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Document 32012O0016

2012/502/UE: Orientação do Banco Central Europeu, de 20 de julho de 2012 , relativa ao intercâmbio de dados para serviços de numerário (BCE/2012/16)

OJ L 245, 11.9.2012, p. 3–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 01 Volume 015 P. 272 - 281

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/03/2020; revogado por 32020O0428

ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2012/502/oj

11.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 245/3


ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 20 de julho de 2012

relativa ao intercâmbio de dados para serviços de numerário

(BCE/2012/16)

(2012/502/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 128.o, n.os 1 e 2;

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o seu artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A produção de notas de euro está organizada de uma forma descentralizada, sendo o volume de produção anual das diferentes denominações das notas de banco repartido entre os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir «BCN») segundo a participação percentual detida por cada um deles no capital subscrito do Banco Central Europeu («BCE») no exercício financeiro em causa; esta participação é calculada mediante recurso às ponderações atribuídas aos BCN na tabela de repartição para subscrição de capital a que se refere o artigo 29.o, n.o 1, dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»).

(2)

De acordo com o princípio da descentralização consagrado nos artigos 9.o-2 e 12.o-1 dos Estatutos do SEBC, incumbe aos BCN a colocação em circulação de todas as notas de euro, incluindo as emitidas pelo BCE, assim como a sua retirada de circulação. Em consonância com o referido princípio, o manuseamento físico das notas de euro é igualmente levado a cabo pelos BCN. Devido à descentralização e repartição do sistema de produção, a eficiência da movimentação transfronteiras de grandes volumes de notas de euro contribui para a fluidez do ciclo do numerário na área do euro.

(3)

Em fevereiro de 2007 o Conselho do BCE aprovou o calendário e o plano de convergência a médio prazo dos serviços de numerário dos BCN, com o objetivo de aumentar a sua harmonização e integração, por forma a permitir aos interessados (especialmente o setor bancário e as empresas de transporte de valores) obterem ainda mais benefícios com a moeda única, contribuindo assim para a concretização da Área Única de Distribuição do Euro.

(4)

O intercâmbio de dados para serviços de numerário (Data Exchange for Cash Service/«DECS») visa uma maior uniformização dos serviços de numerário no Eurosistema. A sua utilização otimiza a eficiência da oferta e retirada do numerário e o funcionamento do respetivo ciclo na área do euro. Uma vez que os serviços de numerário atualmente oferecidos pelos BCN revelam grandes disparidades, o DECS assegura a possibilidade de troca de dados referentes às operações transfronteiras em numerário e às transferências por grosso de notas de euro entre BCN que utilizam diferentes sistemas de gestão de numerário. O DECS não tem influência na prestação de serviços de numerário pelos BCN a nível nacional.

(5)

Dado que o processo de convergência dos serviços de numerário dos BCN requer uma certa flexibilidade, torna-se necessário estabelecer um processo simplificado para se poderem introduzir alterações de caráter técnico à presente orientação. Por conseguinte, há que delegar na Comissão Executiva os poderes necessários para proceder às referidas alterações,

ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito

A presente orientação estabelece as condições a que os BCN devem obedecer em relação à utilização do DECS. As suas disposições apenas se aplicam ao intercâmbio de dados entre NCB.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente orientação, entende-se por

a)

   «DECS»: o interface comum que comunica com o sistema de gestão de numerário de um BCN e que possibilita o mapeamento, encaminhamento e transformação de mensagens eletrónicas de transmissão de dados entre BCN que utilizem diferentes sistemas de gestão de numerário ou especificações de gestão de numerário para operações em numerário e transferências por grosso;

b)

   «formato de comunicação»: um conjunto de ficheiros baseados na Cash Single Shared Platform (CashSSP), Global Standards One (GS1) ou noutros formatos de comunicação;

c)

   «sistema de gestão de numerário»: o sistema informático de gestão logística de numerário utilizado por um BCN com base num formato CashSSP, GS1, ou outro;

d)

   «especificações de gestão de numerário»: as especificações técnicas de um determinado sistema de gestão de numerário;

e)

   «numerário»: notas e moedas de euro, com exceção das moedas de coleção;

f)

   «depósito de numerário»: uma operação de depósito transfronteiras sem encargos entre um cliente e um BCN não doméstico;

g)

   «levantamento de numerário»: uma operação de levantamento transfronteiras sem encargos entre um cliente e um BCN não doméstico;

h)

