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Document 32007R1489

Regulamento (CE) n.°  1489/2007 do Banco Central Europeu, de 29 de Novembro de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n.°  2423/2001 (BCE/2001/13) relativo ao balanço consolidado do sector das instituições financeiras monetárias (BCE/2007/18)

OJ L 330, 15.12.2007, p. 20–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2010; revog. impl. por 32009R0025

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/1489/oj

15.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 330/20


REGULAMENTO (CE) N.o 1489/2007 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 29 de Novembro de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 2423/2001 (BCE/2001/13) relativo ao balanço consolidado do sector das instituições financeiras monetárias

(BCE/2007/18)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 5.o e o n.o 4 do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2423/2001 do Banco Central Europeu, de 22 de Novembro de 2001, relativo ao balanço consolidado do sector das instituições financeiras monetárias (BCE/2001/13) (2) impõe às instituições financeiras monetárias (IFM) o reporte de dados estatísticos trimestrais desagregados por país e por moeda. Importa alterar o referido regulamento, de modo a ter em conta a adesão de novos Estados-Membros à União Europeia.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 2423/2001 (BCE/2001/13) obriga ao reporte de dados trimestrais referentes a posições face a contrapartes residentes nos territórios dos Estados-Membros que adoptaram o euro. É, pois, necessário alterá-lo, de modo a ter em conta a adopção do euro por outros Estados-Membros.

(3)

Os bancos centrais nacionais (BCN) deverão poder conceder derrogações aos requisitos de reporte a instituições de moeda electrónica, numa base não discriminatória e em situações determinadas. Nos casos em que as instituições de moeda electrónica preencham certas condições, a finalidade subjacente à recolha de dados estatísticos prevista no Regulamento (CE) n.o 2423/2001 (BCE/2001/13) pode ser alcançada sem que lhes sejam impostas obrigações estatísticas. O Banco Central Europeu (BCE) procura assegurar a igualdade de condições de concorrência no mercado ao seguir de perto a concessão de tais derrogações.

(4)

É necessário clarificar as condições nas quais as acções emitidas por IFM devem ser classificadas como depósitos em vez de capital e reservas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2423/2001 (BCE/2001/13) é alterado do seguinte modo:

1.

Ao artigo 1.o, é aditado o seguinte parágrafo:

«Para efeitos do presente regulamento, os termos “instituição de moeda electrónica” e “moeda electrónica” têm o significado que lhes é atribuído no n.o 3 do artigo 1.o da Directiva 2000/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa ao acesso à actividade das instituições de moeda electrónica e ao seu exercício, bem como à sua supervisão prudencial (3)

2.

Ao artigo 2.o é aditado o seguinte n.o 4:

«4.   Sem prejuízo do disposto na Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (reformulação) (4) e no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1745/2003 do Banco Central Europeu, de 12 de Setembro de 2003, relativo à aplicação do regime de reservas mínimas (BCE/2003/9) (5), os BCN podem conceder derrogações a instituições de moeda electrónica nas condições especificadas nos n.os 2 a 4 do anexo III. Os BCN devem verificar atempadamente o cumprimento das condições estabelecidas no n.o 2 do anexo III a fim de conceder ou revogar, se necessário, qualquer derrogação. Os BCN que concedam as derrogações em causa devem informar o BCE desse facto.

3.

O anexo I é alterado em conformidade com os anexos I e II do presente regulamento.

4.

O anexo III é substituído pelo texto que consta do anexo III do presente regulamento.

5.

O anexo V é alterado em conformidade com o anexo IV do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Frankfurt am Main, em 29 de Novembro de 2007.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.

(2)  JO L 333 de 17.12.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 4/2007 (BCE/2006/20) (JO L 2 de 5.1.2007, p. 3).

(3)  JO L 275 de 27.10.2000, p. 39.».

(4)  JO L 177 de 30.6.2006, p. 1.

(5)  JO L 250 de 2.10.2003, p. 10.».


ANEXO I

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 2423/2001 (BCE/2001/13) é alterado do seguinte modo:

1.

A parte 1 é alterada do seguinte modo:

a)

A secção I é alterada do seguinte modo:

i)

No final do n.o 4, é aditado o seguinte período:

«Estes critérios de substituibilidade de depósitos são também utilizados para determinar se as responsabilidades devem ser classificadas como depósitos, a menos que exista uma categoria separada para tais responsabilidades.»;

ii)

A frase introdutória do n.o 5 é substituída pela seguinte:

«Para efeitos tanto da determinação da substituibilidade de depósitos constante do número anterior como da classificação das responsabilidades como depósitos:»;

b)

A secção IV é alterada do seguinte modo:

i)

O n.o 6A é substituído pelo seguinte:

«6A.

