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Document 32003O0002

Orientação do Banco Central Europeu, de 6 de Fevereiro de 2003, relativa a determinados requisitos de informação estatística do Banco Central Europeu e aos procedimentos de reporte de estatísticas monetárias e bancárias pelos bancos centrais nacionais (BCE/2003/2)

OJ L 241, 26.9.2003, p. 1–460 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 10 Volume 004 P. 3 - 392
Special edition in Estonian: Chapter 10 Volume 004 P. 3 - 392
Special edition in Latvian: Chapter 10 Volume 004 P. 3 - 392
Special edition in Lithuanian: Chapter 10 Volume 004 P. 3 - 392
Special edition in Hungarian Chapter 10 Volume 004 P. 3 - 392
Special edition in Maltese: Chapter 10 Volume 004 P. 3 - 392
Special edition in Polish: Chapter 10 Volume 004 P. 3 - 392
Special edition in Slovak: Chapter 10 Volume 004 P. 3 - 392
Special edition in Slovene: Chapter 10 Volume 004 P. 3 - 392
Special edition in Bulgarian: Chapter 10 Volume 006 P. 3 - 393
Special edition in Romanian: Chapter 10 Volume 006 P. 3 - 393

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 02/09/2007; revogado por 32007O0009

ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2003/652/oj

32003O0002

Orientação do Banco Central Europeu, de 6 de Fevereiro de 2003, relativa a determinados requisitos de informação estatística do Banco Central Europeu e aos procedimentos de reporte de estatísticas monetárias e bancárias pelos bancos centrais nacionais (BCE/2003/2)

Jornal Oficial nº L 241 de 26/09/2003 p. 0001 - 0460


Orientação do Banco Central Europeu

de 6 de Fevereiro de 2003

relativa a determinados requisitos de informação estatística do Banco Central Europeu e aos procedimentos de reporte de estatísticas monetárias e bancárias pelos bancos centrais nacionais

(BCE/2003/2)

(2003/652/CE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu e, nomeadamente, os seus artigos 5.o-1, 12.o-1 e 14.o-3,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento BCE/2001/13, de 22 de Novembro de 2001, relativo ao balanço consolidado do sector das instituições financeiras monetárias(1), alterado pelo Regulamento BCE/2002/8(2), estipula que, para efeitos da elaboração regular do referido balanço consolidado, as instituições financeiras monetárias (IFM) pertencentes à população efectivamente inquirida deverão reportar informação estatística relativa aos respectivos balanços ao banco central nacional (BCN) do Estado-Membro em que sejam residentes. Impõe-se, portanto, definir os formatos e procedimentos a utilizar pelos BCN no reporte ao Banco Central Europeu (BCE) das estatísticas extraídas tanto dos dados recolhidos junto da população efectivamente inquirida como dos seus próprios balanços, em conformidade com o Regulamento BCE/2001/13. Para efeitos de reporte estatístico, o BCE extrai do seu próprio balanço dados que correspondem aos que os BCN tiverem extraído dos respectivos balanços. O BCE pode incluir no cálculo dos agregados monetários os depósitos e os substitutos próximos de depósitos emitidos pela administração central. Torna-se também necessário definir formatos e procedimentos para a compilação regular de estatísticas de fluxos a partir do balanço consolidado do sector das IFM e da informação adicional a reportar pelos BCN.

(2) Desde a adopção da Orientação BCE/2002/5, de 30 de Julho de 2002, relativa a determinados requisitos de informação estatística do Banco Central Europeu e aos procedimentos de reporte de estatísticas monetárias e bancárias pelos bancos centrais nacionais(3), que o intercâmbio de informação estatística no âmbito do Eurosistema tem vindo a registar desenvolvimentos significativos, devido à entrada em vigor do Regulamento BCE/2001/13 e do Regulamento BCE/2001/18, de 20 de Dezembro de 2001, relativo às estatísticas das taxas de juro praticadas pelas instituições financeiras monetárias em operações de depósitos e empréstimos face às famílias e às sociedades não financeiras(4). Por este motivo, importa actualizar os anexos da Orientação BCE/2002/5 através da presente orientação.

(3) Em cooperação com os BCN, o BCE identifica e regista as características dos sistemas de moeda electrónica existentes na União Europeia (UE), a disponibilidade da informação estatística em causa e os métodos de compilação da mesma.

(4) A prossecução de uma análise macroprudencial e estrutural a nível europeu torna necessária a recolha de dados suplementares relativos ao balanço das instituições de crédito e a outros indicadores estruturais respeitantes ao sector bancário.

(5) São ainda necessários dados suplementares no tocante aos outros intermediários financeiros, excepto sociedades de seguros e fundos de pensões (OIF) para que o panorama estatístico da área do euro possa ficar completo. Na realidade, as actividades levadas a cabo pelos OIF são similares e complementares às das IFM, justificando-se a recolha desta informação pelo facto de os dados do balanço dos OIF total ou parcialmente detidos pelas IFM não serem incluídos no balanço das IFM para efeitos das estatísticas do BCE. Neste contexto, o BCE adopta, de momento, uma abordagem de curto prazo, que consiste em compilar estatísticas utilizando a informação disponível a nível nacional.

(6) São igualmente necessários dados suplementares sobre as vendas/cessões a terceiros de empréstimos das IFM (titularização de créditos) para se poder acompanhar o eventual impacto desses desenvolvimentos nos empréstimos concedidos pelas instituições de crédito aos outros sectores residentes. As vendas/cessões a terceiros de empréstimos das IFM podem fazer diminuir os montantes reportados pelas IFM sem que, de facto, afectem o financiamento dos outros sectores residentes.

(7) O BCE pode servir de portal para os BCN transmitirem estatísticas monetárias e bancárias suplementares ao FMI.

(8) Importa estabelecer determinadas regras comuns para a publicação, pelos BCN, de informação estatística relativa ao balanço consolidado do sector das IFM, a fim de assegurar uma divulgação metódica dos respectivos agregados mais relevantes, susceptíveis de influenciar os mercados.

(9) O Regulamento BCE/2002/13 dispõe que a informação estatística reportada pelas instituições de crédito em conformidade com as regras nele estabelecidas deve ser utilizada para calcular a respectiva base de incidência das reservas de acordo com o disposto no Regulamento BCE/1998/15, de 1 de Dezembro de 1998, relativo à aplicação de reservas mínimas(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento BCE/2000/3(6). O BCE deve elaborar mensalmente, para efeitos de análise, estatísticas sobre a base de reservas agregada, ventiladas segundo o tipo de responsabilidades.

(10) O Regulamento BCE/2001/13 dispõe que o BCE deve elaborar e manter uma lista de IFM para fins estatísticos, levando em conta os requisitos de periodicidade e actualidade impostos pela sua utilização no contexto do regime de reservas mínimas do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC). É, por conseguinte, necessário definir os formatos e os procedimentos a adoptar pelos BCN para reportarem ao BCE a informação necessária à realização da referida tarefa.

(11) Com o objectivo de melhorar a qualidade das estatísticas de balanço do sector das IFM da área do euro, torna-se necessário definir regras comuns para a extrapolação dos dados de balanço, de forma a abranger as IFM de pequena dimensão às quais tenham sido concedidas derrogações quanto à prestação de informações completas ao abrigo do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento BCE/2001/13.

(12) A informação sobre as emissões de títulos complementa as estatísticas do sector das IFM, visto que, para os mutuários, as emissões de títulos representam uma alternativa ao financiamento bancário e que os detentores de activos financeiros podem encarar os títulos emitidos pelo sector não bancário como substitutos parciais dos depósitos bancários e dos instrumentos negociáveis emitidos pelos bancos. A desagregação sectorial das actividades de emissão realça a importância relativa da procura dos sectores público e privado nos mercados de capitais e contribui para explicar as oscilações das taxas de juro do mercado, em especial no que respeita aos prazos de vencimento médios e longos. A informação sobre emissões de títulos denominados em euros pode ser utilizada para avaliar o papel do euro nos mercados financeiros internacionais; para este fim, são necessárias estatísticas sobre emissões de títulos abrangendo todas as emissões efectuadas por entidades residentes na área do euro denominadas em qualquer moeda, bem como todas as emissões efectuadas a nível mundial, tanto nacionais como internacionais, denominadas em euro. Neste contexto, o BCE adopta actualmente uma abordagem de curto prazo, que consiste em compilar estatísticas de emissões de títulos utilizando a informação disponível a nível nacional e internacional.

(13) Para melhor apreender a estrutura do mecanismo de preços e o impacto deste nos agregados monetários e nos mercados financeiros e avaliar as condições financeiras sectoriais, o BCE tem de acompanhar a transmissão da política monetária resultante das alterações das taxas de juro aplicadas às operações principais de refinanciamento do SEBC. Tais finalidades requerem informação estatística sobre a evolução das taxas de juro aplicadas pelas IFM em operações de depósitos e empréstimos face às famílias e às sociedades não financeiras (doravante designadas por "taxas de juro das IFM"); torna-se, portanto, necessário definir os formatos e procedimentos a adoptar pelos BCN para reportarem tal informação ao BCE, em conformidade com o Regulamento BCE/2001/18. Até que se encontrem disponíveis, a nível da área do euro, estatísticas de taxas de juro das IFM de qualidade aceitável, o BCE adoptará uma abordagem de curto prazo em relação às taxas de juro da banca a retalho que consiste em compilar, com base na informação disponível à escala nacional e sem aumentar o esforço de prestação de informação da população inquirida, um número restrito de taxas de juro agregadas da banca a retalho de toda a área do euro considerada como um único território económico. Para efectuar uma análise mais pormenorizada das taxas de juro da banca a retalho, o BCE utilizará, nomeadamente, as taxas de juro directoras nacionais da banca a retalho, isto é, as taxas de juro que forem consideradas como principais indicadores das condições do mercado financeiro a retalho do Estado-Membro em causa e cuja evolução é habitualmente acompanhada pelos utilizadores.

(14) Torna-se necessário instituir um procedimento eficaz de introdução de alterações técnicas nos anexos da presente orientação, contanto que tais alterações não modifiquem o quadro conceptual subjacente nem afectem o esforço de prestação de informação. Na execução do referido procedimento haverá que levar em consideração o parecer do Comité de Estatísticas do SEBC. Os BCN podem propor alterações técnicas aos anexos da presente orientação por intermédio do Comité de Estatísticas.

(15) Nos termos do disposto no artigo 12.o-1 e no artigo 14°-3 dos Estatutos, as orientações do BCE constituem parte integrante do direito comunitário,

ADOPTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente orientação,

1. as expressões "Estado-Membro participante" e "residente" têm o significado que lhes é atribuído no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu(7);

2. a expressão "área do euro" refere-se ao território económico dos Estados-Membros participantes mais o BCE;

3. o termo "Eurosistema" refere-se ao conjunto do BCE e dos BCN dos Estados-Membros participantes;

4. a expressão "instituição de crédito" tem o significado que lhe é atribuído no n.o 2 da secção I da parte 1 do anexo I do Regulamento BCE/2001/13.

Artigo 2.o

Balanço consolidado do sector das IFM e cálculo dos fluxos

1. De acordo com o Regulamento BCE/2001/13, os BCN devem compilar e reportar os balanços agregados dos subsectores "banco central" e "outras IFM" dos respectivos Estados-Membros. A informação estatística necessária relativamente ao balanço do banco central é definida com mais pormenor nas tabelas de correspondência das estatísticas monetárias e bancárias constantes do anexo I. Para fins estatísticos, o BCE deve extrair do seu próprio balanço dados correspondentes aos extraídos pelos BCN dos respectivos balanços. Na qualidade de compiladores dos respectivos balanços, os BCN procedem ao controlo regular da coerência entre a posição em fim de mês do balanço agregado do Eurosistema elaborado para fins estatísticos e a situação financeira semanal do Eurosistema e transmitem periodicamente ao BCE os resultados dessa actividade de controlo, observando o procedimento estabelecido no anexo II. O BCE seguirá o mesmo procedimento ao compilar o seu próprio balanço. A referida informação estatística deve ser reportada de acordo com o calendário previsto no anexo III da presente orientação.

2. Na medida em que esteja disponível, os BCN devem reportar informação estatística adicional sobre a moeda electrónica emitida pelas IFM e pelo sector não monetário (SNM), de acordo com a lista de rubricas constante do anexo IV. Os dados respeitantes a cada mês devem ser apresentados ao BCE pelo menos duas vezes por ano. Em cooperação com os BCN, o BCE procede anualmente à identificação e registo das características dos sistemas de moeda electrónica na UE, da disponibilidade da informação estatística em causa e dos métodos de compilação da mesma.

3. Para que o BCE possa efectuar a análise macroprudencial do sector bancário europeu, assim como a análise dos desenvolvimentos estruturais que nele se registam, os BCN devem reportar dados de balanço relativos ao sector das instituições de crédito e outros indicadores estruturais de acordo com os anexos V e VI.

4. Para fins de compilação dos agregados monetários, os BCN devem reportar estatísticas sobre as responsabilidades por depósitos e as disponibilidades sob a forma de numerário e de títulos da administração central, nos termos do anexo VII e, bem assim, dados sobre os detentores de acções/unidades de participação de fundos do mercado monetário, de acordo com o critério de desagregação por residência estabelecido no anexo VIII, a título de complemento da informação estatística a reportar por força do Regulamento BCE/2001/13, com idêntica periodicidade e dentro dos mesmos prazos.

5. Na medida em que esteja disponível, ainda que se baseie apenas nas melhores estimativas possíveis, ou a actividade em causa seja considerada relevante do ponto de vista monetário, os BCN devem reportar informação estatística suplementar de acordo com a lista de rubricas por memória constante do anexo IX, a título de complemento da informação estatística a reportar por força do Regulamento BCE/2001/13, com idêntica periodicidade e dentro dos mesmos prazos. Em cooperação com os BCN, o BCE identifica e regista a disponibilidade da informação estatística em causa e os métodos de compilação da mesma.

6. Para a produção regular pelo BCE de estatísticas de fluxos referentes aos agregados monetários e respectivas contrapartidas, os BCN devem reportar informação estatística de acordo com o anexo X.

7. Sem prejuízo das obrigações legais dos BCN perante o FMI, os BCN podem decidir utilizar o BCE como portal para a transmissão de estatísticas monetárias e bancárias suplementares ao FMI. Estas estatísticas, bem como as instruções de prestação de informação a elas respeitantes, encontram-se descritas no anexo XI.

8. Os BCN não publicarão a informação nacional com que tenham contribuído para os agregados monetários mensais da área do euro sem que o BCE tenha publicado estes agregados. Quando o fizerem, essa informação deve ser idêntica àquela com que tenham contribuído para os últimos agregados da área do euro publicados. A eventual reprodução pelos BCN dos agregados da área do euro publicados pelo BCE deve ser fiel.

9. Na medida em que esteja disponível, ainda que se baseie apenas nas melhores estimativas possíveis, os BCN devem reportar dados relativos às vendas/cessões a terceiros de empréstimos de IFM (titularização de créditos) em conformidade com o anexo XII.

10. Sempre que necessário, os BCN enviarão revisões ao BCE de acordo com a política estabelecida no anexo XIII.

11. A informação estatística necessária deve ser transmitida ao BCE de modo a preencher os requisitos de forma estabelecidos no anexo XIII. O referido anexo descreve igualmente o modo pelo qual o BCE devolverá a informação estatística aos BCN.

12. No caso de os BCN concederem às IFM de pequena dimensão as derrogações previstas no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento BCE/2001/13, e para garantir a qualidade das estatísticas de balanço das IFM da área do euro, os BCN, ao compilarem os dados mensais e trimestrais relativos aos balanços das IFM a reportar ao BCE, devem, de acordo com o anexo XIV, extrapolar esses dados de modo a cobrir totalmente o universo das referidas IFM.

Artigo 3.o

Estatísticas sobre reservas mínimas e deduções fixas à base de incidência das reservas

1. Para permitir a produção regular de estatísticas sobre a base de incidência das reservas, os BCN devem reportar informação estatística ao BCE de acordo com o anexo XV.

2. Para controlar o rigor das deduções fixas à base de incidência de reservas que as instituições de crédito podem presentemente aplicar aos saldos dos seus títulos de dívida emitidos com um prazo de vencimento acordado não superior a dois anos e das suas responsabilidades representadas por títulos do mercado monetário, em conformidade com o n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento BCE/1998/15, o BCE efectuará cálculos mensais utilizando a informação estatística de fim de mês que as instituições de crédito apresentam aos BCN nos termos do Regulamento BCE/2001/13. Os BCN devem compilar os agregados necessários de acordo com o anexo XVI e reportar esses agregados ao BCE.

Artigo 4.o

Lista de IFM para fins estatísticos

Para garantir a exactidão e actualidade permanentes da lista de IFM para fins estatísticos, os BCN devem apresentar actualizações à mesma em conformidade com o anexo XVII da presente orientação.

Artigo 5.o

Dados relativos ao balanço dos OIF

Para a produção regular pelo BCE de estatísticas sobre a actividade dos OIF residentes, os BCN devem reportar informação estatística em conformidade com o anexo XVIII, na medida em que esteja disponível.

Artigo 6.o

Emissões de títulos

Para a produção regular pelo BCE de estatísticas sobre emissões de títulos abrangendo todas as emissões efectuadas por entidades residentes na área do euro denominadas em qualquer moeda, bem como todas as emissões efectuadas a nível mundial, tanto nacionais como internacionais, denominadas em euro, os BCN devem reportar informação estatística em conformidade com o anexo XIX, na medida em que esteja disponível, no prazo de cinco semanas a contar do termo do mês de referência.

Artigo 7.o

Estatísticas de taxas de juro das IFM

1. Para a produção regular pelo BCE de estatísticas de taxas de juro das IFM, os BCN devem reportar informação estatística em conformidade com o anexo XX. A referida informação estatística deve ser reportada de acordo com o calendário previsto no anexo III.

2. Até que se encontrem disponíveis, a nível da área do euro, estatísticas de taxas de juro das IFM de qualidade aceitável, mas nunca para além do mês de referência de Dezembro de 2003, os BCN devem continuar a reportar informação estatística referente às estatísticas de taxas de juro, em conformidade com o anexo XXI, no prazo de 18 dias úteis a contar do termo do mês de referência. O calendário está estabelecido no anexo III. Um BCN poderá substituir os seus componentes nacionais para as taxas de juro a retalho da área do euro, conforme descritos no anexo XXI, por informação estatística adequada recolhida para fins de estatísticas de taxas de juro de IFM, caso em que terá de respeitar o referido prazo de 18 dias úteis a contar do termo do mês de referência.

3. Até que se encontrem disponíveis, a nível da área do euro, estatísticas de taxas de juro das IFM de qualidade aceitável, mas nunca para além do mês de referência de Dezembro de 2003, os BCN devem também reportar regularmente ao BCE as taxas de juro directoras nacionais da banca a retalho, isto é, as taxas de juro que forem consideradas indicadores principais das condições do mercado financeiro a retalho do Estado-Membro em causa e cuja evolução é habitualmente acompanhada pelos utilizadores.

Artigo 8.o

Qualidade da informação estatística

Sem prejuízo dos direitos do BCE em matéria de verificação previstos no Regulamento (CE) n.o 2533/98 e no Regulamento BCE/2001/13, os BCN devem controlar e promover a qualidade e a fiabilidade da informação estatística disponibilizada ao BCE.

Artigo 9.o

Padrões de transmissão

Para a transmissão electrónica da informação estatística requerida pelo BCE, os BCN utilizam os recursos disponibilizados pelo SEBC, que funcionam com base na rede de telecomunicações ESCB-Net. O formato de mensagem estatística desenvolvido para este intercâmbio electrónico de informação estatística será o formato padrão que for acordado pelo Comité de Estatísticas. A presente disposição não impede a utilização de quaisquer outros meios de transmissão de informação estatística, a título de solução de recurso, mediante o acordo do BCE.

Artigo 10.o

Procedimento simplificado de alteração

A Comissão Executiva do BCE tem o direito de proceder a alterações técnicas nos anexos desta orientação, levando em consideração o parecer do Comité de Estatísticas, contanto que as alterações em causa não alterem o quadro conceptual subjacente nem afectem o esforço de prestação de informação dos agentes inquiridos dos Estados-Membros.

Artigo 11.o

Revogação

Fica pela presente revogada a Orientação BCE/2002/5, de 30 de Julho de 2002.

Artigo 12.o

Disposições finais

Os BCN dos Estados-Membros participantes são os destinatários da presente orientação.

A presente orientação entra em vigor no dia 11 de Fevereiro de 2003.

A presente orientação será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Frankfurt am Main, em 6 de Fevereiro de 2003.

Pelo Conselho do BCE

Willem F. Duisenberg

(1) JO L 333 de 17.12.2001, p. 1.

(2) JO L 330 de 6.12.2002, p. 29.

(3) JO L 220 de 15.8.2002, p. 67.

(4) JO L 10 de 12.1.2002, p. 24.

(5) JO L 356 de 30.12.1998, p. 1.

(6) JO L 106 de 23.4.2002, p. 9.

(7) JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.

ANEXO I

TABELAS DE CORRESPONDÊNCIA DAS ESTATÍSTICAS MONETÁRIAS E BANCÁRIAS

Os bancos centrais nacionais (BCN) e o Banco Central Europeu (BCE), na qualidade de compiladores da informação estatística relativa aos respectivos balanços, utilizam as seguintes tabelas de correspondência ao controlarem regularmente a coerência entre a posição em fim de mês do balanço agregado do Eurosistema elaborado para fins estatísticos e a situação financeira diária do Eurosistema compilada para fins contabilísticos e de gestão de liquidez. A referida informação estatística deve ser reportada de acordo com o calendário previsto no anexo III.

As tabelas de correspondência estabelecem uma correlação precisa entre as rubricas do balanço contabilístico e as rubricas a reportar para fins estatísticos.

Estas tabelas fornecem linhas de orientação para o cumprimento dos requisitos estatísticos mensais e trimestrais. São acompanhadas por tabelas auxiliares que permitem uma melhor conciliação entre os balanços contabilístico e estatístico.

O lado esquerdo das tabelas de correspondência indica, para cada célula dos quadros 1, 2, 3 e 4 do anexo I do Regulamento BCE/2001/13, de 22 de Novembro de 2001, relativo ao balanço consolidado do sector das instituições financeiras monetárias(1), corrigido pelo Regulamento BCE/2002/8(2), o número das rubricas, a descrição e as desagregações. O lado direito das tabelas de correspondência indica, para cada rubrica contabilística, o número da rubrica, o nome e a desagregação requerida. Algumas rubricas do balanço do Regulamento BCE/2001/13 não são aplicáveis aos balanços do BCE e dos BCN (sendo indicadas como "n.a.").

As tabelas auxiliares reproduzem os quadros 1, 2, 3 e 4 originais do Regulamento BCE/2001/13, contendo, em cada célula, o número das correspondentes rubricas contabilísticas.

Além disso, ao compilarem estes dados estatísticos, os BCN devem seguir as normas contabilísticas harmonizadas estabelecidas na Orientação BCE/2002/10, de 5 de Dezembro de 2002, relativa ao enquadramento jurídico dos processos contabilísticos e da prestação de informação financeira no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais(3), com algumas excepções. A principal excepção prevista é o requisito de reavaliação mensal em vez de trimestral das respectivas carteiras de títulos, tal como exigido para fins contabilísticos.

Outra excepção consiste em que, para fins estatísticos, as rubricas contabilísticas 9.5 "outros créditos no âmbito do Eurosistema (líquidos)" e 10.4 "outras responsabilidades no âmbito do Eurosistema (líquidas)" são reportadas pelos valores brutos. Ao invés, a rubrica 14 "conta de reavaliação" é reportada pelos valores brutos para fins contabilísticos (as perdas não realizadas são reportadas na rubrica 11 "outros activos") e pelos valores líquidos para fins estatísticos.

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA DAS ESTATÍSTICAS MONETÁRIAS E BANCÁRIAS

(Dados mensais)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

As posições intra-Eurosistema nacionais aplicam-se apenas ao BCE ou ao Deutsche Bundesbank.

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA DAS ESTATÍSTICAS MONETÁRIAS E BANCÁRIAS

(Dados mensais)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

As posições intra-Eurosistema nacionais aplicam-se apenas ao BCE ou ao Deutsche Bundesbank.

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA DAS ESTATÍSTICAS MONETÁRIAS E BANCÁRIAS

Desagregação por sectores (Dados trimestrais)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA DAS ESTATÍSTICAS MONETÁRIAS E BANCÁRIAS

Desagregação por sectores (Dados trimestrais)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA DAS ESTATÍSTICAS MONETÁRIAS E BANCÁRIAS

Desagregação por países (Dados trimestrais)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA DAS ESTATÍSTICAS MONETÁRIAS E BANCÁRIAS

Desagregação por países (Dados trimestrais)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA DAS ESTATÍSTICAS MONETÁRIAS E BANCÁRIAS

Desagregação por moeda (Dados trimestrais)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA DAS ESTATÍSTICAS MONETÁRIAS E BANCÁRIAS

Desagregação por moedas (Dados trimestrais)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Os valores em células respeitam às rubricas contabilísticas definidas na Orientação BCE/2002/10, de 5 de Dezembro de 2002, relativa ao enquadramento jurídico dos processos contabilísticos e da prestação de informação financeira no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais.

>PIC FILE= "L_2003241PT.012601.TIF">

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Os valores em células respeitam às rubricas contabilísticas definidas na Orientação BCE/2002/10, de 5 de Dezembro de 2002, relativa ao enquadramento jurídico dos processos contabilísticos e da prestação de informação financeira no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais.

>PIC FILE= "L_2003241PT.012901.TIF">

QUADRO 2

Desagregação por sectores

Informação a prestar trimestralmente

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Os valores em células respeitam às rubricas contabilísticas definidas na Orientação BCE/2002/10, de 5 de Dezembro de 2002, relativa ao enquadramento jurídico dos processos contabilísticos e da prestação de informação financeira no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais.

>PIC FILE= "L_2003241PT.013201.TIF">

QUADRO 3

Desagregação por países

Informação a prestar trimestralmente

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Os valores em células respeitam às rubricas contabilísticas definidas na Orientação BCE/2002/10, de 5 de Dezembro de 2002, relativa ao enquadramento jurídico dos processos contabilísticos e daprestação de informação financeira no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais.

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QUADRO 4

Desagregação por moedas

Informação a prestar trimestralmente

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Os valores em células respeitam às rubricas contabilísticas definidas na Orientação BCE/2002/10, de 5 de Dezembro de 2002, relativa ao enquadramento jurídico dos processos contabilísticos e da prest. de informação financeira no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais.

>PIC FILE= "L_2003241PT.013801.TIF">

(1) JO L 333 de 17.12.2001, p. 1.

(2) JO L 330 de 6.12.2002, p. 29.

(3) JO L 58 de 3.3.2003, p. 1.

ANEXO II

COMPARAÇÃO ENTRE OS DADOS CONTABILÍSTICOS E ESTATÍSTICOS RELATIVOS AO BALANÇO DO EUROSISTEMA

GUIA PARA O PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO DA COERÊNCIA ENTRE OS DADOS CONTABILÍSTICOS E OS DADOS ESTATÍSTICOS

1. O presente anexo descreve o procedimento a observar pelos compiladores dos balanços do Banco Central Europeu (BCE) e dos bancos centrais nacionais (BCN), tendo em vista controlar a coerência entre a posição em fim de mês do balanço agregado do Eurosistema para fins estatísticos e as situações financeiras semanais (SFS) do Eurosistema. É apresentada uma comparação entre dois quadros do Boletim Mensal do BCE: o quadro 1.1 contendo dados contabilísticos ("Situação financeira consolidada do Eurosistema") e o quadro 2.1 contendo dados estatísticos ("Balanço agregado do Eurosistema").

2. Foi elaborada uma lista de verificações de coerência (ver anexo 1). Se existirem divergências entre as duas séries de dados, devem ser esclarecidas. O anexo 2 contém notas explicativas acerca destas verificações. Os agregados estatísticos do quadro 2.1, utilizados nas comparações, constam do apêndice 3, que relaciona estes agregados com os dados elementares do balanço(1). No que respeita à descrição dos dados contabilísticos, a Orientação BCE/2002/10, de 5 de Dezembro de 2002 relativa ao enquadramento jurídico dos processos contabilísticos e da prestação de informação no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais contém informações de base completas acerca da estrutura, dos princípios contabilísticos aplicados e do conteúdo da SFS.

3. Os compiladores dos dados devem efectuar mensalmente as referidas verificações, para garantir a coerência entre os dados elementares dos BCN, país por país, e o balanço do BCE. Considera-se que só é possível uma correlação precisa entre as duas séries de dados quando a data de fecho da SFS contabilística coincidir com a data de referência da informação estatística (ou seja, o fim do mês). Nos outros períodos de reporte, estas verificações asseguram uma coerência aproximada mas não perfeita entre dados contabilísticos e dados estatísticos. Nos períodos de reporte em que as duas datas não coincidam, os BCN poderão confrontar os dados estatísticos com o "balanço diário" elaborado no último dia útil do mês.

4. Os compiladores devem notificar o BCE [Divisão de Estatísticas Monetárias e Bancárias (DEMB)] do resultados destas verificações. A notificação deve ser transmitida antes dos dados estatísticos ou juntamente com estes, ou seja, o mais tardar no décimo quinto dia útil após a data de referência. Se as verificações detectarem discrepâncias, os compiladores devem enviar uma nota explicativa à DEMB, que deverá conter, no mínimo, uma descrição das verificações efectuadas, da natureza das discrepâncias, do possível impacto sobre as séries de dados históricos e uma avaliação do possível impacto da discrepância em causa sobre os reportes futuros.

5. Tendo em vista minimizar o esforço de prestação de informação dos BCN, recomenda-se o envio de uma nota explicativa completa e pormenorizada, em princípio, apenas uma vez por ano. Nos meses intercalares, solicita-se unicamente aos BCN que preencham uma versão simplificada da nota explicativa, na qual assinalam apenas as diferenças estruturais entre a SFS e a informação estatística. A título indicativo, as notas explicativas devem ser compiladas de acordo com os modelos anexos. O primeiro modelo (apêndice 4) revela integralmente os resultados das verificações de coerência. O segundo modelo (apêndice 5) evidencia de forma simplificada os resultados das verificações.

6. É importante que todos os BCN (e a Direcção de Finanças Internas do BCE) enviem as notas explicativas completas na mesma época do ano. Tal permitirá à DEMB do BCE descrever as discrepâncias detectadas num relatório pormenorizado a elaborar uma vez por ano. Relativamente ao ano de 2002, o calendário seguinte indica qual o modelo de nota explicativa a utilizar e em que data. Nomeadamente, a próxima nota explicativa completa deve ser enviada de preferência em Dezembro de 2003 e fará referência aos dados recolhidos no fim de Novembro de 2003.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(1) Uma descrição completa dos dados elementares do balanço consta do Regulamento BCE/2001/13 de 22 de Novembro de 2001, relativo ao balanço consolidado do sector das instituições financeiras monetárias, anexo I, parte III, JO L 333 de 17.12.2001, alterado pelo Regulamento BCE/2002/8, de 21.11.2002, JO L 330 de 6.12.2002, p. 29.

Apêndice 1

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Apêndice 2

OPERAÇÕES DE VERIFICAÇÃO

NOTAS EXPLICATIVAS

Passivo

Verificação n.o 1

Circulação monetária: a categoria estatística "circulação monetária" deve exceder ligeiramente a rubrica contabilística "notas em circulação" devido à inclusão de moedas emitidas pela administração central na primeira mas não na segunda.

Verificação n.o 2

Depósitos de residentes na área do euro: a categoria estatística "depósitos de residentes na área do euro" deve ser superior à soma das rubricas contabilísticas "responsabilidades em euro para com instituições de crédito da área do euro", "outras responsabilidades em euro para com instituições de crédito da área do euro", "responsabilidades em euros para com outros residentes na área do euro" e "responsabilidades em moeda estrangeira para com outros residentes na área do euro". Trata-se do efeito da inclusão de posições intra-Eurosistema, a um nível agregado, na categoria estatística (contabilizada em valores brutos), mas da sua exclusão das rubricas contabilísticas(1). Todavia, as rubricas contabilísticas incluem as posições intra-Eurosistema que representam a contrapartida dos ajustamentos de notas de euro, a qual é inscrita na categoria "outros activos/passivos" para fins estatísticos. Podem também resultar diferenças da reavaliação dos saldos em moeda estrangeira com periodicidades diferentes (trimestralmente no que respeita a dados contabilísticos, mensalmente no que respeita a dados estatísticos).

Verificação n.o 3

Depósitos de residentes na área do euro, dos quais instituições financeiras monetárias (IFM): esta verificação deve identificar separadamente o impacto da inclusão dos saldos intra-Eurosistema em valores brutos na categoria estatística, mas da sua exclusão das rubricas contabilísticas(2). Em princípio, tal como acima se refere, os dados estatísticos devem ser de valor superior aos dados contabilísticos. Todavia, como já referido, a diferente classificação da contrapartida dos ajustamentos de notas de euro podem inverter esta relação. Por outro lado, só os agregados estatísticos incluem responsabilidades para com contrapartes financeiras em moeda estrangeira.

Verificação n.o 4

Depósitos de outros residentes na área do euro: a soma das categorias estatísticas relativas a depósitos colocados pelas administrações públicas e por outros residentes deve ser inferior à soma das rubricas contabilísticas de responsabilidades em euros para com outros residentes na área do euro (que não instituições de crédito) e responsabilidades em moeda estrangeira para com outros residentes na área do euro, devido à inclusão das responsabilidades em moeda estrangeira para com instituições de crédito unicamente nos dados contabilísticos.

Verificação n.o 5

Títulos de dívida emitidos: a categoria estatística "títulos de dívida emitidos" deve igualar a rubrica contabilística "certificados de dívida emitidos".

Verificação n.o 6

Capital e reservas: a categoria estatística "capital e reservas" pode diferir ligeiramente da rubrica contabilística congénere, e a diferença explica-se pelo efeito da reavaliação efectuada trimestralmente por alguns BCN. Além disso, uma outra diferença decorre do facto da rubrica do balanço contabilístico "lucros não distribuídos" e de parte da rubrica "contas de provisões" serem reportadas como um subconjunto da rubrica residual da informação contabilística, mas estarem incluídas na definição estatística de "capital e reservas".

Verificação n.o 7

Responsabilidades para com o exterior: a categoria estatística "responsabilidades para com o exterior" deve ser aproximadamente idêntica à soma das responsabilidades para com não residentes na área do euro em euros e em moeda estrangeira e da contrapartida de direitos de saque especiais atribuídos pelo FMI. Os dois valores só podem divergir devido a periodicidades de valorização diferentes.

Verificação n.o 8

Rubrica residual: qualquer diferença entre a categoria estatística "outros passivos" e a rubrica contabilística "outras responsabilidades" pode explicar-se pelas diferenças identificadas nas restantes rubricas do balanço.

Activo

Verificação n.o 9

Empréstimos a residentes na área do euro: ver notas explicativas das verificações n.os 10 e 11.

Verificação n.o 10

Empréstimos a IFM residentes na área do euro: a categoria estatística "empréstimos a residentes na área do euro, dos quais IFM" deve ser de valor superior à soma das rubricas contabilísticas "créditos em euros a instituições de crédito da área do euro" e "outros créditos em euros a instituições de crédito da área do euro". Eventuais diferenças devem-se essencialmente ao reporte das posições intra-Eurosistema pelos valores brutos na informação estatística, mas pelos valores líquidos nas declarações contabilísticas (ver também responsabilidades)(3). Além disso, os dados contabilísticos não incluem saldos em moeda estrangeira.

Verificação n.o 11

Empréstimos a residentes na área do euro, dos quais administrações públicas: a categoria contabilística e a categoria estatística devem coincidir quase na íntegra, se bem que a categoria estatística seja um conceito que abrange empréstimos em todas as moedas e possa ter uma dimensão maior que a categoria contabilística, que respeita apenas a empréstimos denominados em euro.

Verificação n.o 12

Disponibilidades sob a forma de títulos emitidos por residentes na área do euro: em teoria, a categoria estatística "títulos excepto acções emitidos por residentes na área do euro" deverá ser superior à rubrica contabilística "títulos em euros emitidos por residentes na área do euro" dado que a rubrica contabilística não inclui disponibilidades sob a forma de títulos denominados em moeda estrangeira e algumas outras disponibilidades sob a forma de títulos são classificadas como "outros activos" (fundos de pensões do pessoal, investimento de capitais próprios, etc.).

Verificação n.o 13

Rubrica residual: ver nota explicativa da verificação n.o 8.

Verificação n.o 14

Disponibilidades sobre o exterior: a categoria estatística "disponibilidades sobre o exterior" deverá ter um valor ligeiramente superior à soma das rubricas contabilísticas "ouro e ouro a receber" e "créditos em moeda estrangeira e em euro face a não residentes na área do euro", dado que algumas acções e outros títulos e numerário (notas) em moeda estrangeira estão incluídos apenas na primeira categoria. Os dois valores podem também diferir devido a diferentes periodicidades de valorização.

(1) Todavia, numa perspectiva nacional, este efeito não deverá evidenciar-se, dado que as duas séries de dados são reportadas em valores brutos, enquanto que só os dados contabilísticos são consolidados pelo Banco Central Europeu (e as posições intra-Eurosistema se liquidam mutuamente) para fins de elaboração da situação financeira semanal.

(2) Todavia, numa perspectiva nacional, este efeito não deverá evidenciar-se, dado que as duas séries de dados são reportadas em valores brutos, enquanto que só os dados contabilísticos são consolidados pelo Banco Central Europeu (e as posições intra-Eurosistema se liquidam mutuamente) para fins de elaboração da situação financeira semanal.

(3) Todavia, numa perspectiva nacional, este efeito não deverá evidenciar-se, dado que as duas séries de dados são reportadas em valores brutos, enquanto que só os dados contabilísticos são consolidados pelo Banco Central Europeu (e as posições intra-Eurosistema se liquidam mutuamente) para fins de elaboração da situação financeira semanal.

Apêndice 3

Correspondência entre as rubricas do quadro 2.1 do Boletim Mensal do BCE e as rubricas do quadro 1 dos relatórios estatísticos mensais

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Apêndice 4

Modelo da nota explicativa completa anual relativa às operações de verificação de coerência

Denominação do banco central nacional: ...

Verificações de coerência relativas ao fim do mês de: ...

Resultado das verificações de coerência: as verificações efectuadas confirmam/não confirmam as relações lineares enunciadas no anexo II (queira explicar eventuais casos em que as relações lineares não se verificam). As discrepâncias identificadas entre os dados estatísticos e os dados contabilísticos podem ser explicadas pelos seguintes factores: (um ou mais dos factores podem não ser relevantes).

Discrepâncias devidas a revisões

A(s) discrepância(s) identificada(s) na(s) verificação(verificações) n.o(s) ... é(são) devida(s) às seguintes revisões dos dados estatísticos, efectuadas após a publicação dos dados contabilísticos da situação financeira semanal: ...

Se for o caso, qual o impacto nas séries de dados históricos: ...

A revisão é única ou periódica?

No caso de revisão periódica, queira indicar o intervalo: ...

Discrepâncias devidas à diversidade de regras de apresentação e classificação

1. A(s) discrepância(s) detectadas na(s) verificação(verificações) n.o(s) ... é(são) devida(s) à diversidade de regras de apresentação: as declarações contabilísticas são apresentados numa base consolidada, enquanto que as declarações estatísticas são apresentadas em termos de balanço agregado. Esta diferença nas regras de apresentação afecta os resultados das verificações envolvendo posições intra-Eurosistema (verificações n.os 2, 3, 9 e 10). Nestes casos, os dados estatísticos apresentam valores muito superiores aos dos dados contabilísticos.

Exemplo: o tratamento de posições perante outros bancos centrais nacionais do Eurosistema explica a diferença de ... milhões de euros nas verificações n.o(s) ...

Se for o caso, qual o impacto nas séries de dados históricos: ...

A revisão é única ou periódica?

No caso de revisão periódica, queira indicar o intervalo: ...

2. A(s) discrepância(s) detectadas na(s) verificação(verificações) n.o(s) ... é(são) devida(s) a diferenças de critérios de classificação.

Exemplo: na verificação n.o 6, "capital e reservas", os lucros não distribuídos e algumas contas de provisões são registados na rubrica residual dos dados contabilísticos, mas fazem parte da definição estatística de "capital e reservas".

Exemplo: na verificação n.o 1 "circulação monetária", as moedas emitidas pela administração central são incluídas nos dados estatísticos mas não na rubrica contabilística correspondente.

Se for o caso, qual o impacto nas séries de dados históricos: ...

A revisão é única ou periódica?

No caso de revisão periódica, queira indicar o intervalo: ...

Quaisquer outras discrepâncias, incluindo erros de reporte

A(s) discrepância(s) detectadas na(s) verificação(verificações) n.o(s) ... é(são) devida(s) a erros de reporte: dados inexactamente reportados por erro humano e/ou por outros motivos. Se for o caso, qual o impacto nas séries de dados históricos: ...

Apêndice 5

Modelo da nota explicativa completa anual relativa às operações de verificação de coerência

Denominação do BCN: ...

Verificações de coerência relativas ao fim do mês de: ...

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO III

CALENDÁRIO DE TRANSMISSÃO DE ESTATÍSTICAS DE RUBRICAS DE BALANÇO

Período de referência de Janeiro de 2003 a Dezembro de 2003

Reporte mensal e trimestral de estatísticas de rubricas de balanço

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

"-" Significa não aplicável.

CALENDÁRIO DE TRANSMISSÃO DE ESTATÍSTICAS DE TAXAS DE JURO DA BANCA A RETALHO (ABORDAGEM DE CURTO PRAZO)((Dado que a data exacta da transição para as taxas de juro das instituições financeiras monetárias (a seguir designadas por "MIR") não é ainda previsível, o calendário de transmissão para as taxas de juro da banca a retalho (RIR) foi elaborado até ao período de referência de Dezembro de 2003. Espera-se que o calendário de transmissão RIR seja revogado durante o ano de 2003, com recurso ao procedimento simplificado de correcção previsto no artigo 9.o desta orientação.))

Período de referência de Janeiro de 2003 a Dezembro de 2003

Reporte de estatísticas de taxas de juro da banca a retalho

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

CALENDÁRIO DE TRANSMISSÃO DE ESTATÍSTICAS DE TAXAS DE JURO DAS IFM

Período de referência de Janeiro de 2003 a Dezembro de 2003

Reporte de estatísticas de taxas de juro das IFM

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

CALENDÁRIO DE TRANSMISSÃO DE ESTATÍSTICAS SOBRE RESERVAS MÍNIMAS

Período de referência de Janeiro de 2003 a Dezembro de 2003

Reporte de estatísticas sobre reservas mínimas

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

CALENDÁRIO DE TRANSMISSÃO DE ESTATÍSTICAS DE MACRO RÁCIO

Período de referência de Janeiro de 2003 a Dezembro de 2003

Reporte de estatísticas de macro rácio

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

CALENDÁRIO DE TRANSMISSÃO DE ESTATÍSTICAS DE OUTROS INTERMEDIÁRIOS FINANCEIROS

Período de referência de 1.o trimestre de 2003 a 4.o trimestre de 2003

Reporte de estatísticas de outros intermediários financeiros

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

"-" Significa não aplicável.

CALENDÁRIO DE TRANSMISSÃO DE INDICADORES ESTATÍSTICOS ESTRUTURAIS

Período de referência de 2002 a 2003

Reporte de indicadores estatísticos estruturais

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO IV

DADOS MENSAIS RELATIVOS A MOEDA ELECTRÓNICA A REPORTAR SEMESTRALMENTE

Esquema de reporteE1 a E5: séries a reportar de acordo com o esquema de reporte relativo à moeda electrónica.

Células sombreadas: séries que poderão vir a ser transmitidas no futuro, mas que não são relevantes neste momento.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

QUADRO C

Definição de moeda electrónica para fins estatísticos

Moeda electrónica. Para fins estatísticos, moeda electrónica é um valor monetário depositado electronicamente num dispositivo electrónico, incluindo cartões pré-pagos, que pode ser amplamente utilizado para efectuar pagamentos a outras entidades que não o emissor e que não implica necessariamente a utilização de contas bancárias na transacção, mas funciona como um instrumento pré-pago ao portador. Para serem considerados como moeda electrónica, estes dispositivos devem funcionar como um instrumento de pagamento para fins gerais(1). Podem ser identificados dois tipos de moeda electrónica com base no instrumento electrónico em que a moeda se encontra armazenada(2).

Moeda electrónica baseada emhardware. (por exemplo, cartões pré-pagos). Produtos de moeda electrónica que facultam ao detentor um dispositivo electrónico portátil, normalmente sob a forma de um cartão contendo um circuito integrado com um chip microprocessador.

Moeda electrónica baseada emsoftware. Produtos de moeda electrónica que utilizam num computador pessoal software especializado e que podem ser utilizados para transferir valores electrónicos através de redes de telecomunicações, tais como a Internet.

Esta definição é compatível com o n.o 6 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu(3).

(1) Pode ser necessária uma definição de "fins gerais" (nesse caso, deverá ser consultado o Comité dos Sistemas de Pagamento e Liquidação).

(2) Definições dadas pelo Banco Central Europeu (BCE). Estes produtos foram definidos no Relatório do BCE sobre moeda electrónica, de Agosto de 1998. Ambos os sistemas permitem a transferência electrónica de valores. A única verdadeira diferença existente entre produtos hardware e software reside no tipo de medidas de segurança utilizadas. Convém igualmente precisar que os cartões pré-pagos não constituem só por si, moeda; só a moeda electrónica memorizada num chip contido nos cartões pode ser considerada moeda e, por conseguinte, ser transmissível a terceiros.

(3) JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.

Apêndice

PROCEDIMENTOS DE TRANSMISSÃO RELATIVOS AOS REQUISITOS DE INFORMAÇÃO ESTATÍSTICA SOBRE MOEDA ELECTRÓNICA

1. Requisitos de dados

A transmissão de dados ao BCE incluirá as seguintes séries:

- moeda electrónica emitida pelo sector das OIFM sob a forma de moeda baseada em hardware (cartões pré-pagos), sem qualquer referência ao sector detentor,

- moeda electrónica emitida pelo sector das OIFM sob a forma de moeda baseada em software, sem qualquer referência ao sector detentor.

Estas séries suplementares são comunicadas ao BCE no âmbito das rubricas por memória do balanço.

De início, será utilizado um sistema de reporte diferente para os dados relativos a moeda electrónica emitida pelo SNM(1).

2. Esquema de reporte e estrutura de codificação

O grupo de códigos de rubricas de balanço é utilizado para definir os códigos das séries de moeda electrónica reportadas pelos bancos centrais nacionais (BCN) ao BCE. Apresentam-se a seguir as principais características deste esquema de reporte e as diferenças em relação ao esquema de reporte sobre balanços.

Periodicidade

A periodicidade de reporte dos dados disponíveis sobre saldos de moeda electrónica difere entre os Estados-Membros participantes. Na maior parte dos BCN, os dados são disponibilizados mensalmente, havendo alguns casos em que os dados são disponibilizados com menor frequência (trimestral ou semestralmente). Por conseguinte, as rubricas de moeda electrónica podem ser comunicadas ao BCE no mínimo semestralmente, utilizando o código de periodicidade "M" da lista de códigos CL_FREQ, de modo a permitir também uma prestação mais frequente de informação por parte dos países que estiverem em posição de o fazer. O valor utilizado para indicar o mês de referência reflectirá o último mês do período relevante(2).

Sector de referência do balanço

Neste esquema de reporte, só são consideradas as emissões de moeda pelo sector das "OIFM". É utilizado o código "A" da lista de códigos CL_BS_REP_SECT.

Rubricas do balanço

No esquema de reporte sobre balanços das IFM, a moeda electrónica é classificada como parte dos "depósitos overnight"(3). As seguintes rubricas do passivo do balanço do sector das IFM são utilizadas para o reporte de informação estatística:

- Depósitos overnight - dos quais moeda electrónica: moeda electrónica baseada em hardware,

- Depósitos overnight - dos quais moeda electrónica: moeda electrónica baseada em software.

Foram utilizados neste caso os valores "LE1", para "moeda electrónica baseada em hardware" e "LE2", para "moeda electrónica baseada em software" definidos na lista de códigos CL_BS_ITEM.

Área da contraparte

O esquema de reporte prevê o reporte de rubricas de moeda electrónica sem qualquer referência à área da contraparte. As posições são classificadas como "não atribuídas", utilizando-se para a área da contraparte o código "Z5" da lista de códigos CL_COUNT_AREA.

Sector da contraparte do balanço

Tal como a área da contraparte, o sector da contraparte não é identificado neste esquema de reporte, sendo as rubricas de moeda electrónica actualmente definidas sem qualquer referência ao sector detentor. O sector da contraparte não é especificado, sendo utilizado o valor "0000" da lista de códigos CL_COUNT_SECTOR.

Moeda de transacção

As rubricas de moeda electrónica são apresentadas de acordo com a desagregação por moeda, sendo identificadas separadamente as emissões em euros ("EUR") e noutras moedas ("Z06").

3. Transmissão de dados

As séries de moeda electrónica identificadas neste esquema de reporte são transmitidas pelos BCN ao BCE, no mínimo, semestralmente, até ao último dia útil de Março e de Setembro. Consoante a disponibilidade de dados dos BCN, estão previstas transmissões de dados mais frequentes, podendo ser efectuadas transmissões até ao último dia útil do mês seguinte ao final do período de referência(4).

(1) De momento, os dados relativos às emissões de moeda electrónica pelo SNM serão reportados ao BCE numa folha de cálculo Excel. Não é definida, neste esquema de reporte, qualquer código para estas séries. As séries terão de ser reportadas ao BCE pelos Estados-Membros em que o fenómeno se verifique, de acordo com o calendário fixado no n.o 3.

(2) Último mês do trimestre ou último mês do semestre a que a rubrica diz respeito.

(3) Tal como se define no quadro 1 do Regulamento BCE/2001/13, de 22 de Novembro de 2001, relativo ao balanço consolidado do sector das instituições financeiras monetárias, JO L 333 de 17.12.2001, p. 1, alterado pelo Regulamento BCE/2002/8, JO L 330 de 6.12.2002, p. 29.

(4) No caso de BCN para os quais estejam disponíveis saldos de moeda electrónica com prazos de reporte mais longos, os últimos dados disponíveis podem ser reportados até ao último dia útil do mês.

ANEXO V

ESTATÍSTICAS PARA ANÁLISE MACROPRUDENCIAL

ESQUEMA DE REPORTE PARA AS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO

Introdução

1. A fim de realizar a análise macroprudencial do sistema bancário da União Europeia, é necessário um esquema de reporte para o fornecimento de dados relativos aos balanços das instituições de crédito.

