II): EUR

IVF

Para os Estados-Membros pertencentes à área do euro: EUR

FVC

Para os Estados-Membros pertencentes à área do euro: EUR

CBD

Para os Estados-Membros pertencentes à área do euro: EUR ou PURE_NUMB (quando nenhuma denominação de moeda é relevante)

CBS

Para os dados reportados por todos os países em dólares americanos: USD; para os dados relativamente aos quais nenhuma denominação de moeda é relevante: PURE_NUMB.


UNIT_MULT (multiplicador da unidade)

BSI

6

SSI

0

OFI

6

MIR (10)

Para os volumes de negócios: 6

Para as taxas de juro: 0

SEC

6

PSS

Para as séries sobre unidades originais, exceto séries sobre operações (quadro 5 da parte 16 do anexo II): 0

Para as séries sobre operações (quadros 3, 4, 6 e 7 da parte 16 do anexo II, exceto rácios de concentração): 6

Para as séries sobre rácios de concentração (quadros 6 da parte 16 do anexo II): 0

IVF

6

FVC

6

CBD

3

CBS

6


DECIMALS (casas decimais)

BSI

0

SSI

Para os valores absolutos: 0

Para as séries de índices e percentagens: 4

OFI

0

MIR

Para os volumes de negócios: 0

Para as taxas de juro: 4

SEC

0

PSS

Séries sobre unidades originais, exceto séries sobre operações e rácios de concentração (quadro 5 da parte 16 do anexo II): 0

Séries sobre operações e rácios de concentração (quadros 3, 4, 6 e 7 da parte 16 do anexo II): 3

IVF

0

FVC

0

CBD

0

CBS

0

METHOD_REF (referência da metodologia). Este atributo só é utilizado para o conjunto de dados dos sistemas de pagamento e liquidação e indica se, para cada série cronológica ou parte da mesma, é utilizada a definição «aperfeiçoada» de 2005 ou uma definição anterior. São definidos dois valores:

PSS

São utilizadas as definições «aperfeiçoadas» aplicadas no ano de 2005: ‘2005’.

São utilizadas definições aplicadas em anos anteriores (2004 ou anteriores): «Previous» (anteriores).

O atributo deve também indicar o período a que cada definição se aplica. Por exemplo, «definições de 2005 para a totalidade da série», «definições de 2005 a partir dos dados referentes a 2003, definições anteriores para os restantes», ou «definições anteriores até aos dados referentes a 2004».

Condicional

TITLE (título). Os BCN podem utilizar o atributo TITLE para a construção de títulos curtos.

NAT_TITLE (título na língua nacional). O atributo NAT_TITLE pode ser utilizado pelos BCN para apresentarem uma descrição precisa e outras especificações suplementares ou características na língua nacional. Embora a utilização de maiúsculas e minúsculas não suscite problemas, pede-se aos BCN que se limitem ao conjunto de carateres Latin-1. De modo geral, a transmissão de carateres com acentos e símbolos alfanuméricos extensos deve ser testada antes da sua utilização regular.

COMPILATION (compilação). Para os conjuntos de dados de BSI, IVF, FVC e MIR, este atributo pode ser utilizado para apresentar uma explicação pormenorizada sob a forma de texto dos métodos de compilação, das grelhas de ponderação e dos procedimentos estatísticos utilizados para compilar as séries subjacentes, particularmente se divergirem das normas e padrões do BCE. Em geral, a estrutura das notas explicativas nacionais é a seguinte:

fontes dos dados / sistema de recolha de dados;

procedimentos de compilação (incluindo descrição das estimativas/hipóteses formuladas);

desvios das instruções do BCE para reporte de informação (métodos de valorização e/ou classificação geográfica/sectorial);

informações referentes ao enquadramento legal nacional.

Relativamente ao conjunto de dados dos indicadores estatísticos estruturais, o atributo «compilation» inclui informação referente a relações com o quadro regulamentar da União para intermediários que não instituições de crédito.

Relativamente ao conjunto de dados dos OIF, os pontos 1 a 5 das notas explicativas nacionais (ver parte 11 do anexo II) contêm uma descrição pormenorizada das informações a incluir no âmbito deste atributo.

Do mesmo modo, no que respeita ao conjunto de dados das emissões de títulos (SEC), os pontos 1, 2, 4, 5, 8, 9 e 10 das notas explicativas nacionais contêm uma descrição pormenorizada das informações a incluir no âmbito deste atributo (ver parte 12 do anexo II).

COVERAGE (cobertura)

Informação sobre

Notas

SSI

cobertura das diferentes categorias de intermediários

tipo de intermediário abrangido pelos diferentes indicadores

em que medida foram utilizadas estimativas no caso de cobertura parcial

indicação de extrapolação (se existiu)

OFI

cobertura da série total do ativo/passivo

tipo de OIF coberto nas categorias principais

em que medida foram utilizadas estimativas no caso de cobertura parcial

indicação de extrapolação (se existiu)

consultar também a parte 11 do anexo II (ver notas explicativas nacionais, ponto 6)

MIR

critérios de estratificação, procedimento de seleção (probabilidades iguais/probabilidades proporcionais à dimensão/seleção das instituições de maior dimensão) em caso de amostragem

 

SEC

classificação das emissões

consultar também a parte 12 do anexo II (secção 2 (ponto 4) e secção 3 (ponto 6))

CBD

descrição da população inquirida

referir se determinadas instituições foram excluídas da recolha

indicar os motivos da exclusão

SOURCE_AGENCY (organização-fonte). Este atributo será fixado pelo BCE num valor que represente o nome do BCN que fornece os dados.

Secção 4:   Atributos ao nível da série cronológica

Obrigatórios

COLLECTION (indicador de recolha). Este atributo fornece informação sobre o período ou o momento em que a série cronológica é medida (por exemplo, início, meio ou fim de período) ou indica se os dados correspondem a médias.

BSI

Para os stocks: fim de período (E)

Para as séries de fluxos: soma das observações ao longo do período (S)

SSI

Fim de período (E)

OFI

Para os stocks: fim de período (E)

Para as séries de fluxos: soma das observações ao longo do período (S)

MIR

Para taxas de juro de stocks: fim de período (E)

Para as taxas de juro de novas operações: média das observações ao longo do período (A)

Para os volumes de negócios sobre stocks: fim de período (E)

Para os volumes de novas operações: soma (extrapolada) das observações ao longo do período (S)

SEC

Para os stocks: fim de período (E)

Para as séries de fluxos: soma das observações ao longo do período (S)

PSS

Para o número de participantes e os rácios de concentração (quadros 5 e 6 da parte 16 do anexo II): fim de período (E)

Para as operações, exceto rácios de concentração (quadros 3, 4, 6 e 7 da parte 16 do anexo II): soma das observações ao longo do período (S)

IVF

Para os stocks: fim de período (E)

Para as séries de fluxos: soma das observações ao longo do período (S)

FVC

Para os stocks: fim de período (E)

Para as séries de fluxos: soma das observações ao longo do período (S)

CBD

fim de período (E)

CBS

fim de período (E)

Condicional

DOM_SER_IDS (identificador das séries nacionais). Este atributo permite referenciar o código utilizado nas bases de dados nacionais para identificar as séries correspondentes (podem também ser especificadas fórmulas que utilizam os códigos de referência nacionais).

UNIT_INDEX_BASE (base do índice de unidade). Este atributo é obrigatório quando associado a um grupo de códigos que expressa um índice. Indica a referência de base e o valor de base para os índices e só é utilizado para as séries do índice de stocks nocionais calculado pelo BCE e comunicado ao SEBC.

BREAKS (quebras). Este atributo descreve as quebras e principais alterações verificadas ao longo do tempo ao nível da recolha, cobertura e compilação da série. Caso se verifiquem quebras, indicar, sempre que possível, em que medida os dados antigos e novos se podem considerar comparáveis.

PUBL_PUBLIC, PUBL_MU, PUBL_ECB (publicação fonte, publicação fonte (apenas área do euro), publicação fonte (apenas BCE)). Estes atributos serão definidos pelo BCE se os dados forem publicados nas publicações do BCE, tanto nas de caráter público como nas de caráter confidencial. Atribuem uma referência (ou seja, publicações, rubricas, etc.) aos dados publicados.

Secção 5:   Atributos ao nível da observação

Se um BCN pretende rever um atributo fixado ao nível da observação será necessário apresentar de novo e ao mesmo tempo a pertinente observação ou observações. Se um BCN revir uma observação sem indicar o valor do respetivo atributo, os valores existentes serão substituídos por valores por defeito.

Obrigatórios

OBS_STATUS (estado da observação). Os BCN reportam um valor do estado da observação ligado a cada observação transmitida. Este atributo é obrigatório e tem de ser incluído em todas as transmissões de dados para cada observação. Quando os BCN reveem o valor deste atributo, devem ser retransmitidos o valor da observação (mesmo que se mantenha inalterado) e a nova marca do estado da observação.

A lista seguinte apresenta os valores esperados para este atributo (de acordo com a hierarquia estabelecida) para os fins destas estatísticas:

«A»

=

valor normal (por defeito para observações não omissas),

«B»

=

valor de quebra para os seguintes conjuntos de dados: SSI, MIR, CBD e PSS (11),

«M»

=

valor em falta, os dados não existem;

«L»

=

valor em falta, os dados existem mas não foram recolhidos;

«E»

=

valor estimado (12),

«P»

=

valor provisório (este valor pode ser utilizado, em cada transmissão de dados, com referência à última observação disponível, se esta for considerada provisória).

Em circunstâncias normais, os valores numéricos devem ser apresentados com o valor do estado da observação «A» (valor normal). Caso contrário, deve indicar-se um valor diferente de «A», de acordo com a lista apresentada acima. Se uma observação for qualificada por duas características, será reportada a mais importante, de acordo com a hierarquia apresentada acima.

Em cada transmissão de dados, as observações disponíveis mais recentes podem ser reportadas como provisórias e marcadas com o valor do estado da observação «P». Estas observações assumem valores definitivos e são reportadas com a marca do estado de observação «A» numa fase posterior, quando os novos valores e marcas do estado da observação revistos substituírem os provisórios.

Os valores em falta («-») são reportados quando não é possível reportar um valor numérico (por exemplo, por não existirem dados ou por não terem sido recolhidos). Uma observação em falta não deve, em circunstância alguma, ser apresentada como «zero», uma vez que o zero corresponde a um valor numérico normal que indica uma montante exato e válido. Se os BCN não conseguirem identificar a razão pela qual um valor está em falta ou não conseguirem utilizar toda a gama de valores apresentada na lista de códigos CL_OBS_STATUS para o reporte de observações em falta («L» ou «M»), devem usar o valor «M».

Quando, por motivo das condições estatísticas locais, não forem recolhidos dados relativos a uma determinada série cronológica, seja em datas específicas, seja relativamente a todo o período abrangido pela série (o fenómeno económico subjacente existe, mas não é estatisticamente controlado), será reportado, para cada período, um valor em falta («-») com o estado de observação «L».

Quando, devido a práticas de mercado locais ou ao enquadramento jurídico/económico, uma série cronológica (ou parte dela) não for aplicável (por não existir o fenómeno subjacente), os valores em falta são reportados como («-») com o estado de observação «M».

Condicionais

OBS_CONF (confidencialidade da observação). Os BCN reportam um valor da confidencialidade da observação ligado a cada observação transmitida. Se bem que este atributo seja definido como condicional no ficheiro de definições estruturais do BCE, deve ser incluído em todas as transmissões de dados para cada observação, visto que cada observação confidencial deve ser adequadamente marcada. Quando os BCN reveem o valor deste atributo, devem ser retransmitidos tanto o valor da observação associado como a marca do estado da observação (mesmo que se mantenha inalterada).

A lista seguinte apresenta os valores esperados para este atributo para os fins destas estatísticas:

«F»

=

livre para publicação,

«N»

=

não destinado a publicação, uso exclusivamente interno,

«C»

=

informação estatística confidencial nos termos do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98,

«S»

=

confidencialidade de segundo grau estabelecida e gerida pelo destinatário, não destinado a publicação,

«D»

=

confidencialidade de segundo grau estabelecida pelo remetente, não destinado a publicação. Este código pode ser utilizado pelos BCN que já procedem à diferenciação entre confidencialidade de primeiro e de segundo grau nos seus sistemas de comunicação de dados. Em caso contrário, o BCN inquirido deverá utilizar «C» para marcar a confidencialidade de segundo grau.

OBS_PRE_BREAK (valor da observação pré-quebra). Este atributo contém o valor da observação anterior à quebra, que é um campo numérico tal como a observação (13). Em geral, é reportado quando se dá uma quebra na série; neste caso deve ser atribuído o valor «B» ao estado da observação (valor de quebra).

Para os fins dos conjuntos de dados BSI, IVF, FVC e OFI este atributo não é requerido, dado que esta informação já está disponível nas séries de reclassificação. Foi acrescentado à lista de atributos porque faz parte do subconjunto de atributos comum a todos os conjuntos de dados.

OBS_COM (comentário à observação). Este atributo pode ser utilizado para apresentar comentários sob a forma de texto ao nível da observação (por exemplo, para descrever a estimativa formulada para uma determinada observação devido à falta de dados, para explicar a razão de uma eventual observação anómala ou para apresentar pormenores sobre uma variação na série cronológica reportada).


(1)  Para as transmissões de dados é atualmente utilizado o formato SDMX-EDI, também designado por Gesmes/TS.

(2)  Anteriormente designados por grupos de códigos.

(3)  www.circabc.europa.eu.

(4)  A estrutura de códigos e a DSD das Estatísticas Bancárias Internacionais em Base Consolidada são comuns a todos os países inquiridos e devem ser idênticas às utilizadas para reportar os dados correspondentes ao Banco de Pagamentos Internacionais (BPI) (www.bis.org/statistics/dsd_cbs.pdf).

(5)  Indica o número de letras/dígitos permitidos para cada elemento das listas de códigos (por exemplo, AN..7 significa uma sequência alfanumérica com o comprimento máximo de 7 carateres; AN1 significa um caráter alfanumérico).

(6)  Para os BCN, o país de residência do setor emitente é o país de residência do BCN.

