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Document 32002D0009(01)

2002/930/CE: Decisão do Banco Central Europeu, de 21 de Novembro de 2002, relativa à distribuição, pelos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros participantes, dos proveitos do Banco Central Europeu referentes às notas de euro em circulação (BCE/2002/9)

OJ L 323, 28.11.2002, p. 49–50 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 10 Volume 003 P. 185 - 186
Special edition in Estonian: Chapter 10 Volume 003 P. 185 - 186
Special edition in Latvian: Chapter 10 Volume 003 P. 185 - 186
Special edition in Lithuanian: Chapter 10 Volume 003 P. 185 - 186
Special edition in Hungarian Chapter 10 Volume 003 P. 185 - 186
Special edition in Maltese: Chapter 10 Volume 003 P. 185 - 186
Special edition in Polish: Chapter 10 Volume 003 P. 185 - 186
Special edition in Slovak: Chapter 10 Volume 003 P. 185 - 186
Special edition in Slovene: Chapter 10 Volume 003 P. 185 - 186

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 17/11/2005; revogado por 32005D0011

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/930/oj

32002D0009(01)

2002/930/CE: Decisão do Banco Central Europeu, de 21 de Novembro de 2002, relativa à distribuição, pelos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros participantes, dos proveitos do Banco Central Europeu referentes às notas de euro em circulação (BCE/2002/9)

Jornal Oficial nº L 323 de 28/11/2002 p. 0049 - 0050


Decisão do Banco Central Europeu

de 21 de Novembro de 2002

relativa à distribuição, pelos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros participantes, dos proveitos do Banco Central Europeu referentes às notas de euro em circulação

(BCE/2002/9)

(2002/930/CE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu e, nomeadamente, o seu artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Decisão BCE/2001/15, de 6 de Dezembro de 2001, relativa à emissão de notas de euro(1), estabelece que as notas de euro em circulação são repartidas pelos BCN proporcionalmente às participações por estes respectivamente realizadas no capital do BCE. O artigo 4.o e o anexo da citada Decisão atribuem ao BCE 8 % do valor total das notas de euro em circulação. O BCE é titular de créditos intra-Eurosistema sobre os BCN, na proporção das respectivas participações na repartição do capital subscrito, de montante equivalente ao valor das notas de euro que emitir.

(2) Nos termos do n.o 2 do artigo 2.o da Decisão BCE/2001/16, de 6 de Dezembro de 2001, relativa à repartição dos proveitos monetários dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros participantes a partir do exercício de 2002(2), os saldos intra-Eurosistema referentes às notas de euro em circulação são remunerados à taxa de referência. Nos termos do n.o 3 do citado artigo 2.o, tal remuneração é liquidada mediante pagamentos trimestrais efectuados através do sistema TARGET. Em derrogação a esta disposição, o n.o 4 do mesmo artigo 2.o dispõe que, em relação ao exercício de 2002, essa remuneração será liquidada no final do ano.

(3) O considerando 6 da Decisão BCE/2001/16 refere que os proveitos resultantes da remuneração dos créditos intra-Eurosistema sobre os BCN a auferir pelo BCE em função da parte que lhe cabe nas notas de euro em circulação deveriam, em princípio, ser distribuídos pelos BCN em conformidade com as decisões do Conselho do BCE, na proporção das respectivas participações na repartição do capital subscrito e no mesmo exercício em que forem reconhecidos.

(4) Ao distribuir os proveitos resultantes da remuneração dos seus créditos intra-Eurosistema sobre os BCN, relativos à parte que lhe cabe das notas de euro em circulação, o BCE deveria levar em conta uma estimativa dos seus resultados financeiros para o exercício em causa que contemple devidamente a disponibilização de provisões a utilizar na compensação de gastos previsíveis.