   «operação em numerário»: um depósito ou um levantamento de numerário transfronteiras e sem encargos;

i)

   «transferência por grosso»: qualquer movimentação transfronteiras de notas de euro entre dois BCN, ou entre um centro de impressão e um BCN, que seja comunicada no Sistema de Informação sobre o Numerário 2 (CIS 2) (1);

j)

   «BCN doméstico»: o BCN que ofereça a um cliente estabelecido no Estado-Membro a que o primeiro pertença um interface para o seu sistema de gestão de numerário para operações em numerário;

k)

   «BCN não doméstico»: um BCN que celebre uma operação em numerário com um cliente estabelecido fora do Estado-Membro a que o primeiro pertença;

l)

   «BCN fornecedor»: refere-se, em termos de transferências por grosso de notas de euro, ao BCN responsável pelo aprovisionamento de notas de euro a um BCN destinatário a partir: (i) da quota de produção atribuída a esse BCN fornecedor; (ii) das existências logísticas do BCN fornecedor; (iii) das Existências Estratégicas do Eurosistema;

m)

   «BCN destinatário»: refere-se a um BCN que receba notas de euro de um BCN fornecedor ou a um centro de impressão para fins de transferência por grosso dessas notas;

n)

   «empresas de transporte de valores»: uma entidade que preste serviços de transporte, armazenagem e distribuição de notas e moedas a instituições de crédito;

o)

   «cliente»: uma instituição de crédito que forneça serviços de numerário constituída num Estado-Membro cuja moeda seja o euro ou, se aplicável, uma empresa de transporte de valores constituída num Estado-Membro cuja moeda seja o euro que esteja registada na base de dados de um BCN doméstico como utilizador do seu sistema de gestão de numerário e do DECS;

p)

   «mensagem de pedido de operação (transaction order message)»: uma mensagem referente a uma operação transmitida via DECS pelo sistema de gestão de numerário de um BCN doméstico/fornecedor a um BCN não doméstico/destinatário. Esta mensagem é: (i) para levantamentos de numerário, um «pedido de levantamento de numerário» (order for cash witdrawal) enviado por um cliente; (ii) para depósitos de numerário, uma «notificação de depósito» (notification of lodgement) enviada por um cliente; (iii) para transferências por grosso, uma «mensagem de transferência por grosso» (bulk transfer message) enviada pelo BCN fornecedor;

q)

   «mensagem de retorno de validação» (feedback validation message): uma mensagem referente a uma operação enviada por um BCN não doméstico/destinatário a um BCN doméstico/fornecedor via DECS através do sistema de gestão de numerário deste, após a receção de uma mensagem de pedido de operação;

r)

   «mensagem de confirmação de operação» (transaction confirmation message): uma mensagem referente a uma operação enviada após a conclusão desta: (i) a um cliente, relativamente a operações em numerário; ou (ii) a um BCN fornecedor relativamente a transferências por grosso via DECS através do sistema de gestão de numerário do BCN doméstico/fornecedor. Esta mensagem é: (i) em relação a levantamentos de numerário, um «recibo de levantamento» (withdrawal receipt) enviado por um BCN não doméstico; (ii) em relação a depósitos de numerário, um «recibo de depósito» (lodgement receipt) enviado por um BCN não doméstico; (iii) em relação a transferências por grosso, um «recibo de transferência por grosso» (bulk transfer receipt) enviada por um BCN destinatário;

s)

   «mensagem referente a uma operação»: uma mensagem de pedido de operação, uma mensagem de retorno de validação e uma mensagem de confirmação de operação;

t)

   «centro de impressão»: um centro de impressão que tenha um contrato com um BCN para a produção de notas de euro;

u)

   «futuro BCN do Eurosistema», o banco central nacional de um Estado-Membro que preencha as condições fixadas para a adoção do euro e em relação ao qual já tenha sido tomada, nos termos do artigo 140.o, n.o 2 do Tratado, a decisão de revogação da derrogação de que beneficie.

