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Document 32015Y0221(02)

Acordo, de 31 de dezembro de 2014 , entre o Lietuvos bankas e o Banco Central Europeu relativo ao crédito atribuído ao Luietuvos bankas pelo Banco Central Europeu ao abrigo do artigo 30. °-3 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu

OJ C 64, 21.2.2015, p. 5–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

21.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 64/5


ACORDO

de 31 de dezembro de 2014

entre o Lietuvos bankas e o Banco Central Europeu relativo ao crédito atribuído ao Luietuvos bankas pelo Banco Central Europeu ao abrigo do artigo 30.o-3 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu

(2015/C 64/02)

O LIETUVOS BANKAS E O BANCO CENTRAL EUROPEU,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, da Decisão (UE) 2015/287 do Banco Central Europeu, de 31 de dezembro de 2014, relativa à realização do capital, à transferência de ativos de reserva e à contribuição para as reservas e provisões do Banco Central Europeu pelo Lietuvos bankas (BCE/2014/61) (1), o montante total equivalente em euros dos ativos de reserva que o Lietuvos bankas está obrigado a transferir para o Banco Central Europeu (BCE), com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015, de acordo com o disposto no artigo 48.o-1 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»), é de 338 656 541,82 EUR.

(2)

Nos termos do artigo 30.o-3 dos Estatutos do SEBC e do artigo 4.o, n.o 1, da Decisão (UE) 2015/287 (BCE/2014/61), a partir de 1 de janeiro de 2015, e sem prejuízo das especificações previstas no artigo 3.o da referida decisão, o BCE fica obrigado a atribuir ao Lietuvos bankas um crédito denominado em euros equivalente ao montante total em euros da sua contribuição de ativos de reserva. O BCE e o Lietuvos bankas acordam em fixar o crédito do Lietuvos bankas em 239 453 709,58 EUR, a fim de garantir que o rácio entre o montante em euros do crédito do Lietuvos bankas e o montante total em euros dos créditos atribuídos aos outros bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir «outros BCN») corresponda ao rácio entre a ponderação do Lietuvos bankas na tabela de repartição do capital do BCE e as ponderações dos outros BCN nessa tabela.

(3)

A diferença entre os montantes mencionados nos considerandos 1 e 2 resulta: a) da aplicação das «taxas de câmbio correntes» referidas no artigo 48.o-1 dos Estatutos do SEBC ao valor dos ativos de reserva já transferidos pelo Lietuvos bankas nos termos do artigo 30.o-1 dos Estatutos do SEBC, bem como b) do efeito nos créditos atribuídos aos outros BCN nos termos do artigo 30.o-3 dos Estatutos do SEBC das adaptações da tabela de repartição do capital do BCE ocorridas em 1 de janeiro de 2004, em 1 de janeiro de 2009 e em 1 de janeiro de 2014, nos termos do artigo 29.o-3 dos Estatutos do SEBC, e dos alargamentos da tabela de repartição do capital do BCE ocorridos em 1 de maio de 2004, em 1 de janeiro de 2007 e em 1 de julho de 2013, nos termos do artigo 48.o-3 dos Estatutos do SEBC.

(4)

Dada a diferença acima mencionada, no caso de o crédito do Lietuvos bankas ser superior a 239 453 709,58 EUR, o BCE e o Lietuvos bankas estão de acordo que este possa ser reduzido mediante compensação com o montante com que o Lietuvos bankas está obrigado a contribuir para as reservas e provisões do BCE, por força do artigo 48.o-2 dos Estatutos do SEBC conjugado com o artigo 5.o, n.o 1, da Decisão (UE) 2015/287 (BCE/2014/61).

(5)

O BCE e o Lietuvos bankas devem acordar outras modalidades de atribuição do crédito a este último, tendo em conta que, dependendo das variações nas taxas de câmbio, poderá ser necessário aumentar o referido crédito, em vez de reduzi-lo, para o valor indicado no considerando 2.

