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Documento 52014AB0009
Opinion of the European Central Bank of 5 February 2014 on a proposal for a directive of the European Parliament and of the Council on payment services in the internal market and amending Directives 2002/65/EC, 2013/36/EU and 2009/110/EC and repealing Directive 2007/64/EC (CON/2014/9)
Parecer do Banco Central Europeu, de 5 de fevereiro de 2014 , sobre uma proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2013/36/UE e 2009/110/CE e revoga a Diretiva 2007/64/CE (CON/2014/9)
Parecer do Banco Central Europeu, de 5 de fevereiro de 2014 , sobre uma proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2013/36/UE e 2009/110/CE e revoga a Diretiva 2007/64/CE (CON/2014/9)
JO C 224 de 15.7.2014, p. 1—25
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
15.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 224/1 |
PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 5 de fevereiro de 2014
sobre uma proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2013/36/UE e 2009/110/CE e revoga a Diretiva 2007/64/CE
(CON/2014/9)
2014/C 224/01
Introdução e base jurídica
Em 31 de outubro de 2013, o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho um pedido de parecer sobre uma proposta de diretiva relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2013/36/UE e 2009/110/CE e revoga a Diretiva 2007/64/CE (1) (a seguir, «diretiva proposta»).
A competência do BCE para emitir um parecer tem por base o artigo 127.o, n.o 4, e o artigo 282.o, n.o 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma vez que a diretiva proposta contém disposições que afetam as atribuições do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) no que se refere à promoção do bom funcionamento dos sistemas de pagamentos e a contribuir para a boa condução das políticas relacionadas com a estabilidade do sistema financeiro, como previsto no quarto travessão do artigo 127.o, n.o 2, e no artigo 127.o, n.o 5, do Tratado. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE, nos termos do artigo 17.o, n.o 5, primeiro período, do regulamento interno do BCE.
Observações Gerais
1. |
A diretiva proposta, que incorpora e revoga a Diretiva 2007/64/CE (2) («Diretiva relativa aos serviços de pagamento» ou «DSP»), visa melhorar o desenvolvimento de um mercado em toda a União relativamente a pagamentos eletrónicos, permitindo desse modo aos consumidores e participantes no mercado beneficiar totalmente do mercado interno, tendo em conta também o rápido desenvolvimento do mercado dos pagamentos de pequeno montante (a introdução de novas soluções de pagamento através de smartphones, comércio eletrónico, etc.). Estas propostas vêm no seguimento de uma extensa revisão ao quadro atual dos serviços de pagamento levada a cabo pela Comissão. Em janeiro de 2012, a Comissão publicou e submeteu o seu Livro Verde «Para um mercado europeu integrado dos pagamentos por cartão, por Internet e por telemóvel» (3) a consulta pública, para a qual o BCE também respondeu (4). Ambas as respostas à consulta sobre o Livro Verde, aos estudos da Comissão e à revisão da DSP revelam que as recentes inovações no mercado e na tecnologia de pagamentos de pequeno montante colocam novos desafios aos reguladores, que as propostas visam considerar. |
2. |
A diretiva proposta introduz numerosas alterações ao regime atual da DSP, incluindo o alargamento em relação ao âmbito de aplicação territorial e às moedas das operações de pagamento. Redefine e altera um número de isenções atuais da DSP, tornando-as mais restritas e mais difíceis de explorar, e eliminando outras que já não se revelam necessárias. Por exemplo, altera a isenção para os «agentes comerciais», de modo a que se aplique apenas aos agentes comerciais que atuam em representação do ordenante ou do beneficiário. Também redefine a isenção relativa à utilização de um dispositivo de telecomunicações no âmbito da aquisição de um conteúdo digital, que passa a ter uma tónica mais restrita, e remove a isenção da DSP, no levantamento de numerário nas caixas automáticas (ATM) oferecidas por prestadores independentes. Mais significativamente, alarga-se o regime da DSP para a cobertura de novos serviços e de prestadores de serviços, i.e. «terceiros prestadores de serviços de pagamento» («TPS») cujo objeto é a prestação de serviços baseados no acesso a contas de pagamento, como a iniciação de pagamentos ou a informação sobre contas, prestados por um prestador de serviços de pagamento que não seja o prestador de serviços de pagamento que gere a conta (5). Também proíbe práticas comerciais que imponham comissões suplementares de intercâmbio multilaterais aplicáveis a operações de pagamento associadas a cartões, tendo em conta a restrição dos níveis das comissões de intercâmbio ao abrigo do regulamento proposto relativo às comissões de intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento associadas a cartões (6). Finalmente, também altera várias componentes importantes do regime atual – como por exemplo os requisitos de salvaguarda, direito de renúncia e responsabilidade do prestador de serviços de pagamento («PSP») e do ordenante por operações de pagamento não autorizadas – tendo em vista uma maior harmonização destas disposições, desenvolver condições concorrenciais e melhorar a segurança jurídica (7). A diretiva proposta, de uma forma geral, pretende oferecer aos consumidores maior proteção contra a fraude, eventuais abusos e outros incidentes relacionados com a segurança dos serviços de pagamento. Contém várias disposições exigindo que a Autoridade Bancária Europeia (ABE) contribua para o funcionamento uniforme e coerente da supervisão, de acordo com o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (8). |
