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Documento 32003R1746

Regulamento (CE) n.° 1746/2003 do Banco Central Europeu, de 18 de Setembro de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 2423/2001 (BCE/2001/13) relativo ao balanço consolidado do sector das instituições financeiras monetárias (BCE/2003/10)

JO L 250 de 2.10.2003, p. 17—19 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 30/06/2010; revog. impl. por 32009R0025

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1746/oj

32003R1746

Regulamento (CE) n.° 1746/2003 do Banco Central Europeu, de 18 de Setembro de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 2423/2001 (BCE/2001/13) relativo ao balanço consolidado do sector das instituições financeiras monetárias (BCE/2003/10)

Jornal Oficial nº L 250 de 02/10/2003 p. 0017 - 0019


Regulamento (CE) n.o 1746/2003 do Banco Central Europeu

de 18 de Setembro de 2003

que altera o Regulamento (CE) n.o 2423/2001 (BCE/2001/13) relativo ao balanço consolidado do sector das instituições financeiras monetárias

(BCE/2003/10)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu(1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 5.o e o n.o 4 do seu artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 2423/2001 (BCE 2001/13) do Banco Central Europeu, de 22 de Novembro de 2001, relativo ao balanço consolidado das instituições financeiras monetárias(2) requer que as instituições financeiras monetárias (IFM) efectuem o reporte de dados estatísticos trimestrais desagregados por país e por moeda. Todavia, presentemente, este regulamento apenas exige os dados relativos aos Estados-Membros da União Europeia (EU) na data da sua adopção. Deve, portanto, ser alterado de forma a ampliar as exigências de reporte aos dados respeitantes aos Estados que irão aderir à UE em 1 de Maio de 2004.

(2) No momento actual, os dados referentes a esses Estados não são, provavelmente, muito significativos. Os benefícios de identificar separadamente dados não significativos são, muito provavelmente, inferiores aos custos associados à sua recolha. De harmonia com o Regulamento (CE) n.o 2423/2001 (BCE/2001/13), que permite já alguma flexibilidade no cálculo dos valores trimestrais quando valores coligidos a um nível superior de agregação demonstram que os dados em causa provavelmente não são significativos, o princípio da flexibilidade deveria aplicar-se também ao reporte de dados novos. Para este efeito, os bancos centrais nacionais avaliam regularmente a relevância dos dados.

(3) A codificação do Regulamento (CE) n.o 2434/2001 (BCE/1998/15), de 1 de Dezembro de 1998, relativo à aplicação das reservas mínimas obrigatórias pelo Banco Central Europeu(3) implica novas alterações ao Regulamento (CE) n.o 2818/98 (BCE/2001/13),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2423/2001 (BCE/2001/13) é alterado do seguinte modo:

1. No artigo 4.o, é aditada a seguinte frase ao n.o 2:"Com referência aos n.os 6A e 7A da secção IV da parte 1 do anexo I, compete a cada BCN avaliar se os dados respeitantes a células assinaladas com o símbolo '>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>' nos quadros 3 e 4 da parte 2 do anexo I não são significativos e informar os agentes inquiridos de que, como tal, não exige o seu reporte.".

2. O n.o 2 do artigo 5.o é suprimido.

3. Os anexos I e V são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

4. O anexo II é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os n.os 1 e 3 do artigo 1.o aplicar-se-ão a partir de 1 de Maio de 2004. Os n.os 2 e 4 do artigo 1.o aplicar-se-ão a partir de 10 de Março de 2004.

Feito em Frankfurt am Main, em 18 de Setembro de 2003.

Pelo Conselho do BCE

Willem F. Duisenberg

(1) JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.

(2) JO L 333 de 17.12.2001, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2174/2002 (BCE/2002/8) (JO L 330 de 6.12.2002, p. 29).

(3) JO L 356 de 30.12.1998, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 690/2002 do Banco Central Europeu, (BCE/2002/3) (JO L 106 de 23.4.2002, p. 9).

