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Document 32007O0010

Orientação do Banco Central Europeu, de 20 de Setembro de 2007 , que altera os anexos I e II da Orientação BCE/2000/7 relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema (BCE/2007/10)

OJ L 284, 30.10.2007, p. 34–43 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2011; revogado por 32011O0014

ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2007/700/oj

30.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 284/34


ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 20 de Setembro de 2007

que altera os anexos I e II da Orientação BCE/2000/7 relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema

(BCE/2007/10)

(2007/700/CE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o primeiro travessão do n.o 2 do seu artigo 105.o,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o primeiro travessão do artigo 3.o-1, os artigos 12.o-1, 14.o-3, 18.o-2 e o primeiro parágrafo do artigo 20.o,

Tendo em conta a Orientação BCE/2000/7, de 31 de Agosto de 2000, relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I da Orientação BCE/2000/7 necessita de ser modificado em razão das recentes alterações na definição e aplicação da política monetária única do Eurosistema. Estas alterações estão relacionadas, nomeadamente, com os activos elegíveis e com a retirada das transacções definitivas do elenco das operações ocasionais de regularização.

(2)

A Decisão 2007/503/CE do Conselho, de 10 de Julho de 2007, nos termos do n.o 2 do artigo 122.o do Tratado, relativa à adopção da moeda única por Chipre em 1 de Janeiro de 2008 (2), estabelece que Chipre preenche as condições necessárias para a adopção do euro e revoga a derrogação que lhe foi concedida ao abrigo do artigo 4.o do Acto de Adesão com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008. A Decisão 2007/504/CE do Conselho, de 10 de Julho de 2007, nos termos do n.o 2 do artigo 122.o do Tratado, relativa à adopção da moeda única por Malta em 1 de Janeiro de 2008 (3), estabelece que Malta preenche as condições necessárias para a adopção do euro e revoga a derrogação que lhe foi concedida ao abrigo do artigo 4.o do Acto de Adesão com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008. Atendendo ao que precede, é necessário modificar o quadro de páginas do Eurosistema na internet constante do anexo I da Orientação BCE/2000/7.

(3)

A Orientação BCE/2007/2, de 26 de Abril de 2007, relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2) (4), estabelece o sistema TARGET2 como substituto do sistema TARGET actual, como se prevê no n.o 2 do artigo 14.o da Orientação BCE/2007/2. Os bancos centrais nacionais (BCN) migrarão para o TARGET2 em conformidade com o calendário definido no artigo 13.o da Orientação BCE/2007/2. Atendendo ao que precede, é necessário alterar as referências ao TARGET nos anexos I e II da Orientação BCE/2000/7,

ADOPTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

Alteração dos anexos I e II

1.   O anexo I da Orientação BCE/2000/7 é alterado de acordo com o anexo I da presente orientação.

2.   O anexo II da Orientação BCE/2000/7 é alterado de acordo com o anexo II da presente orientação.

Artigo 2.o

Alteração do quadro de páginas do Eurosistema na internet

O quadro de páginas do Eurosistema na Internet contido no anexo 5 do anexo I da Orientação BCE/2000/7 é substituído pelo quadro contido no anexo III da presente orientação.

Artigo 3.o

Verificação

Os BCN enviarão ao BCE, o mais tardar até 30 de Setembro de 2007, informação detalhada sobre os textos e outros meios que se proponham utilizar para dar cumprimento à presente orientação.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

A presente orientação entra em vigor dois dias após a sua adopção. O artigo 1.o é aplicável a partir de 19 de Novembro de 2007. O artigo 2.o é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2008.

Artigo 5.o

Destinatários

Os BCN dos Estados-Membros participantes são os destinatários da presente orientação.

Feito em Frankfurt am Main, em 20 de Setembro de 2007.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 310 de 11.12.2000, p. 1. Orientação com a última redacção que lhe foi dada pela Orientação BCE/2006/12 (JO L 352 de 13.12.2006, p. 1).

(2)  JO L 186 de 18.7.2007, p. 29.

(3)  JO L 186 de 18.7.2007, p. 32.

(4)  JO L 237 de 8.9.2007, p. 1.


ANEXO I

O anexo I da Orientação BCE/2000/7 é alterado do seguinte modo:

A.   Alterações relacionadas com a definição e aplicação da política monetária do Eurosistema

1.

