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Document 32007D0016(01)

2007/790/CE: Decisão do Banco Central Europeu, de 23 de Novembro de 2007 , relativa à aprovação do limite de emissão de moeda metálica em 2008 (BCE/2007/16)

OJ L 317, 5.12.2007, p. 81–82 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/790/oj

5.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 317/81


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 23 de Novembro de 2007

relativa à aprovação do limite de emissão de moeda metálica em 2008

(BCE/2007/16)

(2007/790/CE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 106.o,

Tendo em conta o artigo 1.o da Decisão 2007/503/CE do Conselho, de 10 de Julho de 2007, em conformidade com o n.o 2 do artigo 122.o do Tratado, relativa à adopção da moeda única por Chipre em 1 de Janeiro de 2008 (1),

Tendo em conta o artigo 1.o da Decisão 2007/504/CE do Conselho, de 10 de Julho de 2007, em conformidade com o n.o 2 do artigo 122.o do Tratado, relativa à adopção da moeda única por Malta em 1 de Janeiro de 2008 (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Desde 1 de Janeiro de 1999 que o Banco Central Europeu (BCE) tem o direito exclusivo de aprovar os limites de emissão de moeda metálica pelos Estados-Membros que tenham adoptado o euro (a seguir «Estados-Membros participantes»).

(2)

A derrogação concedida a Chipre e Malta a que o artigo 4.o do Acto de Adesão de 2003 se refere foi revogada com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008.

(3)

Os treze actuais Estados-Membros participantes, Chipre e Malta submeteram à aprovação do BCE as respectivas estimativas do volume de moedas de euro a emitir em 2008, acompanhadas de notas explicativas quanto ao método de previsão utilizado,

DECIDIU O SEGUINTE:

Artigo 1.o

Aprovação dos limites de emissão de moedas de euro em 2008

O BCE aprova os limites de emissão de moedas metálicas de euro relativos a 2008 e correspondentes a cada Estado-Membro participante de acordo com o seguinte quadro:

(em milhões de EUR)

 

Emissão de moedas destinadas à circulação e emissão de moedas de colecção (não destinadas à circulação) em 2008

Bélgica

130,0

Alemanha

655,0

Irlanda

114,0

Grécia

97,3

Espanha

550,0

França

500,0

Itália

375,2

Chipre

147,4

Luxemburgo

49,0

Malta

56,7

Países Baixos

57,5

Áustria

185,0

Portugal

50,0

Eslovénia

39,0

Finlândia

60,0

Artigo 2.o

Disposição final

Os Estados-Membros participantes são os destinatários da presente decisão.

Feito em Frankfurt am Main, em 23 de Novembro de 2007.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 186 de 18.7.2007, p. 29.

(2)  JO L 186 de 18.7.2007, p. 32.


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