(5) Ao determinar o montante do lucro líquido do BCE a transferir para o fundo de reserva geral nos termos do artigo 33.o-1 dos Estatutos, o Governo do BCE deveria levar em conta que qualquer parcela do mesmo que corresponda a proveitos referentes às notas de euro em circulação deveria ser integralmente distribuída pelos BCN,

ADOPTOU A SEGUINTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a) "Estados-Membros participantes": os Estados-Membros que tenham adoptado a moeda única nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

b) "BCN": os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros participantes;

c) "Saldos intra-Eurosistema relativos às notas de euro em circulação": a posição credora de um BCN face ao BCE, e a posição credora/devedora de um BCN face aos restantes BCN, resultantes da aplicação do artigo 4.o da Decisão BCE/2001/15;

d) "Proveitos do BCE referentes às notas de euro em circulação": o rendimento auferido pelo BCE resultante da remuneração dos seus créditos intra-Eurosistema sobre os BCN, de acordo com a percentagem que lhe cabe nas notas de euro em circulação em virtude da aplicação do artigo 2.o da Decisão BCE/2001/16.

Artigo 2.o

Distribuição intercalar dos proveitos do BCE referentes às notas de euro em circulação

1. Os proveitos do BCE referentes às notas de euro em circulação serão integralmente devidos aos BCN no mesmo exercício em que forem reconhecidos, e distribuídos aos BCN proporcionalmente às participações por eles respectivamente realizadas no capital subscrito do BCE.

2. A partir do exercício de 2003 o BCE distribuirá pelos BCN, no segundo dia útil dos meses de Abril, Julho, Outubro e Janeiro, os proveitos referentes às notas de euro em circulação que tiver auferido em cada um dos trimestres anteriores.

3. Os proveitos referentes às notas de euro em circulação auferidos pelo BCE em 2002 serão por este distribuídos pelos BCN no segundo dia útil de 2003.

4. O montante dos proveitos do BCE referentes às notas de euro em circulação pode ser reduzido, em conformidade com uma eventual decisão do Conselho do BCE baseada nos Estatutos, para cobertura de despesas incorridas pelo BCE em relação com a emissão e o manuseamento das notas de euro.

Artigo 3.o

Derrogação do artigo 2.o

1. Se, com base em estimativa fundada preparada pela Comissão Executiva, e em relação ao montante a pagar referente ao quarto trimestre, o Conselho do BCE previr que nesse ano o BCE virá a sofrer um prejuízo global ou a registar um lucro líquido inferior ao montante estimado dos seus proveitos referentes às notas de euro em circulação, o Conselho do BCE decidirá, antes do termo do exercício, não distribuir a totalidade ou parte desses proveitos conforme previsto no artigo 2.o, na medida do necessário para garantir que o montante dos proveitos distribuídos não exceda o lucro líquido do BCE nesse exercício.

2. O Governo do BCE deve dar instruções aos BCN para que estes reembolsem ao BCE a totalidade ou parte dos proveitos já distribuídos durante o ano, na medida do necessário para garantir que a distribuição total relativa a esse ano não exceda o lucro líquido do BCE nesse exercício.

3. No exercício de 2002, a decisão de não distribuir a totalidade ou parte dos proveitos do BCE referentes às notas de euro em circulação aplicar-se-á ao montante total devido em relação ao exercício.

4. Aplicar-se-á o disposto nos números que precedem sempre que um potencial prejuízo anual global não possa ser coberto por provisões constituídas em anos anteriores. Estas provisões serão imputadas à conta de resultados pela ordem seguinte:

a) Provisões para responsabilidades conhecidas;

b) Provisões equivalentes a reservas, originadas pela aplicação do artigo 49.o dos Estatutos e mantidas a título de contas especiais de reavaliação;

c) Provisões para riscos de natureza genérica, incluindo, sem excepção, provisões para a cobertura de riscos indeterminados de flutuação de câmbios e de flutuação de preços de mercado.

Artigo 4.o

Disposições finais

1. A presente decisão entra em vigor dois dias após a sua adopção.

2. A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Frankfurt am Main, em 21 de Novembro de 2002.

Pelo Conselho do BCE

Willem F. Duisenberg

(1) JO L 337 de 20.12.2001, p. 52.

(2) JO L 337 de 20.12.2001, p. 55.

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