2. Dados de balanço distintos para o Banco Central Europeu (BCE)/bancos centrais nacionais (BCN) e para as outras instituições financeiras monetárias (OIFM) são reportados actualmente em conformidade com os quadros 1 a 4 do Regulamento BCE/2001/13, de 22 de Novembro de 2001, relativo ao balanço consolidado do sector das instituições financeiras monetárias(1), alterado pelo Regulamento BCE/2002/8(2). No entanto, estes dados não são suficientes para a realização de análises macroprudenciais referentes aos países em que a população inquirida de OIFM é constituída por instituições de crédito e por fundos do mercado monetário (FMM) e onde o impacto destes últimos é significativo(3). Nestes casos, é necessário um esquema de reporte separado para as instituições de crédito, a fim de calcular os indicadores macroprudenciais (IM) relativos ao subconjunto instituições de crédito. Tal permite igualmente ir ao encontro da necessidade da Comissão (Eurostat) de receber estatísticas dos balanços anuais para fins de elaboração das estatísticas dos serviços financeiros.

Esquema de reporte

3. Para o cálculo dos IM, os BCN que satisfazem os critérios necessários reportam dados separados referentes às instituições de crédito apenas relativamente aos quadros 1, 2 e 4 do Regulamento BCE/2001/13. Relativamente ao quadro 1, é necessário todo o quadro para calcular os IM(4). No que respeita aos quadros 2 e 4, é necessária actualmente apenas uma parte das séries contidas nestes quadros para calcular os IM. No entanto, os BCN reportam as restantes séries a título voluntário, no intuito de facilitar o reporte de informação adicional e satisfazer eventuais necessidades futuras. Não são requeridos dados relativos ao quadro 3 (não sendo, portanto, exigidos quaisquer dados estatísticos suplementares referentes às instituições de crédito). Os dados sobre as instituições de crédito são reportados trimestralmente e referem-se a stocks e, se for caso disso, a ajustamentos de fluxos.

4. Os BCN reportam os quadros 1 (stocks e fluxos), 2 e 4, indicando apenas valores relativos às instituições de crédito (cf. esquemas de reporte no apêndice 2). Embora relativamente ao quadro 1 seja obrigatória a prestação de informação completa(5), os quadros 2 e 4 incluem séries obrigatórias e não obrigatórias.

5. Os dados são reportados com periodicidade trimestral, no prazo de 28 dias úteis a contar do fim do período de referência (ver calendário do anexo III).

6. A pedido dos utilizadores da informação, os BCN reportam igualmente, como rubricas por memória, as responsabilidades de depósitos. Esta informação é reportada de acordo com uma desagregação entre instituições de crédito (excluindo bancos centrais)/OIFM/SNM. Nos casos em que esta informação não esteja disponível, os utilizadores concordaram em manter o conceito de "depósitos das IFM", já que estes podem ser derivados do quadro 1 (isto é, sem quaisquer outras distinções dentro do sector das IFM).

7. Os requisitos macroprudenciais consistem em dados relativos a stocks e fluxos, sendo estes últimos registados como valores de transacção. Isto significa que são necessários dados sobre os chamados ajustamentos. Actualmente, os dados sobre ajustamentos apenas se encontram disponíveis para os dados de stocks contidos nos quadros 1 e 2, não estando disponíveis para o quadro 4. Neste contexto, a necessidade de fornecer dados sobre ajustamentos relativamente ao quadro 4 está ainda a ser apreciada. Entretanto, os utilizadores basear-se-ão apenas nas diferenças de stocks corrigidas de variações cambiais (cujo cálculo é feito pelo BCE).

Cobertura

8. Em princípio, os dados suplementares comunicados relativamente ao balanço das instituições de crédito devem abranger 100 % das instituições classificadas neste sector. Nos casos em que a cobertura efectiva da informação prestada seja inferior a 100 % devido à aplicação do princípio da exclusão das instituições de pequena dimensão, é pedido aos BCN que procedam à extrapolação dos dados fornecidos, de modo a garantir uma cobertura de 100 %. Isto contribuirá para uma maior comparabilidade dos indicadores entre os Estados-Membros e assegurará a consistência com os dados de balanço do sector das IFM, aos quais se aplica também um procedimento de extrapolação.

Requisitos de transmissão de dados

9. Serão reportados separadamente dados de balanço das instituições de crédito, de acordo com os esquemas de reporte de informação definidos nos apêndices 1 e 2, pelos BCN dos países em que a população inquirida de OIFM seja constituída por instituições de crédito e por FMM e em que se considere que o impacto dos FMM é importante em termos estatísticos. Considera-se que o impacte dos FMM é importante nos casos em que ambos os critérios seguintes se encontrem simultaneamente preenchidos:

- Critério 1: a diferença entre o total do balanço do sector das IFM e o total do balanço do seu subconjunto instituições de crédito é superior a 5 mil milhões de euros numa base sustentada;

e

- Critério 2: as IFM que não são instituições de crédito (isto é, os FMM) produzem um impacto em mais de uma rubrica de ambos os lados do balanço das IFM(6).

10. Os Estados-Membros que satisfazem actualmente ambos os critérios são os seguintes: Alemanha, Espanha, França, Irlanda, Itália, Grécia e Luxemburgo. Por conseguinte, os BCN destes Estados-Membros reportam dados de acordo com o esquema de reporte suplementar. O cumprimento dos critérios anteriormente referidos é controlado com regularidade.

11. O BCE efectuará uma avaliação anual do esquema de reporte.

(1) JO L 333 de 17.12.2001, p. 1.

(2) JO L 330 de 6.12.2002, p. 29.

(3) Sobre a importância do impacto dos FMM nos dados das OIFM, ver adiante. Além disso, em alguns países existe um pequeno número de outras instituições classificadas como IFM, embora se trate de instituições de reduzida dimensão.

(4) Exceptuando, obviamente, a rubrica do passivo "Acções/unidades de participação de FMM".

(5) Com excepção da rubrica "acções/unidades de participação de FMM".

(6) Por exemplo, este critério considera-se cumprido quando o balanço do sector dos FMM produz um impacto numa rubrica do passivo ("acções/unidades de participação de FMM") e em duas ou mais rubricas do activo (por exemplo, "títulos excepto acções denominados em euros, emitidos pelas administrações públicas" e "títulos excepto acções denominados em euros, emitidos por IFM nacionais"). Considera-se, igualmente, cumprido quando o balanço dos FMM produz impacto em duas rubricas do passivo (por exemplo, "acções/unidades de participação de FMM" e "depósitos denominados em euros colocados por IFM nacionais") e numa rubrica do activo (por exemplo, "títulos excepto acções denominados em euros, emitidos pelas administrações públicas"). Pelo contrário, não se considera cumprido este critério quando o balanço dos FMM produz impacto apenas numa rubrica do passivo e numa rubrica do activo.

Apêndice 1

PROCEDIMENTOS DE TRANSMISSÃO DE DADOS PELOS BCN AO BCE

Esquema de reporte para as instituições de crédito

1. O esquema de reporte contido no apêndice 2 aplica-se exclusivamente às instituições de crédito, conforme definidas no direito comunitário, ao passo que os quadros 1 a 4 do Regulamento BCE/2001/13, de 22 de Novembro de 2001, relativo ao balanço consolidado do sector das instituições financeiras monetárias(1), alterado pelo Regulamento BCE/2002/8(2) abrangem os dados relativos aos balanços de todo o sector das outras instituições financeiras monetárias (IFM).

2. Os códigos utilizados para as rubricas do esquema de reporte pertencem ao grupo de códigos das rubricas do balanço, cujas dimensões e atributos se apresentam no anexo XIII. Chama-se a atenção para o seguinte:

- como os dados de balanço referentes exclusivamente às instituições de crédito devem ser reportados trimestralmente, a dimensão n.o 1 (periodicidade) é sempre "Q" (trimestral);

- a dimensão n.o 4 (desagregação do sector de referência do balanço) é "R" (instituições de crédito sujeitas a reservas mínimas) para todas as rubricas.

3. O esquema de reporte é constituído por quatro quadros: quadro 1_instituições de crédito (stocks), quadro 2_instituições de crédito (stocks), quadro 4_instituições de crédito (stocks), quadro 1_instituições de crédito_reclassificações, quadro 1_instituições de crédito_reavaliações, quadro 2_instituições de crédito_reclassificações e quadro 2_instituições de crédito_reavaliações.

4. O quadro 1_instituições de crédito (stocks) reflecte o correspondente quadro 1 mensal do Regulamento BCE/2001/13. Relativamente ao quadro 1_instituições de crédito é necessário o seu reporte na íntegra, exceptuando a rubrica "acções/unidades de participação de FFM".

5. O quadro 2_instituições de crédito (stocks), que reflecte o correspondente quadro 2 trimestral do Regulamento BCE/2001/13, inclui séries obrigatórias e não obrigatórias. As séries obrigatórias abrangem: depósitos e empréstimos face a residentes no resto do mundo, com uma desagregação sectorial adicional. No esquema em anexo, as rubricas obrigatórias estão delimitadas a cheio.

6. O quadro 4_instituições de crédito (stocks), que reflecte o correspondente quadro 4 trimestral do Regulamento BCE/2001/13, inclui séries obrigatórias e não obrigatórias. Apenas são tratadas como obrigatórias as séries referentes a empréstimos face ao resto do Mundo, com as desagregações por sector e por moeda pertinentes. No esquema apresentado em anexo, as rubricas obrigatórias estão realçadas com células delimitadas a cheio. No entanto, tendo em vista facilitar a prestação de informação adicional e satisfazer eventuais necessidades futuras, recomenda-se que os BCN reportem as restantes séries a título voluntário.

7. Os restantes quatro quadros respeitantes a dados de ajustamento consistem numa adaptação dos quadro correspondentes do anexo IX. Foram introduzidas nos quadros algumas pequenas alterações a fim de minimizar o esforço de prestação de informação dos bancos centrais nacionais (BCN). No esquema anexo, as rubricas obrigatórias estão realçadas com células delimitadas a cheio. No entanto, atendendo à facilidade de prestação da informação suplementar e a eventuais necessidades futuras, recomenda-se que os BCN reportem as restantes séries a título voluntário.

(1) JO L 333 de 17.12.2001, p. 1.

(2) JO L 330 de 6.12.2002, p. 29.

Apêndice 2

STOCKS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

As células delimitadas a cheio correspondem a rubricas obrigatórias.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

As células delimitadas a cheio correspondem a rubricas obrigatórias.

Fluxos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

As células delimitadas a cheio correspondem a rubricas obrigatórias.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

As células delimitadas a cheio correspondem a rubricas obrigatórias.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

As células delimitadas a cheio correspondem a rubricas obrigatórias.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

As células delimitadas a cheio correspondem a rubricas obrigatórias.

ANEXO VI

INDICADORES ESTATÍSTICOS ESTRUTURAIS

ESQUEMA DE REPORTE E INSTRUÇÕES DE COMPILAÇÃO

Introdução

1. Para proceder a uma análise regular da estrutura do sistema bancário na União Europeia (UE), o Comité de Supervisão Bancária necessita de dados para compilar um conjunto de indicadores estatísticos estruturais. A lista de indicadores estatísticos estruturais contém 29 séries. Doze destas séries podem ser compiladas com base em dados já disponíveis no Banco Central Europeu (BCE). Outros 14 indicadores apenas podem ser compilados utilizando dados adicionais recolhidos junto dos bancos centrais nacionais (BCN), enquanto que os restantes três indicadores são compilados pelo Grupo de Trabalho sobre Desenvolvimento Bancário utilizando outras fontes não harmonizadas.

2. O presente anexo estabelece um esquema de reporte e instruções de compilação para os 14 indicadores recolhidos junto dos BCN. Esta recolha de dados terá por base informação já disponível no Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC).

3. A lista completa dos indicadores é apresentada a seguir. Os indicadores a elaborar com utilização de dados adicionais fornecidos pelos BCN estão realçados a negrito.

QUADRO 1

Indicadores estruturais desagregados por categoria de fonte de dados

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Secção 1. Esquema de reporte

4. O esquema de reporte a utilizar para esta transmissão de dados consta do apêndice 1. Os dados necessários ao cálculo dos indicadores estruturais são enviados com periodicidade anual. Os dados são reportados no final de Março de cada ano com referência ao ano anterior. Espera-se que este requisito de prazo possa ser preenchido relativamente a todos os indicadores, com excepção do indicador n.o 3 "Número de funcionários das IC" cujos dados devem, se possível, ser enviados no fim de Maio de cada ano com referência ao ano anterior.

5. Os requisitos estatísticos consistem em dados sob a forma de stocks, números absolutos ou rácios, conforme indicado. Para além dos stocks, é também necessário o reporte de dados de ajustamento de fluxos, se disponíveis. No caso dos dados de balanço, os ajustamentos de fluxos referem-se a reavaliações de preços e cambiais, write-offs, write-downs e reclassificações. Para simplificar o esquema de reporte, os ajustamentos de fluxos devem ser reportados agrupados como um total único, sem desagregações por tipo de ajustamento. Se não estiverem disponíveis ajustamentos de fluxos, os utilizadores basear-se-ão apenas nas diferenças de stocks corrigidas de variações cambiais (cujo cálculo é feito pelo BCE). No caso dos números absolutos ou dos rácios, não são aplicáveis ajustamentos de fluxos.

6. Em princípio, os dados recolhidos devem abranger 100 % das instituições definidas como IC no direito comunitário (ver secção I.2 da parte 1 do anexo I do Regulamento BCE/2001/13, de 22 de Novembro de 2001 relativo ao balanço consolidado do sector das instituições financeiras monetárias(1) alterado pelo Regulamento BCE/2002/8(2)). Nos casos em que a cobertura efectiva da informação prestada é inferior a 100 %, devido à aplicação do princípio da exclusão das instituições de pequena dimensão, é pedido aos BCN que procedam à extrapolação dos dados fornecidos de modo a garantir uma cobertura de 100 %. Tal procedimento garantirá a comparabilidade dos indicadores entre os Estados-Membros e assegurará a consistência com os dados de balanço do sector das IFM extrapolados de acordo com o anexo XIV.

7. Após a recepção dos dados serão efectuadas verificações de coerência simples no BCE. Por exemplo, se o indicador n.o 18 for zero, o indicador n.o 19 deve também ser zero. O mesmo se aplica aos indicadores n.os 20-21, 23-24 e 25-26. Além destas, podem também ser realizadas verificações cruzadas entre os indicadores n.os 18 e 23 e a Lista de IFM. A instruções de transmissão constam do apêndice 2.

Secção 2. Instruções de compilação

8. Os BCN devem enviar dados referentes aos 14 indicadores (segundo grupo do quadro 1) de acordo com as normas conceptuais e metodológicas a seguir definidas. O objectivo global consiste em assegurar, tanto quanto possível, a conformidade com os princípios estatísticos adoptados na compilação de dados de EMB (utilizados para a maioria dos indicadores do primeiro grupo do quadro 1). Por exemplo, os dados devem ser agregados, não consolidados; o princípio da residência deve seguir a chamada "abordagem do país de acolhimento"; os dados de balanço devem ser reportados pelos valores brutos; etc.

9. Os dados a enviar pelos BCN estão indicados a seguir. Qualquer desvio das definições e normas abaixo enunciadas deve ser reportado pelos BCN ao BCE, tendo em vista a acompanhar as práticas nacionais. A informação sobre eventuais desvios será comunicada na última coluna do esquema de reporte.

10. Indicador n.o 2: Número de unidades locais ("sucursais") de IC. Este indicador diz respeito ao número de sucursais no fim do período de referência. A definição de unidade local consta do Regulamento BCE/2001/13: "as sucursais são entidades sem personalidade jurídica própria (isto é, sem estatuto legal independente) e cujo capital é inteiramente detido pela empresa-mãe"(3). A definição implica que este indicador deve incluir apenas sucursais que pertençam a IC. Os escritórios de unidades institucionais que não sejam elas próprias IC devem ser excluídos, ainda que pertençam ao mesmo grupo que a IC. Esta solução decorre da necessidade de evitar distorções na comparação entre este indicador e, por exemplo, o indicador n.o 7 referente ao total de activos das IC.

11. Por motivos de coerência, a definição de sucursal formulada pelo BCE deverá ser utilizada por todos os BCN.

12. Indicador n.o 3: Número de funcionários das IC. Este indicador diz respeito ao número médio do pessoal empregado durante o ano de referência. A definição utilizada para este indicador está próxima da utilizada pelo Eurostat(4). Todavia, os dados para este indicador devem incluir apenas o pessoal empregado por instituições que sejam IC. Os funcionários das instituições financeiras que não sejam elas próprias IC devem ser excluídos, ainda que estes instituições pertençam ao mesmo grupo.

13. Indicador n.o 5: Quota das 5 maiores IC no total dos activos (CR5). Este indicador diz respeito à concentração da actividade bancária. Para calcular este indicador, os utilizadores expressaram preferência por uma "abordagem de grupo" consolidada, através da qual duas ou mais instituições pertencentes ao mesmo grupo são consideradas como uma única instituição. A aplicação de uma tal abordagem não é actualmente possível com recurso a dados de EMB, por dois motivos. Primeiro, os dados das EMB não são consolidados(5), pelo que não seria possível incluir o balanço de outras instituições do grupo nem deduzir activos e responsabilidades intra-grupo. Segundo, a identificação dos proprietários das instituições pode de alguma forma não estar disponível e teria de ser fornecida por fontes de supervisão.

14. Pelas razões aludidas, os BCN devem seguir uma abordagem "agregada" não consolidada para calcular o indicador n.o 5, que consiste, nomeadamente, em 1) ordenar os totais dos balanços das IC inquiridas; 2) calcular a soma dos totais dos 5 balanços mais elevados e a soma de todos os totais dos balanços; e 3) dividir os dois valores. Os dados a reportar ao BCE devem ser expressos em percentagem (por exemplo, um valor de 72,4296 % deve ser reportado como 72,4296 e não como 0,7243). Não obstante a composição do grupo dos cinco maiores bancos poder mudar ao longo do tempo, os BCN devem limitar-se a indicar a quota das cinco maiores IC num determinado momento (fim de Dezembro do ano de referência).

15. Indicador n.o 6: Índice Herfindahl para o total dos activos das IC. À semelhança do anterior, este indicador diz respeito à concentração da actividade bancária. Os BCN devem seguir, na medida do possível, uma abordagem "agregada". O cálculo deste indicador só será totalmente correcto se estiver disponível o balanço individual de cada uma das IC. Todavia, como o enquadramento das EMF permite excepcionalmente que os grupos de IC reportem numa base consolidada, pode acontecer que nem toda a informação estatística necessária esteja disponível (este poderá ser o caso do Rabobank nos Países Baixos). Neste caso, o cálculo do índice Herfindahl deverá incluir o balanço agregado de cada IC incluída no grupo, eventualmente utilizando a informação contabilística contida nas contas anuais) destas instituições. Além disso, é possível que nem todas as IC de pequena dimensão sujeitas a derrogação reportem dados referentes ao final do exercício. Neste caso, os dados devem ser extrapolados.

16. Os BCN devem reportar o índice Herfindhal ao BCE de acordo com a seguinte fórmula:

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>, em que:

n = número total de IC no país, Xi = total dos activos da ICi, e X = [sum ]n i = 1Xi = total dos activos de todas as IC do país. O valor do índice é a soma dos quadrados das quotas de mercado individuais de todas as IC da actividade bancária.

17. Indicador n.o 15: Total dos activos financeiros das sociedades de seguros. Para efeitos de elaboração deste indicador(6), define-se como sociedade de seguros uma empresa que recebeu a autorização administrativa prevista no artigo 6.o da Primeira Directiva 73/239/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1973, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo não vida e ao seu exercício(7) ou no artigo 6.o da Primeira Directiva 79/267/CEE do Conselho, de 5 de Março de 1979, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas, respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo de vida e ao seu exercício(8). A actividade de resseguro fica excluída deste indicador. A informação refere-se ao total dos activos financeiros destas sociedades, que se obtém deduzindo os activos não financeiros (como seja o activo imobilizado) ao total do balanço agregado. Se necessário, procede-se à extrapolação destes valores de modo a garantir uma cobertura de 100 %. Se não estiver disponível informação separada relativa a sociedades de seguros, este indicador pode ser combinado com o indicador n.o 17 "Total dos activos sob gestão de fundos de pensões" para formar um indicador único. Os BCN devem assinalar as séries se optarem pelo reporte conjunto dos dois indicadores.

18. Indicador n.o 17: Total dos activos sob gestão de fundos de pensões. Esta informação diz respeito aos totais dos balanços agregados dos chamados "fundos de pensões autónomos", ou seja, unidades institucionais distintas cuja actividade principal consiste no financiamento de pensões. Estes fundos não são sociedades de seguros(9). Se não estiver disponível informação separada relativa fundos de pensões, este indicador pode ser combinado com o indicador n.o 15 para formar um indicador único a reportar como indicador n.o 15. Neste caso, deverá ser enviado um resultado nulo relativamente ao indicador n.o 17.

19. Indicador n.o 18: Número de sucursais de IC de países do EEE. Este indicador diz respeito ao número de sucursais pertencentes a IC residentes noutros países do EEE, ou seja, excluindo as sucursais nacionais. Se um banco possuir várias sucursais num determinado país, estas serão contadas como uma única. Como os dados recolhidos para a elaboração da Lista de IFM só ficaram à disposição do BCE desde Janeiro de 1999, os BCN devem fornecer os dados em falta referentes ao final dos exercícios de 1997 e 1998. O BCN devem garantir que os dados posteriores ao fim de 1999 são coerentes com os dados reportados no âmbito da Lista de IFM.

20. Indicador n.o 19: Total dos activos das sucursais de IC de países do EEE. Este indicador diz respeito ao total do balanço agregado das sucursais abrangidas pelo indicador n.o 18.

21. Indicador n.o 20: Número de filiais de IC de países do EEE. Este indicador refere-se ao número de filiais controladas por uma IC residente noutro país do EEE, ou seja, excluindo as filiais nacionais. A definição de filial adoptada pelo BCE consta do Regulamento BCE/2001/13: "As filiais são entidades autónomas legalmente constituídas em cujo capital uma outra entidade detém uma participação maioritária ou total". Nem todas as filiais devem ser contabilizadas, mas apenas as que são elas próprias IC.

22. Indicador n.o 21: Total dos activos das filiais de IC de países do EEE. Este indicador diz respeito ao total do balanço agregado das filiais abrangidas pelo indicador n.o 20.

23. Indicador n.o 23. Número de sucursais de IC de países terceiros. Este indicador respeita ao número de sucursais residentes pertencentes a IC residentes em países terceiros. Designam-se por países terceiros os países não pertencentes ao EEE. Se um banco possuir várias sucursais num determinado país, estas serão contadas como uma única. Mais uma vez, os BCN devem garantir que os dados relativos a este indicador sejam coerentes com os dados reportados no âmbito da Lista de IFM.

24. Indicador n.o 24: Total dos activos das sucursais de IC de países terceiros. Este indicador diz respeito ao total do balanço agregado das sucursais abrangidas pelo indicador n.o 23.

25. Indicador n.o 25: Número de filiais de IC de países terceiros. Este indicador diz respeito ao número de filiais residentes no respectivo território nacional que são controladas por IC residentes em países terceiros.

26. Indicador n.o 26: Total dos activos das filiais de IC de países terceiros. Este indicador diz respeito ao total do balanço agregado das filiais abrangidas pelo indicador n.o 25.

(1) JO L 333 de 17.12.2001, p. 1.

(2) JO L 330 de 6.12.2002, p. 29.

(3) Esta variável é também recolhida pelo Eurostat mas com um significativo desfasamento temporal. O Eurostat utiliza a seguinte definição de unidade local: "Uma empresa ou parte dela (por exemplo, uma oficina, fábrica, armazém, escritório, mina ou depósito) situada num local identificado geograficamente. Neste ou a partir deste local é exercida uma actividade económica na qual - salvo certas excepções - uma ou mais pessoas trabalham (ainda que apenas a tempo parcial) para uma e mesma empresa." Ver Eurostat, Methodological manual for statistics on credit institutions, version 1.8, Dezembro de 2001, p. 11 e 23. Este manual é disponibilizado, apenas em inglês, mediante pedido ao Eurostat.

(4) Este indicador é também recolhido pelo Eurostat, que utiliza a seguinte definição: "O número de pessoas ocupadas é definido como o número total de pessoas que trabalham na unidade de observação (incluindo proprietários trabalhadores, parceiros que trabalham regularmente na unidade e trabalhadores familiares não remunerados), bem como as pessoas que trabalham fora da unidade mas que lhe pertencem e são pagas pela referida unidade (por exemplo, representantes comerciais, pessoal do departamento de entregas, equipas de reparação e manutenção). Inclui as pessoas ausentes por curtos períodos de tempo (baixa por doença, férias ou férias especiais) e os trabalhadores em greve; não inclui os ausentes por um período indefinido. Inclui, igualmente, os empregados a tempo parcial, considerados como tal ao abrigo da legislação do país em questão e que constem da folha de pagamentos, bem como os trabalhadores sazonais, aprendizes e trabalhadores familiares não remunerados incluídos na folha de pagamentos. O número de pessoas ocupadas exclui a força de trabalho fornecida à unidade por outras empresas e as pessoas que desempenhem tarefas de reparação e manutenção na unidade considerada, em nome de outras empresas, assim como os que cumprem o serviço militar obrigatório. Trabalhadores familiares não remunerados são as pessoas que habitam no mesmo local que o proprietário da unidade e trabalham regularmente para a unidade, mas não possuem um contrato de serviços e não recebem uma soma fixa em troca do trabalho efectuado. Tal aplica-se apenas às pessoas que não estão incluídas na folha de pagamentos de outra unidade, como sendo a sua actividade principal. Nota: Com o intuito de verificar a comparabilidade dos dados, é necessário indicar se os trabalhadores voluntários foram ou não incluídos nesta rubrica. [Regulamento (CE) n.o 2700/98 da Comissão relativo à definição das características das estatísticas estruturais das empresas, código 16.110]. Comentários: No caso de grupos de empresas, a repartição ao nível de cada empresa tem de ser assegurada através de uma chave de distribuição (os directores-gerais têm de ser incluídos; os agentes não empregados são excluídos). O número de pessoas ocupadas é medido como média anual." Ver Eurostat, Methodological manual for statistics on credit institutions, version 1.8, Dezembro de 2001, p. 34. Este está disponível no Eurostat, mediante pedido, mas apenas em inglês.

(5) Todavia, o Regulamento BCE/2001/13 prevê uma excepção, permitindo o reporte de dados do balanço consolidado de grupos de instituições de crédito (veja-se o caso do Rabobank nos Países Baixos).

(6) O sector do SEC 95 correspondente a este indicador é o S. 125a. O "SEC 95" é o Sistema Europeu de Contas, contido no anexo A do Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho, de 25 de Junho de 1996, relativo ao Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais na Comunidade, JO L 310 de 30.11.1996, p. 1, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 359/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, JO L 58 de 28.2.2002, p. 1.

(7) JO L 228 de 16.8.1973, p. 3.

(8) JO L 63 de 13.3.1979, p. 1.

(9) O sector do SEC 95 correspondente a este indicador é o S. 125b.

Apêndice 1

Esquema de reporte para os 14 indicadores compilados com utilização de dados fornecidos pelos BCN

País: ...

Ano de referência: ...

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Apêndice 2

Transmissão electrónica de indicadores estatísticos estruturais bancários - identificador do grupo de códigos: ECB_SSI1

O grupo de códigos dos indicadores estatísticos estruturais bancários (a seguir, "IEE") diz respeito aos indicadores estruturais das instituições de crédito (IC), das sociedades de seguros e dos fundos de pensões dos Estados-Membros da União Europeia (EU). Foi concebida de modo a poder utilizar, tanto quanto possível, as listas de códigos e os valores dos grupos de códigos já definidos para as estatísticas de rubricas de balanço (BSI).

Secção 1. Dimensões

No quadro seguinte descrevem-se as dimensões utilizadas no grupo de códigos ECB_SSI1. Relativamente às estatísticas de IEE, foram especificadas oito dimensões que se consideram essenciais para identificar as séries cronológicas.

QUADRO 1

Dimensões utilizadas no grupo de códigos ECB_SSI1

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Os valores de cada uma das oito dimensões estatísticas são extraídos de uma lista de códigos correspondente. Por exemplo, de acordo com o quadro anterior, o valor da dimensão REF_AREA (área de referência) é obtido a partir da lista de códigos CL_AREA_EE. Apresenta-se a seguir uma descrição das dimensões do grupo de códigos de ECB_SSI1, seguindo a mesma ordem pela qual aparecem na série.

Dimensão n.o 1: Periodicidade (FREQ; comprimento: um carácter)

Esta dimensão indica a periodicidade com que é reportada a série cronológica. O valor utilizado no grupo de códigos ECB_SSI1 é "A" para dados anuais e faz parte da lista de códigos CL_FREQ.

Dimensão n.o 2: Área de referência (REF_AREA; comprimento: dois caracteres)

Esta dimensão representa o país de residência da instituição inquirida. A lista de códigos ligada a este conceito é CL_AREA_EE, que contém a lista-padrão ISO de países e alguns valores adicionais também descritos no n.o 6 (dimensão n.o 6: Área da contraparte). O subconjunto de valores utilizado no grupo de códigos ECB_ SSI1 corresponde aos 15 Estados-Membros da UE.

Dimensão n.o 3: Desagregação sectorial de referência do SEC 95 (ESA95_SECTOR; comprimento: quatro caracteres)

Esta dimensão indica o sector de referência dos indicadores estruturais e está ligada à lista de códigos CL_ESA95_SECTOR. Actualmente, é utilizado um subconjunto de quatro valores: instituições de crédito (tal como definidas pelo direito comunitário) ("122C"), sociedades de seguros e fundos de pensões ("1250") e, separadamente, sociedades de seguros ("1251") e fundos de pensões ("1252").

Dimensão n.o 4: "Nome" do indicador estatístico estrutural (SSI_INDICATOR; comprimento: três caracteres)

Esta dimensão representa a lista de indicadores estatísticos estruturais e está ligada à lista de códigos CL_SSI_INDICADOR. Os valores atribuídos aos diferentes indicadores estão identificados por um prefixo. O valor "H" é utilizado para o índice Herfindhal, o valor "N" para todos os indicadores estatísticos representados por números absolutos, o valor "S" para os indicadores representados por uma percentagem e, por último, o valor "T" para o total do activo.

Dimensão n.o 5: Tipo de dados (DATA_TYPE; comprimento: um carácter)

Esta dimensão é descrita pela lista de códigos CL_DATA_TYPE e indica o tipo de dados a reportar: stocks brutos ("1"), reclassificações e outros ajustamentos ("5"), outros ajustamentos de reavaliação ("7") e não especificado ("X"). O valor "X", não especificado, é utilizado para reportar rácios e séries de índices, enquanto que o valor "1", stocks, é utilizado para reportar números absolutos e séries de stocks (por exemplo, número de funcionários; total do activo).

Os dados de ajustamento aplicam-se apenas em relação às séries de rubricas do balanço, não sendo aplicáveis nem reportados relativamente a números absolutos, rácios e índices.

As reclassificações e outros ajustamentos compreendem alterações no activo e no passivo do balanço do sector inquirido resultantes de 1) variações na população inquirida; 2) reestruturação empresarial; 3) reclassificação de activos e responsabilidades; e 4) correcção dos erros de reporte que, por razões de ordem técnica, não podem ser eliminados dos dados de stocks respeitantes ao período de referência total. Em particular, as reclassificações respeitantes ao ano 2001 devem abranger as alterações decorrentes da entrada da Grécia para a área do euro.

Outros ajustamentos de reavaliação incluem variações nos preços dos títulos emitidos, vendidos ou detidos e variações devidas à eliminação do balanço dos empréstimos sujeitos a write-offs/write-downs.

Dimensão n.o 6: Área da contraparte (COUNT_AREA; comprimento: dois caracteres)

Esta dimensão representa a área de residência da contraparte do indicador estrutural. A lista de códigos ligada a este conceito é CL_AREA_EE, que contém a lista-padrão ISO de países e valores adicionais (por exemplo, "U6" - "Nacional: mesmo país que o da IC inquirida"). Para o grupo de códigos ECB_ SSI1 é utilizado o seguinte subconjunto de valores: nacional (área da sede ou de referência) ("U6"); outros países do Espaço Económico Europeu (todos os países excepto a área de referência) ("A0") e extra Espaço Económico Europeu ("A7") no caso de entidades inquiridas tanto da área do euro como não pertencentes à área do euro.

Dimensão n.o 7: Moeda da operação (CURRENCY_TRANS; comprimento: três caracteres)

Esta dimensão descreve a moeda em que estão expressos os indicadores estruturais e está ligada à lista de códigos CL_CURRENCY. No grupo de códigos ECB_ SSI1 só são utilizados os valores "Z01", para todas as moedas agregadas, e "Z0Z", para não aplicável.

Dimensão n.o 8: Moeda de denominação da série ou cálculo especial (SERIES_DENOM; comprimento: um carácter)

Esta dimensão especifica se a série reportada está expressa na moeda nacional ou na moeda comum (euro). Este conceito só é aplicável a séries de rubricas do balanço (por exemplo, total do activo). No grupo de códigos ECB_SSI1 só são utilizados três valores da lista de códigos CL_SERIES_DENOM - "N" para a moeda nacional, "E" para o euro e "Z" não aplicável). Os Estados-Membros não participantes e a Grécia (para o período até ao ano 2000, inclusive) usarão o código "N", enquanto que o código "E" será utilizado pelos Estados-Membros da área do euro (incluindo a Grécia a partir de 2001).

A lista completa dos códigos de séries a transmitir ao BCE é reportada no apêndice 3.

Secção 2. Os atributos

Para além das oito dimensões que definem a série, foi definido um conjunto de atributos(1). Estes atributos estão ligados a vários níveis da troca de informação:

QUADRO 2

Grupo de códigos dos indicadores estatísticos estruturais bancários (ECB_SSI1): atributos codificados e não codificados

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Cada um dos atributos referidos é caracterizado por determinadas propriedades técnicas, que se apresentam no quadro seguinte.

QUADRO 3

Prestação de informação ao BCE pelos BCN. Propriedades comuns dos atributos no que se refere ao grupo de códigos ECB_SSI1

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Apresenta-se a seguir uma descrição de cada atributo, incluindo a lista de códigos de referência (apresentada em maiúsculas como CL_PT*), caso aplicável.

Secção 2.1. Atributos ao nível da série aparentada

Obrigatórios:

- TITLE_COMPL (não codificado): o complemento do título é fixado, armazenado e divulgado pelo BCE (utilizará o inglês, e terá um comprimento máximo de 1050 caracteres). Se um BCN pretender introduzir uma modificação, poderá ser feita uma revisão após consulta ao BCE; no entanto, a referida revisão será efectuada pelo BCE.

- UNIT (lista de códigos: CL_UNIT): Este atributo indica a unidade de medida dos dados reportados. Os Estados-Membros participantes reportam os dados em euros sempre que for caso disso e o BCE define este atributo em euro (DENOM = "EUR"). No caso dos Estados-Membros não participantes o valor deste atributo é igual à respectiva moeda nacional (UNIT = "DKK" no caso da Dinamarca, "SEK" no caso da Suécia, "GBP" no caso do Reino Unido e "GDR" no caso da Grécia até ao ano 2000, inclusive). Para as séries reportadas em valores absolutos e para os índices, o BCE fixa este atributo no valor "UNITS" e para as séries reportadas em percentagens no valor "PC".

- UNIT_MULT (lista de códigos: CL_UNIT_MULT): Este atributo se a série está expressa em milhões (UNIT_MULT = "6"), milhares de milhões (UNIT_MULT = "9"), etc. Os BCN reportam os dados referentes às séries de rubricas do balanço das IC em milhões de euros. O BCE fixará o valor em 6 (UNIT_MULT = "6"). Para as séries reportadas em números absolutos, em percentagens ou em índices, o BCE fixará o valor em 0 (UNIT_MULT = "0").

- DECIMALS (lista de códigos: CL_DECIMALS): Este atributo indica o número de casas decimais admitido para os valores das observações. Os BCN reportam as séries de rubricas do balanço e as séries que representam números absolutos sem casas decimais e o BCE fixará o valor deste atributo em 0 para estas séries (ou seja, DECIMALS = "0"). As séries de índices e as que representam percentagens serão reportadas com quatro casas decimais e o BCE fixará o valor deste atributo em 4 para estas séries (ou seja, DECIMALS = "4").

Condicionais:

- TITLE (não codificado): O título da série admite apenas um número máximo de 70 caracteres. Atendendo a esta limitação de espaço, o atributo TITLE COMPLEMENT é utilizado em seu lugar como atributo obrigatório. O atributo TITLE pode no futuro ser usado para a construção de títulos curtos.

- NAT_TITLE (não codificado): O atributo título nacional pode ser utilizado pelos BCN para apresentarem uma descrição precisa e outras especificações suplementares ou características nas línguas nacionais. Embora a utilização de maiúsculas e minúsculas não suscite problemas, a transmissão de caracteres acentuados e símbolos alfanuméricos extensos deve ser testada antes da sua utilização regular.

- COMPILATION (não codificado): este atributo é utilizado para apresentar uma explicação pormenorizada, sob a forma de texto, dos métodos de compilação utilizados, ponderação, procedimentos estatísticos, tipo de índice, etc. e inclui, entre outras, as seguintes informações:

- fontes dos dados/sistema de recolha de dados;

- procedimentos de compilação (incluindo descrição das estimativas/hipóteses assumidas);

- desvios das instruções do BCE para reporte de informação (métodos de avaliação e classificação geográfica/sectorial);

- informação referente ao enquadramento legal nacional (e a relações com o quadro regulamentar da UE) para intermediários que não IC.

- COVERAGE (não codificado): este atributo descreve a população inquirida e indica a respectiva cobertura, no que respeita às diferentes categorias de intermediários. Deverá descrever o tipo de intermediário abrangido pelos diferentes indicadores. Se a cobertura for reconhecidamente parcial, deverá ser apresentada uma estimativa da quota de mercado. Deverá ainda indicar se os valores foram extrapolados.

Secção 2.2. Atributos ao nível das séries cronológicas

Obrigatórios:

- COLLECTION (lista de códigos CL_COLLECTION): este atributo indica o momento em que as observações foram recolhidas (por exemplo, início, meio ou fim de período) ou se os dados são médias, valores máximos ou mínimos de um determinado período, etc. O BCE define a série de IEE como "fim de período" (COLLECTION = "E").

- AVAILABILITY (lista de códigos: CL_AVAILABILITY): este atributo indica as instituições às quais podem ser disponibilizados os dados. Se for necessário um tratamento especial para observações específicas, pode utilizar-se o atributo OBSERVATION CONFIDENTIALITY (ver adiante).

Condicionais:

- DOM_SER_IDS (não codificado): este atributo permite que seja feita referência ao código utilizado nas bases de dados nacionais para identificar a série correspondente (podem também ser especificadas fórmulas que utilizam os códigos de referência nacionais).

- BREAKS (não codificado): este atributo descreve as quebras e principais alterações verificadas ao longo do tempo ao nível da recolha, cobertura e compilação da série. Caso se verifiquem quebras, será conveniente indicar em que medida os dados antigos e novos se podem considerar comparáveis (até 350 caracteres).

Secção 2.3. Atributos ao nível da observação

Obrigatórios:

- OBS_STATUS (lista de códigos: CL_OBS_STATUS): os BCN reportam um estado de observação ligado a cada observação transmitida. Este atributo é obrigatório e deverá ser incluído em todas as transmissões de dados para cada observação. Quando os BCN revêem o valor deste atributo, são reportados o valor da observação (mesmo que se mantenha inalterado) e o novo estado de observação.

Na lista que a seguir se apresenta, indicam-se os valores esperados para estes atributos (de acordo com a hierarquia estabelecida), para fins de estatísticas de IEE:

"A" = valor normal,

"B" = valor de quebra,

"M" = não existem dados (no caso de dados não aplicáveis)(2),

"L" = os dados existem mas não são recolhidos(3),

"E" = valor estimado,

"P" = valor provisório (este atributo pode ser utilizado, em particular, com cada transmissão de dados referente à última observação)(4).

- Se uma observação for qualificada por duas características, será reportada a mais importante. Por exemplo, se uma observação for simultaneamente um valor provisório e o resultado de uma estimativa, é dada prioridade à propriedade "estimativa" e utiliza-se a marca "E".

Condicionais:

- OBS_CONF (lista de códigos: CL_OBS_CONF): se um BCN desejar estabelecer uma diferença entre o nível de confidencialidade de uma ou mais observações específicas, poderá utilizar o atributo OBSERVATION CONFIDENTIALITY. O valor deste atributo (caso exista) pode ser modificado com a transmissão de dados pelo remetente da informação

- OBS_PRE_BREAK (não codificado): este atributo contém o valor da observação anterior à quebra, constituindo um campo numérico, tal como a observação. É reportado quando se dá uma quebra na série.

- OBS_COM (não codificado): este atributo pode ser utilizado para apresentar comentários sob a forma de texto ao nível da observação (por exemplo, para descrever a estimativa ou a hipótese assumida para uma determinada observação devido a falta de dados, para explicar a razão de uma eventual anomalia de observação ou para apresentar pormenores sobre uma variação na série cronológica reportada).

Devem ser reportados dados de ajustamento de fluxos, se disponíveis, no que diz respeito aos indicadores n.os 17, 19, 21, 24 e 26. Os ajustamentos de fluxos referem-se a reavaliações de preços, write-offs, write-downs e reclassificações.

Secção 3. Política de revisões

Os BCN podem necessitar de rever os dados transmitidos. A política de revisões deve obedecer aos seguintes princípios:

- durante todas as transmissões de dados anuais regulares, para além dos dados referentes ao último ano, podem ser enviadas revisões quer "ordinárias" (ou seja, revisões aos dados do ano anterior) quer "históricas";

- a título excepcional podem, todavia, ser aceites ao longo do ano as revisões históricas susceptíveis de aumentar significativamente a qualidade dos dados;

- as revisões significativas devem ser enviadas ao BCE acompanhadas de notas explicativas.

(1) Os atributos são conceitos estatísticos que dão aos utilizadores informação suplementar codificada (por exemplo, a unidade) e não codificada (por exemplo, o método de compilação) sobre os dados transmitidos. Os atributos "obrigatórios" são aqueles cujos valores todos os parceiros conhecem. Os atributos "condicionais" são aqueles a que apenas são atribuídos valores se estes forem conhecidos na instituição inquirida (por exemplo, a identificação das séries nacionais) ou quando esses valores são pertinentes (por exemplo, compilação, quebras). Os valores dos atributos apenas devem ser transmitidos no momento em que são inicialmente determinados ou quando mudam. Apenas está presente em todas as transmissões o estado de observação, que está ligado a cada observação.

(2) Quando, devido a práticas de mercado locais ou ao enquadramento legal, uma série cronológica (ou parte dela) não for aplicável (por não existir o fenómeno subjacente), é reportado um valor em falta ("-") com o estado de observação "M".

(3) Quando, devido a condições estatísticas locais, não forem recolhidos dados para uma série cronológica quer em datas específicas, quer durante a totalidade da série cronológica (o fenómeno económico subjacente existe mas não é estatisticamente acompanhado), é reportado um valor em falta ("-") com o estado de observação "L" em cada período.

(4) Estas observações assumem valores definitivos (estado de observação "A") numa fase posterior. Os novos valores revistos substituem as observações provisórias anteriores.

Apêndice 2

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO VII

RESPONSABILIDADES POR DEPÓSITOS E DISPONIBILIDADES SOB A FORMA DE NUMERÁRIO E DE TÍTULOS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL

1. RESPONSABILIDADES POR DEPÓSITOS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL

1.1. Definições e cobertura (dos substitutos próximos) das responsabilidades por depósitos da administração central no âmbito do esquema de reporte de informação

Para os efeitos do presente esquema de reporte, as responsabilidades da administração central são discriminadas de acordo com as categorias que a seguir se descrevem. Caso o fenómeno não exista ou seja insignificante não é exigido reporte, de acordo com o princípio de minimis.

Responsabilidades por depósitos: As responsabilidades por depósitos devem são desagregadas em aplicações overnight, depósitos com prazo de vencimento acordado e depósitos reembolsáveis com pré-aviso.

Depósitosovernight: Depósitos convertíveis em moeda e/ou transferíveis à vista por cheque, ordem de transferência bancária, débito ou outro meio idêntico, sem atrasos, restrições ou sanções significativas. Os saldos representando montantes pré-pagos, em se tratando de moeda electrónica emitida pelas IFM, baseada tanto em software como em hardware (como, por exemplo, os saldos por utilizar dos cartões pré-pagos), devem ser incluídos nesta rubrica. Excluídos estão os depósitos não transferíveis, tecnicamente mobilizáveis à vista, embora sujeitos a sanções significativas.

Depósitos com prazo de vencimento acordado: Depósitos não transferíveis que não são convertíveis em liquidez antes de uma data de vencimento pré-acordada, ou cuja conversão antes da referida data apenas é possível desde que o detentor fique sujeito a sanção. Os produtos financeiros acompanhados de cláusulas de renovação automática (roll-over) devem ser classificados segundo o prazo de vencimento que ocorrer mais cedo.

Depósitos reembolsáveis com pré-aviso: Depósitos não transferíveis sem qualquer prazo, que não podem convertidos sem um período de pré-aviso, antes de cujo termo a realização do activo não é possível, ou apenas o será mediante sanção. Esta rubrica inclui depósitos que, embora em termos legais possam eventualmente ser mobilizáveis à vista, ficariam sujeitos a sanções e restrições significativas, de acordo com as práticas nacionais (classificados no segmento de prazo "até três meses inclusive").

O SEC 95(1) contém orientações sobre a classificação de instrumentos de dívida emitidos pelas administrações públicas (SEC 95, pontos 5.74 a 5.76). Os instrumentos de dívida não negociáveis emitidos pelas administrações ao grande público devem ser classificados como depósitos, já que são substitutos próximos de depósitos a prazo, depósitos de poupança, cadernetas de poupança e certificados de depósito não negociáveis. Todos os outros instrumentos que são normalmente representados por documentos destinados a circular e que envolvem, portanto, ganhos e perdas (realizados ou não) de detenção são classificados como títulos excepto acções.

1.2. Classificação sectorial dos organismos da administração central que emitem (substitutos próximos de) responsabilidades por depósitos

O SEC 95 estabelece o padrão para a classificação sectorial das administrações públicas e dos seus subsectores, um dos quais é o sector da administração central. Podem encontrar-se outras linhas de orientação na publicação "Money and Banking Statistics Sector Manual - Guidance for the statistical classification of customers" (Manual de sectorização das estatísticas monetárias e bancárias - Guia para a classificação estatística de clientes)(2).

As administrações públicas incluem unidades residentes cuja principal actividade consiste na produção de bens e serviços não mercantis destinados ao consumo individual e colectivo e/ou na redistribuição do rendimento e da riqueza nacional (SEC 95, pontos 2.68 a 2.70).

As administrações públicas estão divididas em dois subsectores emissores: administração central e outras administrações públicas. O subsector das outras administrações públicas faz parte do sector detentor de moeda.

A administração central inclui todos os órgãos administrativos do Estado e outros organismos centrais cuja competência abrange normalmente todo o território económico, com excepção da administração dos fundos de segurança social (SEC 95, ponto 2.71).

1.3. Definição de "outros sectores residentes", ou seja, instituições financeiras não monetárias residentes que não as administrações públicas

Outros intermediários financeiros e auxiliares financeiros: Sociedades e quase-sociedades financeiras não monetárias (à excepção de sociedades de seguros e fundos de pensões) cuja principal actividade consiste na intermediação financeira, contraindo passivos sob qualquer forma que não numerário, depósitos e/ou substitutos próximos de depósitos, junto de unidades institucionais que não instituições financeiras monetárias (IFM) (SEC 95, ponto 2.53 a 2.56). Incluem-se, também, os auxiliares financeiros constituídos por todas as sociedades e quase-sociedades financeiras cuja função principal consiste em exercer actividades financeiras auxiliares (SEC 95, ponto 2.57 a 2.59).

Sociedades de seguros e fundos de pensões: Sociedades e quase-sociedades financeiras não monetárias cuja principal actividade consiste em fornecer serviços de intermediação financeira que resultam da repartição de riscos (SEC 95, pontos 2.60 a 2.67).

Sociedades não financeiras: Sociedades e quase-sociedades que não se dedicam à intermediação financeira e cuja actividade principal consiste na produção de bens mercantis e serviços não financeiros (SEC 95, pontos 2.21 a 2.31).

Famílias: Indivíduos ou grupos de indivíduos quer enquanto consumidores, quer na sua qualidade de produtores de bens e serviços não financeiros exclusivamente para utilização final própria, quer na de produtores de bens mercantis e serviços financeiros e não financeiros, desde que estas actividades não sejam imputadas a quase-sociedades. Inclui instituições sem fins lucrativos ao serviço das famílias cuja principal actividade consiste na produção de bens e serviços não mercantis destinados a grupos específicos de famílias (SEC 95, pontos 2.75, a 2.88).

2. DISPONIBILIDADES DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL SOB A FORMA DE NUMERÁRIO E DE TÍTULOS

2.1. Notas e moedas de euro detidas pela administração central

Notas e moedas emitidas pelo Banco Central Europeu, pelos bancos centrais nacionais da área do euro e pelas administrações centrais e detidas pela administração central.

2.2. Disponibilidades da administração central sob a forma de títulos emitidos por IFM da área do euro

Títulos de dívida emitidos por IFM da área do euro e detidos pela administração central.

DADOS RELATIVOS A (SUBSTITUTOS PRÓXIMOS) DE RESPONSABILIDADES POR DEPÓSITOS E DISPONIBILIDADES SOB A FORMA DE NUMERÁRIO E DE TÍTULOS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL((Os dados relativos a "reclassificações e outros ajustamentos" e "ajustamentos de reavaliação" serão incluídos no "Manual de Procedimentos para a compilação de estatísticas de fluxos" (anexo X).))

Esquema adaptado pela utilização do quadro de reporte do sector das IFM

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(1) O Sistema Europeu de Contas (SEC) 1995, contido no anexo A do Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho, de 25 de Junho de 1996, relativo ao Sistema Europeu de Contas Regionais e Nacionais na Comunidade, JO L 310 de 30.11.1996, p. 1, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 359/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2002, JO L 58 de 28.2.2002, p. 1.

(2) Banco Central Europeu, segunda edição, Novembro de 1999.

ANEXO VIII

RUBRICAS POR MEMÓRIA DE MÁXIMA PRIORIDADE A SEREM FORNECIDAS MENSALMENTE

As rubricas por memória referidas no presente anexo pertencem ao grupo de códigos das rubricas do balanço, descrita no anexo XIII. As séries devem ser reportadas mensalmente e dentro dos mesmos prazos que as estatísticas de balanço das instituições financeiras monetárias (IFM), de comunicação obrigatória mensal nos termos do Regulamento BCE/2001/13, de 22 Novembro de 2001, relativo ao balanço consolidado do sector das instituições financeiras monetárias(1) alterado pelo Regulamento BCE/2002/8(2).

Esquema de reporte

QUADRO A

Dados relativos a OIFM (stocks)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

DEFINIÇÃO DE RUBRICAS POR MEMÓRIA DE MÁXIMA PRIORIDADE

1. Desagregação pela residência dos detentores de acções/unidades de participação de fundos do mercado monetário (FMM)

Acções/unidades de participação de FMM que tenham sido desagregados por residência do detentor, de acordo com a seguinte separação tripartida: nacionais/outros Estados-Membros participantes/resto do mundo.

(1) JO L 333 de 17.12.2001, p. 1.

