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Document 32008O0006
Guideline of the European Central Bank of 26 August 2008 amending Guideline ECB/2002/7 on the statistical reporting requirements of the European Central Bank in the field of quarterly financial accounts (ECB/2008/6)
Orientação do Banco Central Europeu, de 26 de Agosto de 2008 , que altera a Orientação BCE/2002/7 relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de contas financeiras trimestrais (BCE/2008/6)
Orientação do Banco Central Europeu, de 26 de Agosto de 2008 , que altera a Orientação BCE/2002/7 relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de contas financeiras trimestrais (BCE/2008/6)
OJ L 259, 27.9.2008, p. 12–14
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 17 Volume 002 P. 146 - 148
No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2014; revogado por 32013O0024
27.9.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 259/12 |
ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 26 de Agosto de 2008
que altera a Orientação BCE/2002/7 relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de contas financeiras trimestrais
(BCE/2008/6)
(2008/758/CE)
A COMISSÃO EXECUTIVA DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu e, nomeadamente, os seus artigos 5.o-1 e 5.o-2, 12.o-1 e 14.o-3,
Tendo em conta o artigo 9.o da Orientação BCE/2002/7, de 21 de Novembro de 2002, relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de contas financeiras trimestrais (1),
Tendo em conta o artigo 14.o-1 do Regulamento Interno do Banco Central Europeu,
Considerando o seguinte:
(1) |
O programa de transmissão revisto do Sistema Europeu de Contas 1995 (a seguir «SEC 95») (2) tem promovido a introdução de padrões mais eficazes de codificação de dados estatísticos. Os padrões de codificação estabelecidos no anexo II da Orientação BCE/2002/7 deveriam ser alinhados com os padrões de codificação do programa de transmissão do SEC 95 com vista à harmonização geral dos padrões de transmissão das estatísticas para as contas financeiras na União Europeia. |
(2) |
O artigo 9.o da Orientação BCE/2002/7 confere à Comissão Executiva da Banco Central Europeu o direito de efectuar alterações técnicas aos anexos da referida orientação, desde que estas não modifiquem o quadro conceptual subjacente nem afectem o esforço de prestação de informação. |
(3) |
A harmonização dos padrões de codificação prevista pela presente orientação constitui uma alteração técnica que não altera quer o quadro conceptual subjacente aos requisitos de reporte quer as derrogações aos mesmos constantes dos anexos I e III da Orientação BCE/2002/7, nem afecta as exigências de prestação de informação. |
(4) |
A Comissão Executiva levou em consideração o parecer do Comité de Estatísticas, |
ADOPTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:
Artigo 1.o
Substituição dos padrões de transmissão e de codificação
O anexo II da Orientação BCE/2002/7 é substituído pelo texto constante do anexo à presente orientação.
Artigo 2.o
Entrada em vigor
A presente orientação entra em vigor em 1 de Outubro de 2008.
Artigo 3.o
Destinatários
São destinatários da presente orientação os Bancos Centrais Nacionais dos Estados-Membros que tenham adoptado o euro.
Feito em Frankfurt am Main, em 26 de Agosto de 2008.
Pela Comissão Executiva do BCE
O Presidente do BCE
Jean-Claude TRICHET
(1) JO L 334 de 11.12.2002, p. 24.
(2) Conforme estabelecido no Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho, de 25 de Junho de 1996, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade (JO L 310 de 30.11.1996, p. 1).
ANEXO
«ANEXO II
Padrões de transmissão e de codificação
Para a transmissão electrónica da informação estatística a que se refere o artigo 2.o, os BCN utilizam o sistema disponibilizado pelo SEBC assente na rede de telecomunicações ESCB-NET. Para este intercâmbio de informação estatística foi desenvolvido o formato de mensagem Gesmes/TS. Cada série cronológica é codificada de acordo com o domínio estatístico das contas económicas integradas (CEI) abaixo.
Domínio estatístico das CEI
Número de ordem |
Nome |
Descrição |
Listagem dos códigos |
1 |
Periodicidade |
Indica a periodicidade da série reportada |
CL_FREQ |
2 |
Área de referência |
Código de país ISO alfanumérico de dois caracteres atribuído ao Estado-Membro que fornece os dados |
CL_AREA_EE |
3 |
Indicador de ajustamento |
Indica se foram efectuadas correcções às séries cronológicas, tais como ajustamentos sazonais e/ou do número de dias úteis |
CL_ADJUSTMENT |
4 |
Valorização |
Fornece informações sobre a valorização dos preços |
CL_ESA95TP_PRICE |
5 |
Operação |
Especifica o tipo de conta (ou seja, contas de património, operações financeiras e outros fluxos) |
CL_ESA95TP_TRANS |
6 |
Activo |
Indica a categoria do activo financeiro ou do passivo |
CL_ESA95TP_ASSET |
7 |
Sector |
Identifica o sector institucional inquirido |
CL_ESA95TP_SECTOR |
8 |
Área da contrapartida |
Identifica a área de residência do sector de contrapartida |
CL_AREA_EE |
9 |
Sector de contrapartida |
Identifica o sector institucional de contrapartida |
CL_ESA95TP_SECTOR |
10 |
Débito/crédito |
Identifica (variações nos) activos ou (variações nos) passivos |
CL_ESA95TP_DC_AL |
11 |
Consolidação |
Indica o estado de consolidação |
CL_ESA95TP_CONS |
12 |
Denominação |
Unidade de medida |
CL_ESA95TP_DENOM |
13 |
Sufixo |
Identifica os quadros incluídos na Orientação BCE/2002/7 |
CL_ESA95TP_SUFFIX» |