(7)  Indica o número de letras/dígitos permitidos para a transmissão de cada atributo (por exemplo, AN..1050 significa uma sequência alfanumérica com o comprimento máximo de 1 050 carateres, AN1 significa um caráter alfanumérico e N1 significa 1 dígito).

(*)  Se um BCN desejar fazer uma modificação, consulta o BCE, ao qual caberá a realização da modificação.

(**)  As alterações são comunicadas à área económica competente do BCE por e-mail.

(8)  BCE refere-se à Direção-Geral de Estatística do BCE.

(9)  O BCE recomenda que os BCN apresentem estes valores para garantir uma comunicação mais transparente.

(3)

Todos os atributos especificados no quadro da secção 1, que são estabelecidos pelo BCE, não estão incluídos neste quadro.

M:

obrigatório

C:

condicional

(10)  Os dados sobre taxas de juro são apresentados como percentagens.

(11)  Se OBS_STATUS for reportado como «B» deve ser reportado um valor no atributo OBS_PRE_BREAK.

(12)  O estado da observação “E” deve ser utilizado para todas as observações ou períodos de dados que resultem de estimativas e não possam ser considerados valores normais.

(13)  Os quatro objetos valor da observação mais OBS_STATUS, OBS_CONF e OBS_PRE_BREAK são tratados como uma única entidade. Isto significa que os BCN são obrigados a transmitir toda a informação complementar de uma observação. (Quando os atributos não são reportados, os seus valores anteriores são substituídos por valores por defeito).


ANEXO IV

COMPILAÇÃO DAS OPERAÇÕES NO CONTEXTO DAS ESTATÍSTICAS DE RUBRICAS DO BALANÇO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS MONETÁRIAS, DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO E DAS SOCIEDADES DE TITULARIZAÇÃO

PARTE 1

Descrição geral do procedimento para a compilação das operações

Secção 1:   Enquadramento

1.

O enquadramento para compilar as operações para efeitos de estatísticas de rubricas do balanço (BSI) das IFM e ativos e passivos de fundos de investimento (FI) e sociedades de titularização (ST) baseia-se no Sistema Europeu de Contas (a seguir «SEC 2010»). Sempre que necessário, são permitidos desvios a esta norma internacional, tanto no que respeita ao conteúdo dos dados como à denominação dos conceitos estatísticos. O presente anexo é interpretado de acordo com o SEC 2010, a menos que o Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33), o Regulamento (UE) n.o 1073/2013 (BCE/2013/38), o Regulamento (UE) n.o 1075/2013 (BCE/2013/40) ou a presente orientação derroguem, expressa ou tacitamente, as disposições do mesmo.

2.

Em conformidade com o SEC 2010, definem-se como operações financeiras as aquisições líquidas de ativos financeiros ou o aumento líquido de passivos para cada tipo de instrumento financeiro, ou seja, a soma de todas as operações financeiras que têm lugar durante o período de reporte em causa (1). Os dados de operações referentes a cada rubrica especificada no Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33), no Regulamento (UE) n.o 1073/2013 (BCE/2013/38) e no Regulamento (UE) n.o 1075/2013 (BCE/2013/40) são calculados em termos líquidos, ou seja, não se exige que sejam identificadas as operações ou movimentos financeiros brutos (2). O método de avaliação de cada operação é o valor pelo qual os ativos são adquiridos/alienados e/ou pelo qual os passivos são criados, liquidados ou trocados. Não obstante, são permitidas derrogações ao SEC 2010.

3.

O presente anexo analisa a metodologia para compilar as operações no contexto das estatísticas de rubricas de balanço (BSI), fundos de investimento (FI) e sociedades de titularização (ST). A presente parte centra-se no cálculo dos dados de operações no Banco Central Europeu (BCE) e no reporte da informação subjacente pelos BCN, enquanto que a parte 2 centra-se nos conceitos de ajustamentos de fluxos. As partes 3, 4 e 5 fornecem informações específicas relativas aos quadros de compilação das estatísticas de BSI, FI e ST, respetivamente.

Os manuais relativos a estas estatísticas publicados no sítio do BCE apresentam informações mais pormenorizadas e exemplos numéricos.

Secção 2:   Cálculo dos dados de operações pelo BCE e reporte dos dados pelos BCN ao BCE

1.   Introdução

1.

Para as estatísticas de BSI e FI, o BCE calcula as operações considerando, para cada rubrica do ativo e do passivo, a diferença entre as posições dos stocks nas datas de reporte de fim de período e eliminando em seguida o efeito das variações dos stocks que não decorram de operações, ou seja, «outras variações». A rubrica «outras variações» está subdividida em duas categorias principais: «reclassificações e outros ajustamentos» e «ajustamentos de reavaliação», abrangendo estes últimos as reavaliações devidas a variações cambiais e de preços (3). Os bancos centrais nacionais (BCN) reportam «reclassificações e outros ajustamentos» e «ajustamentos de reavaliação» ao BCE de modo que estes efeitos, não decorrentes de operações, possam ser eliminados do cálculo das estatísticas de fluxos.

No caso das estatísticas de rubricas do balanço, os BCN reportam dados de ajustamento ao BCE de acordo com a parte 1 do anexo II. Os «ajustamentos de reavaliação» reportados pelos BCN consistem em «write-offs/write-downs de empréstimos» e ajustamentos de reavaliação resultantes de variações de preços. Normalmente, o BCE calcula os ajustamentos de reavaliação por variações de taxas de câmbio, se bem que, quando estejam em condições de compilar ajustamentos mais precisos, os BCN possam também transmitir diretamente estes ajustamentos ao BCE (4).

No caso das estatísticas de fundos de investimento, os BCN reportam dados de ajustamento ao BCE de acordo com a parte 17 do anexo II. Os «ajustamentos de reavaliação» reportados pelos BCN consistem em ajustamentos de reavaliação resultantes de variações de preço e de taxa de câmbio.

2.

No contexto das estatísticas de sociedades de titularização, as operações são reportadas diretamente pelos BCN ao BCE, o que não acontece com os ajustamentos de fluxos. O cálculo das operações (quer diretamente pelos agentes inquiridos, quer pelos BCN) deve ser coerente com a abordagem geral indicada no presente anexo para as reclassificações e outros ajustamentos e reavaliações.

2.   Reclassificações e outros ajustamentos

1.

Os BCN compilam os dados sobre «reclassificações e outros ajustamentos» nos termos da presente orientação, utilizando informações de supervisão, verificações de plausibilidade, inquéritos ad-hoc (por, exemplo, relativos a situações isoladas), requisitos estatísticos nacionais, informação sobre entradas e saídas na população inquirida e outras fontes que lhes estejam disponíveis. Não se prevê que o BCE faça ajustamentos a posteriori, a não ser que os BCN identifiquem variações acentuadas nos dados finais.

2.

Os BCN identificam as variações nos stocks que se devem a reclassificações e contabilizam o montante líquido identificado em «reclassificações e outros ajustamentos». Um aumento líquido dos stocks devido a uma reclassificação é registado com um sinal positivo, uma diminuição líquida com um sinal negativo.

3.

Em princípio, os BCN cumprem todos os requisitos referentes a «reclassificações e outros ajustamentos» especificados na presente orientação. Como mínimo, os BCN reportam todos as «reclassificações e outros ajustamentos» de valor superior a 50 milhões de euros. Este limiar ajudará os BCN a decidir se devem calcular um ajustamento ou não. No entanto, nos casos em que não exista informação ou esta seja de qualidade reduzida, poderá optar-se entre nada fazer ou elaborar estimativas. Por esta razão, é necessária flexibilidade na aplicação do limiar referido, sobretudo devido à heterogeneidade dos procedimentos existentes para o cálculo de ajustamentos. Por exemplo, nos casos em que for recolhida informação relativamente pormenorizada independentemente do limiar poderá ser contraproducente tentar aplicar o referido limiar.

3.   Ajustamentos de reavaliação

1.

Para cumprirem os requisitos em matéria de «ajustamentos de reavaliação» especificados na presente orientação, os BCN podem necessitar de calcular os ajustamentos a partir dos dados relativos às operações, dos dados com desagregação título a título ou de outros dados reportados pela população inquirida e/ou de estimar os ajustamentos relativamente a algumas das desagregações não reportadas pela população inquirida por não serem consideradas «requisitos mínimos».

2.

Os «ajustamentos de reavaliação» são normalmente compilados pelos BCN com base nos dados diretamente reportados pela população inquirida. Os BCN podem, no entanto, satisfazer estes requisitos de reporte indiretamente (por exemplo, recolhendo diretamente dados sobre operações) e, em qualquer caso, ficam autorizados a recolher dados adicionais junto dos agentes inquiridos. Seja qual for a metodologia utilizada a nível nacional, os BCN são obrigados a apresentar um conjunto completo de dados ao BCE de acordo com a parte 1 do anexo II para as estatísticas de rubricas do balanço e com a parte 17 do anexo II para as estatísticas de fundos de investimento.

PARTE 2

Os ajustamentos de fluxos em geral

Secção 1:   Reclassificações e outros ajustamentos

A rubrica «reclassificações e outros ajustamentos» abrange qualquer alteração no balanço do setor de referência resultantes de alterações na composição e estrutura da população da população inquirida, alterações na classificação dos instrumentos financeiros e contrapartes, de alterações nas definições estatísticas e da correção (parcial) de erros de reporte, as quais dão origens a quebras nas séries e, por conseguinte, afetam a comparabilidade dos stocks de dois fins de período sucessivos. Os alargamentos da área do euro podem ser considerados como um caso especial de «reclassificações e outros ajustamentos».

1.   Alterações na composição do setor inquirido

1.

As alterações na composição do setor inquirido poderão dar origem a transferências de atividades de um setor económico para outro. Essas transferências não representam operações, sendo, portanto, tratadas como um ajustamento na coluna «reclassificações e outros ajustamentos».

1.

Uma instituição que ingresse no setor inquirido poderá transferir atividades para o setor, ao passo que uma instituição que abandone o setor inquirido poderá transferir atividades para fora do setor. Todavia, na medida em que a instituição que ingressa no setor inquirido inicia a sua atividade ex novo após esse ingresso, isto representa uma operação financeira que não é removida dos dados estatísticos (5). Do mesmo modo, quando uma instituição que sai do setor inquirido suspende a sua atividade antes de sair do setor, esse fenómeno é abrangido como transação nos dados estatísticos.

2.

O efeito líquido das entradas ou saídas de operadores nos ativos e passivos agregados do setor inquirido é calculado agregando os ativos e passivos de abertura reportados pelos operadores que ingressam e os ativos e passivos de encerramento dos operadores que saem do setor e considerando, para cada rubrica, a diferença entre os dois. Este valor líquido é contabilizado em «reclassificações e outros ajustamentos». Em determinadas circunstâncias, pode haver um efeito no reporte das contrapartes, pelo que esse efeito deve ser também incluído nos ajustamentos, neste caso, como uma variação no setor. Por exemplo, se uma IFM renunciar à sua autorização mas continuar a desenvolver a sua atividade como outro intermediário financeiro (OIF), financiada através do mercado interbancário, haverá um aumento artificial dos empréstimos concedidos pelas IFM aos OIF, o que exigirá um ajustamento (abrangido por «alterações na classificação das contrapartes»).

2.   Alterações na estrutura do setor inquirido

1.

Mudanças na estrutura do setor inquirido surgem no contexto de reorganizações intragrupo ou fusões, aquisições e cisões. Estas operações de reestruturação societária conduzem geralmente a mudanças na valorização dos ativos e passivos financeiros: os ajustamentos de reavaliação são efetuados para refletir essas mudanças, permitindo assim que as operações sejam corretamente derivadas. Além disso, as operações dão muitas vezes origem à transferência de ativos e passivos financeiros do balanço de uma unidade institucional para o de outra (mudança de propriedade). O limite para o tratamento de transferências de ativos como operações é definido pela existência de duas unidades institucionais distintas que agem de comum acordo. Se, no entanto, as transferências ocorrem em resultado da criação ou do desaparecimento de uma unidade institucional, devem ser tratadas como «reclassificações e outros ajustamentos». Em particular, se uma fusão ou aquisição resultar no desaparecimento de uma ou mais unidades institucionais, todas as posições cruzadas existentes entre as instituições incorporadas, que são compensadas no momento em que as unidades deixam de existir, desaparecem do sistema, devendo ser reportados os correspondentes ajustamentos de reclassificação. As cisões societárias são tratadas simetricamente.

2.

Uma análise mais aprofundada das mudanças na estrutura do setor inquirido no contexto da reestruturação societária e exemplos numéricos pormenorizados podem ser consultados no material de orientação fornecido pelo BCE, como é o caso do «Manual on MFI balance sheet statistics» (Manual de estatísticas de balanço das IFM) e do «Manual on investment fund statistics» (Manual de Estatísticas de fundos de investimento).

3.   Outros casos de «reclassificações e outros ajustamentos»

1.

Alterações na classificação sectorial ou na residência de clientes dão origem a uma reclassificação dos ativos/passivos relativamente às referidas contrapartes. Tais alterações de classificação ocorrem por uma série de razões, por exemplo, porque uma entidade estatal muda de setor económico na sequência de privatização, ou porque as fusões/cisões alteram a atividade principal das empresas. Da mesma forma, a classificação por instrumentos dos ativos e passivos pode mudar, por exemplo, quando os empréstimos se tornam negociáveis e passam, portanto, a ser considerados títulos de dívida para fins estatísticos. Dado que estas reclassificações resultam em alterações nas posições de stocks reportadas, mas não representam uma operação, deve ser efetuado um ajustamento para eliminar o seu impacto nas estatísticas.

2.

Nos limites definidos pela política de revisões, os BCN corrigem os erros na informação prestada sobre stocks logo que os mesmos são identificados. Em condições ideais, as correções eliminam totalmente o erro dos dados, nomeadamente no caso de o erro afetar um único período ou afetar um intervalo de tempo limitado. Nestas circunstâncias, não ocorrerão quebras nas séries. No entanto, no caso de o erro afetar dados históricos e não ser feita qualquer correção de dados anteriores, ou se esta for feita apenas relativamente a um intervalo de tempo limitado, haverá uma quebra entre o primeiro período com o valor corrigido e o último período que contém o valor não corrigido. Neste caso, os BCN identificam a dimensão da quebra verificada e introduzem um ajustamento em «reclassificações e outros ajustamentos». Devem aplicar-se procedimentos semelhantes à introdução de alterações nas definições estatísticas que afetam os dados reportados, bem como à correção de quebras que podem dever-se à introdução, alteração ou abandono de métodos de extrapolação.