(2) JO L 330 de 6.12.2002, p. 29.

ANEXO IX

RUBRICAS POR MEMÓRIA A SEREM FORNECIDAS MENSALMENTE

ESQUEMA DE REPORTE

1. As rubricas por memória referidas no presente anexo pertencem ao grupo de códigos das rubricas do balanço (BSI), descrita no anexo XIII. As séries devem ser reportadas mensalmente e dentro dos mesmos prazos que as estatísticas de balanço das instituições financeiras monetárias (IFM), de comunicação obrigatória mensal de acordo com o Regulamento BCE/2001/13, de 22 Novembro de 2001, relativo ao balanço consolidado do sector das instituições financeiras monetárias(1) alterado pelo Regulamento BCE/2002/8(2).

I. Rubricas por memória necessárias à compilação e ao cálculo dos agregados monetários e das contrapartidas

2. Para efeitos da compilação dos agregados monetários, os bancos centrais nacionais (BCN) reportam informação estatística sobre desagregações adicionais das rubricas "notas e moedas em circulação" e "títulos de dívida emitidos". Estas rubricas por memória de elevada prioridade, abaixo definidas, constam dos quadros A e B e correspondem às células delimitadas a cheio. As restantes rubricas por memória são necessárias para permitir uma análise mais pormenorizada das estatísticas de balanço das IFM.

3. Notas e moeda em circulação, das quais notas de euro (M1), notas de denominação nacional (M2), moedas (M3), moedas denominadas em euro (M4) e moedas de denominação nacional (M5):

- Notas de euro (M1) são notas denominadas em euro emitidas, incluídas na rubrica "notas e moedas em circulação".

- Notas de denominação nacional (M2) são notas de denominação nacional emitidas pelos BCN antes de 1 de Janeiro de 2002 que não tenham ainda sido reembolsadas por estes. Dados reportados a partir de Janeiro de 2002, pelo menos durante o ano de 2002.

- Moedas (M3) refere-se ao montante de moedas, quer de euro, quer de denominação nacional (ainda não reembolsadas) emitidas pelas autoridades nacionais (BCN/administrações centrais) e reportadas como parte da rubrica "notas e moedas em circulação" no balanço dos BCN.

- Moedas denominadas em euro (M4) são moedas denominadas em euro emitidas pelas autoridades nacionais (BCN/administrações centrais).

- Moedas de denominações nacionais (M5) são moedas denominadas nas antigas unidades monetárias nacionais emitidas pelas autoridades nacionais (BCN/administrações centrais) antes de 1 de Janeiro de 2002 que não tenham ainda sido reembolsadas pelos BCN.

4. Detentores de títulos negociáveis emitidos pelo Banco Central Europeu(BCE)/pelos BCN (rubricas M6 a M8)

Títulos de dívida emitidos pelo BCE/pelos BCN que tenham sido desagregados pela residência do detentor, de acordo com a seguinte separação tripartida: nacionais/outros Estados-Membros participantes/resto do mundo.

QUADRO A

Dados relativos ao BCE/BCN (stocks)((Dependendo de acordos bilaterais entre o BCE e o BCN, podem ser prestadas informações de fluxos.))

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

As células delimitadas a cheio correspondem a rubricas de elevada prioridade.

QUADRO B

Dados relativos a OIFM (stocks)((Dependendo de acordos bilaterais entre o BCE e o BCN, podem ser prestadas informações de fluxos.))

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

As células delimitadas a cheio correspondem a rubricas de elevada prioridade. As rubricas por memória de máxima prioridade são requeridas no anexo VIII.

Dependendo de acordo entre os BCN e o BCE, as células delimitadas a cheio com uma seta ([uarr ]) podem não ser reportadas pelos BCN no caso de o BCE utilizar fontes de dados alternativas.

5. Outros activos/responsabilidades, dos quais, responsabilidades intra-Eurosistema (rubrica M12)/créditos (rubrica M16) relacionados com a repartição de notas de euro

Posições líquidas face ao Eurosistema que resultam: 1) da distribuição de notas de euro emitidas pelo BCE (8 % do total das emissões); e 2) da participação no capital social do BCE. A inscrição das posições líquidas activas ou passivas dos BCN e do BCE no lado do activo ou no lado do passivo do balanço é feita de acordo com o respectivo sinal, ou seja, uma posição líquida positiva face ao Eurosistema será reportada no lado do activo, enquanto que uma posição líquida negativa será reportada no lado do passivo.

6. Detentores de títulos transaccionáveis emitidos por OIFM com uma desagregação por prazo (rubricas M17 a M19 e M26 a M28) e por prazo e moeda (rubricas M20 a M25 e M29 a M34)

Títulos de dívida e títulos do mercado monetário emitidos pelas IFM que tenham sido desagregados por residência do detentor, de acordo com a seguinte separação tripartida: nacionais/outros Estados-Membros participantes/resto do mundo. Os dados respeitantes a títulos de dívida e títulos do mercado monetário são comunicados com uma desagregação por prazo (até um ano; superior a um ano e até dois anos) e por prazo e moeda (euro, moedas estrangeiras).

II. Rubricas por memória para obtenção de informação sobre os ponderadores aplicáveis às taxas de juro das IFM

7. Para efeitos de elaboração regular de estatísticas de taxas de juro das IFM (a seguir designadas por "MIR")(3), para agregar as estatísticas MIR nacionais em estatísticas MIR para a área do euro é necessária informação sobre os ponderadores utilizados. Para reduzir o esforço de prestação de informação dos BCN, foi decidido utilizar a informação estatística que os BCN já reportam no âmbito das estatísticas de balanço como fonte primária para derivar os ponderadores aplicáveis às MIR incidentes sobre os stocks bem como às MIR seleccionadas sobre novas operações.

8. Com base na disponibilidade de dados decorrente do Regulamento BCE/2001/13, a informação sobre ponderadores para as categorias de depósitos em questão referente a novas operações e stocks pode com facilidade ser derivada das estatísticas de balanço das IFM. Todavia, para as categorias de instrumentos de empréstimos às famílias no domínio dos stocks(4) os dados obrigatórios sobre balanços não permitem uma analogia perfeita:

9. Para estas categorias de empréstimos, as séries (obrigatórias) de estatísticas de balanço cobrem todas as moedas de transacção, enquanto que as estatísticas MIR consideram apenas os empréstimos denominados em euros. As séries de estatísticas de balanço relativas ao euro como moeda de transacção nos termos do Regulamento BCE/2001/13 estão disponíveis com a desagregação sectorial exigida, mas sem ventilação por prazo e (dentro do sector das famílias) por tipo de empréstimo.

10. Relativamente a estas categorias de empréstimos a ponderação irá, por conseguinte, basear-se nas séries de estatísticas de balanço referentes a empréstimos em todas as moedas. Todavia, as séries serão ajustadas para a percentagem do euro no total das moedas de transacção.

11. Na sequência de contactos bilaterais, determinados BCN (até à data: Bélgica, França, Itália, Áustria, Portugal e Finlândia) estão preparados para comunicar as necessárias desagregações por empréstimos denominados em euros. Neste sentido, foram estabelecidas as seguintes rubricas por memória:

QUADRO C

Dados relativos a OIFM (stocks)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(1) JO L 333 de 17.12.2001, p. 1.

(2) JO L 330 de 6.12.2002, p. 29.

(3) Nos termos do Regulamento BCE/2001/18, de 20 de Dezembro de 2001, relativo às estatísticas das taxas de juro praticadas pelas instituições financeiras monetárias em operações de depósitos e empréstimos face às famílias e às sociedades não financeiras, JO L 10 de 12.1.2002, p. 24.

(4) Ver Regulamento BCE/2001/18, anexo II, apêndice 1: indicadores 6 a 14.

ANEXO X

MANUAL DE PROCEDIMENTOS PARA A COMPILAÇÃO DE ESTATÍSTICAS DE FLUXOS

INTRODUÇÃO

1. O Banco Central Europeu (BCE) compila os agregados monetários da área do euro e as respectivas contrapartidas como posições de fim de mês, no contexto do balanço consolidado do sector das instituições financeiras monetárias (IFM) da área do euro. O BCE analisa, igualmente, a evolução das estatísticas monetárias. Para este efeito, é também necessária a compilação de estatísticas de fluxos.

2. A análise monetária baseia-se, geralmente, nas operações financeiras que se verificam quando as IFM adquirem ou alienam activos financeiros e incorrem em, ou reembolsam responsabilidades. O BCE calcula as operações efectuando a diferença entre as posições de fim de mês e, em seguida, identificando e eliminando os efeitos não resultantes de operações.

3. Para compilar estatísticas de acordo com esta abordagem, o BCE necessita de informação exaustiva. Para além dos dados sobre stocks derivados do balanço agregado de fim de mês das IFM que o BCE recebe dos bancos centrais nacionais (BCN) em conformidade com o Regulamento BCE/2001/13 de 22 de Novembro de 2001 relativo ao balanço consolidado do sector das instituições financeiras monetárias(1), alterado pelo Regulamento BCE/2002/8(2), são necessários desenvolvimentos não decorrentes de operações. Estes ajustamentos são obtidos junto de diversas fontes, dependendo do tipo de ajustamento. Em parte, este requisito de dados de ajustamento está previsto no Regulamento BCE/2001/13.

4. O principal objectivo do presente Manual de Procedimentos consiste em especificar pormenorizadamente a informação suplementar que os BCN reportam ao BCE, a fim de permitir que este último proceda à compilação de estatísticas de fluxos relativas aos agregados monetários e contrapartidas da área do euro. Em particular, o presente Manual define em pormenor as regras que os BCN devem seguir para compilarem a sua contribuição para a referida informação. Inclui, nomeadamente, a descrição da declaração a efectuar a título de ajustamento, bem como as circunstâncias em que a mesmo deve ser feita.

5. Sem prejuízo do disposto no presente anexo, o BCE elaborou as Guidance Notes to the Regulation ECB/2001/13 on the MFI balance sheet statistics (Notas de Orientação ao Regulamento BCE/2001/13 sobre estatísticas de balanço das IFM)(3), contendo informações mais pormenorizadas acerca dos dados de ajustamento requeridos nos termos deste Regulamento. Adicionalmente, o BCE distribui aos BCN, para maior esclarecimento, o Money and Banking Statistics Handbook for the compilation of flow statistics (Manual para a compilação de estatísticas monetárias e bancárias em termos de fluxos)(4).

SECÇÃO 1 - ABORDAGEM CONCEPTUAL DA COMPILAÇÃO DE ESTATÍSTICAS DE FLUXOS

1.1. Enquadramento

6. O BCE compila os agregados monetários e as contrapartidas no âmbito do balanço consolidado do sector das IFM da área do euro, com base nos dados de fim de mês sobre stocks obtidos em conformidade com o Regulamento BCE/2001/13 (anexo 1, parte 2, quadro 1).

7. O BCE compila também estatísticas de fluxos. A evolução dos agregados monetários e das contrapartidas deve ser analisada com base nas operações que tiveram lugar durante o mês, medindo as operações do passivo e, separadamente, as do activo. No contexto das estatísticas do balanço consolidado, deve distinguir-se entre o valor das operações e as variações de posições resultantes de outras causas ("outras variações"). Devem ser compiladas estatísticas de fluxos no que se refere a praticamente todas as combinações de rubricas do balanço. Tal como se vê no quadro 1 do presente anexo, são incluídas todas as rubricas do balanço mensal devido à necessidade de assegurar que os BCN reportem dados de ajustamento que garantam o equilíbrio entre o activo e o passivo. Além disso, as estatísticas de fluxos são também compiladas no que se refere aos dados trimestrais constantes do quadro 2 do presente anexo e às rubricas por memória de instrumentos negociáveis e activos e responsabilidades da administração central.

8. O enquadramento para a obtenção das estatísticas de fluxos referentes às estatísticas do balanço consolidado baseia-se no SEC 95(5). Sempre que necessário, são permitidos desvios a esta norma internacional em matéria de conteúdo dos dados e de denominação dos conceitos estatísticos. O presente anexo é interpretado de acordo com o SEC 95, a menos que o Regulamento BCE/2001/13, as notas de orientação ao mesmo ou a presente orientação derroguem expressa ou implicitamente as respectivas disposições.

1.2. Dados de fluxos

9. No contexto das estatísticas monetárias e bancárias, os dados de fluxos são medidos em termos de operações financeiras. Definem-se como operações financeiras as aquisições líquidas de activos financeiros ou o aumento líquido de passivos em relação a cada tipo de instrumento financeiro, ou seja, a soma de todas as operações financeiras que têm lugar durante o período de reporte em causa(6). Os dados de fluxos referentes a cada rubrica especificada no Regulamento BCE/2001/13 deve ser calculada em termos líquidos (não se exige que sejam identificadas as operações ou movimentos financeiros brutos). O método de avaliação de cada operação é o valor pelo qual os activos são adquiridos/alienados e/ou pelo qual os passivos são criados, liquidados ou trocados. Não obstante o Regulamento BCE/2001/13 permite desvios dos fluxos relativamente ao conceito de operações financeiras. Por esta razão, os dados de fluxos obtidos em estatísticas monetárias e bancárias não correspondem a operações financeiras na acepção do SEC 95, mas a uma adaptação deste conceito para fins de estatísticas monetárias e bancárias.

10. Como princípio, é estabelecida a seguinte orientação para os valores de transacção referentes aos depósitos/empréstimos e títulos:

10.1. O valor de transacção dos depósitos/empréstimos (Regulamento BCE/2001/13, anexo I, parte 2, quadro A, rubricas 2 e 9) consiste no montante que uma IFM recebe (como depósito) ou concede (como empréstimo), excluindo comissões, etc.(7). O valor de transacção exclui os juros corridos a receber (no caso de empréstimos) ou a pagar (no caso de depósitos), mas que ainda não tenham sido recebidos ou pagos. Os juros corridos relativos a empréstimos/depósitos devem ser registados na rubrica "outros activos" ou "outros passivos", conforme aplicável.

10.2. O valor de transacção dos títulos detidos e emitidos (Regulamento BCE/2001/13, anexo I, parte 2, quadro A, rubricas 3, 4 e 10 a 12) é compatível com os princípios sobre inscrição e reporte de stocks previstos no Regulamento BCE/2001/13.

O Regulamento BCE/2001/13 não contém normas de classificação de juros corridos respeitantes a títulos. Tal pode implicar a inclusão/exclusão dos juros corridos nos dados de stocks compilados em matéria de títulos. Para obter um tratamento harmonizado em todos os países e considerando que o problema da distinção entre juros corridos e variações de preço é fundamental e que a definição de taxas de juro de instrumentos negociáveis levantaria alguns problemas conceptuais, aplica-se a seguinte regra flexível e simples:

10.2.3. Se os juros corridos forem uma componente intrínseca do preço contabilístico tal como reportado no balanço contabilístico, serão excluídos do valor de transacção sendo, nesse caso, incluídos indiscriminadamente em "ajustamentos de reavaliação".

10.2.4. Se os juros corridos forem excluídos do valor dos stocks dos títulos a que dizem respeito, devem ser classificados em "outros activos" ou "outros passivos", consoante ao caso e, por conseguinte, não serão considerados no cálculo dos fluxos ou dos ajustamentos de reavaliação(8).

1.3. Outras variações

11. No âmbito das estatísticas do balanço consolidado, "outras variações" são os fenómenos que se verificam entre os valores não operações. A rubrica "outras variações" está subdividida em duas categorias principais: "reclassificações e outros ajustamentos" e "ajustamentos de reavaliação"(9).

12. A rubrica "reclassificações e outros ajustamentos" (quadro 5 do presente anexo, coluna C) abrange dos balanços de fim de período que não decorrem de outras causas que todas as alterações nas estatísticas de balanço devidas a uma alteração na cobertura estatística (inclusão ou exclusão de novas IFM, se a actividade foi transferida de/para o sector das IFM) e à reclassificação de activos ou passivos (por prazo de vencimento, sector ou instrumento), ao efeito de erros ao nível da informação prestada que apenas tenham sido corrigidos nos stocks durante um intervalo de tempo limitado e aos efeitos de alterações de estrutura (fusões/aquisições).

13. A rubrica "ajustamentos de reavaliação" subdivide-se em duas partes. Em primeiro lugar, reflecte o impacto dos write-offs/write-downs de empréstimos. Em segundo lugar, reflecte o impacto das flutuações no preço de mercado dos stocks de títulos negociáveis detidos, vendidos ou emitidos (quadro 5, coluna E). As variações de valor decorrentes de variações cambiais não são consideradas na rubrica "ajustamentos de reavaliação" mas numa rubrica separada.

14. A rubrica "variações cambiais" inclui todas as variações nas posições resultantes do impacto de variações de taxas de câmbio em activos e passivos denominados em moeda estrangeira (quadro 5, coluna D).

1.4. Activos não financeiros

15. A definição conceptual de "operações" e "outras variações" acima apresentada aplica-se também aos activos não financeiros, tal como as orientações relativas à respectiva compilação, apresentadas em secções posteriores do presente Manual.

SECÇÃO 2 - DESCRIÇÃO GERAL DO PROCEDIMENTO DE AJUSTAMENTOS

2.1. Cálculo dos dados de fluxos

16. O BCE calcula os dados de fluxos considerando a diferença entre posições nos dias de informação de fim de mês e eliminando, em seguida, o efeito das variações dos stocks que não decorram de operações (quadro 5 do presente anexo). Para cada rubrica do balanço, o saldo no final do mês anterior (quadro 5, coluna B) é subtraído ao saldo no final do mês corrente (quadro 5, coluna A). Em seguida, deduzem-se os montantes de "reclassificações e outros ajustamentos" (quadro 5, coluna C), "variações cambiais" (quadro 3, coluna D) e "ajustamentos de reavaliação" (quadro 5, coluna E). O saldo líquido representa os "fluxos" durante o período (quadro 5, coluna E).

17. A aplicação deste procedimento não exclui a possibilidade de as operações serem identificadas directa ou indirectamente. Embora o procedimento de ajustamento esteja orientado para a identificação indirecta de operações, está prevista a possibilidade de os BCN prestarem informação de ajustamentos derivada da observação directa das operações, particularmente no que se refere às disponibilidades sob a forma de títulos. Por conseguinte, as operações financeiras são determinadas calculando a soma das aquisições a que são deduzidas as vendas de títulos por parte das IFM, registadas pelo valor de transacção, sendo o valor obtido utilizado para compilar um ajustamento para os "ajustamentos de reavaliação" a reportar no âmbito do esquema de reporte de fluxos.

2.2. Identificação de ajustamentos a "outras variações"

18. Foi estabelecida uma divisão de competências entre o BCE e os BCN no que se refere à realização de ajustamentos a "outras variações" (ver quadro 6). Simultaneamente, as fontes de dados a utilizar e a condição jurídica de cada requisito variam consoante o tipo de ajustamento.

2.2.1. Reclassificações e outros ajustamentos

19. Os BCN compilam os dados sobre "reclassificações e outros ajustamentos" nos termos da presente orientação, utilizando informações de supervisão, verificações de plausibilidade, inquéritos ad-hoc (por, exemplo, relativos a situações isoladas), requisitos estatísticos nacionais, informação sobre entradas e saídas na população inquirida de IFM e outras fontes que lhes estejam disponíveis. O BCE recebe dos BCN informação sobre ajustamentos relativos a "reclassificações e outros ajustamentos". Não se prevê que o BCE faça ajustamentos a posteriori, a não ser que os BCN identifiquem variações acentuadas nos dados finais. Adicionalmente, os BCN apresentam ao BCE notas explicativas sobre os ajustamentos em "reclassificações e outros ajustamentos". O BCE exige estas notas para proceder a dupla verificação da correcção dos ajustamentos, melhorar a comparabilidade, analisar as estatísticas monetárias da área do euro e como um complemento à informação de estatísticas monetárias e bancárias que serve de base a outras estatísticas. Os procedimentos a adoptar pelos BCN na compilação dos referidos ajustamentos e na elaboração das notas explicativas são apresentados posteriormente.

2.2.2. Variações cambiais

20. Para efeitos do reporte de dados estatísticos ao BCE, os BCN asseguram que as posições dos activos e passivos expressos em moedas estrangeiras sejam convertidos em euros, utilizando a taxa de câmbio do mercado no último dia do período. É utilizada uma taxa comum - a taxa de referência do BCE(10).

21. As variações cambiais em relação ao euro que se verificarem entre os dias de informação de fim de mês dão origem a uma variação no valor dos activos/passivos de divisas expressos quando expressos em euros. Como estas variações representam ganhos/perdas de detenção e não se devem a operações financeiras, é necessário eliminar estes efeitos dos dados de fluxos.

22. O ajustamento é calculado pelo BCE de acordo com as normas contidas na presente orientação e seguindo os procedimentos do Manual para a compilação de estatísticas monetárias e bancárias em termos de fluxos(11).

2.2.3. Ajustamentos de reavaliação

23. Os "ajustamentos de reavaliação" são compilados pelos BCN com base nos dados reportados pelas IFM nos termos do Regulamento BCE/2001/13. Os requisitos estatísticos aplicados à população efectivamente inquirida no âmbito deste regulamento respeita exclusivamente aos "ajustamentos de reavaliação", abrangendo quer os write-offs/write-downs de empréstimos, quer as "reavaliações de preço" respeitantes a disponibilidades sob a forma de títulos no período de referência.

24. Os agentes inquiridos estão sujeitos a uma obrigação de prestação de informação definida nos chamados "requisitos mínimos" especificados no quadro 1 A da parte 2 do anexo I do Regulamento BCE/2001/13. Estes "requisitos mínimos" são considerados como o mínimo necessário para compilar e estimar os ajustamentos relativos ao conjunto completo de dados exigido pelo BCE. Os BCN ficam autorizados a recolher dados adicionais não contemplados nos "requisitos mínimos". Estes dados adicionais podem referir-se às desagregações contidas no quadro 1 A da parte 2 do anexo I do Regulamento BCE/2001/13 que não sejam "requisitos mínimos".

25. Os BCN recolhem dados sobre "ajustamentos de reavaliação" reportados pelas IFM e compilam um conjunto completo de dados a enviar ao BCE de acordo com a coluna E do quadro 5. Neste processo, os BCN podem necessitar de calcular os ajustamentos a partir das operações, de dados com desagregação por títulos ou de outros dados reportados pelas IFM e/ou estimar os ajustamentos relativamente a algumas das desagregações não reportadas pelas IFM por não serem consideradas "requisitos mínimos".

26. Os BCN que concederam uma derrogação aos agentes inquiridos relativamente à frequência e/ou prazo de reporte de "variações de preço de títulos" nos termos do n.o 7 do artigo 4.o do Regulamento BCE/2001/13 reportam ao BCE um conjunto completo de dados mensais baseados em estimativas dentro do mesmo prazo que os dados sobre stocks exigidos no referido regulamento e apresentam dados de "ajustamentos de reavaliação" revistos logo que tenham recebido dados reais.

27. Os BCN que concederam uma derrogação transitória aos agentes inquiridos relativamente à frequência e/ou prazo de reporte de "ajustamentos de reavaliação" nos termos do artigo 7.o do Regulamento BCE/2001/13, transmitem ao BCE um conjunto completo de estimativas dentro do mesmo prazo que os dados sobre stocks exigidos no referido regulamento e apresentam dados de "ajustamentos de reavaliação" revistos logo que tenham recebido dados reais (ver quadro 5). A políticas de derrogações de cada BCN e os procedimentos de estimação serão acompanhados através de inquéritos às práticas nacionais.

SECÇÃO 3 - DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DOS AJUSTAMENTOS DE FLUXOS MENSAIS

28. Cada BCN reporta dados de ajustamento separados relativos ao respectivo balanço e ao balanço das outras IFM. O reporte separado destes dados dá ao BCE a flexibilidade necessária para apresentar separadamente posições específicas do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) (por exemplo, reservas externas). O reporte separado é relativamente simples, já que se prevê que os ajustamentos sejam compilados separadamente. Os ajustamentos ao balanço do BCE são também compilados a nível interno. Os BCN reportam, mensalmente, ajustamentos relativos a todas as rubricas do balanço das IFM (quadro 5 deste anexo).

Os ajustamentos devidos a oscilações das taxas de câmbio serão calculados pelo BCE (incluídos no quadro 5, coluna D). Por esta razão, os ajustamentos (colunas C e E) reportados pelos BCN relativamente a saldos expressos em moedas estrangeiras excluem o efeito das variações das taxas de câmbio.

29. Em princípio, os BCN reportam todos os dados referentes a "reclassificações e outros ajustamentos". Em qualquer caso, os BCN reportam todos os "reclassificações e outros ajustamentos" de valor superior a 50 milhões de euros. Este limiar ajudará os BCN a decidir se devem calcular um ajustamento ou não. No entanto, nos casos em que não exista informação ou esta seja de qualidade reduzida, poderá optar-se entre nada fazer ou elaborar estimativas. Por esta razão, é necessária flexibilidade na aplicação do limiar referido, sobretudo devido à heterogeneidade dos procedimentos existentes para o cálculo de ajustamentos. Por exemplo, nos casos em que for recolhida informação relativamente pormenorizada independentemente do limiar, poderá ser contraproducente tentar aplicar o referido limiar. Acima de tudo, este limiar não se aplica aos dados a reportar pelas IFM aos BCN, ou seja, aos "ajustamentos de reavaliação" a reportar de acordo com o Regulamento BCE/2001/13.

30. Os BCN compilam os dados do balanço das IFM com referência ao último dia do mês. Em princípio, o balanço é elaborado com referência ao último dia de calendário do mês, implicando que sejam ignorados os feriados oficiais locais. No entanto, reconhece-se que, em muitos casos, não será possível fazê-lo e que o balanço será elaborado no final do último dia útil, o que está de acordo com as regras locais (nacionais) de mercado ou contabilísticas.

31. Os fluxos e os ajustamentos estão sujeitos ao mesmo sistema de contabilidade por partidas dobradas que o aplicado aos stocks. Os ajustamentos têm sempre uma contrapartida que, em muitos casos, será provavelmente "capital e reservas" ou "outros passivos", consoante a operação e as normas contabilísticas locais.

32. Os BCN reportam informação sobre "reclassificações e outros ajustamentos" e "ajustamentos de reavaliação", de modo que estes efeitos, não decorrentes de operações, possam ser eliminados do cálculo das estatísticas de fluxos. Esta informação abrange os montantes dos ajustamentos relativos a cada rubrica do balanço, acompanhados de notas explicativas sobre os ajustamentos de reclassificação mais significativos.

3.1. Reclassificações e outros ajustamentos

33. As "reclassificações e outros ajustamentos" (quadro 5, coluna C) abrangem o efeito de alterações na composição da população inquirida para fins estatísticos, alterações de estrutura, alteração na classificação sectorial das contrapartes das IFM inquiridas e na classificação de activos e passivos, bem como o efeito da correcção de erros de reporte.

3.1.1. Variações na cobertura estatística

34. As variações na composição do sector das IFM poderão dar origem a transferências de actividades de um sector económico para outro. Essas transferências não representam operações, sendo, portanto, identificadas - levando em conta o seu impacto - como um ajustamento na coluna "reclassificações e outros ajustamentos".

35. Uma instituição que ingresse no sector das IFM poderá transferir actividades para o sector, ao passo que uma instituição que abandone o sector das IFM poderá transferir negócios para fora do sector. Todavia, na medida em que a instituição que ingressa no sector das IFM inicia a sua actividade ex novo após esse ingresso, isto representa um fluxo de operações que não é eliminado do fluxo estatístico(12); do mesmo modo, quando uma instituição que sai do sector das IFM suspende a sua actividade antes de sair do sector, esse fenómeno é abrangido pelo fluxo estatístico.

36. O impacto de uma transferência de actividade para dentro/para fora do sector das IFM no balanço consolidado depende, entre outros factores, de todas as IFM prestarem mensalmente informação completa ou de haver prestação de informação simplificada por parte de IFM de menor dimensão. No caso de todas as IFM estarem sujeitas à obrigação de prestação de informação mensal completa (isto é, não há prestação de informação simplificada pelas instituições de menor dimensão), uma instituição que ingresse no sector das IFM reportará o seu primeiro balanço após um intervalo de tempo adequado (normalmente, no final do mês em que ingressa no sector ou no final do trimestre seguinte). Analogamente, o balanço de uma instituição que saia do sector das IFM será eliminado no momento da saída (de modo a coincidir com o último balanço reportado) ou talvez mais tarde, por exemplo, se os dados mensais transitarem para o fim do trimestre seguinte. Na medida em que a actividade sobre a qual é prestada informação no primeiro/último balanço é transferida para dentro/para fora do sector das IFM, há que fazer um ajustamento no mês em que se dá a transferência. Nos casos em que as instituições passam a fazer parte, ou deixam de fazer parte, do conjunto de IFM abrangidas pelo regime de prestação de informação simplificada, o impacto no balanço consolidado dependerá do facto de o balanço mensal ser ou não objecto de extrapolação e, em caso afirmativo, do procedimento de extrapolação utilizado.

37. A maior parte da informação necessária para se efectuar um ajustamento destinado a levar em conta alterações da cobertura estatística deve estar disponível no âmbito do esquema de reporte estatístico. No entanto, poderá ser necessário aos BCN recolher informação ad hoc junto das instituições que ingressam no sector das IFM, a fim de determinar se a actividade comunicada no primeiro balanço foi transferida de fora do referido sector ou desenvolvida após o ingresso no sector. Informação semelhante é recolhida junto das instituições que deixam o sector das IFM.

38. Os BCN identificam as instituições que entram no, ou saem do sector das IFM e determinam o efeito dessas entradas e saídas no balanço agregado das IFM de acordo com as orientações do quadro 8. O efeito líquido das IFM que saem ou entram no sector no balanço agregado do sector das IFM é calculado agregando os balanços de abertura dos operadores que ingressam e os balanços de encerramento dos operadores que saem do sector e considerando, para cada rubrica, a diferença entre os dois. Este valor líquido é contabilizado em "reclassificações e outros ajustamentos" (quadro 5, coluna C). Um acréscimo líquido de actividade no sector das IFM é contabilizado com um sinal positivo; a eliminação líquida de actividade com um sinal negativo. Os compiladores sabem que, em determinadas circunstâncias, pode haver um efeito no reporte das contrapartes, pelo que esse efeito deve ser também incluído nos ajustamentos, neste caso, como uma variação no sector. Por exemplo, se uma IFM renunciar à sua autorização mas continuar a desenvolver a sua actividade como "outra instituição financeira", financiada através do mercado interbancário, haverá então um aumento artificial dos empréstimos concedidos pelas IFM a "outras instituições financeiras", o que exigirá um ajustamento (abrangido por "alterações na classificação por sector da contraparte"). Como os procedimentos relativos a alterações no sector das IFM prevêem o ingresso (ou saída) de entidades nesse sector em qualquer altura, os BCN devem estar aptos a poder efectuar o referido ajustamento mensalmente (consoante os procedimentos de compilação estatística utilizados).

3.1.2. Alteração na estrutura

39. Uma alteração na estrutura consiste no aparecimento ou desaparecimento de determinados activos e passivos financeiros por virtude da reestruturação de uma empresa. Relaciona-se, normalmente, com fusões, aquisições e cisões. Quando uma empresa deixa de existir como entidade jurídica independente por ter sido absorvida por uma ou mais empresas todos os activos e passivos financeiros que existiam entre essa empresa e as que a absorveram desaparecem do sistema.

40. A fonte de informação que se deve utilizar para identificar esses ajustamentos é o saldo final das antigas instituições e o primeiro balanço das novas instituições.

41. Os BCN identificam os saldos entre as instituições objecto de reestruturação. Estes montantes são criados ou compensados devido à fusão, aquisição ou cisão, não se tratando de verdadeiras operações. São, portanto, considerados "reclassificações e outros ajustamentos". Os efeitos de reavaliação podem estar associados a alterações na estrutura e devem ser compilados separadamente.

42. Para uma análise completa das variações na estrutura, bem como de outros fenómenos decorrentes de fusões, aquisições e cisões, veja-se o apêndice 2.

3.1.3. Reclassificação de activos e responsabilidades

43. Uma alteração no sector de residência ou na classificação por instrumento das suas contrapartes levará as IFM inquiridas a reclassificarem, no balanço, os saldos de activos/responsabilidades relativamente às referidas contrapartes. Essa reclassificação leva a uma variação na posição reportada no período em que se dá a transferência. Como essa variação é uma transferência escritural de actividade entre sectores e categorias de instrumentos e não representa uma operação, há que efectuar um ajustamento para eliminar o seu impacto das estatísticas de fluxos.

44. As alterações de classificação dão-se por uma série de razões. Pode dar-se uma alteração na classificação sectorial das contrapartes pelo facto de um organismo do sector público ser transferido para o sector privado, ou pelo facto de a principal actividade das empresas mudar na sequência de fusões/cisões. As operações de títularização envolvem quase sempre operações financeiras; no entanto, nos casos em que envolvam apenas uma alteração contabilística, serão incluídas neste tipo de ajustamento.

45. Poderá ser difícil para os BCN identificarem as reclassificações de activos e responsabilidades porque, normalmente, não se distinguem de outros movimentos no interior do balanço. Assim sendo, os BCN devem proceder à identificação de alterações através do balanço reportado (verificação de plausibilidade) ou de informação de supervisão, informações adicionais ad hoc (por exemplo, relacionada com casos isolados), requisitos estatísticos nacionais, informações sobre entradas e saídas de IFM da população inquirida e de quaisquer outras fontes que lhes sejam acessíveis. Nos casos em que forem identificadas alterações potenciais decorrentes de reclassificações, é pedido às IFM inquiridas que reportem informação ad hoc sobre o seu impacto concreto no balanço reportado. Como as reclassificações serão normalmente identificadas fora da rede habitual de prestação de informação, admite-se que os BCN se concentrem na eliminação de alterações significativas.

46. Em princípio, os BCN identificam apenas mensalmente as variações nos stocks que se devem a reclassificações. O montante líquido identificado é contabilizado em "reclassificações e outros ajustamentos" (quadro 5, coluna C); um aumento líquido dos stocks devido a uma reclassificação sectorial é registado com um sinal positivo, uma diminuição líquida com um sinal negativo.

3.1.4. Correcção de erros de reporte

47. Já existe uma política de revisões para as estatísticas referentes aos balanços mensais das IFM. Embora, em princípio, se aceitem revisões em qualquer altura, as revisões de dados do mês anterior são aceites por uma questão de rotina (para além das revisões de dados do mês corrente). As revisões de dados referentes aos dois ou três meses anteriores também são efectuadas com carácter de rotina devido à aplicação do procedimento de extrapolação, podendo igualmente ocorrer devido à identificação e correcção de erros de reporte.

48. Os BCN corrigem os erros na informação prestada sobre stocks logo que os mesmos são identificados. No caso de o erro ocorrer apenas uma vez (isto é, afectar um único período) ou afectar apenas séries anteriores referentes a um intervalo de tempo limitado, poderão ser efectuadas correcções destinadas a eliminar totalmente o erro dos dados. Nestas circunstâncias, não ocorrerão quebras nas séries. No entanto, no caso de o erro afectar dados históricos anteriores a Setembro de 1997 e não ser feita qualquer correcção, ou se esta for feita apenas relativamente a um intervalo de tempo limitado, haverá uma quebra entre o primeiro período com o valor corrigido e o último período que contém o valor não corrigido.

49. Os erros na informação prestada são identificados no âmbito do esquema de reporte estatístico, não devendo, portanto, haver necessidade de procurar outras fontes de informação.

50. Os BCN identificam a dimensão da quebra verificada e introduzem um ajustamento em "reclassificações e outros ajustamentos" (quadro 5, coluna C).

3.2. Ajustamento de taxa de câmbio

51. O BCE calcula um ajustamento padrão, utilizando dados que já lhe tenham sido reportados nos termos do Regulamento BCE/2001/13. Este ajustamento é calculado utilizando pesos relativos das divisas derivados de uma desagregação dos activos e responsabilidades nas principais moedas que estão disponíveis separadamente (ver Regulamento BCE/2001/13, anexo I, parte 2, quadro 4)(13). No entanto, a desagregação por instrumento deste quadro é menos pormenorizada do que a do quadro 1, e os dados só estão disponíveis trimestralmente, com um prazo mais longo. O BCE elimina o efeito das variações cambiais utilizando o chamado "ajustamento padrão". Este é calculado em várias fases para permitir a estimação do ajustamento. Em cada uma destas fases é formulado um certo número de pressupostos e simplificações, tendo em vista possibilitar a aplicação do ajustamento.

51.1. A primeira fase consiste em identificar saldos expressos em cada uma das principais moedas de países de não pertencentes à União Europeia (UE) (USD, JPY e CHF) e noutras moedas da UE (GBP, DKK e SEK)(14). Dado que as desagregações separadas por moeda apenas se encontram disponíveis trimestralmente (dados de fim de trimestre), a desagregação de fim de mês é calculada utilizando pesos relativos derivados dos dados disponíveis referentes ao fim do trimestre anterior.

51.2. A informação de desagregação por moeda apenas se encontra disponível para as datas de reporte de final de trimestre, ao passo que os ajustamentos monetários devem ser calculados no fim do mês. Além disso, as desagregações por moeda são recebidas com um intervalo de 28 dias úteis, ou seja, 13 dias úteis mais tarde do que os stocks e restantes ajustamentos do mês correspondente ao fim de trimestre. Por conseguinte, os pesos relativos das moedas no saldo total de moedas estrangeiras têm de transitar para os meses intermédios e para os meses de fim de trimestre. Os dados reais sobre pesos relativos das moedas substituem os valores projectados para o último mês do trimestre no momento em que são recebidos os novos dados trimestrais. Parte-se do princípio de que o peso relativo de cada moeda permanece estável durante os meses posteriores ao do reporte trimestral, se bem que a ventilação euro/não-euro está disponível mensalmente relativamente à maioria das rubricas, minimizando a possibilidade de erro.

51.3. Parte-se também do princípio de que a dimensão das moedas que não o euro (USD, JPY, CHF, GBP, DKK e SEK) no balanço das IFM é reduzida. Além disso, só estão disponíveis dados detalhados por moeda relativamente à desagregação limitada do Regulamento BCE/2001/13, anexo I, parte 2, quadro 4. A fim de superar esta dificuldade, as mesmas proporções de moedas calculadas a respeito das rubricas neste quadro aplicam-se às desagregações mais detalhadas contidas no quadro 1 da parte 2 do anexo I.

51.4. A segunda fase consiste em converter estas desagregações para o fim do mês corrente e do mês anterior nas respectivas moedas. Parte-se do princípio de que a taxa de câmbio do fim do mês foi utilizada para converter em euro activos denominados em moedas que não euro para todas as rubricas.

51.5. A terceira fase consiste em calcular a diferença entre stocks dentro da moeda em que os mesmos estão expressos. O valor obtido representa a variação dos stocks sem o efeito das variações cambiais. As reavaliações de preço não são eliminadas, sendo reportadas num ajustamento separado.

51.6. A quarta fase consiste em converter esse valor em euros, utilizando a taxa de câmbio média do mês. Este valor representa a operação real se não tiver havido qualquer outro ajustamento, presumindo-se que a taxa de câmbio média corresponde à taxa de câmbio média das vendas e compras, emissões e reembolsos do período. O montante a adicionar à coluna D é a diferença entre o valor dos dois balanços deduzido deste valor.

52. Em circunstâncias normais, os erros decorrentes da utilização do quadro 4 da parte 2 do anexo I do Regulamento BCE/2001/13 são pouco significativos (os pesos relativos das divisas variam de forma lenta; os saldos expressos em moedas não identificadas devem ser pequenos). No entanto, de modo a levar em conta a possibilidade de o ajustamento padrão poder, ocasionalmente, dar uma ideia menos precisa do impacto das variações cambiais, está prevista a possibilidade de o BCE aplicar ajustamentos ad hoc, após consulta aos BCN. Nestes casos, é pedido aos BCN que prestem informação suplementar sobre os pesos relativos das divisas.

3.3. Ajustamentos de reavaliação

53. A categoria "ajustamentos de reavaliação" abrange tanto os write-offs/write-downs de empréstimos como as reavaliações de preço de títulos emitidos e/ou detidos, os quais são reportados em conformidade com os requisitos constantes do Regulamento BCE/2001/13.

3.3.1. Write-offs/write-downs de empréstimos

54. O ajustamento referente aos "write-offs/write-downs" é reportado a fim de eliminar das estatísticas de fluxos o impacto das variações de valor dos empréstimos registados no balanço decorrentes da aplicação de write-offs/write-downs de empréstimos. Este ajustamento deverá também reflectir as variações no nível das provisões para créditos de cobrança duvidosa no caso de um BCN decidir que os stocks devem ser registados líquidos de provisões. Os write-offs reconhecidos na data em que o empréstimo é alienado ou transferido para terceiro são também incluídos, quando identificáveis.

55. Os agentes inquiridos estão sujeitos a uma obrigação de prestação de informação definida nos chamados "requisitos mínimos" identificados no quadro 1 A da parte 2 do anexo 1 do Regulamento BCE/2001/13, se bem que os BCN ficam autorizados a recolher dados adicionais não contemplados nos "requisitos mínimos". Em qualquer caso, os BCN compilam um conjunto completo de dados a enviar ao BCE de acordo com o quadro 5, coluna E. Neste processo, os BCN podem necessitar de calcular e/ou estimar os ajustamentos referentes a algumas desagregações não reportadas pelas IFM, dado não serem consideradas "requisitos mínimos". A contrapartida do ajustamento de write-off/write-down será alternativamente uma das rubricas "capital e reservas"/"outros passivos".

56. Ao afectar os ajustamentos ao correspondente segmento de prazo e sector da contraparte, os BCN devem ter em consideração as normas contabilísticas aplicáveis aos créditos de cobrança duvidosa (por exemplo, a afectação dos créditos de cobrança duvidosa a um determinado segmento de prazo), bem como o risco de crédito relativo de cada sector.

57. Quando a informação para afectar o ajustamento for insuficiente, este poderá ser desagregado nas categorias do Regulamento BCE/2001/13 numa proporção determinada pela dimensão das posições.

58. As células marcadas como "mínimo" no Regulamento BCE/2001/13 serão reportadas ao BCE mesmo que não sejam compiladas directamente, dado que os BCN recolhem informação mais detalhada sobre os write-offs/write-downs. Neste caso, as células mínimas são calculadas como soma dos componentes.

3.3.2. Reavaliações de preços de títulos

59. O ajustamento respeitante às variações de preço de títulos refere-se às variações do valor dos títulos reflectindo as oscilações verificadas ao nível do preço a que os mesmos foram contabilizados ou transaccionados. Este ajustamento engloba as variações registadas ao longo do tempo nas posições em fim de período devido a ganhos/perdas de detenção. Pode ainda abranger as diferenças de avaliação resultantes de operações de títulos (ganhos/perdas realizadas).

60. Estas variações afectam apenas um conjunto restrito de rubricas do balanço: na coluna do passivo, as rubricas "títulos de dívida emitidos" e, na coluna do activo, "títulos excepto acções" e "acções e outras participações", e as respectivas contrapartidas que são, principalmente, "capital e reservas" e "outros passivos". Os depósitos e os empréstimos têm valores nominais fixos, não estando, portanto, sujeitos a reavaliação de preços.

61. A natureza e a dimensão da rubrica "ajustamentos de reavaliação" são determinadas pelo método de avaliação adoptado. Se bem que as notas de orientação recomendem que ambas as colunas do balanço sejam contabilizados pelo valor de mercado, na prática, verifica-se uma tendência para se utilizarem diversos métodos de avaliação, tanto dos passivos, como dos activos. As notas de orientação sugerem que esta prática é aceitável, desde que o valor contabilístico não divirja significativamente do valor de mercado.

62. Na coluna do passivo do balanço, a prática contabilística habitual consiste em contabilizar os títulos negociáveis utilizando um valor fixo, como o valor nominal, o valor de emissão ou o valor de reembolso. Não é prática comum os agentes inquiridos utilizarem um método de avaliação baseado no valor de mercado. Por esta razão, o Regulamento BCE/2001/13 não exige o reporte da reavaliação de preços no que respeita à rubrica "títulos de dívida emitidos" pelas IFM (não está marcado como "mínimo") e considera que se presume igual a zero, (e, portanto, reportada como valor nulo pelos BCN ao BCE) salvo demonstração em contrário.

63. Na coluna do activo do balanço, as disponibilidades em títulos podem ser contabilizadas utilizando o preço de mercado, o preço de compra, o preço de mercado ou de compra, consoante o que for mais baixo, ou o valor de reembolso, de acordo com a prática contabilística habitual. O valor do ajustamento dependerá do método de avaliação aplicado (para mais pormenores, ver notas de orientação).

64. O regulamento introduz flexibilidade no tipo de dados necessários para calcular a reavaliação do preços dos títulos e a da forma segundo a qual estes dados devem ser recolhidos e compilados. A decisão acerca do método será deixada aos BCN, e terá por base as opções contidas nesta orientação. As opções até à data identificadas à disposição dos BCN são as seguintes:

64.1. As IFM reportam os ajustamentos: as IFM reportam os ajustamentos aplicáveis a cada rubrica, reflectindo as diferenças de avaliação decorrentes das variações nos preços. Os BCN que escolherem este método agregam os ajustamentos reportados pelas IFM para fins de transmissão de dados ao BCE.

64.2. As IFM reportam os fluxos: as IFM acumulam dados relativos a fluxos durante o mês e transmitem aos BCN o valor de compra e de venda de títulos. A compilação e apresentação aos BCN de fluxos líquidos é perfeitamente aceitável. Os BCN que recebam dados relativos a operações devem calcular o "ajustamento de reavaliação" como um valor residual resultante da diferença entre os stocks e as operações e outros ajustamentos, e transmitir o ajustamento de reavaliação ao BCE de acordo com a presente orientação.

64.3. Reporte de dados desagregados por títulos: as IFM reportam aos BCN toda a informação relevante sobre disponibilidades sob a forma de títulos, como sejam o valor nominal (facial), o valor contabilístico, o valor de mercado, as vendas e compras, com desagregação por títulos. Esta informação permite aos BCN obter dados mais precisos sobre "ajustamentos de reavaliação" a apresentar ao BCE. Este método pretende contemplar os BCN que já seguem uma abordagem deste tipo na recolha de dados a nível local.

65. Em princípio os BCN ficam limitados aos métodos acima indicados. Todavia, podem ser utilizados outros métodos, desde que se revelem aptos a produzir dados de qualidade comparável.

66. Os BCN ficam autorizados a recolher dados adicionais não contemplados nos "requisitos mínimos". Em qualquer caso, os BCN enviam ao BCE um conjunto completo de dados de acordo com o quadro 5, coluna E. Neste processo, os BCN podem necessitar de calcular e/ou estimar os ajustamentos referentes a algumas desagregações não reportadas pelas IFM dado não serem consideradas "requisitos mínimos". A contrapartida do ajustamento de write-off/write-down será alternativamente uma das rubricas "capital e reservas"/"outros passivos".

67. Adicionalmente, os BCN enviam ao BCE os dados que constituem os "requisitos mínimos" do Regulamento BCE/2001/13. Se estes dados não forem compilados directamente, serão estimados com base nos dados reportados pelas IFM. Para este efeito, se não estiver disponível outra informação, pode assumir-se que as reavaliações correspondentes a títulos a mais de dois anos equivalem ao montante total do ajustamento de reavaliação referente às disponibilidades sob a forma de títulos excepto acções emitidos por cada sector.

SECÇÃO 4 - AJUSTAMENTOS DE FLUXOS MENSAIS - ADAPTAÇÕES ESPECIAIS

4.1. Estatísticas de balanço do BCE/BCN

68. A fim de compilar os agregados monetários e as respectivas contrapartidas como estatísticas de fluxos, o BCE tem de receber dados de ajustamento abrangendo todo o sector das IFM, incluindo o BCE/BCN. Por conseguinte, todos os requisitos especificados no Manual de Procedimentos também se aplicam ao BCE/BCN, com as seguintes especificidades:

69. No contexto do processo de verificação de correspondência, os requisitos em matéria de dados de balanço foram ligeiramente modificados de modo a reflectir as actividades específicas do BCE/BCN. Certas rubricas foram eliminadas: não são exigidos dados sobre a desagregação dos acordos de recompra e depósitos reembolsáveis com pré-aviso. Foram acrescentadas outras rubricas, nomeadamente, na coluna do passivo, "contrapartida de DSE" e, na coluna do activo, "ouro e ouro a receber" e "montantes a receber de direitos de saque, DSE, outros". O BCE/BCN reportam dados de ajustamento referentes a cada uma das rubricas referidas.

70. Ajustamentos. Em princípio, o BCE/BCN reportam ao BCE ajustamentos de acordo com os procedimentos definidos no Manual de Procedimentos. Na prática, é possível identificar algumas modificações:

70.1. "Reclassificações e outros ajustamentos". Os ajustamentos de "variações na cobertura estatística" não são relevantes. No entanto, o BCN/BCN podem ter posições sujeitas a reclassificações e revisões, e, nesse caso, são reportados ajustamentos.

70.2. "Ajustamentos a variações cambiais". Em conformidade com o Regulamento BCE/2001/13, anexo I, parte 2, quadro 4, são apresentados dados referentes a desagregações por moeda desde o fim de Dezembro de 1998. Para efeito do cálculo do ajustamento cambial, poderão ser reportados dados retrospectivos e dados históricos. No caso do BCE, o ajustamento da taxa de câmbio não é estimado com o procedimento padrão, mas reportado directamente a partir dos dados contabilísticos.

70.3. "Ajustamentos de reavaliação". De acordo com o procedimento acordado, o BCE/BCN reportam dados sobre a dimensão desta reavaliação. O balanço do BCE/BCN é apresentado mensalmente a valores de mercado para fins estatísticos. Consequentemente, os ajustamentos de reavaliação devem ser reportados mensalmente.

71. Limiar. É estabelecido um limiar de 5 milhões de euros para os dados dos BCN sobre "reclassificações e outros ajustamentos". Este limiar é necessário em virtude dos balanços dos BCN serem reportados separadamente e podem ser publicados separadamente (no âmbito do balanço consolidado do SEBC).

4.2. Fundos do mercado monetário

72. Em princípio, os BCN reportam ajustamentos relativamente a "reclassificações e outros ajustamentos" e a "ajustamentos de reavaliação", em conformidade com o esquema de reporte aplicável aos fundos do mercado monetário (FMM). Em determinadas circunstâncias, estes procedimentos poderá ser necessário adaptar estes procedimentos. No entanto, o n.o 6 do artigo 4.o do Regulamento BCE/2001/13 confere aos BCN a possibilidade de conceder a uma parte ou à totalidade dos FMM uma derrogação ao reporte dos "ajustamentos de reavaliação".

73. Se a referida derrogação não for concedida à totalidade ou a uma parte das instituições, aplicam-se as seguintes regras:

73.1. A coluna do activo do balanço dos FMM não requer qualquer menção especial, uma vez que essa matéria já foi inteiramente tratada na parte principal do presente Manual de Procedimentos.

73.2. A coluna do passivo é constituída quase exclusivamente pela rubrica "acções/unidades de participação de fundos do mercado monetário". Os FMM são unidades institucionais por direito próprio, pelo que não podem ser considerados transparentes. Consequentemente, o tratamento na coluna do activo do balanço dos fundos do mercado monetário não tem implicações directas para o tratamento do passivo. Além disso, o tratamento é semelhante ao adoptado para instrumentos semelhantes na coluna do passivo.