Na secção 1.1 do capítulo 1, após o quinto período, é inserido o seguinte texto:

«Os bancos centrais nacionais (BCN) podem, se necessário para a implementação da política monetária, partilhar com os restantes membros do Eurosistema informação individual, como, por exemplo, dados operacionais, relativa a contrapartes que participem em operações do Eurosistema (1).

2.

Na secção 1.3.1 do capítulo 1, o terceiro ponto, relativo a «operações ocasionais de regularização», é alterado do seguinte modo:

a)

Após o primeiro período é inserido o seguinte texto:

«As operações ocasionais de regularização podem ser realizadas no último dia do período de manutenção de reservas mínimas para fazer face a desequilíbrios na situação de liquidez, que tenham sido acumulados desde a realização da última operação principal de refinanciamento.»

b)

O terceiro período resultante é substituído pelo seguinte:

«As operações ocasionais de regularização são principalmente executadas sob a forma de operações reversíveis, podendo também ser efectuadas sob a forma de swaps cambiais ou de constituição de depósitos a prazo fixo.»

3.

No quadro 1 do capítulo 1, sob o título «Operações ocasionais de regularização», é eliminada a segunda linha contendo os termos: «Transacções definitivas (compra)», «Transacções definitivas (venda)», «Não regular» e «Procedimentos bilaterais».

4.

A secção 1.4 do capítulo 1 é alterada do seguinte modo:

a)

O segundo período é substituído pelo seguinte:

«As instituições sujeitas a reservas mínimas, nos termos do artigo 19.o-1 dos Estatutos do SEBC, podem aceder às facilidades permanentes e participar nas operações de mercado aberto efectuadas através de leilões normais e de transacções definitivas.»

b)

O quarto período é eliminado.

5.

Na secção 1.5 do capítulo 1, o quarto período é substituído pelo seguinte:

«Em 1 de Janeiro de 2007, este quadro único substituiu o sistema de duas Listas em vigor desde o início da terceira fase da União Económica e Monetária.»

6.

O parágrafo introdutório do capítulo 3 é alterado do seguinte modo:

a)

Após o quarto período, é inserido o seguinte texto:

«As operações estruturais podem também ser realizadas por meio de transacções definitivas, ou seja, compras e vendas.»

b)

O sexto período resultante é substituído pelo seguinte:

«Além disso, o Eurosistema tem à sua disposição duas outras modalidades para a realização de operações ocasionais de regularização: swaps cambiais e constituição de depósitos a prazo fixo.»

7.

Na secção 3.1.4 do capítulo 3, após o segundo período, é inserido o seguinte texto:

«As operações ocasionais de regularização podem ser realizadas no último dia do período de manutenção de reservas mínimas para fazer face a desequilíbrios na situação de liquidez que tenham sido acumulados desde a realização da última operação principal de refinanciamento.»

8.

A secção 3.2 do capítulo 3 é alterada do seguinte modo:

a)

O segundo período sob o título «Tipo de operação» é substituído pelo seguinte:

«Estas operações são executadas apenas para fins estruturais.»

b)

Sob o título «Outras características operacionais», o quarto ponto é substituído pelo seguinte,

«—

são normalmente realizadas de forma descentralizada pelos BCN».

9.

A secção 4.1 do capítulo 4 é alterada do seguinte modo:

a)

Sob o título «Condições de acesso», o primeiro período do segundo parágrafo é alterado do seguinte modo:

«No fim de cada dia útil, os saldos devedores intradiários registados nas contas de liquidação das contrapartes junto dos bancos centrais nacionais são automaticamente considerados como um pedido de acesso à facilidade permanente de cedência de liquidez.»

b)

Sob o título «Prazo e juros», o segundo período do segundo parágrafo é actualizado do seguinte modo:

«O BCE pode alterar a taxa de juro em qualquer momento, com efeitos apenas a partir do dia útil seguinte do Eurosistema (2), (3).

10.

Na secção 5.2 do capítulo 5, sob o título «Operações executadas através de bolsas de valores e de agentes de mercado», é eliminado o terceiro período.

11.