Secção 2:   Ajustamentos de reavaliação

1.   Amortizações/depreciações de empréstimos

O ajustamento por «write-offs/write-downs» refere-se ao impacto das variações de valor dos empréstimos registados no balanço decorrentes da aplicação de write-offs/write-downs de empréstimos. Este ajustamento deverá também refletir as variações no nível das provisões para créditos de cobrança duvidosa, por exemplo se os stocks foram registados líquidos de provisões nos termos do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33). As perdas reconhecidas na data em que o empréstimo é alienado ou transferido para terceiro são também incluídos, quando identificáveis.

2.   Ajustamentos de reavaliação devidos a variações de preços

1.

O ajustamento respeitante às reavaliações de preço de ativos e passivos refere-se às variações do valor dos ativos e passivos refletindo as oscilações verificadas ao nível do preço a que os mesmos foram contabilizados ou transacionados. Este ajustamento engloba as variações registadas ao longo do tempo nas posições em fim de período devido a variações no valor de referência pelo qual os ativos e passivos são registados, ou seja, ganhos/perdas de detenção. Pode ainda abranger as diferenças de avaliação resultantes de transações de ativos/passivos, ou seja ganhos/perdas realizadas; existem, no entanto, práticas nacionais divergentes nesta matéria.

2.

A natureza e a dimensão da rubrica «ajustamentos de reavaliação» são determinadas pelo método de avaliação adotado. Se bem que seja recomendado que ambas as colunas do balanço sejam contabilizados pelo valor de mercado, na prática verifica-se uma tendência para se utilizarem diversos métodos de avaliação, tanto dos passivos, como dos ativos.

Secção 3:   Ajustamentos de reavaliação devidos a variações de taxa de câmbio

1.

Para efeitos do reporte de dados estatísticos ao BCE, os BCN asseguram que as posições dos ativos e passivos expressos em moedas estrangeiras sejam convertidos em euros às taxas de câmbio do mercado prevalecentes no dia a que os dados se referem. Devem ser utilizadas as taxas de câmbio de referência do BCE (6).

2.

As variações cambiais em relação ao euro que se verificarem entre os dias de informação de fim de período dão origem a uma variação no valor dos ativos/passivos de divisas quando expressos em euros. Como estas variações representam ganhos/perdas de detenção e não se devem a operações financeiras, é necessário identificar os efeitos da avaliação para que possam ser excluídos das operações. Os ajustamentos de reavaliação devidos a variações de taxa de câmbio podem ainda abranger as diferenças de avaliação resultantes de transações de ativos/passivos, ou seja, de ganhos/perdas realizadas; existem, no entanto, práticas nacionais divergentes nesta matéria.

PARTE 3

Ajustamentos de fluxos: características especiais das estatísticas de rubricas do balanço

Secção 1:   Introdução

1.

No que respeita às estatísticas de rubricas do balanço, cada BCN reporta dados de ajustamento separados relativos ao respetivo balanço e ao balanço das outras IFM. Os ajustamentos ao balanço do BCE são também compilados a nível interno pela Direção de Finanças Internas do BCE. Os BCN reportam ajustamentos relativos a todas as rubricas do balanço das IFM de acordo com a periodicidade indicada no n.o 2 do artigo 3.o da presente orientação. Neste processo, os BCN podem necessitar de calcular e/ou estimar os ajustamentos relativamente a algumas das desagregações não reportadas pelas IFM por não serem consideradas «requisitos mínimos» no quadro 1-A da parte 2 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33). A parte 1 do anexo II da presente orientação indica se apenas devem ser enviadas ao BCE as «reclassificações e outros ajustamentos» ou também os «ajustamentos de reavaliação».

Os ajustamentos devidos a oscilações das taxas de câmbio serão calculados pelo BCE. Por esta razão, os ajustamentos reportados pelos BCN relativamente a saldos expressos em moedas estrangeiras excluem o efeito das variações das taxas de câmbio. O BCE calcula os ajustamentos cambiais utilizando os pesos relativos das divisas derivados de uma desagregação dos ativos e responsabilidades nas principais moedas que estão disponíveis no quadro 4 da parte 3 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33). O método pormenorizado utilizado pelo BCE para calcular os ajustamentos de taxa de câmbio consta do «Manual on MFI balance sheet statistics» (Manual de estatísticas de balanço das IFM) do BCE. Sempre que estejam em condições de compilar ajustamentos mais exatos, os BCN devem também transmitir estes ajustamentos ao BCE.

2.

Os ajustamentos de fluxos estão sujeitos ao mesmo sistema de contabilidade por partidas dobradas que o aplicado aos stocks. Os ajustamentos têm sempre uma contrapartida que, em muitos casos, será provavelmente «capital e reservas» ou «outros passivos», consoante a operação e as normas contabilísticas locais.

3.

No contexto do quadro para a compilação das estatísticas de balanço, as operações financeiras devem geralmente ser mensuradas pelo valor da operação, que pode não ser necessariamente o mesmo que o preço cotado no mercado ou o justo valor do ativo no momento da operação. O valor da operação não inclui taxas de serviço, licenças, comissões ou pagamentos similares por serviços prestados pela realização da operação.

4.

Os juros de depósitos, empréstimos e títulos de dívida emitidos e detidos devem ser registados numa ótica de especialização do exercício, mas nunca serão registados como uma operação com o instrumento em causa. No que respeita aos empréstimos e depósitos tal é garantido pelo requisito especificado na parte 2 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33) de registar os juros corridos destes instrumentos em «outros ativos» e «outros passivos». No entanto, o regulamento não contém qualquer regra sobre o tratamento dos juros corridos sobre títulos de dívida emitidos ou detidos pelas IFM. De facto, os juros corridos são muitas vezes uma componente intrínseca do preço de mercado e difíceis de destrinçar do preço contabilístico tal como reportado no balanço estatístico. No interesse da coerência e da comparabilidade dos dados entre países, deve ser aplicada, a regra seguinte:

a)

se os juros corridos forem uma componente intrínseca do preço contabilístico tal como reportado no balanço contabilístico, deverão ser sujeitos a um ajustamento de reavaliação;

b)

se os juros corridos forem excluídos do valor de stock dos títulos a que dizem respeito, devem ser classificados em «outros ativos» ou «outros passivos», e não tratados como um ajustamento de reavaliação.

O tratamento sugerido encontra-se também refletido nos requisitos de reporte estabelecidos na presente orientação (ver secção 3 da parte 4 do anexo II) (7).

Secção 2:   Ajustamentos de reavaliação

1.   Write-offs/write-downs

1.

Os BCN reportam ao BCE dados relativos a write-offs/write-downs de empréstimos nos termos da parte 1 do anexo II. Os BCN devem cumprir os requisitos com base nos dados reportados pelas IFM. Em particular, os BCN recolhem, no mínimo, os dados obrigatórios especificados no quadro 1-A da parte 4 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33), mas podem também recolher dados adicionais não abrangidos pelos referidos requisitos mínimos. A fim de apresentarem um relatório completo ao BCE, os BCN devem afetar os ajustamentos tendo em conta as normas contabilísticas aplicáveis aos créditos de cobrança duvidosa (8), bem como o risco de crédito relativo a cada setor. Quando a informação para afetar o ajustamento for insuficiente, poderá ser desagregado nas categorias previstas no Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33) numa proporção determinada pela dimensão das posições.

2.

Os write-downs que ocorrem no momento em que um empréstimo é titularizado (ou transferido de outra forma) e os write-offs/write-downs de empréstimos servidos são reportados ao BCE na base dos melhores esforços de acordo com o quadro 3 da parte 1 do anexo II (9).

2.   Ajustamentos de reavaliação devidos a variações de preços de títulos

1.

As variações de preços afetam apenas um conjunto restrito de rubricas do balanço: na coluna do passivo a rubrica «títulos de dívida emitidos» e, na coluna do ativo, «títulos de dívida detidos», «ações e outras participações» e «ações/unidades de participação de fundos de investimento». Por sua vez, as respetivas contrapartidas são atribuídas principalmente a «capital e reservas» e «outros passivos». Os depósitos e os empréstimos têm valores nominais fixos, não estando, portanto, sujeitos a reavaliação de preços. Consultar o «Manual on MFI balance sheet statistics» para uma descrição detalhada das ligações entre as variações de preços e as respetivas entradas de contrapartida.

2.

Na coluna do passivo, as de reavaliações devidas a variações de preço de títulos de dívida emitidos permanecem fora dos «requisitos mínimos» estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33) e, por conseguinte, não são obrigatórias. Na coluna do ativo, os requisitos mínimos para reavaliações devidas a variações de preço de títulos de dívida detidos abrangem apenas o segmento de maturidade «superior a dois anos»; se não estiver disponível outra informação, pode assumir-se que igualam o montante total dos ajustamentos de variações de preço respeitantes a disponibilidades sob a forma de títulos de dívida emitidos por cada setor pertinente.

3.

A dimensão e o conteúdo dos ajustamentos de reavaliação de disponibilidades sobre a forma de títulos dependem do método de avaliação utilizado para a compilação do balanço estatístico. Para a recolha destes dados, os BCN podem abordar os agentes inquiridos de duas formas. Uma abordagem consiste em permitir às IFM reportar ajustamentos de reavaliação, que são depois agregados e transmitidos ao BCE. Em alternativa, os BCN podem exigir aos agentes inquiridos a que reportem diretamente as operações observadas, a partir das quais os BCN derivam os ajustamentos de reavaliação a transmitir (de forma agregada) ao BCE. O «Manual on MFI balance sheet statistics» apresenta uma descrição metodológica aprofundada das duas abordagens e os correspondentes métodos de compilação admitidos.

4.

Os BCN podem também recolher a informação estatística exigida sobre títulos (por exemplo, valor registado no balanço, valor de mercado, vendas e compras) numa base título a título, e derivar a informação estatística agregada (incluindo dados sobre ajustamentos de variações de preço) em conformidade com os padrões mínimos especificados no Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33).

5.

Em princípio, os BCN ficam limitados aos métodos acima indicados. Todavia, podem ser utilizados outros métodos, desde que se revelem aptos a produzir dados de qualidade comparável.

Secção 3:   Ajustamentos de fluxos mensais — adaptações especiais

1.   Estatísticas de balanço do BCE/dos BCN

1.

Os requisitos aplicáveis ao BCE/aos BCN foram ligeiramente modificados em comparação com os requisitos das OIFM de modo a refletir as atividades do BCE/dos BCN. Certas rubricas foram eliminadas, ou seja, não são exigidos dados sobre a desagregação dos acordos de recompra e depósitos reembolsáveis com pré-aviso. Foram acrescentadas outras rubricas, nomeadamente, na coluna do passivo, «contrapartida de DSE» e, na coluna do ativo, «ouro e ouro a receber» e «montantes a receber de direitos de saque, DSE, outros», já que os stocks para estas rubricas também são exigidos ao abrigo da presente orientação. O BCE/os BCN reportam dados de ajustamento referentes a cada uma das rubricas referidas.

2.

O BCE/os BCN podem apresentar ajustamentos de acordo com os procedimentos descritos anteriormente. Todavia, é possível identificar algumas modificações:

reclassificações e outros ajustamentos: Nem todas as fontes dos ajustamentos são relevantes; por exemplo, as «alterações na composição do setor inquirido» não são aplicáveis. Em derrogação das orientações gerais, foi estabelecido um limiar mais baixo de 5 milhões de euros para garantir a exatidão dos fluxos nos balanços dos BCN,

ajustamentos de reavaliação devidos a variações de preços de títulos: aplicam-se as disposições gerais, exceto no que respeita ao BCE, que está autorizado a reportar diretamente os ajustamentos de taxa de câmbio com base em dados contabilísticos.

2.   Fundos do mercado monetário

1.

Os BCN incluem os dados de ajustamentos relativos a fundos do mercado monetário (FMM) ao cumprirem as suas obrigações de reporte a respeito das «reclassificações e outros ajustamentos» e «ajustamentos de reavaliação». Estes ajustamentos são também reportados separadamente para os FMM em conformidade com o esquema de reporte trimestral específico.

2.

O artigo 9.o, n.o 3 do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33), prevê que os BCN podem conceder derrogações a alguns ou a todos os FMM quanto ao reporte dos ajustamentos de reavaliação. Nestes casos, os BCN devem, no entanto, fornecer informação na base dos seus melhores esforços, especialmente se os valores envolvidos forem significativos.

3.

O cálculo dos ajustamentos de variações de preço respeitantes aos ativos dos FMM segue o procedimento comum aplicável a todas as IFM. Na coluna do passivo, as variações no valor das ações/unidades de participação dos FMM têm sido tradicionalmente consideradas como operações, em paralelo com o pagamento (por oposição à acumulação) dos juros de depósitos, o que significa que a contrapartida das reavaliações na coluna do ativo não seria «ações/unidades de participação de FMM» mas «outros passivos». Todavia, no que respeita aos casos em que ocorra uma descida de preço das ações/unidades de participação de FMM em resultado de perdas nos ativos dos fundos, tal não pode ser comparado a pagamentos de juros. Neste contexto, o quadro 1-A da parte 4 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33) inclui os requisitos sobre variações de preços para as ações/unidades de participação de FMM; os BCN devem utilizar esta rubrica para contrabalançar as variações de preço na coluna do ativo, quando for o caso. A afetação deve ser realizada de forma a abranger apenas as variações de preço reais que estejam refletidas como variações no valor das ações/unidades de participação de FMM.

3.   Ativos (e passivos) das administrações públicas

Devem ser obtidos dados de stocks relativos às responsabilidades por depósitos e aos ativos das administrações públicas. Para efeitos da compilação de estatísticas de operações, os dados de ajustamento são, em princípio, também reportados em conformidade com os requisitos estabelecidos para as estatísticas de balanço das IFM. Na prática, é pouco provável que se verifiquem variações que não sejam operações, isto é, devidas a variações cambiais ou oscilações dos preços de mercado. Estes dados são reportados segundo as indicações da parte 3 do anexo II.