3. |
O BCE apoia vivamente os objetivos e o conteúdo da diretiva proposta. Em particular, apoia a proposta de alargamento da lista atual de serviços de pagamento, de modo a incluir os serviços de iniciação de pagamentos e de informação sobre contas, como meio de auxiliar a inovação e a concorrência nos pagamentos de pequeno montante. Os supervisores e superintendentes têm discutido extensivamente a questão das contas dos terceiros prestadores de serviços de pagamento no contexto do Fórum Europeu sobre a Segurança dos Pagamento de Retalho (a seguir, «Fórum SecuRe Pay»). Os elementos essenciais destas discussões encontram-se refletidos nas propostas de redação do BCE. |
4. |
O BCE também acolhe com agrado o facto de: a) ter sido proposta uma harmonização e melhoria dos requisitos operacionais e de segurança em relação aos prestadores de serviços de pagamento; b) serem fortalecidos os poderes das autoridades competentes; e c) ser reforçada a exigência de determinadas disposições da DSP que até agora concediam uma discricionariedade considerável na sua aplicação aos Estados-Membros. Este elemento de discricionariedade tem conduzido a uma divergência considerável na aplicação das regras pela União e a consequentes fragmentações no mercado dos pagamentos de pequeno montante (9). O BCE já transmitiu anteriormente a sua posição na sua resposta ao Livro Verde (10) e também noutros fóruns, como o Fórum SecuRe Pay. O BCE encontra-se satisfeito com o facto de várias recomendações mencionadas na sua resposta e também no Fórum SecuRe Pay terem sido consideradas pela diretiva proposta. No entanto, o BCE tem alguns comentários específicos. |
Observações específicas
1. Definições
As definições da diretiva proposta (11) permanecem na sua maioria inalteradas, mas poderiam ser melhoradas. Em especial, as definições de «emissão de instrumentos de pagamento» e «aquisição de operações de pagamento» deveriam ser adicionadas na diretiva proposta (12). Tal iria conferir maior clareza ao anexo I da diretiva proposta. As definições de «serviço de iniciação do pagamento» (13) e «serviço de informação sobre as contas» (14) também podiam ser aperfeiçoadas mediante nova alteração, e as definições de «transferências bancárias», «transferências transfronteiras» e «operações de pagamento» deveriam ser incluídas por uma questão de rigor.
2. Outras disposições
2.1. |
No que respeita ao campo de aplicação (15), a diretiva proposta estabelece que, no caso de apenas um dos prestadores de serviços de pagamento de uma operação de pagamento estar situado na União, as disposições referentes à data-valor do crédito (16) e transparência das condições e dos requisitos de informação aplicáveis aos serviços de pagamento são aplicáveis às fases da operação de pagamento que forem efetuadas na União (17). O Título IV, que abrange os direitos e obrigações relativamente à prestação e utilização de serviços de pagamento, também deveria tanto quanto possível aplicar-se nesses casos, e ainda relativamente a todas as moedas. |
2.2. |
A diretiva proposta não mantém a possibilidade contida na presente DSP autorizando os Estados-Membros ou autoridades competentes a estender os requisitos de garantia aplicáveis às instituições de pagamento que exerçam outras atividades para além de pagamentos a instituições de pagamento envolvidas apenas prestação de serviços de pagamento (18). O BCE gostaria de propor que as instituições de pagamento tivessem a obrigação de prestar uma proteção adequada aos fundos recebidos dos utilizadores de serviços de pagamento nos requisitos de garantia, independentemente de exercerem outras atividades para além de pagamentos a instituições de pagamento. |
2.3. |
Por motivos de eficiência, o BCE acolheria com agrado a criação de uma autoridade única, responsável por assegurar a conformidade com a diretiva, mas tendo contudo em atenção que tal pode revelar dificuldade na prática em virtude de disposições nacionais divergentes. |
2.4. |
Para além do mais, o BCE sugere que a Europol seja acrescentada como autoridade adicional com a qual as autoridades competentes pela supervisão dos serviços de pagamento podem trocar informação (19), tendo em conta a experiência da Europol na área do crime internacional e do terrorismo, nomeadamente na falsificação do euro e outras formas de utilização indevida dos instrumentos e serviços de pagamento para efeitos de crime financeiro. |
2.5. |
Considerando que os prestadores de serviços de pagamento que gerem as contas devem, pelos serviços mencionados no ponto 7 do anexo I da diretiva proposta, ser mandatados para permitir o acesso a contas de pagamento, e tendo também em consideração que os serviços prestados pelos TPS são prestados normalmente através da internet e portanto não se encontram limitados a um Estado-Membro, o BCE sugere que, por motivos de segurança, os TPS não sejam motivo de qualquer derrogação nos termos do artigo 27.o. |
2.6. |
