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Document 32014D0023(01)

2014/337/UE: Decisão do Banco Central Europeu, de 5 de junho de 2014 , relativa à remuneração de depósitos, saldos e reservas excedentárias (BCE/2014/23)

OJ L 168, 7.6.2014, p. 115–116 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 29/10/2019; revogado por 32019D0031

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/337/oj

7.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 168/115


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 5 de junho de 2014

relativa à remuneração de depósitos, saldos e reservas excedentárias

(BCE/2014/23)

(2014/337/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 127.o, n.o 2, primeiro e quarto travessões,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o seu artigo 3.o-1, primeiro e quarto travessões, e os artigos 17.o, 18.o e 22.o,

Tendo em conta a Orientação BCE/2011/14, de 20 de setembro de 2011, relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema (1),

Tendo em conta a Orientação BCE/2012/27, de 5 de dezembro de 2012, relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2) (2).

Tendo em conta a Orientação BCE/2014/9, de 20 de fevereiro de 2014, relativa às operações de gestão de ativos e passivos domésticos pelos bancos centrais nacionais (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O Conselho do Banco Central Europeu (BCE) pode, pontualmente, decidir reduzir a taxa de juro da facilidade permanente de depósito para um valor inferior a zero por cento.

(2)

Na eventualidade de uma redução da taxa de juro da facilidade permanente de depósito, as regras relativas à remuneração de depósitos, saldos e reservas excedentárias ao abrigo das Orientações BCE/2011/14, BCE/2012/27 e BCE/2014/9 têm de ser ajustadas em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Remuneração de depósitos

Nos termos das disposições do anexo I da Orientação BCE/2011/14 relativas a depósitos a prazo fixo e à facilidade permanente de depósito, a «remuneração» pode ser: a) a uma taxa de juro positiva; b) a uma taxa de juro de zero por cento; ou c) a uma taxa de juro negativa. Uma taxa de juro negativa implica uma obrigação de pagamento, por parte do titular do depósito, ao banco central do Eurosistema relevante, incluindo o direito desse banco central do Eurosistema debitar a conta da contraparte em conformidade.

Artigo 2.o

Remuneração de reservas excedentárias

As reservas que excedam as reservas mínimas obrigatórias serão remuneradas a uma taxa de zero por cento ou à taxa de juro da facilidade permanente de depósito, consoante a que for mais baixa.

Artigo 3.o

Remuneração de saldos no TARGET2

As contas do Módulo de Pagamentos e respetivas subcontas serão remuneradas a uma taxa de zero por cento ou à taxa de juro da facilidade permanente de depósito, conforme a que for mais baixa, exceto se forem utilizadas para a detenção de reservas mínimas obrigatórias.

Artigo 4.o

Remuneração de depósitos das administrações públicas

1.   Em qualquer dia do calendário civil, o montante total dos depósitos overnight e a prazo fixo de todas as administrações públicas detidos num banco central nacional (BCN) que exceda o valor mais elevado de entre os seguintes: a) 200 milhões de EUR; ou b) 0,04 % do produto interno bruto do Estado-Membro em que o BCN está domiciliado, será remunerado a uma taxa de juro de zero por cento. Se a taxa de juro da facilidade permanente de depósito nesse dia for negativa, será aplicável uma taxa de juro que não exceda a taxa de juro da facilidade permanente de depósito. Uma taxa de juro negativa implica uma obrigação de pagamento, por parte do titular do depósito, ao BCN relevante, incluindo o direito desse BCN debitar a conta de depósito das administrações públicas pertinente em conformidade.

2.   O n.o 1 será a) apenas aplicável quando o Conselho do BCE decidir reduzir a taxa de juro da facilidade permanente de depósito para menos de zero por cento e b) interpretado em conjugação com o artigo 5.o, n.o 3, e o artigo 11.o da Orientação BCE/2014/9, desde que o artigo 11.o da Orientação BCE/2014/9 apenas seja aplicável ao saldo por liquidar e ao correspondente prazo remanescente dos depósitos a prazo fixo detidos junto dos BCN, na véspera do dia em que o Conselho do BCE decida reduzir a taxa de juro da facilidade permanente de depósito para menos de zero por cento.

3.   Os depósitos das administrações públicas relacionados com programas de apoio financeiro da União Europeia/do Fundo Monetário Internacional ou outros programas equiparáveis que sejam detidos em contas junto dos BCN ficam sujeitos às taxas remuneratórias referidas no artigo 5.o, n.o 1, da Orientação BCE/2014/9 ou serão remunerados a uma taxa de zero por cento, consoante o valor de taxa que for mais elevado, mas não serão contabilizados para o limite referido no n.o 1.

Artigo 5.o

Remuneração de determinados depósitos detidos junto do BCE

As contas detidas junto do BCE, em conformidade com a Decisão BCE/2003/14 (4), a Decisão BCE/2010/31 (5) e a Decisão BCE/2010/17 (6), continuarão a ser remuneradas à taxa de juro da facilidade permanente de depósito. Contudo, quando for obrigatório que os depósitos sejam detidos nessas contas antes da data em que o pagamento deve ser feito, em consonância com as regras legais ou contratuais aplicáveis à facilidade relevante, tais depósitos serão remunerados, durante este período antecedente, à taxa de juro da facilidade permanente de depósito ou a uma taxa de zero por cento, consoante a que for mais elevada.

Artigo 6.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Frankfurt am Main, em 5 de junho de 2014.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 331 de 14.12.2011, p. 1.

(2)  JO L 30 de 30.1.2013, p. 1.

(3)  JO L 159 de 28.5.2014, p. 56.

(4)  Decisão BCE/2003/14, de 7 de novembro de 2003, relativa à administração das operações ativas e passivas realizadas pela Comunidade Europeia ao abrigo do mecanismo de apoio financeiro a médio prazo (JO L 297 de 15.11.2003, p. 35).

(5)  Decisão BCE/2010/31, de 20 de dezembro de 2010, relativa à abertura de contas para o processamento de pagamentos relacionados com os empréstimos da EFSF aos Estados-Membros cuja moeda é o euro (JO L 10 de 14.1.2011, p. 7).

(6)  Decisão BCE/2010/17, de 14 de outubro de 2010, relativa à gestão das operações de empréstimo ativas e passivas realizadas pela União ao abrigo do mecanismo europeu de estabilização financeira (JO L 275 de 20.10.2010, p. 10).


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