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Document 32013O0037

2013/750/UE: Orientação do Banco Central Europeu, de 26 de setembro de 2013 , que altera a Orientação BCE/2012/27 relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2) (BCE/2013/37)

OJ L 333, 12.12.2013, p. 82–82 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 19/03/2023; revog. impl. por 32022O0912

ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2013/750/oj

12.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 333/82


ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 26 de setembro de 2013

que altera a Orientação BCE/2012/27 relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2)

(BCE/2013/37)

(2013/750/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o primeiro e o quarto travessões do n.o 2 do seu artigo 127.o,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os seus artigos 3.o-1, 17.o, 18.o e 22.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Eurosistema decidiu promover a criação da CoreNet como um serviço de rede de contingência e/ou alternativo para ser utilizado pelos bancos centrais do Eurosistema e bancos centrais nacionais ligados, para que possam aceder ao Módulo de Pagamentos da plataforma única partilhada (PUP), num modo de contingência e como via alternativa para aceder ao sistema de serviços relacionados com o cliente (SSRC).

(2)

Consequentemente, a Orientação BCE/2012/27, de 5 de dezembro de 2012, relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2) (1) necessita de ser alterada de modo a adicionar as disposições referentes à utilização da CoreNet como um serviço de rede de contingência e/ou alternativo,

ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

Alterações à Orientação BCE/2012/27

1.   A definição 5 do artigo 2.o da Orientação BCE/2012/27 é modificada do seguinte modo:

«5)   “Fornecedor de serviço de rede” (network service provider): o fornecedor das ligações de rede informática para efeitos da submissão de mensagens de pagamento no TARGET2. As ligações de rede informática são fornecidas através da SWIFT, e adicionalmente para comunicação interna do Eurosistema, através da CoreNet.»;

2.   As seguintes definições 52 e 53 serão inseridas no artigo 2.o da Orientação BCE/2012/27:

«52)   “CoreNet”: o serviço de rede interno do Eurosistema fornecido pelo BCE e utilizado pelos BC do Eurosistema como rede de contingência para aceder à PUP, se a SWIFT estiver indisponível e como rede alternativa à SWIFT para aceder à SSRC;

53)   “Sistema de serviços relacionados com o cliente (SSRC)”: fornece serviços essenciais e opcionais aos BC do Eurosistema, i.e. arquivo, serviço opcionais de faturação, serviços opcionais de recolha e comunicação de informação e serviços de relação com o cliente opcionais.».

Artigo 2.o

Produção de efeitos e aplicação

A presente Orientação entra em vigor no dia em que for notificada aos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro. A presente orientação é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.

Artigo 3.o

Destinatários

A presente orientação aplica-se a todos os BC do Eurosistema.

Feito em Frankfurt am Main, em 26 de setembro de 2013.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 30 de 30.1.2013, p. 1.


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