Os sistemas de pagamento designados ao abrigo da Diretiva 2009/44/CE (20) (a seguir «Diretiva relativa ao caráter definitivo da liquidação») encontram-se excluídos da regra do artigo 29.o, n.o 1, da diretiva proposta, que estabelece que o acesso aos sistemas de pagamento deve ser objetivo e não discriminatório. No entanto, o último parágrafo do artigo 29.o, n.o 2, da diretiva proposta estabelece que se um sistema de pagamentos designado permitir uma participação indireta, essa participação deve ser igualmente facultada a outros prestadores de serviços de pagamento autorizados ou registados, de acordo com o artigo 29.o, n.o 1. A definição de «participante indireto» no artigo 2.o, alínea g), da Diretiva relativa ao caráter definitivo da liquidação não contempla atualmente as instituições de pagamentos e, de modo a assegurar a coerência e certeza jurídica, o BCE sugere a alteração da definição de «participante indireto» na Diretiva relativa ao caráter definitivo da liquidação de modo a contemplar também os prestadores de serviços de pagamento. |
2.7. |
De modo a articular os requisitos de segurança e proteção do consumidor com a ideia de acesso livre aos serviços de contas de pagamento, o BCE sugere que os clientes sejam autenticados de forma adequada através de um sistema de autenticação de cliente sólido. Tal pode ser assegurado pelos TPS através do redireccionamento do ordenante para o prestador de serviços de pagamento que gere a sua conta de uma forma segura ou através da emissão dos seus próprios dispositivos de segurança personalizados. Ambas as opções devem formar parte de um interface europeu normalizado para o acesso a contas de pagamento. Este interface deve basear-se num modelo europeu aberto e permitir a qualquer TPS aceder às contas de pagamento em qualquer PSP na União. O modelo pode ser definido pela ABE em cooperação estreita com o BCE e incluir especificações técnicas e funcionas, assim como procedimentos conexos. Para além do mais, os terceiros prestadores de serviços de pagamento devem: a) proteger os dispositivos de segurança personalizados dos utilizadores de serviços de pagamento por si emitidos; b) autenticar o(s) prestador(es) de serviços de pagamento que gere(m) a conta de modo inequívoco; c) abster-se de armazenar os dados obtidos quando acedam a contas de pagamento, exceto no que respeita a informação referente à identificação de pagamentos que tenham iniciado, como o número de referência, IBAN do ordenante e do beneficiário e montante da transação; e d) abster-se de utilizar dados para fins diferentes dos expressamente permitidos pelo utilizador de serviços de pagamento (21). Os contratos celebrados entre os prestadores de serviços de pagamento que gerem as contas e os TPS são uma opção possível para clarificar estes aspetos. Do ponto de vista da eficiência, e de modo a não criar uma barreira injustificada para efeitos de concorrência, os aspetos essenciais (incluindo o regime de responsabilidade) deveriam ser clarificados na diretiva proposta. Poderiam ser definidas mais regras comerciais, incluindo disposições técnicas e operacionais, como por exemplo a autenticação, a proteção de dados sensíveis, a identificação e a rastreabilidade das ordens de pagamento, através da criação de um regime de pagamento a que todos os intervenientes relevantes poderiam aderir e que evitaria a necessidade de celebrar contratos individualmente. |
2.8. |
Relativamente às disposições sobre contratos-quadro e proteção do consumidor, o BCE considera que os consumidores, enquanto titulares de contas de pagamento em relação a serviços de iniciação de pagamentos, devem beneficiar de proteção comparável com a que é oferecida aos devedores ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (22) (a seguir «Regulamento SEPA»), ou seja, o consumidor deve ter o direito de instruir o prestador de serviços de pagamento que gere a conta de estabelecer listas positivas ou negativas específicas de TPS (23). |
2.9. |
No contexto dos débitos diretos, a diretiva proposta indica que o ordenante deve ter um direito incondicional a reembolso, exceto quando o beneficiário já tiver cumprido com as suas obrigações contratuais e os serviços já tiverem sido prestados ou os bens já tiverem sido consumidos pelo ordenante (24). Em vez de reforçar a proteção ao consumidor, afigura-se provável que a diretiva proposta não irá mais permitir os direitos de reembolso ilimitados, ao abrigo do atual regime de débitos diretos da SEPA. Para cumprir com estas disposições sobre o direito de reembolso, os prestadores de serviços de pagamento provavelmente teriam de recolher informação sobre as aquisições dos seus clientes. Esta é uma questão que pode suscitar preocupações em matéria de privacidade, assim como no aumento da carga administrativa sobre os prestadores de serviços de pagamento. O BCE sugere como alternativa introduzir, como regra geral, um direito de reembolso incondicional durante um período de oito semanas para todos os débitos diretos dos consumidores. Para determinados tipos de bens e serviços, os devedores e os credores deveriam ser capazes de acordar, separadamente, que não serão aplicáveis quaisquer direitos de reembolso. A Comissão poderia estabelecer uma lista exaustiva de tais bens e serviços através de atos delegados. |
2.10. |