4.   Rubricas por memória

Os dados de stocks referentes à desagregação dos títulos de dívida emitidos pelas IFM de acordo com a residência do detentor são recolhidos para o cálculo dos agregados monetários. A fim de compilar as operações, são calculados relativamente a estas rubricas por memória ajustamentos de reclassificação, ajustamentos de taxa de câmbio e ajustamentos de reavaliação. Estes dados são reportados segundo as indicações da parte 4 do anexo II.

Secção 4:   Cálculo dos ajustamentos de fluxos nos requisitos de reporte trimestral

1.

O procedimento de compilação trimestral das operações para as rubricas do balanço do quadro 2 da parte 3 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33) é similar ao aplicado para compilar as operações para as rubricas do balanço do quadro 1 da parte 2 do anexo I desse regulamento. Os ajustamentos de fluxos são calculados de acordo com os seguintes princípios:

a)

quando um ajustamento é apresentado para o quadro 1, pode afetar as rubricas de desagregação contidas no quadro 2. Deve ser assegurada a coerência entre os dois conjuntos de dados, ou seja, a soma dos ajustamentos mensais deve igualar o ajustamento trimestral. Se for estabelecido um limiar para os ajustamentos trimestrais ou não for possível identificar totalmente os ajustamentos trimestrais ou com o mesmo nível de detalhe que o ajustamento mensal, o ajustamento é calculado de forma a evitar discrepâncias com o ajustamento reportado a respeito dos dados mensais.

b)

no que respeita à «reavaliação de preços de títulos», podem verificar-se incoerências entre os dados mensais e trimestrais em função da abordagem seguida para derivar os ajustamentos. O «Manual on MFI balance sheet statistics» fornece orientações pormenorizadas sobre o procedimento a aplicar nesses casos para assegurar a coerência entre os ajustamentos mensais e trimestrais.

c)

podem ser necessários ajustamentos para os quadros trimestrais, ainda que não sejam reportados ajustamentos sobre o quadro 1. Tal acontece quando uma reclassificação tem lugar ao nível trimestral de detalhe, mas é cancelada ao nível mensal mais agregado. Pode também aplicar-se aos «ajustamentos de reavaliação», quando os diferentes componentes de uma rubrica mensal evoluem em direções diferentes. A coerência entre dados mensais e trimestrais fica também assegurada nestes casos.

Os mesmos princípios são aplicados à derivação dos ajustamentos de fluxos no que respeita às rubricas por memória recolhidas ao abrigo dos requisitos das partes 3 e 4 do anexo II.

2.

A medida em que os BCN apresentam ajustamentos para as estatísticas trimestrais depende da sua capacidade para identificar ou estimar num nível razoável de exatidão a classificação detalhada por setor/instrumento dos ajustamentos mensais existentes. No que respeita às «reclassificações e outros ajustamentos», existe normalmente informação disponível. Em especial, os BCN dispõem normalmente de informação suficientemente detalhada para proceder com facilidade a ajustamentos esporádicos (por exemplo, uma reclassificação devida a um erro de reporte) em rubricas trimestrais específicas. Da mesma forma, os ajustamentos trimestrais devidos a variações na população inquirida não implicam dificuldades para os BCN. No que respeita aos «ajustamentos de reavaliação», os write-offs e as reavaliações de preços são muitas vezes mais difíceis de obter devido à falta de desagregações adequadas nas fontes de dados originais. Neste contexto, espera-se que o «ajustamento de reavaliação» tenha por base, pelo menos parcialmente, a utilização de estimativas. A apresentação de estimativas é acompanhada de notas explicativas sobre o método utilizado (por exemplo, as desagregações em falta são estimadas numa base proporcional, utilizando dados de stocks).

PARTE 4

Ajustamentos de fluxos: características especiais das estatísticas de fundos de investimento

Secção 1:   Introdução

1.

No que respeita às estatísticas de fundos de investimento, os BCN reportam ajustamentos de reavaliação referentes às reavaliações resultantes de variações de preço e de taxa de câmbio e aos ajustamentos de reclassificação para todas as rubricas do balanço dos fundos de investimento de acordo com a periodicidade indicada no artigo 19.o. Neste processo, os BCN podem necessitar de calcular e/ou estimar os ajustamentos relativamente a algumas das desagregações não reportadas pelos fundos de investimento por não serem consideradas «requisitos mínimos» no quadro 3 da parte 3 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1073/2013 (BCE/2013/38).

2.

Os ajustamentos de fluxos estão sujeitos ao mesmo sistema de contabilidade por partidas dobradas que o aplicado aos stocks. Os ajustamentos têm sempre uma contrapartida que, em muitos casos, será provavelmente «ações/unidades de participação de fundos de investimento emitidas» ou «outros passivos», consoante a operação e as normas contabilísticas locais.

3.

Como princípio, é estabelecida a seguinte orientação para os valores de transação referentes aos depósitos/empréstimos e aos títulos. O valor de transação dos depósitos/empréstimos exclui comissões, etc. O valor de transação de um depósito/empréstimo exclui os juros corridos a receber ou a pagar, mas que ainda não tenham sido recebidos ou pagos. Como alternativa, os juros corridos relativos a empréstimos/depósitos devem ser registados na rubrica «outros ativos» ou «outros passivos», conforme aplicável.

Os juros corridos de títulos detidos e emitidos são incluídos nos dados de stocks sobre títulos e no valor de transação.

Secção 2:   Ajustamentos de reavaliação

1.

O Regulamento (UE) n.o 1073/2013 (BCE/2013/38) introduz flexibilidade quanto ao tipo de dados necessários para calcular a reavaliação do preço dos títulos e quanto à forma segundo a qual estes dados devem ser recolhidos e compilados. A decisão acerca do método será deixada aos BCN.

2.

Existem as duas opções seguintes para a compilação dos ajustamentos de reavaliação de títulos recolhidos numa base título a título:

os fundos de investimento reportam informação título a título que permite aos BCN compilar ajustamentos de reavaliação: os fundos de investimento reportam aos BCN a informação prevista nos n.os 1, 2 e 4 do quadro 2 da parte 3 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1073/2013 (BCE/2013/38) numa base título a título. Esta informação permite aos BCN obter dados precisos sobre os «ajustamentos de reavaliação» a enviar ao BCE. Quando esta opção é selecionada, os BCN podem compilar os «ajustamentos de reavaliação» de acordo com o método comum do Eurosistema, o «método de cálculo de fluxos», descrito no Manual de Fundos de Investimento que acompanha o regulamento;

os fundos de investimento reportam diretamente transações numa base título a título aos BCN: os fundos de investimento reportam os montantes acumulados das compras e vendas de títulos que ocorreram durante o período de referência, tal como previsto nos n.os 1 e 3 do quadro 2 da parte 3 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1073/2013 (BCE/2013/38) numa base título a título. Os BCN calculam os «ajustamentos de reavaliação» efetuando a diferença entre stocks em fim de período e eliminando as transações, e enviam os ajustamentos de reavaliação ao BCE nos termos da presente orientação.

3.

No que respeita aos ativos e passivos que não títulos, ou aos títulos que não sejam recolhidos numa base título a título, existem as duas opções seguintes para a compilação dos ajustamentos de reavaliação:

os fundos de investimento reportam ajustamentos agregados: os fundos de investimento reportam os ajustamentos aplicáveis a cada rubrica, refletindo as variações de valorização resultantes de variações de preço e de taxa de câmbio (10). Os BCN que optarem por este método agregam os ajustamentos reportados pelos fundos de investimento para apresentarem os dados ao BCE;

os fundos de investimento reportam transações agregadas: os fundos de investimento acumulam transações durante o mês e transmitem o valor das compras e das vendas ao BCN. Os BCN que recebem dados de transações calculam os «ajustamentos de reavaliação» como um valor residual resultante da diferença entre os stocks e as transações e apresentam o ajustamento de reavaliação ao BCE de acordo com a presente orientação.

PARTE 5

Ajustamentos de fluxos: características especiais das estatísticas de sociedades de titularização

Secção 1:   Introdução

Para fins de estatísticas de sociedades de titularização, os BCN apresentam as operações para todas as rubricas do balanço das sociedades de titularização em conformidade com o artigo 20.o. Os agentes inquiridos sociedades de titularização fornecem as operações tal como definido na parte 3 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 1075/2013 (BCE/2013/40) diretamente ao BCN competente ou, em alternativa, os agentes inquiridos podem fornecer, com o acordo do BCN, ajustamentos de reavaliação e outras variações no volume que permitam ao BCN derivar as transações de acordo com os princípios estabelecidos no presente anexo.

Secção 2:   Write-offs/write-downs

1.

Os BCN reportam ao BCE dados sobre write-offs/write-downs de empréstimos titularizados em conformidade com o artigo 20.o. Os write-offs/write-downs reconhecidos na altura em que o empréstimo for vendido ou cedido a um terceiro são também incluídos, se for possível identificá-los.

2.

Em vez de fornecerem dados sobre write-offs/write-downs, os agentes inquiridos podem, de comum acordo com o BCN competente, fornecer outras informações que permitam ao BCN derivar os dados necessários sobre write-offs/write-downs.


(1)  De acordo com o SEC 2010 e outras normas estatísticas internacionais.

(2)  Não obstante, no caso das estatísticas de fundos de investimento, o Regulamento (UE) n.o 1073/2013 (BCE/2013/38), exige o reporte separado de novas emissões e amortizações de ações/unidades de participação de FI durante o mês de reporte.

(3)  A definição e a classificação de «outras variações» correspondem, em grande medida, às do SEC 2010. «Reclassificações e outros ajustamentos» equivale, aproximadamente, a «outras variações no volume de ativos e passivos» (K.1-K.6, ver pontos 6.03-25), enquanto que «reavaliações» pode ser transferido para «ganhos/perdas de detenção nominais» (K.7, ver pontos 6.26-64). Para as estatísticas de rubricas do balanço, um desvio importante é o que respeita à inclusão de «write-offs de empréstimos» em «reavaliações» (e especificamente como reavaliações devidas a variações de preço) que, no SEC 2010, são geralmente consideradas como “outras variações no volume” (ponto 6.14) — com a exceção das perdas realizadas na venda de empréstimos; estas perdas, que igualam a diferença entre o preço de transação e o valor contabilístico dos empréstimos no balanço, devem ser registadas como uma reavaliação (ponto 6.58). A inclusão dos «write-offs/write-downs de empréstimos» em «reavaliações» representa também um desvio em relação às regras aplicáveis à posição de investimento internacional (p.i.i.). Na p.i.i., estes devem ser tratados como «outros ajustamentos» e não como «variações de preços ou taxas de câmbio». Para as estatísticas de fundos de investimento não são exigidos os «write-offs/write-downs de empréstimos».

(4)  Os ajustamentos correspondentes ao próprio balanço do BCE são reportados pela Direção-Geral de Administração do BCE.

(5)  Este critério aplica-se a casos de fronteira: por exemplo, o estabelecimento de um novo banco que assume as operações anteriormente realizadas por um escritório de representação em nome de um banco não residente dá origem a um fluxo de operações que não é eliminado do fluxo estatístico.

(6)  Ver o comunicado de imprensa do BCE de 8 de julho de 1998“Criação de padrões comuns de mercado” disponível em inglês no sítio do BCE em www.ecb.europa.eu.

(7)  O tratamento dos juros corridos nas estatísticas de balanço das IFM desvia-se do SEC 2010, que prevê que «os juros são registados como vencendo-se continuamente ao longo do tempo a favor do credor com base no montante do capital em dívida» e, especificamente, como uma operação no âmbito do instrumento financeiro a que respeita correspondente à operação registada em receitas de juros nas contas não financeiras (ponto 5.43). Na balança de pagamentos e na posição de investimento internacional, os juros corridos são registados na correspondente categoria de instrumentos.

(8)  Trata-se de empréstimos cujo reembolso está atrasado ou tenha sido identificado como de cobrança duvidosa, total ou parcialmente, de acordo com a definição de «incumprimento» constante do artigo 178.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

(9)  Os write-offs/write-downs de empréstimos relativamente aos quais a IFM atue como entidade que executa o serviço do empréstimo podem ocorrer porque os empréstimos ainda estão pendentes de registo no balanço, quer nas contas individuais da IFM, quer ao nível de grupo, e os dados de serviço reportados ao BCN têm por fonte estas contas. Podem também ocorrer quando a entidade que executa o serviço do empréstimo tem de declarar um montante reduzido do capital do empréstimo a fim de cumprir os acordos com os investidores.

(10)  De acordo com o anexo III do Regulamento (UE) n.o 1073/2013 (BCE/2013/38), os BCN recolhem os dados sobre reavaliações resultantes de variações de preço e de taxa de câmbio junto dos fundos de investimento ou, em alternativa, recolhem apenas os dados sobre reavaliações resultantes de variações de preço e os dados necessários que incluam, no mínimo, a desagregação das moedas entre libra esterlina, dólar americano, yen japonês e franco suíço, para obterem as reavaliações resultantes de variações de taxa de câmbio.