Na secção 5.3.2 do capítulo 5, o segundo período do segundo parágrafo é substituído pela seguinte:

«Todavia, por razões operacionais, o Eurosistema pode fixar ocasionalmente outras datas de liquidação para essas operações, particularmente no caso de operações realizadas sob a forma de transacções definitivas e de swaps cambiais (ver quadro 3).»

12.

Na secção 6.1 do capítulo 6, o terceiro período do segundo parágrafo é substituído pelo seguinte:

«Este quadro único, também conhecido como “Lista Única”, entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2007, substituindo o sistema de duas listas que tem vigorado desde o início da terceira fase da União Económica e Monetária.»

13.

A secção 6.1 do capítulo 6 é alterada do seguinte modo:

a)

A nota de rodapé 2 é substituída pela seguinte:

«As unidades de fonds communs de créances (FCC) francesas incluídas na Lista 1 emitidas antes de 1 de Maio de 2006 continuarão a ser elegíveis durante um período transitório que terminará em 31 de Dezembro de 2008. As unidades de FCC emitidas a partir de 1 de Maio de 2006 não são elegíveis.»

b)

O primeiro período do quarto parágrafo é substituído pelo seguinte:

«Os critérios de elegibilidade para as duas classes de activos são uniformes em toda a área do euro e são descritos na Secção 6.2 (4).

14.

Na secção 6.2.1 do capítulo 6, sob o título «Local de emissão», a nota de rodapé 6 é substituída pela seguinte:

«Desde 1 de Janeiro de 2007, os títulos de dívida internacionais sob a forma de certificado de dívida global ao portador emitidos através de CDTI devem, para serem elegíveis, ser emitidos sob a forma de Novos Certificados de Dívida Globais (NCDG) (“New Global Notes”), devendo ser depositados junto de um depositário comum (“Common Safekeeper”) que seja uma CDTI ou, se aplicável, uma CDT que respeite os padrões mínimos estabelecidos pelo BCE. Os títulos de dívida internacionais sob a forma de certificado de dívida global ao portador que tenham sido emitidos sob a forma de certificado clássico de dívida global (“Classical Global Notes”), antes de 1 de Janeiro de 2007 e os títulos fungíveis emitidos sob o mesmo código ISIN, nessa ou após essa data, continuarão a ser elegíveis até ao vencimento.»

15.

Na secção 6.2.1 do capítulo 6, sob o título «Mercados aceites», é inserida a seguinte nota de rodapé 12 no fim do parágrafo:

«Os activos transaccionáveis, que eram aceites como activos da Lista 2, emitidos antes de 31 de Maio de 2007 e transaccionados em mercados não regulamentados, que actualmente cumprem os requisitos do Eurosistema em termos de segurança e de acessibilidade, mas não de transparência, continuarão a ser elegíveis até 31 de Dezembro de 2009, contanto que cumpram os restantes critérios de elegibilidade, e deixarão de ser elegíveis a partir dessa data. A presente disposição não se aplica aos activos transaccionáveis não garantidos emitidos pelas instituições de crédito, que eram aceites como activos da Lista 2 e deixaram de ser elegíveis em 31 de Maio de 2007.»

16.

Na secção 6.2.1 do capítulo 6, sob o título «Local de estabelecimento do emitente/garante», é inserida a seguinte nota de rodapé 14 no final do primeiro período:

«Os activos transaccionáveis emitidos antes de 1 de Janeiro de 2007 por uma entidade não estabelecida no EEE ou num dos países do G 10 não pertencente ao EEE, mas garantidos por uma entidade estabelecida no EEE, continuarão a ser elegíveis até 31 de Dezembro de 2011, contanto que cumpram os restantes critérios de elegibilidade e os requisitos aplicáveis às garantias previstos na secção 6.3.2, e deixarão de ser elegíveis a partir dessa data.»

17.

Na secção 6.3.2 do capítulo 6, no primeiro ponto, referente a «Avaliação de crédito pelas IEAC» a anterior nota de rodapé 26, renumerada como nota 28, é substituída pela seguinte:

«Os elevados padrões de crédito aplicáveis às obrigações hipotecárias emitidas a partir de 1 de Janeiro de 2008 são avaliados com base no conjunto de critérios acima enunciados. Considera-se que as obrigações hipotecárias emitidas antes de 1 de Janeiro de 2008 cumprem elevados padrões de crédito se cumprirem rigorosamente os critérios estabelecidos no n.o 4 do artigo 22.o da Directiva OICVM.»