No caso de adesão de um país à UE depois de 31 de Dezembro de 2007, os agentes inquiridos devem, a partir desta data, reportar as posições face às contrapartes residentes nesse novo Estado-Membro de acordo com o quadro 3 da parte 2.

Se os valores coligidos a um nível superior de agregação revelarem que as posições face às contrapartes residentes num Estado-Membro que não tenha adoptado o euro não são significativas, o BCN pode decidir não exigir o seu reporte no que respeita a esse Estado-Membro. O BCN informa os seus agentes inquiridos desta decisão.»;

ii)

O n.o 7A é substituído pelo seguinte:

«7A.

No caso de um Estado-Membro adoptar o euro depois de 31 de Dezembro de 2007, os agentes inquiridos devem, a partir desta data, reportar as posições face à moeda desse novo Estado-Membro participante de acordo com o quadro 4 da parte 2.

Neste caso, a coluna do quadro 4 da parte 2 correspondente à antiga moeda do novo Estado-Membro participante deixa de ser aplicável.

No caso de adesão de um país à UE depois de 31 de Dezembro de 2007, os agentes inquiridos devem, a partir desta data, reportar as posições face à moeda desse novo Estado-Membro de acordo com o quadro 4 da parte 2.

Se os valores coligidos a um nível superior de agregação revelarem que as posições face à moeda de um Estado-Membro que não tenha adoptado o euro não são significativas, o BCN pode decidir não exigir o seu reporte no que respeita a esse Estado-Membro. O BCN informa os seus agentes inquiridos desta decisão.»;

iii)

O n.o 9A é substituído pelo seguinte:

«9A.

Quando as posições referentes a células correspondentes a Estados-Membros que não adoptaram o euro não forem significativas e, não obstante, os BCN procederem à sua recolha, os BCN podem comunicá-las ao BCE dentro do prazo adicional de um mês em relação à hora de fecho das operações do 28.o dia útil a contar do final do trimestre a que as posições respeitam. Os BCN decidirão em que momento necessitam de receber os dados dos agentes inquiridos para poderem cumprir este prazo.».

2.

Na parte 2, os quadros 3 e 4 são substituídos pelos quadros constantes do anexo II do presente regulamento.

3.

Na parte 3, o quadro é alterada do seguinte modo:

a)

Na categoria 2 do activo (empréstimos), o segundo travessão a seguir ao primeiro parágrafo é substituído pelo seguinte:

«—

depósitos, tal como definidos na categoria 9 do passivo (depósitos)»;

b)

Na categoria 9 do passivo (depósitos):

i)

O primeiro período é substituído pelo seguinte:

«Montantes (acções, depósitos ou outros), que sejam devidos a credores por agentes inquiridos e correspondam às características descritas no n.o 5 da secção I da parte 1, excepto os resultantes da emissão de títulos negociáveis ou acções/unidades de participação de FMM.»;

ii)

A seguir ao último parágrafo são aditados os parágrafos seguintes:

«As acções emitidas por IFM são classificadas como depósitos e não como capital e reservas se: a) existir uma relação económica devedor-credor entre a IFM emitente e o detentor (independentemente de quaisquer direitos de propriedade sobre as acções); e b) as acções puderem ser convertidas em numerário ou resgatadas sem restrições ou penalizações significativas. A existência de um prazo de pré-aviso não é considerada penalização significativa.

Para além do que precede, estas acções devem preencher os requisitos seguintes:

as disposições regulamentares nacionais aplicáveis não conferem à IFM emitente o direito incondicional de recusar o resgate das respectivas acções;

as acções possuem um “valor certo”, ou seja, em circunstâncias normais serão reembolsadas pelo seu valor nominal em caso de resgate; e

no caso de insolvência da IFM, os detentores das respectivas acções são estão legalmente sujeitos à obrigação de cobrir o passivo exigível para além do valor nominal das acções (ou seja, a participação dos accionistas no capital subscrito), nem a outras obrigações onerosas suplementares. A subordinação das acções a qualquer outro instrumento emitido pelas IFM não é considerada uma obrigação onerosa suplementar.

Os prazos de pré-aviso para a conversão em numerário são utilizados para classificar estas acções de acordo com a desagregação por prazo de pré-aviso, na categoria de instrumentos “depósitos”. Estes prazos de pré-aviso aplicam-se também à determinação do rácio de reservas, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (BCE/2003/9). As acções afectas a empréstimos concedidos pela IFM devem ser classificadas como responsabilidades por depósitos, com a mesma desagregação por prazo de vencimento inicial que o empréstimo subjacente, ou seja, como “depósitos com prazo de vencimento acordado” ou “depósitos reembolsáveis com pré-aviso”, dependendo das disposições sobre vencimento do contrato de empréstimo subjacente.

