EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32007R1489
Regulation (EC) No 1489/2007 of the European Central Bank of 29 November 2007 amending Regulation (EC) No 2423/2001 (ECB/2001/13) concerning the consolidated balance sheet of the monetary financial institutions sector (ECB/2007/18)
Regulamento (CE) n.° 1489/2007 do Banco Central Europeu, de 29 de Novembro de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n.° 2423/2001 (BCE/2001/13) relativo ao balanço consolidado do sector das instituições financeiras monetárias (BCE/2007/18)
Regulamento (CE) n.° 1489/2007 do Banco Central Europeu, de 29 de Novembro de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n.° 2423/2001 (BCE/2001/13) relativo ao balanço consolidado do sector das instituições financeiras monetárias (BCE/2007/18)
OJ L 330, 15.12.2007, p. 20–28
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2010; revog. impl. por 32009R0025
15.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 330/20 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1489/2007 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 29 de Novembro de 2007
que altera o Regulamento (CE) n.o 2423/2001 (BCE/2001/13) relativo ao balanço consolidado do sector das instituições financeiras monetárias
(BCE/2007/18)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 5.o e o n.o 4 do artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 2423/2001 do Banco Central Europeu, de 22 de Novembro de 2001, relativo ao balanço consolidado do sector das instituições financeiras monetárias (BCE/2001/13) (2) impõe às instituições financeiras monetárias (IFM) o reporte de dados estatísticos trimestrais desagregados por país e por moeda. Importa alterar o referido regulamento, de modo a ter em conta a adesão de novos Estados-Membros à União Europeia. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 2423/2001 (BCE/2001/13) obriga ao reporte de dados trimestrais referentes a posições face a contrapartes residentes nos territórios dos Estados-Membros que adoptaram o euro. É, pois, necessário alterá-lo, de modo a ter em conta a adopção do euro por outros Estados-Membros. |
(3) |
Os bancos centrais nacionais (BCN) deverão poder conceder derrogações aos requisitos de reporte a instituições de moeda electrónica, numa base não discriminatória e em situações determinadas. Nos casos em que as instituições de moeda electrónica preencham certas condições, a finalidade subjacente à recolha de dados estatísticos prevista no Regulamento (CE) n.o 2423/2001 (BCE/2001/13) pode ser alcançada sem que lhes sejam impostas obrigações estatísticas. O Banco Central Europeu (BCE) procura assegurar a igualdade de condições de concorrência no mercado ao seguir de perto a concessão de tais derrogações. |
(4) |
É necessário clarificar as condições nas quais as acções emitidas por IFM devem ser classificadas como depósitos em vez de capital e reservas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 2423/2001 (BCE/2001/13) é alterado do seguinte modo:
1. |
Ao artigo 1.o, é aditado o seguinte parágrafo: «Para efeitos do presente regulamento, os termos “instituição de moeda electrónica” e “moeda electrónica” têm o significado que lhes é atribuído no n.o 3 do artigo 1.o da Directiva 2000/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa ao acesso à actividade das instituições de moeda electrónica e ao seu exercício, bem como à sua supervisão prudencial (3) |
2. |
Ao artigo 2.o é aditado o seguinte n.o 4: «4. Sem prejuízo do disposto na Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (reformulação) (4) e no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1745/2003 do Banco Central Europeu, de 12 de Setembro de 2003, relativo à aplicação do regime de reservas mínimas (BCE/2003/9) (5), os BCN podem conceder derrogações a instituições de moeda electrónica nas condições especificadas nos n.os 2 a 4 do anexo III. Os BCN devem verificar atempadamente o cumprimento das condições estabelecidas no n.o 2 do anexo III a fim de conceder ou revogar, se necessário, qualquer derrogação. Os BCN que concedam as derrogações em causa devem informar o BCE desse facto. |
3. |
O anexo I é alterado em conformidade com os anexos I e II do presente regulamento. |
4. |
O anexo III é substituído pelo texto que consta do anexo III do presente regulamento. |
5. |
O anexo V é alterado em conformidade com o anexo IV do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Frankfurt am Main, em 29 de Novembro de 2007.
Pelo Conselho do BCE
O Presidente do BCE
Jean-Claude TRICHET
(1) JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.
(2) JO L 333 de 17.12.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 4/2007 (BCE/2006/20) (JO L 2 de 5.1.2007, p. 3).
(3) JO L 275 de 27.10.2000, p. 39.».
(4) JO L 177 de 30.6.2006, p. 1.
(5) JO L 250 de 2.10.2003, p. 10.».