(6)

O Conselho do BCE autorizou o BCE a celebrar o presente acordo, que tem por objeto uma decisão tomada ao abrigo do artigo 30.o dos Estatutos do SEBC, em conformidade com o artigo 10.o-3 dos Estatutos do SEBC e com o procedimento aí previsto,

ACORDARAM O SEGUINTE:

Artigo 1.o

Procedimento para a efetivação do crédito do Lietuvos bankas

1.   Se o montante do crédito a atribuir pelo BCE ao Lietuvos bankas, nos termos do artigo 30.o-3 dos Estatutos do SEBC e do artigo 4.o, n.o 1, da Decisão (UE) 2015/287 (BCE/2014/61) (a seguir «crédito»), for superior a 239 453 709,58 EUR em qualquer uma das datas de liquidação em que o BCE receber do Lietuvos bankas ativos de reserva, conforme previsto no artigo 3.o da Decisão (UE) 2015/287 (BCE/2014/61), o montante desse crédito será reduzido, com efeitos na mesma data, para 239 453 709,58 EUR. Tal redução será efetuada mediante compensação com o montante com que o Lietuvos bankas deve contribuir, a partir de 1 de janeiro de 2015, para as reservas e provisões do BCE, nos termos do artigo 48.o-2 dos Estatutos do SEBC, conjugado com o artigo 5.o, n.o 1, da Decisão (UE) 2015/287 (BCE/2014/61). O montante compensado será considerado uma contribuição antecipada para as reservas e provisões do BCE, nos termos do artigo 48.o-2 dos Estatutos do SEBC conjugado com o artigo 5.o, n.o 1, da Decisão (UE) 2015/287 (BCE/2014/61), a qual se considerará efetuada na data da referida compensação.

2.   Se o montante com que o Lietuvos bankas deve contribuir para as reservas e provisões do BCE, nos termos do artigo 48.o-2 dos Estatutos do SEBC conjugado com o artigo 5.o, n.o 1, da Decisão (UE) 2015/287 (BCE/2014/61), for inferior à diferença entre o montante do crédito do Lietuvos bankas e 239 453 709,58 EUR, o montante do referido crédito será reduzido para 239 453 709,58 EUR: a) mediante compensação efetuada de acordo com o n.o 1 acima; e b) pelo pagamento pelo BCE ao Lietuvos bankas de um montante em euros igual ao valor que faltar após a compensação. Qualquer importância a pagar pelo ECB nos termos deste número torna-se exigível a partir de 1 de janeiro de 2015. O BCE dará oportunamente instruções para a transferência dessa importância, acrescida dos juros líquidos vencidos, através do sistema de transferências automáticas transnacionais de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2). Os juros vencidos serão calculados ao dia, segundo a convenção de contagem de dias «número efetivo de dias/360», a uma taxa idêntica à taxa de juro marginal utilizada pelo Eurosistema na sua operação principal de refinanciamento mais recente.

3.   Se o montante do crédito do Lietuvos bankas for inferior a 239 453 709,58 EUR na data em que o BCE receber definitivamente do Lietuvos bankas os ativos de reserva nos termos do artigo 3.o da Decisão (UE) 2015/287 (BCE/2014/61), o valor desse crédito será aumentado, na mesma data, para 239 453 709,58 EUR, devendo o Lietuvos bankas pagar ao BCE um montante em euros equivalente ao valor da diferença. Qualquer importância a pagar pelo Lietuvos bankas nos termos do presente número será devida desde 1 de janeiro de 2015 e será liquidada de acordo com os procedimentos indicados no artigo 3.o da Decisão (UE) 2015/287 (BCE/2014/61).

Artigo 2.o

Disposições finais

1.   O presente acordo entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2015.

2.   O presente acordo, redigido na língua inglesa, consta de dois originais devidamente assinados pelas partes. O BCE e o Lietuvos bankas ficarão, cada um, na posse de um original.

Feito em Frankfurt am Main, em 31 de dezembro de 2014.

Pelo Lietuvos bankas

Vitas VASILIAUSKAS

Governador

Pelo Banco Central Europeu

Mario DRAGHI

Presidente


(1)  JO L 50 de 21.2.2015, p. 44.


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