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Document 32010D0025

2010/751/UE: Decisão do Banco Central Europeu, de 29 de Novembro de 2010 , relativa à aprovação do limite de emissão de moeda metálica em 2011 (BCE/2010/25)

OJ L 318, 4.12.2010, p. 52–52 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/751/oj

4.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 318/52


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 29 de Novembro de 2010

relativa à aprovação do limite de emissão de moeda metálica em 2011

(BCE/2010/25)

(2010/751/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do seu artigo 128.o,

Tendo em conta a Decisão 2010/416/EU do Conselho, de 13 de Julho de 2010, em conformidade com o n.o 2 do artigo 140.o do Tratado, relativa à adopção da moeda única pela Estónia em 1 de Janeiro de 2011 (1), nomeadamente o seu artigo 1.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Desde 1 de Janeiro de 1999 que o Banco Central Europeu (BCE) tem o direito exclusivo de aprovar os volumes de emissão de moeda metálica pelos Estados-Membros cuja moeda é o euro.

(2)

A derrogação em favor da Estónia a que o artigo 4.o do Acto de Adesão de 2003 se refere foi revogada com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011.

(3)

Os 16 Estados-Membros cuja moeda é o euro, assim como a Estónia, submeteram à aprovação do BCE as respectivas estimativas de volume de moedas de euro a emitir em 2011, acompanhadas de notas explicativas quanto ao método de previsão utilizado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Aprovação dos limites de emissão de moedas de euro em 2011

O BCE aprova pela presente os limites de emissão de moedas metálicas de euro relativos a 2011 e correspondentes a cada Estado-Membro cuja moeda é o euro, de acordo com o seguinte quadro:

(em milhões de EUR)

 

Emissão de moedas destinadas à circulação e emissão de moedas de colecção (não destinadas a circulação) em 2011

Bélgica

178,3

Alemanha

629

Estónia

48,4

Irlanda

44,4

Grécia

54,5

Espanha

180

França

300

Itália

262,4

Chipre

15,6

Luxemburgo

30

Malta

6,8

Países Baixos

64

Áustria

277

Portugal

30

Eslovénia

36

Eslováquia

42,2

Finlândia

60

Artigo 2.o

Disposição final

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros cuja moeda é o euro e a Estónia.

Feito em Frankfurt am Main, em 29 de Novembro de 2010.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 196 de 28.7.2010, p. 24.


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