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Document 32011D0020

2011/789/UE: Decisão do Banco Central Europeu, de 16 de Novembro de 2011 , que estabelece regras e procedimentos detalhados para implementação dos critérios de elegibilidade aplicáveis ao acesso das centrais de depósito de títulos aos serviços do TARGET2-Securities (BCE/2011/20)

OJ L 319, 2.12.2011, p. 117–123 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 01 Volume 014 P. 123 - 129

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 10/07/2019

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2011/789/oj

2.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 319/117


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 16 de Novembro de 2011

que estabelece regras e procedimentos detalhados para implementação dos critérios de elegibilidade aplicáveis ao acesso das centrais de depósito de títulos aos serviços do TARGET2-Securities

(BCE/2011/20)

(2011/789/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os seus artigos 3.o-1, 12.o-1, 17.o, 18.o e 22.o,

Tendo em conta a Directiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio 1998, relativa ao carácter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários (1), nomeadamente o seu artigo 10.o.

Tendo em conta a Orientação BCE/2010/2, de 21 de Abril de 2010, relativa ao Target2-Securities  (2), nomeadamente os seus artigos 4.o, n.o 2, alínea d), e 15.o,

Tendo em conta a Decisão BCE/2009/6, de 19 de Março de 2009, relativa à instituição da Comissão do Programa Target2-Securities (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 15.o da Orientação BCE/2010/2 estabelece os critérios de elegibilidade para o acesso das centrais de depósito de títulos (CDT) aos serviços do Target2-Securities (T2S).

(2)

É necessário estabelecer o procedimento necessário para as CDT solicitarem o acesso aos serviços do T2S e para pedirem a derrogação do critério de acesso n.o 5,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

1)

«Relatório de avaliação», a documentação escrita incluindo: a) um relatório elaborado pelas autoridades competentes com a avaliação do cumprimento do critério de acesso n.o 2 pela CDT; e b) uma auto-avaliação pela CDT do cumprimento dos critérios de acesso n.os 1, 3, 4 e 5;

2)

«Banco central (BC)», o Banco Central Europeu, os bancos centrais nacionais (BCN) dos Estados-Membros cuja moeda é o euro, os BCN dos Estados-Membros cuja moeda não é o euro (a seguir «BCN não pertencente à área do euro»), qualquer banco central ou autoridade competente do Espaço Económico Europeu (EEE) [a seguir «banco(s) central(is) do EEE»] e qualquer banco central ou autoridade competente não pertencente ao EEE [a seguir «outro(s) banco(s) centrais»], sempre que a moeda desses BCN não pertencentes à área do euro, de um banco central do EEE ou de um outro banco central seja considerada elegível nos termos do artigo 18.o da Orientação BCE/2010/2;

3)

«Critério de acesso das CDT n.o 1», o critério constante do artigo 15.o, n.o 1, alínea a), da Orientação BCE/2010/2, a saber, que as CDT podem aceder aos serviços do T2S desde que tenham sido objecto de notificação à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados conforme o previsto no artigo 10.o da Directiva 98/26/CE ou que, no caso de CDT localizadas num país não pertencente ao Espaço Económico Europeu (EEE), operem num quadro legal e regulamentar equivalente ao vigente na União;

4)

«Critério de acesso das CDT n.o 2», o critério constante do artigo 15.o, n.o 1, alínea b), da Orientação BCE/2010/2, a saber, que as CDT podem aceder aos serviços do T2S desde que as autoridades competentes considerem que as mesmas cumprem as Recomendações do Sistema Europeu de Bancos Centrais/Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários [a seguir «Recomendações do SEBC/CARMEVM(CESR)»] (4);

5)

«Critério de acesso das CDT n.o 3», o critério constante do artigo 15.o, n.o 1, alínea c), da Orientação BCE/2010/2, a saber, que as CDT podem aceder aos serviços do T2S desde que, a pedido, disponibilizem às outras CDT participantes no T2S todos os títulos/Números de Identificação Internacional dos títulos (International Securities Identification Number – ISIN) em relação aos quais funcionem como CDT emitentes ou emitentes técnicas;