Quando detidas por IFM, estas acções emitidas por IFM e classificadas como depósitos e não como capital e reservas, devem ser classificadas pela IFM detentora como empréstimos no lado do activo do balanço.».


ANEXO II

Os quadros 3 e 4 da parte 2 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 2423/2001 (BCE/2001/13) são substituídos pelos seguintes:

«Quadro 3

Desagregação por países

Informação a prestar trimestralmente

Rubricas do balanço

Cada um dos outros Estados-Membros participantes (isto é, excluindo o sector nacional) e cada um dos outros Estados-Membros da UE

Resto do mundo (excluindo UE)

Estado-Membro

Estado-Membro

Estado-Membro

Estado-Membro

PASSIVO

8.

Notas e moedas em circulação

 

9.   

Depósitos

a.

de IFM

 

 

 

 

 

b.

do SNM

 

 

 

 

 

10.

Acções/unid. de p. de FMM

 

11.

Títulos de dívida emitidos

 

12.

Capital e reservas

 

13.

Outras responsabilidades

 

ACTIVO

1.

Numerário

 

2.   

Empréstimos

a.

a IFM

 

 

 

 

 

b.

ao SNM

 

 

 

 

 

3.   

Títulos excepto acções

a.

emitidos por IFM

 

 

 

 

 

com prazo até 1 ano

 

 

 

 

 

com prazo entre 1 e 2 anos

 

 

 

 

com prazo superior a 2 anos

 

 

 

 

b.

emitidos pelo SNM

 

 

 

 

 

4.

Acções/unid. de p. de FMM

 

 

 

 

 

5.

Acções e outros títulos

 

 

 

 

 

6.

Activo imobilizado

 

7.

Outros activos

 


Quadro 4 (1)

Desagregação por moedas

Informação a prestar trimestralmente

Rubricas do balanço

Todas as moedas agrupadas

Euro

Moeda de cada um dos outros Estados-Membros da UE

Moedas que não as dos outros Estados-Membros da UE agrupadas

Moeda de Estado-Membro da UE

Moeda de Estado-Membro da UE

Moeda de Estado-Membro da UE

Moeda de Estado-Membro da UE

Total

USD

JPY

CHF

Outras moedas agrupadas

PASSIVO

9.   

Depósitos

A.   

Nacionais

a.

de IFM

M

M

 

 

 

 

 

 

 

 

 

b.

do SNM

M

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

B.   

Outros Estados-Membros participantes

a.

de IFM

M

M

 

 

 

 

 

 

 

 

 

b.

do SNM

M

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

C.   

Resto do mundo

i.

até 1 ano

M

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ii.

superior a 1 ano

M

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

a.

de bancos

Valores trimestrais do quadro 2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

b.

de não bancos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10.

Acções /unid. de p. de FMM

 

 

11.

Títulos de dívida emitidos

M

M

 

 

 

 

 

 

 

 

 

12.

Capital e reservas

M

 

 

13.

Outras responsabilidades

M

 

 

ACTIVO

2.   

Empréstimos

A.   

Nacionais

a.

a IFM

M

 

 

b.

ao SNM

M

M

 

 

 

 

 

 

 

 

 

B.   

Outros Estados-Membros participantes

a.

a IFM

M

 

 

b.

ao SNM

M

M

 

 

 

 

 

 

 

 

 

C.   

Resto do mundo

i.

até 1 ano

M

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ii.

superior a 1 ano

M

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

a.

a bancos

Valores trimestrais do quadro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

b.

a não bancos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.   

Títulos excepto acções

A.   

Nacionais

a.

emitidos por IFM

M

M

 

 

 

 

 

 

 

 

 

b.

emitidos pelo SNM

M

M

 

 

 

 

 

 

 

 

 

B.   

Outros Estados-Membros participantes

a.

emitidos por IFM

M

M

 

 

 

 

 

 

 

 

 

b.

emitidos pelo SNM

M

M

 

 

 

 

 

 

 

 

 

C.   

Resto do mundo

a.

emitidos por bancos

Valores trimestrais do quadro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

b.

emitidos por não bancos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4.   

Acções/unid. de p. de FMM

A.

Nacionais

M

 

 

B.

Outros Estados-Membros participantes

M

 

 

C.

Resto do mundo

M

 

 

5.

Acções e outras participações

M

 

 

6.