Artigo 3.o

Obrigações do BCN

1.   Os BCN devem ligar os respetivos sistemas de gestão de numerário ao DECS a fim de: (a) possibilitar aos seus clientes trocarem mensagens eletrónicas de transmissão de dados relativos a operações em numerário com um BCN não doméstico através do sistema de gestão de numerário dos seus BCN nacionais; e (b) facilitar o intercâmbio de mensagens de dados eletrónicas relativas a transferências por grosso entre BCN ou, com subordinação ao disposto no artigo 1.o, entre um centro de impressão e um BCN destinatário por via do sistema de gestão de numerário do BCN fornecedor;

2.   Se um BCN utilizar um sistema de gestão de numerário que se baseie num formato de comunicação que não seja o CashSSP ou o GS1, deverá converter esse formato em CashSSP ou GS1 antes de transmitir ao DECS qualquer mensagem de dados eletrónica respeitante a operações em numerário ou a transferências por grosso.

3.   Os BCN devem garantir que as mensagens eletrónicas de transmissão de dados respeitantes a operações em numerário e transferências por grosso enviadas via DECS se baseiam num desses formatos de comunicação.

4.   Os BCN devem garantir que as mensagens referentes às operações sejam conservadas durante, pelo menos, 10 anos.

5.   Os BCN devem estabelecer a ligação entre os respetivos sistemas de gestão de numerário e o DECS logo que isso lhes seja tecnicamente possível.

Artigo 4.o

Obrigações dos BCN nacionais relativamente a operações em numerário

1.   Os BCN nacionais devem garantir o preenchimento das condições técnicas para a comunicação via DECS.

2.   Os dispositivos contratuais a celebrar entre os BCN nacionais e os seus clientes devem estipular que as operações em numerário, tal como definidas na presente orientação, serão processadas através do DECS.

3.   Os BCN nacionais devem estabelecer, manter e atualizar regularmente uma base de dados dos clientes que tenham acordado na utilização do DECS e suas condições e requisitos técnicos. Os mesmos devem garantir que serão informados sem demora pelos seus clientes sobre qualquer alteração importante.

4.   Antes de transmitirem uma mensagem de pedido de operação de um cliente ao DECS, os BCN nacionais devem tomar as medidas necessárias para verificarem se o cliente está registado na base de dados a que o n.o 3 se refere e, bem assim, se a mensagem de pedido de operação foi enviada por um utilizador técnico para tal autorizado pelo cliente.

5.   Os BCN nacionais só podem ser responsabilizados pelo incumprimento das obrigações que lhes são impostas pelo n.o 4. Os BCN nacionais não serão responsáveis pelo conteúdo das mensagens referentes a uma operação.

6.   Os BCN nacionais não podem participar nem ser responsabilizados por operações em numerário efetuadas entre clientes e BCN não nacionais.

Artigo 5.o

Obrigações dos BCN não nacionais relativamente a operações em numerário

Os BCN não nacionais devem, tão cedo quanto lhes seja possível em termos operacionais, celebrar dispositivos contratuais com os clientes de BCN nacionais que desejem efetuar operações em numerário com esse BCN não doméstico via DECS. Esses acordos devem reger, nomeadamente, o seguinte:

a)

as condições e requisitos técnicos para o processamento de mensagens referentes a operações via DECS, incluindo o possível cancelamento de operações efetuadas por esse meio.

b)

o modo de manuseamento físico das operações em numerário, ou seja, as modalidades de embalamento e entrega;

c)

as regras e procedimentos para a liquidação financeira entre o cliente e o BCN não doméstico, incluindo a verificação sobre se a operação em numerário está a ser efetuada de modo legítimo;

d)

a realização de controlos de plausibilidade individuais aos volumes das operações em numerário.

Artigo 6.o

Transferências por grosso

Os BCN devem garantir que os centros de impressão utilizam, para as transferências por grosso, o formato de comunicação especificado nos dispositivos contratuais celebrados entre si.

Artigo 7.o

Requisitos aplicáveis às mensagens referentes a operações

1.   As mensagens referentes a operações serão processadas via DECS de acordo com o disposto no anexo I.

2.   Nas mensagens de pedido de operação e nas mensagens de confirmação de operação os BCN devem indicar a data e a hora locais, a não ser que estas sejam automaticamente acrescentadas pelo DECS por referência ao fuso horário da Europa Central (Central European Time/CET)

3.   Um pedido de mensagem deve, em especial:

a)

ser objeto de envio separado relativamente a cada operação individual;

b)

conter artigos a serem entregues a apenas uma localização de um cliente ou BCN;

c)

conter uma encomenda exclusivamente composta quer de moedas, quer de notas de euro;

d)

conter artigos referentes unicamente a exemplares isolados de notas ou moedas;

e)

obedecer aos requisitos de embalamento previstos no anexo II;

f)

obedecer aos requisitos de quantidade mínima previstos no anexo II;

g)

obedecer aos requisitos respeitantes às denominações e séries de notas enumerados no anexo II;

h)

obedecer aos requisitos de qualidade previstos no anexo II;

i)

obedecer aos requisitos de rotulagem previstos no anexo II;

j)

conter os elementos mínimos de informação previstos no anexo III.