18.

Na secção 6.6.1 do capítulo 6, é eliminada a nota de rodapé 50 do segundo ponto.

19.

Os anexos do anexo I passam a ter a designação de «apêndices».

20.

No apêndice 2 do anexo I, tal como resulta da alteração precedente, na definição de «Operações de mercado aberto» o quarto período é substituído pelo seguinte:

«Além disso, as operações estruturais podem ser executadas sob a forma de emissão de certificados de dívida e de transacções definitivas, enquanto as operações ocasionais de regularização podem ser executadas sob a forma de swaps cambiais e de constituição de depósitos a prazo fixo.»

B.   Alterações relacionadas com o estabelecimento do TARGET2

21.

Na lista de «Abreviaturas», a linha referente a «TARGET» é substituída pelas seguintes:

«TARGET

Sistema de Transferências Automáticas Transeuropeias de Liquidações pelos Valores Brutos em Tempo Real, como definido na Orientação BCE/2005/16

TARGET2

Sistema de Transferências Automáticas Transeuropeias de Liquidações pelos Valores Brutos em Tempo Real, como definido na Orientação BCE/2007/2».

22.

Na secção 4.1 do capítulo 4, o texto sob o título «Condições de acesso» é alterado do seguinte modo:

a)

O terceiro período do primeiro parágrafo é substituído pelo seguinte:

«O acesso à facilidade permanente de cedência de liquidez é permitido apenas nos dias em que i) o TARGET2 (5); e ii) o sistema de liquidação de títulos (SLT) relevante estejam abertos (6).

b)

O terceiro parágrafo é substituído pelo seguinte:

«Uma contraparte pode também ter acesso à facilidade permanente de cedência de liquidez enviando um pedido ao banco central nacional do Estado-Membro em que está estabelecida. A fim de o banco central nacional poder processar o pedido no próprio dia no TARGET2, o pedido deverá ser recebido pelo banco central nacional o mais tardar 15 minutos após a hora de encerramento do TARGET2 (7)  (8). Regra geral, o sistema TARGET2 encerra às 18 horas, hora do BCE (CET). O prazo para o pedido de acesso à facilidade permanente de cedência de liquidez é alargado por um período adicional de 15 minutos no último dia útil do Eurosistema de cada período de manutenção de reservas mínimas (9). O pedido deverá mencionar o montante do crédito e também os activos a entregar para garantia da operação, se os mesmos não tiverem sido antecipadamente depositados no banco central nacional.

23.

Na secção 4.1 do capítulo 4, sob o título «Prazo e juros», o segundo período do primeiro parágrafo é substituído pelo seguinte:

«Quanto às contrapartes que participam directamente no TARGET2, o reembolso é efectuado à hora de abertura do i) TARGET2; e ii) do(s) SLT relevante(s), no dia seguinte em que esses sistemas estejam operacionais.»

24.

Na secção 4.2 do capítulo 4, o texto sob o título «Condições de acesso» é alterado do seguinte modo:

a)

O terceiro período do primeiro parágrafo é substituído pelo seguinte:

«O acesso à facilidade permanente de depósito é permitido apenas nos dias em que o TARGET2 esteja aberto.»

b)

O segundo período é substituído pelo seguinte:

«A fim de ter acesso à facilidade permanente de depósito, a contraparte deverá enviar um pedido ao banco central nacional do Estado-Membro em que está estabelecida. A fim de o banco central nacional poder processar o pedido no próprio dia no TARGET2, o pedido deverá ser recebido pelo banco central nacional o mais tardar 15 minutos após a hora de encerramento do TARGET2, que é, regra geral, 18 horas, hora do BCE (CET) (10)  (11). O prazo para o pedido de acesso à facilidade permanente de depósito é alargado por um período adicional de 15 minutos no último dia útil do Eurosistema de cada período de manutenção de reservas mínimas (12). O pedido deverá mencionar o montante a depositar ao abrigo da facilidade permanente de depósito.

25.

