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Document 32014D0008(01)
2014/303/EU: Decision of the European Central Bank of 20 February 2014 on the prohibition of monetary financing and the remuneration of government deposits by national central banks (ECB/2014/8)
2014/303/UE: Decisão do Banco Central Europeu, de 20 de fevereiro de 2014 , relativa à proibição de financiamento monetário e à remuneração de depósitos das administrações públicas pelos bancos centrais nacionais (BCE/2014/8)
2014/303/UE: Decisão do Banco Central Europeu, de 20 de fevereiro de 2014 , relativa à proibição de financiamento monetário e à remuneração de depósitos das administrações públicas pelos bancos centrais nacionais (BCE/2014/8)
OJ L 159, 28.5.2014, p. 54–55
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/10/2019
28.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 159/54 |
DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 20 de fevereiro de 2014
relativa à proibição de financiamento monetário e à remuneração de depósitos das administrações públicas pelos bancos centrais nacionais
(BCE/2014/8)
(2014/303/UE)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o segundo travessão do seu artigo 132.o, n.o 1,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o segundo travessão do artigo 34.o -1,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 271.o, alínea d) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 35.o-6 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, em conjugação com o nono considerando do Regulamento (CE) n.o 3603/93 do Conselho (1), o Conselho do BCE está mandatado para avaliar o cumprimento, pelos bancos centrais nacionais (BCN), das respetivas obrigações ao abrigo do Tratado. Para esse efeito, o Conselho do BCE fiscaliza o cumprimento, pelos BCN, da proibição de financiamento monetário estabelecida no artigo 123.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. A presente decisão visa clarificar, face à proibição de financiamento monetário prevista no Tratado e para os fins da referida função de avaliação do Conselho do BCE, os critérios que o Banco Central Europeu (BCE) irá aplicar à remuneração de depósitos detidos pelas administrações e autoridades públicas junto dos respetivos bancos centrais. |
(2) |
Para avaliar o cumprimento da proibição de financiamento monetário estabelecida no artigo 123.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o BCE tomará em consideração a remuneração dos depósitos das administrações públicas, a qual não deverá ser superior a uma remuneração baseada nas taxas do mercado monetário relevantes. A presente decisão especifica as taxas de mercado que servirão de limites máximos na remuneração dos depósitos das administrações públicas e que devem ser levadas em conta na avaliação do cumprimento do Tratado a partir de 1 de dezembro de 2014, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos da presente decisão, entende-se por:
a) |
«administração pública», todas as entidades públicas mencionadas no artigo 123.o do Tratado, na interpretação do Regulamento (CE) n.o 3603/93, com exceção das instituições de crédito de capitais públicos que, no contexto da oferta de reservas pelos BCN, beneficiam de igual tratamento pelos BCN e pelo BCE como instituições de crédito privadas; |
b) |
«depósitos da administração pública», depósitos overnight e a prazo fixo aceites pelos BCN de qualquer administração pública; |
c) |
«taxa overnight de mercado sem garantia»: i) relativamente a depósitos overnight denominados em euro, o índice de taxa de juro de referência do mercado monetário do euro para o prazo overnight (EONIA); ii) relativamente aos depósitos overnight em moeda diferente, uma taxa comparável; |
d) |
«taxa de mercado com garantia»: i) relativamente a depósitos a prazo fixo denominados em euros, a taxa de mercado das operações de reporte do euro (Eurepo) com prazo comparável, se disponível; ii) relativamente a depósitos a prazo fixo em moeda diferente, uma taxa comparável. |
Artigo 2.o
Remuneração de depósitos das administrações públicas e cumprimento da proibição de financiamento monetário
1. Para efeitos da fiscalização do cumprimento da proibição de financiamento monetário, aplicam-se os seguintes limites máximos à remuneração dos depósitos das administrações públicas junto dos BCN:
a) |
em relação aos depósitos overnight, a taxa de mercado overnight sem garantia; |
b) |
em relação aos depósitos a prazo fixo, a taxa de mercado com garantia, ou, se indisponível, a taxa de mercado overnight sem garantia. |
2. O cumprimento dos limites máximos referidos no n.o 1 é avaliado levando em consideração todos os factos específicos de cada caso.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
1. As disposições da presente decisão serão aplicadas pelo BCE a partir de 1 de dezembro de 2014.
2. A presente decisão entra em vigor em 22 de fevereiro de 2014.
Feito em Frankfurt am Main, em 20 de fevereiro de 2014.
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) Regulamento (CE) n.o 3603/93 do Conselho, de 13 de dezembro de 1993, que especifica as definições necessárias à aplicação das proibições enunciadas no artigo 104.o e no artigo 104.o-B, n.o 1, do Tratado (JO L 332 de 31.12.1993, p. 1).