6)

«Critério de acesso das CDT n.o 4», o critério constante do artigo 15.o, n.o 1, alínea d), da Orientação BCE/2010/2, a saber, que as CDT podem aceder aos serviços do T2S desde que se comprometam a prestar serviços básicos de custódia a cada uma das outras CDT participantes no T2S em condições de igualdade;

7)

«Critério de acesso das CDT n.o 5», o critério constante do artigo 15.o, n.o 1, alínea e), da Orientação BCE/2010/2, a saber, que as CDT podem aceder aos serviços do T2S desde que se comprometam perante as outras CDT do T2S a efectuar a sua liquidação no T2S em moeda de banco central, se essa moeda estiver disponível no T2S;

8)

«Autoridades competentes», os BC e as autoridades de regulamentação com competências de superintendência e/ou de supervisão sobre uma CDT específica e responsabilidade pela avaliação das CDT face às normas reconhecidas aplicáveis;

9)

«Parte directamente ligada», uma Parte no T2S que disponha de equipamento técnico que lhe permita aceder ao T2S e utilizar os seus serviços de liquidação de títulos sem necessidade de uma CDT que actue como interface técnica;

10)

«Parte no T2S», uma pessoa colectiva ou, em determinados mercados, um indivíduo que tem uma relação contratual com uma CDT participante no T2S para o processamento das suas actividades relacionadas com a liquidação no T2S, o qual não tem necessariamente de ser titular de uma conta de títulos junto da CDT;

11)

«Comissão do Programa T2S», o órgão de gestão do Eurosistema criado nos termos da Decisão BCE/2009/6, conforme definido no artigo 2.o da Orientação BCE/2010/2, ou o órgão que lhe suceder;

12)

«Grupo Consultivo do T2S» (GC), o fórum definido no artigo 7.o da Orientação BCE/2010/2;

13)

«Acordo de participação de moeda (APM)», um acordo a celebrar entre o Eurosistema e um BCN não pertencente à área do euro ou uma autoridade responsável por outra moeda que não o euro, com a finalidade de liquidar em moeda de banco central transacções de títulos em moedas que não o euro.

Artigo 2.o

Objecto e âmbito

1.   Os cinco critérios determinantes da elegibilidade das CDT a acederem aos serviços do T2S estabelecidos no artigo 15.o da Orientação BCE/2010/2 (a seguir «cinco critérios de acesso das CDT») devem ser aplicados em conformidade com os procedimentos previstos nos artigos 3.o a 5.o da presente decisão e com as regras constantes do anexo.

2.   A presente decisão não é aplicável a partes directamente ligadas que tenham um vínculo jurídico com as CDT.

Artigo 3.o

Procedimento de pedido de acesso

1.   Para acederem aos serviços do T2S, as CDT devem apresentar: a) um pedido ao Conselho do BCE; e, b) na data da migração para o T2S, um relatório de avaliação.

2.   O relatório de avaliação deve conter provas de que a CDT cumpre os cinco critérios de acesso na data da respectiva migração para o T2S, e indicar o grau de cumprimento de cada critério de acesso de acordo com as seguintes categorias: «cumpre», «cumpre parcialmente» e «não aplicável», devendo ainda expor os motivos e explicações da CDT e provas pertinentes.

3.   Com base na documentação acima mencionada, a Comissão do Programa T2S apresenta uma proposta ao Conselho do BCE sobre o pedido de acesso de uma CDT aos serviços do T2S. Para preparar a sua proposta, a Comissão do Programa T2S pode solicitar esclarecimentos ou colocar questões à CDT requerente.

4.   Na sequência da apresentação da proposta pela Comissão do Programa T2S, o Conselho do BCE toma uma decisão sobre o pedido da CDT e comunica-a por escrito à CDT no prazo máximo de dois meses a contar: a) da data da recepção do pedido; ou b) da data da recepção da resposta a eventuais pedidos de esclarecimento ou questões colocadas pela Comissão do Programa T2S nos termos do n.o 3. Se indeferir o pedido, o Conselho do BCE fundamentará a decisão.