73.3. Os fundos do mercado monetário estão incluídos na lista de IFM, dado que as acções/unidades de participação desses fundos são substitutos próximos dos depósitos. Por conseguinte, as acções/unidades de participação dos FMM são tratadas da mesma forma que os depósitos. As operações financeiras relativas a depósitos abrangem os movimentos relativos a contas a prazo decorrentes dos créditos/débitos por parte dos clientes e da recepção de juros. Como os depósitos têm um valor nominal fixo, não há ganhos nem perdas de detenção. Assim sendo, todas as variações de stocks entre dois períodos representam operações financeiras, à excepção das "reclassificações e outros ajustamentos".

73.4. No que se refere aos FMM, os créditos/débitos em depósitos por parte dos clientes equivalem à compra/venda de acções/unidades de participação; a recepção de juros sobre depósitos equivale a variações no valor das acções/unidades de participação. Como as variações do valor das acções/unidades de participação de FMM ocorrem diariamente, estes instrumentos assemelham-se aos depósitos que vencem juros diariamente. Isto explica-se pela facilidade com que se podem liquidar as acções/unidades de participação dos FMM. Tal como no caso dos depósitos, todas as variações nos stocks de acções/unidades de participação dos FMM devem ser tratadas como operações financeiras (mais uma vez, à excepção das "reclassificações e outros ajustamentos").

74. Resumindo, se a derrogação ao reporte dos "ajustamentos de reavaliação" não se aplicar, os activos dos FMM são tratados em conformidade com o procedimento comum(15). Na coluna do passivo, para calcular o fluxo relativa às "acções/unidades de participação de FMM", basta excluir os "ajustamentos de reclassificação" da diferença entre os saldos. Não é reportado qualquer ajustamento de reavaliação relativo a este instrumento.

4.3. Responsabilidades (e activos) das administração públicas

75. Devem ser obtidos dados sobre os stocks das responsabilidades por depósitos (e activos) das administrações públicas. Para o efeito da compilação de estatísticas de fluxos, os dados de ajustamento são, em princípio, reportados em conformidade com os requisitos estabelecidos para as estatísticas de balanço das IFM. Na prática, é pouco provável que se verifiquem variações que não sejam operações (isto é, devidas a variações cambiais ou oscilações dos preços de mercado). Estes dados são reportados segundo as indicações dos quadros 3 e 5.

4.4. Rubricas por memória

76. No que respeita às rubricas por memória, os fluxos são também calculados relativamente aos dados desagregados por residência dos detentores de títulos emitidos por IFM, para integrar estes dados na produção regular de estatísticas monetárias e bancárias e no cálculo dos agregados monetários. Por esta razão, são calculados relativamente a estas rubricas por memória ajustamentos de reclassificação, ajustamentos de taxa de câmbio e ajustamentos de reavaliação. Estes dados são reportados segundo as indicações dos quadros 3 e 5.

4.5. Período transitório aplicável aos ajustamentos de reavaliação

77. O Regulamento BCE/2001/13 prevê que, durante um período transitório de 12 meses, a informação estatística requerida relativa a write-offs/write-downs de empréstimos e reavaliação de preços de títulos pode ser reportada ao BCE dentro do prazo adicional de um mês em relação à hora de fecho das operações do 15.o dia útil a contar do fim do mês a que os dados respeitam. No entanto, os BCN que apliquem a disposição transitória continuam a transmitir a informação sobre as séries mensais de ajustamentos de reavaliação anteriormente estipulada pela Orientação BCE/2002/5, de 30 de Julho de 2002, relativa a determinados requisitos de informação estatística do Banco Central Europeu e aos procedimentos de reporte de estatísticas monetárias e bancárias pelos bancos centrais nacionais(16), dentro dos mesmos prazos das correspondentes séries de stocks. Podem ser transmitidos dados provisórios ou estimados, os quais serão revistos na transmissão de mensal de dados subsequente.

SECÇÃO 5 - COMPILAÇÃO DE FLUXOS NOS DADOS TRIMESTRAIS

5.1. Introdução

78. Uma análise estrutural dos dados trimestrais sobre stocks contidos nos quadros 2 e 3 da parte 2 do anexo I do Regulamento BCE/1998/16 só numa medida limitada poderia apresentar a informação necessária para avaliar as implicações de política monetária. Em consequência, a compilação de estatísticas de fluxos foi ampliada de modo a abranger também estes quadros trimestrais na Orientação BCE/2002/5. Faz-se notar que o Regulamento BCE/2001/13 não cobre o reporte de ajustamentos de reavaliação referentes a dados trimestrais.

79. Considerando que parte dos dados anteriormente reportados numa base trimestral incluídos nos quadros 2 e 3 da parte 2 do anexo I do Regulamento BCE/1998/16 são reportados mensalmente nos termos do quadro 1 da parte 2 do anexo I do Regulamento BCE/2001/13, e considerando a necessidade de continuar o cálculo das estatísticas de fluxos relativamente às rubricas que continuam a ser reportadas trimestralmente, isto é, as rubricas contidas na quadro 2 da parte 2 do anexo I do Regulamento BCE/2001/13, os BCN devem disponibilizar dados de ajustamento a respeito dos dados trimestrais tal como abaixo referido, utilizando estimativas se necessário.

80. Por uma questão de exaustividade, este requisito é extensivo ao reporte de ajustamentos referentes a dados relativos aos BCN, incluindo dados históricos pelo menos a partir de Janeiro de 1999, inclusive.

5.2. Procedimento de compilação de estatísticas de fluxos

81. O procedimento de compilação dos fluxos referentes ao quadro 2 trimestral é similar ao aplicado ao quadro 1 mensal, tal como descrito nas secções 2 e 3. O BCE contabiliza as operações financeiras nos dados trimestrais, calculando a diferença entre posições nas datas de reporte de fim de trimestre e eliminando os efeitos de variações não relacionadas com operações. Estes efeitos não relacionados com operações estão divididos em três categorias: "reclassificações e outros ajustamentos", "variações cambiais" e "ajustamentos de reavaliação". São criadas séries de ajustamento para cada um dos efeitos acima referidos.

82. Similar ao procedimento aplicado ao quadro 1 da secção 2, o ajustamento de "variações cambiais" é também calculado pelo BCE relativamente ao quadro 2. O "ajustamento padrão" do quadro 2 é obtido utilizando a informação contida no quadro 4 trimestral e os "ajustamentos de taxa de câmbio" calculados para o quadro 1(17). Se necessário, poderá ser aplicado um "ajustamento ad-hoc" também para o quadro 2.

83. As definições contidas na secção 3 a respeito do quadro 1 são também aplicáveis ao ajustamento trimestral de "reclassificação" e ao ajustamento trimestral de "reavaliação" (write-offs/write-downs e reavaliações de preços) reportados trimestralmente pelos BCN relativamente ao quadro 2. A lista de ajustamentos a apresentar consta do quadro 2 do presente anexo.

84. São reportados os ajustamentos trimestrais aplicáveis em dois casos.

84.1. No primeiro, quando é apresentado um ajustamento para o quadro mensal (quadro 1). Neste caso, o ajustamento mensal pode afectar as rubricas de desagregação contidas no quadro 2. Por outras palavras, quando um ajustamento é reportado no quadro 1 tal implica que sejam reportados ajustamentos referentes a rubricas contidas no quadro 2. A coerência entre os dois conjuntos de dados é assegurada trimestralmente (ou seja, a soma dos ajustamentos mensais deve igualar o ajustamento trimestral). Se for estabelecido um limiar para os ajustamentos trimestrais ou não for possível identificar totalmente os ajustamentos trimestrais ou com o mesmo nível de detalhe que o ajustamento mensal, o ajustamento é calculado de forma a evitar discrepâncias com o ajustamento reportado a respeito dos dados mensais.

84.2. No que respeita à "reavaliação de preços de títulos", a exclusão das diferenças de avaliação resultantes de operações de títulos (ou seja, a aplicação do chamado "método do balanço", ver notas de orientação) poderia em princípio causar incoerências entre ajustamentos mensais e trimestrais. Com este método, só devem ser consideradas as reavaliações que afectem títulos reportados como stocks quer no fim no presente, quer no fim do corrente e do anterior reporte. Consequentemente, uma mudança na periodicidade do reporte daria origem a diferenças no ajustamento reportado. Para evitar este efeito indesejado e assegurar a coerência entre ajustamentos trimestrais e mensais, o cálculo da "reavaliação de preços de títulos", quando é aplicado o "método do balanço", deverá ser feita mensalmente, independentemente de a informação ser reportada mensal ou trimestralmente. Por outras palavras, o ajustamento trimestral seria calculado como a soma dos ajustamentos mensais, assegurando coerência entre ajustamentos mensais e trimestrais. Quando os dados subjacentes não estiverem disponíveis mensalmente, são aceites estimativas com o objectivo de garantir a coerência entre os ajustamentos mensais e trimestrais. Pelo contrário, a inclusão de diferenças de avaliação resultantes de operações de títulos (a aplicação do chamado "método transaccional", ver notas de orientação) determinaria ajustamentos trimestrais totalmente coerentes com os dados mensais. Com o "método transaccional", são reportadas todas as reavaliações que incidam sobre títulos, sem considerar os stocks no início ou no fim do período. Em consequência, os ajustamentos trimestrais devem coincidir com a soma dos ajustamentos mensais.

84.3. Além disso, podem ser necessários ajustamentos para os quadros trimestrais, ainda que não sejam reportados ajustamentos sobre o quadro 1 mensal. Tal acontece quando uma reclassificação tem lugar ao nível trimestral de detalhe, mas é cancelada ao nível mensal mais agregado. Pode também aplicar-se aos "ajustamentos de reavaliação", quando os diferentes componentes de uma rubrica mensal evoluem em direcções diferentes. A coerência entre dados mensais e trimestrais fica também assegurada nestes casos. No que respeita às "variações de preço de títulos", a coerência é assegurada através da "abordagem do balanço" numa base mensal, não apenas em relação aos quadros mensais mas também em relação aos quadros trimestrais.

85. A medida em que os BCN apresentam ajustamentos para as estatísticas trimestrais depende da sua capacidade para identificar ou estimar num nível razoável de exactidão a classificação detalhada por sector/instrumento dos ajustamentos (mensais) existentes. No que respeita às "reclassificações e outros ajustamentos", existe informação disponível. Os BCN dispõem, nomeadamente, de informação suficientemente detalhada para proceder com facilidade a ajustamentos esporádicos (por exemplo, uma reclassificação devida a um erro de reporte) num rubrica trimestral específica. Da mesma forma, os ajustamentos trimestrais devidos a variações na população inquirida não implicam dificuldades para os BCN. No que respeita ao "ajustamento de reavaliação", os write-offs e as reavaliações são mais difíceis de obter devido à falta de desagregações adequadas nas fontes de dados originais. Neste contexto, espera-se que o "ajustamento de reavaliação" tenha por base, pelo menos parcialmente, a utilização de estimativas. A apresentação de estimativas é acompanhada de notas explicativas sobre o método utilizado (por exemplo, as desagregações em falta são estimadas numa base proporcional, utilizando dados de stocks).

86. A fim de assegurar a coerência entre ajustamentos para os dados do quadro 2 trimestral e os do quadro 1 mensal, os ajustamentos ao quadro 1 respeitam a um período de um mês, enquanto que os ajustamentos ao quadro 2 respeitam a um período de um trimestre. Os ajustamentos aos dados trimestrais são iguais à agregação de três períodos mensais, isto é, os ajustamentos trimestrais reportados em Março devem ser coerentes com a soma dos ajustamentos mensais de Janeiro, Fevereiro e Março. Dado que os fluxos trimestrais adoptam o mesmo enquadramento que os fluxos mensais, incluindo a utilização do "método do balanço" numa base mensal também para os fluxos trimestrais, tem de ser coerentes com eles ao longo do tempo.

(1) JO L 333 de 17.12.2001, p. 1.

(2) JO L 330 de 6.12.2002, p. 29.

(3) Novembro de 2002.

(4) Publicado pelo BCE em Dezembro de 1999, a actualizar em 2003.

(5) O Sistema Europeu de Contas, contido no anexo A do Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho de 25 de Junho de 1996 relativo ao Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais na Comunidade, JO L 310 de 30.11.1996, p. 1, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 359/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, JO L 58 de 28.2.2002, p. 1.

(6) De acordo com o SEC 95 e outras normas estatísticas internacionais.

(7) Não obstante, reconhece-se que os write-offs associados a operações nem sempre são reportados, o que implica um desvio a este princípio, que é aceite pelo Regulamento BCE/2001/13 e pelas notas de orientação ao mesmo.

(8) A definição e a avaliação das operações financeiras para efeitos da compilação de estatísticas de fluxos relativas aos agregados monetários e às contrapartidas da área do euro diferem, em alguns aspectos, das que estão previstas no SEC 95 para o cálculo de contas financeiras (fluxos). O SEC 95 estipula que as operações financeiras decorrentes de diferenças temporais entre as operações vencidas e pagamentos efectuados ou de operações financeiras no mercado secundário e o respectivo pagamento sejam classificadas como "F.79. Outras contas a receber/a pagar" (pontos 5.128 e 5.19). Em contrapartida, o SEC 95 também prevê que "A operação financeira de contrapartida dos juros corridos sobre activos financeiros deve, preferencialmente, ser registada como um reinvestimento nesse activo financeiro". No entanto, a contabilização dos juros deverá seguir as práticas nacionais. Se os juros corridos não forem registados como sendo reinvestidos no activo financeiro, devem ser classificados em "outras contas a receber/pagar" (ponto 5.130). Nas estatísticas de balança de pagamentos, os encargos a cobrar devem ser tratados como um aumento do valor do instrumento financeiro. Consequentemente, dá-se um desvio quando os juros corridos são incluídos em "outros activos" ou em "outros passivos". O tratamento de juros corridos sobre instrumentos negociáveis no contexto das estatísticas de balanço de IFM (tanto stocks como fluxos) poderá ser examinado posteriormente.

(9) A definição e a classificação de "outras variações" correspondem, em grande medida, às do SEC 95. "Reclassificações e outros ajustamentos" equivale, aproximadamente, a "outras variações no volume" (K.3-K.10 e K.12), enquanto que "reavaliações" pode ser transferido para "ganhos/perdas de detenção nominais" (K.11). Um desvio importante é o que respeita à inclusão de "write-offs de empréstimos" em "reavaliações" que, no SEC 95, são consideradas "variações no volume" (SEC 95, ponto 5.09). Com efeito, o regime de prestação de informação para a derivação de fluxos permitirá que os dados sejam compilados em conformidade com o SEC 95, porque os write-offs/write-downs de empréstimos será o único registo na coluna "ajustamentos de reavaliação" relacionado com a rubrica "empréstimos". A inclusão de "write-offs/write-downs de empréstimos" em "reavaliações" representa também um desvio em relação às regras aplicáveis à posição de investimento internacional (p.i.i.). Na p.i.i., estas devem ser tratadas como "outros ajustamentos" e não como "variações de preços ou taxas de câmbio".

(10) Ver o comunicado de imprensa do BCE, com data de 7 de Julho de 1998.

(11) Os ajustamentos correspondentes ao próprio balanço do BCE são reportados pela Direcção de Finanças Internas do BCE.

(12) Este critério aplica-se a casos de fronteira: por exemplo, o estabelecimento de um novo banco que assume as operações anteriormente realizadas por um escritório de representação em nome de um banco não residente dá origem a um fluxo de operações que não é eliminado do fluxo estatístico.

(13) Ver quadro 4 do presente anexo.

(14) Não é efectuado qualquer ajustamento no que se refere a saldos expressos nas restantes moedas. Os dados relativos ao USD, JPY e SFR eram reportados de acordo com o quadro 5 do Regulamento BCE/1998/16, de 1 Dezembro de 1998, relativo ao balanço consolidado do sector das instituições financeiras monetárias, JO L 356 de 30.12.1998, p. 7, a partir de Dezembro de 1998, e voluntariamente pelos BCN utilizando outras fontes de dados nacionais a partir de Setembro de 1997. Os dados sobre a GBP eram reportados ao BCE pelos BCN voluntariamente a partir de Agosto de 2001, sempre que possível incluindo dados históricos, com estrutura similar ao reporte de outras moedas do quadro 4 do Regulamento BCE/2001/13 e a partir de Janeiro de 2003 incluídos no quadro 4 do Regulamento BCE/2001/13. O BCE calculará igualmente os ajustamentos cambiais para a SEK e a DKK.

(15) No caso dos FMM, a contrapartida da reavaliação na coluna do activo não é "acções/unidades de participação de fundos do mercado monetário", mas sim "outras responsabilidades".

(16) JO L 220 de 15.8.2002, p. 67.

(17) A adenda ao Manual para a compilação de estatísticas monetárias e bancárias em termos de fluxos conterá informações mais pormenorizadas.

Apêndice 1

REGRAS DE COMPILAÇÃO DE DADOS HISTÓRICOS

Regras gerais

1. Os BCN apresentaram ao BCE dados de balanços de fim de mês a partir do fim de Junho de 1998, nos termos do Regulamento BCE/1998/16 de 1 de Dezembro de 1998, relativo ao balanço consolidado do sector das instituições financeiras monetárias(1) alterado pelo Regulamento BCE/2000/8(2), com melhores estimativas possíveis a partir do fim de Setembro de 1997 e dados disponíveis a partir do início da década de 80. A fim de garantir a coerência com este reporte, os BCN apresentaram ajustamentos para a compilação de estatísticas de fluxos começando pelos dados referentes a Julho de 1998, melhores estimativas a partir de Outubro de 1997 e dados disponíveis a partir do início da década de 80. Além disso, os BCN apresentaram também notas explicativas a respeito das "reclassificações e outros ajustamentos" de acordo com o mesmo calendário de períodos de referência.

2. Com a aplicação progressiva dos requisitos, os BCN centraram-se na apresentação de ajustamentos que eliminam os efeitos mais significativos de não-transacções das rubricas do balanço susceptíveis de serem incluídas na definição dos agregados monetários para a área do euro. "Reclassificações e outros ajustamentos" significativos baseados em dados disponíveis foram apresentados pelo menos a respeito destas rubricas com efeito a partir de Julho de 1998. "Reclassificações e outros ajustamentos" significativos dos dados históricos anteriores a 1997 foram apresentados com base em dados disponíveis cobrindo períodos o mais recuados possível (ou seja, a partir de do início da década de 80), mas cobrindo pelo menos os períodos posteriores ao fim de Setembro de 1997.

3. Para "reclassificações e outros ajustamentos" a outras rubricas do balanço e para todos os "ajustamentos de reavaliação", os BCN apresentaram ajustamentos significativos a dados actuais, pelo menos, a partir do fim de Junho de 1998 com ajustamentos a dados históricos a partir, pelo menos, de Setembro de 1997, inclusive. Como se reconheceu que os BCN necessitavam de tempo para implementar os novos esquemas de reporte, foram requeridos ajustamentos totais a rubricas incluídas nos agregados monetários e outras rubricas a partir do fim de Dezembro de 1999.

4. Além disso, os BCN podiam reportar dados referentes ao quadro 5 da parte 2 do anexo I do Regulamento/BCE/1998/16, relativamente ao período compreendido entre Setembro de 1997 e Setembro de 1998.

5. O calendário de aplicação progressiva de requisitos acima estabelecido representa os objectivos mínimos solicitados aos BCN. Sempre que possível, os BCN implementaram mais cedo estes requisitos. Por exemplo, no que respeita a alguns ajustamentos (como sejam os de "reclassificações e outros ajustamentos"), fazia sentido iniciar em simultâneo o reporte de alguns deles, referentes a todas as rubricas do balanço (por exemplo, os ajustamentos relacionados com a cobertura estatística).

6. As rubricas de elevada prioridade foram: notas e moedas em circulação; depósitos face a instituições financeiras monetárias (IFM) da área do euro; títulos de dívida; títulos do mercado monetário(3); unidades de participação de fundos do mercado monetário (FMM); disponibilidades das IFM em títulos excepto acções emitidos por IFM; e títulos do mercado monetário.

Ajustamento de reavaliação

7. O reporte de write-offs/write-downs e reavaliações de preços pelas IFM no que se refere ao balanço mensal a partir de Janeiro de 2003 foi estabelecido pelo Regulamento BCE/2001/13 relativo ao balanço consolidado do sector das instituições financeiras monetárias(4) alterado pelo Regulamento BCE/2002/8(5). Anteriormente, esta informação era apenas exigida no âmbito da Orientação BCE/1998/NP27 de 22 de Dezembro de 1998 relativa a determinados requisitos de informação estatística do Banco Central Europeu e aos procedimentos de reporte de estatísticas monetárias e bancárias pelos bancos centrais nacionais e respectivas alterações e nenhuma obrigação era imposta directamente às IFM. Em consequência, a informação era reportada pelos BCN ao BCE, utilizando diferentes dados nacionais disponíveis.

Write-offs/write-downs

8. Os BCN utilizaram diversas fontes de dados para determinar write-offs/write-downs, tais como a conta de resultados, declarações sobre transacções, dados de ajustamentos reportados pela IFM ou inquéritos especiais. Todavia, indícios sugeriram que esta informação pode não ser completa. Nestes casos, foram utilizadas estimativas para preencher lacunas. Por exemplo, foram estimadas desagregações em falta com a utilização de ponderadores baseados nos stocks; dados disponíveis com prazos mais longos ou com uma periodicidade inferior foram introduzidos mais tarde como revisões ou fraccionados para se obter a necessária periodicidade (mensal).

Reavaliações de preços

9. As "reavaliações de preços" (anteriormente designadas por "outras reavaliações de preços") afectaram apenas um número limitado de rubricas do balanço: na coluna do passivo, as rubricas "títulos de dívida emitidos" e "títulos do mercado monetário" e, na coluna do activo, "títulos excepto acções", "títulos do mercado monetário" e "acções e outras participações" e respectivas contrapartidas que eram principalmente "capital e reservas" como constam do anexo I, parte 2, quadro 1 do Regulamento BCE/1998/16.

10. A natureza e dimensão da "reavaliação de preços" é determinada pelo método de avaliação adoptado. Se bem que o BCE no Money and Banking Statistics Compilation Guide - Guidance provided to BCN for the compilation of money and banking statistics for submission to the BCE (Guia de Compilação de Estatísticas Monetárias e Bancárias - orientação aos BCN para a compilação de estatísticas monetárias e bancárias a apresentar ao BCE)(6) recomendasse que ambas as colunas do balanço fossem registados a valores de mercado, na prática, foram e são aplicados métodos de avaliação diferentes quer na coluna do passivo, quer na coluna do activo. O Guia de Compilação sugeriu como aceitável tal procedimento, desde que não ocorressem divergências significativas entre o valor contabilístico e o valor de mercado.

11. Na coluna do passivo do balanço, a prática contabilística normal consiste em inscrever os títulos transaccionáveis com um valor fixo, seja o valor nominal, de emissão ou de reembolso. Não é habitual os agentes inquiridos utilizarem uma avaliação relacionado com o mercado. Na coluna do activo do balanço, as disponibilidades sob a forma de títulos podem ser inscritas pelo preço de mercado, pelo preço de compra, ou por qualquer destes dois, consoante o que for mais baixo, ou ainda pelo valor de reembolso, em conformidade com as normas contabilísticas geralmente aceites.

12. Nos casos em que foi atribuído um valor relacionado com o mercado à emissões ou detenções de títulos, foi pedido aos BCN que apresentassem ajustamentos. Se os títulos fossem registados a preços constantes, podia ser apresentado um ajustamento caso a transacção fosse efectuada por um preço diferente. De modo geral, previa-se que os títulos de dívida com um prazo de vencimento original curto (inferior a dois anos) ou os títulos do mercado monetário apenas estariam sujeitos a variações de valor pouco frequentes e de montante reduzido.

13. Quando é utilizado o valor de mercado, podem ocorrer alterações permanentes e eventualmente consideráveis no valor dos títulos inscrito no balanço, reflectindo o padrão de flutuação nos preços de mercado. Outros métodos de avaliação (como sejam o do mais baixo dos valores de compra/de mercado, o preço de emissão, etc.) tendem a dar origem a variações menos frequentes e de dimensão um pouco menor do valor registado.

14. Os efeitos das reavaliações não são observáveis directamente nas estatísticas de balanço e, dado que o Regulamento BCE/1998/16 não estabeleceu de que forma os ajustamentos deviam ser reportados, estes efeitos tinham de ser identificados indirectamente. Eram possíveis três abordagens:

14.1. A informação poderia estar disponível a partir de dados especialmente reportados referentes à carteira de títulos (por exemplo, demonstrações contabilísticas complementares).

14.2. Poderia ser possível compilar os dados necessários a partir da informação contida na conta de resultados. A forma como as variações de valor são reconhecidas na conta de resultados depende das finalidades que determinam a detenção dos títulos. As variações de valor na carteira comercial (que habitualmente correspondem aos valores de mercado) são registadas em "resultado proveniente de operações financeiras"(7). As variações de valor na carteira de investimentos/imobilizações financeiras (habitualmente registadas pelo valor contabilístico) são inscritas em "ajustamentos (reajustamentos) de valor relativas a valores mobiliários que tenham o carácter de imobilizações financeiras, a participações e a partes de capital em empresas coligadas"(8). A principal dificuldade residia no facto de a conta de resultados não poder proporcionar o nível de detalhe necessário. Além disso, os dados não podiam estar disponíveis mensalmente e, ainda que pudessem, as variações de valor não são muitas vezes reconhecidas com esta periodicidade.

15. Poderiam ser calculadas estimativas utilizando índices de preços para determinados títulos ou categorias de títulos. Todavia, esta abordagem pressupunha a disponibilidade de uma desagregação suficientemente detalhada da carteira de títulos da IFM. A aplicação de índices reflectindo preços de mercado poderia ser utilizada como proxy para as estimativas. Dado que esta informação normalmente só está disponível anual ou semestralmente poderiam ser utilizadas estimativas para preencher as lacunas. Considerando que a situação difere de país para país, caberia aos BCN adaptar as fontes de dados nacionais disponíveis.

16. Relativamente à aplicação do ajustamento de reavaliação de preços aos FMM, o activo do balanço dos FMM não exige tratamento especial, visto estar já totalmente coberto pela parte principal do Manual de Procedimentos contido na Orientação BCE/2000/13, de 13 de Novembro de 2000, relativa a determinados requisitos de informação estatística do Banco Central Europeu e aos procedimentos de reporte das estatísticas monetárias e bancárias pelos bancos centrais nacionais e não terem sido concedidas isenções. A coluna do passivo é constituída quase na totalidade pela rubrica "acções/unidades de participação de fundos do mercado monetário", a respeito da qual não foi reportado qualquer ajustamento de reavaliação(9).

Dados trimestrais

17. Se bem que todos os BCN da área do euro estivessem em condições de apresentar os ajustamentos de reclassificação trimestrais necessários, a apresentação dos write-offs/write-downs e dos "ajustamentos de reavaliação" nos dados trimestrais revelou-se mais difícil. Tendo em conta estas dificuldades, os dados foram apresentados de acordo com o seguinte plano:

17.1. Todos os BCN da área do euro enviaram as "reclassificações e outros ajustamentos" necessários referentes a dados de stocks contidos nos quadros 2 e 3, da parte 2 do anexo I do Regulamento BCE/1998/16, incluindo dados históricos pelo menos a partir de Setembro de 1997, inclusive.

17.2. Os BCN da área do euro enviaram os "ajustamentos de reavaliação" necessários referentes aos quadros 2 e 3, da parte 2 do anexo I do Regulamento BCE/1998/16, sempre que estivessem disponíveis, incluindo dados históricos desde Setembro de 1997, inclusive.

(1) JO L 356 de 30.12.1998, p. 7.

(2) JO L 229 de 9.9.2000, p. 34.

(3) A rubrica "títulos do mercado monetário" deixa de existir em Janeiro de 2003; em conformidade com o Regulamento BCE/2001/13, os instrumentos financeiros classificados de acordo com esta categoria devem ser inscritos na rubrica "títulos de dívida emitidos".

(4) JO L 333 de 17.12.2001, p. 1.

(5) JO L 330 de 6.12.2002, p. 29.

(6) Abril de 1998.

(7) N.o 1 do artigo 32.o da Directiva 86/635/CEE do Conselho de 8 de Dezembro de 1986 relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras, JO L 372 de 31.12.1986, p. 1.

(8) Artigo 34.o da Directiva 86/635/CEE.

(9) A contrapartida da reavaliação na coluna do activo, no caso dos FMM, não é "acções/unidades de participação de fundos do mercado monetário", mas "outros passivos".

Apêndice 2

EFEITOS DAS FUSÕES, AQUISIÇÕES E CISÕES NA COMPILAÇÃO DE FLUXOS

Fusão de duas ou mais instituições financeiras monetárias (IFM) numa nova IFM

Quando se dá uma fusão, podem surgir dois tipos diferentes de não-operações. Em primeiro lugar, e o que é talvez o mais importante, pode dar-se uma variação no valor dos activos e das responsabilidades. Essa reavaliação/desvalorização não é uma operação, pelo que o montante em causa é registado em "ajustamentos de reavaliação". Além disso, quaisquer saldos que existam entre as duas instituições que se fundiram são anulados. De acordo com o SEC 95(1) (ponto 6.30), essa anulação não é uma operação financeira, pelo que o ajustamento efectuado para eliminar o seu impacto nas estatísticas de fluxos é incluído em "reclassificações e outros ajustamentos" (com um sinal negativo)(2). Nos casos em que os métodos de avaliação dos activos e das responsabilidades são diferentes, está em causa também uma reavaliação/desvalorização das rubricas compensadas.

As fontes de informação para a identificação destes ajustamentos são os balanços finais das duas instituições incorporadas e o primeiro balanço da nova instituição. Em condições ideais, é pedido às instituições incorporadas que reportem informação sobre os seus balanços, antes e depois da fusão, com referência ao momento em que esta ocorreu. Desta forma, a diferença entre os dois balanços separados anteriores à fusão e o balanço após a fusão representa exclusivamente fluxos de não-operações. Todavia, as taxas de crescimento são calculadas pelo Banco Central Europeu assumindo que os ajustamentos de reclassificação têm lugar no final de cada mês. Por conseguinte, é correcto basear os ajustamentos nos últimos balanços reportados ao banco central nacional pelas duas instituições e o primeiro balanço reportado pela instituição resultante da fusão um mês depois. Neste caso, o efeito da fusão e das operações que se deram durante o mês que decorreu entre essas duas observações são reportados em conjunto como um ajustamento.

Aquisição de uma IFM por outra IFM

Esta operação é muito semelhante a uma fusão, podendo surgir ambos os tipos de não-operação anteriormente identificados. Verifica-se, no entanto, uma diferença: em vez de três balanços de três instituições diferentes, existem, neste caso, dois balanços da instituição adquirente e um balanço da instituição adquirida. Contudo, o procedimento de identificação do impacto da aquisição é idêntico ao de uma fusão. Mais uma vez, em condições ideais, é pedido às instituições, adquirente e adquirida, que reportem informação sobre os seus balanços, antes e depois da aquisição, com referência ao momento em que se deu a aquisição. Todavia, uma solução em total conformidade com o cálculo das taxas de crescimento consiste num ajustamento feito com base nos últimos balanços reportados por cada uma das duas instituições e no primeiro balanço da instituição adquirente após a aquisição.

Cisão de uma IFM em duas IFM diferentes

Esta operação é o oposto de uma fusão. Todavia, qualquer variação na avaliação dos activos/responsabilidades tem o mesmo impacto que numa fusão. Também neste caso os saldos em relação a outras IFM podem incluir montantes entre as duas instituições que não se devem a operações. Estes montantes são incluídos, sob a forma de um ajustamento, em "reclassificações e outros ajustamentos" (com um sinal positivo).

A informação disponível neste contexto é diferente. Se forem criadas duas novas instituições, existe um balanço da instituição anterior e dois balanços das novas instituições. Os procedimentos previstos que se descreveram anteriormente podem ser aplicados a este caso tomando em consideração o momento da cisão em lugar do momento da fusão e utilizando a informação necessária no caso de cisão.

Fusões, aquisições e cisões em que uma das instituições não é uma IFM

Nestes três casos, quando uma das instituições não é uma IFM, dá-se também uma alteração na população de IFM(3). O impacto do ingresso/saída de uma instituição no sector das IFM pode complicar o impacto de quaisquer reavaliações e variações nas posições, tanto em relação às IFM, como aos outros sectores residentes, tornando difícil distinguir um tipo de ajustamento de outro.

Em princípio, procura-se obter dados de todas as instituições em causa, embora se reconheça que possam não estar disponíveis dados de balanço de instituições do SNM. Caso contrário, faz-se uma estimativa das operações da instituição que era e continuou a ser uma IFM antes de se dar a operação (talvez com base na tendência apresentada pelos dados disponíveis relativos a meses anteriores). O resto da diferença entre os dois balanços é incluída em "reclassificações e outros ajustamentos".

Efeitos das fusões, aquisições e cisões nos agregados monetários/de créditos

A probabilidade de os agregados monetários/de créditos serem afectados por estes fenómenos é reduzida, mas não pode ser ignorada. As principais razões de eventuais efeitos são as seguintes:

- Variações na população inquirida: estas não são causadas pela fusão/aquisição/cisão em si, mas apenas pelo facto de uma instituição ter mudado de sector;

- Reavaliação: pode haver uma reavaliação associada à fusão/aquisição que afecte quase todas as rubricas. A reavaliação deverá afectar principalmente a coluna do activo do balanço;

- Compensação de saldos entre duas instituições: esta operação só pode alterar os agregados monetários/de créditos se os métodos de avaliação dos activos e das responsabilidades forem diferentes. Neste caso, só a variação no valor terá algum efeito nos agregados monetários/de créditos, dado que não se prevê qualquer impacto da "alteração de estrutura" (compensação) nos referidos agregados.

(1) O Sistema Europeu de Contas, contido no anexo A do Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho de 25 de Junho de 1996 relativo ao Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais na Comunidade, JO L 310 de 30.11.1996, p. 1, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 359/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, JO L 58 de 28.2.2002, p. 1.

(2) No SEC 95, as fusões são consideradas uma variação de estrutura, em "alterações de classificação sectorial e estrutura" (K.12.1).

(3) Uma alteração na população inquirida não implica necessariamente uma alteração no número de instituições inquiridas. A diferença reside na actividade que não era reportada e que passa agora a sê-lo.

Apêndice 3

TRATAMENTO DA ASSUNÇÃO DE DÍVIDAS

Definição de assunção de dívidas

1. A assunção de dívidas é uma operação que habitualmente envolve a substituição de empresas públicas (parte dos outros sectores residentes) pela administração central como devedor relativamente a empréstimos originariamente concedidos pelos bancos (o sector das instituições financeiras monetárias (IFM)). Esta operação financeira também pode ter lugar entre outros sectores institucionais, caso em que o tratamento será semelhante.

2. Como a assunção de dívidas tem impacto no balanço das IFM, é importante que os aspectos financeiros da operação sejam correctamente tratados no âmbito das estatísticas monetárias e bancárias. O presente apêndice descreve, em linhas gerais, a forma de tratar estatisticamente a assunção de dívidas.

Tratamento estatístico

3. A assunção de dívidas que envolve uma relação triangular entre a administração pública, os outros sectores residentes e o sector das IFM é registada da forma seguinte(1). A assunção de dívidas pela administração central é tratada como uma transferência de capital da administração central (entidade que assume a dívida) para os outros sectores residentes (devedor). A contrapartida financeira da recepção de capital pelos outros sectores residentes é uma diminuição dos empréstimos das IFM aos outros sectores residentes (isto é, o reembolso da dívida originária dos outros sectores residentes ao sector das IFM), sendo a contrapartida financeira - o pagamento de capital pela administração central - registada como um aumento dos empréstimos das IFM à administração central.

4. Por conseguinte, nas estatísticas de fluxos compiladas relativamente ao balanço das IFM apresentam-se duas operações financeiras distintas: o reembolso da dívida pelos outros sectores residentes ao sector das IFM e, simultaneamente, a concessão de um empréstimo pelo sector das IFM à administração central. A ausência de qualquer movimentação de fundos entre as partes em causa não altera nem o significado económico da operação, nem o seu tratamento estatístico.

5. No balanço das IFM e nas estatísticas conexas compiladas em conformidade com o Regulamento BCE/2001/13 relativo ao balanço consolidado do sector das instituições financeiras monetárias(2) alterado pelo Regulamento BCE/2002/8(3), a assunção de dívidas é tratada nos termos seguintes:

5.1. No caso das estatísticas relativas aos balanços das IFM, a assunção de uma dívida é automaticamente registada no balanço como uma diminuição do stock de empréstimos das IFM aos outros sectores residentes, a que corresponde um aumento dos empréstimos das IFM ao sector das administrações públicas nas estatísticas relativas ao balanço mensal (quadro 1). No caso da desagregação sectorial mais pormenorizada, a operação aparece como uma diminuição dos empréstimos das IFM às sociedades não financeiras (quadro 1) ou, no caso de a empresa pública ser uma empresa financeira, a outros intermediários financeiros, e como um aumento dos empréstimos das IFM à administração central (quadro 2).

5.2. Relativamente aos dados sobre ajustamentos destinados à compilação de fluxos, nas estatísticas monetárias e bancárias da área do euro, os fluxos de operações (financeiras) são calculados como a diferença no montante total dos stocks deduzida de quaisquer ajustamentos efectuados em virtude de não-operações. Por conseguinte, a diminuição dos empréstimos das IFM aos outros sectores residentes e o aumento dos empréstimos das IFM às administrações públicas são implicitamente registados como operações financeiras, não havendo necessidade de qualquer outra intervenção ao nível dos valores. Não existe qualquer requisito para que os BCN reportem dados sobre ajustamentos relativos a estas operações financeiras.

Exemplo com lançamentos contabilísticos

6. Na primeira parte deste exemplo, apresentam-se os lançamentos contabilísticos efectuados ao longo de todo o processo de assunção da dívida sob a forma de diagramas em "T". Na segunda parte, na secção seguinte, compara-se a assunção da dívida com outros pagamentos efectuados pela administração central a outros sectores residentes e a forma como esses pagamentos são contabilizados.

7. Na origem desta operação está um empréstimo inicialmente concedido por um banco (IFM) a uma empresa pública (incluída nos outros sectores residentes). o empréstimo é normalmente garantido pela administração central. quando o empréstimo é concedido, são efectuados, de forma concisa, os seguintes lançamentos(4):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

8. Posteriormente, a empresa vê-se na impossibilidade de reembolsar o empréstimo, pelo que a administração central assume a dívida. A partir desse momento, o devedor deixa de ser outros sectores residentes e passa a ser a administração central. Os lançamentos são os seguintes(5):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

9. Por conseguinte, no balanço da IFM, há simplesmente uma alteração no sector da contraparte do empréstimo. Esta alteração é real porque obedece às normas relativas a uma transferência real entre a administração central e os outros sectores residentes. É feito um lançamento na conta de capital por se verificar uma transferência de capital.

10. O exemplo apresentado não envolve numerário mas, mesmo que envolvesse, a situação final seria idêntica. No caso de a administração central financiar a assunção da dívida fazendo baixar os depósitos em vez de aumentar os empréstimos, dar-se-ia um movimento triangular sem um resultado líquido final, tal como se mostra a seguir.

Num primeiro momento, a administração central toma numerário de empréstimo junto da IFM:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Num segundo momento, a administração central procede à transferência de numerário para os outros sectores residentes:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Num terceiro momento, os outros sectores residentes utilizam o numerário recebido da administração central para financiar o reembolso da dívida à IFM:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Tal como se mostrou atrás, o numerário aparece duas vezes com sinais diferentes em cada balanço. Por conseguinte, o efeito líquido é nulo.

Outros pagamentos pela administração central

11. Para efeitos de comparação com operações de assunção de dívidas, apresentam-se a seguir os lançamentos contabilísticos que correspondem a outras transferências pela administração central. Uma transferência da administração central para os outros sectores residentes dá-se, normalmente, sob a forma de um pagamento em numerário/depósito. A administração central detém depósitos nos bancos ou no banco central, e esses depósitos são utilizados para pagar despesas. Por conseguinte, quando a administração central efectua um pagamento em consequência de uma transferência para os outros sectores residentes, os lançamentos são os seguintes:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

12. As características destas transferências são idênticas às da assunção de uma dívida, diferindo os lançamentos apenas na medida em que são utilizados instrumentos diferentes na operação. Em termos de análise monetária, a diferença é que a assunção de uma dívida pela administração central tem impacto nos agregados dos créditos (os empréstimos aos outros sectores residentes diminuem, ao passo que os empréstimos à administração central aumentam), enquanto a mesma transferência de capital paga em numerário tem impacto nos agregados monetários (os depósitos detidos pela administração central - que é o sector neutro em termos de detenção de moeda - diminuem, enquanto os depósitos detidos pelos outros sectores residentes - que é o sector detentor de moeda - aumentam). Em ambos os casos, porém, há uma operação financeira, não sendo, portanto, necessário qualquer ajustamento.

(1) O SEC 95 [Sistema Europeu de Contas, contido no anexo A do Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho de 25 de Junho de 1996 relativo ao Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais na Comunidade, JO L 310 de 30.11.1996, p. 1, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 359/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, JO L 58 de 28.2.2002, p. 1.] trata a assunção de dívidas como uma transferência de capital, isto é, "a operação de contrapartida de uma assunção de dívida (...) é classificada na categoria transferências de capital" (ponto 5.16) e, por definição, a contrapartida financeira de uma transferência de capital é uma operação. Embora a interpretação do SEC 95 aqui apresentada e o tratamento proposto para a assunção de dívidas no âmbito das estatísticas dos balanços das IFM estejam plenamente de acordo com o tratamento da assunção de dívidas no âmbito das contas financeiras da área do euro, chama-se a atenção para a existência de determinadas excepções à regra segundo a qual a assunção de dívidas deve ser tratada como uma transferência de capital (indicadas nos pontos 5.16, 6.29 e 6.30 do SEC 95). No entanto, essas excepções apenas se aplicam quando a assunção de dívidas envolve a absorção de uma empresa pública pela administração central, ou seja, a integração da empresa na administração central. Neste caso, a operação não deve ser tratada como uma operação financeira, mas sim como uma reclassificação sectorial (dos outros sectores residentes para a administração central). A fim de eliminar dos fluxos o impacto desta reclassificação sectorial, os BCN devem apresentar um ajustamento para a referida reclassificação.

(2) JO L 333 de 17.12.2001, p. 1.

(3) JO L 330 de 6.12.2002, p. 29.

(4) Os sinais convencionados são os seguintes: + significa um aumento, - uma diminuição, -- significa que não há alteração na rubrica.

(5) A terminologia utilizada nas contas é a do balanço das IFM. Por conseguinte, "Capital" significa "conta de resultados", no caso do outros sectores residentes, e "capacidade ou necessidade de financiamento", no caso da administração central.

Apêndice 4

TRATAMENTO DA TITULARIZAÇÃO E DAS TRANSFERÊNCIAS DE EMPRÉSTIMOS NO CONTEXTO DA COMPILAÇÃO DE ESTATÍSTICAS DE FLUXOS

Introdução

1. "Titularização" define-se como um "processo mediante o qual se obtém capital de investidores externos permitindo-lhes que invistam em parcelas de activos financeiros específicos". Nos termos deste processo, a instituição financeira monetária (IFM) cede a título definitivo empréstimos a terceiros, que os utilizam como colateral à emissão de títulos, ou adquire títulos negociáveis em substituição de empréstimos.

2. A "transferência de empréstimos" é uma operação semelhante à titularização, em que as IFM cedem a título definitivo empréstimos a investidores mediante um processo que não envolve a emissão de títulos. Pela sua finalidade económica e pelo seu tratamento estatístico esta operação é, no entanto, bastante semelhante em determinados aspectos a uma operação de titularização.

3. Neste apêndice apresenta-se a forma de tratar a titularização e as transferências de empréstimos no contexto da compilação de estatísticas de fluxos. Descreve-se cada operação, explica-se a sua finalidade económica e define-se o seu tratamento estatístico com a ajuda de diagramas em "T". O apêndice termina com uma referência à emissão de títulos com colateral e a reavaliações no contexto de operações de titularização.

Titularização

4. Esta operação consiste: quer em a IFM vender empréstimos a um intermediário e na emissão subsequente (ou simultânea) de títulos por esse intermediário utilizando os empréstimos como colateral; quer em a IFM adquirir títulos emitidos pelo devedor para substituir um empréstimo (sem a intervenção de um intermediário). Estes dois tipos de operação produzem ambos o mesmo resultado no balanço da IFM. O primeiro é muito mais comum, mas começa-se por explicar o segundo, por ser menos complexo.

Titularização sem intermediário e transferência de empréstimos

5. Descrição: Esta operação tem lugar quando um "novo título é emitido [pelo devedor inicial] em substituição do activo original, que é efectivamente liquidado" (SEC 95(1), ponto 5.63) e o novo título é simultaneamente vendido a terceiros.

6. Finalidade económica: A operação envolve o reembolso do empréstimo original pelo devedor à IFM credora. Este reembolso é financiado pela emissão de títulos por parte do devedor. Os títulos emitidos pelo devedor poderiam, em teoria, ser detidos por um breve período de tempo pela IFM credora, mas são normalmente vendidos directamente aos investidores.

7. Não se sabe se este tipo de operação é muito frequente porque, na prática, só as grandes empresas e os organismos públicos podem emitir títulos.

8. Se a operação não envolver a transformação do empréstimo em títulos (isto é, se, para os investidores, o instrumento continuar a não ser negociável), considera-se então ter havido uma transferência do empréstimo. No entanto, normalmente, uma transferência de empréstimo é efectuada através da fragmentação do empréstimo inicial em unidades mais pequenas, que são vendidas a terceiros pela IFM credora, juntamente com os benefícios/riscos.

9. Tratamento estatístico: Do ponto de vista de uma IFM credora, a titularização envolve normalmente a venda dos empréstimos em troca de dinheiro - a IFM recebe dinheiro do devedor como reembolso do empréstimo. Esta operação é tratada como uma diminuição em "empréstimos ao SNM" e como um aumento em "numerário/depósitos". O devedor financia o reembolso do empréstimo com o encaixe da emissão de títulos(2). É possível que a IFM receba do devedor os títulos emitidos em vez de dinheiro. Nesse caso, a IFM deverá tratar a contrapartida do decréscimo em "empréstimos" como um aumento em "títulos excepto acções". Em seguida, a IFM venderá geralmente os novos títulos a investidores terceiros. Em ambos os casos, permite-se que a IFM elimine o empréstimo/os títulos do seu balanço se os "riscos e remunerações" associados à sua titularidade forem integralmente transferidos para os terceiros. No caso de uma transferência de empréstimo, dá-se uma alteração no balanço quando a venda a terceiros é concluída.

10. Para efeitos estatísticos, a venda do empréstimo pela IFM credora deve ser tratada como uma operação financeira. Nos casos em que os empréstimos são titularizados, a IFM credora aceita dinheiro ou (temporariamente) os novos títulos emitidos pelo devedor como reembolso do empréstimo. Nos casos em que os empréstimos não são titularizados (transferência de um empréstimo), a IFM receberá geralmente o dinheiro do devedor (uma operação financiada pela venda do empréstimo a terceiros). Estas operações são tratadas como operações financeiras. Por se tratar de operações financeiras (fluxos reais), não é reportado um ajustamento. Este tratamento é compatível com o SEC 95 (ponto 5.62, alínea k), que especifica que a conversão de empréstimos em títulos "envolve duas operações financeiras: a liquidação do empréstimo e a criação dos novos títulos".

11. Ilustração: Uma operação de titularização/transferência de empréstimos é simplesmente a venda de um empréstimo a um terceiro. É registada no balanço da IFM como uma venda do empréstimo com uma contrapartida em numerário (ou em depósitos).

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

12. Na hipótese alternativa, a operação pode ser dividida em duas fases:

13. Fase 1: O ponto de partida é o empréstimo que aparece no balanço da IFM. Quando se dá a titularização, a IFM credora recebe como reembolso do empréstimo os novos instrumentos negociáveis criados (títulos), emitidos pelo devedor.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

14. Fase 2: A IFM vende os títulos a um investidor terceiro em troca de dinheiro. Nesse momento, os títulos desaparecem do balanço da IFM.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Titularização através de um intermediário financeiro

15. Descrição: A titularização dá-se quando o "activo original [empréstimo] é transferido [pelo credor] para outra unidade institucional e os novos títulos substituem-no [o empréstimo] no balanço da unidade institucional de origem" (SEC 95, ponto 5.63), sendo os novos títulos vendidos, simultaneamente (ou posteriormente) a investidores terceiros. Na prática, a operação poderá ser estruturada de modo que os títulos emitidos pelo intermediário financeiro sejam vendidos directamente a investidores terceiros.

16. Finalidade económica: A finalidade para a IFM credora consiste em libertar recursos transferindo activos para terceiros. Neste caso, o activo original (empréstimo) é vendido a um intermediário financeiro especial. O intermediário financeiro, designado por "veículo de titularização" (VT) (SEC 95, ponto 2.55) é uma sociedade financeira criada exclusivamente para deter activos titulados. A IFM vende o activo a titularizar ao VT, seja em troca de dinheiro, seja em troca dos títulos emitidos pelo VT.

17. Tratamento estatístico: Do ponto de vista da IFM credora, a operação envolve uma troca de activos (tal como no caso anterior). A IFM recebe um novo activo (numerário ou títulos) pela venda do empréstimo. Por conseguinte, a troca aparece no balanço da IFM como um decréscimo em "empréstimos" e um aumento em "numerário/depósitos" ou "títulos". Refira-se que este tratamento apenas se aplica quando o credor da IFM transfere todos os riscos e remunerações da titularidade dos empréstimos iniciais para o VT. Nos casos em que a IFM mantém os riscos e remunerações associados à titularidade, a operação deve ser tratada como uma titularização patrimonial (ver adiante).

18. Para efeitos estatísticos, a venda de empréstimos pela IFM credora deve ser tratada como uma operação financeira (isto é, um fluxo real), não havendo qualquer ajustamento a reportar.

19. Ilustração: Normalmente, este tipo de titularização tem lugar como uma operação "triangular". A IFM possui um empréstimo que vende ao VT, o qual financia a aquisição através da emissão de títulos, cujo colateral é o empréstimo. A operação surge no balanço da seguinte forma:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

20. É evidente que a IFM poderia receber os títulos emitidos pelo VT em vez de dinheiro; nesse caso, a operação divide-se nas duas fases seguintes:

21. Fase 1: O empréstimo é vendido ao VT em troca dos títulos emitidos pela mesma.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

22. Fase 2: Posteriormente, a IFM vende os títulos (apresenta-se esta fase para facilitar a ilustração). A venda aparece no balanço da seguinte forma (não ocorre qualquer operação no VT):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Títulos com colateral

23. Descrição: A titularização está associada a uma emissão de títulos com colateral. Esta operação consiste na emissão, pela IFM credora, de títulos garantidos por empréstimos registados nos livros daquela instituição. As emissões com colateral não são consideradas como titularização no SEC 95(3).

