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Document 32011R1358

Regulamento (UE) n. ° 1358/2011 do Banco Central Europeu, de 14 de Dezembro de 2011 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 1745/2003 relativo à aplicação do regime das reservas mínimas (BCE/2003/9) (BCE/2011/26)

OJ L 338, 21.12.2011, p. 51–51 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 10 Volume 005 P. 289 - 289

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 25/06/2021; revogado por 32021R0378

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/1358/oj

21.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 338/51


REGULAMENTO (UE) N.o 1358/2011 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 14 de Dezembro de 2011

que altera o Regulamento (CE) n.o 1745/2003 relativo à aplicação do regime das reservas mínimas (BCE/2003/9)

(BCE/2011/26)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»), nomeadamente o seu artigo 19.o-1,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 19.o-1 dos Estatutos do SEBC dispõe que o Banco Central Europeu (BCE) pode exigir que as instituições de crédito estabelecidas nos Estados-Membros constituam reservas mínimas junto do BCE e dos bancos centrais nacionais na prossecução de objectivos de política monetária e, ainda, que o Conselho do BCE pode fixar as regras relativas ao cálculo e à determinação das reservas mínimas obrigatórias.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1745/2003 do Banco Central Europeu, de 12 de Setembro de 2003, relativo à aplicação do regime de reservas mínimas (BCE/2003/9) (1) estabelece, nomeadamente, as categorias de instituições sujeitas a reservas mínimas e os rácios de reserva aplicáveis a determinados tipos de responsabilidades.

(3)

Em 8 de Dezembro de 2011, o Conselho do BCE decidiu adoptar medidas adicionais de reforço da fiabilidade do crédito para promover a concessão de empréstimos bancários e a liquidez no mercado monetário da área do euro. Dado que não é preciso aplicar o regime de reservas mínimas do BCE como habitualmente para influenciar as actuais condições do mercado monetário, deve baixar-se o rácio de reserva para 1 % para aumentar o fornecimento de liquidez às contrapartes de operações de política monetária do Eurosistema. Tornando-se necessário, por conseguinte, alterar o Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (BCE/2003/9),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração ao Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (BCE/2003/9)

O artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (BCE/2003/9) é substituído pelo seguinte:

«2.   A todas as outras responsabilidades incluídas na base de incidência aplicar-se-á um rácio de reserva de 1 %.».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

1.   O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   O disposto no artigo 1.o é aplicável a partir do período de manutenção de reservas com início em 18 de Janeiro de 2012.

Feito em Frankfurt am Main, em 14 de Dezembro de 2011.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 250 de 2.10.2003, p. 10.


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