Na secção 4.2 do capítulo 4, sob o título «Prazo e juros», o segundo período do primeiro parágrafo é substituído pelo seguinte:

«Quanto às contrapartes que participam directamente no TARGET2, os depósitos detidos ao abrigo desta facilidade vencem-se à hora de abertura do TARGET2 no dia seguinte em que este sistema esteja operacional.»

26.

Na secção 5.3.1 do capítulo 5, o primeiro período do primeiro parágrafo é substituído pelo seguinte:

«As operações relativas à utilização das facilidades permanentes do Eurosistema ou à participação das contrapartes em operações de mercado aberto são liquidadas através das contas das contrapartes junto dos bancos centrais nacionais ou através das contas de liquidação dos bancos participantes no TARGET2.»

27.

Na secção 5.3.2 do capítulo 5, o primeiro período do primeiro parágrafo é substituído pelo seguinte:

«As operações de mercado aberto efectuadas através de leilões normais, ou seja, operações principais de refinanciamento, operações de refinanciamento de prazo alargado e operações estruturais são, normalmente, liquidadas no primeiro dia seguinte à data da transacção no qual se encontrem abertos i) o TARGET2; e ii) e todos os SLT relevantes.»

28.

A secção 5.3.3 do capítulo 5 é substituída pela seguinte:

«5.3.3   Procedimentos de fim de dia

Os procedimentos de fim de dia encontram-se especificados na documentação relativa ao TARGET2. Regra geral, o sistema TARGET2 encerra às 18 horas, hora do BCE (CET). Não são aceites novas ordens de pagamento para processamento no TARGET2 após a hora de encerramento, embora ainda sejam processadas as ordens de pagamento aceites antes da hora de encerramento. Os pedidos das contrapartes de acesso à facilidade permanente de cedência de liquidez ou à facilidade permanente de depósito devem ser apresentados ao respectivo banco central nacional o mais tardar 15 minutos após a hora de encerramento do TARGET2. O prazo para o pedido de acesso às facilidades permanentes do Eurosistema é alargado por um período adicional de 15 minutos no último dia útil do Eurosistema de cada período de manutenção de reservas mínimas (13).

No fim do dia, os eventuais saldos negativos registados nas contas de liquidação no TARGET2 das contrapartes elegíveis são automaticamente considerados como um pedido de recurso à facilidade permanente de cedência de liquidez (ver secção 4.1).

29.

Na secção 6.6.1 do capítulo 6, o último período da secção é substituído pelo seguinte:

«Em circunstâncias excepcionais, ou quando necessário para fins de política monetária, o BCE pode decidir prolongar a hora do encerramento do MBCC até à hora do fecho do sistema TARGET2.»

30.

Todas as notas de rodapé não referidas anteriormente são renumeradas em conformidade.

31.

O apêndice 2 («Glossário») do anexo I da Orientação BCE/2000/7, resultante das alterações anteriores, é alterado do seguinte modo:

i)

A expressão «Fim de dia» é substituída pela seguinte:

«Fim de dia (end-of-day): período de tempo do dia útil após o encerramento do sistema TARGET2 no qual se procede com carácter definitivo às liquidações financeiras processadas através do sistema TARGET2. Quando aplicável, a expressão refere-se ao sistema TARGET enquanto o BCN não tiver migrado para o TARGET2.»

ii)

A expressão «Mecanismo de interligação» é suprimida.

iii)

A expressão «SLBTR (sistema de liquidação por bruto em tempo real)» é substituída pela seguinte:

«SLBTR (sistema de liquidação por bruto em tempo real) (RTGS - real-time gross settlement system): sistema de liquidação no qual o processamento e a liquidação são efectuados instrução a instrução (sem compensação) em tempo real (em contínuo). Ver também sistema TARGET2.»

iv)

A expressão «Conta de liquidação» é substituída pela seguinte:

«Conta de liquidação (settlement account): conta de um participante directo no TARGET2 no banco central para efeitos do processamento de pagamentos.»

v)

A expressão «Sistema TARGET» é substituída pela seguinte:

«Sistema TARGET (Transferências Automáticas Transeuropeias de Liquidações pelos Valores Brutos em Tempo Real) (TARGET - Trans-European Automated Real-time Gross settlement Express Transfer system): o antecessor do sistema TARGET2, que funciona numa estrutura descentralizada e liga entre si os sistemas nacionais de SLBTR e o mecanismo de pagamentos do BCE. O sistema TARGET é substituído pelo sistema TARGET2, de acordo com o calendário de migração previsto no artigo 13.o da Orientação ECB/2007/2.»

