EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32011D0018(01)

2011/788/UE: Decisão do Banco Central Europeu, de 3 de Novembro de 2011 , que altera a Decisão BCE/2010/23 relativa à repartição dos proveitos monetários dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (BCE/2011/18)

OJ L 319, 2.12.2011, p. 116–116 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 10 Volume 003 P. 254 - 254

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/12/2016; revogado por 32016D0036(01)

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2011/788/oj

2.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 319/116


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 3 de Novembro de 2011

que altera a Decisão BCE/2010/23 relativa à repartição dos proveitos monetários dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro

(BCE/2011/18)

(2011/788/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o seu artigo 32.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão BCE/2010/23, de 25 de Novembro de 2010, relativa à repartição dos proveitos monetários dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (1) estabelece um mecanismo para a agregação e repartição dos proveitos monetários resultantes de operações de política monetária.

(2)

A Decisão BCE/2011/17, de 3 de Novembro de 2011, relativa à forma de execução do segundo programa de compra de obrigações bancárias garantidas («covered bonds») (2) prevê o lançamento de um segundo programa de compra das referidas obrigações para fins de política monetária.

(3)

O Conselho do BCE considera que, à semelhança das compras efectuadas ao abrigo da Decisão BCE/2009/16, de 2 de Julho de 2009, relativa à forma de execução do segundo programa de compra de obrigações garantidas («covered bonds»/obrigações hipotecárias e obrigações sobre o sector público) (3), deve presumir-se que as covered bonds adquiridas ao abrigo da Decisão BCE/2011/17 geram proveitos à taxa de referência definida na Decisão BCE/2010/23.

(4)

A Decisão BCE/2010/23 deve ser alterada em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alteração

O n.o 1 do artigo 3.o da Decisão BCE/2010/23 é substituído pelo seguinte:

«1.   O valor dos proveitos monetários de cada NCB será determinado mediante o cálculo dos proveitos reais derivados dos activos individualizáveis inscritos nos respectivos registos. A título de excepção, considera-se que o ouro não gera rendimentos, e que os títulos detidos para fins de política monetária ao abrigo da Decisão BCE/2009/16, de 2 de Julho de 2009, relativa à forma de execução do programa de compra de covered bonds (obrigações hipotecárias e obrigações sobre o sector público) (4) e da Decisão BCE/2011/17, de 3 de Novembro de 2011, relativa à forma de execução do segundo programa de compra de obrigações bancárias garantidas (covered bonds) (5), geram proveitos monetários à taxa de referência.

Artigo 2.o

Disposição final

A presente decisão entra em vigor em 31 de Dezembro de 2011.

Feito em Frankfurt am Main, em 3 de Novembro de 2011.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 35 de 9.2.2011, p. 17.

(2)  JO L 297 de 16.11.2011, p. 70.

(3)  JO L 175 de 4.7.2009, p. 18.

(4)  JO L 175 de 4.7.2009, p. 18.

(5)  JO L 297 de 16.11.2011, p. 70.».


Top