24. Finalidade económica: O objectivo deste tipo de operação consiste, para a IFM credora, na captação de fundos de investidores externos, permitindo que estes invistam indirectamente em parcelas de activos específicos através da compra de títulos emitidos em nome, ou por conta da IFM credora mas garantidos pelos empréstimos em causa. Este tipo de operação não envolve qualquer alteração na relação entre o credor e o devedor originais. Eventualmente, a IFM credora poderá vir a ficar exonerada de todos os direitos e obrigações em relação às duas outras partes. Se assim for, a operação deverá ser tratada como uma titularização.

25. Tratamento estatístico: Em princípio, esta operação não difere da emissão de títulos de dívida com uma garantia extrapatrimonial adicional (isto é, a operação é tratada nos mesmos termos para efeitos estatísticos, independentemente de existir ou não colateral). Por conseguinte, a emissão de títulos é considerada uma operação e não é reportado qualquer ajustamento. Se a IFM credora for posteriormente liberada de todas as obrigações para com o investidor final e de todos os direitos em relação ao devedor final, isso significa o pagamento da dívida com o empréstimo registado na coluna do activo. Que também é uma operação financeira.

26. Em suma, a emissão e venda de títulos com colateral são operações financeiras e, como tal, não é reportado qualquer ajustamento.

27. Ilustração: O tratamento estatístico é reflectido passo a passo no balanço, da forma seguinte:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

28. A IFM emite títulos com colateral. Em princípio, a operação fica concluída.

29. Posteriormente, a IFM poderá ser liberada de todas as obrigações para com o credor (investidor em títulos) liquidando a sua obrigação com o empréstimo registado na coluna do activo. Nesse caso, a operação torna-se uma titularização:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Write-offs e titularização

30. Um write-off pode estar associado a uma operação de titularização. É o que acontece no caso da titularização de empréstimos de cobrança duvidosa. Se tiverem sido constituídas provisões para os empréstimos de cobrança duvidosa e as provisões tiverem sido inscritas na coluna do passivo, ou se não tiverem sido constituídas quaisquer provisões, no momento em que os empréstimos forem titularizados, a IFM recebe, na rubrica "títulos de dívida" (ou numerário), um valor inferior ao montante bruto dos empréstimos titularizados. A diferença entre o valor contabilístico do empréstimo e o seu valor de mercado quando é trocado por títulos representa uma perda para a IFM. A operação é a seguinte:

31. A IFM vende ao VT um empréstimo de cobrança duvidosa que é trocado a 50 % do seu valor por títulos de dívida emitidos pelo VT. O empréstimo tinha sido anteriormente provisionado mas encontrava-se registado pelo valor bruto, ou seja, a provisão estava registada na coluna do passivo em "capital e reservas".

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

32. Na realidade, no momento em que o empréstimo foi titularizado teve lugar um write-off. Por conseguinte, para calcular correctamente o fluxo, é reportado um ajustamento no montante envolvido no write-off (50). Quando tem lugar um write-off em simultâneo com a titularização, é reportado um ajustamento referente a este write-off, se disponível (Ver também as Notas de orientação ao Regulamento BCE/2001/13 relativo às estatísticas de balanço das IFM(4)).

(1) O Sistema Europeu de Contas, contido no anexo A do Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho, de 25 de Junho de 1996, relativo ao Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais na Comunidade, JO L 310 de 30.11.1996, p. 1, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 359/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, JO L 58 de 28.2.2002, p. 1.

(2) Os instrumentos emitidos pelo devedor só são classificados como títulos quando preenchem as condições necessárias em termos de negociabilidade. Nos termos do Regulamento BCE/2001/13 relativo ao balanço consolidado do sector das instituições financeiras monetárias, JO L 333 de 17.12.2001, p. 1, alterado pelo Regulamento BCE/2002/8, JO L 330 de 6.12.2002, p. 29, a rubrica "títulos excepto acções" inclui "empréstimos negociáveis reestruturados num grande número de documentos idênticos e que podem ser transaccionados em mercados secundários".

(3) Embora o termo "titularização" seja utilizado na actividade financeira para designar operações com colateral, na área das estatísticas monetárias e bancárias o termo designa apenas a operação definida como titularização no SEC 95.

(4) Banco Central Europeu, Novembro de 2002.

Apêndice 5

EXEMPLO NUMÉRICO DE FLUXOS TRIMESTRAIS

Reporte de dados de stocks mensais relativos a Dezembro, Janeiro, Fevereiro e Março e dados de stocks trimestrais relativos a Março

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

1. Os stocks trimestrais são coerentes com os stocks mensais reportados relativamente ao último mês do trimestre a que respeitam. No exemplo que precede, o valor dos stocks mensais de Março é igual à soma dos stocks trimestrais referentes a Março, ou seja, o valor dos stocks mensais em Março de "empréstimos a outros sectores residentes nacionais" é igual à soma da desagregação trimestral. Note-se que é possível uma verificação linear de rubricas mensais e trimestrais correspondentes dentro do mesmo período de reporte.

Reporte de dados de ajustamento mensais relativos a Janeiro, Fevereiro e Março e dados de ajustamentos trimestrais relativos ao primeiro trimestre

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Os ajustamentos trimestrais são coerentes com os ajustamentos mensais reportados. No exemplo que precede, os BCN calculam os ajustamentos trimestrais referentes às séries mensais como agregação dos ajustamentos mensais incluídos no trimestre. Note-se que não é possível uma verificação linear de rubricas mensais e trimestrais correspondentes dentro do mesmo período de reporte, ou seja, a regra de verificação de dados de stocks não pode ser aplicada.

3. Para obter os stocks e ajustamentos trimestrais, o BCE calcula os fluxos aplicando o mesmo procedimento que aplica aos ajustamentos mensais. Por outras palavras, os fluxos trimestrais são calculados como a diferença entre os stocks menos os ajustamentos. No que respeita a este exemplo, os fluxos trimestrais referentes ao primeiro trimestre calculam-se como sendo o stock no fim de Março menos o stock no fim de Dezembro menos os ajustamentos do primeiro trimestre (reportados na transmissão do período de referência de Março).

Dados de fluxos mensais obtidos para Janeiro, Fevereiro e Março e dados de fluxos trimestrais calculados para o primeiro trimestre

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

QUADRO 1

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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QUADRO 2

Regulamento BCE/2001/13, anexo I, parte 2, quadro 2: Rubricas relativamente às quais são exigidos ajustamentos trimestrais

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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QUADRO 3

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

QUADRO 4

Regulamento BCE/2001/13, anexo I, parte 2, quadro 4: Desagregação por moedas utilizada no cálculo do ajustamento da taxa de câmbio

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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QUADRO 5

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

QUADRO 6

Delimitação de competências (entre o BCE e os BCN) e quadro jurídico para a compilação de dados

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

QUADRO 7

Conteúdo das reclassificações e outros ajustamentos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

QUADRO 8

Variações na cobertura estatística

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

QUADRO 9

Articulação com o SEC 95

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO XI

PROCEDIMENTOS DE TRANSMISSÃO RELATIVOS AOS REQUISITOS DO FUNDO MONETÁRIO INTERNACIONAL EM MATÉRIA DE INFORMAÇÃO ESTATÍSTICA DECORRENTES DOS ANTIGOS FORMULÁRIO 10S E 20S

Introdução

1. Sem prejuízo das obrigações estatutárias dos bancos centrais nacionais (BCN) em relação ao Fundo Monetário Internacional (FMI), os BCN podem utilizar os serviços do Banco Central Europeu (BCE) como portal de transferência de dados sobre estatísticas monetárias e bancárias para o FMI. Estes dados adicionais são exigidos pelo FMI para completar as páginas nacionais da sua publicação International Financial Statistics. A finalidade do presente anexo consiste em apresentar as disposições técnicas aplicáveis à transmissão dos referidos dados adicionais, não devendo de modo algum ser interpretado como uma declaração de requisitos estatísticos do BCE.

Enquadramento

2. A transmissão de dados ao BCE abrange quatro conjuntos de dados.

2.1. Existem dois conjuntos de dados que os BCN reportam directamente ao FMI. Os referidos conjuntos abrangem dados adicionais sobre as posições dos BCN face ao BCE ("Formulário 10S") e sobre as posições das outras instituições financeiras monetárias (a seguir, OIFM) face ao BCE e aos BCN nacionais ("Formulário 20S").

2.2. A transmissão de dados abrange um terceiro conjunto de dados exigido pelo FMI relacionado com as posições dos BCN perante os outros BCN do Eurosistema.

2.3. O último conjunto de dados abrange dados adicionais sobre as posições das OIFM face aos outros BCN do Eurosistema, que são reportados a título voluntário(1).

3. Estes conjuntos de dados são reportados ao BCE no contexto da transmissão regular de dados sobre rubricas do balanço, em conformidade com o esquema de reporte constante do apêndice 1. Este esquema de reporte está dividido em dois quadros. O quadro A contém os dados relativos ao balanço dos BCN (stocks) e inclui os dados transmitidos até à data por meio do Formulário 10S do FMI (primeiro conjunto de dados) e o novo conjunto de dados do FMI (células assinaladas com "novos requisitos")(2). O quadro B inclui os dados dos balanços das OIFM (stocks), que abrangem os dados actualmente transmitidos por meio do Formulário 20S do FMI (segundo conjunto de dados), bem como os dados adicionais sobre as posições em relação a outros BCN (não residentes) do Eurosistema reportados a título voluntário (células assinaladas com "facultativo").

Requisitos de transmissão de dados

4. O presente esquema de reporte reflecte os requisitos do FMI tal como estabelecidos nos Formulários 10S e 20S do FMI, acrescentando o requisito de prestação de informação ao FMI referente ao terceiro conjunto de dados(3) e às novas séries facultativas. A única diferença consiste na exclusão de algumas séries para as quais o fenómeno estatístico não existe (por exemplo, disponibilidades das OIFM em acções e outras participações emitidas pelo BCE).

5. Os procedimentos de transmissão de dados constam do apêndice 2.

(1) A actual transmissão de dados ao FMI por meio do Formulário 20S abrange apenas as posições das OIFM em relação ao respectivo BCN. Como é pouco provável que as posições transfronteiras sejam significativas, e atendendo à inexistência de dados separados que identifiquem essas posições, o reporte destas células é facultativo.

(2) Células S1, S4 e S9.

(3) Note-se que, tal como no actual Formulário 20S, o reporte de dados sobre posições das OIFM em relação ao BCE (caso existam) nas células S14, S15, S18, S19, S22 e S23, continuará a ser facultativa.

Apêndice 1

Esquema de reporte

QUADRO A

Dados dos BCN (stocks)((Dependendo de acordos bilaterais entre o BCE e os BCN, pode ser prestada informação sobre fluxos.))

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

QUADRO B

Dados de OIFM (stocks)((Dependendo de acordos bilaterais entre o BCE e os BCN, pode ser prestada informação sobre fluxos.))

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Apêndice 2

Procedimentos de transmissão relativos aos requisitos do Fundo Monetário Internacional em matéria de informação estatística decorrentes dos antigos formulários 10S e 20S

1. Esquema de reporte e estrutura de codificação

O grupo de códigos das rubricas do balanço é utilizado para definir os códigos das séries de dados adicionais de rubricas do balanço a serem reportadas pelos bancos centrais nacionais (BCN) ao Banco Central Europeu (BCE). Apresentam-se a seguir as principais características deste esquema de reporte.

Rubricas do balanço

São reportadas as posições dos BCN e das outras instituições financeiras monetárias (OIFM) face ao Eurosistema no que se refere às seguintes rubricas do balanço:

- depósitos,

- empréstimos,

- títulos excepto acções,

- acções e outras participações.

É também reportada a seguinte rubrica do balanço dos BCN:

- empréstimos - dos quais transferências de reservas em moeda estrangeira.

Esta rubrica corresponde aos depósitos relacionados com reservas internacionais efectuados pelos BCN no BCE e inclui os outros créditos dos BCN expressos em euros equivalentes à transferência de reservas em moeda estrangeira dos BCN para o BCE. O valor A24 da lista de códigos CL_BS_ITEM é utilizado para definir "empréstimos - dos quais, transferências de reservas em moeda estrangeira".

Área da contraparte

O esquema de reporte aplicável aos dados adicionais a serem transmitidos pelos BCN prevê a discriminação das posições dos BCN e das OIFM face aos BCN do Eurosistema e ao BCE de acordo com o critério da residência. As posições face ao BCN do país/ao BCE e face aos BCN dos outros Estados-Membros participantes e ao BCE são identificadas separadamente(1).

Sector da contraparte do balanço

A fim de identificar separadamente as posições face ao BCE e a outros BCN do Eurosistema, podem utilizar-se os dois códigos seguintes da lista de códigos CL_BS_COUNT_SECTOR:

- BCE: 1110

- BCN: 1120

Moeda de transacção

O código Z01, "todas as moedas", para a moeda de transacção da rubrica do balanço correspondente é utilizado para o reporte de todas as rubricas dos sectores dos BCN e das OIFM.

2. Requisitos aplicáveis aos sectores do BCN e das OIFM

O quadro A-BCN e o quadro B-OIFM do apêndice 1 incluem as séries de rubricas do balanço referentes aos dados adicionais a serem reportados pelos BCN ao BCE.

Balanço do BCN

A transmissão ao BCE é constituída por dois conjuntos de dados sobre rubricas suplementares do balanço do BCN, que abrangem as posições do BCN face ao BCE, anteriormente comunicadas ao Fundo Monetário Internacional (FMI) por meio do "Formulário 10S" e as posições do BCN face aos outros BCN do Eurosistema. As séries são apresentadas no quadro A-BCN do apêndice 1. As séries figuram no quadro A relativo aos BCN, que consta do apêndice 1.

Balanço das OIFM

Os requisitos estatísticos aplicáveis ao sector das OIFM incluem as posições face ao BCE e ao BCN do país, anteriormente reportadas ao FMI por meio do "Formulário 20S". O reporte das posições das OIFM face ao BCE continua a ser facultativa.

Para além das séries anteriormente referidas, fazem parte dos requisitos estatísticos algumas séries suplementares que reflectem as posições face aos BCN de outros Estados-Membros participantes. Como estas posições transfronteiras poderão ser insignificantes no caso de alguns Estados-Membros, e como poderão não estar disponíveis dados que identifiquem separadamente as posições nacionais e de outros Estados-Membros participantes, o reporte destas células também é facultativo.

As séries facultativas só são reportadas quando estão disponíveis, encontrando-se assinaladas com um asterisco no quadro B-OIFM, constante do apêndice 1.

3. Prestação regular de informação

As séries monetárias e bancárias suplementares identificadas neste esquema de reporte serão transmitidas pelos BCN ao BCE no contexto da transmissão mensal regular de dados sobre rubricas do balanço. A frequência e prazos de reporte definidos no esquema de reporte para as rubricas por memória de elevada prioridade nos termos do Regulamento BCE/2001/13, de 22 de Novembro de 2001, relativo ao balanço consolidado do sector das instituições financeiras monetárias(2) alterado pelo Regulamento BCE/2002/8(3) também se aplicam às séries aqui definidas (ver anexo IX).

As transmissões de dados deverão coincidir com o reporte regular de dados sobre rubricas do balanço ao BCE, que tem lugar até ao 15.o dia útil a seguir ao fim do mês a que os dados dizem respeito.

(1) As posições nacionais face ao BCE apenas se aplicam a dados relativos ao BCN ou OIFM reportados pelo Deutsche Bundesbank.

(2) JO L 333 de 17.12.2001, p. 1.

(3) JO L 330 de 6.12.2002, p. 29.

ANEXO XII

REPORTE REGULAR DE DADOS SOBRE TITULARIZAÇÃO E OUTRAS CESSÕES DE EMPRÉSTIMOS A TERCEIROS

Introdução

1. No domínio da análise da informação relativa à titularização e às outras cessões de empréstimos, os bancos centrais nacionais (BCN) podem reportar três tipos de dados nos termos do presente esquema de reporte, que abrangem todos os casos possíveis de informação disponível:

1.1. Fluxo bruto. Corresponde ao montante dos empréstimos concedidos pelas instituições financeiras monetárias (IFM) aos "outros sectores residentes", que foram titularizados/transferidos pelas IFM por outros meios durante o período de referência, ou seja, os montantes directamente resultantes da venda de empréstimos a terceiros (sector não monetário (SNM) ou não residentes) durante o período de referência. Os terceiros são normalmente veículos de titularização (residentes ou não residentes) que emitem títulos para financiar os créditos adquiridos. Não são tomados em consideração o reembolso ou a recompra de empréstimos vendidos anteriormente.

1.2. Fluxo líquido. Corresponde à variação líquida dos stocks dos empréstimos titularizados/transferidos, inicialmente concedidos pelas IFM aos outros sectores residentes, mas posteriormente titularizados/transferidos para terceiros e que, portanto, deixaram de figurar no balanço das IFM. Os terceiros são geralmente veículos de titularização (residentes ou não residentes), que emitem títulos para financiar os créditos adquiridos. O fluxo líquido é equivalente ao montante bruto das novas titularizações/transferências de empréstimos (ou seja, das vendas de créditos das IFM a terceiros) menos os reembolsos de empréstimos pelos mutuários ou das recompras de empréstimos pelas IFM de origem durante o período de referência.

1.3. Stock. Corresponde ao stock dos empréstimos inicialmente concedidos pelas IFM aos outros sectores residentes que foram titularizados/transferidos (ou seja, vendidos a terceiros) e que, portanto, deixaram de figurar no balanço das IFM. A diferença entre os stocks em fim de período é equivalente ao fluxo líquido (por uma questão de simplificação, não foram tomadas em conta as variações não resultantes de transacções).

2. De notar que não será recolhida qualquer informação adicional sobre disponibilidades das IFM em títulos emitidos por veículos de titularização (VT)(1). As IFM podem comprar títulos emitidos pelos VT, sabendo-se que o impacto das titularizações sobre o total dos créditos concedidos pelas IFM pode ser inferior ao impacto directo e imediato sobre a rubrica "empréstimos" no balanço das IFM.

Requisitos de transmissão de dados

Devem ser transmitidos ao Banco Central Europeu (BCE) os dados seguintes:

- Fluxos brutos: montante dos empréstimos inicialmente concedidos pelas outras IFM aos outros sectores residentes nacionais e posteriormente vendidos a terceiros.

Quando não estiverem disponíveis dados relativos aos fluxos brutos, os dados relativos aos fluxos líquidos de empréstimos originalmente concedidos por IFM e vendidos a terceiros, caso estejam disponíveis, serão reportados da forma seguinte:

- Fluxos líquidos: variações no stock de empréstimos originalmente concedidos pelas outras IFM a outros sectores residentes nacionais e posteriormente vendidos a terceiros(2).

Em ambos os casos, são reportados os dados relativos a stocks, quando disponíveis, nos termos seguintes:

- Stocks: os stocks de empréstimos originalmente concedidos pelas outras IFM aos outros sectores residentes nacionais e posteriormente vendidos a terceiros.

Relativamente aos três tipos de dados acima enunciados, os empréstimos vendidos a um VT (ou seja, titularizados através de um VT) e os transferidos para outros agentes (com ou sem titularização) são reportados separadamente. O empréstimo considera-se vendido ao SNM e, portanto, só é reportado na medida em que deixar de figurar no balanço da IFM que originalmente o concedeu aos outros sectores residentes ou no balanço de qualquer OIFM.

As séries são reportadas ao BCE de acordo com os padrões de informação definidos para as estatísticas de balanço e constantes do anexo XIII. Em princípio, a transmissão de dados coincide com o reporte regular ao BCE dos dados mensais de balanço, ou seja, a transmissão tem lugar, o mais tardar, no décimo quinto dia útil a contar do fim do mês a que o dados dizem respeito.

DADOS COMPLEMENTARES DE FLUXOS A REPORTAR MENSALMENTE COM BASE NOS DADOS DISPONÍVEIS

QUADRO A

OIFM: Titularizações de empréstimos ao SNM através de veículos de titularização (VT)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

QUADRO B

OIFM: Titularizações, assunções de dívidas e transferências de empréstimos para o SNM sem recurso a VT

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Os dados devem ser compilados tendo em conta as definições de "titularização", "transferência de empréstimos" e "assunção de dívidas" enunciadas no anexo V, apêndices 2 e 3.

EXEMPLO DE REPORTE E UTILIZAÇÃO DE DADOS SOBRE TITULARIZAÇÃO

1. É apresentado, em primeiro lugar, um exemplo simples. Considere-se a seguinte evolução dos empréstimos titularizados durante um dado mês (dados idênticos aos inscritos na última linha do quadro da página seguinte).

Mês t-1

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Mês t

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Informação adicional respeitante ao mês t.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

A informação, se disponível, deve ser reportada a respeito deste mês (t). Neste exemplo, as operações são efectuadas através de um VT.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Em segundo lugar, apresentam-se num quadro as duas soluções alternativas para a utilização dos dados em termos de séries cronológicas.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(1) Tal como definidos na alínea f) do ponto 2.55 do Sistema Europeu de Contas (SEC) 1995, contido no anexo A do Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho, de 25 de Junho de 1996, relativo ao Sistema Europeu de Contas Regionais e Nacionais na Comunidade, JO L 310 de 30.11.1996, p. 1, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 359/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2002, JO L 58 de 28.2.2002, p. 1.

(2) O fluxo líquido é equivalente ao montante bruto das novas vendas deduzido dos reembolsos de empréstimos pelos mutuários ou das recompras de empréstimos pelas IFM de origem durante o período de referência.

ANEXO XIII

NORMAS APLICÁVEIS À PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO ESTATÍSTICA POR VIA ELECTRÓNICA

ESTATÍSTICAS DE RUBRICAS DE BALANÇO DO BCE

IDENTIFICADOR DO GRUPO DE CÓDIGOS: ECB_BSI1

Estatísticas de balanço das IFM para fins da elaboração do balanço consolidado

1. Grupo de códigos ECB_BSI1 (rubricas do balanço) e respectivas listas de códigos

O grupo de códigos das rubricas do balanço (BSI) diz respeito às estatísticas harmonizadas de balanço da área do euro reportadas pelo sector das instituições financeiras monetárias (IFM) ao Banco Central Europeu (BCE). Os dados das várias IFM (excluindo os bancos centrais nacionais (BCN)) sobre rubricas do balanço são recolhidos e agregados a nível nacional pelos BCN. O BCE e os BCN compilam também as estatísticas sobre os seus próprios balanços. As estatísticas de balanço dos BCN/do BCE e das outras IFM (a seguir designadas por OIFM) são reportadas separadamente em valores brutos pelos BCN ao BCE o qual, por sua vez, começa por preparar o balanço agregado do sector das IFM por país e, em seguida, o balanço consolidado do sector das IFM da área do euro(1) e os agregados monetários relevantes da área do euro(2).

Os dados mensais consolidados do balanço do sector das IFM são utilizados pelo BCE para compilar os agregados monetários da área do euro e as respectivas contrapartidas. As outras desagregações das principais rubricas do balanço são transmitidas trimestralmente como informação adicional destinada a servir de base à análise monetária.

Apresentam-se de seguida, em pormenor, as dimensões e os atributos definidos para o grupo de códigos das rubricas do balanço.

Relativamente às estatísticas de rubricas do balanço, são especificadas 11 dimensões que se consideram essenciais para identificar as séries cronológicas(3):

QUADRO 1

Grupo de códigos das rubricas do balanço (ECB_BSI1): dimensões das séries

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Estas dimensões constituem conceitos estatísticos cujos valores são obtidos a partir de listas de códigos. Em alguns casos muito particulares, a descrição dos valores nas listas de códigos poderá não corresponder exactamente à formulação acordada que consta do Regulamento BCE/2001/13, de 22 de Novembro de 2001, relativo ao balanço consolidado do sector das instituições financeiras monetárias(4), alterado pelo Regulamento BCE/2002/8(5). É o que acontece, por exemplo, quando uma lista de códigos, ou um seu subconjunto de valores, é uma lista já existente acordada internacionalmente (por exemplo, a representação da residência de uma contraparte).

O mesmo grupo de códigos permite representar um conjunto suplementar de dados exigidos para a compilação dos agregados monetários da área do euro: activos e (substitutos próximos de) responsabilidades por depósitos da administração central, constantes do anexo VII.

2. Dimensões

Apresenta-se seguidamente uma descrição das dimensões grupo de códigos das rubricas do balanço, seguindo a mesma ordem pela qual aparecem na série. Apresenta-se também informação sobre o comprimento (formato do valor, que indica o número de caracteres) de cada dimensão, bem como a lista de códigos de referência (apresentada em maiúsculas como CL_PT*). Por exemplo, de acordo com o quadro 1, os valores da dimensão REF_AREA (área de referência) são extraídos da lista de códigos CL_AREA_EE.

2.1. Dimensão n.o 1: Periodicidade (FREQ; comprimento: um carácter)

Esta dimensão indica a periodicidade com que a série é reportada. É utilizada a lista de códigos CL_FREQ. Os valores utilizados grupo de códigos das rubricas do balanço são "M" para os dados mensais e "Q" para os dados trimestrais e constituem um subconjunto dos valores especificados na referida lista de códigos.

2.2. Dimensão n.o 2: área de referência (ref_area; comprimento: dois caracteres)

Esta dimensão representa o país de residência das instituições inquiridas (IFM). A lista de códigos ligada a este conceito é CL_AREA_EE, que contém a lista-padrão ISO de países e alguns valores adicionais descritos na secção 2.8 (dimensão n.o 8: Área das contrapartes). No grupo de códigos das rubricas do balanço apenas é utilizado um subconjunto de valores para definir a área de referência.

2.3. Dimensão n.o 3: Indicador de ajustamento (ADJUSTMENT; comprimento: um carácter)

Esta dimensão indica se foi efectuado um ajustamento sazonal e/ou um ajustamento de dias úteis. A lista de códigos correspondente é CL_ADJUSTMENT. Os valores actualmente utilizados grupo de códigos das rubricas do balanço são "N" para uma série sem ajustamentos sazonais nem ajustamentos de dias úteis e "Y" para séries com ajustamentos de dias úteis e sazonais).

2.4. Dimensão n.o 4: Desagregação sectorial de referência do balanço (BS_REP_SECTOR; comprimento: um carácter)

Esta dimensão indica o sector inquirido e está ligada à lista de códigos CL_BS_REP_SECT. Nesta lista de códigos, as IFM estão divididas em BCN/BCE ("N")(6), e OIFM (instituições de crédito, fundos do mercado monetário e outras instituições) ("A"), tendo em conta os balanços separados que o BCE consolida.

Atendendo a que foram pedidos dados sobre as responsabilidades por depósitos e activos da administração central, foi acrescentado o valor "G" para administração central.

Foram incluídos nesta lista de códigos outros valores para fins de cálculo e divulgação das séries de agregados monetários para a área do euro pelo BCE. Em particular, o valor "M"(7) referente ao sector das IFM ao nível da área do euro (BCN + BCE + OIFM) é utilizado pelo BCE para definir as séries do balanço agregado do sector das IFM e algumas séries de agregados monetários, enquanto que o valor "V" referente a administração central e IFM é utilizado para as séries de agregados monetários que incluem também as responsabilidades por depósitos e activos da administração central.

2.5. Dimensão n.o 5: Rubrica do balanço (BS_ITEM; comprimento: três caracteres)

Esta dimensão representa a lista de rubricas do balanço das IFM de acordo com a definição do Regulamento BCE/2001/13 sendo os seus valores obtidos a partir da lista de códigos CL_BS_ITEM. Esta é a principal dimensão grupo de códigos das rubricas do balanço. Os valores dos activos e das responsabilidades são identificados pelo prefixo "A" ou "L" e, também neste caso, os valores são organizados e codificados, tanto quando possível, de acordo com a relação hierárquica entre as rubricas. As rubricas suplementares do balanço que são rubricas específicas dos BCN (e do BCE) são identificadas pela letra "C", a seguir ao prefixo "A", quando se trata de activos, e a seguir ao prefixo "L", quando se trata de responsabilidades.

2.6. Dimensão n.o 6: Prazo de vencimento original (MATURITY_ORIG; comprimento: um carácter)

Esta dimensão identifica o prazo de vencimento original das rubricas do balanço das IFM e está ligada à lista de códigos CL_MATURITY_ORIG.

2.7. Dimensão n.o 7: Tipo de dados (DATA_TYPE; comprimento: um carácter)

Esta dimensão é descrita pela lista de códigos CL_DATA_TYPE e indica o tipo de dados a reportar: stocks brutos ("1"), reclassificações e outros ajustamentos ("5"), ajustamentos de taxas de câmbio ("6")(8) e outros ajustamentos (outras reavaliações e write-offs/write-downs de empréstimos) ("7"). Foram definidos outros valores para permitir o cálculo dos fluxos a partir dos stocks e dos ajustamentos apropriados e para o cálculo do índice de stocks nacionais utilizado para o cálculo das taxas de crescimento anuais. Estes valores adicionais são utilizados pelo BCE para a divulgação de agregados da área do euro.

2.8. Dimensão n.o 8: Área da contraparte (COUNT_AREA; comprimento: dois caracteres)

Esta dimensão representa a área de residência da contraparte da rubrica do balanço das IFM. A lista de códigos ligada a este conceito é CL_AREA_EE, que contém a lista-padrão ISO de países e códigos adicionais usados especificamente para a área do euro (por exemplo, U6 - "nacional" utilizado quando a área da contraparte é o mesmo país que o da IFM inquirida). Para as estatísticas de balanço é utilizado um subconjunto de valores: códigos referentes aos 15 Estados-Membros da União Europeia (UE) mais seis códigos de áreas adicionais.

2.9. Dimensão n.o 9: Sector da contraparte da rubrica do balanço (BS_COUNT_SECTOR; comprimento: quatro caracteres)

Esta dimensão representa a desagregação sectorial da contraparte da rubrica do balanço e está ligada à lista de códigos CL_BS_COUNT_SECT. Esta lista de códigos obedece rigorosamente ao requisito de desagregação sectorial das rubricas do balanço estipulado inicialmente no Regulamento BCE/1998/16, de 1 de Dezembro de 1998, relativo ao balanço consolidado do sector das instituições financeiras monetárias(9), alterado pelo Regulamento BCE/2000/8(10) e, posteriormente, no Regulamento BCE/2001/13. Os valores são organizados e codificados de acordo com a estrutura hierárquica dos sectores, a fim de se adaptarem às necessidades dos utilizadores e poderem ser facilmente utilizados como ferramenta de administração dos dados.

No caso dos quadros 2 e 4 do anexo I do Regulamento BCE/2001/13, a divisão "bancos"/"não-bancos", quando aplicada a contrapartes residentes em Estados-Membros não participantes, corresponde à desagregação "IFM"/"SNM" especificada no referido Regulamento. No quadro 3, a divisão "IFM"/"SNM" é utilizada, pelo contrário, para classificar contrapartes residentes em Estados-Membros não participantes.

2.10. Dimensão n.o 10: Moeda da operação (CURRENCY_TRANS; comprimento: três caracteres)

Esta dimensão representa a moeda em que as rubricas do balanço estão expressas e está ligada à lista de códigos CL_CURRENCY. Para as rubricas do balanço das IFM é utilizado um subconjunto de valores.

2.11. Dimensão n.o 11: Moeda de denominação da série (SERIES_DENOM; comprimento: um carácter)

Esta dimensão especifica se a série apresentada está expressa na moeda nacional ou na moeda comum (euro). Assume dois valores ("N", nacional e "E", euro), que estão representados na lista de códigos CL_SERIES_DENOM. Esta dimensão é essencial para se distinguir entre as séries que representam o mesmo fenómeno económico mas que são reportadas em fases diferentes da União Económica e Monetária (UEM). Por exemplo, relativamente aos países da UE que não são membros da UEM, os dados são reportados na moeda nacional. A partir da data de adesão à UEM, as mesmas séries relativas às rubricas do balanço são expressas na moeda comum e reportadas em euro.

3. Os atributos

Para além das 11 dimensões que definem a série, foi definido um conjunto de atributos(11). Estes atributos estão ligados a vários níveis da informação transmitida(12). O quadro 2 apresenta o conjunto de atributos codificados e não codificados definidos para grupo de códigos das estatísticas de rubricas do balanço juntamente com o respectivo nível de afectação, o formato e a lista de códigos da qual são extraídos os valores dos atributos codificados.

Adicionalmente, cada um dos atributos referidos é caracterizado por determinadas propriedades técnicas, que se apresentam no quadro 3.

QUADRO 2

Atributos codificados e não codificados definidos para grupo de códigos ECB_BSI1

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

QUADRO 3

Propriedades comuns dos atributos no que se refere grupo de códigos ECB_BSI1: prestação de informação ao BCE pelos BCN da UE

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

As secções 3.1, 3.2 e 3.3 apresentam uma descrição de cada atributo, incluindo a lista de códigos de referência (apresentada em maiúsculas como CL_PT*) caso seja aplicável.

3.1. Atributos ao nível da série aparentada

Obrigatórios

- TITLE_COMPL (não codificado): O atributo de complemento do título é definido, armazenado e divulgado pelo BCE (em inglês, com o comprimento máximo de 1050 caracteres). Se um BCN desejar fazer uma modificação, poderá ser feita uma revisão após consulta ao BCE; no entanto, a referida revisão será efectuada pelo BCE.

- UNIT (lista de códigos: CL_UNIT): Este atributo indica a unidade de medida dos dados reportados. Os Estados-Membros participantes reportam os dados em euros e o BCE define este atributo em euros (UNIT = "EUR"). No caso dos Estados-Membros não participantes o valor deste atributo é igual à respectiva moeda nacional (UNIT = "DKK" no caso da Dinamarca, "SEK" no caso da Suécia e "GBP" no caso do Reino Unido).

- UNIT_MULT (lista de códigos: CL_UNIT_MULT): O atributo do multiplicador da unidade indica se a série está expressa em milhões (UNIT_MULT = "6"), milhares de milhões (UNIT_MULT = "9"), etc. Os BCN reportam os dados em milhões de euros. O BCE fixará o valor em 6 (UNIT_MULT = "6").

- DECIMALS (lista de códigos: CL_DECIMALS): Este atributo indica o número de casas decimais admitido para os valores das observações. Os BCN reportam os dados sem casas decimais, tal como estipula o Regulamento BCE/2001/13 (DECIMALS = "0"). O BCE definirá os valores adequados para este atributo.

Condicionais

TITLE (não codificado): O título da série admite apenas um número máximo de 70 caracteres. Atendendo a esta limitação de espaço, o atributo complemento do título é utilizado no seu lugar como atributo obrigatório. O atributo título pode ser usado para a construção de títulos curtos e será guardado e divulgado pelo BCE.

NAT_TITLE (não codificado): O atributo título nacional pode ser utilizado pelos BCN para apresentarem uma descrição precisa e outras especificações suplementares ou características na língua nacional (até 350 caracteres). Pode ser definido e modificado pelos BCN em qualquer altura. Embora a utilização de maiúsculas e minúsculas não suscite problemas, pede-se aos BCN que se limitem ao conjunto de caracteres Latin-1.

AGG_EQU (interrompido): Este atributo foi inicialmente incluído no conjunto dos atributos utilizados para grupo de códigos ECB_BSI1, mas deixou de fazer parte desse conjunto.

COMPILATION (não codificado): este atributo é utilizado para uma eventual explicação, sob a forma de texto, dos métodos de compilação utilizados, particularmente se divergirem das normas e padrões do BCE (texto até 1050 caracteres).

3.2. Atributos ao nível das séries cronológicas

Obrigatórios

COLLECTION (lista de códigos: CL_COLLECTION): Este atributo indica o momento em que as observações foram recolhidas (por exemplo, princípio, meio ou fim de período), ou se os dados são médias ao longo do período ou observações em fim de período. O BCE define o atributo de recolha para as estatísticas de rubricas de balanço como "E" fim de período (COLLECTION= "E") para as séries de stocks e como "S" adicionado ao longo do período (COLLECTION= "S") para as séries de ajustamentos e fluxos.

AVAILABILITY (lista de códigos: CL_AVAILABILITY): Este atributo indica as instituições às quais podem ser disponibilizados os dados. Se for necessário um tratamento especial para observações específicas, pode utilizar-se o atributo confidencialidade da observação (ver adiante).

Condicionais

DOM_SER_IDS (não codificado): Este atributo permite referenciar o código utilizado nas bases de dados nacionais para identificar a série correspondente (podem também ser especificadas fórmulas que utilizam os códigos de referência nacionais). Pode ser definido e alterado pelo BCN inquirido em qualquer altura (texto até 70 caracteres).

UNIT_INDEX_BASE (não codificado): Este atributo indica a referência e o valor de base para os índices. O valor é utilizado apenas para as séries do índice de stocks nacionais calculadas pelo BCE e comunicadas ao Sistema Europeu de Bancos Centrais. Para este fim, foi inicialmente definido pelo BCE como "Index Dec98=100" e alterado para "Index Dec01=100" aquando da divulgação pelo BCE dos dados de Outubro de 2002.

BREAKS (não codificado): Este atributo descreve as quebras de série e principais alterações verificadas ao nível da recolha, cobertura e compilação da série. Caso se verifiquem quebras de série, deverá indicar-se em que medida se podem considerar comparáveis os dados antigos e os novos (até 350 caracteres).

3.3. Atributos ao nível da observação(13)

Obrigatórios

OBS_STATUS (lista de códigos: CL_OBS_STATUS): Os BCN reportam um valor do estado da observação ligado a cada observação transmitida. Este atributo é obrigatório e tem de ser incluído em todas as transmissões de dados para cada observação. Quando os BCN revêem o valor deste atributo, são retransmitidos o valor da observação (mesmo que se mantenha inalterado) e novo código do estado da observação.

Na lista que a seguir se apresenta, indicam-se os valores esperados para estes atributos para fins de estatísticas de rubricas do balanço nas transmissões efectuadas pelos BCN (nos termos da hierarquia acordada):

"A" = valor normal (por defeito para observações não omissas);

"M" = valor em falta, não existem dados (no caso de dados não aplicáveis)(14);

"L" = valor em falta, os dados existem mas não foram recolhidos(15);

"E" = valor estimado(16);

"P" = valor provisório (este valor pode ser utilizado, em cada transmissão de dados, com referência à última observação disponível, se esta for considerada provisória).

Em circunstâncias normais, os valores numéricos devem ser apresentados com o valor do estado da observação "A" (valor normal). Caso contrário, deve indicar-se um valor diferente de "A" de acordo com a lista apresentada acima(17).

Se uma observação for qualificada por duas características, será apresentada a mais importante. Se, por exemplo, uma observação for, simultaneamente, uma estimativa e um valor provisório, de acordo com a hierarquia acima indicada, é dada prioridade à propriedade estimativa e utiliza-se o código "E".

Nas anteriores instruções de reporte de estatísticas de rubricas do balanço, constantes do anexo XII da Orientação BCE/2002/5, de 30 de Julho de 2002, relativa a determinados requisitos de informação estatística do Banco Central Europeu e aos procedimentos de reporte de estatísticas monetárias e bancárias pelos bancos centrais nacionais(18), o valor "B", representando um valor de quebra, foi também utilizado como um possível valor de observação. Dado que a existência de um valor de quebra numa série cronológica de rubricas do balanço é também identificada por um valor diferente de zero reportado na correspondente série de ajustamentos de reclassificação, não é necessário marcar a observação com um valor "B". Por conseguinte, o valor "B" para valor de quebra será retirado da lista de valores para o atributo estado da observação utilizado para a transmissão das séries de rubricas do balanço a partir da transmissão dos dados de Janeiro de 2003, em Fevereiro de 2003.

Condicionais

- OBS_CONF (lista de códigos de: CL_OBS_CONF): Se um BCN desejar estabelecer uma diferença entre o nível de confidencialidade de uma ou mais observações específicas, poderá utilizar o atributo de confidencialidade da observação. O valor deste atributo (caso exista) pode ser modificado no momento da transmissão de dados pelo remetente da informação. Quando este atributo não é definido considera-se que não existem restrições em matéria de confidencialidade (OBS_CONF = F, free).

- OBS_PRE-BREAK (não codificado): Este atributo contém o valor da observação anterior à quebra, constituindo um campo numérico tal como a observação. Geralmente, é reportado quando ocorre uma quebra na série. Para efeitos do grupo de códigos das rubricas do balanço, este atributo não é solicitado, dado que esta informação já se encontra disponível nas séries de reclassificações. Foi adicionado à lista de atributos por fazer parte de um subconjunto de atributos comum a todos os grupos de códigos.

- OBS_COM (não codificado): O atributo de comentário à observação pode ser utilizado para reportar comentários sob a forma de texto ao nível da observação (por exemplo, para descrever a estimativa formulada para uma determinada observação devido a falta de dados, para explicar a razão de uma eventual observação anómala ou para apresentar pormenores sobre uma variação na série cronológica reportada). Este atributo pode ser enviado ou alterado por um BCN inquirido em qualquer altura (texto até 350 caracteres).

4. Valores em falta e valores provisórios

Os valores em falta ("-") são utilizados quando é impossível reportar um valor numérico (por exemplo, por motivo de feriado ou de fim-de-semana, por não existirem dados ou por não terem sido recolhidos). Além disso, é possível estabelecer uma distinção, nos casos de falta de valores numéricos, entre os que se devem à falta de recolha de dados estatísticos sobre o fenómeno e os que resultam da não existência do fenómeno.

Quando, por motivo das condições estatísticas locais, não forem recolhidos dados relativos a uma determinada série cronológica, seja em datas específicas, seja relativamente a todo o período abrangido pela série (o fenómeno económico subjacente existe, mas não é estatisticamente controlado), é reportado, em cada período, um valor em falta ("-") com o estado de observação "L".

- Quando, devido às práticas do mercado local ou ao enquadramento jurídico/económico, uma série cronológica (ou parte dela) não se aplicar (o fenómeno subjacente não existe), é reportado um valor em falta ("-") com um estado de observação "M".

- Uma observação em falta não deve, em circunstância alguma, ser apresentada como "zero", uma vez que o zero corresponde a um valor numérico normal que indica uma determinada operação de montante nulo.

Se os BCN não conseguirem identificar a razão precisa pela qual um valor está em falta ou não conseguirem utilizar toda a gama de valores apresentada na lista de códigos CL_OBS_STATUS (não estando, portanto, em posição de escolher "L" ou "M" como valor para este atributo) devem usar o valor "M"(19).

Podem ser reportados, em cada transmissão de dados, valores provisórios referentes à última observação disponível (estado de observação = "P"). Estas observações assumem valores definitivos (estado de observação = "A") numa fase posterior. Nesse momento, os novos valores revistos substituem as observações provisórias anteriores, não sendo armazenado na base de dados do BCE qualquer registo da revisão.

5. Requisitos estatísticos

De acordo com o Regulamento BCE/2001/13, os BCN devem comunicar ao BCE informação estatística relativa ao balanço dos sectores das OIFM e dos BCN, identificada separadamente, para fins de elaboração regular do balanço consolidado do sector das IFM. Estas obrigações abrangem dados de stocksem fim de mês e de ajustamentos mensais de fluxos. Em termos de stocks, deve ser reportada trimestralmente informação mais pormenorizada sobre determinadas rubricas do balanço das OIFM e dos BCN.

Além disso, esta orientação prevê alguns requisitos de dados adicionais para fins de produção regular dos agregados monetários relativos à área do euro.

O BCE mantém e distribui aos BCN quadros contendo listas das séries cronológicas das rubricas do balanço a serem trocadas em conformidade com o Regulamento BCE/2001/13 e de acordo com a presente orientação. Os conjuntos de séries seguintes são reportados pelos BCN ao BCE.

5.1. Dados sobre stocks

a) Quadro 1 - Séries mensais relativas a OIFM e BCN/BCE

Conforme descrito no quadro 1 da parte 2 do anexo I do Regulamento BCE/2001/13, será reportado ao BCE um conjunto de séries cronológicas mensais do balanço do sector das IFM, com separação entre dados do balanço dos BCN/BCE e das OIFM.

b) Quadros 2, 3 e 4 - Séries trimestrais relativas a OIFM e BCN/BCE

Os quadros 2, 3 e 4 do Regulamento BCE/2001/13 apresentam um conjunto de séries cronológicas a reportar regularmente ao BCE com periodicidade trimestral, referentes a desagregações mais detalhadas de algumas das rubricas do balanço mensal dos sectores das OIFM e dos BCN/BCE. Em particular, o quadro 2 apresenta a desagregação sectorial das rubricas de depósitos, empréstimos, títulos excepto acções e acções e outras participações, que não são reportadas ao abrigo do quadro 1. O quadro 3 representa a desagregação por Estados-Membros da UE do total de depósitos, empréstimos, títulos excepto acções, acções/unidades de participação de fundos do mercado monetário e acções e outras participações. Finalmente, o quadro 4 refere-se à desagregação por moedas do total de depósitos, títulos de dívida emitidos, empréstimos e títulos excepto acções entre moedas de outros Estados-Membros da UE e algumas moedas de países não membros da UE.

c) (Substitutos próximos de) responsabilidades por depósitos e disponibilidades sob a forma de numerário e de títulos da administração central - séries mensais

Para efeitos da compilação de agregados monetários da área do euro, os BCN reportam mensalmente ao BCE informação estatística suplementar relativa a responsabilidades monetárias e disponibilidades sob a forma de numerário e de títulos da administração central, como previsto no anexo VII. O seu reporte não será exigido caso o fenómeno não exista ou seja insignificante, de acordo com o princípio de minimis. Neste caso, os BCN devem informar o BCE antecipadamente e enviar, antes da primeira transmissão de dados, a lista de séries aplicáveis a reportar regularmente.

d) Rubricas por memória - OIFM e BCN/BCE

O anexo VIII e o anexo IX identificam um conjunto de séries cronológicas mensais para os sectores das OIFM e dos BCN/BCE necessário ao acompanhamento dos desenvolvimentos de algumas desagregações adicionais das principais séries de rubricas doe balanço das IFM. Estas séries são reportadas ao BCE como rubricas por memória e são classificadas em dois blocos de acordo com o respectivo nível de relevância: rubricas por memória de "elevada prioridade" e rubricas por memória de "baixa prioridade". O seu reporte não será exigido caso o fenómeno não exista ou não estejam disponíveis dados. Neste caso, os BCN devem informar o BCE antecipadamente e enviar, antes da primeira transmissão de dados, a lista de séries aplicáveis a reportar regularmente.

e) Rubricas por memória para obtenção de informação sobre os ponderadores aplicáveis às taxas de juro das IFM - séries mensais relativas a OIFM

Para efeitos de elaboração regular de estatísticas de taxas de juro das IFM (a seguir designadas por "MIR")(20), é necessária informação sobre os ponderadores utilizados para agregar as estatísticas MIR nacionais em estatísticas MIR para a área do euro. Para este efeito, foram estabelecidas no anexo IX rubricas por memória adequadas, que se destinam aos BCN que se encontrem em condições de comunicar essas desagregações. Estas séries (de stocks) devem ser reportadas a partir do período de referência de Janeiro de 2003, de acordo com os mesmos prazos que foram fixados para as séries agregadas constantes do quadro 1 do Regulamento BCE/2001/13.

5.2. Dados referentes a ajustamentos

Nos termos do Regulamento BCE/2001/13 é necessária informação estatística adicional para a compilação das estatísticas de fluxos, nomeadamente, os dados relacionados com os write-offs/write-downs de empréstimos e com a reavaliação dos preços dos títulos, os quais devem ser reportados mensalmente pelos BCN ao BCE. Além disso, a presente orientação prevê o reporte pelos BCN ao BCE, a título de informação suplementar, de séries mensais e trimestrais de ajustamentos de reclassificação e de séries trimestrais de ajustamentos de reavaliação.

a) Séries mensais relativas a OIFM e BCN/BCE

Conforme descrito no quadro 1A da parte 2 do anexo I do Regulamento BCE/2001/13, um conjunto de séries de ajustamentos de reavaliação relativo ao balanço do sector das IFM será reportado ao BCE, com separação entre dados do balanço dos BCN/BCE e das OIFM. Em particular, as séries apresentadas no quadro 1A com a palavra "mínimo" são também reportadas mensalmente ao BCE para fins de controlo, para além do reporte regular das correspondentes séries de desagregação.

Além disso, é também reportado um conjunto de séries mensais de reclassificações para todas as séries cronológicas incluídas no quadro 1 do Regulamento BCE/2001/13, em conformidade com o anexo X.

Com base nos dados sobre stocks reportados pelos BCN, o BCE calcula o "ajustamento da taxa de câmbio" e as séries de fluxos das transacções financeiras para o balanço das IFM(21).

b) Séries trimestrais relativas a OIFM e BCN/BCE

Com base nos requisitos definidos na presente orientação e na sequência das alterações nos requisitos de dados trimestrais relativos a stocks introduzidas pelo Regulamento BCE/2001/13, foi identificado um conjunto de séries de ajustamentos trimestrais. Por conseguinte, são exigidos dados de ajustamentos para as séries trimestrais incluídas no quadro 2 do Regulamento, conforme descrito no anexo X.

c) Responsabilidades por depósitos e disponibilidades sob a forma de numerário e de títulos da administração central - séries mensais

Para efeitos da compilação de estatísticas de fluxos, são também enviados dados de ajustamentos no que se refere a responsabilidades monetárias e disponibilidades sob a forma de numerário e de títulos da administração central, de acordo com os requisitos estabelecidos para as estatísticas de balanço das IFM, como previsto no anexo X. Ainda que seja improvável a ocorrência de alterações que não constituem transacções, devem ser sempre reportados dados de ajustamento quando as séries de stockscorrespondentes sejam aplicáveis e estejam incluídas na transmissão regular de dados ao BCE.

d) Rubricas por memória - séries mensais relativas a OIFM e BCN/BCE

Os BCN/BCE reportam ao BCE um conjunto de séries de ajustamentos mensais de rubricas por memória referentes às séries sobre stocks dos sectores das OIFM e dos BCN/BCE definidas e descritas em detalhe no anexo X como rubricas por memória de "elevada prioridade". Os dados de ajustamento devem ser reportados sempre que os correspondentes dados sobre stockssão aplicáveis e/ou estão disponíveis e quando estão incluídos na transmissão regular de dados ao BCE.

6. Reporte de dados

Todas as estatísticas apresentadas contêm a quantidade de dados especificada nos quadros constantes do Regulamento BCE/2001/13 ou na presente orientação, independentemente de o fenómeno subjacente existir efectivamente ou não, com excepção das séries relativas a rubricas por memória. Isto significa que, se uma série cronológica não se aplicar, mesmo assim é reportada (em todas as transmissões de dados) sob a forma de valores em falta ("-"), conforme estipulado na secção 4. Por exemplo, os dados sobre "notas e moedas em circulação" referentes às "OIFM" devem ser apresentados sob a forma de valores numéricos ou de valores em falta ("-"), conforme aplicável. A única excepção prende-se com a inexistência de todo um sector, caso em que não é necessário o reporte de dados para esse sector (por exemplo, as séries relativas à administração central).

6.1. Prazo de reporte

O reporte de dados a efectuar nos termos do Regulamento BCE/2001/13 tem início com a informação mensal referente a Janeiro de 2003.

