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Document 32011D0019(01)
2011/749/: Decision of the European Central Bank of 15 November 2011 amending Decision ECB/2007/7 concerning the terms and conditions of TARGET2-ECB (ECB/2011/19)
2011/749/: Decisão do Banco Central Europeu, de 15 de Novembro de 2011 , que altera a Decisão BCE/2007/7 relativa aos termos e condições do TARGET2-ECB (BCE/2011/19)
2011/749/: Decisão do Banco Central Europeu, de 15 de Novembro de 2011 , que altera a Decisão BCE/2007/7 relativa aos termos e condições do TARGET2-ECB (BCE/2011/19)
OJ L 303, 22.11.2011, p. 44–45
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 10 Volume 007 P. 150 - 151
No longer in force, Date of end of validity: 19/03/2023; revog. impl. por 32022D0911
22.11.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 303/44 |
DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 15 de Novembro de 2011
que altera a Decisão BCE/2007/7 relativa aos termos e condições do TARGET2-ECB
(BCE/2011/19)
(2011/749/UE)
A COMISSÃO EXECUTIVA DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 127.o,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os artigos 11.o-6, 17.o, 22.o e 23.o,
Tendo em conta a Orientação BCE/2007/2, de 26 de Abril de 2007, relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidações pelos valores brutos em tempo real (TARGET2) (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Orientação BCE/2007/2 foi alterada pela Orientação BCE/2011/15, de 14 de Outubro de 2011, que altera a Orientação BCE/2007/2 relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2) (2), nomeadamente para: a) incluir os «fundamentos de natureza prudencial» nos critérios com base nos quais um pedido de participação no TARGET2 será indeferido, e a participação de um participante no TARGET2 ou o seu acesso ao crédito intradiário podem ser suspensos, limitados e cancelada (a participação) ou revogado (o acesso ao crédito); e para b) reflectir novos requisitos para os participantes no TARGET2 relacionados com as medidas administrativas e restritivas introduzidas ao abrigo dos artigos 75.o e 215.o do Tratado. |
(2) |
É necessário, por conseguinte, alterar o anexo da Decisão BCE/2007/7, de 24 de Julho de 2007, relativa aos termos e condições do TARGET2-ECB (3), de forma a incorporar certos elementos da Orientação BCE/2011/15 nos termos e condições do TARGET2-ECB, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Alteração relativa aos termos e condições do TARGET2-ECB
O anexo da Decisão BCE/2007/7 estabelecendo os termos e condições do TARGET2-ECB é alterado de acordo com o disposto no anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor em 21 de Novembro de 2011.
Feito em Frankfurt am Main, em 15 de Novembro de 2011.
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) JO L 237 de 8.9.2007, p. 1.
(2) JO L 279 de 26.10.2011, p. 5.
(3) JO L 237 de 8.9.2007, p. 71.
ANEXO
O anexo da Decisão BCE/2007/7 é alterado do seguinte modo:
1. |
No artigo 1.o são substituídas as definições seguintes:
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2. |
No artigo 6.o, n.o 4, a alínea c) é substituída pelo seguinte:
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3. |
No artigo 28.o, n.o 2, as alíneas e) e f) são substituídas pelas seguintes:
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4. |
O artigo 33.o é alterado do seguinte modo:
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