Artigo 8.o

Observância dos requisitos do DECS pelos futuros BCN do Eurosistema

Os BCN devem incluir nos acordos a celebrar com os futuros BCN do Eurosistema nos termos do artigo 3.o, n.o 3 da Orientação BCE/2006/9, de 14 de julho de 2006, relativa a determinados preparativos com vista à passagem para o euro fiduciário e ao fornecimento e subfornecimento prévios de notas e moedas de euro fora da área do euro (2), e tendo em atenção o disposto no artigo 5.o da Orientação BCE/2008/8, disposições específicas que imponham o cumprimento, pelos futuros BCN do Eurosistema, das exigências da presente orientação.

Artigo 9.o

Cooperação por parte dos BCN

Os BCN devem cooperar na troca de informação sobre o funcionamento do DECS, especialmente se um BCN se vir confrontado com a ameaça ou instauração de ação judicial por um cliente relacionada com uma operação processada através do DECS.

Artigo 10.o

Função da Comissão Executiva

1.   Em conformidade com o artigo 17.o-3 do Regulamento Interno do Banco Central Europeu (3), a Comissão Executiva fica habilitada a proceder a alterações técnicas aos anexos da presente orientação, levando em conta os pareceres do Comité de Notas de Banco e do Comité de Assuntos Jurídicos.

2.   A Comissão Executiva deve notificar sem demora o Conselho do BCE de quaisquer alterações efetuadas ao abrigo do disposto no n.o 1, e cumprir todas as decisões deste órgão na matéria.

Artigo 11.o

Entrada em vigor

A presente orientação entra em vigor em 1 de outubro de 2012.

Artigo 12.o

Destinatários

Os BCN são os destinatários da presente orientação.

Feito em Frankfurt am Main, em 20 de julho de 2012.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  Orientação BCE/2008/8, de 11 de setembro de 2008, relativa à compilação de dados respeitantes ao euro e ao funcionamento do Sistema de Informação sobre o Numerário 2 (JO L 346 de 23.12.2008, p. 89).

(2)  JO L 207 de 28.7.2006, p. 39.

(3)  JO L 80 de 18.3.2004, p. 33.


ANEXO I

TIPO E FLUXO DAS MENSAGENS DE OPERAÇÃO PROCESSADAS VIA DECS

1.

A mensagem de pedido de operação é enviada por um cliente (relativamente a operações em numerário), ou por um Banco Central Nacional (BCN) fornecedor (relativamente a transferências por grosso), e retransmitida pelo BCN doméstico/fornecedor via DECS (Data Exchange for Cash Services) ao BCN não doméstico/destinatário em questão.

2.

Após a receção de uma mensagem de pedido de operação, o BCN não doméstico/destinatário envia ao BCN doméstico/fornecedor uma mensagem de retorno de validação via DECS, a qual é de seguida por este retransmitida ao cliente (relativamente a operações em numerário), ou ao BCN doméstico/fornecedor (relativamente a transferências por grosso).

3.

Após a realização da operação, o BCN não doméstico/destinatário envia ao BCN doméstico/fornecedor uma mensagem de confirmação da operação via DECS, a qual é de seguida por este retransmitida ao cliente (relativamente a operações em numerário), ou ao BCN doméstico/fornecedor (relativamente a transferências por grosso).

Quadro 1a:   Tipo e fluxo de mensagens para depósitos de numerário

 

Cash Single Shared Platform (CashSSP)

Global Standards One (GS1)

1.

Mensagem de pedido de operação: notificação de depósito

Notification For Deposit

Notification of Inpayment

2.

Mensagem de retorno de validação (após receção da mensagem de pedido de operação)

Feedback Validation

Service Message

3.

Mensagem de confirmação de operação (depois de efetuada a transação) (1): recibo de depósito

Feedback Notification For Deposit

Confirmation of Receipt


Quadro 1b:   Tipo e fluxo de mensagens para levantamentos de numerário

 

CashSSP

GS1

1.

