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Document 32012D0030

2012/832/UE: Decisão do Banco Central Europeu, de 10 de dezembro de 2012 , que altera a Decisão BCE/2010/21 relativa às contas anuais do Banco Central Europeu (BCE/2012/30)

OJ L 356, 22.12.2012, p. 93–93 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 01 Volume 014 P. 180 - 180

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/12/2016; revogado por 32016D0035(01)

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2012/832/oj

22.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 356/93


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 10 de dezembro de 2012

que altera a Decisão BCE/2010/21 relativa às contas anuais do Banco Central Europeu

(BCE/2012/30)

(2012/832/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o seu artigo 26.o-2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão BCE/2010/21, de 11 de novembro de 2010, relativa às contas anuais do Banco Central Europeu (1) estabelece as regras aplicáveis à elaboração das contas anuais do Banco Central Europeu (BCE).

(2)

O artigo 3.o da Decisão BCE/2010/21 especifica que os pressupostos contabilísticos de base definidos no artigo 3.o da Orientação BCE/2010/20, de 11 de novembro de 2010, relativa ao enquadramento jurídico dos processos contabilísticos e da prestação de informação financeira no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais (2), são igualmente aplicáveis para os efeitos da Decisão BCE/2010/21. É o caso, nomeadamente, da alínea c) do artigo 3.o da Orientação BCE/2010/20 respeitante aos acontecimentos posteriores ao encerramento do balanço, nos termos da qual os ativos e passivos devem ser ajustados em função das ocorrências verificadas entre a data do balanço anual e a data em que os organismos competentes aprovem as demonstrações financeiras, se as referidas ocorrências afetarem a situação do ativo ou do passivo à data do balanço.

(3)

É necessário esclarecer que, relativamente às contas anuais do BCE, os acontecimentos posteriores ao encerramento do balanço só são tomados em conta até à data em que as demonstrações financeiras tenham sido aprovadas para emissão, ou seja, até à data em que a Comissão Executiva autorizar a apresentação das contas anuais do BCE ao Conselho do BCE para aprovação.

(4)

A Decisão BCE/2010/21 deve ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alteração

O artigo 3.o da Decisão BCE/2010/21 é substituído pelo seguinte:

«Artigo 3.o

Pressupostos contabilísticos de base

São igualmente aplicáveis, para efeitos da presente decisão, os pressupostos contabilísticos de base definidos no artigo 3.o da Orientação BCE/2010/20. Em derrogação da primeira frase da alínea c) do artigo 3.o da Orientação BCE/2010/20, os acontecimentos posteriores à data do balanço só devem ser tomados em conta até à data em que a Comissão Executiva autorizar a apresentação das contas anuais do BCE ao Conselho do BCE para aprovação.».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor em 31 de dezembro de 2012.

Feito em Frankfurt am Main, em 10 de dezembro de 2012.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 35 de 9.2.2011, p. 1.

(2)  JO L 35 de 9.2.2011, p. 31.


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