Os BCN reportam ao BCE as estatísticas mensais de balanços e os dados relativos aos ajustamentos referentes aos sectores das OIFM e dos BCN, identificados separadamente, até ao fecho das operações do 15.o dia útil a contar do fim do mês a que os dados respeitam. As estatísticas trimestrais devem ser transmitidas pelos BCN ao BCE até ao fecho das operações do 28.o dia útil a contar do fim do mês a que os dados respeitam.

a) Disposições transitórias

Nos termos das disposições transitórias para a aplicação do Regulamento BCE/2001/13, constantes do respectivo anexo V, a nova informação estatística mensal requerida relativa a stockse ajustamentos (write-offs/write-downse reavaliação dos preços) pode ser reportada ao BCE dentro do prazo adicional de um mês em relação à hora de fecho das operações do 15.o dia útil a contar do fim do mês a que os dados respeitam. Estas disposições transitórias aplicam-se durante um período transitório de 12 meses. Faz-se notar que esta disposição não se aplica à rubrica do passivo "acções/unidades de participação de FMM".

Durante o período de transição, no que respeita às séries mensais de ajustamentos de reavaliação anteriormente abrangidas pela Orientação BCE/2002/5 e, portanto, reportadas mensalmente dentro dos mesmos prazos que os dados de stocks, os BCN devem transmitir a informação (baseada em estimativas ou valores provisórios) dentro dos mesmos prazos das correspondentes séries de stocks. As séries serão então revistas na transmissão de dados do mês subsequente com os dados reais transmitidos de acordo com as disposições transitórias.

A partir da transmissão de Fevereiro de 2004, referente aos dados de Janeiro de 2004, a nova informação estatística mensal relativa a stockse ajustamentos, requerida nos termos do Regulamento BCE/2001/13, terá de ser reportada ao BCE até à hora de fecho das operações do 15.o dia útil a contar do fim do mês a que os dados respeitam.

6.2. Dados históricos

O Regulamento BCE/2001/13 não faz qualquer referência ao fornecimento de dados históricos para as novas séries mensais e trimestrais, cujo reporte se inicia com os dados referentes a Janeiro de 2003.

Séries destocks - Relativamente às novas séries mensais e trimestrais de stocks, o reporte de dados históricos depende da disponibilidade de dados reais ou das melhores estimativas possíveis.

Séries de ajustamentos - De acordo com o anexo V da Orientação BCE/2002/5 e com referência ao Regulamento BCE/1998/16, os dados históricos para as séries de ajustamentos mensais foram fornecidos desde Julho de 1998, com as melhores estimativas possíveis desde Outubro de 1997 e dados retrospectivos disponíveis a partir do início da década de 80 para assegurar a coerência com o reporte de dados sobre stocks. Quanto às séries de ajustamentos trimestrais, se bem que o fornecimento de dados históricos de ajustamentos de reclassificação possa seguir facilmente o mesmo plano que as séries de ajustamentos mensais, a Orientação BCE/2002/5 reconhece a dificuldade em fornecer dados históricos de ajustamentos de reavaliação e de write-offs/write-downs os quais, portanto, só foram reportados quando disponíveis. O reporte de dados históricos relativos às novas séries de ajustamentos mensais, anteriormente efectuado ao abrigo do esquema trimestral, é definido de acordo com esta orientação.

Por conseguinte, o reporte de dados históricos incide, preferencialmente, sobre o reporte de dados retrospectivos desde Setembro de 1997. O quadro 4 apresenta a situação respeitante aos novos requisitos mensais e trimestrais previstos pelo regulamento e pela presente orientação, juntamente com uma indicação do intervalo de tempo para o reporte de dados históricos sempre que estejam disponíveis.

O anexo X contém pormenores relativos à compilação de estatísticas de fluxos e ao cálculo dos novos dados de ajustamentos mensais e trimestrais.

QUADRO 4

Novas séries mensais e trimestrais: reporte de dados anteriores a Janeiro de 2003

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

6.3. Questões de reporte de dados específicos

a) Alteração da definição

Como previsto no Regulamento BCE/2001/13, a categoria autónoma do balanço intitulada "títulos do mercado monetário" é suprimida e fundida com a categoria de dados respeitante aos "títulos de dívida emitidos" no passivo do balanço das IFM. Os instrumentos classificados de acordo com esta categoria devem ser registados na rubrica "títulos de dívida emitidos" e afectados segundo o seu prazo de vencimento original. A correspondente reafectação foi igualmente efectuada no lado do activo do balanço das IFM. Como consequência desta reafectação, a descrição dos valores das rubricas do balanço "títulos de dívida emitidos" e "títulos excepto acções" da lista de códigos CL_BS_ITEM foi revista para passar a incluir a rubrica "títulos do mercado monetário". A alteração na definição dos dois valores "L40" e "A30" da lista de códigos CL_BS_ITEM terá lugar em Fevereiro de 2003, dado que o reporte das duas rubricas em conjunto apenas se inicia com a transmissão dos dados referentes a Janeiro de 2003.

O quadro 5 apresenta em maior detalhe as instruções para o reporte das novas rubricas do balanço "títulos de dívida emitidos e títulos do mercado monetário" e "títulos excepto acções e títulos do mercado monetário". A primeira coluna indica os valores para a respectiva rubrica do balanço, a segunda coluna contém a descrição da rubrica do balanço. A terceira e a quarta colunas indicam a validade dos valores e a respectiva descrição. Por exemplo, para o valor "A30" a definição "títulos excepto acções" é válida até Janeiro de 2003 (com referência aos dados de Dezembro de 2002), enquanto que, a partir de Fevereiro de 2003, para os dados referentes a Janeiro de 2003, a definição correcta será "títulos excepto acções (incluindo títulos do mercado monetário)". Finalmente, a última coluna apresenta as instruções de reporte específicas para cada série referenciada.

QUADRO 5

Rubricas do balanço - alteração de definições: implementação

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

b) Do reporte trimestral ao reporte mensal

Uma das alterações introduzidas pelo Regulamento BCE/2001/13 diz respeito ao reporte mensal de algumas séries de rubricas do balanço anteriormente reportadas numa base trimestral, de acordo com o Regulamento BCE/1998/16. O quadro 6 apresenta algumas instruções adicionais aplicáveis às séries sujeitas a alteração no prazo de reporte.

Os dados históricos e as revisões reportados referentes a períodos anteriores a Janeiro de 2003 devem ser sempre enviados como séries mensais. As revisões respeitantes a séries trimestrais devem ser enviadas como dados mensais com referência ao último mês do trimestre a que se referem, utilizando os códigos das séries mensais. Os dados históricos anteriores a Janeiro de 2003 são reportados voluntariamente sempre que disponíveis, sendo o reporte assinalado sempre que necessário através do uso dos atributos de estado da observação e de comentário à observação(22). Os dados históricos que sejam resultado de estimativas baseadas num subconjunto de instituições inquiridas ou num conjunto parcial de instrumentos e/ou de contrapartes podem ser enviados como estimativas e devidamente assinalados. Neste caso, deverá ser apresentada uma descrição dos métodos de estimativa utilizados aquando da primeira transmissão de dados. Pelo contrário, se as séries mensais históricas só puderem ser calculadas através da utilização de técnicas de séries cronológicas, serão calculadas directamente pela Divisão de Estatísticas Monetárias e Bancárias do BCE, não sendo necessário o seu reporte pelos BCN.

QUADRO 6

Rubricas do balanço - alteração no prazo de reporte: implementação para dados sobre stocks

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

6.4. Regras de validação

De acordo com os padrões mínimos para os requisitos de prestação de informação estatística do BCE, constantes do anexo IV do Regulamento BCE/2001/13, foram identificadas duas grandes áreas de validação de dados.

A primeira é a das relações lineares, cujo resultado matemático tem de se verificar e manter em todas as transmissões. Consequentemente, têm de verificar-se todas as ligações lineares entre rubricas do balanço (os balanços devem ser equilibrados, a soma dos subtotais deve igualar os totais e estes não devem exceder o valor da série dos totais). Quando os dados não satisfazem uma ou mais das condições impostas, será solicitada ao BCN em causa a verificação e revisão dos seus dados. O BCE mantém e distribui aos BCN quadros apresentando as condições utilizadas para as verificações lineares.

A segunda é a das verificações qualitativas, cujos resultados poderão exigir averiguação por parte dos BCN. Particularmente, para cada rubrica do balanço, as variações absolutas e percentuais(23) entre valores ao longo do tempo podem identificar valores atípicos ou quebras nas séries, sendo regularmente controladas pelo BCE. O reporte de valores zero, valores negativos e valores em falta é também controlado regularmente. Aos BCN pode ser solicitado que apresentem explicações, por escrito, acerca das conclusões que resultam destes processos de controlo de qualidade.

Os dois conjuntos de verificações são implementados pelo BCE como parte dos procedimentos de recepção regular de dados.

7. Política de revisões

Os BCN poderão ter de rever os dados respeitantes ao mês de referência precedente (revisões ordinárias). Além disso, poderão também ser efectuadas revisões (por exemplo, por motivo de erros, reclassificações, melhoramento dos processos de prestação de informação, etc.) a dados anteriores ao mês de referência precedente (revisões extraordinárias)(24).

O Money and Banking Statistics Compilation Guide (Guia de Compilação de Estatísticas Monetárias e Bancárias)(25) define os princípios a que deve obedecer a política de revisões. Nomeadamente:

a) os BCN não devem rever sistematicamente os dados referentes ao período anterior ao mês de referência precedente (revisões extraordinárias). Se, no entanto, tais revisões ocorrerem, são qualificadas como excepcionais e o BCE solicitará a apresentação de uma nota explicativa;

b) regra geral, as revisões significativas que não se devam a um procedimento de extrapolação nem a revisões menores de rotina devem ser justificadas ao BCE em notas explicativas;

c) ao transmitirem dados revistos, os BCN devem ter em consideração os prazos de reporte regular estabelecidos, de modo a evitar conflitos com o período de produção regular. As revisões extraordinárias devem ser transmitidas apenas fora do ciclo regular de produção;

d) regra geral, revisões extraordinárias só serão aceites se acompanhadas de explicações satisfatórias.

Adicionalmente, atendendo à necessidade de assegurar um bom equilíbrio entre a qualidade das estatísticas monetárias e a sua estabilidade, e a fim de reforçar a coerência entre a informação prestada mensalmente e trimestralmente, recomenda-se que as revisões extraordinárias dos dados mensais sejam submetidas aquando do reporte da informação trimestral.

É importante referir que, sempre que sejam incluídas no mesmo ficheiro de dados revisões extraordinárias, revisões ordinárias e actualizações, todos os dados são processados simultaneamente. Por outro lado, se as revisões extraordinárias forem reportadas separadamente durante o período de produção, depois de terem sido transmitidas as actualizações e as revisões ordinárias, o BCE poderá decidir adiar o processamento e armazenamento desses dados para depois do período de produção. Com efeito, embora tecnicamente o BCE seja capaz de processar os ficheiros de dados (contendo as revisões extraordinárias/ordinárias e/ou actualizações) assim que os mesmos chegam à sua porta de acesso, as revisões extraordinárias que cheguem durante o período de produção poderão prejudicar o processamento regular dos dados e, portanto, atrasar todo o processo de compilação dos agregados da área do euro. No entanto, se as revisões extraordinárias recebidas forem susceptíveis de contribuir para uma maior pertinência dos dados ao nível da área do euro ou de corrigir erros importantes, essas revisões poderão também ser aceites durante o período de produção.

8. Informação apresentada aos bancos centrais nacionais

O BCE mantém e distribui aos BCN quadros descrevendo as séries estatísticas que serão, por sua vez, disponibilizadas aos BCN.

(1) As estatísticas de rubricas do balanço do BCE são também um elemento deste processo de consolidação.

(2) A Direcção de Finanças Internas do BCE também transmite à Direcção de Estatística do BCE o balanço do próprio BCE seguindo estas instruções.

(3) A concatenação dos valores concretos das dimensões dá origem aos nomes das séries cronológicas (códigos).

(4) JO L 333 de 17.12.2001, p. 1.

(5) JO L 330 de 6.12.2002, p. 29.

(6) A partir do reporte dos dados de Janeiro de 2003, o valor a utilizar para o reporte das séries relativas ao balanço do BCE será "N", tal como para os balanços dos BCN.

(7) A partir do reporte dos dados de Janeiro de 2003, o valor "U" (anteriormente usado para o sector das IFM incluindo o BCE) é eliminado e o valor "M" (anteriormente usado para o sector das IFM excluindo o BCE) é redefinido para o sector das IFM (incluindo o BCE).

(8) O reporte de séries de ajustamentos de taxas de câmbio aplica-se apenas ao BCE.

(9) JO L 356 de 30.12.1998, p. 7.

(10) JO L 229 de 9.9.2000, p. 34.

(11) Os atributos são conceitos estatísticos que dão aos utilizadores informação suplementar codificada (por exemplo, a unidade) e não codificada (por exemplo, o método de compilação) sobre os dados transmitidos. Os atributos "obrigatórios" devem ter obrigatoriamente um valor pois, caso contrário, as observações correspondentes não são consideradas significativas. Os atributos "condicionais" são aqueles a que apenas são atribuídos valores se estes forem conhecidos na instituição inquirida (por exemplo, identificador da série nacional) ou quando esses valores são pertinentes (por exemplo, quebras) e podem apresentar valores nulos. Os valores dos atributos apenas devem ser transmitidos no momento em que são inicialmente definidos ou quando mudam. Apenas o estado da observação deve ser incluído em todos os intercâmbios, ligado a cada observação.

(12) O atributo AGG_EQUN não será utilizado no grupo de códigos ECB_BSI1 e será removido da definição da estrutura deste grupo de códigos na sua próxima actualização.

(13) Se um BCN pretender rever um atributo será necessário apresentar de novo e ao mesmo tempo a(s) respectiva(s) observação (observações). Se algum dos atributos de observação for revisto nessa altura os valores existentes serão substituídos por valores por defeito, a menos que o BCN indique o seu valor.

(14) O estado da observação "M" é sempre enviado juntamente com um valor "-" para a observação. Ver secção 4 para mais informação.

(15) O estado da observação "L" é sempre enviado juntamente com um valor "-" para a observação. Ver secção 4 para mais informação.

(16) O estado da observação "E" deve ser adoptado para todas as observações ou períodos de dados que resultem de estimativas e não possam ser considerados valores normais.

(17) Se, no momento de transmissão de uma revisão (de um atributo ou do valor de uma observação), o estado da observação não for transmitido juntamente com o valor da observação, será assumido que o valor "A" se aplica a observações não omissas e que o valor "M" se aplica a observações em falta.

(18) JO L 220 de 15.8.2002, p. 67.

(19) Se, por motivos de ordem técnica, um BCN não conseguir utilizar o valor "L" deve apresentar por escrito a lista das séries em causa ao BCE.

(20) Nos termos do Regulamento BCE/2001/18, de 20 de Dezembro de 2001, relativo às estatísticas das taxas de juro praticadas pelas instituições financeiras monetárias em operações de depósitos e empréstimos face às famílias e às sociedades não financeiras, JO L 10 de 12.1.2002, p. 24.

(21) No caso do balanço do BCE, as séries de ajustamento da taxa de câmbio são comunicadas pela Direcção de Finanças Internas do BCE em conformidade com o anexo X.

(22) Os valores que resultam de estimativas devem ser enviados com o atributo "E" de estado da observação (OBS_STATUS) e com um comentário à observação (OBS_COM) descrevendo os pormenores do método de estimativa utilizado.

(23) Não aplicável a rubricas cujo valor seja zero, às quais se aplica a diferença.

(24) Definidas como revisões aplicáveis a valores referentes a um período anterior ao mês que precede o mês de referência corrente.

(25) Instituto Monetário Europeu, Money and Banking Statistics Compilation Guide - Guidance provided to NCBs for the compilation of money and banking statistics for submission to the ECB, Abril de 1998.

ANEXO XIV

PROCEDIMENTOS DE EXTRAPOLAÇÃO

Derrogação aplicável a instituições de pequena dimensão

1. Nos termos do Regulamento BCE/2001/13, de 22 de Novembro de 2001, relativo ao balanço consolidado do sector das instituições financeiras monetárias(1), alterado pelo Regulamento BCE/2002/8(2), a população efectivamente inquirida para a elaboração de estatísticas monetárias e bancárias da área do euro é constituída por toda a população de instituições financeiras monetárias (IFM). Além disso, o n.o 2 do artigo 2.o do referido Regulamento estabelece que: "Os BCN podem conceder derrogações a IFM de pequena dimensão, desde que as IFM que contribuem para o balanço mensal consolidado representem, no mínimo, 95 % do total do balanço das IFM de cada Estado-Membro participante. Os BCN deverão verificar o cumprimento desta condição em tempo útil a fim de conceder ou retirar, se necessário, qualquer derrogação com efeitos a partir do início de cada ano". Nestes termos, o balanço agregado das IFM sujeitas à prestação de informação completa para efeitos da compilação de estatísticas monetárias e bancárias da área do euro deve representar, no mínimo, 95 % do total do balanço agregado do sector das IFM no seu conjunto em cada Estado-Membro.

2. Os bancos centrais nacionais (BCN) que decidam isentar as IFM de pequena dimensão da obrigação de prestação de informação completa devem recolher, no mínimo, dados anuais relativos ao total do balanço, de modo a poderem verificar se essas IFM continuam a preencher o critério referido no n.o 2 do artigo 2.o O "total do balanço" é calculado em termos de valores brutos. Espera-se que as discrepâncias que se verificam ao nível da União Europeia na definição de total do balanço devidas às diferenças dos princípios contabilísticos utilizados não sejam significativas, e prevê-se que venham a atenuar-se com o decorrer do tempo.

O procedimento de extrapolação para as IFM não sujeitas à prestação de informação completa

3. Tendo em vista garantir a qualidade das estatísticas de balanço das IFM da área do euro, os BCN, ao compilarem os dados mensais e trimestrais sobre o balanço das IFM reportados ao Banco Central Europeu, procedem à extrapolação da informação prestada pelas instituições não sujeitas à prestação de informação completa de modo a obter 100 % da cobertura.

Padrões mínimos para a extrapolação

4. O procedimento de extrapolação utilizado para uma cobertura de 100 % é escolhido pelos BCN, devendo, no entanto, respeitar os seguintes padrões mínimos:

- No caso de faltarem desagregações (isto é, se rubricas isoladas do balanço não forem reportadas pelas IFM de pequena dimensão), são obtidas estimativas aplicando-se rácios baseados na totalidade da população inquirida ou num subconjunto que se considere ser mais representativo das instituições de pequena dimensão sujeitas a derrogação.

Quando as desagregações estão disponíveis, mas são reportadas com um prazo mais longo ou com uma menor frequência, os dados reportados são transpostos para o período (ou períodos) em falta, 1) replicando-se os dados quando os resultados se tiverem revelado adequados ou 2) aplicando técnicas estatísticas adequadas, se uma taxa de crescimento tendencial ou o desenvolvimento de padrões sazonais a isso obrigarem (isto é, no caso de estes fenómenos levarem à inclusão de novas observações susceptíveis de dar origem a uma revisão acentuada, em alta ou em baixa, da série cronológica).

(1) JO L 333 de 17.12.2001, p. 1.

(2) JO L 330 de 6.12.2002, p. 29.

ANEXO XV

ESTATÍSTICAS SOBRE A BASE DE INCIDÊNCIA DE RESERVAS

Especificação dos dados

As estatísticas mensais sobre a base de incidência de reservas agregada, ventiladas por tipo de responsabilidade, são calculadas como stocks em fim de mês, de acordo conformidade com as categorias definidas no Regulamento BCE/2001/13, de 22 de Novembro de 2001, relativo ao balanço consolidado do sector das instituições financeiras monetárias(1), alterado pelo Regulamento BCE/2002/8(2). Os dados necessários para compilar estas estatísticas são obtidos a partir dos dados que as instituições de crédito sujeitas a reservas mínimas reportam aos bancos centrais nacionais (BCN).

Para este efeito, os BCN reportam mensalmente ao Banco Central Europeu (BCE) os seguintes dados, obtidos a partir dos dados que as instituições de crédito reportam aos BCN no âmbito do sistema de reservas mínimas do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

As responsabilidades para com outras instituições de crédito sujeitas ao sistema de reservas mínimas do SEBC, para com o BCE e para com os BCN dos Estados-Membros participantes não estão incluídas na base de incidência. Se uma instituições de crédito não puder comprovar o montante das suas emissões de títulos de dívida com prazo de vencimento até dois anos detido pelas instituições acima referidas, poderá aplicar uma dedução padrão, definida pelo BCE, aos stocks das referidas responsabilidades.

No caso do reporte (trimestral) limitado de informação sobre a base de incidência por parte de instituições de crédito de pequena dimensão, os dados de fim de trimestre mais recentes são utilizados três vezes nos dados reportados mensalmente pelos BCN ao BCE.

Os requisitos estatísticos dizem respeito aos dados transmitidos pelas instituições de crédito aos BCN no âmbito dos requisitos de reservas mínimas do SEBC.

As rubricas referem-se aos montantes utilizados no cálculo da base de incidência de reservas de cada instituição, tal como foram reportados pelas instituições de crédito aos BCN.

a) Responsabilidades a que se aplica um coeficiente de reserva positivo:

a.1) depósitos (depósitos overnight, depósitos com prazo de vencimento acordado até dois anos; depósitos reembolsáveis com pré-aviso até dois anos);

a.2) títulos de dívida com prazo de vencimento acordado até dois anos.

Os dados reportados ao BCE sobre títulos de dívida emitidos pelas instituições de crédito a.2) correspondem aos montantes reais incluídos na base de incidência de reservas, tal como foram reportados aos BCN pelas instituições de crédito. Os dados sobre títulos de dívida a.2) incluem, por conseguinte:

- o volume de títulos de dívida com prazo de vencimento acordado até dois anos emitidos pelas instituições de crédito, com uma dedução padrão definida pelo BCE para o caso das instituições de crédito que não tenham apresentado qualquer prova da posse dos seus próprios títulos, tendo-se aplicado, portanto, o macro rácio; ou

- o volume de títulos de dívida com prazo de vencimento acordado até dois anos emitidos pelas instituições de crédito, ajustado de acordo com o montante real de títulos de dívida com prazo de vencimento acordado até dois anos detidos pelas instituições de crédito (e pelo SEBC), no caso das instituições de crédito que tenham apresentado a referida prova.

b) Responsabilidades a que se aplica um coeficiente de reserva nulo:

b.1) depósitos (depósitos com prazo de vencimento acordado superior a dois anos; depósitos reembolsáveis com pré-aviso superior a dois anos);

b.2) acordos de recompra;

b.3) títulos de dívida com prazo de vencimento acordado superior a dois anos.

Os montantes reportados relativamente a "títulos de dívida com prazo de vencimento acordado superior a dois anos" também incluem os montantes dos títulos de dívida detidos por outras instituições de crédito sujeitas a reservas, pelo BCE ou pelos BCN dos Estados-Membros participantes.

c) Dedução fixa aplicada por instituições de crédito sujeitas a reservas mínimas.

Estrutura de codificação

Para efeitos da transmissão ao BCE de estatísticas sobre a base de incidência de reservas, foram definidos certos códigos, acrescentados aos códigos enunciados no anexo XIII.

a) Para o sector inquirido, o código "R", incluído na lista de códigos CL_BS_REP_SECTOR, é utilizado para designar as instituições de crédito sujeitas a reservas mínimas(3).

b) O sector da contraparte relevante inclui todas as "outras IFM" (OIFM) que não são instituições de crédito sujeitas a reservas mínimas(4), todo o "SNM" (administrações públicas e outros sectores residentes) e o resto do mundo. O código "3000" da lista de códigos CL_BS_COUNT_SECTOR é utilizado para representar este sector de contraparte do balanço.

c) Não é solicitada uma desagregação geográfica para a área da contraparte. Neste caso, é utilizado o código "A1" referente a "mundo", da lista de códigos CL_COUNT_AREA.

d) São especificamente definidos três códigos incluídos na lista de códigos CL_BS_ITEM para as rubricas do balanço (BSI) utilizadas para as estatísticas da base de incidência de reservas, mas não para as estatísticas de rubricas do balanço nem para a dedução fixa. Neste caso, são utilizados o código "L2A" para "depósitos com prazo de vencimento acordado e depósitos reembolsáveis com pré-aviso", o código "L2B" para "depósitos overnight, depósitos com prazo de vencimento acordado e depósitos reembolsáveis com pré-aviso" e o código "LSA" para "dedução fixa aplicada pelas instituições de crédito sujeitas a reservas mínimas".

e) Não é pedida qualquer desagregação por moeda, utilizando-se, portanto, o código "Z01" (todas as moedas agrupadas) da lista de códigos CL_CURRENCY.

f) Os dados são reportados em euros, utilizando-se o código "E" da lista de códigos CL_SERIES_DENOM.

Nos quadros RR/1 e RR/2 do apêndice, apresentam-se as séries a serem reportadas relativamente às estatísticas da base de incidência de reservas.

Reporte regular de dados

As estatísticas sobre a base de incidência de reservas incluem sete séries cronológicas para as instituições de crédito, referentes a valores de stocks em fim de mês a serem transmitidos mensalmente ao BCE, através da rede electrónica "E9", o mais tardar até ao 17.o dia útil a seguir ao fim do mês de referência.

As instituições de crédito de pequena dimensão (isto é, isentas da prestação de informação mensal completa) reportam trimestralmente aos BCN uma desagregação reduzida. Relativamente a estas instituições de crédito de pequena dimensão, são utilizadas estatísticas simplificadas de base de incidência de reservas para os três períodos (de um mês) de manutenção de reservas, devendo os BCN incluir dados referentes às instituições de crédito de pequena dimensão de acordo com o seu calendário de reporte(5).

Política de revisões

As instituições inquiridas só podem proceder a revisões às estatísticas sobre a base de incidência de reservas e sobre os requisitos de reservas mínimas relativos a um determinado período de manutenção, se as mesmas forem efectuadas até ao 14.o dia de calendário do mês subsequente àquele em que teve início o período de manutenção(6).

As revisões efectuadas pelas instituições inquiridas à base de incidência de reservas e/ou aos requisitos de reservas mínimas depois do 14.o dia de calendário do mês subsequente àquele em que teve início o período de manutenção em causa (revisões tardias) não originam revisões às estatísticas sobre a base de incidência de reservas ou sobre os requisitos de reservas.

(1) JO L 333 de 17.12.2001, p. 1.

(2) JO L 330 de 6.12.2002, p. 29.

(3) Neste caso, o sector inquirido é de menor dimensão do que o sector das outras instituições financeiras monetárias (OIFM), uma vez que não se incluem as OIFM não sujeitas a reservas mínimas.

(4) Os BCN, o BCE e as instituições de crédito sujeitas a reservas mínimas estão excluídos no sector da contraparte no que respeita à área do euro.

(5) Os BCN incluem os dados trimestrais sobre a base de incidência de reservas das instituições de crédito de pequena dimensão nos valores reportados mensalmente ao BCE, nas três transmissões de dados após a sua publicação.

(6) Ou no dia útil anterior para o BCN em causa, se o 14.o dia de calendário não for dia útil para esse BCN. "Dia útil do BCN" refere-se a qualquer dia no qual o BCN de um determinado Estado Membro se encontre aberto para realizar operações de política monetária do SEBC.

Apêndice

QUADRO RR/1

Códigos das séries para os dados mensais das rubricas do balanço necessários à compilação das estatísticas sobre a base de incidência de reservas

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

QUADRO RR/2

Códigos das séries para os dados mensais das rubricas do balanço necessários para fins de controlo

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO XVI

DADOS NECESSÁRIOS PARA CALCULAR O MACRO RÁCIO PARA A ÁREA DO EURO

Especificação dos dados

Com base nos balanços transmitidos aos bancos centrais nacionais (BCN) pelas várias instituições financeiras monetárias (IFM) inquiridas, os BCN podem obter dados relativos ao balanço agregado das instituições de crédito sujeitas a reservas mínimas (Regulamento BCE/2001/13, de 22 de Novembro de 2001, relativo ao balanço consolidado do sector das instituições financeiras monetárias(1), alterado pelo Regulamento BCE/2002/8(2)).

Para efeitos do cálculo do macro rácio para a área do euro, os BCN reportam mensalmente ao Banco central Europeu (BCE) as seguintes estatísticas de fim de mês:

- o stock de "títulos de dívida com prazo de vencimento acordado até dois anos" emitidos pelas instituições de crédito;

- as disponibilidades das instituições de crédito sob a forma de "títulos excepto acções com prazo de vencimento acordado até dois anos" emitidos por IFM nacionais e outros Estados-Membros da área do euro.

Relativamente às instituições de crédito de pequena dimensão (isto é, às quais tenha sido concedida uma derrogação da obrigação da prestação de informação mensal completa), utilizam-se, sempre que sejam aplicáveis, os procedimentos de extrapolação descritos no anexo XIV.

Estrutura de codificação

A estrutura de codificação, para o efeito da transmissão de séries cronológicas ao BCE, segue a estrutura definida no anexo XIII e utilizada para a transmissão de dados sobre rubricas do balanço. Nomeadamente, são utilizados os códigos que se indicam a seguir para designar as seis séries cronológicas.

a) O sector inquirido no que se refere às seis séries cronológicas é o sector "instituições de crédito sujeitas a reservas mínimas", cujo código é o valor "R" da lista de códigos CL_BS_REP_SECTOR.

b) Para "títulos de dívida emitidos com prazo até dois anos" e "títulos excepto acções com prazo de vencimento acordado até dois anos" utiliza-se o código "L" da lista de códigos CL_BS_MATURITY_ORIG, como código de desagregação por prazo de vencimento.

c) A fim de assegurar a compatibilidade com as chaves das séries estabelecidas para o reporte de dados respeitantes às rubricas do balanço, as rubricas da coluna do activo são reportadas com áreas separadas para nacionais e outras contrapartes da área do euro. Utilizam-se os códigos "U6" e "U5" da lista de códigos CL_COUNT_AREA.

As rubricas da coluna do passivo são reportadas sem se fazer qualquer distinção relativamente à área da contraparte, sendo utilizado o código "A1" para "mundo".

d) Não é pedida qualquer desagregação por moeda, utilizando-se, portanto, o código "Z01" (todas as moedas agrupadas) da lista de códigos CL_CURRENCY.

e) Os dados são reportados em euros, utilizando-se o código "E" da lista de códigos CL_SERIES_DENOM.

O quadro "instituições de crédito/macro rácio" do apêndice apresenta as três séries a reportar.

Prestação regular de informação

As três séries relativas às instituições de crédito que se referem aos valores dos stocks em fim de mês são transmitidas mensalmente ao BCE, até à hora de fecho de expediente do último dia útil do mês subsequente ao período de referência.

É necessário transmitir as séries mesmo que as rubricas do balanço em causa não se apliquem no Estado-Membro, a fim de permitir um tratamento coerente das rubricas no contexto do balanço consolidado(3).

(1) JO L 333 de 17.12.2001, p. 1.

(2) JO L 330 de 6.12.2002, p. 29.

(3) A forma correcta de prestar informação sobre rubricas do balanço não aplicáveis é descrita no anexo XIII.

Apêndice

QUADRO

Inst. de crédito/macro rácio

Códigos das séries para os dados mensais das rubricas do balanço. Dados necessários para compilar o macro rácio

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO XVII

LISTA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS MONETÁRIAS

ORIENTAÇÕES PARA A TRANSMISSÃO DE ACTUALIZAÇÕES

Introdução

1. As presentes orientações contêm informação sobre a recolha, validação e divulgação da Lista de instituições financeiras monetárias (IFM). A Lista de IFM constitui uma compilação de instituições que reflecte os sectores nacionais das IFM dos Estados-Membros da União Europeia (UE).

Actualização ad hoc da lista de IFM

2. As actualizações ad hoc são obrigatórias e têm lugar se ocorrerem alterações no sector das IFM, isto é, se uma instituição entrar no/sair do sector das IFM.

3. As actualizações ad hoc são também obrigatórias se ocorrerem alterações nos atributos de IFM existentes.

4. Uma instituição pode ingressar no sector das IFM por um dos quatro motivos seguintes:

- constituição de uma IFM em resultado de um processo de fusão;

- constituição de novas entidades jurídicas ocasionada pela cisão de uma IFM existente;

- constituição de uma nova IFM;

- alteração do estatuto de uma instituição do sector não monetário (SNM) de que resulte a transformação numa IFM.

5. Uma instituição pode sair do sector das IFM por um dos cinco motivos seguintes:

- envolvimento de uma IFM numa fusão;

- aquisição de uma IFM por outra instituição;

- cisão de uma IFM em entidades jurídicas separadas;

- mudança de estatuto de uma IFM de que resulte a sua transformação numa entidade do SNM;

- liquidação de uma IFM.

6. A transmissão de actualizações ad hoc do sector das IFM é obrigatória, não só para garantir a total coerência com as contrapartes elegíveis para operações de política monetária (a seguir, "MPEC"), mas também com vista à divulgação mensal da lista de IFM no sítio do Banco Central Europeu (BCE) na Internet.

7. Ao comunicar-se um ingresso no sector ou a modificação de uma instituição, todas as variáveis obrigatórias têm de ser preenchidas.

8. Ao comunicar-se uma saída do sector das IFM (não motivada por uma fusão) é transmitida, no mínimo, a seguinte informação: o tipo de registo (neste caso, apagar) e o código de identificação da IFM (neste caso, a variável "mfi_id").

Reatribuição de códigos de identificação de IFM

9. Os bancos centrais nacionais (BCN) deverão abster-se de reatribuir a novas IFM os códigos de identificação de IFM (MFI ID) anteriormente eliminadas.

10. Se tal for inevitável, deverá ser seguido o seguinte procedimento:

i) a actualização com o código identificador (ID) reatribuído deve ser transmitida através do Sistema de Intercâmbio de Dados N13. Dado que a reatribuição de códigos ID infringirá uma regra de validação, o BCN será informado na notificação de que a actualização foi rejeitada. Todavia, a informação referente à actualização será guardada num arquivo de dados separado;

ii) paralelamente à transmissão precedente, deve ser enviada ao BCE uma justificação da reatribuição do MFI ID, através da conta Cebamail N13, com a indicação "MFI reallocation" como assunto. A explicação a enviar deverá pormenorizar os motivos da reatribuição e o número IREF do ficheiro transmitido;

iii) dependendo da aceitação da explicação, o BCE realizará manualmente a actualização e enviará uma notificação ao BCN por Cebamail;

iv) se a explicação não for considerada aceitável, não será realizada a actualização na base de dados de IFM; o BCE enviará ao BCN uma mensagem por Cebamail com uma justificação para a recusa;

v) se o sistema CebaMail não estiver disponível, a explicação deverá ser transmitida através do endereço de correio electrónico geral utilizado para enviar ao BCE questões relacionadas com IFM: mfi.hotline@ecb.int (indicar como assunto "MFI reallocation"). O BCE comunicará por correio electrónico com os BCN para os procedimentos iii) e iv) acima.

Variáveis a transmitir

11. O quadro seguinte descreve as variáveis recolhidas para integrar a Lista de IFM e indica a sua qualidade obrigatória ou não obrigatória. Consultar a secção "Regras de validação" para mais pormenores acerca de cada variável. De notar que o termo "fusões" designa as operações de fusão nacionais, salvo indicação em contrário.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Registos referentes a fusões

12. O quadro seguinte contém diversos exemplos de variáveis a utilizar no reporte de fusões quer nacionais, quer transfronteiras, entre IFM e OIFM ou instituições do SNM. São também referidos cenários envolvendo datas iguais e datas diferentes de produção de efeitos legais de operações de fusão. De notar que as situações a seguir ilustradas são exemplos, não reflectindo uma lista exaustiva de todos os cenários possíveis de fusão. Além disso, o resultado indicado para uma determinada situação é apenas um de vários resultados possíveis para o tipo de fusão em causa.

13. Para as necessárias orientações sobre o esquema de reporte XML faz-se referência ao documento "Exchange Specification for the N13 Phase II Data Exchange System" (ver secção "Referência", abaixo).

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Periodicidade da transmissão

14. A transmissão de actualizações ad hoc ao BCE será efectuada assim que ocorrerem alterações no sector das IFM.

Meio de transmissão e formato dos ficheiros

15. As actualizações ad hoc devem ser transmitidas no formato XML, através do Sistema de Intercâmbio de Dados N13.

16. Em caso de falha do Sistema de Intercâmbio de Dados N13, as actualizações ad hoc devem ser transmitidas no formato XML através da conta Cebamail N13.

17. Para mais pormenores sobre o Sistema de Intercâmbio de Dados N13 para transmissão de actualizações referentes a IFM, consultar o documento "Exchange Specification for the N13 Phase II Data Exchange System" (ver secção "Referência", abaixo).

Regras de validação de dados

Antes da transmissão ao BCE das actualizações à lista de IFM devem ser efectuadas as validações de dados a seguir enunciadas. Todas as actualizações recebidas pelo BCE que não infrinjam as regras de validação são automaticamente introduzidas na base de dados de IFM.

Gerais

i) Terão de ser preenchidas todas as variáveis obrigatórias.

ii) O valor para a variável "object_request" é um de quatro tipos pré-definidos:

- "mfi_req_new" (especifica que é transmitida informação sobre uma nova IFM),

- "mfi_req_mod" (especifica que é transmitida informação sobre modificações a uma IFM existente),

- "mfi_req_del" (especifica que é transmitida informação sobre uma IFM existente a eliminar),

- "mfi_req_merger" (especifica que é transmitida informação sobre instituições envolvidas numa fusão).

Código de Identificação

iii) A variável "mfi_id" é constituída por duas partes separadas, uma variável "host" e uma variável "id". Os valores para as duas partes combinados asseguram que a variável "mfi_id" é única para a IFM em causa. A variável "mfi_id" é a chave primária para a base de dados de IFM.

iv) O valor da variável "host" para uma IFM (quando parte da variável "mfi_id") só pode ser um código ISO de dois caracteres de país da UE.

v) Não pode ser atribuído a uma nova IFM um código de ID anteriormente utilizado. (Para casos excepcionais, consultar a secção "Reatribuição do código de ID de uma IFM", acima.)

vi) Para garantir a coerência, utilizar códigos ID iguais aos publicados mensalmente na Lista de IFM no sítio do BCE na Internet.

vii) Ao reportar uma alteração do código "mfi_id", deverá ser enviado previamente um registo com o código "antigo" para o apagar; será transmitido subsequentemente um segundo registo para introduzir uma "nova" IFM com o novo código "mfi_id".

viii) Se a variável "mfi_id" estiver incompleta, incorrecta ou omissa, o registo será recusado na totalidade.

Nome

ix) Indicar o nome completo de registo da instituição no BCN.

x) Incluir no nome as designações da sociedade, incluindo, por exemplo, Plc, Ltd, Spa, etc. A designação da sociedade deverá ser coerentemente reportada na variável nome, sempre que aplicável.

xi) Deverá ser utilizado o conjunto de caracteres nacional. A Grécia deve usar o alfabeto latino.

xii) Devem adoptar-se as minúsculas convencionadas para levar em conta os acentos.

xiii) Utilizar as minúsculas, sempre que aplicável.

xiv) Se a variável "name" estiver incompleta, incorrecta ou omissa o registo será recusado na totalidade.

Endereço

xv) Deverá ser preenchida, pelo menos, uma da variáveis de endereço: "postal_address", "postal_box" ou "postal_code". A quarta variável de endereço, "city", é obrigatória.

xvi) Para a variável "postal_address", indicar o nome da rua e o número de porta da sede da instituição. Deverá ser utilizado o conjunto de caracteres nacional. A Grécia deve usar o alfabeto latino.

xvii) Para a variável "postal_box", utilizar os sistemas de apartados postais nacionais convencionais. Não devem ser colocadas referências de texto aos números do "postal_box", que pode ser alfanumérico.

xviii) Para "postal_code", especificar o código postal da localidade da instituição. Utilizar os sistemas postais nacionais convencionais. O "postal_code" pode ser alfanumérico.

xix) Se o conjunto de variáveis de "address" estiver incompleto, incorrecto ou omisso o registo será recusado na totalidade.

Localidade

xx) Para a variável "city", especificar a localidade. Deverá ser utilizado o conjunto de caracteres nacional. A Grécia deve usar o alfabeto latino. Utilizar as minúsculas, sempre que aplicável.

xxi) Se a variável "city" estiver incompleta, incorrecta ou omissa o registo será recusado na totalidade.

Categoria

xxii) Para a variável "category", indicar o tipo de IFM, de acordo com quatro valores pré-definidos: "central bank", "credit institution", "money market fund" ou "other institution". Utilizar minúsculas, excepto nas posições iniciais, que devem ser em maiúsculas.

xxiii) Se a variável "category" estiver incompleta, incorrecta ou omissa o registo será recusado na totalidade.

Reporte

xxiv) Para a variável "report", indicar se a IFM está sujeita à obrigação de prestação de informação completa ("true") ou, pelo contrário, é uma instituição de pequena dimensão sujeita a derrogação ("false"). Só um destes dois valores pré-definidos será aceite.

xxv) Se a variável "report" estiver incompleta, incorrecta ou omissa o registo será recusado na totalidade.

Ordem

xxvi) Para a variável "order_r", indicar a ordem pretendida da Lista de IFM se não se aplicar a ordem alfabética inglesa. Atribuir um valor numérico a cada IFM por ordem crescente.

xxvii) A variável "order_r" não é obrigatória. Se esta variável estive incompleta ou omissa (e todas as restantes regras de validação forem cumpridas), o registo será incorporado na base de dados de IFM.

Regras de validação no caso de sucursais estrangeiras

xxviii) Se a IFM for uma sucursal estrangeira deve ser preenchida a variável "head_of_branch".

xxix) Para a variável "head_of_branch", indicar o tipo de sede de acordo com uma de três variáveis pré-definidas: "non_eu_head", "eu_non_mfi_head_" ou "eu_mfi_head".

xxx) Se a variável "head_of_branch" for indicada como "non_eu_head" (sede não residente na UE) devem ser indicados o Estado de acolhimento e o nome da sede.

xxxi) Se a variável "head_of_branch" for indicada como "eu_non_mfi_head" (sede residente na UE, que pertence ao SNM) devem ser indicados o Estado-Membro de acolhimento, o nome e o ID da sede. O ID da non_mfi tanto pode ser "OFI" (outra instituição financeira) como um código ISO de país com dois caracteres, seguido de um sufixo designando a classificação sectorial apropriada nos termos do SEC95(1).

xxxii) Se a variável "head_of_branch" for uma "eu_mfi_head" (uma IFM), devem ser indicados o Estado de acolhimento e o ID da sede. Para informação actualizada sobre ID das IFM, consultar a última Lista de IFM mensal disponível no sítio do BCE na Internet.

xxxiii) Se a variável "head_of_branch" for uma "eu_mfi_head" (uma IFM), não deve ser indicado o nome da sede. Existe uma actualização automática, enquadrada nos mecanismos da validação do BCE, do nome da sede de todas as sucursais estrangeiras residentes na UE em que é indicado o ID da sede. Este procedimento é aplicado à totalidade da base de dados de IFM de cada vez que é reportada uma IFM e ocorre uma alteração na variável "name".

xxxiv) Se não for observada alguma das regras de validação acima enunciadas (xii a xvii), o registo será recusado na totalidade.

xxxv) Existem dois casos em que informações incoerentes acerca da sede prevalecem na base de dados de IFM do BCE:

- se a variável "head_of_branch" for indicada como uma "eu_mfi_head" mas o ID da sede não constar da base de dados de IFM do BCE, o registo será, todavia, incorporado. No entanto, o nome da sede ficará por preencher na base de dados de IFM do BCE,

- se for enviado um registo de alteração de código ID de IFM, é possível que a informação da sede referente às sucursais estrangeiras residentes noutros Estados-Membros, dessa IFM, se torne incoerente.

xxxvi) Para atenuar esta imprecisão, o BCE enviará a todos ou a determinados BCN uma lista de informações incoerentes sobre sedes de instituições, várias vezes por ano, para fins de verificação.

Regras de validação relativas a fusões

xxxvii) A variável "mfi_req_merger" é obrigatória no reporte de fusões nacionais ou transfronteiras.

xxxviii) A variável "submerger" é obrigatória. Cada grupo (ou seja, duas ou mais instituições) partilhando a mesma data de produção de efeitos legais de operações de fusão deve ser reportado sob uma rubrica "submerger" separada.

xxxix) Quando a variável "submerger" é especificada, deverá ser preenchido um valor para a variável "date". O preenchimento da variável "date" é obrigatório.

xl) Pelo menos uma instituição envolvida numa fusão deverá ser uma IFM (ou seja, não é possível reportar fusões em que apenas intervenham instituições pertencentes ao SNM).

xli) Se não ocorrer qualquer alteração nos atributos de uma IFM em resultado de operações de fusão, esta IFM deverá estar associada a um registo de modificação (ou seja, "mfi_req_mod"). O objectivo consiste em assegurar que todas as IFM envolvidas numa fusão são reportadas.

xlii) A variável "involved_mfi" só é obrigatória aquando do reporte de fusões transfronteiras (ou seja, na variável "involved_mfi" constará informação sobre a instituição residente noutro Estado-Membro).

xliii) Se uma instituição é reportada como "involved_mfi", a variável "mfi_ref" deverá ser preenchida.

xliv) A variável "mfi_ref" é constituída por duas partes: "mfi_id" (que compreende "host" e "id" da instituição) e "name".

xlv) A informação de fusões transfronteiras só será introduzida na base de dados de IFM do BCE quando os registos de todos os Estados-Membros envolvidos no processo de fusão tiverem sido reportados e validados.

xlvi) Se uma instituição for especificada como "involved_non_mfi", as variáveis "non_mfi_id" e "name" devem ser preenchidas.

xlvii) O "non_mfi_id" de uma "involved_non_mfi" compreende duas partes: "host" e "id" e tem o comprimento de cinco caracteres. A variável "host" corresponde a um código ISO de país com o comprimento de dois caracteres. O "id" tem o comprimento de três caracteres e refere-se à classificação sectorial apropriada dessa instituição nos termos do SEC95.

xlviii) Se alguma das regras de validação precedentes (xx - xxx) não for observada, o registo será recusado na totalidade.

Verificação cruzada IFM-MPEC

18. Se for exigida uma verificação cruzada entre as bases de dados de IFM e MPEC, deverá ser colocada uma marca de verificação cruzada no ficheiro a transmitir através do Sistema de Intercâmbio de Dados N13.

19. É efectuada uma verificação cruzada a toda a informação sobre IFM e MPEC recebida do remetente e não apenas à informação recebida no ficheiro assinalado com a marca. Os resultados são devolvidos imediatamente sob a forma de notificações. A marca de verificação cruzada deverá ser utilizada do seguinte modo:

- se for possível coordenar os dados de IFM e MPEC entre as respectivas áreas de actividade, o pedido de verificação cruzada deverá ser incluído apenas no segundo ficheiro transmitido para o correspondente pedido de IFM ou MPEC;

- se a coordenação não for possível, deverá ser transmitida uma mensagem adicional no fim do dia contendo apenas o identificador da verificação cruzada. Esta mensagem pode ser enviada por uma ou por ambas as áreas de actividade de IFM-MPEC;

- a marca não deverá ser colocada no ficheiro se não for imediatamente exigida uma verificação cruzada para fins de coerência entre IFM e MPEC;

- se a verificação for feita no final do dia, os dados devem ser enviados sem a marca de verificação cruzada. Deverá ser enviado subsequentemente um ficheiro em branco com a marca de verificação cruzada. Neste caso, visto não existirem dados a verificar no ficheiro vazio, a verificação de coerência é realizada imediatamente;

- a notificação conterá apenas o resultado da verificação de coerência entre as bases de dados de IFM e de MPEC do remetente.

20. A verificação cruzada IFM-MPEC emite apenas um alerta. Por conseguinte, se a verificação cruzada falhar, o registo será, apesar de tudo, introduzido na base de dados de IFM do BCE. Note-se, no entanto, que não serão divulgados registos incoerentes de IFM-MPEC no sítio do BCE na Internet no final de cada mês.

Tratamento de erros

21. Aquando da recepção de um ficheiro contendo actualizações de IFM, é imediatamente enviada uma notificação ao remetente. Existem dois tipos de notificação:

i) notificação de recepção: contém informação resumida sobre as actualizações de IFM processadas e executadas com êxito na base de dados de IFM;

ii) notificação de erro: contém informação pormenorizada sobre actualizações de IFM e verificações de validação falhadas. A secção "Regras de validação" acima contém informações específicas para distinguir se o incumprimento de uma regra de validação resulta numa recusa da totalidade do registo ou numa execução deste acompanhada de um alerta.

22. Recebida um notificação de erro, deverá proceder-se imediatamente à transmissão da informação correcta. Se a informação correcta depender de actualizações reportadas por outros Estados-Membros durante o mês anterior (ou seja, não disponíveis no sítio do BCE na Internet), contactar o BCE através da conta Cebamail N13, com pormenores específicos acerca da informação pretendida.

Exercício anual de controlo da qualidade

23. Este exercício anual obrigatório tem por finalidade verificar exaustivamente a Lista de IFM existente no BCE, com particular incidência na verificação de informação sobre sucursais estrangeiras.

24. O calendário do exercício tem por finalidade assegurar que a divulgação de informação do sector das IFM no sítio do BCE na Internet no final do ano e, subsequentemente, a sua publicação em papel, é o mais correcta e actualizada possível.

25. Os BCN devem seguir as orientações estipuladas adiante para realizarem o procedimento de actualização oportuna e correctamente e para garantir que a informação é processada de forma exaustiva e eficiente tanto a nível dos BCN como do BCE.

Procedimentos gerais

i) A cada BCN será enviado um único ficheiro Excel, contendo quatro folhas de cálculo (Relatórios 1 a 4) incluindo um formulário em branco. O BCE envia estes relatórios por Cebamail até à hora do fecho das operações do BCE no último dia útil de Outubro (data prevista "T").

ii) De notar que "T" se refere a dias úteis.

iii) Os relatórios e verificações a efectuar são a seguir especificados.

Relatório 1: Lista nacional de IFM

Trata-se de uma lista de IFM específica de cada país (nacional), tal como registadas na base de dados do BCE, que os BCN devem comparar com a sua própria lista nacional de IFM.

- Cada instituição correctamente referida neste relatório deve ser assinalada como tal na coluna intitulada "Comentários".

- Se existirem diferenças entre as duas listas, devem ser adequadamente especificadas na coluna intitulada "Comentários". Indicar exactamente qual a diferença existente, ou seja, qual a alteração necessária (que atributo foi modificado e qual deve ser o valor), ou qual o registo a apagar (especificar porquê), etc. Especificar também se será/foi enviada uma correcção para este registo através do Sistema de Intercâmbio de Dados N13 e indicar o número IREF na coluna intitulada "IREF".

- Se faltar um registo, todo os seus elementos devem ser inscritos no Relatório 1 (isto é, como registo adicional). Especificar na coluna "Comentários" que se trata de um "novo registo" (indicar porquê). Especificar também se será/foi enviada uma correcção para este registo através do Sistema de Intercâmbio de Dados N13 e indicar o número IREF na coluna intitulada "IREF".

Relatório 2: Lista de sucursais estrangeiras residentes no país do BCN inquirido

Cada BCN deve garantir que a informação relativa a sucursais estrangeiras das IFM residentes no seu próprio país é completa, correcta e actualizada.