vi)

Após a expressão «Sistema TARGET» é aditado o texto seguinte:

«Sistema TARGET2 (Transferências Automáticas Transeuropeias de Liquidações pelos Valores Brutos em Tempo Real) (TARGET2 - Trans-European Automated Real-time Gross settlement Express Transfer system): sistema de liquidação por bruto em tempo real para o euro em moeda do banco central. O TARGET2 está estabelecido e funciona com base numa plataforma única, por via da qual todas as ordens de pagamento são transmitidas e processadas e através da qual os pagamentos são recebidos de uma forma idêntica, em termos técnicos. A estrutura jurídica do TARGET2 é composta por uma multiplicidade de SLBTR (sistemas componentes do TARGET2).»


(1)  Esta informação está sujeita a sigilo profissional de acordo com o artigo 38.o dos Estatutos do SEBC.»

(2)  Neste documento, a expressão “dia útil do Eurosistema” designa qualquer dia no qual o BCE e, pelo menos, um banco central nacional se encontram abertos para realizarem operações de política monetária do Eurosistema.

(3)  O Conselho do BCE toma habitualmente as decisões sobre alterações das taxas de juro no âmbito da avaliação da orientação da política monetária, na sua primeira reunião do mês. Normalmente, estas decisões só entram em vigor no início do período de manutenção de reservas seguinte.»

(4)  Durante o período transitório que termina em 31 de Dezembro de 2011, aplicável a uma classe específica de activos não transaccionáveis – direitos de crédito resultantes de empréstimos bancários, um número limitado de critérios operacionais e de elegibilidade poderão divergir entre os países da área do euro (ver secção 6.2.2).»

(5)  As referências ao “TARGET2” devem entender-se como feitas ao “TARGET” até que o BCN tenha migrado para o TARGET2. A partir de 19 de Novembro de 2007, a infra-estrutura descentralizada do TARGET será substituída pela plataforma partilhada única do TARGET2 por via da qual todas as ordens de pagamento são transmitidas e processadas e através da qual os pagamentos são recebidos de uma forma idêntica, em termos técnicos. A migração para o TARGET2 está organizada em três grupos de países, permitindo aos utilizadores do TARGET migrar para o TARGET2 em diferentes fases e em diferentes datas pré-definidas. A composição dos grupos de países é a seguinte: grupo 1 (19 de Novembro de 2007): Áustria, Alemanha, Luxemburgo e Eslovénia; grupo 2 (18 de Fevereiro de 2008): Bélgica, Finlândia, França, Irlanda, Países Baixos, Portugal e Espanha; e grupo 3 (19 de Maio de 2008): Grécia, Itália e o BCE. Uma quarta data de migração (15 de Setembro de 2008) é mantida em reserva como medida de contingência. Alguns BCN não participantes serão também ligados ao TARGET2 com base num acordo separado: Chipre, Letónia, Lituânia e Malta (no grupo 1), bem como Dinamarca, Estónia e Polónia (no grupo 3).

(6)  Além disso, o acesso à facilidade permanente de cedência de liquidez só é concedido quando estiverem cumpridos os requisitos da infra-estrutura do sistema de pagamentos do SLBTR.»

(7)  Em alguns Estados-Membros, o banco central nacional (ou algumas das suas sucursais) pode(m) não se encontrar aberto(as) para efeitos da realização de operações de política monetária em determinados dias úteis do Eurosistema, devido a feriados bancários nacionais ou regionais. Neste caso, o banco central nacional em causa é responsável por informar previamente as contrapartes sobre as medidas a tomar para o acesso à facilidade permanente de cedência de liquidez no feriado bancário.

(8)  Os dias de encerramento do TARGET e/ou do TARGET2 são anunciados no site do BCE (www.ecb.int), bem como nos sites do Eurosistema (ver apêndice 5).

(9)  Até que um BCN tenha migrado para o TARGET2, o pedido de acesso à facilidade permanente de cedência de liquidez deverá ser apresentado a esse BCN no prazo de 30 minutos após a hora de encerramento do sistema (18 horas CET), a ser alargado por um período adicional de 30 minutos no último dia útil do Eurosistema de cada período de manutenção de reservas.»