A compensação final que deve ser paga pelos TPS ao prestador de serviços de pagamento que gere a conta relativamente a operações de pagamento não autorizadas, nos termos dos artigos 65.o e 82.o da diretiva proposta não corresponde a compensação por não execução, execução incorreta ou tardia das operações de pagamento. O BCE sugere, portanto, que se alinhem estas disposições entre si, de modo a que se assegurem regras semelhantes para as compensações (25). |
2.11. |
A atual DSP contribuiu consideravelmente para o aumento da eficiência dos pagamentos de pequeno montante com a introdução do prazo de execução «D+1» para as transferências bancárias (26). O BCE tem observado que o desenvolvimento das práticas comerciais e da tecnologia tem permitido um aumento de rapidez na execução de pagamento e acolhe com agrado que esses serviços já se encontrem disponíveis em vários Estados-Membros, para benefício tanto de consumidores como de empresas. O BCE espera que os mercados continuem a melhorar os prazos de execução pela Europa e congratula-se em apoiar este processo no seu papel de catalisador. |
2.12. |
A avaliação das disposições referentes à segurança e notificação de incidentes (27) para os prestadores de serviços de pagamento é uma competência essencial dos supervisores prudenciais e dos bancos centrais. O desenvolvimento dos requisitos de supervisão nestas áreas deve, contudo, permanecer sob o controlo destas autoridades. No entanto, ao abrigo da DSP, existe uma necessidade de partilha de informação com as autoridades competentes, o BCE, e quando seja relevante, com a Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA) e autoridades competentes, ao abrigo com a Diretiva SRI na área dos riscos operacionais, incluindo riscos de segurança. A ABE deveria ser responsável pela coordenação dessa partilha de informação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros, sendo que o BCE irá notificar os membros do SEBC no que respeita às questões relevantes para os sistemas de pagamento e instrumentos de pagamento. |
2.13. |
A ABE deveria também desenvolver orientações destinadas às autoridades competentes sobre os procedimentos de reclamação (28) tendo em vista a harmonização de procedimentos. |
2.14. |
Determinadas disposições (29) referem-se apenas à discricionariedade dos Estados-Membros relativamente às operações de pagamento de carácter nacional. Estas regras não parecem estar alinhadas com o objetivo de estabelecer um mercado único para os serviços de pagamento e preferencialmente deveriam ser retiradas. |
2.15. |
Finalmente, existem disposições separadas sobre o acesso e a utilização de informação relativa a contas de pagamentos por TPS e por terceiros emitentes de instrumentos de pagamento, ou seja, quando um cartão é emitido por um TPS (30). Estes serviços não são essencialmente diferentes, por isso o BCE sugere fundir estas disposições, uma vez que o antigo regime sobre o acesso e utilização de informação relativa a contas de pagamentos por TPS também se possa aplicar, com a devida adequação, a instrumentos de pagamento emitidos por terceiros emitentes de instrumentos de pagamento. |
Nos casos em que o BCE recomenda que a diretiva proposta seja alterada, as propostas específicas de reformulação constam do Anexo, sendo acompanhadas de um texto explicativo para o efeito.
Feito em Frankfurt am Main, em 5 de fevereiro de 2014.
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) COM(2013) 547/3.
(2) Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 97/5/CE (JO L 319 de 5.12.2007, p. 1).
(3) COM(2011) 941 final.
(4) Ver resposta do Eurosistema ao Livro Verde da Comissão Europeia «Para um mercado europeu integrado dos pagamentos por cartão, por Internet e por telemóvel», de março de 2012, disponível no sítio do BCE em www.ecb.europa.eu.
(5) Ver ponto n.o 7 do anexo I da diretiva proposta.
(6) Proposta de regulamento relativo às comissões de intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento associadas a cartões [COM(2013) 550/3]; 2013/0265.
(7) Outras disposições clarificam as regras sobre o acesso aos sistemas de pagamento e o direito de reembolso, e também aspetos de segurança e de autenticação, em consonância com a Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União [COM(2013) 48 final] (a seguir, «Diretiva sobre a segurança das redes e da informação (SRI)»); Para a Diretiva SRI proposta ver ponto 2.12 abaixo.
(8) Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).
(9) Ver, por exemplo, o artigo 66.o da diretiva proposta sobre as regras sobre a responsabilidade dos PSP e do ordenante por operações de pagamento não autorizadas.
(10) Ver nota de rodapé 4.
(11) Ver o artigo 4.o da diretiva proposta.
(12) Ver a alteração n.o 12 do anexo.
(13) Ver o artigo 4.o, n.o 32, da diretiva proposta.
(14) Ver o artigo 4.o, n.o 33, da diretiva proposta.
(15) Ver o artigo 2.o da diretiva proposta.
(16) Ver o artigo 78.o da diretiva proposta.
(17) Ver o Título III da diretiva proposta.
(18) Ver o artigo 9.o da DSP.
(19) Ver o artigo 25.o da diretiva proposta.
(20) Diretiva 2009/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que altera a Diretiva 98/26/CE relativa ao carácter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários e a Diretiva 2002/47/CE relativa aos acordos de garantia financeira, no que diz respeito a sistemas ligados e a créditos sobre terceiros (JO L 146 de 10.6.2009, p. 37).
(21) Ver o artigo 58.o da diretiva proposta.