ANEXO V

LISTA DE UNIDADES INSTITUCIONAIS PARA FINS ESTATÍSTICOS

PARTE 1

Correspondência da lista de atributos da Base de Dados de Registo de Instituições e Filiais (RIAD) com os conjuntos de dados específicos mantidos para fins estatísticos

Attribute name (1)

Pertinente no contexto da lista de

IFM

FI

ST

IREP (2)

Tipo

Periodicidade da atualização

Tipo

Periodicidade da atualização

Tipo

Periodicidade da atualização

Tipo

Periodicidade da atualização

‘Non-industry’ IDs

 

 

 

 

 

 

 

 

RIAD code

M

d

M

q

M

q

M

a

Nationals business register

E

d

E

q

E

q

O

a

EGR code

E

d

 

 

E

q

 

 

LEI (se disponível)

M

d

M

q

M

q

M

a

‘Industry’ IDs

 

 

 

 

 

 

 

 

BIC

E

d

 

 

 

 

 

 

ISINs

E

d

M

q

M

q

 

 

Name

M

d

M

q

M

q

M

a

Country of residence

M

d

M

q

M

q

M

a

Address

M

d

M

q

M

q

M

a

Area code

M

d

M

q

M

q

M

a

Legal form

E

d

E

q

E

q

E

a

Flag Listed

M

d

M

q

M

q

O

a

Flag Supervised

M

d

M

q

M

q

M

a

Reporting requirements

E

d

E

q

E

q

E

a

Type of licence

M

d

M

q

M

q

O

a

Capital variability

 

 

M

q

 

 

 

 

UCITS compliance

 

 

M

q

 

 

 

 

Legal set-up

 

 

M

q

 

 

 

 

Flag Sub-fund

 

 

M

q

 

 

 

 

Nature of securitisation

 

 

 

 

M

q

 

 

Flag E-money issuer - licence

 

 

 

 

 

 

M

a

Flag E-money issuer - business

 

 

 

 

 

 

M

a

Flag Payment service provider -licence

 

 

 

 

 

 

M

a

Flag Payment service provider - business

 

 

 

 

 

 

M

a

Flag Payment system operator

 

 

 

 

 

 

M

a

Comment

O

d

O

q

O

q

O

a

NACE code

M

d

M

q

M

q

E

a

Total employment

E

a

O

a

E

a

O

a

Total solo balance sheet (ECB Regulation)

M

a

E

a

E

a

 

 

Net assets, net asset value

E

a

M

a

 

 

 

 

ESA 2010

M

d

M

q

M

q

M

a

Sub-setor type

M

d

M

q

M

q

M

a

Birth date

O

d

O

q

O

q

O

a

Closure date

M

d

M

q

M

q

M

a

Flag Activity status

M

d

M

q

M

q

M

a

Dados mínimos de referência (1) solicitados para

Originator of FVC

 

 

 

 

M

q

 

 

Management company

 

 

M

q

M

q

 

 

Headquarter of branch

M

d

 

 

 

 

 

 

M (mandatory [obrigatório]), E (encouraged [encorajado]), O (optional [opcional]), em branco (não aplicável)

Periodicidade: a (annual [anual]), q (quarterly [trimestral]), m (monthly [mensal]) d (daily [diária]/logo que ocorra a alteração).

Prazo: para os dados anuais (que não estejam especificados noutro instrumento) um mês após a data de referência.

PARTE 2

Tipos de relacionamentos entre unidades organizativas

 

Tipo

Periodicidade de atualização

1.

Relações organizativas no âmbito de uma empresa

 

 

Relação entre uma (ou mais) unidade jurídicas e uma empresa

O

2.

Relações no âmbito de um grupo de empresas

Relação de controlo

E (3)

q

Relação de propriedade

E (3)

q

3.

Outras relações

Ligação entre um «originador» e a respetiva ST

M

q

Ligação entre uma «sociedade gestora» e respetiva(o) ST/FI

M

q

Ligação entre uma «sucursal não residente» e a respetiva «sede»

M

d

Ligação entre um «subfundo» e um «fundo de compartimentos (umbrella fund

M

q

 

Ligação ao antecessor/sucessor no caso de absorção/desagregação

M

d / q

PARTE 3

Definições e refinamento das instruções de reporte

RIAD code

O código de identificação único para qualquer unidade organizativa no sistema RIAS é constituído por duas partes: «host» e «id».

Os valores para as duas partes combinados asseguram que esta chave primária é única:

códigos ISO-3166 de dois dígitos do país,

sequência livre.

[elemento obrigatório para criar uma entidade no RIAD]

Alias identifiers

Lista aberta de uma multiplicidade de códigos de identificação compostos por identificadores que podem ou não aderir a alguma (quase) norma do setor. Dado que pode incluir códigos meramente «nacionais» a lista completa não é obrigatória para todas as instituições fornecedoras de dados. São exemplos os códigos nacionais de registo de empresas, o código do ficheiro EuroGroups, o Identificador de Entidade Jurídica (se disponível) e o código «BIC».

Para ser operacional no intercâmbio de dados entre um BCN e o RIAS, o identificador deve estar registado numa lista de códigos específica do sistema.

ISIN

«Número de Identificação Internacional dos Títulos», tal como definido na ISO 6166. No RIAD, o ISIN surge de duas maneiras:

no caso dos fundos de investimento e das sociedades de titularização os requisitos de reporte incluem a obrigação de comunicar (todos) os títulos em circulação (não amortizados) emitidos por uma sociedade financeira,

dado que cada título emitido por uma empresa identifica também a entidade de uma forma única, qualquer código ISIN único de ações emitidas (e possivelmente) cotadas ou outros títulos de dívida em circulação pode ser utilizado para identificar a própria unidade organizacional.

 

Name

Indica a denominação completa de registo, incluindo a designação da forma jurídica da sociedade (por exemplo Plc, Ltd, SpA, AG, etc.).

Country of residence

País de constituição jurídica ou registo.

[elemento obrigatório para criar uma entidade no RIAD]

Address

Indica os elementos de localização de uma unidade organizativa; se for o caso, é constituída por quatro partes:

City

localidade em que se situa a instituição,

Address

nome da rua e número de porta da sede da instituição.

Postal code

código postal, utilizando as convenções dos sistemas postais nacionais,

Postal box

número do apartado, utilizando os sistemas postais nacionais convencionais.

Area code

Classificação geográfica exigida para fins estatísticos.

Legal form

O domínio de formas jurídicas aplicáveis segue as listas de códigos nacionais individuais, que devem ser registradas no RIAD antes de poderem ser utilizadas para a transferência de dados por qualquer BCN fornecedor de dados.

Flag Listed (4)

Marca que indica se uma unidade organizativa está cotada em qualquer bolsa de valores (nacional ou estrangeira) ou se as suas ações são negociadas em bolsa; pode, inversamente, ser utilizado para indicar a exclusão da cotação em bolsa de uma entidade.

Flag Supervised (4)

Marca que indica se uma entidade está sujeita a qualquer regime de supervisão atribuído a autoridades nacionais e/ou supranacionais.

Reporting requirements

Listas de códigos abertas que podem ser utilizadas para registar num repositório central quais as obrigações de reporte nacionais e/ou supranacionais a que está sujeita uma entidade; uma entidade pode estar sujeita a múltiplos requisitos.

O domínio das listas de códigos nacionais individuais aplicáveis deve ser registado no RIAD antes de poder ser utilizado para a transferência de dados por qualquer BCN fornecedor de dados.

Type of licence

Marca que indica se uma entidade é titular de uma licença (específica) tal como certificado pelas autoridades nacionais e/ou supranacionais.

As listas de códigos nacionais detalhadas podem ser registadas no RIAD para permitir a identificação de regimes/quadros jurídicos de licença específicos.

 

Capital variability

Esta variável especifica eventuais restrições à quantidade de unidades de participação que o fundo de investimento pode emitir, ou seja, se se trata de um «fundo aberto» ou de um «fundo fechado».

UCITS compliance

Marca que especifica se o fundo está em conformidade com a «Diretiva OICVM».

Legal set-up

Esta variável especifica a forma jurídica que o FI pode assumir.

Sub-fund

Esta variável especifica se o FI é um subfundo.

Nature of securitisation

Esta variável especifica o tipo de titularização efetuado pela ST.

Flag E-money issuer - licence (4)

Marca que indica se uma entidade é titular de uma licença de «emitente de moeda eletrónica» específica (nos termos do artigo 2.o da Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) (1).

Flag E-money issuer - business (4)

Marca que indica se uma entidade está efetivamente a exercer a atividade de «emitente de moeda eletrónica».

Flag Payment service provider - licence (4)

Marca que indica se uma entidade é titular de uma licença de «prestador de serviços de pagamento» específica (nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2007/64/CE).

Flag Payment service provider - business (4)

Marca que indica se uma entidade está efetivamente a exercer a atividade de «prestador de serviços de pagamento».

Flag Payment system operator (4)

Marca que indica se uma entidade é um «operador de serviços de pagamento» nos termos do artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 1409/2013 (BCE/2013/43).

Comment

Texto livre.

 

NACE

Atividade principal nos termos do NACE Rev.2 (classe de 4 dígitos).

Total employment

Número de trabalhadores; se possível calculado numa base de «equivalentes a tempo inteiro» (ETI).

Total solo balance sheet (ECB Regulation)

Montante total do balanço de acordo o respetivo Regulamento BSI/FI/ST (denominado em EUR).

Net assets, NAV

Para os FI, o valor das ações/unidades de participação (VPL); para as instituições de crédito representado por «capital e reservas» (denominado em EUR).

ESA 2010

Setores institucionais do SEC 2010 (código de 4 dígitos); pode incluir a classificação sob controlo público/nacional privado/estrangeiro.

Sub-setor type

Expansão da classificação do SEC 2010, permitindo a identificação de subcategorias da desagregação das contas nacionais standard.

 

Birth date

Data de constituição de uma unidade jurídica ou de registo de uma unidade institucional; se esta informação não puder ser derivada (com um esforço razoável) deve ser fornecido um dado aproximado.

[elemento obrigatório para criar uma entidade no RIAD; pode ser aproximado]

Closure date

Data de cancelamento do registo de uma entidade. Todas as entidades permanecem no RIAD, mesmo após a respetiva «data de encerramento».

ad existence

As questões respeitantes à «existência» (ou não) de uma determinada unidade num momento específico podem ter resposta na «data de encerramento».

Activity status (4)

Marca que indica se uma entidade está «ativa», «inativa» ou «em liquidação»; Este atributo é um complemento da informação sobre se uma entidade (ainda) existe.

ad liquidation

A data de início da validade do valor «em liquidação» (ver «activity status») marca a data de início do processo de liquidação.

ad absorption

No RIAD, as operações societárias como sejam fusões e cisões são indicadas mediante o registo das pertinentes eliminações, modificações ou criações, acrescidas das respetivas relações antecessor/sucessor.

 

Relationship between legal unit(s) and enterprise

Permite o registo da relação entre uma unidade jurídica e a empresa que opera, refletindo o conceito de que uma empresa pode corresponder quer a uma unidade jurídica, quer a uma combinação de unidades jurídicas.

Control relationship

Ligação entre unidades jurídicas, baseada no conceito de «controlo», tal como definido na Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) (regra da propriedade > 50 %).

Ownership relationship

Ligação entre unidades jurídicas, baseada no conceito de percentagem de «participação no capital», «direitos de voto», etc., representada, por exemplo, pela regra de > 10 % da Definição de referência de Investimento Direto Estrangeiro da OCDE.

Link between a ‘sub-fund’ and an ‘umbrella fund’

Permite o registo das respetivas relações se o fundo de compartimentos («umbrella fund») segregar os seus ativos em diferentes subfundos de maneira a que as ações/unidades de participação de cada subfundo sejam independentemente garantidas por ativos distintos [ver o Regulamento (UE) n.o 1073/20 (BCE/2013/38].

 

Management company

Descrição da sociedade gestora registada de um fundo ou sociedade de titularização — nome, residência, código do setor institucional e código RIAD (para unidades residentes na União).

Deve estar vinculado a todos os FI ou ST que a entidade esteja a gerir.

Headquarter

Descrição da sede (última) registada de uma sucursal a operar num Estado-Membro da União — nome, residência, código do setor institucional e código RIAD (para unidades residentes na União).

Deve estar vinculado à sucursal em causa estabelecida num país da União.

Originator

Descrição da sociedade registada que estabeleceu a ST para fins de titularização e transferiu o ativo, ou um conjunto de ativos, e/ou o risco de crédito associado ao ativo ou ao conjunto de ativos para a estrutura de titularização – nome, residência, código do setor institucional e código RIAD (para unidades residentes na União).

Deve estar ligado ao FI ou ST em causa que a entidade estabeleceu.

PARTE 4

Transmissão de dados

Os BCN podem fornecer (atualizações de) dados de referência em linha ou em lotes através do RIAD, em conformidade com um dos formatos apresentados no documento intitulado «Exchange Specification for the RIAD Data Exchange System». A inserção de novas entidades no RIAD (bem como a sua excecional eliminação da base de dados) é também possível em linha ou em lotes.

O RIAD adota uma abordagem parcimoniosa no que respeita à gestão de dados de referência, o que significa que qualquer alteração aos dados de referência de uma determinada entidade pode ser incidir em atributos (individuais) específicos. Exceto em caso de erro material, nenhuma unidade registada no RIAD é eliminada; o seu ciclo de vida é determinado pela introdução de uma data de criação ou de encerramento. As modificações de atributos individuais são aplicadas através da alteração (do intervalo de validade) de valores específicos.


(1)  Para uma descrição pormenorizada e metadados, ver a parte 3.

(2)  IREP: Instituições relevantes para as estatísticas de pagamentos; de notar que a lista de IREP pode coincidir com a lista de IFM.

(3)  Apenas para «grandes grupos bancários» com sede na área do euro (ver artigo 12.o)

(4)  Para as marcas simples pode não ser necessário fornecer intervalos de validade específicos na primeira tentativa.

(1)  Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE (JO L 267 de 10.10.2009, p. 7).

(2)  Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).