Mensagem de pedido de operação: Pedido de levantamento de numerário

Order For Withdrawal

Cash Order

2.

Mensagem de validação (após receção da mensagem de pedido de operação)

Feedback Validation

Service Message

3.

Mensagem de confirmação de operação (depois de efetuada a transação) (1): recibo de levantamento

Feedback Order For Withdrawal

Confirmation of Delivery


Quadro 1c:   Tipo e fluxo de mensagens para transferências por grosso

 

CashSSP

GS1

1.

Mensagem de pedido de operação: mensagem de transferência por grosso

Notification For Delivery

Bulk Transfer Message

2.

Mensagem de validação (após receção da mensagem de pedido de operação)

Feedback Validation

Service Message

3.

Mensagem de confirmação de operação (depois de efetuada a transação) (1): recibo de transferência por grosso

Feedback Notification For Delivery

Confirmation of Bulk Transfer


(1)  Se um BCN não doméstico/destinatário receber embalagens a mais, deve ser enviada uma notificação adicional de depósito/transferência por grosso correspondente às mesmas. Se um BCN não doméstico/destinatário receber menos embalagens do que o esperado, então deve quer enviar-se uma nova notificação de depósito/transferência por grosso (depois de fechada a correspondente mensagem de pedido de operação e de enviada a mensagem de validação) (não aceitação de entrega), ou então incluir apenas as embalagens recebidas na confirmação da operação (aceitação parcial da entrega).


ANEXO II

REQUISITOS DE EMBALAMENTO E DE QUALIDADE

1.   Requisitos de embalamento e de qualidade para operações de numerário

 

Levantamentos de numerário

Depósitos de numerário

Quantidade mínima

Em relação às notas, apenas são aceites embalagens de uma só denominação

Em relação às denominações de EUR 5 a 100, 10 maços (= 10 000 unidades)

Em relação às denominações de EUR 200 e 500, 1 macete (= 100 unidades); os bancos centrais nacionais (BCN) podem colocar vários macetes (de EUR 200 e 500, à mistura) numa mesma embalagem

Em relação a moedas, pelo menos um rolo, dependendo dos regulamentos de cada BCN

O levantamento total efetua-se numa só operação

Em relação às denominações de EUR 5 a 100, 10 maços (= 10 000 unidades); no entanto, um cliente pode enviar uma vez por dia embalagens incompletas contendo no mínimo um maço (= 1 000 notas) de uma denominação e no máximo de 5 maços (= 5 × 1 000 notas) de uma ou várias denominações

Em relação às denominações de EUR 200 e 500, 1 macete (= 100 unidades)

Série das notas (ES1 ou ES2)

A indicar na mensagem de pedido de operação

A indicar na mensagem de pedido de operação. Em relação aos maços mistos, as indicações devem basear-se nas melhores estimativas do cliente. Os BCN podem recusar a utilização de maços mistos.

Qualidade

Apenas notas e moedas aptas para circulação

Apenas notas não processadas

Reutilização dos códigos de operação

O BCN não doméstico decide se, e depois de quanto tempo, poderá reutilizar os códigos de barras Serial Shipping Container Code (SSCC) e Cash Single Shared Platform (CashSSP). O BCN não doméstico decide se, e depois de quanto tempo, poderá reutilizar os códigos de referência da operação (= master SSCC)

O BCN não doméstico decide se, e depois de quanto tempo, poderá reutilizar os códigos de barras SSCC e CashSSP. O BCN não doméstico decide se, e depois de quanto tempo, poderá reutilizar os códigos de referência da operação (= master SSCC)

Embalamento

Tipo de embalamento aprovado para notas de banco

Tipo de embalamento aprovado para notas de banco


2.   Requisitos de embalamento e de qualidade para transferências por grosso

Quantidade mínima

Uma caixa de cartão (= 10 000 notas).

Em relação a outras operações transfronteiras relevantes no contexto do Sistema de Informação sobre o Numerário 2 não existe quantidade mínima.

Série das notas

A indicar na mensagem de pedido de operação. Se houver maços misturados, as indicações devem basear-se na melhor estimativa do BCN fornecedor.

Qualidade

Notas de banco aptas para circulação, novas, não processadas ou impróprias para circulação.