Artigo 4.o

Procedimento para a obtenção da derrogação do critério de acesso das CDT n.o 5

1.   As CDT podem pedir a derrogação do critério de acesso n.o 5 com base na sua situação operacional ou técnica específica.

2.   Para que um pedido de derrogação possa ser apreciado, a CDT deve apresentá-lo à Comissão do Programa T2S, fornecendo provas de que:

a)

A derrogação se aplica a um volume de liquidação muito limitado em proporção da média total diária de instruções de entrega contra pagamento recebidas durante um mês na CDT, e que o custo de liquidação destas operações no T2S seria excessivo para a CDT;

b)

A CDT estabeleceu garantias técnicas e operacionais que assegurem que a derrogação permanecerá dentro do limite previsto na alínea a);

c)

A CDT fez os esforços necessários para cumprir o critério de acesso n.o 5.

3.   Na sequência da recepção do pedido de derrogação:

a)

A Comissão do Programa T2S apresenta o pedido da CDT e a sua pré-avaliação ao Grupo Consultivo do T2S;

b)

O Grupo Consultivo do T2S dá o seu parecer sobre o pedido à Comissão do Programa T2S sem demora e em tempo útil para ser tomado em consideração;

c)

Após a recepção do parecer do Grupo Consultivo do T2S, a Comissão do Programa T2S elabora uma avaliação final e apresenta-a, juntamente com a documentação completa, ao Conselho do BCE;

d)

O Conselho do BCE profere uma decisão fundamentada sobre o pedido de derrogação;

e)

A Comissão do Programa T2S comunica por escrito a decisão fundamentada do Conselho do BCE à CDT e ao Grupo Consultivo do T2S.

4.   As CDT designadas por um BC que tenham celebrado um APM e optado pela liquidação das suas operações de política monetária em moeda de banco central fora do T2S devem apresentar um pedido de derrogação para poderem liquidar tais operações de política monetária em moeda de banco central fora do T2S. Nesse caso, deve ser concedida a derrogação na condição de: a) o Eurosistema ter recebido todas as informações pertinentes sobre o funcionamento técnico dessa liquidação; e b) essa liquidação não exigir alterações nem afectar negativamente a funcionalidade do T2S. O BC responsável pela designação será convidado a dar o seu parecer sobre o pedido de derrogação em causa.

5.   As CDT que beneficiem de uma derrogação devem apresentar um relatório mensal à Comissão do Programa T2S provando que continuam a cumprir os pressupostos que levaram à concessão da derrogação, incluindo o limite acordado previsto no n.o 2, alínea a). As CDT que beneficiem de uma derrogação nos termos do n.o 4 devem apresentar um relatório mensal sobre a situação à Comissão do Programa T2S.

6.   Se uma CDT que beneficie de uma derrogação exceder sistematicamente o limite acordado previsto no n.o 2, alínea a), num período de seis meses, o Conselho do BCE revogará a derrogação por não cumprimento do critério de acesso das CDT n.o 5 e a Comissão do Programa T2S notificará a CDT em conformidade.

7.   Após a revogação da derrogação, a CDT pode apresentar um novo pedido de derrogação em conformidade com o procedimento estabelecido no presente artigo.

8.   Se ocorrer uma situação de crise susceptível de afectar a estabilidade financeira de um país ou a capacidade do respectivo BC de salvaguardar a integridade da sua moeda e que conduza esse BC a implementar formas de liquidação de emergência como parte de seu plano de gestão de crises, a CDT designada por esse CB deverá apresentar à Comissão do Programa T2S um pedido de derrogação temporária de critério de acesso das CDT n.o 5, e pode proceder temporariamente à liquidação por outros meios. O Conselho do BCE adoptará uma decisão fundamentada sobre o referido pedido, tendo em conta o parecer do CB competente sobre a situação que justificou a derrogação temporária do critério de acesso n.o 5. O CB competente deve apresentar à Comissão do Programa T2S um relatório, no mínimo mensalmente, sobre a sua avaliação da situação.