(22) Ver o considerando 13 e artigo 5.o, n.o 3, alínea d), ponto iii), do Regulamento (UE) n.o 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros e que altera o Regulamento (CE) n.o 924/2009 (JO L 94 de 30.3.2012, p. 22) (a seguir «Regulamento da Área Única de Pagamentos em Euros (SEPA)»).
(23) Ver os artigos 45.o e 59.o (novo) da diretiva proposta.
(24) Ver o considerando 57 e o artigo 67.o, n.o 1, da diretiva proposta.
(25) Ver os artigos 65.o, 80.o e 82.o da diretiva proposta.
(26) O artigo 69.o, n.o 1, da atual DSP dispõe que as transferências bancárias sejam creditadas na conta do prestador de serviços de pagamento do beneficiário até ao final do primeiro dia útil seguinte, o mais tardar após a receção da ordem de pagamento.
(27) Ver os artigos 85.o e 86.o da diretiva proposta.
(28) Ver o artigo 88.o, n.o 1, da diretiva proposta.
(29) Ver o artigo 35.o, n.o 2, e o artigo 56.o, n.o 2, da diretiva proposta.
(30) Ver os artigos 58.o e 59.o, respetivamente.
ANEXO
Propostas de redação
Texto proposto pela Comissão |
Alterações propostas pelo BCE (1) |
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Alteração n.o 1 |
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Considerando 6 |
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Explicação Ver a alteração n.o 31. |
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Alteração n.o 2 |
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Considerando 7 |
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Explicação Ver a alteração n.o 31. |
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Alteração n.o 3 |
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Considerando 18 |
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Explicação Sugere-se descrever todos os tipos de TPS no mesmo considerando, sendo desse modo fundidos os considerandos 18 e 26 e feita referência a TPS emitentes de instrumentos de pagamento, por exemplo cartões de débito ou crédito. No seguimento da inclusão acima referida, sugere-se eliminar o exemplo sobre a alternativa a tais cartões. Além do mais, é mencionada a possibilidade dos serviços de informação sobre contas poderem ser prestados ao mesmo tempo, como serviços de iniciação de pagamentos. |
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Alteração n.o 4 |
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Considerando 26 |
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Explicação Este considerando foi fundido com o considerando 18 (ver alteração n.o 3). |
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Alteração n.o 5 |
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Considerando 51 |
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Explicação Clarificação editorial sobre as partes envolvidas. |
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Alteração n.o 6 |
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Considerando 52 |
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Explicação Ver as alterações n.os 19 e 24. |
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Alteração n.o 7 |
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Considerando 57 |
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Explicação Tornar os direitos de reembolso dependentes das aquisições subjacentes levanta questões de privacidade, assim como questões relativas a eficiência e custos. A adoção desta proposta provavelmente significaria que os direitos de reembolso ilimitados ao abrigo do atual regime de débitos diretos da SEPA não seria mais permitido, acarretando condições menos favoráveis para os consumidores. O BCE sugere como alternativa introduzir, como regra geral, um direito de reembolso incondicional durante um período de oito semanas para todos os débitos diretos dos consumidores. Para bens ou serviços que constem na lista, destinados a consumo imediato, os devedores e credores podem acordar, separada e expressamente, que nenhum direito de reembolso será aplicável. A comissão pode estabelecer essa lista através de ato delegado. |
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Alteração n.o 8 |
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Considerando 80 |
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Explicação Os aspetos de segurança referentes aos serviços de pagamento também se enquadram na competência dos bancos centrais. O BCE estabeleceu, numa base voluntária, uma cooperação estreita com os supervisores dos prestadores de serviços de pagamento no Fórum SecuRe Pay. Esta cooperação bem sucedida deveria ser formalizada. A proposta atual não inclui quaisquer padrões técnicos regulatórios; face ao exposto, a referência foi eliminada. |
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Alteração n.o 9 |
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Artigo 2.o |
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Explicação De forma a assegurar uma proteção global aos utilizadores de serviços de pagamento, as disposições sobre transparência e data-valor do crédito, assim como as disposições sobre direitos e obrigações relativas à prestação e utilização de serviços de pagamento deveria aplicar-se a operações onde apenas um dos prestadores de serviços de pagamento esteja localizado na União, relativamente às fases da operação que são desempenhadas na União. |
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Alteração n.o 10 |
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Artigo 4.o, n.o 32 |
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Explicação A definição necessita de permanecer tão simples e flexível quanto possível de modo a que as soluções futuras possam estar abrangidas. A definição deve ser livre de requisitos ou referências a tecnologias específicas. |
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Alteração n.o 11 |
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Artigo 4.o, n.o 33 |
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Explicação A definição necessita de permanecer tão simples e flexível quanto possível de modo a que as soluções futuras possam estar abrangidas. A definição deve ser livre de requisitos ou referências a tecnologias específicas. |
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Alteração n.o 12 |
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Artigo 4.o, n.os 39-43 (novos) |
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Texto inexistente |