ANEXO VI

EXIGÊNCIAS DE REPORTE DE DADOS HISTÓRICOS

1.   Requisitos do SEC 2010 — dados históricos trimestrais ou estimativas para os elementos constitutivos das estatísticas monetárias e financeiras (dados de stocks e de fluxos  (1) )

Quadro 1:

Requisitos previstos no Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33)

Dados necessários

1

Empréstimos concedidos:

a)

aos subsetores das IFM

b)

às administrações públicas e ST, com desagregação por prazos de vencimento

Dados históricos e estimativas para dados de stocks e fluxos

(alta prioridade)

2

Desagregação das ações e outras participações:

a)

para o total das IFM, o total do SNM e o total dos emitentes do resto do mundo, desagregação das «ações e outras participações» em: «ações cotadas», «ações não cotadas» e «outras participações»

b)

para os subsetores do SNM outros intermediários financeiros (OIF), sociedades de seguros (SS), fundos de pensões (FP) e sociedades não financeiras (SNF): desagregação das «ações e outras participações» em: «ações cotadas», «ações não cotadas» e «outras participações»

Dados históricos e estimativas para dados de stocks e fluxos

(alta prioridade)

3

Desagregações dos depósitos recebidos dos subsetores das IFM: valores totais dos depósitos por (novos) (sub)setores de contraparte do SNM e dos depósitos overnight para a administração central, para obter uma melhor visão geral de todos os subsetores do SNM

Dados históricos e estimativas para dados de stocks e fluxos

(muito alta prioridade)

4

Desagregação dos derivados financeiros: por setor (IFM/SNM) e área geográfica (nacionais/outros Estados-Membros pertencentes à área do euro/resto do mundo)

Dados históricos e estimativas para dados de stocks e fluxos

(baixa prioridade)

5

Setor dos OIF — identificação separada dos fundos de investimento

Dados históricos e estimativas para dados de stocks e fluxos

(alta prioridade)

6

Novo setor de OIF — subsetores de contraparte combinados S.125-S.127 e sociedades gestoras de participações sociais em SNF

Dados históricos e estimativas para dados de stocks e fluxos

(muito alta prioridade)

7

Desagregação do atual setor das sociedades de seguros e fundos de pensões num setor das sociedades de seguros e num setor dos fundos de pensões

Dados históricos e estimativas para dados de stocks e fluxos

(alta prioridade)


Quadro 2:

Requisitos previstos no Regulamento (UE) n.o 1073/2013 (BCE/2013/38)

Dados necessários

1

Setores do SEC 2010: identificação separada do setor dos fundos de investimento

Dados históricos e estimativas para dados de stocks e fluxos

(alta prioridade)

2

Setores do SEC 2010: novo setor combinado dos OIF

Dados históricos e estimativas para dados de stocks e fluxos

(muito alta prioridade)


Quadro 3:

Requisitos previstos no Regulamento (UE) n.o 1075/2013 (BCE/2013/40)

Dados necessários

1

Empréstimos titularizados — desagregações sectoriais

Dados históricos e estimativas para dados de stocks e fluxos

(baixa prioridade)

2.   Dados históricos ou estimativas para todas as novas características de alta prioridade adotadas no Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33) a partir de junho de 2014

Quadro 4:

Requisitos previstos no Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33)

Dados necessários

1

Dados mensais de empréstimos concedidos:

a)

aos subsetores das IFM

b)

às administrações públicas e ST, com desagregação por prazos de vencimento

Dados históricos e estimativas para dados de stocks e fluxos

2

Dados mensais sobre vendas e titularizações de empréstimos

Dados históricos e estimativas para dados de stocks e fluxos

3

Dados mensais sobre desagregações de depósitos:

a)

recebidos dos subsetores das IFM

b)

valores totais dos depósitos por (novos) (sub)setores de contraparte do SNM e dos depósitos overnight para a administração central

Dados históricos e estimativas para dados de stocks e fluxos

4

Total dos juros corridos por instrumentos de balanço, empréstimos, títulos de dívida detidos, depósitos e títulos de vida emitidos, numa base trimestral

Dados históricos e estimativas para dados de stocks e fluxos

5

Dados mensais sobre o setor dos OIF — identificação separada dos fundos de investimento

Dados históricos e estimativas para dados de stocks e fluxos

6

Dados mensais sobre o novo setor de OIF — subsetores de contraparte combinados S.125-S.127, incluindo sociedades gestoras de participações sociais em SNF

Dados históricos e estimativas para dados de stocks e fluxos

7

Dados mensais sobre a desagregação do atual setor das sociedades de seguros e fundos de investimento num setor das sociedades de seguros e num setor dos fundos de pensões

Dados históricos e estimativas para dados de stocks e fluxos

8

Dados mensais sobre linhas de crédito desagregadas por setor de contraparte

Dados históricos e estimativas para dados de stocks e fluxos

9

Dados mensais sobre posições intragrupo

Dados históricos e estimativas para dados de stocks e fluxos

3.   Dados históricos ou estimativas para as novas características seguintes adotadas no Regulamento (UE) n.o 1072/2013 (BCE/2013/34) e nesta orientação a partir de junho de 2014

Quadro 5:

Requisitos previstos no Regulamento (UE) n.o 1072/2013 (BCE/2013/34)

Dados necessários

1

Dados mensais sobre novas desagregações por prazo de vencimento residual e refixação de taxa de juro para efeito das estatísticas MIR sobre saldos

Dados históricos ou estimativas relativos a taxas de juro

2

Dados mensais sobre novas desagregações por empréstimos renegociados para efeito das estatísticas MIR

Dados históricos ou estimativas relativos a taxas de juro e volumes


(1)  É atribuída baixa prioridade aos esforços adicionais para estimar ajustamentos de fluxos para os dados históricos previstos no SEC 2010 para períodos anteriores ao segundo trimestre de 2014, especialmente em casos em que o exercício de investigação do Grupo de Trabalho sobre Estatísticas Monetárias e Financeiras sugeriu que qualquer estimativa seria de qualidade reduzida ou resultaria de uma diferença entre stocks.


GLOSSÁRIO

Ações (shares) (cotadas e não cotadas) incluem todos os ativos financeiros que representam direitos de propriedade sobre sociedades ou quase-sociedades. Estes ativos financeiros conferem geralmente aos seus detentores o direito a uma participação nos lucros das sociedades ou quase-sociedades e a uma parte do ativo líquido em caso de liquidação.

Ações com direito a dividendos emitidas por sociedades de responsabilidade limitada (dividend shares issued by limited liability companies) são títulos que, consoante o país e as circunstâncias em que são criados, têm diversos nomes, como ações dos fundadores, ações com direito a lucros, ações com direito a dividendos, etc. Estes títulos: a) não fazem parte do capital social; b) não conferem aos seus detentores o estatuto de coproprietários em sentido estrito, e c) não conferem aos seus detentores direito a uma parte dos eventuais lucros que restarem após o pagamento de dividendos sobre o capital social e a uma fração de um eventual excedente do ativo em caso de liquidação.

Ações cotadas, excluindo ações/unidades de participação de fundos de investimento (listed shares, also referred to as quoted shares, excluding investment fund’s shares/units) são títulos de participação cotados numa bolsa de valores. Pode tratar-se de um mercado bolsista reconhecido ou de qualquer outra forma de mercado secundário. As ações cotadas são designadas em inglês por listed shares ou quoted shares. A existência de preços cotados para as ações de uma Bolsa significa que, habitualmente, os preços de mercado correntes estão prontamente disponíveis.

Ações de capital emitidas por sociedades /sociedades de responsabilidade limitada (capital shares issued by limited liability companies) são títulos que conferem aos seus detentores o estatuto de coproprietários e lhes dão direito a uma parte do total dos lucros distribuídos e a uma parte do ativo líquido em caso de liquidação.

Ações e outras participações, excluindo unidades de participação de fundos de investimento (shares and other equity, excluding investment fund shares) são as disponibilidades sob a forma de títulos que representam direitos de propriedade sobre sociedades ou quase-sociedades. Estes títulos conferem geralmente aos seus detentores o direito a uma participação nos lucros de sociedades ou quase-sociedades e à partilha do ativo de liquidação.

Ações não cotadas, excluindo unidades de participação de fundos de investimento (unlisted shares, excluding investment fund shares), são títulos de participação no capital não cotados numa bolsa de valores.

Ações resgatadas de sociedades anónimas (redeemed shares in limited liability companies) são ações cujo capital foi reembolsado mas que foram retidas pelos detentores, que continuam a ser sócios e a ter direito não só a uma parte dos lucros que restam após o pagamento de dividendos sobre o resto do capital social, mas também a uma parte de um eventual excedente do ativo de liquidação.

Administração central (central government) inclui todos os órgãos administrativos do Estado e outros organismos centrais cuja competência abrange normalmente todo o território económico, com exceção da administração dos fundos de segurança social (SEC 2010, ponto 2.114).

Administração estadual e local (state and local government): a administração estadual abrange as administrações que, na qualidade de unidades institucionais distintas, exercem certas funções de administração, com exceção da administração dos fundos de segurança social, a um nível inferior ao da administração central e superior ao de unidades institucionais públicas de nível local. A administração local inclui todas as administrações públicas cuja competência se estende a apenas uma parte local do território económico, à exceção dos serviços locais de fundos de segurança social (SEC 2010, pontos 2.115 e 2.116).

Administrações públicas (general government) inclui as unidades institucionais que correspondem a produtores não mercantis cuja produção se destina ao consumo individual e coletivo e que são financiadas por pagamentos obrigatórios feitos por unidades pertencentes a outros setores, bem como todas as unidades institucionais cuja função principal é a redistribuição do rendimento e da riqueza nacional (SEC 2010, pontos 2.111 a 2.113). As administrações públicas incluem a administração central, a administração estadual, a administração local e os fundos de segurança social (SEC 2010, pontos 2.114 a 2.117). Para mais orientações sobre a desagregação sectorial das unidades na publicação, consultar o Monetary financial institutions and markets statistics setor manual: Guidance for the statistical classification of customers (Manual para as estatísticas do setor das instituições e mercados monetários e financeiros — Guia para a Classificação Estatística de Clientes), Banco Central Europeu, terceira edição, março de 2007.

Atributos (attributes) são conceitos estatísticos que fornecem aos utilizadores informação adicional codificada (por exemplo, a unidade) e não codificada (por exemplo, o método de compilação) sobre os dados transmitidos. Os atributos «obrigatórios» são atributos que devem ter necessariamente um valor pois, caso contrário, as observações a que respeitam não são consideradas significativas. Os atributos «condicionais» são aqueles que apenas são definidos se estiverem disponíveis na instituição inquirida (por exemplo, identificadores das séries nacionais) ou quando esses valores forem pertinentes (por exemplo, compilação, quebras, etc.), podendo apresentar valores nulos.

Auxiliares financeiros (financial auxiliaries) abrange todas as sociedades e quase-sociedades financeiras cuja função principal consiste em exercer atividades estritamente ligadas à intermediação financeira, mas que não são elas próprias intermediários financeiros. Também inclui as sedes sociais cujas filiais são, na totalidade ou na maior parte, sociedades financeiras (ESA 2010, pontos 2.95-2.97).

Banco central (central bank) é uma sociedade e quase-sociedade financeira cuja função principal consiste em emitir moeda, manter a estabilidade externa e interna do valor da moeda nacional, e gerir a totalidade ou parte das reservas internacionais do país.

Os cartões (cards) oferecem ao seu titular uma ou mais das seguintes funções: numerário, débito, débito diferido, crédito e moeda eletrónica, nos termos do contrato celebrado com o emissor do cartão.

Cheque (cheque) é uma ordem escrita emitida por uma pessoa (o sacador) e dirigida a outrem (o sacado; normalmente uma instituição de crédito) ordenando ao sacado o pagamento à vista de uma quantia determinada ao sacador, ou a um terceiro indicado pelo sacador.

Colocações privadas (private placements) designam a venda de uma emissão de títulos de capital a um único comprador ou a um número restrito de compradores sem que haja uma oferta pública.

Corretores de títulos e derivados (CTD) [security and derivative dealers (SDDs)], classificados como OIF, são sociedades financeiras autorizadas a prestar serviços de investimento a terceiros mediante o investimento em instrumentos financeiros por conta própria como atividade empresarial, e cujo objeto principal consiste no exercício das seguintes atividades de intermediação financeira:

a)

negociação por conta e/ou risco próprio, na qualidade de “corretores de títulos e derivados”, em instrumentos financeiros novos ou em circulação, através da aquisição e venda de tais instrumentos financeiros com a finalidade exclusiva de beneficiar da margem entre o preço de aquisição e de venda. Estas atividades incluem a criação de mercado;

b)

tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros numa base de tomada firme;

c)

ajudar as empresas na emissão de novos instrumentos financeiros através da colocação de novos instrumentos financeiros, envolvendo tanto o compromisso de tomada firme como o compromisso de compra da parte da emissão não colocada perante os emitentes em novas emissões.

Depósitos com prazo de vencimento acordado (deposits with agreed maturity) são depósitos não transferíveis que não são convertíveis em liquidez antes de uma data de vencimento pré-acordada, ou cuja conversão antes da referida data apenas seja possível desde que o detentor fique sujeito a penalidade. Os produtos financeiros acompanhados de cláusulas de renovação automática (roll-over) devem ser classificados segundo o prazo de vencimento que ocorrer mais cedo. Embora os depósitos com prazo de vencimento acordado possam eventualmente permitir o reembolso antecipado, mediante aviso prévio, ou possam ser resgatados, sujeitos a penalizações, entende-se que tais características não são relevantes para efeitos de classificação.

Depósitos overnight (overnight deposits) são depósitos convertíveis em moeda e/ou transferíveis à vista por cheque, ordem de transferência bancária, débito ou outro meio idêntico, sem atrasos, restrições ou penalidades significativas. Tratando-se de moeda eletrónica, os saldos que representem montantes pré-pagos em moeda eletrónica emitida pelas IFM, baseada tanto em equipamento (como, por exemplo, os saldos por utilizar dos cartões pré-pagos) como em aplicações informáticos, estão incluídos nesta rubrica. Excluem-se os depósitos não transferíveis, os quais tecnicamente são mobilizáveis à vista mas estão sujeitos a penalizações significativas.

Depósitos reembolsáveis com pré-aviso (deposits redeemable at notice) são depósitos não transferíveis, sem qualquer prazo de vencimento acordado, que não podem convertidos sem um período de pré-aviso antes de cujo termo a realização do ativo não é possível, ou apenas o será mediante penalidade. Esta rubrica inclui os depósitos que, embora em termos legais possam eventualmente ser mobilizáveis à vista, ficariam sujeitos a sanções e restrições significativas de acordo com as práticas nacionais (classificados no segmento de prazo «até três meses inclusive») e as contas de investimento sem pré-aviso ou qualquer prazo acordado, mas sujeitas a disposições restritivas quanto à sua mobilização (classificadas no segmento de prazo «superior a três meses»).

Depósitos transferíveis (transferable deposits) são depósitos overnight que são diretamente transferíveis à vista para efetuar pagamentos a outros agentes económicos através de meios de pagamento habitualmente utilizados, tais como transferências a crédito e débitos diretos, eventualmente também por cartão de crédito ou de débito, operações envolvendo dinheiro eletrónico, cheques ou outros meios semelhantes, sem atrasos, restrições ou penalizações significativas.