Reutilização dos códigos de operação

O BCN destinatário decide se, e depois de quanto tempo, poderá reutilizar os códigos de barras SSCC e CashSSP. O BCN destinatário decide se, e depois de quanto tempo, poderá reutilizar os códigos de referência da operação (= master SSCC)

Rotulagem

As caixas devem ostentar os códigos de barras tanto do Global Standards One (GS1) como do CashSSP, exceto no que se refere às existências de notas que apenas tenham o código de barras CashSSP. Não há lugar a nova rotulagem quando uma embalagem é passada de um BCN a outro, ou seja o mesmo código de barras/SSCC é utilizado várias vezes.

Embalamento

Tipo de embalamento aprovado

Uma denominação por palete e/ou caixa

cada palete e/ou caixa pode conter séries de notas diferentes

Todos os artigos de uma caixa devem ter o mesmo tipo de qualidade

As mensagens referem-se quer a paletes que contenham caixas, quer só a caixas (sem paletes)

Não é permitido combinar paletes e caixas na mesma mensagem.


ANEXO III

INFORMAÇÃO MÍNIMA A INCLUIR NAS MENSAGENS ELETRÓNICAS DE TRANSMISSÃO DE DADOS

1.   Requisitos mínimos referentes aos depósitos de numerário  (1)

 

Rubrica

 

Remetente do ficheiro

 

Remetente da mensagem

 

Destinatário da mensagem

 

Proprietário do artigo

 

Transportadora

 

Embalador

 

Pagador

 

Destinatário do depósito

 

Detalhes sobre as embalagens e artigos nelas contidos:

número de identificação

série das notas

denominação(ões)

quantidade de artigos

valor

tipo de qualidade

2.   Requisitos mínimos referentes aos levantamentos de numerário  (1)

 

Rubrica

 

Remetente do ficheiro

 

Remetente da mensagem

 

Destinatário da mensagem

 

Transportadora

 

Pagador

 

Local de levantamento

 

Local de entrega

 

Proprietário do artigo

 

Detalhes sobre os artigos encomendados:

série das notas

denominação(ões)

quantidade de artigos

3.   Requisitos mínimos referentes às transferências por grosso

Referência do Banco Central Europeu para a expedição

BCN fornecedor (centro de impressão)

BCN destinatário

Transportadora (linha aérea ou empresa de transporte de valores)

Data de expedição

Número total de paletes

Número total de caixas

Número total de notas

Valor total das notas (EUR)

Peso total do frete aéreo (kg)

Informação detalhada sobre as paletes:

Informação detalhada sobre as caixas:

número de identificação (CashSSP)

número de identificação (CashSSP)

número de identificação (GSI)

número de identificação (GSI)

denominação(ões)

denominação(ões)

quantidade de artigos

quantidade de artigos

valor

valor

 

qualidade

 

BCN responsável


(1)  Pode haver informação adicional que seja obrigatória, dependendo do sistema de gestão de numerário utilizado pelo expedidor.


GLOSSÁRIO

Neste Glossário definem-se os termos técnicos utilizados na presente orientação e seus anexos.

«Existências Estratégicas do Eurosistema» (Eurosystem Strategic Stock/«ESS»): são as existências de notas de euro novas e de notas consideradas aptas para circulação armazenadas por determinados bancos centrais nacionais (BCN) para satisfazer uma procura de notas de euro que não possa ser satisfeita com recurso às existências logísticas (1);

«Existências logísticas»: todas as existências de notas de euro novas e consideradas aptas para circulação, excluindo as que componham o ESS, detidas por BCN e, para os efeitos da Orientação BCE/2008/8, também por entidades NHTO e bancos ECI (2);

«Notas aptas para circulação»: significa (i) as notas devolvidas aos BCN e que estejam aptas para circulação nos termos de um ato jurídico autónomo do Banco Central Europeu (BCE) sobre o processamento de notas pelos BCN; ou (ii) as notas de euro devolvidas a instituições de crédito, incluindo entidades NHTO e bancos ECI, que estejam aptas para circulação de acordo com os padrões mínimos de seleção previstos na Decisão BCE/2010/14 (3);