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As definições de «emissão de instrumentos de pagamento» e «aquisição de operações de pagamento» deveriam ser adicionadas, de modo a assegurar que todos os prestadores envolvidos em serviços de pagamentos se encontrem abrangidos pela diretiva proposta, conforme previsto no anexo I. Estas definições devem estar em linha com a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às comissões de intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento associadas a cartões [COM(2013) 550/3]; 2013/0265. A definição de «transferência a crédito» deveria ser incluída, uma vez que se trata de um instrumento de pagamento essencial da proposta de regulamento acima referida. A definição inserida encontra-se em linha com o Regulamento SEPA. A inclusão de definições para «pagamento transfronteiras» e «pagamento nacional» deveria aumentar a clareza. |
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Alteração n.o 13 |
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Artigo 9.o, n.o 1, parágrafo introdutório |
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Explicação Em linha com o objetivo de harmonizar os requisitos de salvaguarda, sugere-se o texto alternativo de forma a assegurar que os fundos dos utilizadores de serviços de pagamento se encontram adequadamente protegidos, independentemente de exercerem outras atividades comerciais. |
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Alteração n.o 14 |
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Artigo 12.o, n.o 1 |
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[…]
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[…]
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Explicação A prestação de reporte estatístico exato é essencial para a monitorização do risco relacionado com as instituições de pagamento. |
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Alteração n.o 15 |
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Artigo 25.o, n.o 2 |
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Explicação A Europol deve ser incluída como autoridade adicional com a qual as autoridades competentes deveriam ser capazes de partilhar informação, tendo em vista a sua competência e conhecimento na investigação e coordenação, a nível da União, no combate contra, entre outros, a contrafação do euro, falsificação e outros crimes sérios envolvendo meios de pagamento. Ver o anexo da Decisão 2009/371/JAI do Conselho (3). |
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Alteração n.o 16 |
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Artigo 27.o, n.o 5, alínea a) (novo) |
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Texto inexistente |
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Explicação Tendo em consideração que os prestadores de serviços de pagamento que gerem as contas têm de prestar acesso aos TPS, permitir aos últimos obter uma derrogação dos requisitos da supervisão pode acarretar riscos imprevistos. Adicionalmente, os serviços que os TPS oferecem são normalmente prestados através da internet e, consequentemente, não se encontram limitados a um único Estado-Membro. Deste modo, os TPS não devem poder obter uma derrogação. |
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Alteração n.o 17 |
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Artigo 35.o, n.o 2 |
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Explicação Para as operações de pagamento nacionais, ou seja, aquelas que não são transfronteiras, não parece ser necessário permitir aos Estados-Membros ou suas autoridades competentes ajustar significativamente o montante máximo de pagamentos no artigo 35.o, n.o 1, devido à derrogação para instrumentos de pagamento de baixo valor. Adicionalmente, permitir este ajustamento resultaria em regime nacionais muito divergentes sobre a derrogação, colidindo com o objetivo de mercado europeu dos pagamentos de pequeno montante integrado e harmonizado. |
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Alteração n.o 18 |
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Artigo 39.o |
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Explicação Esta inclusão clarifica que, relativamente aos encargos, os terceiros prestadores de serviços de pagamento apenas serão capazes de discriminar os seus encargos; não os encargos faturados pelo prestador de serviços de iniciação de pagamentos. |
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Alteração 19 |
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Artigo 40.o |
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«Se uma ordem de pagamento for iniciada pelo próprio sistema do terceiro prestador de serviços de pagamento, este deve, em caso de fraude ou de litígio, disponibilizar ao ordenante e ao prestador de serviços de pagamento que gere a conta a referência das operações e as informações relativas à autorização.» |
«Se uma ordem de pagamento for iniciada pelo próprio sistema do terceiro prestador de serviços de pagamento, este deve, em caso de fraude ou de litígio, disponibilizar ao ordenante e ao prestador de serviços de pagamento que gere a conta a referência das operações e as informações relativas à autorização prova que o utilizador foi autenticado, nos termos do artigo 58.o, n.o 2.» |
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Explicação Considerando que os dispositivos de segurança personalizados não devem mais ser partilhados, em caso de litígio ou de fraude, o TPS necessita de provar que a) o PSP confirmou ao TPS que a operação foi autorizada ou b) que o cliente foi indubitavelmente autenticado com base em dispositivos de segurança personalizados emitidos pelo TPS. |
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Alteração n.o 20 |
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Artigo 41.o |
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«Imediatamente após a receção da ordem de pagamento, o prestador de serviços de pagamento do ordenante deve prestar a este último ou pôr à sua disposição, nos termos do artigo 37.o, n.o 1, as seguintes informações: […].» |
«Imediatamente após a receção da ordem de pagamento, o prestador de serviços de pagamento que gere a conta do ordenante deve prestar a este último ou pôr à sua disposição, nos termos do artigo 37.o, n.o 1, as seguintes informações: […].» |