Activo imobilizado

M

 

 

7.

Outros activos

M

 

 


(1)  “M” significa “informação a prestar mensalmente” (ver quadro 1).»


ANEXO III

«ANEXO III

REQUISITOS ESTATÍSTICOS APLICÁVEIS ÀS IFM DE PEQUENA DIMENSÃO QUE NÃO SÃO INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E PRINCÍPIOS DE CLASSIFICAÇÃO APLICÁVEIS ÀS INSTITUIÇÕES DE MOEDA ELECTRÓNICA

1.

Os BCN que decidam dispensar IFM de pequena dimensão que não são instituições de crédito da obrigação da prestação de informação completa devem informar as instituições em causa desse facto e continuar a recolher, no mínimo, dados anuais relativos ao balanço total, por forma a permitir o controlo da dimensão das instituições de pequena dimensão que beneficiam de derrogação.

2.

Nos termos do n.o 4 do artigo 2.o, os BCN podem conceder derrogações aos seus requisitos de reporte estatístico a determinadas instituições de moeda electrónica se for cumprida pelo menos uma das seguintes condições:

a)

A moeda electrónica emitida por essas instituições seja aceite em pagamento apenas por um número limitado de empresas, que possam distinguir-se claramente:

i)

pela sua localização nas mesmas instalações ou noutro local de área limitada, e/ou

ii)

pela sua estreita relação financeira e comercial com a instituição emitente, consistente, por exemplo, numa estrutura partilhada de titularidade, comercialização ou distribuição,

ainda que a instituição emitente e a empresa aceitante sejam pessoas colectivas distintas;

b)

Mais de três quartos do activo total não estejam relacionados com a emissão ou a administração de moeda electrónica e as responsabilidades correspondentes à moeda electrónica em circulação não excedam 100 milhões de EUR.

3.

Se uma determinada instituição de moeda electrónica que satisfaça as condições estabelecidas no n.o 2 não estiver isenta dos requisitos de reservas mínimas, deverá reportar, como mínimo, os dados trimestrais necessários ao cálculo da base de incidência das reservas, nos termos do anexo II. A instituição pode optar por reportar o conjunto restrito de dados sobre a base de incidência de reservas com uma periodicidade mensal.

4.

Se for concedida uma derrogação nos termos do n.o 4 do artigo 2.o a uma determinada instituição de moeda electrónica, o BCE registará, para fins estatísticos, a instituição como sociedade não financeira na Lista de IFM. A instituição será também considerada como sociedade não financeira nas situações em que seja contraparte de uma IFM. A instituição continuará a ser considerada como instituição de crédito para os fins dos requisitos de reservas mínimas do Eurosistema.»


ANEXO IV

O anexo V do Regulamento (CE) n.o 2423/2001 (BCE/2001/13) é alterado do seguinte modo:

1.

O n.o 1A é substituído pelo seguinte:

«1Α.

Sem prejuízo do disposto no n.o 1, o primeiro reporte efectuado nos termos do presente regulamento relativo às células correspondentes aos Estados-Membros que não adoptaram o euro constantes dos quadros 3 e 4 da parte 2 do anexo I será o dos primeiros dados trimestrais após a data da respectiva adesão à UE.»

2.

O n.o 1B é substituído pelo seguinte:

«1B.

Se o BCN competente decidir não exigir que o reporte de dados não significativos se inicie com os primeiros dados trimestrais seguintes à data de adesão do Estado-Membro ou dos Estados-Membros à UE, o reporte inicia-se 12 meses depois de o BCN ter informado os agentes inquiridos de que os dados são exigidos.»

3.

O n.o 1C é substituído pelo seguinte:

«1C.

Sem prejuízo do disposto no n.o 1, o primeiro reporte efectuado nos termos do presente regulamento relativo às células correspondentes aos Estados-Membros que adoptaram o euro constantes do quadro 3 da parte 2 do anexo I será o reporte dos primeiros dados trimestrais após a data em que esses Estados-Membros adoptaram o euro.»

4.

Os n.os 1D e 1E são suprimidos.

5.

O n.o 2A é substituído pelo seguinte:

«2a.

Durante os primeiros 12 meses de reporte, os dados significativos referentes às células correspondentes aos Estados-Membros que não adoptaram o euro constantes dos quadros 3 e 4 da parte 2 do anexo I podem ser comunicados ao BCE dentro do prazo adicional de um mês em relação à hora de fecho das operações do 28.o dia útil a contar do fim do trimestre a que respeitam. Os BCN decidirão em que momento necessitam de receber os dados dos agentes inquiridos para poderem cumprir este prazo.»


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