Derivados financeiros (financial derivatives) são instrumentos financeiros ligados a um dado instrumento financeiro, indicador ou mercadoria, através dos quais certos riscos financeiros específicos podem ser negociados autonomamente nos mercados.

Emissão de ações gratuitas (issue of bonus shares) é a entrega de novas ações aos acionistas na proporção das participações que já detêm.

Emissões a taxa fixa (fixed rate issues) incluem todas as emissões em que o valor de cupão, baseado na taxa principal do cupão do título, não varia durante o período de vigência da emissão. Incluem-se também os títulos que não são emitidos nem a uma taxa fixa linear nem a uma taxa variável linear, ou seja, emissões a taxa mista (por exemplo, emissões com uma taxa fixa e depois variável ou com uma taxa variável e depois fixa, emissões que não têm o mesmo valor de cupão durante o período de vigência dos títulos e títulos com cupão escalonado.

Emissões a taxa variável (variable rate issues) inclui todas as emissões cujo cupão ou capital é periodicamente revisto em função de uma taxa de referência ou índice independente.

Emitentes de títulos (issuers of securities) são as sociedades e quase-sociedades que emitem títulos, assumindo uma obrigação jurídica em relação aos detentores dos referidos instrumentos de acordo com as condições da emissão.

Emitentes não residentes (non-resident issuers) são as unidades que: a) se situam no território económico do país inquirido, mas não realizam, nem tencionam realizar, atividades económicas ou operações durante um período de um ano ou mais no território do país inquirido; ou b) se situam fora do território económico do país inquirido.

Empréstimos (loans) são fundos cedidos a mutuários pelos agentes inquiridos, não representados por documentos negociáveis ou que são representados por um só documento (mesmo que este se tenha tornado negociável).

Estabelecimento (office) é um centro de atividade que constitui uma parte, desprovida de personalidade jurídica de: a) uma instituição de crédito ou de um banco não sedeado no EEE; b) um banco central; ou c) de outra instituição que ofereça ao SNM serviços de pagamento, e efetue diretamente, no todo ou em parte, as operações inerentes à atividade de instituição de crédito.

Euro-obrigações (Eurobonds) são obrigações colocadas simultaneamente no mercado de, pelo menos, dois países e expressas numa moeda que pode não ser a de um desses países, habitualmente através de consórcios internacionais de sociedades financeiras de diversos países.

Famílias (households) agrupam os indivíduos ou grupos de indivíduos, tanto na sua função de consumidores como de empresários, que produzem bens mercantis e serviços financeiros e não financeiros (produtores mercantis), desde que a produção de bens e serviços não seja feita por entidades distintas tratadas como quase-sociedades. Inclui igualmente os indivíduos ou grupos de indivíduos que produzem bens e serviços não financeiros exclusivamente para utilização final própria (SEC 2010, pontos 2.118 a 2.128).

Filiais (subsidiaries) são entidades autónomas legalmente constituídas em cujo capital uma outra entidade detém uma participação maioritária ou total.

Fundos (funds) referem-se a notas e moedas, moeda escritural e moeda eletrónica.

Fundos de ações (equity funds) são fundos que investem principalmente em ações. Os critérios de classificação dos fundos de investimento decorrem dos prospetos de divulgação ao público, dos regulamentos de gestão dos fundos, dos instrumentos de constituição, estatutos ou regulamentos internos, dos documentos de subscrição ou contratos de investimento, dos documentos de comercialização ou de quaisquer outras declarações com efeitos idênticos.

Fundos de capital de risco (FCR) [venture capital funds (VCFs)] constituem uma subcategoria dos fundos de investimento privado.

Fundos de cobertura (hedge funds) significam, para os efeitos da presente orientação, um organismo de investimento coletivo que, independentemente de sua estrutura jurídica ao abrigo da respectiva legislação nacional, aplica estratégias de investimento relativamente livres de constrangimentos para obter resultados absolutos positivos, e cujos gestores, para além das comissões de gestão, são remunerados em função dos resultados do fundo. Para prosseguirem esse objetivo, os fundos de cobertura estão pouco limitados relativamente ao tipo de instrumentos financeiros em que podem investir podendo, por conseguinte, empregar uma ampla variedade de técnicas financeiras, envolvendo alavancagem, venda a descoberto ou quaisquer outras técnicas. Esta definição abrange ainda os fundos que investem total ou parcialmente noutros fundos de cobertura, contanto que cumpram os requisitos da mesma. Os critérios de identificação de fundos de cobertura devem ser avaliados à luz dos prospetos de divulgação ao público, dos regulamentos de gestão dos fundos, dos instrumentos de constituição, estatutos ou regulamentos internos, dos documentos de subscrição ou contratos de investimento, dos documentos de comercialização ou de quaisquer outras declarações com efeitos idênticos no tocante a cada fundo.

Fundos de fundos (funds of funds) são fundos que investem principalmente em ações ou unidades de participação de outros fundos. Os critérios de classificação dos fundos de investimento decorrem dos prospetos de divulgação ao público, dos regulamentos de gestão dos fundos, dos instrumentos de constituição, estatutos ou regulamentos internos, dos documentos de subscrição ou contratos de investimento, dos documentos de comercialização ou de quaisquer outras declarações com efeitos idênticos. Devem ser integrados na categoria dos fundos em que investem primariamente.

Fundos de índices cotados (exchange traded funds — ETF) definem-se de harmonia com as Orientações da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (AEVMM) sobre fundos de índices cotados (ESMA/2012/832). A AEVMM define um fundo de índices cotados OICVM como um fundo OICVM da qual pelo menos uma unidade ou categoria de ações seja negociada durante todo o dia em, pelo menos, um mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral com, no mínimo, um criador de mercado que tome medidas tendentes a assegurar que o valor em bolsa das suas unidades ou ações não difere significativamente do valor do seu ativo líquido e, se for caso disso, do Valor Indicativo do seu Ativo Líquido (INAV). Para os efeitos da presente orientação, os fundos não OICVM que estejam em conformidade com a definição de fundos de índices cotados da AEVMM devem ser incluídos nesta categoria.

Fundos de investimento (investment funds) — a definição consta do artigo 1.o, primeiro travessão, do Regulamento (UE) n.o 1073/2013 (BCE/2013/38).

Fundos de investimento abertos (open-end investment funds) são fundos de investimento cujas acções ou unidades de participação sejam, a pedido dos respetivos detentores, resgatadas ou amortizadas por meio de recursos direta ou indiretamente provenientes dos ativos do organismo.

Fundos de investimento fechados (closed-end investment funds) são os fundos de investimento (FI) com um número fixo de unidades de participação, cujos detentores tenham de comprar ou vender unidades de participação já existentes ao aderir ou abandonar o fundo.

Fundos de investimento imobiliário (real estate funds) são fundos que investem principalmente em imóveis. Os critérios para a classificação de um fundo de investimento como fundo de investimento imobiliário decorrem dos prospetos de divulgação ao público, dos regulamentos de gestão dos fundos, dos instrumentos de constituição, estatutos ou regulamentos internos, dos documentos de subscrição ou contratos de investimento, dos documentos de comercialização ou de quaisquer outras declarações com efeitos idênticos.

Fundos de investimento privado (FIP) [private equity funds (PEFs)] são fundos de investimento não alavancado que investem predominantemente em instrumentos de capital e em instrumentos economicamente similares a instrumentos de capital\ emitidos por empresas não cotadas. Uma subcategoria dos FPP é a dos fundos de capital de risco (FCR) que investem em empresas em fase de arranque. Os FPP (incluindo os FCR) são normalmente constituídos como fundos de tipo fechado ou sociedades em comandita geridas por uma sociedade de capitais de investimento privado (private equity) (SCI) ou por uma sociedade de capitais de risco (SCR) no caso dos FCR. Enquanto os FPP (incluindo os FCR) são classificados como fundos de investimento de acordo com o artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 1073/2013 (BCE/2013/38), as SCI e as SCR são classificadas como auxiliares financeiros (SEC 2010, categoria S.126) se apenas gerirem os ativos dos FPP e dos FCR; e como outros intermediários financeiros (SEC 2010, categoria S.125) se efectuarem investimentos privados por conta própria.

Fundos de obrigações (bond funds) são fundos de investimento (FI) que investem principalmente em títulos de dívida. Os critérios para a classificação de fundos de investimento como fundos de obrigações decorrem dos prospetos de divulgação ao público, dos regulamentos de gestão dos fundos, dos instrumentos de constituição, estatutos ou regulamentos internos, dos documentos de subscrição ou contratos de investimento, dos documentos de comercialização ou de quaisquer outras declarações com efeitos idênticos.

Fundos de pensões (pension funds) são as sociedades e quase-sociedades financeiras cuja função principal é prestar serviços de intermediação financeira que resultam da repartição de riscos sociais e das necessidades das pessoas seguradas (seguro social). Os fundos de pensões enquanto regimes de seguro social garantem um rendimento na reforma e, frequentemente, prestações por morte e incapacidade (SEC 2010, pontos 2.105 a 2.110).

Fundos de segurança social (social security funds) incluem as unidades institucionais centrais, estaduais e locais cuja atividade principal consiste em conceder prestações sociais e que respondem aos dois critérios seguintes: a) certos grupos da população são obrigados a participar no regime ou a pagar contribuições em virtude de disposições legais ou regulamentares; e b) independentemente do papel que desempenham como organismos de tutela ou como empregadores, as administrações públicas são responsáveis pela gestão da instituição no que diz respeito à fixação ou aprovação das contribuições e das prestações (SEC 2010, ponto 2.117).

Fundos do mercado monetário (FMM) [Money Market Funds (MMFs)] — a definição consta do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33).

Fundos mistos (mixed funds) são fundos que investem quer em ações, quer em obrigações, sem que exista uma política que privilegie um ou outro instrumento. Os critérios de classificação dos fundos de investimento como mistos decorrem dos prospetos de divulgação ao público, dos regulamentos de gestão dos fundos, dos instrumentos de constituição, estatutos ou regulamentos internos, dos documentos de subscrição ou contratos de investimento, dos documentos de comercialização ou de quaisquer outras declarações com efeitos idênticos.

Fluxos (flows), também designados por operações (financeiras), calculam-se tomando-se a diferença entre as posições de fim de mês e, de seguida, eliminando-se dessa diferença os efeitos não resultantes de operações. Os desenvolvimentos não decorrentes de operações são eliminados através de ajustamentos de fluxos.

Fracionamento de ações (split share issues) são emissões de ações em que a sociedades ou quase-sociedades aumenta o número de ações mediante a aplicação de uma proporção ou de um múltiplo.

Instituição de crédito (credit institution) tem o mesmo significado que o que lhe é conferido pelo artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Instituição de moeda eletrónica (electronic money institution) é uma pessoa coletiva autorizada a emitir moeda eletrónica, na aceção do artigo 2.o da Diretiva 2009/110/CE.

Instituição de pagamento (payment institution) tem o mesmo significado que o que lhe é conferido pelo artigo 4.o da Diretiva 2007/64/CE.

Instituição financeira monetária (IFM) [monetary financial institutions (MFIs)] – a definição consta do artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33).

Instituições de giro postal (IGP) [post office giro institutions (POGI)] são as definidas no artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 1074/2013 (BCE/2013/39).

Instituições financeiras cativas e prestamistas (captive financial institutions and money lenders) são sociedades e quase-sociedades financeiras que não exercem qualquer intermediação financeira nem prestam serviços auxiliares financeiros e cujos ativos ou passivos não são, na sua maior parte, transacionados em mercados abertos. Este subsetor inclui as SGPS que são titulares de uma maioria de controlo das ações ou participações de um grupo de sociedades filiais, e cuja atividade principal é deter esse grupo sem prestar qualquer outro serviço às empresas cujas ações ou participações detêm, isto é, que não exercem qualquer atividade na administração ou na gestão de outras unidades (SEC 2010, pontos 2.98 e 2.99).

Instituições relevantes para estatísticas de pagamento (IREP) [payment statistics relevant institutions (PSRI)] abrangem todas as entidades definidas no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1409/2013 (BCE/2013/43). As IREP caracterizam-se por oferecerem serviços de pagamento e/ou por estarem habilitadas a fazê-lo. Podem ser classificadas em diferentes setores institucionais.

Instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (ISFLSF) [non-profit institutions serving households (NPISHS)] são as instituições privadas sem fim lucrativo autónomas e dotadas de personalidade jurídica que estão ao serviço das famílias e que são produtores não mercantis privados. Os seus recursos principais provêm de contribuições voluntárias, em espécie ou dinheiro, efetuadas pelas famílias enquanto consumidoras, de pagamentos efetuados pelas administrações públicas e de rendimentos de propriedade (SEC 2010, pontos 2.129 a 2.130).

Instrumento de pagamento (payment instrument) é uma ferramenta ou um conjunto de procedimentos que permitem a transferência de fundos do ordenante para o beneficiário tal como definido no artigo 4.o da Diretiva 2007/64/CE.

Locação financeira (financial leases) é o contrato pelo qual o legítimo proprietário de um bem durável (a seguir «locador»), o cede a um terceiro (a seguir «locatário»), pela totalidade ou quase totalidade da duração da vida útil do mesmo, em troca do pagamento de uma prestação periódica cobrindo o custo desse bem, acrescido de uma determinada taxa de juro. Presume-se que na prática o locatário tem o gozo de todos os benefícios resultantes da utilização do bem em causa, assumindo igualmente os custos e riscos inerentes à sua titularidade.

Meios de liquidação, também designados por meios de pagamento (settlement media, also referred to as means of payment), são ativos ou créditos referentes a ativos, utilizados para efetuar pagamentos.

Meios de pagamento (means of payments), também designados por meios de liquidação (settlement media), são ativos ou créditos referentes a ativos aceites pelo beneficiário em cumprimento de uma obrigação de pagamento do ordenante para com o beneficiário.

Moeda de emissão (currency of issue) é a denominação da moeda em que o título foi emitido.

