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Document 32014R0756

Regulamento (UE) n. °756/2014 do Banco Central Europeu, de 8 de julho de 2014 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 1072/2013 (BCE/2013/34) relativo às estatísticas das taxas de juro praticadas pelas instituições financeiras monetárias (BCE/2014/30)

OJ L 205, 12.7.2014, p. 14–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/756/oj

12.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 205/14


REGULAMENTO (UE) N.o 756/2014 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 8 de julho de 2014

que altera o Regulamento (UE) n.o 1072/2013 (BCE/2013/34) relativo às estatísticas das taxas de juro praticadas pelas instituições financeiras monetárias

(BCE/2014/30)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o seu artigo 5.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (1), nomeadamente os seus artigos 5.o, n.o 1, e 6.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1072/2013 do Banco Central Europeu (BCE/2013/34) (2) entrou em vigor em 27 de novembro de 2013 e aplica-se, a partir de 1 de janeiro de 2015, ao reporte de informação sobre as taxas de juro das instituições financeiras e monetárias (IFM).

(2)

O Regulamento (UE) n.o 1072/2013 (BCE/2013/34) impõe o reporte separado da informação relativa ao volume de novas operações referentes a empréstimos renegociados e, paralelamente, o ponto 4 da Parte 13 do anexo II da Orientação BCE/2014/15 (3) exige também a prestação de informação sobre as taxas de juro aplicadas aos empréstimos renegociados.

(3)

Torna-se necessário harmonizar o âmbito dos empréstimos renegociados no Regulamento (UE) n.o 1072/2013 (BCE/2013/34) e na Orientação BCE/2014/15 para, desse modo, se garantir o devido registo das reestruturações de dívida ocorridas no período de reporte durante o qual o empréstimo foi concedido, assim como o registo exato dos volumes de novas operações referentes a empréstimos renegociados no caso de empréstimos que ainda não foram totalmente mobilizados, ou seja, de empréstimos levantados em parcelas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração

Na seção VI da parte 2 do anexo I do regulamento (UE) n.o 1072/2013 (BCE/2013/34), o ponto 22 é substituído pelo seguinte:

«22.

Relativamente ao reporte separado, em sede de estatísticas de taxas de juro praticadas pelas IFM, dos volumes de novas operações referentes a empréstimos a famílias e sociedades não financeiras que tenham sido renegociados, entende-se que os “empréstimos renegociados” incluem todas as novas operações de empréstimo, com exceção dos empréstimos renováveis, dos descobertos bancários e da dívida de cartão de crédito, que tenham sido concedidos mas que ainda não se tenham sido reembolsados no momento da renegociação.».

Artigo 2.o

Disposições finais

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

Feito em Frankfurt am Main, em 8 de julho de 2014.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1072/2013 do Banco Central Europeu, de 24 de setembro de 2013, relativo às estatísticas das taxas de juro praticadas pelas instituições financeiras (BCE/2013/34) (JO L 297 de 7.11.2013, p. 51).

(3)  Orientação BCE/2014/15, de 4 de abril de 2014, relativa a estatística monetária e financeira (adotada em 4 de abril de 2014 e disponível no sítio do BCE em www.ecb.europa.eu). Ainda não publicada no Jornal Oficial.


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