ANEXO I
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 2423/2001 (BCE/2001/13) é alterado do seguinte modo:
1. |
A parte 1 é alterada do seguinte modo:
|
2. |
Na parte 2, os quadros 3 e 4 são substituídos pelos quadros constantes do anexo II do presente regulamento. |
3. |
Na parte 3, o quadro é alterada do seguinte modo:
|
ANEXO II
Os quadros 3 e 4 da parte 2 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 2423/2001 (BCE/2001/13) são substituídos pelos seguintes:
«Quadro 3
Desagregação por países
Informação a prestar trimestralmente
Rubricas do balanço |
Cada um dos outros Estados-Membros participantes (isto é, excluindo o sector nacional) e cada um dos outros Estados-Membros da UE |
Resto do mundo (excluindo UE) |
|||||
Estado-Membro |
Estado-Membro |
Estado-Membro |
Estado-Membro |
||||
PASSIVO |
|||||||
|
|
||||||
9. Depósitos |
|||||||
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
||
|
|
||||||
|
|
||||||
|
|
||||||
|
|
||||||
ACTIVO |
|||||||
|
|
||||||
2. Empréstimos |
|||||||
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
||
3. Títulos excepto acções |
|||||||
|
|
|
|
|
|
||
com prazo até 1 ano |
|
|
|
|
|
||
com prazo entre 1 e 2 anos |
|
|
|
|
|||
com prazo superior a 2 anos |
|
|
|
|
|||
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
||
|
|
||||||
|
|
Quadro 4 (1)
Desagregação por moedas
Informação a prestar trimestralmente
Rubricas do balanço |
Todas as moedas agrupadas |
Euro |
Moeda de cada um dos outros Estados-Membros da UE |
Moedas que não as dos outros Estados-Membros da UE agrupadas |
|||||||||
Moeda de Estado-Membro da UE |
Moeda de Estado-Membro da UE |
Moeda de Estado-Membro da UE |
Moeda de Estado-Membro da UE |
Total |
USD |
JPY |
CHF |
Outras moedas agrupadas |
|||||
PASSIVO |
|||||||||||||
9. Depósitos |
|||||||||||||
A. Nacionais |
|||||||||||||
|
M |
M |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
M |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
B. Outros Estados-Membros participantes |
|||||||||||||
|
M |
M |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
M |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
C. Resto do mundo |
|||||||||||||
|
M |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
M |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
Valores trimestrais do quadro 2 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|||||||||||
|
M |
M |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
M |
|
|
||||||||||
|
M |
|
|
||||||||||
ACTIVO |
|||||||||||||
2. Empréstimos |
|||||||||||||
A. Nacionais |
|||||||||||||
|
M |
|
|
||||||||||
|
M |
M |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
B. Outros Estados-Membros participantes |
|||||||||||||
|
M |
|
|
||||||||||
|
M |
M |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
C. Resto do mundo |
|||||||||||||
|
M |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
M |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
Valores trimestrais do quadro |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
3. Títulos excepto acções |
|||||||||||||
A. Nacionais |
|||||||||||||
|
M |
M |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
M |
M |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
B. Outros Estados-Membros participantes |
|||||||||||||
|
M |
M |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
M |
M |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
C. Resto do mundo |
|||||||||||||
|
Valores trimestrais do quadro |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
4. Acções/unid. de p. de FMM |
|||||||||||||
|
M |
|
|
||||||||||
|
M |
|
|
||||||||||
|
M |
|
|
||||||||||
|
M |
|
|
||||||||||
|
M |
|
|
||||||||||
|
M |
|
|
(1) “M” significa “informação a prestar mensalmente” (ver quadro 1).»
ANEXO III
«ANEXO III
REQUISITOS ESTATÍSTICOS APLICÁVEIS ÀS IFM DE PEQUENA DIMENSÃO QUE NÃO SÃO INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E PRINCÍPIOS DE CLASSIFICAÇÃO APLICÁVEIS ÀS INSTITUIÇÕES DE MOEDA ELECTRÓNICA
1. |
Os BCN que decidam dispensar IFM de pequena dimensão que não são instituições de crédito da obrigação da prestação de informação completa devem informar as instituições em causa desse facto e continuar a recolher, no mínimo, dados anuais relativos ao balanço total, por forma a permitir o controlo da dimensão das instituições de pequena dimensão que beneficiam de derrogação. |
2. |
Nos termos do n.o 4 do artigo 2.o, os BCN podem conceder derrogações aos seus requisitos de reporte estatístico a determinadas instituições de moeda electrónica se for cumprida pelo menos uma das seguintes condições:
|
3. |
Se uma determinada instituição de moeda electrónica que satisfaça as condições estabelecidas no n.o 2 não estiver isenta dos requisitos de reservas mínimas, deverá reportar, como mínimo, os dados trimestrais necessários ao cálculo da base de incidência das reservas, nos termos do anexo II. A instituição pode optar por reportar o conjunto restrito de dados sobre a base de incidência de reservas com uma periodicidade mensal. |
4. |
Se for concedida uma derrogação nos termos do n.o 4 do artigo 2.o a uma determinada instituição de moeda electrónica, o BCE registará, para fins estatísticos, a instituição como sociedade não financeira na Lista de IFM. A instituição será também considerada como sociedade não financeira nas situações em que seja contraparte de uma IFM. A instituição continuará a ser considerada como instituição de crédito para os fins dos requisitos de reservas mínimas do Eurosistema.» |
ANEXO IV
O anexo V do Regulamento (CE) n.o 2423/2001 (BCE/2001/13) é alterado do seguinte modo:
1. |
O n.o 1A é substituído pelo seguinte:
|
2. |
O n.o 1B é substituído pelo seguinte:
|
3. |
O n.o 1C é substituído pelo seguinte:
|
4. |
Os n.os 1D e 1E são suprimidos. |
5. |
O n.o 2A é substituído pelo seguinte:
|