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Explicação Esta alteração esclarece que este artigo se refere apenas a prestadores de serviços de pagamento que gerem as contas, uma vez que as obrigações dos TPS já se encontram definidas no artigo 39.o. Tal aplica-se a situações onde os TPS se encontrem envolvidos assim como para serviços de pagamento tradicionais. |
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Alteração n.o 21 |
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Artigo 45.o, n.o 5, alínea g), (nova) |
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Texto inexistente |
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Explicação Os utilizadores de serviços de pagamento, nos termos do Artigo 59.o proposto, apenas serão capazes de exercer os seus direitos de bloquear serviços de iniciação de pagamento ou definir listas positivas ou negativas de TPS se tiverem sido informados em conformidade. |
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Alteração n.o 22 |
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Artigo 54.o, n.o 1 |
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Explicação Ver a explicação da alteração n.o 26. |
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Alteração n.o 23 |
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Artigo 56.o, n.o 2 |
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Explicação Para as operações de pagamento nacionais, ou seja, aquelas que não são transfronteiras, não parece ser necessário permitir aos Estados-Membros ou suas autoridades competentes ajustar significativamente o montante máximo de pagamentos no artigo 56.o, n.o 1, devido à derrogação para instrumentos de pagamento de baixo valor. Adicionalmente, permitir este ajustamento resultaria em regime nacionais muito divergentes sobre a derrogação, colidindo com o objetivo de mercado europeu dos pagamentos de pequeno montante integrado e harmonizado. |
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Alteração n.o 24 |
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Artigo 58.o |
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Trata-se de um princípio essencial das normas de segurança informática que as credenciais utilizadas para autenticar o utilizador de serviços de pagamento não sejam partilhadas com quaisquer terceiros. Consequentemente, os TPS deveriam assegurar uma sólida autenticação dos clientes mediante: a) redireccionamento do utilizador de serviços de pagamento, de forma segura, para o respetivo prestador de serviços de pagamento que gere a conta; ou b) emissão dos seus dispositivos de segurança personalizados. Ambas as opções devem formar parte de um interface técnico europeu normalizado para o acesso a contas de pagamento. Este interface normalizado seguro, para que os terceiros prestadores de serviços de pagamento acedam a informação sobre contas de pagamento, deveria assentar num modelo europeu aberto e permitir, aquando da transposição da proposta, a quaisquer TPS aceder a contas de pagamento junto de quaisquer PSP em toda a União. Este interface deveria ser definido brevemente após a adoção da diretiva proposta, pela ABE em cooperação estreita com o BCE e incluir, pelo menos, especificações técnicas e funcionais assim como procedimentos relacionados. Para além do mais, terceiros prestadores de serviços de pagamento devem: a) proteger os dispositivos de segurança personalizados dos utilizadores de serviços de pagamento; b) autenticarem-se de modo inequívoco no que respeita ao(s) prestador(es) de serviços de pagamento que gere(m) a conta; c) abster-se de armazenar os dados recolhidos quando acedam a contas de pagamento, exceto no que respeita a informação referente à identificação de pagamentos que tenham sido iniciados pelos TPS, como o número de referência, IBAN do ordenante e do beneficiário e montante da transação; e d) abster-se de utilizar quaisquer dados para fins diferentes dos expressamente solicitados pelo ordenante. |
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Alteração n.o 25 |
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Artigo 59.o |
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«Artigo 59. o Artigo 59.o Acesso e utilização das informações sobre a conta de pagamento pelos terceiros emitentes de instrumentos de pagamento
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«Artigo 59. o Artigo 59.o Acesso e utilização das informações sobre a conta de pagamento pelos terceiros emitentes de instrumentos de pagamento
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Explicação As disposições do presente artigo sobre o acesso e utilização de informação sobre as contas de pagamentos por terceiros emitentes de instrumentos de pagamento, como por exemplo cartões de pagamento são, na sua substância, idênticas às do artigo 58.o sobre o acesso e utilização das informações sobre a conta de pagamento pelos terceiros prestadores de serviços de pagamento. Deste modo, o artigo 59.o pode ser eliminado sem qualquer risco de certeza jurídica para os PSP e ordenantes que utilizem os seus serviços. |
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Alteração n.o 26 |
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Artigo 59.o (novo) |
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Texto inexistente |
«Artigo 59.o O ordenante deve ter o direito de: i) instruir o prestador de serviços de pagamento que gere a conta para bloquear quaisquer serviços de iniciação de pagamento a partir da conta de pagamentos do ordenante; ii) bloquear quaisquer serviços de iniciação de pagamento iniciados por um ou mais terceiros prestadores de serviços de pagamento específicos; ou iii) autorizar apenas serviços de iniciação de pagamentos iniciados por um ou mais terceiros prestadores de serviços de pagamento específicos.» |
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Explicação Em linha com as disposições sobre a proteção do consumidor e as salvaguardas para utilizadores de serviços de pagamento contidas no considerando 13 e no artigo 5.o, n.o 3, alínea d), ponto iii) do Regulamento SEPA, e para assegurar a consistência jurídica, deve ser inserido um novo artigo garantindo aos utilizadores de serviços de pagamento o direito de instruir os respetivos PSP de estabelecer listas positivas ou negativas de TPS. Esta disposição não deveria ser, contudo, aplicável a utilizadores de pagamentos que não sejam consumidores (ver alteração n.o 22). Considerando que as instruções devem ser emitidas pelo ordenante, esta medida não deveria abranger um bloqueio generalizado por defeito, nem a inclusão de um bloqueio geral de TPS nos termos e condições ou nos contratos de um PSP. |
