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Document 32014D0027(01)
2014/418/EU: Decision of the European Central Bank of 16 June 2014 amending Decision ECB/2007/7 concerning the terms and conditions of TARGET2-ECB (ECB/2014/27)
2014/418/UE: Decisão do Banco Central Europeu, de 16 de junho de 2014 , que altera a Decisão BCE/2007/7 relativa aos termos e condições do TARGET2-ECB (BCE/2014/27)
2014/418/UE: Decisão do Banco Central Europeu, de 16 de junho de 2014 , que altera a Decisão BCE/2007/7 relativa aos termos e condições do TARGET2-ECB (BCE/2014/27)
OJ L 192, 1.7.2014, p. 68–69
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 19/03/2023; revog. impl. por 32022D0911
1.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 192/68 |
DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 16 de junho de 2014
que altera a Decisão BCE/2007/7 relativa aos termos e condições do TARGET2-ECB
(BCE/2014/27)
(2014/418/UE)
A COMISSÃO EXECUTIVA DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 127.o, n.o 2,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os seus artigos 11.o-6, 17.o, 22.o e 23.o,
Tendo em conta a Orientação BCE/2012/27, de 5 de dezembro de 2012, relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2) (1), nomeadamente o seu artigo 8.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Orientação BCE/2012/27 especificou a remuneração das contas e subcontas do Módulo de Pagamentos (MP) de uma forma que poderia ter interferido com uma decisão do Conselho do BCE de reduzir a taxa da facilidade permanente de depósito abaixo de zero por cento. |
(2) |
Por essa razão, e para eliminar eventuais interferências futuras, a Orientação BCE/2012/27 foi alterada pela Orientação BCE/2014/25 (2). |
(3) |
Consequentemente é necessário alterar também a Decisão BCE/2007/27 (3), de modo a reproduzir no TARGET2-BCE as alterações da Orientação BCE/2014/25 relativas à remuneração das contas e subcontas do MP, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Alterações à Decisão BCE/2007/7
O anexo da Decisão BCE/2007/7 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 1.o, são inseridas as seguintes definições:
|
2) |
O artigo 10.o, n.o 3, substituído pelo seguinte: «3. PM accounts and their subaccounts shall be remunerated either at zero per cent or the deposit facility rate, whichever is lower.». |
Artigo 2.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Frankfurt am Main, em 16 de junho de 2014.
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) JO L 30 de 30.1.2013, p. 1.
(2) Orientação BCE/2014/25, de 5 de junho de 2014, que altera a Orientação BCE/2012/27 relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET 2) (JO L 168 de 7.6.2014, p. 120).
(3) Decisão BCE/2007/27, de 24 de julho de 2007, relativa aos termos e condições do TARGET2-BCE (JO L 237 de 8.9.2007, p. 71).