ANEXO

Os anexos I, II e V do Regulamento (CE) n.o 2423/2001 (BCE/2001/13) são alterados do seguinte modo:

1. O anexo I é alterado como segue:

a) A secção IV da parte 1 é alterada do seguinte modo:

i) é aditado o seguinte n.o 6A:

"6A. Os agentes inquiridos devem reportar dados respeitantes às células não assinaladas com o símbolo '>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>' no quadro 3 da parte 2.

Os agentes inquiridos devem também reportar os dados respeitantes às células assinaladas com o símbolo '>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>'. Todavia, se os valores coligidos a um nível superior de agregação revelarem que os dados em questão não são significativos, os BCN podem decidir não exigir o seu reporte. Cada BCN informa os agentes inquiridos desta decisão.",

ii) é aditado o seguinte n.o 7A:

"7A. Os agentes inquiridos devem reportar dados respeitantes às células não assinaladas com o símbolo '>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>' no quadro 4 da parte 2.

Os agentes inquiridos devem também reportar os dados respeitantes às células assinaladas com o símbolo '>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>'. Todavia, se os valores coligidos a um nível superior de agregação revelarem que os dados em questão não são significativos, os BCN podem decidir não exigir o seu reporte. Cada BCN informa os agentes inquiridos desta decisão.",

iii) é aditado o seguinte n.o 9A:

"9A. Se os dados referentes às células assinaladas com o símbolo '>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>' não forem significativos e, não obstante, os BCN procederem à sua recolha, podem ser comunicados pelos BCN ao BCE dentro do prazo adicional de um mês em relação à hora de fecho das operações do 28.o dia útil a contar do final do trimestre a que respeitam. Os BCN decidirão em que momento necessitam de receber os dados dos agentes inquiridos para poderem cumprir este prazo.";

b) A parte 2 é alterada do seguinte modo:

i) no quadro 3 (Desagregação por países):

- são aditadas colunas ao bloco do cabeçalho intitulado "B. Outros Estados-Membros participantes (isto é, excluindo o sector nacional) + parte de C. Resto do Mundo (Estados-Membros)" para representar cada um Estados que irão aderir à UE em 1 de Maio de 2004. Cada célula dessas colunas é assinalada com o símbolo ">REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>".

- no cabeçalho da última coluna, os termos "(excluindo Estados-Membros)" são substituídos pelos termos "(excluindo DK, SE, GB)".

- é aditada a seguinte "Nota geral" ao quadro: "Se os valores coligidos a um nível superior de agregação revelarem que os dados respeitantes a células assinaladas com o símbolo '>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>' não são significativos, os BCN podem decidir não exigir o seu reporte.",

ii) no quadro 4 (Desagregação por moedas):

- são aditadas colunas ao bloco do cabeçalho intitulado "Moedas de outros Estados-Membros" para representar cada um dos Estados que irão aderir à UE em 1 de Maio de 2004. Cada célula dessas colunas é assinalada com o símbolo ">REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>".

- a primeira linha é substituída pela seguinte:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

- é aditada a seguinte "Nota geral" ao quadro: "Se os valores coligidos a um nível superior de agregação revelarem que os dados respeitantes a células assinaladas com o símbolo '>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>' não são significativos, os BCN podem decidir não exigir o seu reporte.".

2. No n.o 2 da parte 1 do anexo II são suprimidos os termos "(de um mês)".

3. No anexo V são aditados os seguintes n.os 1A, 1B e 2A:

"1A. Sem prejuízo do disposto no n.o 1, o primeiro reporte efectuado nos termos do presente regulamento relativo às células assinaladas com o símbolo '>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>' será o dos dados trimestrais referentes ao período terminado em Junho de 2004.

1B. Se o BCN competente decidir não exigir que o primeiro reporte de dados não significativos seja o dos dados trimestrais referentes ao período terminado em Junho de 2004, o reporte tem lugar 12 meses depois de o BCN ter informado os agentes inquiridos de que os dados são exigidos.

2A. Durante os primeiros 12 meses de reporte, os dados significativos referentes às células assinaladas com o símbolo '>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>' podem ser comunicados ao BCE dentro do prazo adicional de um mês em relação à hora de fecho das operações do 28.o dia útil a contar do fim do trimestre a que respeitam. Os BCN decidirão em que momento necessitam de receber os dados dos agentes inquiridos para poderem cumprir este prazo.".

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