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Document 32014D0035(01)
2014/533/EU: Decision of the European Central Bank of 13 August 2014 on the identification of TARGET2 as a systemically important payment system pursuant to Regulation (EU) No 795/2014 on oversight requirements for systemically important payment systems (ECB/2014/35)
2014/533/UE: Decisão do Banco Central Europeu, de 13 de agosto de 2014 , relativa à identificação do TARGET2 como um sistema de pagamento sistemicamente importante nos termos do Regulamento (UE) n. ° 795/2014 relativo aos requisitos de superintendência para os sistemas de pagamentos sistemicamente importantes (BCE/2014/35)
2014/533/UE: Decisão do Banco Central Europeu, de 13 de agosto de 2014 , relativa à identificação do TARGET2 como um sistema de pagamento sistemicamente importante nos termos do Regulamento (UE) n. ° 795/2014 relativo aos requisitos de superintendência para os sistemas de pagamentos sistemicamente importantes (BCE/2014/35)
OJ L 245, 20.8.2014, p. 5–8
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
20.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 245/5 |
DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 13 de agosto de 2014
relativa à identificação do TARGET2 como um sistema de pagamento sistemicamente importante nos termos do Regulamento (UE) n.o 795/2014 relativo aos requisitos de superintendência para os sistemas de pagamentos sistemicamente importantes
(BCE/2014/35)
(2014/533/UE)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.o, n.o 2,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os artigos 3.o-1, 22.o, e o artigo 34.o-1, primeiro travessão,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 795/2014 do Banco Central Europeu, de 3 de julho de 2014, relativo aos requisitos de superintendência para os sistemas de pagamentos sistemicamente importantes (BCE/2014/28) (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 2 e n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 127.o, n.o 2, quarto travessão do Tratado, e o artigo 3.o-1, quarto travessão dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC») conferem ao Eurosistema os poderes necessários para promover o bom funcionamento dos sistemas de pagamento. |
(2) |
O Eurosistema promove o bom funcionamento dos sistemas de pagamento, designadamenteatravés da sua superintendência. |
(3) |
O Banco Central Europeu (BCE) implementou, através do Regulamento (UE) n.o 795/2014 (BCE/2014/28), os princípios para as infraestruturas do mercado financeiro emitidos pelo Comité de Sistemas de Pagamentos e de Liquidação (Committee on Payment and Settlement Systems/CPSS) do Banco de Pagamentos Internacionais (BPI) e pela Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários (IOSCO) (a seguir «Princípios CPSS-IOSCO»), os quais harmonizam e reforçam os atuais padrões de superintendência internacionais aplicáveis, entre outros, aos sistemas de pagamentos sistemicamente importantes (SIPS). |
(4) |
Para poder levar a cabo o exercício de identificação previsto no artigo 1.o, n.o 2 do Regulamento (UE) n.o 795/2014 (BCE/2014/28) em relação ao TARGET2, o Conselho do BCE verifica que o critério mencionado no artigo 1.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 795/2014 (BCE/2014/28) foi preenchido, e que dois dos quatro critérios mencionados no artigo 1.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 795/2014 (BCE/2014/28) se mostram cumpridos, conforme descrito no anexo da presente decisão. No exercício de verificação que serve de base à presente decisão, foram utilizados dados públicos referentes a 2012, em combinação com respostas a inquéritos do BCE. |
(5) |
De acordo com a Orientação BCE/2012/27 (2), o TARGET2 assenta numa estrutura descentralizada de interligação de múltiplos sistemas de pagamentos. Os sistemas que compõem o TARGET2 estão harmonizados na máxima medida possível, com eventuais exceções impostas por condicionalismos legais nacionais. O TARGET2 também se caracteriza por funcionar com base numa plataforma técnica única, designada por Plataforma Única Partilhada (PUP). O Conselho do BCE tem a última palavra em relação ao TARGET2, e salvaguarda a sua função pública, mecanismos estes de governação que se encontram refletidos na superintendência dos sistemas componentes do TARGET2, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Definições
Os termos utilizados na presente decisão têm o mesmo significado que os termos correspondentes no Regulamento (UE) n.o 795/2014 (BCE/2014/28).
Artigo 2.o
Identificação do SIPS e do operador de SIPS
1. Os sistemas componentes do TARGET2 que preencham o critério previsto no do artigo 1.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 795/2014 (BCE/2014/28) serão identificados em conjunto como sistemas de pagamentos sistemicamente importantes para os efeitos do regulamento citado.
2. Os operadores dos sistemas componentes do TARGET2 mencionados no n.o 1 devem assegurar o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 3.o a 21.o do Regulamento (UE) n.o 795/2014 (BCE/2014/28).
Artigo 3.o
Autoridade competente
O BCE é a autoridade competente para a superintendência do TARGET2.
Artigo 4.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Frankfurt am Main, em 13 de agosto de 2014.
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) JO L 217 de 23.7.2014, p. 16.
(2) Orientação BCE/2012/27, de 5 de dezembro de 2012, relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET 2) (JO L 30 de 30.1.2013, p. 1).
ANEXO
Sistema de Transferências Automáticas Transeuropeias de Liquidação por Bruto em Tempo Real (TARGET 2), operado pelo Eurosistema e aferido em função dos critérios estabelecidos no artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 795/2014 (BCE/2014/28)
Critérios |
TARGET2 |
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Componentes do TARGET2 notificados como sistemas nos termos da Diretiva 98/26/CE por um Estado-Membro cuja moeda é o euro:
Critério preenchido |
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Valor médio diário total dos pagamentos processados em euro: 2 777 000 000 000 (dois triliões, setecentos e setenta e sete biliões) EUR. Critério preenchido |
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Os sistemas componentes do TARGET2 são utilizados para a liquidação de IMF Critério preenchido |
(1) Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários (JO L 166 de 11.6.1998, p. 45).