Moeda eletrónica (electronic money) significa um valor monetário armazenado por meios eletrónicos, incluindo magneticamente, representado por um crédito sobre o emitente e emitido após receção dos fundos destinados a efetuar operações de pagamento, tal como definidas no artigo 4.°, n.o 5, da Diretiva 2007/64/CE, e que seja aceite por pessoas singulares ou coletivas diferentes do emitente de moeda eletrónica.

Moeda eletrónica baseada em aplicação informática (software-based e-money) designa os produtos de moeda eletrónica que utilizam uma aplicação informática especializada instaladas num computador pessoal e que normalmente podem ser utilizados para transferir valores eletrónicos através de redes de telecomunicações, tais como a Internet.

Moeda eletrónica baseada em equipamento informático (hardware-based e-money) inclui os produtos de moeda eletrónica oferecidos aos clientes em dispositivo eletrónico portátil, normalmente sob a forma de um cartão contendo um circuito integrado com um chip microprocessador (por exemplo, cartões pré-pagos).

Notas e moeda em circulação (currency in circulation) compõe-se de notas e moeda metálica em circulação emitidas ou autorizadas por autoridades monetárias.

Notas e moedas de euro detidas pela administração central (euro banknotes and coins held by the central government) são notas e moedas emitidas pelo Banco Central Europeu, pelos bancos centrais nacionais da área do euro e pelas administrações centrais e detidas pela administração central.

Obrigações de cupão zero (zero coupon bonds) incluem todas as emissões em que não há pagamento de cupão. Normalmente, estas obrigações são emitidas a desconto e reembolsadas ao par. Incluem também as obrigações emitidas ao par e reembolsadas a prémio, por exemplo, obrigações cujo valor de reembolso é determinado em função de uma taxa de câmbio ou de um índice. A maior parte do desconto ou do prémio equivale aos juros acumulados durante a vida da obrigação.

Obrigações de emissão privada (privately issued bonds) são obrigações limitadas por acordo bilateral a certos investidores, se as mesmas forem, pelo menos potencialmente, transferíveis.

Obrigações globais (global bonds) são obrigações emitidas simultaneamente no mercado nacional e no mercado da área do euro.

Obrigações subordinadas, frequentemente designadas como dívida subordinada (subordinated bonds, often referred to as subordinated debt), representam um direito de crédito subsidiário sobre a instituição emitente, o qual apenas pode ser exercido depois de todos os créditos mais graduados (depósitos/empréstimos ou títulos de dívida não subordinada, por exemplo) terem sido satisfeitos, o que lhes confere algumas das características próprias das «ações e outras participações».

Organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) [Undertakings for Collective Investments in Transferable Securities (UCITS)] são fundos de investimento que foram estabelecidos em conformidade com a Diretiva 2009/65/CE (Diretiva OICVM).

Operação de caixa «over-the-counter» [over-the-counter (OTC) cash transaction] é um depósito de numerário numa conta, ou um levantamento de numerário de uma conta bancária com utilização de um formulário bancário. Estas operações não representam pagamentos em sentido estrito, visto que incluem apenas uma mudança do numerário do banco central para o numerário da conta bancária ou vice-versa.

Operação de pagamento (payment transaction) é a ação, iniciada pelo autor ou pelo beneficiário do pagamento, de depositar, levantar ou transferir fundos do autor do pagamento para o beneficiário do pagamento, independentemente de quaisquer obrigações subjacentes entre os utilizadores dos serviços de pagamento. Ver também fundos e meios de pagamento. Operação de pagamento (payment transaction) tem o mesmo significado que o que lhe é conferido pelo artigo 4.o da Diretiva 2007/64/CE.

Operação de pagamento doméstica (domestic payment transaction) tem o mesmo significado que «operação nacional de pagamento» no artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 260/2012.

Operação em terminal POS (POS transaction) é uma operação executada através de um terminal de POS utilizando um cartão com função de débito, crédito ou débito diferido. Não estão incluídas as operações realizadas com utilização de um cartão com função de moeda eletrónica.

Operador de serviços de pagamento (OSP) [payment service operator (PSO)] é uma pessoa singular ou coletiva cuja profissão ou atividade comercial regular inclui a disponibilização de infraestruturas técnicas (por exemplo, terminais de telecomunicações ou pagamento instalados em retalhistas).

Ordem de pagamento (payment order) é qualquer instrução emitida por um ordenante ou beneficiário ao seu prestador de serviços de pagamento solicitando a execução de uma operação de pagamento.

Organizações internacionais (international institutions) incluem organizações supranacionais e internacionais como o Banco Europeu de Investimento, o FMI e o Banco Mundial.

Outras categorias de OIF (other categories of OFIs) constituem uma categoria residual constituída por instituições financeiras não especializadas em qualquer das áreas de atividade em que se integram as restantes duas categorias de OIF (corretores de títulos e derivados e sociedades financeiras de concessão de crédito). A título de exemplo, as sociedades financeiras especializadas como, por exemplo, as que oferecem capital de risco ou de lançamento, ou ainda as que financiam exportações/importações, estão incluídas nesta categoria.

Outras instituições financeiras (other financial institutions) são todas as instituições financeiras que participam num sistema de pagamentos que estão sujeitas à supervisão das autoridades competentes, ou seja, do banco central ou do supervisor prudencial, mas que não se enquadram na definição de instituições de crédito.

Outras participações (other equity) são todas as transações noutras participações não incluídas nas subcategorias ações cotadas e não cotadas.

Outros depósitos (other deposits) são todas as disponibilidades em depósitos exceto depósitos transferíveis. Os «outros depósitos» não podem ser usados para fazer pagamentos a qualquer momento e só são convertíveis em moeda ou em depósitos transferíveis com sujeição a algum tipo de restrição ou penalização significativa. Esta subcategoria inclui os depósitos a prazo, os depósitos de poupança, etc.

Outros fundos (other funds) são fundos de investimento que não fundos de obrigações, fundos de ações, fundos mistos, fundos de investimento imobiliário ou fundos de cobertura.

Outros intermediários financeiros, exceptuando sociedades de seguros e fundos de pensões (OIF) [other financial intermediaries (OFIs)] são sociedades e quase-sociedades financeiras cuja principal atividade consiste na intermediação financeira, contraindo passivos, junto de unidades institucionais, sob outras formas que não numerário, depósitos (ou substitutos próximos de depósitos), ações/unidades de participação de fundos de investimento, ou sob a forma de regimes de seguros, regimes de pensões e de garantias estandardizadas (SEC 2010, pontos 2.86 a 2.94).

Participante (participant) é uma entidade identificada/reconhecida pelo sistema de transferências, a quem é permitido enviar e que tem capacidade para receber ordens de transferência de e para o sistema, direta ou indiretamente.

Prestador de serviços de pagamento (PSP) [payment service provider (PSP)], tal como definido no artigo 4.o da Diretiva 2007/64/CE, é uma pessoa singular ou coletiva cuja profissão ou atividade comercial regular inclui a prestação de serviços de pagamento a utilizadores de serviços de pagamento.

Ramo de atividade (branch of activity) é uma atividade económica incluída na nomenclatura estatística das atividades económicas na União — NACE Rev. 2. (1)

Residência do emitente (residency of issuer): uma unidade emitente é definida como um residente do país inquirido quando tem um centro de interesse económico no território económico do país inquirido, isto é, quando desenvolve atividades económicas no referido território durante um período prolongado (um ano ou mais).

Revisão extraordinária (exceptional revision) é a revisão de dados respeitantes a períodos anteriores ao período de referência precedente.

Revisão ordinária (ordinary revision) é a revisão de dados respeitantes ao período que precede o atual.

Serviço de pagamento (payment service), tal como definido no artigo 4.o da Diretiva 2007/64/CE é uma atividade comercial que consiste na execução de operações de pagamento por conta de uma pessoa singular ou coletiva, em que pelo menos um dos prestadores de serviços de pagamento se situa na União. Para os efeitos das estatísticas de pagamentos, entende-se por serviço de pagamento a aceitação por uma entidade (por exemplo, uma instituição de crédito) de uma operação de pagamento para posterior execução (que pode ser tarefa de outra entidade) através de compensação e/ou liquidação sem dinheiro líquido.

Setor detentor de moeda (money-holding setor) inclui todas as entidades do SNM residentes na área do euro, excluindo o setor da administração central.

Setor não monetário (SNM) [non-monetary financial institutions (Non-MFIs)] – a definição consta do anexo I, parte 2 do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33).

Sociedades de seguros (insurance corporations), sociedades e quase-sociedades financeiras cuja função principal é prestar serviços de intermediação financeira que resultam da repartição de riscos, sobretudo sob a forma de seguros diretos ou resseguros (SEC 2010, pontos 2.100 a 2.104).

Sociedades de titularização envolvidas em operações de titularização (ST) [financial vehicle corporations engaged in securitisation transactions (FVCs)] são as empresas definidas no artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento UE n.o 1075/2013 (BCE/2013/40).

Sociedades financeiras de concessão de crédito (SF) [financial corporations engaged in lending (FCLs)], classificadas como OIF, estas sociedades financeiras estão essencialmente vocacionadas para o financiamento de ativos das famílias e das sociedades não financeiras. As sociedades de locação financeira, factoring, crédito hipotecário e crédito ao consumo devem ser incluídas neste agrupamento. Estas sociedades financeiras podem operar sob a forma jurídica de cooperativas de habitação e construção (building societies), instituições de crédito municipais, etc.

Sociedades não financeiras (non-financial corporations) são unidades institucionais autónomas dotadas de personalidade jurídica que são produtores mercantis e cuja atividade principal consiste em produzir bens e serviços não financeiros. Este setor inclui igualmente as quase-sociedades não financeiras (SEC 2010, pontos 2.45 a 2.54).

Subfundos (sub-funds) categoria ou designação separada da unidade que, dentro de um mesmo fundo, investe num agrupamento ou carteira separada de ativos. O «subfundo» é também designado por «compartimento». Cada subfundo constitui um estabelecimento autónomo e especializado. A especialização pode dizer respeito a um instrumento financeiro específico ou a um dado mercado.

Sucursais (branches) são entidades sem personalidade jurídica e sem estatuto legal independente, detidas na totalidade pela empresa-mãe.

Sucursal de uma instituição de crédito (branch of a credit institution) é um centro de atividade, que não a sede da empresa, situado no país inquirido e estabelecido por uma instituição de crédito legalmente constituída noutro país. Todos os centros de atividade estabelecidos no país inquirido por uma mesma instituição legalmente constituída noutro país constituem uma única sucursal. Cada um destes centros de atividade conta como um estabelecimento individual (ver «Estabelecimento»).

Terminais (terminals) são dispositivos eletromecânicos que permitem aos utilizadores o acesso a uma grande diversidade de serviços. Os utilizadores acedem aos serviços no terminal com um cartão dotado de uma ou mais das seguintes funções: numerário, débito, débito diferido, crédito e moeda eletrónica. Os terminais são pontos de acesso físico assistidos (exigindo a atuação de um operador ou caixa) ou não assistidos (concebidos para serem utilizados pelo titular do cartão em regime de self-service).

Terminais de ponto de venda (POS) [point of sale (POS) terminals] são dispositivos que permitem a utilização de cartões de pagamento num ponto de venda físico (não virtual). A informação relativa ao pagamento é recolhida manualmente em talões de papel ou por meios eletrónicos, ou seja, EFTPOS.

O terminal POS é concebido para permitir a transmissão de informação online, com um pedido de autorização em tempo real, e/ou offline.

Titularização (securitisation) — a definição consta do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1075/2013 (BCE/2013/40).

Titularização sintética (synthetic securitisations) refere-se a operações de titularização em que a transferência do risco de crédito de um ativo ou grupo de ativos se efetua com recurso a derivados de crédito, garantias ou dispositivos semelhantes.

Titularização tradicional (traditional securitisations) refere-se a operações de titularização em que a transferência do risco de crédito de um ativo ou grupo de ativos se efetua quer através da transferência da propriedade ou do usufruto dos ativos a titularizar, quer através da subparticipação.

Titularizações associadas a seguros (insurance-linked securitisations) são operações de titularização em que se efetua uma transferência de apólices de seguro quer através da transferência do direito de propriedade ou do usufruto para uma ST, quer da transferência de risco de seguro de uma companhia de seguros ou resseguros para uma ST, que financia integralmente a sua exposição a tais riscos através da emissão de instrumentos financeiros, e os direitos de reembolso dos investidores nesses instrumentos de financiamento ficam subordinados às obrigações de resseguro da ST.

Títulos de dívida de curto prazo (short-term debt securities) são todas as emissões de títulos de dívida com um prazo de vencimento original curto, de um ano ou menos; os títulos de curto prazo são geralmente emitidos abaixo do par. Esta subposição não inclui os títulos cuja negociabilidade, embora teoricamente possível, seja muito limitada na prática.

Títulos de dívida (debt securities) são instrumentos financeiros negociáveis que atestam a existência de uma dívida e são normalmente transacionados em mercados secundários, ou que podem ser compensados no mercado, e que não conferem ao detentor qualquer direito de propriedade sobre a instituição emitente.

Títulos de dívida de longo prazo (long-term debt securities) incluem todas as emissões de títulos de dívida com um prazo de vencimento original superior a um ano; os títulos de longo prazo são geralmente emitidos com cupões.

Unidades residentes fictícias (notional resident units) são como definidas como: a) partes de unidades não residentes que têm um centro de interesse económico predominante (o que geralmente significa que realizam operações económicas durante um ano ou mais) no território económico do país inquirido ou b) unidades não residentes, na sua condição de proprietárias de terrenos ou edifícios no território económico do país, mas apenas em relação a operações sobre esses terrenos ou edifícios.

Utilizador de serviços de pagamento (payment service user) é uma pessoa singular ou coletiva que utiliza um serviço de pagamento como ordenante e/ou beneficiário. O ordenante é a parte numa operação de pagamento que emite a ordem de pagamento ou que convenciona a transferência de fundos para o beneficiário. O credor ou beneficiário é uma pessoa singular ou coletiva que é o destinatário final previsto dos fundos objeto da operação de pagamento.

Valor líquido dos ativos (VLA) [net asset value (NAV)] de um fundo de investimento é o valor dos seus ativos menos o valor dos seus passivos, excluindo unidades de participação de fundos de investimento.


(1)  Constante do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).


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