Artigo 5.o

Cumprimento permanente dos cinco critérios de acesso das CDT

1.   As CDT com acesso a serviços do T2S obrigam-se a cumprir em permanência, depois de terem migrado para o T2S, os cinco critérios de acesso das CDT, devendo:

a)

Assegurar, nomeadamente através de uma auto-avaliação fiável realizada anualmente e apoiada em documentação pertinente, que continuam a cumprir os critérios de acesso das CDT n.os 1, 3, 4 e 5. A auto-avaliação deve ser acompanhada da avaliação mais recente pelas autoridades competentes do cumprimento do critério n.o 2;

b)

Fornecer prontamente à Comissão do Programa T2S a avaliação regular ou ad hoc mais recente pelas autoridades competentes do cumprimento do critério de acesso das CDT n.o 2;

c)

Solicitar às autoridades competentes uma nova avaliação do cumprimento do critério de acesso das CDT n.o 2 no caso de alterações substantivas no respectivo sistema;

d)

Notificar a Comissão do Programa T2S se uma avaliação por uma autoridade competente ou uma auto-avaliação tiver constatado o não cumprimento de algum dos cinco critérios de acesso das CDT;

e)

A pedido da Comissão do Programa T2S, apresentar um relatório de avaliação demonstrando que as CDT continuam a cumprir os cinco critérios de acesso das CDT.

2.   Com excepção do critério de acesso das CDT n.o 2, a Comissão do Programa T2S pode realizar a sua própria avaliação e controlar o cumprimento dos cinco critérios de acesso das CDT ou solicitar informações a uma CDT. Nos casos em que a Comissão do Programa T2S decida que uma CDT não cumpre algum dos cinco critérios de acesso, dará início ao procedimento previsto nos contratos com as CDT, em conformidade com o artigo 16.o da Orientação BCE/2010/2.

Artigo 6.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Frankfurt am Main, em 16 de Novembro de 2011.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 166 de 11.6.1998, p. 45.

(2)  JO L 118 de 12.5.2010, p. 65.

(3)  JO L 102 de 22.4.2009, p. 12.

(4)  Disponíveis no sítio da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados em www.esma.europa.eu.


ANEXO

REGRAS DE APLICAÇÃO DOS CINCO CRITÉRIOS DE ACESSO DAS CENTRAIS DE DEPÓSITO DE TÍTULOS

Para efeitos do presente anexo, deve entender-se por:

«Serviço básico de custódia», a detenção e administração de valores mobiliários e outros instrumentos financeiros pertencentes a terceiros por entidades encarregadas dessas funções. Tais serviços incluem a custódia de títulos, a distribuição de juros e dividendos referentes aos títulos em custódia e o processamento de operações de sociedades (corporate actions) sobre esses títulos,

«CDT investidora», no contexto das ligações entre centrais de depósito de títulos (CDT), uma CDT que abre uma conta junto de outra CDT (a CDT emitente) para permitir a liquidação cruzada entre CDT de transacções de títulos,

«CDT emitente», a CDT em que os valores mobiliários foram emitidos e distribuídos em nome do emitente. A CDT emitente é responsável pelo processamento de operações de sociedades em nome do emitente. A CDT emitente mantém contas nos seus livros abertas em nome de CDT investidoras para a transferência de títulos para CDT investidoras,

«CDT emitente técnica», uma CDT investidora que detém títulos numa CDT emitente não participante no T2S e é considerada CDT emitente para o funcionamento do T2S no que respeita a esses títulos,

«Participações em fundos de investimento», as porções de propriedade dos activos líquidos de um fundo de investimento que os investidores recebem como contrapartida dos seus investimentos de capital.