(10)  Ver nota de rodapé 2 neste capítulo.

(11)  Ver nota de rodapé 3 neste capítulo.

(12)  Até que um BCN tenha migrado para o TARGET2, o pedido de acesso à facilidade permanente de depósito deverá ser apresentado a esse BCN no prazo de 30 minutos após a hora de encerramento do sistema (18 horas CET), a ser alargado por um período adicional de 30 minutos no último dia útil do Eurosistema de cada período de manutenção de reservas.»

(13)  Até que um BCN tenha migrado para o TARGET2, o pedido de acesso às facilidades permanentes do Eurosistema deverá ser apresentado a esse BCN no prazo de 30 minutos após a hora de encerramento do sistema (18 horas CET), a ser alargado por um período adicional de 30 minutos no último dia útil do Eurosistema de cada período de manutenção de reservas mínimas.»


ANEXO II

O anexo II da Orientação BCE/2000/7 («Características comuns mínimas adicionais») é alterado do seguinte modo:

1.

O n.o 15 é substituído pelo seguinte:

«As disposições contratuais ou regulamentares relevantes a aplicar por cada BCN devem definir “dia útil”, relativamente à obrigação de efectuar um pagamento, como um dia em que o sistema TARGET2 (1) esteja em condições de efectuar tal pagamento e, relativamente às obrigações de entrega de activos, como um dia em que os sistemas de liquidação de títulos através dos quais a entrega deva ser efectuada se encontrem a funcionar no local onde a entrega dos títulos em causa se deva realizar.

2.

A subalínea ii) da alínea b) do n.o 20 é substituída pela seguinte:

«com base nos montantes assim estabelecidos, o BCN efectuará o cálculo das importâncias reciprocamente em dívida na data da recompra. As importâncias devidas por uma parte serão objecto de compensação com as importâncias devidas pela outra, e apenas o saldo líquido é devido pela parte devedora à credora. O referido saldo deve ser liquidado no primeiro dia subsequente em que o TARGET2 esteja em condições de efectuar pagamentos. Para efeitos deste cálculo, todas as importâncias não denominadas em euros serão convertidas em euros na data relevante para o efeito, à taxa calculada de acordo com o disposto no n.o 16.»

3.

A alínea b) do n.o 31 é substituída pela seguinte:

«com base nos montantes assim estabelecidos, o BCN efectuará o cálculo das importâncias reciprocamente em dívida na data da retransferência. As importâncias devidas por uma parte devem ser convertidas em euros, sempre que necessário, de acordo com o disposto no n.o 16, e serão objecto de compensação com as importâncias devidas pela outra. Apenas o saldo líquido é devido pela parte devedora à credora. O referido saldo deve ser liquidado no primeiro dia subsequente em que o TARGET2 esteja em condições de efectuar pagamentos.»


(1)  Quando aplicável, as referências ao “TARGET2” devem entender-se como feitas ao “TARGET” até que o BCN tenha migrado para o TARGET2.»


ANEXO III

O quadro de páginas do Eurosistema na internet constante do novo apêndice 5 do anexo I da Orientação BCE/2000/7 é substituído pelo seguinte:

«Banco Central

Internet

Banco Central Europeu

www.ecb.int

Nationale Bank van België/Banque Nationale de Belgique

www.nbb.be ou www.bnb.be

Deutsche Bundesbank

www.bundesbank.de

Central Bank and Financial Services Authority of Ireland

www.centralbank.ie

Bank of Greece

www.bankofgreece.gr

Banco de España

www.bde.es

Banque de France

www.banque-france.fr

Banca d’Italia

www.bancaditalia.it

Central Bank of Cyprus

www.centralbank.gov.cy

Banque centrale du Luxembourg

www.bcl.lu

Bank Ċentrali ta’ Malta/Central Bank of Malta

www.centralbankmalta.com

De Nederlandsche Bank

www.dnb.nl

Oesterreichische Nationalbank

www.oenb.at

Banco de Portugal

www.bportugal.pt

Banka Slovenije

www.bsi.si

Suomen Pankki

www.bof.fi»


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