- Cada instituição correctamente referida neste relatório deve ser assinalada como tal na coluna intitulada "Comentários".

- Se ocorreram modificações, devem ser adequadamente especificadas na coluna intitulada "Comentários". Indicar exactamente qual a diferença existente, ou seja, qual a alteração necessária (que atributo foi modificado e qual deve ser o valor), ou registo a apagar (especificar porquê), etc. Especificar também se será/foi enviada uma correcção para este registo através do Sistema de Intercâmbio de Dados N13 e indicar o número IREF na coluna intitulada "IREF".

- Se faltar uma sucursal estrangeira, todos os elementos do registo devem ser inscritos no Relatório 2 (isto é, como registo adicional). Indicar na coluna "Comentários" que se trata de um "novo registo" (indicar porquê). Especificar também se será/foi enviada uma correcção para este registo através do Sistema de Intercâmbio de Dados N13 e indicar o número IREF na coluna intitulada "IREF".

Relatório 3: Lista de sucursais estrangeiras, cujas sedes foram reportadas por outros BCN como residentes no país do BCN inquirido

Destina-se à verificação cruzada do sector das IFM no que respeita à cobertura das sucursais estrangeiras das IFM. As verificações dos BCN devem assegurar que todas as suas sucursais estrangeiras residentes noutros países da UE foram reportadas por outros BCN.

- Cada instituição correctamente referida neste relatório deve ser assinalada como tal na coluna intitulada "Comentários".

- Se ocorreram modificações, devem ser adequadamente especificadas na coluna intitulada "Comentários". Indicar exactamente qual a diferença existente, ou seja, qual a alteração necessária (que atributo foi modificado e qual deve ser o valor), ou registo a apagar (especificar porquê), etc.

- Se faltar uma sucursal estrangeira, todos os elementos do registo devem ser inscritos no Relatório 3 (isto é, como registo adicional). Indicar na coluna "Comentários" que se trata de um "novo registo" (indicar porquê).

Relatório 4: formulário para folhas de rosto

Trata-se de um formulário em branco, no qual cada BCN deve indicar quantas folhas de rosto necessita para a publicação em papel da Lista de IFM, que deverá ser divulgada no primeiro trimestre do ano seguinte.

iv) Os BCN dispõem de nove dias úteis ("T+9") para verificarem os relatórios e confirmarem a exactidão dos dados. Os relatórios preenchidos são reenviados ao BCE através da conta Cebamail N13 com indicação de que os dados estão correctos ou não (tal como especificado acima).

v) Em paralelo, se os dados estiverem incorrectos, os BCN devem proceder às correcções e transmitir actualizações ao BCE através do Sistema de Intercâmbio de Dados N13 dentro deste prazo de nove dias úteis ("T+9"). Nos relatórios reenviados ao BCE, o número IREF dos dados corrigidos deve ser referido em todos os casos. Nota: os BCN podem continuar a enviar actualizações ad hoc, não ligadas ao exercício anual de controlo da qualidade, como habitualmente, através do Sistema de Intercâmbio de Dados N13.

vi) As notificações quer de recepção, quer de erro serão transmitidas automaticamente aos BCN após a recepção dos dados corrigidos, através do Sistema de Intercâmbio de Dados N13 (durante o prazo "T+9"). Se for recebida um notificação de erro, os BCN devem enviar imediatamente correcções.

vii) Durante dois dias úteis ("T+11"), o BCE verifica todos os relatórios e correcções recebidos. Como referido acima, se enviarem correcções, os BCN devem indicar o número IREF nos relatórios devolvidos.

viii) Os BCN serão novamente contactados por Cebamail se existirem quaisquer questões pendentes ("T+12").

ix) Os BCN dispõem de dois dias úteis para enviarem novas correcções ou explicações no caso de existirem questões pendentes ("T+14").

x) O BCE envia aos BCN um relatório final de situação referente ao sector das MFI por Cebamail ("T+15"). É também enviada uma síntese dos resultados do exercício anual de controlo de qualidade.

xi) Todas as questões que permanecerem pendentes serão discutidas na reunião seguinte do Grupo de Trabalho das Estatísticas Monetárias e Bancárias.

Quadro de síntese

xii) O quadro seguinte contém uma síntese das datas, tarefas, meios de transmissão e organizações responsáveis pelo exercício anual de controlo da qualidade aplicável à Lista de IFM.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Procedimentos de contingência

xiii) São aplicáveis procedimentos de contingência nos seguintes casos:

para os relatórios sobre o sector das IFM

- se o sistema Cebamail não estiver disponível para transmitir os relatórios referentes ao sector das IFM, o BCE procederá ao seu envio (em formato Excel) por correio electrónico. Os BCN deverão também recorrer ao correio electrónico(2) para devolver os relatórios preenchidos ao BCE;

para as alterações e correcções referentes a IFM

- se o Sistema de Intercâmbio de Dados N13 não estiver disponível para transmitir correcções, os BCN, caso aplicável, apresentam a informação utilizando o formato de dados XML, através do sistema CebaMail;

- se o sistema CebaMail não estiver operacional para a transferência de ficheiros de actualizações/correcções referentes a IFM, os BCN deverão utilizar o correio electrónico(3) para enviar essas actualizações no formato de dados XML,

xiv) se um BCN estiver encerrado em qualquer um dos dias em que devem ser executados os procedimentos anteriormente referidos, deverá garantir que os procedimentos sejam iniciados e concluídos antes do dia (ou dias) de encerramento, de modo a poder cumprir o calendário precedente.

Divulgação

Actualização mensal no sítio do BCE na Internet

26. No último dia útil de cada mês, é feita uma cópia da base de dados de IFM pelas 17.00 horas, hora do BCE. De notar que os registos de IFM-MPEC incoerentes não farão parte da lista a publicar.

27. A lista de IFM é disponibilizada ao público um dia após a realização da cópia: ou seja, se a cópia for efectuada pelas 17.00 horas, hora do BCE, de uma sexta-feira, a informação actualizada do sector das IFM ficará disponível pelas 12.00 horas, hora do BCE, de sábado.

28. Em simultâneo com a publicação mensal da lista de IFM no sítio do BCE na Internet, será enviada uma lista similar aos BCN através do Sistema de Intercâmbio de Dados N13.

Publicação anual em suporte papel

29. Uma vez por ano, o BCE publica uma versão em papel da Lista de IFM, tendo por data de referência o último dia de Dezembro do ano anterior. Esta publicação será disponibilizada ao público em geral antes do fim do primeiro trimestre do ano seguinte à data de referência. O BCE distribuirá aos BCN pelo sistema postal uma cópia matriz em papel, juntamente com a quantidade necessária de folhas de rosto. Paralelamente, será enviada aos BCN uma versão.pdf da publicação, por Cebamail. A versão.pdf será também publicada no sítio do BCE na Internet.

Referência

30. "Exchange Specification for the N13 Phase II Data Exchange System". Este documento trata do intercâmbio de ficheiros entre os BCN e o BCE. Abrange o protocolo e a infraestrutura de troca de dados e os formatos dos ficheiros trocados, os quais constituem a interface entre os sistemas internos do BCE e dos BCN. O documento consta de duas componentes principais, a componente "Funcional" e a componente "Técnica", descritas a seguir:

Componente funcional

- elementos funcionais (protocolo lógico de troca de dados, ou seja, sequência de notificações esperadas pelo envio de informação, etc.),

- modelo lógico de dados,

- estrutura da informação a trocar,

- conteúdo (não o formato) das notificações,

- regras de validação de negócios, ou seja, a validação da informação lógica (por exemplo, a data de vencimento deve ser uma data futura), mas a não validação da sintaxe, e o reflexo destas regras nas notificações de erro.

Componente técnica

- sistemas físicos de transmissão a utilizar (serviços FTPC/X400 em ESCB-net); utilização específica destes sistemas,

- esquema técnico do protocolo de troca de dados,

- definição do formato de troca (ou seja, o "XML Schema").

Apêndice

31. Lista dos códigos ISO dos países a dois caracteres.

(1) O Sistema Europeu de Contas, contido no anexo A do Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho, de 25 de Junho de 1996, relativo ao Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais na Comunidade, JO L 310 de 30.11.1996, p. 1, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 359/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, JO L 58 de 28.2.2002, p. 1.

(2) O endereço é: mfi.hotline@ecb.int.

(3) O endereço é: mfi.hotline@ecb.int.

Apêndice

Lista dos códigos ISO dos países

A presente lista enuncia os nomes dos países (designações oficiais abreviadas em inglês) por ordem alfabética como constam na norma ISO 3166-1 e os correspondentes códigos ISO 3166-1-alpha-2. É actualizada sempre que uma alteração à lista de códigos oficial da norma ISO 3166-1 é efectuada pela ISO 3166/MA.

A presente lista contém 239 nomes oficiais abreviados e elementos de código. A fonte é: www.iso.org.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO XVIII

ESTATÍSTICAS RELATIVAS A OUTROS INTERMEDIÁRIOS FINANCEIROS, EXCEPTO SOCIEDADES DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSÕES

INSTRUÇÕES DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PARA A COMPILAÇÃO DE ESTATÍSTICAS DE ACORDO COM UMA ABORDAGEM DE CURTO PRAZO

1. Objectivo

Os requisitos da informação estatística sobre o subsector "outros intermediários financeiros, excepto sociedades de seguros e fundos de pensões" (a seguir, OIF) têm dois objectivos. Importa, em primeiro lugar, recolher dados sobre os OIF para acompanhar o seu papel na intermediação financeira fora do sector das instituições financeiras monetárias (IFM). Existe similitude e complementaridade entre as actividades exercidas pelos OIF e pelas IFM e, tendo especialmente em conta que, para efeitos das estatísticas do Banco Central Europeu (BCE), os balanços dos OIF que são propriedade total ou parcial de IFM não são consolidados no balanço das IFM, é necessário recolher os dados estatísticos referentes aos OIF para completar o quadro financeiro da área do euro. Em segundo lugar, o BCE necessita de acompanhar as IFM para assegurar que a lista destas instituições permanece actualizada, correcta, o mais homogénea possível e suficientemente estável para efeitos estatísticos. Nos termos do Regulamento BCE/2001/13, de 22 de Novembro de 2001, relativo ao balanço consolidado do sector das instituições financeiras monetárias(1), alterado pelo Regulamento BCE/2002/8(2), a inovação financeira pode afectar as características dos instrumentos financeiros e induzir as instituições financeiras a alterar o objecto das suas actividades.

O presente anexo tem por finalidade estabelecer orientações para o preenchimento dos formulários destinados à transmissão ao BCE de dados relativos a OIF.

2. Compilação de agregados da área do euro e tipo de dados estatísticos a transmitir

2.1. Compilação de agregados da área do euro

A transmissão de dados relativos a OIF deve ser efectuada de acordo com uma abordagem de curto prazo, ou seja, com base nos dados actualmente disponíveis a nível nacional. A informação a apresentar pode, portanto, nem sempre estar em total conformidade com as definições e especificações contidas no presente anexo. Nos casos em que os dados fornecidos se afastam das definições do presente anexo, é pedido aos bancos centrais nacionais (BCN) que enviem notas explicativas ao BCE(3). De acordo com esta abordagem, e com base quadro conceptual apresentado a seguir, os BCN devem apresentar dados reais sempre que disponíveis. Sempre que não se encontrem disponíveis ou não possam ser processados dados reais, devem ser enviadas estimativas nacionais. Como solução de recurso, aplicável a determinadas desagregações específicas quando não possam ser fornecidas estimativas nacionais, o BCE pode formular estimativas/hipóteses caso a caso.

Tendo em conta o esforço adicional que o cálculo de estimativas nacionais constituiria para os BCN, os requisitos devem concentrar-se num número restrito de dados estatísticos essenciais. Com efeito, a abordagem de curto prazo procura concentrar esforços numa subcategoria específica de OIF (ver secção 3.2.a): os fundos de investimento. Não são pedidos esforços adicionais para o fornecimento de dados respeitantes a corretores de títulos e derivados (CTD), sociedades financeiras de concessão de crédito (a seguir, SF) ou OIF residuais, no caso de não serem recolhidos dados reais a nível nacional.

2.2. Tipo de dados estatísticos a comunicar

Devem ser comunicados dois tipos de indicadores: indicadores principais e informação suplementar

- Indicadores principais a transmitir para a compilação de agregados da área do euro. Todos os Estados-Membros participantes devem transmitir esta informação pormenorizada sempre que estiverem disponíveis dados reais. Quando não se encontrem disponíveis dados reais para as necessárias desagregações ou dentro dos parâmetros de periodicidade, prazo de reporte e intervalo de tempo acordados, devem, se possível, ser fornecidas estimativas.

- Informação suplementar a transmitir como "rubricas por memória". Esta informação deve ser transmitida por países em que estejam disponíveis dados com maior nível de detalhe. Referem-se a desagregações que os utilizadores consideraram necessárias e relativamente às quais a compilação de um agregado para a área do euro era inicialmente considerada inviável.

3. Quadro conceptual

3.1. População inquirida

O Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (a seguir designado por SEC 95(4)) define os OIF (S.123) como "sociedades e quase-sociedades financeiras não monetárias (excepto sociedades de seguros e fundos de pensões) cuja função principal consiste em fornecer serviços de intermediação financeira contraindo passivos sob outras formas que não numerário, depósitos e/ou substitutos próximos dos depósitos junto de unidades institucionais que não IFM."

A fronteira com as IFM é determinada pela não existência de passivos sob a forma de depósitos detidos pelo sector não monetário (SNM), enquanto que a fronteira com o subsector das sociedades de seguros e fundos de pensões é determinada pela não existência de passivos sob a forma de provisões técnicas de seguros.

De acordo com a abordagem de curto prazo, a população inquirida incluirá todos os tipos de OIF residentes nos Estados-Membros participantes. O conceito de "residente" está definido no Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu(5). Por conseguinte, a população inquirida compreende:

- as instituições localizadas no território, compreendendo as filiais de sociedades-mães localizadas fora daquele território; e

- as sucursais residentes de instituições com sede fora daquele território.

3.2. Classificação das subcategorias de OIF

Devido à heterogeneidade das actividades exercidas pelos OIF e às diferenças na disponibilidade de dados por tipos de OIF, foram identificadas quatro subcategorias de OIF cujos dados devem ser transmitidos separadamente: 1) fundos de investimento (excepto fundos do mercado monetário (FMM)); 2) CTD; 3) SF; e 4) OIF residuais. As diferenças nas informações estatísticas exigidas serão indicadas no presente anexo.

As categorias/agrupamentos com base nos quais os dados devem ser transmitidos são descritos e definidos a seguir:

a) Fundos de investimento, excepto FMM

Fundos de investimento são organismos financeiros que concentram fundos de investidores com o objectivo de adquirir activos financeiros e não financeiros. Os fundos de investimento classificados como OIF compreendem todos os tipos de fundos de investimento excepto os incluídos no sector das IFM. Podem apresentar diferentes estruturas jurídicas (contratual, societária e "unit trusts") e podem ser fundos de investimento abertos ou fechados. Além disso, podem ser constituídos quer como fundos individuais, quer como fundos de compartimentos (compreendendo vários sub-fundos).

Os dados sobre fundos de investimento devem ser reportados tendo em conta:

Total dos fundos de investimento: os dados a fornecer para o total dos fundos de investimento devem abranger todos os tipos de fundos de investimento em actividade no país. Devem ser comunicados os indicadores principais, bem como várias rubricas por memória.

Fundos de investimento desagregados por tipo: os dados a transmitir devem conter uma desagregação por tipo de fundo de investimento:

- Fundos de investimento desagregados por tipo de investimento:

Os dados relativos a fundos de investimento desagregados por tipo de investimento devem ser separadamente reportados por 1) fundos de acções; 2) fundos de obrigações; 3) fundos mistos; 4) fundos de investimento imobiliário; e 5) outros fundos.

Em princípio, a classificação dos fundos de investimento por tipo de investimento deve ser feita de acordo com o tipo de activo que constitui o investimento principal da carteira de títulos. Se a carteira de títulos estiver essencialmente investida em acções e outras participações, deve ser integrada na categoria dos "fundos de acções"; se estiver investida em títulos de dívida, na categoria "fundos de obrigações"; e se estiver investida em imóveis, na categoria "fundos de investimento imobiliário". Os fundos que investem quer em acções, quer em obrigações, sem que exista uma política que privilegie um ou outro instrumento, devem ser integrados na categoria "fundos mistos"(6). Quando não for possível a classificação em nenhuma das categorias precedentes, os fundos devem ser incluídos na categoria residual "outros fundos".

No que respeita aos "fundos de fundos" (fundos que investem principalmente em unidades de participação de outros fundos) a orientação consiste em integrá-los na categoria dos fundos em que essencialmente investem. No caso de a integração não ser considerada possível, os fundos de fundos devem ser incluídos na categoria residual "outros fundos".

Os critérios de classificação dos fundos de investimento resultam dos prospectos de divulgação ao público, dos regulamentos de gestão dos fundos, dos instrumentos de constituição, estatutos ou regulamentos internos, dos documentos de subscrição ou contratos de investimento, dos documentos de comercialização ou de quaisquer outras declarações com efeitos idênticos.

Numa fase posterior, poderá considerar-se a possibilidade de recolha de dados sobre o número de fundos de investimento desagregados por tipo de investimento.

- Fundos de investimento desagregados por tipo de investidor:

Os dados sobre fundos de investimento desagregados por tipo de investidor devem ser reportados por 1) fundos para o público em geral, cujas unidades de participação/acções são vendidas ao público; e 2) fundos de investidores especiais, cujas unidades de participação/acções estão reservadas a determinados tipos de investidores. Os dados relativos a estes tipos de fundos devem ser reportados unicamente como rubricas por memória.

b) Corretores de títulos e derivados

Os CTD, classificados como OIF, são sociedades financeiras cujo objecto principal consiste no exercício das seguintes actividades de intermediação financeira:

- negociação de valores mobiliários mediante a aquisição e venda desses títulos por conta e risco do intermediário, tendo por fim exclusivo beneficiar da margem entre o preço de aquisição e o preço de venda,

- negociação por conta própria, através de um intermediário financeiro autorizado a operar no mercado de títulos, ou noutros mercados organizados.

No que respeita aos CTD, devem ser fornecidos os indicadores principais. Os pormenores acerca da desagregação a transmitir são apresentados neste anexo.

c) Sociedades financeiras de concessão de crédito

Estas sociedades financeiras, classificadas como OIF, estão essencialmente vocacionadas para o financiamento de activos das famílias e das sociedades não financeiras. As sociedades de locação financeira(7), factoring, crédito hipotecário e crédito ao consumo devem ser incluídas neste agrupamento. Estas sociedades financeiras podem operar sob a forma jurídica de building societies, instituições de crédito municipais, sociedades financeiras criadas para deter activos titulados (veículos de titularização), etc.

No que respeita às SF, devem ser fornecidos os indicadores principais. O presente anexo indica os elementos específicos das desagregações a transmitir.

d) Outras categorias de OIF

As sociedades financeiras incluídas nesta categoria residual constituem outros tipos de instituições não especializadas em qualquer das áreas de actividades em que se situam as restantes três categorias de OIF. Por exemplo, sociedades como as holdings financeiras e as que propõem capital de risco ou capitais de lançamento devem ser incluídas nesta categoria. Os BCN devem especificar os tipos de instituições incluídas nesta categoria nas notas explicativas enviadas.

No que respeita a esta subcategoria de OIF, apenas se pede o reporte do activo total como rubrica por memória.

4. Requisitos de prestação de informação estatística

4.1. Rubricas do balanço

A compilação de indicadores estatísticos principais do sector dos OIF exige uma desagregação específica por instrumentos financeiros. Na medida do possível, as desagregações geográficas, sectoriais e por instrumento seguem o esquema de reporte definido para o sector da IFM. Todavia, a desagregação apresenta na prática um menor nível de detalhe que a desagregação necessária para as estatísticas de balanços das IFM.

Além disso, dada a heterogeneidade das actividades exercidas pelas sociedades financeiras classificadas como OIF e tendo em conta as diferenças na actual disponibilidade dos dados por subcategorias de OIF, as desagregações de balanço necessárias variam consoante a subcategoria de OIF.

Desagregação por categorias de instrumentos e prazos: A tabela seguinte apresenta em linhas gerais a desagregação exigida dos instrumentos por tipo de subcategoria de OIF. As especificações destas desagregações dos instrumentos constam dos parágrafos seguintes. Em princípio, a desagregação dos instrumentos deve ser apresentada sob a forma de indicadores principais para todas as subcategorias de OIF (excepto para "fundos de investimento por tipo de investidor" e "OIF residuais").

Apresentação da desagregação por prazos de vencimento e instrumentos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

A: Fundos de investimento

B: CTD

C: SF

D: OIF residuais

ACTIVO

0. Total do activo/passivo: O total do activo deverá ser reportado em relação a todas as subcategorias de OIF. O total do activo deve igualar a soma da totalidade das rubricas registadas separadamente no activo do balanço e também o total do passivo.

1. Depósitos: A rubrica "depósitos" é exigida separadamente para todos os fundos de investimento que reportam separadamente e para os CTD. No caso das SF, esta rubrica será incluída nos "outros activos".

Esta rubrica(8) é constituída por duas subcategorias principais:

- Depósitos transferíveis: depósitos (em moeda nacional ou estrangeira) que são imediatamente convertíveis em moeda ou que são transferíveis por cheque, ordem bancária, lançamento de débito ou similar, sem qualquer tipo de restrição ou penalização significativa. (SEC 95, pontos 5.42 a 5.44).

- Outros depósitos: todas as disponibilidades em depósitos excepto depósitos transferíveis. Os depósitos não transferíveis não podem ser usados para fazer pagamentos a qualquer momento e não são convertíveis em moeda ou em depósitos transferíveis sem qualquer tipo de restrição ou penalização significativa. Esta subcategoria inclui depósitos a prazo e depósitos de poupança. (SEC 95, pontos 5.45 a 5.49).

As disponibilidades sob a forma de moeda devem também ser incluídas nesta rubrica. Moeda inclui as notas e moedas em circulação normalmente utilizadas para efectuar pagamentos. Espera-se que o valor desta rubrica seja pouco significativo.

Normas de valorização: de acordo com o SEC 95, os depósitos devem ser reportados pelo valor nominal, excluindo juros acumulados.

2. Empréstimos: Os dados relativos a "empréstimos" só devem ser reportados separadamente para a subcategoria SF. No que respeita às subcategorias fundos de investimento e CTD, os empréstimos devem ser incluídos na rubrica "outros activos".

Empréstimos consistem em fundos cedidos a mutuários pelos OIF inquiridos, não representados por documentos negociáveis ou representados por um só documento (mesmo que este se tenha tornado negociável). Esta rubrica é constituída por:

- empréstimos concedidos às famílias sob a forma de crédito ao consumo (empréstimos concedidos para utilização pessoal no consumo de bens e serviços), crédito à habitação (crédito concedido para efeitos de investimento na habitação, incluindo construção e melhoramentos da habitação) e outros (crédito concedido para fins comerciais, de consolidação de dívida, educação, etc.),

- contratos de locação financeira celebrados com terceiros,

- crédito mal parado não reembolsado nem amortizado,

- disponibilidades sob a forma de títulos não negociáveis,

- dívida subordinada sob a forma de empréstimos.

Não é exigida desagregação por prazos.

Normas de valorização: à semelhança do tratamento dos empréstimos efectuados pelas IFM, os empréstimos efectuados pelos OIF devem, em princípio, ser inscritos pelo valor bruto de todas as respectivas provisões, tanto gerais como específicas, até à amortização pela instituição inquirida, momento esse em que os empréstimos deixam de figurar no balanço.

De acordo com o princípio contabilístico geral da especialização, os juros a pagar respeitantes a empréstimos devem ser registados em rubricas patrimoniais à medida que forem acrescendo (isto é, no momento em que são auferidos - método da especialização) e não quando forem efectivamente pagos (método de caixa). Os juros acumulados de empréstimos devem ser registados pelos valores brutos na categoria "Outros activos". Os juros acumulados devem ser excluídos do empréstimo a que respeitam, o qual deve ser valorizado pelo valor nominal em dívida na data do reporte.

3. Títulos excepto acções: Esta rubrica é exigida separadamente para todas as subcategorias de OIF, excepto para a das OIF residuais.

Nesta rubrica são contabilizadas as disponibilidades sob a forma de títulos excepto acções ou outras participações, que sejam negociáveis e normalmente transaccionados em mercados secundários ou que podem ser compensados no mercado, e que não conferem ao detentor qualquer direito de propriedade sobre a instituição emitente. Esta rubrica inclui títulos que conferem ao detentor o direito incondicional a auferir um rendimento fixo ou contratual sob a forma de pagamento de cupões e/ou a uma importância fixa a pagar numa data (ou datas) especificada(s) ou com início a partir de uma data fixada na data da emissão. Inclui também empréstimos negociáveis reestruturados num grande número de documentos idênticos transaccionados em mercados organizados.

Normas de valorização: de acordo com o SEC 95, as disponibilidades sob a forma de títulos excepto acções devem ser reportadas pelo valor de mercado.

É necessária uma desagregação por prazo de vencimento (prazo de vencimento original) entre "até um ano" e "superior a um ano" dos títulos excepto acções no que respeita à subcategoria de OIF "fundos de investimento" (total dos fundos de investimento e fundos de investimento desagregados por tipo de investimento).

4. Acções e outras participações (excluindo unidades de participação de fundos de investimento): Esta rubrica é exigida separadamente para todas as subcategorias de OIF, excepto para a das OIF residuais.

Nesta rubrica são contabilizadas as disponibilidades sob a forma de títulos que representam direitos de propriedade sobre sociedades ou quase-sociedades. Estes títulos conferem geralmente aos respectivos detentores o direito a uma participação nos lucros de sociedades ou quase-sociedades e a partilharem o activo de liquidação. Esta categoria inclui três subcategorias:

- acções cotadas, excepto unidades de participações de fundos de investimento: acções cotadas numa bolsa de valores reconhecida ou noutro tipo de mercado secundário (SEC 95, pontos 5.88 a 5.93),

- acções não cotadas, excluindo unidade de participação de fundos de investimento: acções que não são cotadas (SEC 95, pontos 5.88 a 5.93),

- outras participações: todas as transacções noutras participações não incluídas nas subcategorias acções cotadas e não cotadas (SEC 95, pontos 5.94 a 5.95).

Normas de valorização: de acordo com o SEC 95, as acções e outras participações devem ser reportadas pelo valor de mercado.

5. Acções/unidades de participação de fundos de investimento: As disponibilidades sob a forma de acções/unidades de participação de fundos de investimento devem ser reportadas como rubricas separadas apenas no que respeita às subcategorias fundos de investimento (total dos fundos de investimento e todos os tipos de fundos de investimento) e CTD. No que respeita à subcategoria SF, as acções/unidades de participação devem ser incluídas na rubrica "outros activos".

Acções/unidades de participação de fundos de investimento são valores mobiliários emitidos por um tipo específico de sociedade financeira, cujo objecto específico consiste em investir fundos captados no mercado monetário, no mercado de capitais e/ou no mercado imobiliário. As acções/unidades de participação de fundos de investimento são exclusivamente responsabilidades das IFM (apenas FMM) e de fundos de investimento classificados como OIF.

As acções/unidades de participação de fundos de investimento emitidas conferem aos seus detentores direitos respeitantes ao capital investido e sobre os lucros decorrentes desse investimento, mas geralmente não representam qualquer controlo sobre o investimento colectivo (como sejam os direitos de voto ou de participação na gestão).

Normas de valorização: de acordo com o SEC 95, as acções/unidades de participação de fundos de investimento devem ser reportadas pelo valor de mercado.

6. Activo imobilizado: Esta rubrica é constituída por:

- bens corpóreos do activo imobilizado para fins de investimento (investimentos em edifícios para habitação, outros edifícios e estruturas e edifícios não residenciais). Esta rubrica é identificada como "imóveis",

- activos não financeiros, corpóreos ou incorpóreos, que se destinam a utilização repetida durante mais de um ano pelos OIF inquiridos. Inclui os terrenos e os edifícios ocupados pelos OIF, bem como equipamento, software e outras infra-estruturas.

O "activo imobilizado" é identificado separadamente tanto no total dos fundos de investimento como nos fundos de investimento desagregados por tipo de investimento e por tipo de investidor. No caso dos fundos de investimento desagregados por investimento, o activo imobilizado só deve ser identificado separadamente no que respeita aos fundos de investimento imobiliário, fundos mistos e outros fundos, dado que só estes três tipos de fundos estão vocacionados para deter bens imóveis para fins de investimento. Todas as restantes categorias de fundos desagregadas por tipo de investimento detém igualmente activo imobilizado, mas prevê-se que o seu montante seja pouco significativo, dado tratar-se principalmente de activo imobilizado para uso próprio (edifícios ocupados pelo OIF, equipamento, software e outras infra-estruturas). Quando não for necessário reportar o activo imobilizados como rubrica separada será incluído em "outros activos".

7. Derivados financeiros: Os dados relativos a "derivados financeiros" devem ser reportados separadamente apenas para as subcategorias fundos de investimento (total dos fundos de investimento e todos os tipos de fundos de investimento) e CTD. No caso das SF, esta rubrica deve ser incluída em "outros activos".

Esta rubrica é constituída por todas as operações com derivados financeiros, ou seja, activos financeiros assentes em ou derivados de um instrumento subjacente diferente. O instrumento subjacente é habitualmente outro activo financeiro, mas pode ser também uma mercadoria ou um índice (SEC 95, ponto 5.65).

A informação sobre "derivados financeiros" no esquema de reporte dos OIF deve, em princípio, ser coerente com o tratamento recomendado no esquema de reporte das IFM. Neste contexto, as Guidance Notes to the Regulation ECB/2001/13 on the MFI balance sheet statistics (Notas de Orientação aplicáveis ao Regulamento BCE/2001/13, relativo às estatísticas de balanços das IFM)(9) estabelece que, de acordo com as normas estatísticas internacionais vigentes, os instrumentos financeiros derivados que tenham valor de mercado devem, em princípio, estar sujeitos a inscrição em rubricas patrimoniais. Os derivados financeiros têm valor de mercado quando são transaccionados em mercados organizados (bolsas de valores) ou nos casos em que podem ser regularmente compensados nos mercados de balcão (OTC).

Nesta rubrica, devem ser reportados os seguintes derivados financeiros:

- opções, transaccionáveis em bolsa ou em mercado de balcão;

- warrants;

- futuros, mas apenas se tiverem valor de mercado por serem transaccionáveis ou susceptíveis de compensação;

- swaps, mas apenas se tiverem valor de mercado por serem transaccionáveis ou susceptíveis de compensação.

Os derivados financeiros sujeitos a inscrição em rubricas patrimoniais devem ser registados pelo seu valor de mercado, o qual corresponde ao preço prevalecente no mercado ou por um valor equivalente próximo (justo valor).

Os derivados devem ser registados no balanço pelo seu valor bruto. Os contratos sobre derivados com valores de mercado brutos positivos devem ser inscritos no activo, enquanto que os contratos com valores de mercado brutos positivos devem ser registados no passivo. Os compromissos ilíquidos futuros decorrentes de contratos sobre instrumentos derivados não devem ser inscritos em rubricas patrimoniais. Reconhece-se que os derivados financeiros podem ser registados pelo valor líquido, de acordo com diferentes métodos de valorização. No caso de só estarem disponíveis posições líquidas, ou de serem inscritas por outros valores que não o de mercado, estas posições devem ser reportadas por defeito.

Não são necessárias desagregações (por sector, por moeda, etc.).

8. Outros activos: Esta rubrica é exigida separadamente para todas as subcategorias de OIF, excepto para as OIF residuais.

Esta rubrica inclui activos não incluídos noutras rubricas, tais como:

- juros acumulados a receber relativos a empréstimos e a rendas vencidas de edifícios,

- dividendos a receber,

- montantes a receber não relacionados com a actividade principal dos OIF,

- montantes brutos a receber relativos a rubricas provisórias,

- montantes brutos a receber relativos a rubricas transitórias,

- outros activos não identificados separadamente, por exemplo, bens do activo imobilizado, empréstimos, depósitos (dependendo da subcategoria de OIF).

A lista acima apresentada não é exaustiva e varia consoante o tipo de categoria a reportar (ver o último ponto). Com efeito, o balanço exigido por tipo de subcategoria de OIF varia de acordo com a actividade exercida pela subcategoria de OIF em causa. Só as rubricas principais do balanço são identificadas separadamente. Todos os montantes que não possam ser inscritos numa destas rubricas principais deverão ser inscritos em "outros activos". Por exemplo, como não se espera que os fundos de investimentos concedam empréstimos, a rubrica "empréstimos" não será individualizada no balanço. Todavia, nos casos em que os fundos de investimento venham, de facto, a conceder empréstimos, este montante deverá ser inscrito na rubrica "outros activos".

Os BCN devem tratar em pormenor os componentes da rubrica "outros activos" nas notas explicativas.

PASSIVO

0. Total do activo/passivo: O total do passivo deverá igualar a soma de todas as rubricas separadamente identificadas no passivo do balanço, devendo igualar também ao total do activo (ver também "rubricas do activo - total do activo/passivo").

9. Depósitos e empréstimos recebidos: Esta rubrica deverá ser identificada separadamente no que respeita às subcategorias fundos de investimento, CTD e SF.

Esta rubrica é constituída por:

- Depósitos: depósitos transferíveis e outros depósitos junto dos OIF (ver activo). Estes depósitos são geralmente colocados por IFM;

- Empréstimos: Empréstimos concedidos à OIF inquirida, que não estão representados por quaisquer documentos ou estão representados por um único documento (mesmo que este se tenha tornado negociável).

10. Títulos de dívida emitidos: Esta rubrica deve ser reportada separadamente no que respeita aos CTD e às SF. No caso dos fundos de investimento, esta rubrica deve ser incluída em "outras responsabilidades" e espera-se que o seu valor seja pouco significativo.

Esta rubrica contabiliza os títulos excepto acções, que são instrumentos normalmente negociáveis e normalmente transaccionados em mercados secundários ou que podem ser compensados no mercado, e que não conferem ao detentor qualquer direito de propriedade sobre a instituição emitente. Em alguns países as OIF podem emitir instrumentos negociáveis com características similares aos títulos do mercado monetário emitidos pelas IFM. Neste esquema de reporte, todos os instrumentos aqui referidos serão classificados como títulos de dívida.

11. Capital e reservas: Esta rubrica deve ser reportada separadamente no que respeita aos CTD e às SF. No caso dos fundos de investimento, a rubrica deve ser incluída em "outras responsabilidades".

Esta rubrica compreende os montantes resultantes da emissão de capital social pelos OIF inquiridos aos seus accionistas ou outros proprietários, representando para o respectivo detentor direitos de propriedade sobre os OIF e, de um modo geral, o direito a uma participação nos lucros e a partilhar no activo de liquidação. São também incluídos os fundos resultantes de lucros não distribuídos ou de fundos de reserva constituídos pelos agentes inquiridos na previsão de prováveis obrigações e pagamentos futuros. Capital e reservas inclui os seguintes elementos:

- capital accionista;

- lucros ou fundos não distribuídos;

- provisões especiais para empréstimos, títulos e outros tipos de activos;

- lucro/perda de exploração.

12. Acções/unidades de participação de fundos de investimento: esta rubrica deve ser reportada separadamente apenas no que respeita à subcategoria fundos de investimento, visto que só estas instituições emitem acções unidades de participação de fundos de investimento.

Esta rubrica respeita a acções ou unidades de participação emitidas por fundos de investimento que não sejam FMM.

13. Derivados financeiros

(Ver "rubricas do activo - derivados financeiros")

14. Outras responsabilidades: esta rubrica é exigida separadamente para todas as subcategorias de OIF, excepto para os OIF residuais e é similar à rubrica "outros passivos" das IFM, com a diferença de excluir os derivados financeiros.

A rubrica inclui responsabilidades não incluídas noutras rubricas, como sejam:

- montantes brutos a pagar relativos a rubricas provisórias;

- montantes brutos a pagar relativos a rubricas transitórias;

- juros acumulados a pagar sobre os depósitos;

- dividendos a pagar;

- montantes a receber não relacionados com a actividade principal dos OIF;

- provisões que representam responsabilidades face a terceiros;

- pagamentos de margem efectuados por força de contratos de derivados que representam garantias (colateral) em numerário como protecção contra o risco de crédito, mas que se mantêm na titularidade do depositante, sendo-lhe reembolsáveis no momento do fecho do contrato;

- posições líquidas decorrentes de empréstimos de títulos sem garantia em numerário;

- montantes líquidos a pagar relativos a liquidações futuras de operações sobre títulos.

A lista precedente não é exaustiva e varia de acordo com o tipo de categoria a reportar (ver o último ponto da mesma). Com efeito, os dados de balanço exigidos por tipo de subcategoria de OIF variam de acordo com a actividade exercida por essa subcategoria. Apenas as rubricas principais são identificadas separadamente. Todos os montantes que não possam ser incluídos numa destas rubricas deverão ser contabilizados como "outras responsabilidades", por exemplo, como não se espera que os fundos de investimento emitam "títulos de dívida", a rubrica "títulos de dívida" não é identificada separadamente no lado do passivo. Todavia, se um fundo de investimento emitir, de facto, títulos de dívida, este montante deve ser incluído em "outras responsabilidades".

É pedido aos BCN que forneçam dados pormenorizados sobre as componentes de "outras disponibilidades" nas notas explicativas.

NORMAS CONTABILÍSTICAS

As normas contabilísticas a observar pelas IFM na elaboração das respectivas contas são as que constam dos instrumentos de transposição para as ordens jurídicas internas da Directiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras(10), e quaisquer outras normas internacionais aplicáveis. Sem prejuízo das práticas contabilísticas prevalecentes nos Estados-Membros, para efeitos estatísticos todos os activos e responsabilidades financeiros devem ser comunicados pelos valores brutos. São estabelecidas orientações específicas acerca dos métodos de avaliação no âmbito das diferentes categorias.

DESAGREGAÇÃO, SECTORIAL, GEOGRÁFICA E POR FINALIDADE

O BCE necessita de uma desagregação geográfica e sectorial similar à das rubricas do balanço das IFM para algumas subcategorias de OIF e para um número limitado de rubricas do balanço das IFM.

Desagregações geográficas e sectoriais

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Desagregações geográficas

A compilação de estatísticas de OIF para a área do euro exige a identificação das contrapartes situadas no território dos Estados-Membros participantes com uma desagregação entre território nacional e outros Estados-Membros participantes. A desagregação geográfica total requerida é, portanto, entre "nacionais/outros Estados-Membros participantes/resto do mundo". No caso dos Estados-Membros não participantes, a desagregação é efectuada entre "nacionais/Estados-Membros participantes/resto do mundo".

A desagregação geográfica exigida respeita às seguintes rubricas do balanço:

- Total dos fundos de investimento/fundos de investimento por tipo de investimento: em particular, para "títulos excepto acções", "acções e outras participações", "acções/unidades de participação de fundos de investimento" (activo) e "acções emitidas por fundos de investimento" (passivo). No caso do activo, a informação deve ser prestada como indicador principal, relativamente ao passivo, a informação deve ser prestada como rubrica por memória.

- SF: a rubrica "empréstimos" deverá conter uma desagregação geográfica: nacionais/outros Estados-Membros participantes (como indicador principal).

Desagregações sectoriais(11)

A principal desagregação sectorial requerida é "IFM/SNM". A definição de IFM é bem conhecida, enquanto que o "SNM" compreende os sectores "administrações públicas"(12) e "outros sectores residentes"(13).

A desagregação sectorial requerida para os dados nacionais é idêntica à requerida para os dados de outros Estados-Membros participantes. Não é necessário desagregar por sectores os dados relativos ao resto do mundo.

A desagregação sectorial é requerida para um número restrito de rubricas:

- Deve ser transmitida como "rubrica por memória" para o subsector "fundos de investimento" (para total dos fundos de investimento e fundos de investimento desagregados por tipo de investimento) e apenas para as rubricas relativamente às quais é requerida uma desagregação geográfica.

- Deve ser transmitido como "indicador principal" para o subsector "sociedades financeiras de concessão de crédito" no que respeita à rubrica "empréstimos". Todavia, uma ulterior identificação dos "empréstimos" concedidos a "sociedades não financeiras e famílias" é, todavia, também necessária apenas para esta subcategoria de OIF e rubrica.

Desagregação por finalidade

Esta desagregação é exigida unicamente para os dados relativos às SF. Diz respeito à rubrica do balanço "empréstimos" e, em particular, aos "empréstimos às famílias" cuja finalidade deva ser identificada (desagregados em crédito ao consumo, crédito para a compra de habitação e outros (categoria residual)). Esta desagregação é exigida como indicador principal.

4.2. Dados de ajustamento

Os dados de ajustamento apenas devem ser reportados no caso de quebras significativas nas séries de stocks. Por exemplo, devem ser reportados dados de ajustamentos em virtude de reclassificações no âmbito da aplicação do quadro SEC 95. Os dados deverão ser transmitidos sempre que disponíveis, a título voluntário.

Tal como no contexto das estatísticas de balanço das IFM, seria desejável exigir estatísticas de fluxos que avaliassem as operações financeiras(14) ocorridas durante o período de referência. Todavia, a transmissão regular do conjunto completo dos dados de ajustamento necessários (incluindo tanto "reclassificações e outros ajustamentos" como "reavaliações e ajustamentos aos write-offs/write-downs de empréstimos") não é um objectivo nesta fase.

4.3. Periodicidade, prazo de reporte e intervalo de tempo a que respeita a informação prestada

A periodicidade da prestação de informação ao BCE é trimestral.

As estatísticas de OIF são transmitidas ao BCE, o mais tardar, no último dia de calendário do terceiro mês seguinte ao termo do período de referência, ou no dia útil no BCN imediatamente anterior(15), se o último dia de calendário do mês não for um dia útil no BCN. As datas de transmissão exactas são comunicadas aos BCN antecipadamente, sob a forma de um calendário de reporte. Os dados históricos trimestrais começaram a ser transmitidos ao BCE a partir do período de referência do quarto trimestre de 1998.

5. Transmissão electrónica de estatísticas de OIF - identificador do grupo de códigos: OFI

O grupo de códigos dos OIF refere-se às estatísticas de balanços dos OIF da área do euro. Foi concebida de modo a poder utilizar, tanto quanto possível, as listas de códigos e valores dos grupos de códigos já definidos para as estatísticas de rubricas do balanço.

5.1. Dimensões

Descrevem-se a seguir as dimensões utilizadas no grupo de códigos dos OIF. Relativamente às estatísticas de OIF, foram especificadas 11 dimensões, que se consideram essenciais para identificar as séries cronológicas.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Os valores de cada uma das 11 dimensões estatísticas são extraídos de uma lista de códigos correspondente. Por exemplo, de acordo com o quadro anterior, o valor da dimensão REF_AREA (área de referência) é obtido a partir da lista de códigos CL_AREA_EE. Apresenta-se a seguir uma descrição das dimensões do grupo de códigos dos OIF, seguindo a mesma ordem pela qual aparecem na série.

Dimensão n.o 1: Periodicidade (FREQ; comprimento: 1 carácter)

Esta dimensão indica a periodicidade com que a série cronológica é reportada. O valor utilizado no grupo de códigos dos OIF é "Q" para trimestral e constitui um subconjunto dos valores especificados na lista de códigos CL_FREQ. Se os dados nacionais só estiverem disponíveis com uma frequência menor (por exemplo, semestral ou anual), os BCN poderão fazer estimativas trimestrais. Se não for viável a elaboração de estimativas trimestrais, os dados podem ser transmitidos como séries cronológicas trimestrais (ou seja, os dados anuais são enviados como aaaaT4 e os dados semestrais como aaaaT2 e aaaaT4, sendo os trimestres restantes ou não reportados ou reportados como omissos com o estado de observação "L"(16)).

Dimensão n.o 2: Área de referência (REF_AREA; comprimento: dois caracteres)

Esta dimensão representa o país de residência da instituição inquirida. A lista de códigos ligada a este conceito é CL_AREA_EE, que contém a lista-padrão ISO de países e alguns valores adicionais (veja-se, também, a descrição da dimensão n.o 8 "Área da contraparte"). O subconjunto de valores utilizado no grupo de códigos de OIF corresponde aos 15 Estados-Membros da União Europeia (UE).

Dimensão n.o 3: Indicador de ajustamento (ADJUSTMENT; comprimento: um carácter)

Esta dimensão indica se foi efectuado um ajustamento sazonal e/ou um ajustamento por dia útil. A lista de códigos correspondente é CL_ADJUSTMENT. O valor utilizado no grupo de códigos dos OIF é "N", para uma série sem ajustamentos sazonais nem ajustamentos por dia útil.

Dimensão n.o 4: Desagregação sectorial de referência dos OIF (OFI_REP_SECTOR; comprimento: dois caracteres)

Esta dimensão indica qual o tipo de OIF inquirido e está ligada à lista de códigos CL_OFI_REP_SECTOR. Foram definidos os 11 valores seguintes: total dos fundos de investimento ("10"); fundos de investimento desagregados por tipo de investimento: fundos de acções ("11"), fundos de obrigações ("12"), fundos mistos ("13"), fundos de investimento imobiliário ("14") e outros fundos ("15"); fundos de investimento desagregados por tipo de investidor: fundos para o público em geral ("1G") e fundos de investidores especiais ("1S"); CTD ("20"); SF ("30") e outras categorias de OIF ("40").

Dimensão n.o 5: Rubrica do balanço dos OIF (OFI_ITEM; comprimento: três caracteres)

Esta dimensão representa a lista de rubricas do balanço dos OIF e está ligada à lista de códigos CL_OFI_ITEM. Os valores dos activos e das responsabilidades são identificados pelo prefixo "A" ou "L" e são organizados e codificados, tanto quando possível, de acordo com a relação hierárquica entre as rubricas. Dado que os OIF se dedicam a diferentes actividades financeiras consoante o seu tipo, nem todas as rubricas do balanço se aplicam a todos os tipos de OIF. Em particular, no lado do activo foram definidas duas rubricas diferentes para "outros activos":

- outros activos (incluindo empréstimos) ("A8A") que se aplica a todas as categorias de OIF excepto SF, e

- outros activos (incluindo depósitos, numerário, unidades de participação de fundos de investimento, activo imobilizado e derivados financeiros) ("A8B") que se aplica às SF.

No lado do passivo foram definidas três rubricas diferentes para "outras responsabilidades":

- outras responsabilidades (excluindo títulos de dívida, capital e reservas e derivados financeiros) ("L6A") que se aplica aos CTD,

- outras responsabilidades (incluindo derivados financeiros) ("L6B") que se aplica às SF, e

- outras responsabilidades (incluindo títulos de dívida e capital e reservas) ("L6C") que se aplica às categorias de fundos de investimento.

Dimensão n.o 6: Prazo de vencimento original (MATURITY_ORIG; comprimento: um carácter)

Esta dimensão identifica o prazo de vencimento original da rubrica do balanço e está ligada à lista de códigos CL_MATURITY_ORIG. A desagregação por prazos de vencimento "até um ano" ("F") e "superior a um ano" ("K") aplica-se à rubrica "títulos excepto acções" para as categorias de fundos de investimento. Conceptualmente, se bem que a desagregação por prazos de vencimento não seja necessária neste contexto, o prazo de vencimento original aplica-se também às rubricas do activo "empréstimos" e "depósitos" e às rubricas do passivo "depósitos e empréstimos recebidos" e "títulos de dívida emitidos". Nestes casos, o valor "A" é utilizado para o vencimento total. Todas as outras rubricas evidenciam o valor "X" para não aplicável.

Dimensão n.o 7: Tipo de dados (DATA_TYPE; comprimento: um carácter)

Esta dimensão é descrita pela lista de códigos CL_DATA_TYPE e indica o tipo de dados a reportar: stocks brutos ("1") e reclassificações e outros ajustamentos ("5"). Reclassificações e outros ajustamentos compreende alterações no activo e no passivo do balanço do sector dos OIF inquirido resultantes de: 1) alterações na população inquirida; 2) reestruturação empresarial; 3) reclassificação de activos e responsabilidades; e 4) correcção dos erros de reporte que, por razões de ordem técnica, não podem ser eliminados dos dados de stocks respeitantes ao período de referência total.

Dimensão n.o 8: Área da contraparte (COUNT_AREA; comprimento: dois caracteres)

Esta dimensão representa a área de residência da contraparte do balanço dos OIF. A lista de códigos ligada a este conceito é CL_AREA_EE, que contém a lista-padrão ISO de países e valores adicionais (por exemplo, "U6" - "Nacional: mesmo país que o do OIF inquirido"). Para o grupo de códigos dos OIF é utilizado um subconjunto de valores: nacional (área da sede ou de referência) ("U6"); outros Estados-Membros participantes (todos os países excepto a área de referência) ("U5"); resto do mundo ("U4") e mundo (todas as entidades) ("A1"). Quando um país se torna Estado-Membro participante, os dados históricos respeitantes ao período de pré-adesão são transmitidos utilizando os códigos de área da contraparte União Monetária ("U2") e todas as áreas excepto a dos Estados-Membros participantes e área de referência/sede ("U8")(17).

Dimensão n.o 9: Sector da contraparte do balanço (BS_COUNT_SECTOR; comprimento: quatro caracteres)

Esta dimensão representa a desagregação sectorial das contrapartes das rubricas do balanço dos OIF e está ligada à lista de códigos CL_BS_COUNT_SECTOR. São exigidos cinco sectores de contraparte: IFM ("1000"); SNM ("2000"); outros sectores residentes - dos quais sociedades não financeiras ("2240"); outros sectores residentes - dos quais famílias ("2251"); e o sector não especificado ("0000").

Dimensão n.o 10: Moeda da operação (CURRENCY_TRANS; comprimento: três caracteres)

Esta dimensão descreve a moeda em que estão expressas as rubricas do balanço dos OIF e está ligada à lista de códigos CL_CURRENCY. Só o valor "Z01" é utilizado para todas as moedas agregadas.

Dimensão n.o 11: Moeda de denominação da série ou cálculo especial (SERIES_DENOM; comprimento: um carácter)

Esta dimensão especifica se a série reportada está expressa na moeda nacional ou na moeda comum (euro). Tem dois valores ("N", moeda nacional e "E", euro), que estão representados na lista de códigos CL_SERIES_DENOM. O código "E" é utilizado pelos Estados-Membros participantes, enquanto que o código "N" é utilizado pelos novos Estados-Membros participantes para a transmissão de dados históricos relativos ao período de pré-adesão(18).

5.2. Atributos

Para além das 11 dimensões que definem a série, foi definido um conjunto de atributos(19). Estes atributos estão ligados a vários níveis da troca de informação:

Grupo de códigos das rubricas do balanço (ECB_OFI): atributos codificados e não codificados

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Cada um dos atributos referidos é caracterizado por determinadas propriedades técnicas, que se apresentam no quadro seguinte.

Prestação de informação ao BCE pelos BCN da área do euro

Propriedades comuns dos atributos no que se refere ao grupo de códigos ECB_OFI

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Apresenta-se a seguir uma descrição de cada atributo, incluindo a lista de códigos de referência (apresentada em maiúsculas como CL_PT*), caso aplicável.