I.   Regras de aplicação do critério de acesso das CDT n.o 1

Para receber uma avaliação positiva face a este critério é necessário que:

a)

No caso de uma CDT localizada num país do Espaço Económico Europeu (EEE), conste da lista de sistemas designados, mantida em conformidade com o artigo 10.o da Directiva 98/26/CE; e

b)

No caso de uma CDT localizada num país não pertencente ao EEE, seja apresentado um parecer jurídico, actualizado sempre que tenham ocorrido alterações substantivas que possam ter impacto sobre tal parecer ou quando solicitado pela Comissão do Programa T2S, emitido por uma entidade aprovada pela Comissão do Programa T2S, confirmando que a CDT opera num quadro jurídico e regulamentar equivalente ao quadro jurídico e regulamentar em vigor na União.

II.   Regras de aplicação do critério de acesso das CDT n.o 2

Se uma CDT não cumprir integralmente todas as Recomendações do SEBC/CARMEVM, informará a Comissão do Programa T2S dos factos relevantes e fornecerá explicações e elementos de prova sobre as Recomendações do SEBC/CARMEVM que não está a cumprir. A CDT fornecerá também à Comissão do Programa T2S as conclusões das autoridades competentes no relatório de avaliação. As conclusões da avaliação serão processadas de acordo com os procedimentos aplicáveis ao acesso aos serviços do T2S e com o cumprimento permanente dos cinco critérios de acesso das CDT. Se uma CDT com acesso a serviços do T2S deixar de cumprir um dos cinco critérios de acesso, a Comissão do Programa T2S iniciará o procedimento previsto nos contratos com as CDT.

Uma CDT cumpre este critério de acesso sempre que:

a)

Tratando-se de uma CDT localizada num país do EEE, tiver recebido das autoridades competentes uma avaliação positiva face às Recomendações do SEBC/CARMEVM; e

b)

Tratando-se de uma CDT localizada num país não pertencente ao EEE, tiver recebido das autoridades competentes uma avaliação positiva face às Recomendações do SEBC/CARMEVM ou normas equivalentes, nomeadamente as normas exclusivas de uma autoridade competente pertinente ou as Recomendações do CPSS-IOSCO (1). Neste último caso, devem ser apresentadas provas à Comissão do Programa T2S ou ao Conselho do BCE, respectivamente, de que a CDT foi avaliada face a critérios de nível e natureza similar.

Se a avaliação das autoridades competentes contiver informações confidenciais, a CDT deve fornecer um resumo geral ou as conclusões da avaliação para demonstrar o seu grau de cumprimento.

III.   Regras de aplicação do critério de acesso das CDT n.o 3

As CDT com acesso aos serviços do T2S não são obrigadas a manter no T2S todas as suas contas e saldos em relação a todos os títulos/ISIN que emitam ou em relação aos quais actuem como CDT emitentes técnicas. Devem, no entanto, disponibilizar imediatamente o título/ISIN sem custo adicional, e com um contrato que não imponha condições não razoáveis, a pedido dos utilizadores da CDT investidora participante no T2S. Algumas participações em fundos de investimento podem não ficar automaticamente disponíveis à CDT investidora que abra uma conta na CDT emitente devido a restrições legais sobre operações transfronteiras de distribuição de dividendos aplicáveis aos fundos de investimento emissores de participações.

As CDT emitentes são obrigadas a cumprir o quadro regulamentar nacional, mas não podem transferir os custos resultantes da aplicação deste quadro para outras CDT participantes no T2S. Este requisito garante que os custos do cumprimento do quadro regulamentar nacional permanecem locais e que existe reciprocidade entre as CDT participantes no T2S. Promove, além disso, processos de liquidação harmonizada no T2S na medida do possível.

As CDT emitentes são obrigadas a cumprir o quadro regulamentar nacional, mas devem prestar apoio às CDT investidoras que solicitem o acesso e não podem aplicar custos de liquidação adicionais. Qualquer atraso causado pelo cumprimento do quadro regulamentar nacional deve repercutir-se igualmente em todas as partes.