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Alteração n.o 27 |
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Artigo 65.o, n.o 2 |
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Explicação Do ponto de vista da proteção do consumidor, é natural que o ordenante exija um reembolso do prestador de serviços de pagamento que gere a conta, uma vez que a sua relação com o TPS apenas pode ter um caráter pontual, como por exemplo, na iniciação de pagamento. O prestador de serviços de pagamento que gere a conta pode então reclamar uma indemnização do TPS, exceto se o TPS conseguir demonstrar não ter sido responsável pelo erro. A indemnização para o TPS deveria seguir as mesmas regras da não execução ou da execução incorreta ou tardia da operação de pagamento, de acordo com o artigo 80.o, assim como o direito de recurso, nos termos do artigo 82.o. essa indemnização pode, por exemplo, ser aplicada se o TPS tiver emitido os seus dispositivos de segurança, como por exemplo, cartão de pagamento. |
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Alteração n.o 28 |
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Artigo 66.o, n.o 1 |
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Explicação Deveria ser assegurada aos consumidores uma proteção semelhante independentemente do canal de iniciação de pagamento. |
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Alteração n.o 29 |
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Artigo 67.o, n.o 1 |
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Explicação Tornar os direitos de reembolso dependentes das aquisições subjacentes levanta questões de privacidade, assim como questões relativas a eficiência e custos. A adoção desta proposta provavelmente significaria que os direitos de reembolso ilimitados ao abrigo do atual regime de débitos diretos da SEPA não seriam mais permitidos, acarretando condições menos favoráveis para os consumidores. O BCE sugere como alternativa introduzir, como regra geral, um direito de reembolso incondicional durante um período de oito semanas para todos os débitos diretos dos consumidores. Para bens ou serviços que constem na lista, destinados a consumo imediato, os devedores e credores podem acordar, separada e expressamente, que nenhum direito de reembolso será aplicável. A comissão pode estabelecer essa lista através de ato delegado. |
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Alteração n.o 30 |
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Artigo 82.o, n.o 1 |
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Explicação As operações de pagamento não autorizadas também deveriam ser abrangidas pelo direito de recurso. De modo a providenciar maior clareza, seria desejável definir o termo «intermediário» na diretiva proposta. |
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Alteração n.o 31 |
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Artigo 85.o |
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«Artigo 85. o Requisitos de segurança e notificação de incidentes
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«Artigo 85. o Requisitos de segurança e notificação de incidentes
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Explicação Os supervisores e o SEBC são as autoridades competentes para emitir orientações sobre a gestão de incidentes e notificações de incidentes para os prestadores de serviços de pagamento assim como para emitir orientações sobre a partilha de notificações de incidentes entre as autoridades relevantes. Enquadrar os prestadores de serviços de pagamento na Diretiva SRI pode interferir com as atribuições das autoridades de supervisão e bancos centrais, e deveria ser evitada. Contudo, as orientações desenvolvidas pela ENISA para outros setores e os requisitos que serão definidos no ato de execução da Comissão, de acordo com o artigo 14.o, n.o 7, da Diretiva SRI proposta podem ser considerados, de forma a assegurar um nível razoável de coerência entre partes de legislação dirigidas a setores específicos. O mandato para a emissão de orientações sobre a classificação de incidentes reporte de incidentes encontra-se estreitamente relacionado com os requisitos definidos no presente artigo. Consequentemente, sugere-se que o mandato faça parte do presente artigo em vez de constar no artigo 86.o. |
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Alteração n.o 32 |
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Artigo 86.o |
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« Artigo 86.o Aplicação e apresentação de informações
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« Artigo 86.o Aplicação e apresentação de informações
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Explicação Os requisitos de reporte no que se refere aos riscos operacionais e de segurança deveriam ser definidos e avaliados pelos supervisores prudenciais e bancos centrais. A informação pode ser partilhada com a ENISA ou autoridades competentes ao abrigo da diretiva SRI, sendo a ABE a autoridade adequada para a coordenação. |
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Alteração n.o 33 |
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Artigo 87.o |
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Explicação Ver explicação da alteração n.o 24. |
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Alteração n.o 34 |
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Artigo 89.o, n.o 5 (novo) |
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Texto inexistente |
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Explicação A harmonização dos procedimentos de reclamação iria facilitar a gestão de reclamações transfronteiras e contribuir para o cumprimento harmonioso e eficiente dos procedimentos que auxiliam as autoridades competentes nas suas funções, ao abrigo da presente diretiva. |
(1) O texto em negrito indica as passagens a aditar por proposta do BCE. O texto riscado indica as passagens a suprimir por proposta do BCE.
(2) Diretiva XXXX/XX/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de [data], relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União (JO Lx, px).
(3) Decisão do Conselho 2009/371/JAI, de 6 de abril de 2009, que cria o Serviço Europeu de Polícia (Europol) (JO L 121 de 15.5.2009, p. 37).