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Document 32014D0027(01)

2014/418/UE: Decisão do Banco Central Europeu, de 16 de junho de 2014 , que altera a Decisão BCE/2007/7 relativa aos termos e condições do TARGET2-ECB (BCE/2014/27)

OJ L 192, 1.7.2014, p. 68–69 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 19/03/2023; revog. impl. por 32022D0911

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/418/oj

1.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 192/68


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 16 de junho de 2014

que altera a Decisão BCE/2007/7 relativa aos termos e condições do TARGET2-ECB

(BCE/2014/27)

(2014/418/UE)

A COMISSÃO EXECUTIVA DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 127.o, n.o 2,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os seus artigos 11.o-6, 17.o, 22.o e 23.o,

Tendo em conta a Orientação BCE/2012/27, de 5 de dezembro de 2012, relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2) (1), nomeadamente o seu artigo 8.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Orientação BCE/2012/27 especificou a remuneração das contas e subcontas do Módulo de Pagamentos (MP) de uma forma que poderia ter interferido com uma decisão do Conselho do BCE de reduzir a taxa da facilidade permanente de depósito abaixo de zero por cento.

(2)

Por essa razão, e para eliminar eventuais interferências futuras, a Orientação BCE/2012/27 foi alterada pela Orientação BCE/2014/25 (2).

(3)

Consequentemente é necessário alterar também a Decisão BCE/2007/27 (3), de modo a reproduzir no TARGET2-BCE as alterações da Orientação BCE/2014/25 relativas à remuneração das contas e subcontas do MP,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alterações à Decisão BCE/2007/7

O anexo da Decisão BCE/2007/7 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, são inseridas as seguintes definições:

«—

‘deposit facility’ means a Eurosystem standing facility which counterparties may use to make overnight deposits with an NCB at a presspecified deposit rate,

‘deposit facility rate’ means the interest rate applicable to the deposit facility,».

2)

O artigo 10.o, n.o 3, substituído pelo seguinte:

«3.   PM accounts and their subaccounts shall be remunerated either at zero per cent or the deposit facility rate, whichever is lower.».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Frankfurt am Main, em 16 de junho de 2014.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 30 de 30.1.2013, p. 1.

(2)  Orientação BCE/2014/25, de 5 de junho de 2014, que altera a Orientação BCE/2012/27 relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET 2) (JO L 168 de 7.6.2014, p. 120).

(3)  Decisão BCE/2007/27, de 24 de julho de 2007, relativa aos termos e condições do TARGET2-BCE (JO L 237 de 8.9.2007, p. 71).


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