As CDT investidoras podem solicitar à respectiva CDT emitente ou emitente técnica um título/ISIN que ainda não esteja disponível no T2S. Ao receber um pedido desta natureza, a CDT emitente ou emitente técnica introduz todos os dados de referência do título no T2S e disponibiliza-os dentro do prazo definido no Manual de Procedimentos Operacionais, a fornecer pelo Eurosistema às CDT e aos BC.

Contanto que a CDT investidora tenha assinado as necessárias cláusulas contratuais, a CDT emitente abre, sem demora indevida, pelo menos uma conta de títulos para um determinado título/ISIN para a CDT investidora. A recusa por uma CDT emitente de abrir uma conta de títulos e de facultar à CDT investidora acesso aos títulos da CDT emitente constitui um incumprimento do critério de acesso das CDT n.o 3.

A CDT investidora deve comunicar à Comissão do Programa T2S todos os casos de incumprimento do critério de acesso das CDT n.o 3 por uma CDT emitente. Dependendo da natureza e ocorrência do incumprimento, a Comissão do Programa T2S determinará se a CDT emitente incorre numa falta de cumprimento sistemática, caso em que será aplicado o procedimento previsto nos contratos com as CDT, nos termos do artigo 16.o da Orientação BCE/2010/2.

IV.   Regras de aplicação do critério de acesso das CDT n.o 4

Este critério de acesso das CDT está em conformidade com a orientação em matéria de acesso e interoperabilidade (2), que estabelece que as CDT investidoras devem ter acesso aos serviços das CDT emitentes com base nos mesmos termos e condições previstos para qualquer outro participante da CDT emitente.

Para que possa prestar serviços de liquidação dos títulos emitidos por uma CDT emitente, uma CDT investidora também deve prestar aos seus participantes serviços básicos de custódia relativamente a esses títulos. O T2S oferece serviços básicos de liquidação de numerário e de títulos em moeda de banco central, quando os serviços básicos de custódia são prestados fora do T2S.

As CDT emitentes obrigam-se a cumprir as normas do Subgrupo de Operações de Sociedades (3) do T2S e todas as normas aplicáveis do T2S ou práticas de mercado.

As CDT investidoras devem ter tratamento igual a qualquer outro cliente das CDT emitentes. As CDT emitentes não podem impor barreiras técnicas ou propor condições preferenciais a CDT investidoras no acesso a serviços básicos de custódia.

V.   Regras de aplicação do critério de acesso das CDT n.o 5

Deve ser mantida a igualdade de condições de concorrência entre mercados de detenções directas e indirectas na aplicação do critério de acesso das CDT n.o 5. Uma CDT dum mercado de detenções directas pode, em princípio, migrar para o T2S mediante integração de todas as suas contas de títulos no T2S ou mediante utilização do modelo estratificado com contas de participante técnico no T2S, permanecendo o investidor final na plataforma da CDT local. O critério de acesso das CDT n.o 5 revela-se totalmente cumprido sempre que um mercado de detenções directas opte por integrar e manter plenamente todas as suas contas de títulos no T2S. Em contrapartida, se um mercado de detenções directas optar por migrar para o T2S com o modelo estratificado, a avaliação da Comissão do Programa T2S dos processos associados dentro e fora do T2S, tendo em conta a essência do critério de acesso das CDT n.o 5, deve indicar se o mercado necessita de pedir a derrogação desse critério.


(1)  Recomendações do Comité dos Sistemas de Pagamento e Liquidação (CPSS)/Comité Técnico da Organização Internacional das Comissões de Valores (IOSCO) para os sistemas de liquidação de títulos, disponíveis no sítio do Banco de Pagamentos Internacionais (www.bis.org).

(2)  Orientação em matéria de acesso e interoperabilidade, de 28 de Junho de 2007, que define os princípios e as condições de acesso e interoperabilidade em conformidade com o Código de Conduta, disponível no sítio da Comissão Europeia (http://ec.europa.eu).

(3)  Disponível no sítio do Banco Central Europeu (www.ecb.europa.eu).


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