«Notas impróprias para circulação»: significa (i) as notas de euro que tenham sido devolvidas aos BCN mas que não sejam aptas para circulação nos termos de ato jurídico autónomo do BCE sobre o processamento de notas pelos BCN; ou (ii) as notas de euro que foram devolvidas às instituições de crédito, incluindo entidades NHTO e bancos ECI, mas que sejam impróprias para circulação segundo os padrões mínimos de seleção previstos na Decisão BCE/2010/14, de 16 de setembro de 2010, relativa à verificação da autenticidade e qualidade e à recirculação das notas de euro;

«Notas não processadas»: significa (i) as notas de euro devolvidas aos BCN cuja autenticidade e qualidade não tenham sido verificadas nos termos de um ato jurídico autónomo do BCE sobre o processamento de notas pelos BCN; ou (ii) as notas de euro devolvidas às instituições de crédito, incluindo entidades NHTO e bancos ECI, cuja autenticidade e qualidade não tenham sido verificadas em conformidade com a Decisão BCE/2010/14;

«Notas novas»:: notas de euro que ainda não foram colocadas em circulação por um BCN, por entidades NHTO ou por bancos ECI, nem tenham sido objeto de fornecimentos prévios por futuros BCN do Eurosistema;

«Programa de Inventário de Custódia Alargado» («Programa ECI»): um programa assente em dispositivos contratuais celebrados entre o BCE, um BCN e instituições de crédito individuais («bancos ECI»), mediante o qual o BCN: (i) fornece notas de euro aos bancos ECI, que as detêm em custódia fora da Europa para as colocarem em circulação; e (ii) credita aos bancos ECI as notas de euro depositadas pelos clientes destes, cuja autenticidade e qualidade tenha sido verificada e que sejam detidas em custódia e notificadas ao BCN. As notas detidas em custódia pelos bancos ECI, incluindo as que se encontrem em trânsito entre o BCN e os bancos ECI, estão inteiramente cobertas por ativos de garantia até serem colocadas em circulação pelos bancos ECI ou devolvidas ao BCN. As notas transferidas pelo BCN para os bancos ECI fazem parte das notas fabricadas pelo BCN (rubrica 1.1). As notas detidas em custódia pelos bancos ECI não fazem parte do volume de emissão líquido nacional de notas do BCN;

«Série de notas»: uma determinada categoria de denominações de notas de euro, considerada como uma «série» na aceção da Decisão BCE/2003/4, de 20 de março de 2003, relativa às denominações, especificações, reprodução, troca e retirada de circulação de notas de euro (4), ou em ato jurídico posterior do BCE. A primeira série de notas de euro, aquando do seu lançamento em 1 de janeiro de 2002, compõe-se das denominações 5 EUR, 10 EUR, 20 EUR, 50 EUR, 100 EUR, 200 EUR e 500 EUR. As notas de euro cujas especificações técnicas ou desenho tenham sido revistos (por exemplo, diferentes assinaturas de diferentes Presidentes do BCE) apenas configuram uma nova série de notas se como tal forem definidas numa alteração à Decisão BCE/2003/4 ou em ato jurídico posterior do BCE;

«Sistema "notes-held-to-order"» ou similar ou «sistema NHTO»: um sistema assente em dispositivos contratuais individuais entre um BCN e uma ou mais entidades («entidades NHTO») no Estado-Membro participante a que o BCN pertence, segundo o qual o BCN: (i) fornece às entidades NHTO notas de euro que estas detêm em custódia fora das instalações do BCN para depois as colocarem em circulação; e (ii) credita ou debita diretamente a conta do BCN junto das entidades NHTO ou das instituições de crédito que são clientes destas pelas notas de euro que são depositadas nas, ou retiradas das instalações de custódia pelas entidades NHTO ou pelos clientes destas e notificadas ao BCN. As notas transferidas pelo BCN para as entidades NHTO fazem parte das notas fabricadas pelo BCN (rubrica 1.1). As notas detidas em custódia pelas entidades NHTO não fazem parte da emissão líquida nacional de notas do BCN;

«Tipo de embalamento aprovado»: um saco de segurança, um saco selado, uma caixa de cartão reutilizável, uma palete de tipo europeu e meia palete que cumpram as condições definidas pelo Conselho do BCE.


(1)  Como referido em ato jurídico autónomo do BCE sobre gestão de existências de notas.

(2)  Como referido em ato jurídico autónomo do BCE sobre gestão de existências de notas.

(3)  JO L 267 de 9.10.2010, p. 1.

(4)  JO L 78 de 25.3.2003, p. 16.


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