5.2.1. Atributos ao nível da série aparentada

Obrigatórios:

- TITLE_COMPL (não codificado): o complemento do título é fixado, armazenado e divulgado pelo BCE (em inglês e com o comprimento máximo de 350 caracteres). Se um BCN pretender introduzir uma modificação, poderá ser feita uma revisão após consulta ao BCE; no entanto, a referida revisão será efectuada pelo BCE.

- UNIT (lista de códigos: CL_UNIT): este atributo indica a unidade de medida dos dados reportados. Os Estados-Membros participantes reportam os dados em euros e o BCE fixa este atributo como "EUR" (DENOM = "EUR"). No caso de um país se tornar Estado-Membro participante, o BCE fixa o valor para este atributo na moeda nacional correspondente no caso de dados históricos respeitantes ao período de pré-adesão(20).

- UNIT_MULT (lista de códigos: CL_UNIT_MULT): este atributo indica se a série está expressa em milhões (UNIT_MULT= "6"), milhares de milhões (UNIT_MULT= "9"), etc. Os BCN reportam os dados em milhões; o BCE fixa o valor do atributo em 6 (UNIT_MULT = "6").

- DECIMALS (lista de códigos CL_DECIMALS): este atributo indica o número de casas decimais admitidas para os valores das observações. Os BCN reportam os dados com três casas decimais. O BCE define o valor do atributo em 3 para todas as séries (ou seja, DECIMALS= "3").

Condicionais:

- TITLE (não codificado): o título da série admite apenas o número máximo de 70 caracteres. Atendendo a esta limitação de espaço, este atributo foi substituído pelo atributo obrigatório TITLE COMPLEMENT. O atributo TITLE pode ser utilizado para a construção de títulos curtos.

- NAT_TITLE (não codificado): este atributo pode ser utilizado pelos BCN para apresentarem uma descrição precisa e outras especificações suplementares ou características na língua nacional. Embora a utilização de maiúsculas e minúsculas não suscite problemas, deve testar-se a transmissão de caracteres com acentos e símbolos alfanuméricos extensos antes de passarem a ser utilizados com carácter de regularidade.

- COMPILATION (não codificado): este atributo é utilizado para apresentar uma explicação pormenorizada, sob a forma de texto, dos métodos de compilação utilizados e inclui, entre outras, as seguintes informações:

- fontes dos dados / sistema de recolha de dados;

- procedimentos de compilação (incluindo descrição das estimativas/hipóteses formuladas);

- enquadramento legal: informações referentes ao enquadramento legal nacional e remissões para Directivas comunitárias para cada tipo de OIF;

- desvios das instruções do BCE para reporte de informação (métodos de valorização e classificação por instrumento/por prazos de vencimento/geográfica/sectorial),

- critérios de classificação de fundos de investimento por tipo.

O apêndice 2 (pontos 1 a 5) contém uma descrição pormenorizada das informações a incluir no âmbito deste atributo.

- COVERAGE (não codificado): este atributo indica a cobertura da população inquirida, devendo ser especificado nas séries total do activo/passivo. Deverá descrever o tipo de OIF abrangido pelas principais categorias. Se a cobertura for reconhecidamente parcial, deverá ser apresentada uma estimativa da quota de mercado. Deverá ainda indicar se os valores foram extrapolados. O apêndice 2 (ponto 6) contém mais pormenores relativos aos dados a incluir no âmbito deste atributo.

5.2.2. Atributos ao nível das séries cronológicas

Obrigatórios:

- COLLECTION (lista de códigos CL_COLLECTION): este atributo indica o momento em que as observações foram recolhidas (por exemplo, início, meio ou fim do período), ou se os dados são médias, valores mais altos ou mais baixos de um determinado período, etc. O BCE defina o atributo de recolha para as série de OIF como "fim de período" (COLLECTION = "E").

- AVAILABILITY (lista de códigos CL_AVAILABILITY): este atributo indica as instituições às quais podem ser disponibilizados os dados. Se for necessário um tratamento especial para observações específicas, pode utilizar-se o atributo "confidencialidade da observação" (ver adiante).

Condicionais:

- DOM_SER__IDS (não codificado): este atributo permite que seja feita referência ao código utilizado nas bases de dados nacionais para identificar a série correspondente (podem também ser especificadas fórmulas que utilizam os códigos de referência nacionais).

- BREAKS (não codificado): este atributo descreve as quebras e principais alterações verificadas ao longo do tempo ao nível da recolha, cobertura e compilação da série. Caso se verifiquem quebras, será conveniente indicar em que medida os dados antigos e novos se podem considerar comparáveis (até 350 caracteres).

5.2.3. Atributos ao nível da observação

Obrigatórios:

- OBS_STATUS (lista de códigos: CL_OBS_STATUS): os BCN apresentam um valor do estado de observação ligado a cada observação comunicada. Este atributo é obrigatório e tem de ser incluído em todas as transmissões de dados para cada observação. Quando os BCN revêem o valor deste atributo, são apresentados o valor da observação (mesmo que se mantenha inalterado) e o novo valor do estado de observação.

Na lista que se apresenta a seguir indicam-se os valores esperados (de acordo com a hierarquia acordada) deste atributo para fins de estatísticas dos OIF:

"A" = valor normal;

"B" = valor de quebra;

"M" = dados não aplicáveis(21);

"L" = existem dados, mas não são recolhidos(22);

"E" = valor estimado/hipótese;

"P" = valor provisório (este atributo deve ser utilizado, em particular, com cada transmissão de dados referente à última observação)(23).

- Se uma observação for qualificada por duas características, será reportada a mais importante. Se uma observação for simultaneamente um valor de provisório e o resultado de uma estimativa, é dada prioridade à propriedade "provisório" e utiliza-se o valor "E".

Condicionais:

- OBS_CONF (lista de códigos: CL_OBS_CONF): se um BCN desejar estabelecer uma diferença entre o nível de confidencialidade de uma ou mais observações específicas, poderá utilizar o atributo OBS_CONF. O valor deste atributo (caso exista) pode ser modificado no momento da transmissão de dados pelo remetente da informação.

- OBS_PRE_BREAK (não codificado): este atributo contém o valor da observação anterior à quebra, constituindo um campo numérico, tal como a observação. É reportado quando se dá uma quebra na série. Para os fins do grupo de códigos OIF este atributo não é requerido, dado que esta informação já está disponível nas séries de reclassificação. Foi acrescentado à lista de atributos porque faz parte do subconjunto de atributos comum a todos os grupos de códigos.

- OBS_COM (não codificado): Este atributo pode ser utilizado para apresentar comentários sob a forma de texto ao nível da observação (por exemplo, para descrever a estimativa ou a hipótese formulada para uma determinada observação devido à falta de dados, para explicar a razão de uma eventual anomalia de observação ou para apresentar pormenores sobre uma variação na série cronológica reportada).

6. Troca de informação

6.1. Lista de séries

O BCE mantém e distribui aos BCN tabelas contendo listas com os códigos das séries cronológicas dos OIF a transmitir. As séries a fornecer ao BCE constam do apêndice 1. Destacam-se as seguintes séries a reportar:

INDICADORES PRINCIPAIS

Os dados a reportar no âmbito desta categoria respeitam a:

Total dos fundos de investimento e fundos de investimento desagregados por tipo de investimento:

- Total dos fundos: balanços desagregados por instrumento, prazos de vencimento e contraparte geográfica (total de 29 séries).

- Fundos de investimento desagregados por tipo de investimento: Salvo pequenas diferenças, as desagregações exigidas são idênticas às aplicáveis ao total dos fundos de investimento. Os dados a reportar nesta categoria abrangem:

- balanços de fundos de acções e fundos de obrigações (total de 28 séries para cada categoria),

- balanços de fundos mistos (total de 29 séries),

- balanços de fundos imobiliários (total de 20 séries),

- balanços de outros fundos (total de 29 séries).

- CTD (total de 12 séries).

- Balanços de SF desagregados por instrumento, sector e contraparte geográfica e a rubrica do balanço "empréstimos" desagregados por finalidade (total de 32 séries).

RUBRICAS POR MEMÓRIA

Os dados a reportar nesta categoria respeitam a:

- Total dos fundos de investimento: dados de balanço desagregados por sector IFM/SNM (total de 27 séries).

- Fundos de acções (27 séries), fundos de obrigações (27 séries), fundos mistos (27 séries), fundos imobiliários (15 séries), outros fundos (27 séries): dados de balanço de fundos de investimento por tipo de investimento desagregados por sector IFM/SNM.

- Dados de balanço relativos a fundos para o público em geral (12 séries) and fundos de investidores especiais (12 séries).

- Total do activo/passivo para outras categorias de OIF (1 série).

DADOS DE AJUSTAMENTO

Para além das séries relativas a stocks, as séries correspondentes de "reclassificações e outros ajustamentos" são requeridas quando aplicáveis.

6.2. Requisitos de transmissão de dados

Os indicadores principais devem ser reportados por todos os Estados-Membros participantes logo que estejam disponíveis dados reais. Quando não estiverem disponíveis dados reais para determinadas desagregações ou para a periodicidade trimestral acordada, devem, se possível, ser apresentadas estimativas.

Só devem ser transmitidos "dados suplementares" pelos países relativamente aos quais estejam disponíveis dados reais.

Nos casos em que o fenómeno económico subjacente existe mas não é estatisticamente controlado e, por conseguinte, não é possível a apresentação de estimativas nacionais, os BCN podem escolher entre não reportar a série cronológica ou reportá-la como omissa com o estado de observação "L". Qualquer série cronológica que não seja reportada será, portanto, interpretada como "os dados existem mas não são recolhidos", podendo ser formuladas hipóteses/estimativas ao nível do BCE para fins de compilação de agregados da área do euro.

Se o fenómeno subjacente não existir, a série cronológica deverá ser reportada como omissa com o estado de observação "M".

No caso dos dados sobre "reclassificações e outros ajustamentos", os dados só serão reportados quando ocorrer uma reclassificação ou outro ajustamento, nos termos descritos na secção 4.2.

7. Política de revisões

Os BCN poderão ter de rever os dados transmitidos no mês anterior (revisões ordinárias). Além disso, poderão também ser efectuadas revisões a dados referentes a trimestres que o precederam (revisões extraordinárias).

São aplicáveis em matéria de revisões os seguintes princípios gerais:

- Aquando da totalidade dos reportes regulares de dados, para além dos dados referentes ao último trimestre, só podem ser enviadas revisões "ordinárias" (ou seja, revisões aos dados transmitidos no trimestre imediatamente anterior).

- As revisões "extraordinárias" devem limitar-se e ser reportadas em datas diferentes das datas de reporte regular. Em princípio, pequenas revisões históricas de rotina dos dados apenas devem ser apresentadas com uma periodicidade anual (juntamente com o reporte dos dados do quarto trimestre). A título excepcional podem, todavia, ser aceites ao longo do ano (fora dos ciclos regulares de produção) as revisões extraordinárias susceptíveis de aumentar sensivelmente a qualidade dos dados.

- As revisões significativas devem ser enviadas ao BCE acompanhadas de notas explicativas.

(1) JO L 333 de 17.12.2001, p. 1.

(2) JO L 330 de 6.12.2002, p. 29.

(3) Ver apêndice 2.

(4) Contido no Anexo A do Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho, de 25 de Junho de 1996, relativo ao Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais na Comunidade, JO L 310 de 30.11.1996, p. 1, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 359/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, JO L 58 de 28.2.2002, p. 1.

(5) JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.

(6) Se a nível nacional os fundos que investem em valores mobiliários e imóveis forem classificados como "fundos mistos", é nessa categoria que devem ser integrados.

(7) Para fins estatísticos, a locação é definida como locação financeira quando o período de locação cobre a totalidade, ou a maior parte, da vida económica do bem duradouro. No final desse período, o locatário poderá, frequentemente, optar pela aquisição do bem a um preço nominal. (SEC 95, anexo II).

(8) De salientar que, no balanço das IFM, não é feita qualquer distinção entre depósitos e empréstimos no lado do activo e no lado do passivo. Pelo contrário, todos os fundos não negociáveis colocados junto de/emprestados a IFM (=passivo), são considerados "depósitos" e todos os fundos colocados por/emprestados por IFM (=activo) são considerados "empréstimos". Todavia, o SEC 95 estabelece a diferença com base no critério de quem toma a iniciativa da operação. Nos casos em que a iniciativa pertence ao mutuário, a operação financeira deverá ser classificada como empréstimo. Nos caos em que a iniciativa pertence ao mutuante, a operação financeira deverá ser classificada como depósito.

(9) Banco Central Europeu, Novembro de 2002.

(10) JO L 372 de 31.12.1986, p. 1.

(11) O SEC 95 estabelece o padrão para a classificação sectorial.

(12) Administrações públicas: Unidades residentes que estão principalmente ligadas à produção de bens e serviços, destinados ao consumo individual e colectivos e/ou à redistribuição do rendimento e da riqueza nacional (SEC 95, pontos 2.68 a 2.70). As administrações públicas incluem a administração central, a administração estadual, a administração local e os fundos de segurança social (SEC 95, pontos 2.71 a 2.74). Podem encontrar-se outras linhas de orientação sobre desagregação sectorial na publicação "Money and Banking Statistics Sector Manual - Guidance for the statistical classification of customers" (Manual de sectorização das estatísticas monetárias e bancárias - Guia para a classificação estatística de clientes), Banco Central Europeu, segunda edição, Novembro de 1999.

(13) A rubrica "outros sectores residentes" compreende:

- outros intermediários financeiros (OIF), tal como definidos no âmbito da presente orientação;

- auxiliares financeiros;

- sociedades de seguros e fundos de pensões. Sociedades e quase-sociedades financeiras não monetárias cuja função principal consiste em fornecer serviços de intermediação financeira que resultam da repartição de riscos (SEC 95, pontos 2.60 a 2.67);

- sociedades não financeiras. Sociedades e quase-sociedades que não operam no âmbito da intermediação financeira, mas antes têm como actividade principal a produção de bens mercantis e de serviços não financeiros (SEC 95, pontos 2.21 a 2.31);

- famílias. Indivíduos ou grupos de indivíduos, quer enquanto consumidores, quer na sua qualidade de produtores de bens e serviços não financeiros exclusivamente para utilização final própria, quer na de produtores de bens e serviços financeiros ou não financeiros, desde que estas actividades não sejam imputadas a quase-sociedades. Inclui instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias cuja principal actividade consiste na produção de bens e serviços não mercantis destinados a grupos específicos de famílias (SEC 95, pontos 2.75, a 2.88).

(14) As operações financeiras são definidas como a diferença entre posições nas datas de reporte de fim de trimestre, eliminando-se os efeitos das variações decorrentes de factores não relacionados com operações. A informação estatística sobre estes factores reveste a forma de ajustamentos que abrangem "outras alterações": "reclassificações e outros ajustamentos" e "reavaliações e write-offs/write-downs de empréstimos". Outras alterações:

- No âmbito das estatísticas de balanço, "outras alterações" são os desenvolvimentos entre balanços de fim de trimestre não decorrentes de operações. As outras alterações estão agrupadas em duas categorias principais: "reclassificações e outros ajustamentos" e "reavaliações e write-offs/write-downs de empréstimos".

- "Reclassificações e outros ajustamentos" inclui quaisquer alterações no balanço resultantes de uma modificação na cobertura estatística (inclusão ou exclusão de novos OIF), da reclassificação de activos ou passivos (por prazo, por sector ou por instrumento) e do efeito de erros de reporte que só foram corrigidos nos stocks ao longo de um intervalo de tempo limitado.

- "Reavaliações e write-offs/write-downs de empréstimos" é constituída por duas partes. Em primeiro lugar, inclui quaisquer alterações nas posições devidas ao impacto de variações cambiais sobre activos e passivos denominados em moeda estrangeira. Em segundo, o impacto das flutuações no preço de mercado de stocks de títulos negociáveis detidos, vendidos ou emitidos e a eliminação de empréstimos sujeitos a write-off/write-down do balanço dão origem a "outras reavaliações".

(15) O termo "dia útil no BCN" refere-se a qualquer dia no qual o BCN de um determinado Estado-Membro se encontre aberto para realizar operações de política monetária do SEBC.

(16) Ver também secção 6.2, "Requisitos de transmissão de dados".

(17) Por exemplo, no caso da Grécia, os códigos de área da contraparte "U2" e "U8" são utilizados para dados respeitantes a períodos anteriores a 2000T4, inclusive, sendo os códigos "U5" e "U4" utilizados a partir de 2001T1.

(18) Por exemplo, no caso da Grécia, o código "N" é utilizado para dados respeitantes a períodos anteriores a 2000T4, inclusive, sendo os códigos "E" utilizado a partir de 2001T1.

(19) Os atributos são conceitos estatísticos que dão aos utilizadores informação suplementar codificada (por exemplo, a unidade) e não codificada (por exemplo, o método de compilação) sobre os dados trocados. Os atributos "obrigatórios" são aqueles cujos valores todos os parceiros conhecem. Os atributos "condicionais" são aqueles a que apenas são atribuídos valores se estes forem conhecidos na instituição inquirida (por exemplo, a identificação das séries nacionais) ou quando esses valores são pertinentes (por exemplo, compilação, quebras). Os valores dos atributos apenas devem ser transmitidos no momento em que são inicialmente determinados ou quando mudam. Apenas está presente em todas as transmissões o estado de observação, que está ligado a cada observação.

(20) Por exemplo, no caso da Grécia, o valor deste atributo é definido em "GRD" relativamente ao período até 2000T4, inclusive, e em "EUR" a partir de 2001T1.

(21) Quando, devido a práticas de mercado locais ou ao enquadramento legal, uma série cronológica (ou parte dela) não for aplicável (por não existir o fenómeno subjacente), os valores em falta são reportados como ("-") com o estado de observação "M".

(22) Quando, devido a condições estatísticas locais, não forem recolhidos dados para uma série cronológica quer em datas específicas, quer durante a totalidade da série cronológica (o fenómeno económico subjacente existe mas não é estatisticamente acompanhado), os valores em falta são reportados ("-")com o estado de observação "L" em cada período.

(23) Estas observações assumem valores definitivos (estado de observação "A") numa fase posterior. Os novos valores revistos substituem as observações provisórias anteriores.

Apêndice 1

SÉRIES SOBRE FUNDOS DE INVESTIMENTO A REPORTAR AO BCE

(Principais indicadores / Rubricas por memória)

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>POSIÇÃO NUMA TABELA>

SÉRIES SOBRE OIF EXCEPTO FUNDOS DE INVESTIMENTO A REPORTAR AO BCE

(Principais indicadores / Rubricas por memória)

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>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Apêndice 2

NOTAS EXPLICATIVAS NACIONAIS

As notas explicativas nacionais, ao caracterizarem os dados reportados, são extremamente importantes, visto que a abordagem de curto prazo tem por base os dados actualmente disponíveis nos Estados-Membros.

Se bem que a maior parte da informação solicitada nas notas explicativas seja, em princípio, transmitida via E9 sob os atributos pertinentes, na forma descrita na secção 5.2 deste anexo, deverá igualmente ser fornecida uma versão em suporte papel.

As notas explicativas nacionais devem incluir uma descrição dos elementos seguintes:

1. Fontes de dados/sistemas de recolha de dados: Estes incluem:

- Fontes de dados utilizadas para compilar estatísticas de "outros intermediários financeiros, excepto sociedades de seguros e fundos de pensões" (a seguir, OIF), por exemplo, os Serviços de Estatística, o reporte directo pelos OIF, os gestores dos fundos.

- Pormenores relativos aos sistemas de recolha de dados, por exemplo, reporte voluntário, inquéritos às empresas, amostragem, reporte sujeito à existência de limiares, extrapolação.

2. Procedimentos de compilação: O método utilizado para compilar os dados deve ser descrito; será o caso, por exemplo, de uma descrição pormenorizada das estimativas formuladas ou das hipóteses enunciadas ou da forma como duas séries foram agregadas no caso de terem periodicidades diferentes.

3. Enquadramento legal: Deve ser transmitida informação pormenorizada acerca do quadro legal nacional das instituições. Devem ser especificamente indicadas as relações com a legislação da União Europeia. Nos casos em que tipos de instituições diferentes são incluídos na mesma categoria, serão prestadas informações acerca de todos os tipos de instituições.

4. Desvios das instruções de reporte do Banco Central Europeu (BCE): Os Bancos Centrais Nacionais (BCN) devem prestar informações acerca dos desvios às instruções de reporte.

Podem ocorrer desvios às instruções de reporte nos casos seguintes:

- desagregação por instrumento: A cobertura dos instrumentos pode divergir das instruções de reporte do BCE (por exemplo, dois instrumentos diferentes não podem ser identificados separadamente);

- desagregação por prazos de vencimento;

- desagregação geográfica;

- desagregação sectorial;

- métodos de avaliação.

5. Classificação dos fundos de investimento por tipo: Os critérios de classificação dos fundos de investimento por tipo devem ser explicados (por exemplo, um fundo é classificado como fundo de acções quando investe, pelo menos, 60 % do total dos seus activos em acções). Será necessário indicar se estes critérios estão estabelecidos/definidos nos prospectos de divulgação ao público, regulamentos de gestão dos fundos, instrumentos de constituição, estatutos ou regulamentos internos incluídos nos documentos de comercialização, etc.

6. População inquirida:

a) Instituições incluídas na/excluídas da subcategoria de OIF inquirida: Os dados fornecidos abrangem todas as instituições a classificar numa categoria específica de OIF? Devem ser descritas todas as instituições incluídas em/excluídas de cada subcategoria de OIF (por exemplo, o total de fundos de investimento inclui os fundos para o público em geral mas exclui todos os fundos de investidores especiais).

b) Cobertura: Deve ser fornecida uma estimativa da cobertura dos dados (se possível, em termos de total do activo da população inquirida total).

7. Quebras nas séries históricas: São descritas as quebras e principais alterações ao longo do tempo na recolha, na cobertura da informação reportada, nos esquemas de reporte e na compilação das séries históricas. Caso tenham ocorrido quebras, é conveniente indicar em que medida os dados antigos e os dados novos podem ser considerados comparáveis.

8. Outros comentários: Quaisquer outros comentários ou indicações que o BCN pretenda especificar.

ANEXO XIX

ESTATÍSTICAS DE EMISSÕES DE TÍTULOS INSTRUÇÕES DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO PARA A COMPILAÇÃO DE ESTATÍSTICAS DE ACORDO COM UMA ABORDAGEM DE CURTO PRAZO

1. Objectivo

A informação sobre emissões de títulos constitui um elemento importante da análise monetária e financeira. Para os emitentes, as emissões de títulos são uma alternativa ao "financiamento bancário". Os detentores de activos financeiros poderão considerar os títulos emitidos por "não bancos" (sector não bancário) como substitutos parciais dos depósitos bancários e dos instrumentos negociáveis emitidos pelos bancos. As estatísticas de emissões de títulos são, portanto, um complemento das estatísticas monetárias. Com o tempo, as mudanças entre o financiamento directo (através dos mercados de títulos) e o financiamento indirecto (através do sistema bancário) poderão afectar o mecanismo de transmissão da política monetária, já que essas mudanças podem alterar a estrutura financeira da área do euro. A desagregação sectorial das emissões pode permitir analisar a importância relativa da procura dos sectores público e privado nos mercados de capitais e contribuir para explicar as oscilações das taxas de juro dos mercados, em particular, nos médio e longo prazos. A informação sobre os stocks de títulos emitidos revela, igualmente, a profundidade dos mercados de capitais. Além disso, a informação sobre as emissões de títulos em euros (por residentes e não residentes na área do euro) é utilizada para avaliar o papel do euro nos mercados financeiros internacionais.

As estatísticas de emissões de títulos referentes à área do euro dão-nos dois agregados principais:

- todas as emissões por residentes na área do euro em qualquer moeda; e

- todas as emissões, nacionais e internacionais, efectuadas em euros a nível mundial.

As estatísticas de emissões de títulos baseiam-se, tanto quanto possível, em dados já existentes a nível nacional e internacional. A informação nem sempre está em total conformidade com as definições e desagregações especificadas no presente anexo. Nos casos em que os dados fornecidos se afastam das definições do presente anexo, é pedido aos bancos centrais nacionais (BCN) que apresentem notas explicativas(1) ao Banco Central Europeu (BCE).

2. Quadro conceptual e recolha de dados

O gráfico 1 resume o quadro conceptual a que obedecem as estatísticas de emissões de títulos apresentadas pelos BCN ao BCE. A principal distinção é estabelecida com base na residência do emitente(2). Os BCN reportam todas as emissões. Em conjunto, os 12 BCN do Eurosistema abrangem todas as emissões por residentes na área do euro. O Banco de Pagamentos Internacionais (BPI) presta informação sobre as emissões do "resto do mundo" (a seguir, "RdM") referentes a todos os não residentes na área do euro, sendo as emissões dos residentes de cada um dos três Estados-Membros não participantes identificadas separadamente das de outros países do "RdM"(3).

As emissões são, ainda, analisadas de acordo com a moeda em que estão expressas(4): "euro/denominações nacionais" ou "outras moedas". Até 1 de Janeiro de 1999, "euro/denominações nacionais" refere-se ao ECU e às moedas nacionais dos Estados-Membros participantes na União Monetária. A partir de 1 de Janeiro de 1999, a expressão designa o euro e as suas denominações nacionais. Os BCN prestam informação sobre as emissões dos seus residentes nacionais, independentemente da moeda de emissão. O BPI reporta informação sobre os residentes do resto do mundo que emitem apenas em euro/denominações nacionais(5).

Gráfico 1: Resumo do quadro conceptual

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Os principais agregados podem ser derivados como somas dos blocos de dados: a soma de A e B dá o total de emissões em euros e a soma de A e C o total de emissões por residentes na área do euro. O Bloco D não é necessário para derivar os agregados pretendidos.

A residência do emitente é utilizada como principal factor de distinção por ser totalmente inequívoca e reflectir a força relativa das entidades que fornecem os dados: os BCN no que se refere aos emitentes nacionais residentes e o BPI no que se refere aos emitentes internacionais. Com base neste conceito estrutural, foram concebidos novos formulários de reporte para o BPI e para os BCN, que constam do apêndice 2.

Os BCN poderão não dispor de informação completa sobre as emissões de residentes nacionais em mercados estrangeiros, em particular, sobre as emissões em moedas que não o euro (Bloco C). Os BCN preenchem os formulários, na medida do possível, a partir das fontes de informação nacionais existentes, procurando reduzir/colmatar as lacunas com fontes secundárias. Sugere-se que os BCN transmitam dados sobre emissões nos seus mercados nacionais por parte de residentes não nacionais de outros países da área do euro. Esta transmissão de informação poderá tornar-se mais importante com o decorrer do tempo se a união monetária levar a uma maior integração dos mercados financeiros e a um aumento da concorrência entre os intermediários financeiros ao nível da gestão de novas emissões. O BPI disponibilizou-se para ajudar os BCN a melhorarem a cobertura dos dados numa base bilateral.

3. Residência do emitente

3.1. Definição

Uma unidade emitente é definida como um residente do país inquirido quando tem um centro de interesse económico no território económico do país inquirido, isto é, quando desenvolve actividades económicas no referido território durante um período prolongado (um ano ou mais)(6). Por emitentes não residentes entendem-se as unidades que: (1) estão localizadas no território económico do país inquirido, mas não realizam, e não tencionam realizar, actividades económicas ou operações durante um período de um ano ou mais no território do país inquirido; ou (2) estão localizadas fora do território económico do país inquirido.

As emissões de filiais pertencentes a não residentes do país inquirido, mas que desenvolvem actividades no território económico do referido país são classificadas como emissões de unidades residentes do país inquirido. As emissões por sedes localizadas no território económico do país inquirido que desenvolvem actividade a nível internacional também são consideradas emissões por unidades residentes. As emissões por sedes ou filiais localizadas fora do território económico do país inquirido que são propriedade de residentes do referido país são consideradas emissões por não residentes. Por exemplo, as emissões da Volkswagen do Brasil são consideradas emissões por parte de unidades residentes no Brasil e não no território do país inquirido.

3.2. Requisitos de transmissão de dados

Tal como se explicou na secção 2 e se mostrou no gráfico 1, a obrigação de reporte assenta principalmente no país de residência. Os BCN reportam todas as emissões por parte dos seus residentes nacionais (independentemente da moeda de emissão) e estabelecem uma distinção entre os residentes do seu país, isto é, os residentes nacionais, e os residentes de países terceiros. Para cada BCN, os "residentes do país inquirido" são os emitentes desse país inquirido. Por exemplo, no caso de Portugal, serão os emitentes residentes em Portugal. Os emitentes não residentes são aqueles que estão localizados fora do país inquirido, ou seja, no caso de Portugal, todos os emitentes residentes fora de Portugal (independentemente do país de domicílio).

O BPI fornece dados sobre os residentes do resto do mundo que emitem em euro/denominações nacionais. São exigidos quatro conjuntos de dados: um conjunto para cada um dos três Estados-Membros não participantes (Dinamarca, Suécia e Reino Unido), e um conjunto para os residentes do resto do mundo (constituído por todos os países não pertencentes à UE). Para o BPI, o significado de "residente do país inquirido" depende da perspectiva em que é prestada a informação. Por exemplo, no formulário de reporte dinamarquês refere-se aos residentes da Dinamarca, no formulário de reporte de "outros residentes do resto do mundo", refere-se aos emitentes residentes fora da UE.

A fim de evitar duplicações ou lacunas, a prestação de informação sobre emissões de "sociedades financeiras criadas para deter activos titulados" (veículos de titularização)(7) é um processo bilateral, em que participam o BPI e os BCN interessados. Os veículos de titularização, como é o caso da Toyota Motor Finance Netherlands BV, satisfazem os critérios de residência do SEC 95 sendo, portanto, classificadas como residentes na área do euro - neste exemplo, como residentes dos Países Baixos. As emissões destas instituições são reportadas pelos BCN e não pelo BPI.

Se um país inquirido não conseguir fornecer informação estatística em conformidade com a definição de residência do SEC 95 (e do Fundo Monetário Internacional (FMI)), o BCN desse país terá de apresentar uma explicação pormenorizada dos critérios normalmente utilizados nas notas explicativas. Por exemplo, o Deutsche Bundesbank referiu que abrange todos os emitentes residentes que desenvolvem actividades económicas na Alemanha, independentemente da duração da residência ("conceito jurídico de residência").

4. Desagregação sectorial dos emitentes

4.1. Definição

Por emitentes de títulos entendem-se as sociedades e quase-sociedades que emitem títulos, assumindo uma obrigação legal em relação aos detentores dos referidos instrumentos em conformidade com as condições da emissão.

É necessária uma desagregação sectorial dos emitentes de títulos residentes e não residentes. As emissões são classificadas de acordo com o sector que contrai o passivo dos títulos emitidos. Assim, se um banco de investimento transacciona títulos de dívida por conta de uma autoridade municipal o emitente é classificado como Administração estadual e local. No caso de títulos emitidos através de um veículo de titularização em que o passivo da emissão é contraído não pelo veículo de titularização, mas pela organização-mãe, a emissão é atribuída à organização-mãe e não ao veículo de titularização. Por exemplo, as emissões do veículo de titularização da Philips são atribuídas ao sector das sociedades não financeiras e reportadas pelos Países Baixos. No entanto, esta regra apenas se aplica se o veículo de titularização e a organização-mãe estiverem localizados no mesmo país. Por conseguinte, quando a sociedade-mãe não é uma unidade residente do país inquirido, o veículo de titularização é considerado uma unidade residente fictícia(8) do país inquirido e o sector emitente será "outros intermediários financeiros" (OIF). Por exemplo, as emissões da Toyota Motor Finance Netherlands BV são atribuídas aos OIF dos Países Baixos, porque a sociedade-mãe, a Toyota, não é uma unidade residente dos Países Baixos.

A classificação sectorial abrange os nove tipos de emitentes seguintes(9):

- BCE/BCN

- Instituições financeiras monetárias (IFM) excepto bancos centrais inclui as instituições de crédito residentes, tal como definidas pelo direito comunitário, e todas as restantes instituições financeiras residentes cuja actividade consiste em receber depósitos e/ou substitutos próximos de depósitos de entidades que não IFM, bem como em conceder créditos e/ou a realizar investimentos em valores mobiliários por conta própria (pelo menos em termos económicos)(10).

- Outros intermediários financeiros agrupa sociedades e quase-sociedades financeiras não monetárias (à excepção de sociedades de seguros e fundos de pensões) cuja principal actividade consiste na intermediação financeira, contraindo passivos sob qualquer forma que não numerário, depósitos e/ou substitutos próximos de depósitos, junto de unidades institucionais que não IFM. Incluem-se, também, os auxiliares financeiros que desenvolvem actividades ligadas à intermediação financeira, mas que não são elas próprias intermediação financeira(11).

- Sociedades de seguros e fundos de pensões agrupa sociedades e quase-sociedades financeiras não monetárias cuja principal actividade consiste em fornecer serviços de intermediação financeira que resultam da repartição de riscos(12).

- Sociedades não financeiras agrupa sociedades e quase-sociedades que não se dedicam à intermediação financeira e cuja actividade principal consiste na produção de bens e na prestação de serviços não financeiros(13).

- Administração central inclui todos os órgãos administrativos do Estado e outros organismos centrais cuja competência abrange todo o território económico do país inquirido, com excepção da administração de fundos de segurança social(14).

- Administração estadual e local: a administração estadual abrange unidades institucionais distintas que exercem certas funções de administração a um nível inferior ao da administração central e superior ao das unidades institucionais públicas de nível local, com excepção da administração de fundos de segurança social. A administração local inclui as unidades de administração pública cuja competência abrange apenas uma parte local do território nacional do país inquirido, excluindo os organismos locais dos fundos de segurança social(15).

- Fundos de segurança social inclui todas as unidades institucionais centrais, estaduais e locais cuja principal actividade consiste em conceder prestações sociais(16).

- Organizações internacionais inclui organizações supranacionais e internacionais como o Banco Europeu de Investimento (BEI), o FMI e o Banco Mundial.

Se uma empresa pública for privatizada mediante a emissão de acções cotadas, o sector emitente é "sociedades não financeiras". Do mesmo modo, se uma instituição de crédito pública for privatizada, o sector emitente é "IFM excepto bancos centrais". Para os efeitos da presente desagregação sectorial, na eventualidade rara de emissões por famílias ou instituições sem fins lucrativos ao serviço das famílias, as referidas emissões são classificadas como emissões de "sociedades não financeiras".

4.2. Requisitos de transmissão de dados

Se um país inquirido se afastar desta classificação ou não conseguir identificar separadamente todas as emissões de acordo com o sector do emitente, deverá apresentar uma desagregação o mais pormenorizada possível em conformidade com a classificação supracitada e notas explicativas indicando todos os desvios e os sectores que não foi possível identificar separadamente. Por exemplo, se não for possível identificar as emissões de "OIF" e separá-las das emissões de "sociedades não financeiras", então, deve comunicar-se o total das emissões destes sectores, seja como emissões de "OIF", seja como emissões de "sociedades não financeiras". A classificação constará das notas explicativas nacionais.

O BPI adopta as correspondências que se indicam a seguir entre a desagregação sectorial dos emitentes definida na base de dados do BPI e a desagregação pedida nos formulários de reporte:

Gráfico 2: Correspondências sectoriais em relação à base de dados do BPI

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5. Data de registo da emissão

Para efeitos de compilação de estatísticas neste âmbito, considera-se ter havido uma emissão quando o emitente recebe o pagamento e não quando o consórcio assume o compromisso. O BPI apresenta estas emissões como emissões "concluídas"(17).

6. Moeda de emissão

6.1. Definição

Define-se moeda de emissão como a moeda em que está expresso o título. As obrigações dual currency, cujo capital é reembolsado ou cujo cupão é pago numa moeda diferente da moeda em que é emitida a obrigação, são classificadas de acordo com a moeda em que é emitida a obrigação.

As global bonds(18) são normalmente expressas numa única moeda, geralmente o dólar americano. No caso de a global bond ser emitida em mais de uma moeda, cada parcela é apresentada como uma emissão separada, de acordo com a respectiva moeda de emissão.

Quando as emissões estão expressas em duas moedas, por exemplo, 70 % em euros e 30 % em dólares americanos, as respectivas componentes da emissão são, de preferência, apresentadas separadamente, de acordo com a moeda em que estão expressas. Por conseguinte, 70 % da emissão é apresentada como uma emissão em euro/denominações nacionais(19) e 30 % como uma emissão noutras moedas(20). Nos casos em que não seja possível identificar separadamente as componentes monetárias de uma emissão, a desagregação efectivamente utilizada pelo país inquirido é indicada nas notas explicativas nacionais.

No caso de acções cotadas, admite-se que a emissão foi feita na moeda do país de residência da sociedade; as emissões de acções noutras moedas são despiciendas ou inexistentes. Por conseguinte, os dados sobre acções cotadas referem-se apenas a todas as emissões de residentes na área do euro.

6.2. Requisitos de transmissão de dados

Relativamente aos dados históricos anteriores a 1 de Janeiro de 1999, "euro/denominações nacionais" refere-se ao ECU e às moedas nacionais dos Estados-Membros participantes. A partir de 1 de Janeiro de 1999, essa expressão designa o euro e as suas denominações nacionais. "Outras moedas" designa todas as outras moedas, incluindo as moedas nacionais de Estados-Membros não participantes (DKK, SEK e GBP).

Os BCN estabelecem uma distinção entre as emissões dos respectivos residentes em euro/denominações nacionais (Bloco A) e noutras moedas (Bloco C). Por exemplo, a Alemanha apresenta todas as emissões de títulos em euros, DEM, ECU(21) e nas moedas nacionais dos Estados-Membros participantes (FRF, ITL, ATS, etc.) como emissões em euro/denominações nacionais (Bloco A). Quanto às restantes emissões de títulos por residentes nacionais expressas em todas as outras moedas (GBP, CHF, USD, JPY, etc.), a Alemanha apresenta-as no Bloco C.

Relativamente a períodos históricos anteriores a 1 de Janeiro de 1999, os BCN que não consigam estabelecer uma distinção entre emissões euro/denominações nacionais (incluindo o ECU) e emissões noutras moedas devem indicar nas notas explicativas a classificação utilizada, bem como o volume total das emissões que não foram devidamente discriminadas, a fim de permitir que seja avaliada a dimensão da distorção.

O BPI reporta as emissões de residentes do resto do mundo em euro/denominações nacionais (Bloco B), mas não noutras moedas. A base de dados do BPI contém informação sobre a moeda de emissão podendo, portanto, ser utilizada para separar as emissões em euro/denominações nacionais das emissões noutras moedas.

7. Classificação das emissões

As emissões dividem-se em dois grupos principais: (1) títulos excepto acções (excluindo derivados financeiros)(22); e (2) acções cotadas (excluindo unidades de participação de fundos de investimento)(23). Procura-se assegurar a maior cobertura possível das colocações privadas. Os títulos do mercado monetário estão incluídos em títulos excepto acções, mas os derivados e as unidades de participação de fundos de investimento não estão cobertos pelo sistema de reporte. Além disso, as acções não cotadas e outras participações estão excluídas, uma vez que esses dados não estão geralmente disponíveis no âmbito do sistema de estatísticas de emissões de títulos(24). Por outro lado, existem dúvidas quanto à utilidade analítica de se incluírem as acções não cotadas e outras participações, uma vez que essas emissões poderão não ser negociáveis.

7.1. Títulos (excepto acções)(25)

A categoria "títulos excepto acções"(26) (excluindo derivados financeiros) é constituída por todos os activos financeiros que são instrumentos ao portador, normalmente negociáveis e negociados em mercados secundários, que não conferem ao seu detentor quaisquer direitos de propriedade sobre a unidade institucional que os emite. Esta categoria abrange os activos financeiros que são normalmente representados por documentos destinados a circular e cujo valor nominal é determinado no momento da emissão. Inclui emissões de letras, obrigações, promissórias, debentures e outros instrumentos similares, normalmente negociados nos mercados financeiros. Os instrumentos incluídos nesta categoria podem caracterizar-se como instrumentos que conferem ao detentor o direito incondicional a um rendimento monetário fixo ou a um rendimento monetário variável determinado por contrato, sob a forma de pagamentos de cupão (juros) e/ou de um montante fixo preestabelecido numa data ou em datas especificadas ou a partir de uma data fixada no momento da emissão. Procura-se assegurar a maior cobertura possível das colocações privadas. Incluem-se as global bonds.

Relativamente às emissões de títulos por IFM, é necessário que a informação prestada pelos BCN no que se refere a estatísticas de emissões de títulos e a estatísticas de balanço das IFM sejam coerentes, uma vez que existe uma correspondência entre a cobertura dos instrumentos e as IFM emitentes(27).

São classificados como títulos excepto acções os seguintes instrumentos contidos na base de dados do BPI:

- certificados de depósito;

- papel comercial;

- bilhetes do tesouro;

- obrigações;

- euro commercial paper (ECP);

- títulos de médio prazo (medium term notes); e

- outros títulos de curto prazo.

Nas notas explicativas nacionais, os BCN prestam informação sobre o tipo de títulos abrangidos pelos dados nacionais, incluindo as respectivas designações nacionais. Quando se sabe que a cobertura dos dados reportados é apenas parcial, o país inquirido indica as lacunas existentes. Além disso, os BCN apresentam estimativas nacionais aproximadas da cobertura dos títulos emitidos por residentes nacionais em cada categoria(28).

A categoria "títulos excepto acções" está dividida em duas subposições:

7.1.1. Títulos (excepto acções) de curto prazo(29)

A subposição "títulos excepto acções de curto prazo" é constituída por todas as emissões de títulos excepto acções com um prazo de vencimento original curto; os títulos de curto prazo são geralmente emitidos abaixo do par. Esta subposição não inclui os títulos cuja negociabilidade, embora teoricamente possível, é muito restrita na prática.

Estão incluídos nesta subposição os seguintes instrumentos(30):

- bilhetes do tesouro e outros títulos de curto prazo emitidos pelas administrações públicas;

- títulos de curto prazo negociáveis emitidos por sociedades financeiras e não financeiras. São utilizadas várias expressões para designar estes títulos, nomeadamente: papel comercial, commercial bills, notas promissórias, efeitos comerciais, letras de câmbio e certificados de depósito;

- títulos de curto prazo emitidos ao abrigo de note issuance facilities (NIF) de longo prazo; e

- aceites bancários.

Se os aceites bancários forem negociáveis e incluídos na informação prestada sobre títulos excepto acções de curto prazo, nas notas explicativas nacionais, o país inquirido descreve os procedimentos nacionais utilizados para contabilizar estes instrumentos e a natureza dos mesmos.

7.1.2. Títulos (excepto acções) de longo prazo(31)

A subposição "títulos excepto acções de longo prazo" é constituída por todas as emissões de títulos excepto acções com um prazo de vencimento original longo; os títulos de longo prazo são geralmente emitidos com cupões.

Estão incluídos os seguintes instrumentos(32):

- obrigações ao portador;

- obrigações subordinadas, frequentemente designadas como dívida subordinada;

- obrigações com prazos de vencimento opcionais, o último dos quais a mais de um ano;

- obrigações sem prazo ou perpétuas;

- títulos de taxa variável;

- títulos indexados, nos quais o valor do capital está ligado a um índice de preços, ao preço de um bem ou a um índice cambial;

- obrigações de desconto elevado (deep-discounted bonds) e obrigações de cupão zero;

- euro-obrigações, obrigações colocadas simultaneamente no mercado de, pelo menos, dois países e expressas numa moeda que não é necessariamente a de um desses países, habitualmente através de consórcios internacionais de sociedades financeiras de diversos países;

- global bonds, ou seja, obrigações emitidas simultaneamente no mercado nacional e no mercado da área do euro;

- obrigações de emissão privada, isto é, obrigações limitadas por acordo bilateral a certos investidores, se forem, pelo menos potencialmente, transferíveis;

- títulos resultantes da conversão de empréstimos;

- empréstimos que se tornaram negociáveis de facto;

- obrigações e empréstimos convertíveis em acções, quer sejam acções da sociedade emitente ou acções de outra sociedade, desde que não tenham sido ainda convertidas. Nos casos em que a opção de conversão é separável da obrigação subjacente, esta opção deverá ser excluída(33);

- acções e outros títulos que dão direito a um rendimento fixo, mas não dão direito a participar na distribuição do valor residual da sociedade em caso de liquidação, incluindo as acções preferenciais sem participação; e

- activos financeiros emitidos como parte da titularização de empréstimos, hipotecas, dívidas de cartões de crédito, outros créditos e outros activos.

Estão excluídos os seguintes instrumentos:

- operações sobre títulos que façam parte de acordos de recompra;

- operações sobre títulos não negociáveis; e

- empréstimos não negociáveis.

7.1.3. Classificação dos títulos (excepto acções) de longo prazo por instrumento

O total de emissões de títulos excepto acções de longo prazo é ainda classificado de acordo com as seguintes categorias de instrumentos:

- Emissões a taxa fixa: inclui todas as emissões em que o cupão não varia durante o período de vigência das mesmas. Tal como na base de dados do BPI, incluem-se também os títulos que não são emitidos nem a uma taxa fixa linear nem a uma taxa variável linear ("emissões a taxa mista")(34). Por exemplo, emissões com uma taxa fixa e depois variável ou com uma taxa variável e depois fixa, emissões que não têm o mesmo valor de cupão durante o seu período de vigência e, ainda, títulos com cupão escalonado.

- Emissões a taxa variável: inclui todas as emissões cujo cupão é periodicamente revisto em função de uma taxa de referência independente, incluindo cupões indexados.

- Obrigações de cupão zero: inclui todas as emissões em que não há pagamento de cupão. Normalmente, estas obrigações são emitidas a desconto e reembolsadas ao par. Incluem também as obrigações emitidas ao par e reembolsadas a prémio, por exemplo, obrigações cujo valor de reembolso é determinado em função de uma taxa de câmbio ou de um índice. A maior parte do desconto ou do prémio equivale aos juros acumulados durante a vida da obrigação.

Esta desagregação dos títulos de longo prazo é apresentada para cada sector emitente. A soma das três categorias anteriormente referidas é, em princípio, igual ao total dos títulos excepto acções de longo prazo. Uma vez que é possível que esta desagregação exista para a maioria, mas não para a totalidade, dos títulos de dívida de longo prazo admite-se que a soma das obrigações de taxa fixa, das obrigações de taxa variável e das obrigações de cupão zero poderá não totalizar os títulos excepto acções de longo prazo. O país inquirido indica, nas notas explicativas nacionais, o tipo e volume de títulos de longo prazo para os quais não existe a referida desagregação.

No caso dos títulos excepto acções de curto prazo, não é necessária esta desagregação. A maior parte dos títulos de curto prazo são instrumentos abaixo do par, que são considerados emissões a taxa fixa.

7.2. Acções cotadas(35)

A categoria acções cotadas (admitidas à cotação) abrange todas as acções cujos preços foram admitidos à cotação numa bolsa de valores reconhecida ou noutra forma de mercado regulamentado. As acções incluem todos os activos financeiros que representam direitos de propriedade sobre sociedades ou quase-sociedades. Estes activos financeiros dão geralmente aos seus detentores o direito a uma participação nos lucros das sociedades ou quase-sociedades e a uma parte dos seus fundos próprios em caso de liquidação. Excluem-se as acções não cotadas e outras participações.

As acções cotadas incluem:

- acções de capital emitidas por sociedades anónimas: trata-se de títulos que conferem aos seus detentores o estatuto de sócios e lhes dão direito tanto a uma parte do total de lucros distribuídos, como a uma parte dos fundos próprios em caso de liquidação;

- acções reembolsadas por sociedades anónimas: trata-se de acções cujo capital foi reembolsado mas que foram retidas pelos detentores, que continuam a ser sócios e a ter direito não só a uma parte dos lucros que restam após o pagamento de dividendos sobre o resto do capital social, mas também a uma parte de um eventual excedente que se verifique em caso de liquidação;

- acções com direito a dividendos emitidas por sociedades anónimas; trata-se de títulos que:

- consoante o país e as circunstâncias em que são criados, têm diversos nomes, como acções dos fundadores, acções com direito a lucros, acções com direito a dividendos, etc. e não fazem parte do capital social;

- não dão aos seus detentores o estatuto de sócios em sentido estrito;

- dão aos seus detentores direito a uma parte de eventuais lucros que restem após o pagamento de dividendos sobre o capital social e a uma fracção de um eventual excedente em caso de liquidação;

- acções preferenciais ou acções que prevêem a participação na distribuição do valor residual em caso de liquidação de uma sociedade. Podem ser cotadas ou não numa bolsa de valores reconhecida; e

- sempre que possível, incluem-se as colocações privadas (isto é, a venda de uma emissão de títulos de capital a um único comprador ou a um número restrito de compradores sem que haja uma oferta pública).

As acções cotadas excluem:

- acções oferecidas para venda, mas não subscritas no momento da emissão;

- obrigações (debentures) e empréstimos convertíveis em acções, que são incluídos apenas depois de convertidos em acções;

- as participações de sócios de responsabilidade ilimitada;

- investimentos das administrações públicas no capital de organizações internacionais juridicamente constituídas como sociedades por acções;

- emissões de acções gratuitas (apenas no momento da emissão), isto é, a entrega de novas acções aos accionistas na proporção das acções que já detêm. O mesmo se aplica no caso da fraccionamento de acções, isto é, quando a sociedade ou quase-sociedade aumenta o número de acções numa determinada proporção ou por um determinado múltiplo. As emissões destas acções não são reportadas, sendo as mesmas, porém, incluídas sem distinção no stock total de acções cotadas(36).

Se uma sociedade for privatizada e a administração pública retiver parte das acções, sendo as restantes admitidas à cotação num mercado regulamentado, o valor total do capital da sociedade é registado como acções cotadas, uma vez que todas as acções poderão, potencialmente, ser negociadas em qualquer altura pelo valor de mercado. O mesmo se aplica se parte das acções for vendida a grandes investidores e apenas as restantes forem negociadas na bolsa.

Os BCN indicam nas notas explicativas nacionais eventuais lacunas de que tenham conhecimento na cobertura das acções cotadas. Por exemplo, se não for possível identificar separadamente as acções cotadas e não cotadas, são apresentados dados sobre todas as acções. Isto será explicado nas notas, sendo apresentada uma estimativa do volume das acções não cotadas para dar uma ideia da dimensão da distorção.

8. Prazo de vencimento das emissões

As emissões de títulos excepto acções são classificadas consoante os títulos tenham um prazo inicial de vencimento curto ou longo:

- os títulos excepto acções de curto prazo incluem os títulos com um prazo original de vencimento de um ano ou menos, mesmo que sejam emitidos no âmbito de instrumentos de prazo mais longo; e

- os títulos excepto acções de longo prazo abrangem os títulos com um prazo original de vencimento de mais de um ano. As emissões com prazos de vencimento opcionais, sendo o último a mais de um ano, e as emissões com prazos de vencimento indefinido são classificadas como emissões de longo prazo.

Em princípio, a informação prestada pelos BCN sobre a desagregação dos prazos de vencimento aplicada às estatísticas de emissões de títulos e às estatísticas de balanço das IFM deve ser coerente(37). Se não for possível uma aplicação estrita da definição de curto e de longo prazo, os BCN indicam nas notas explicativas nacionais onde se situa o desvio nos dados apresentados. Tal como se propõe no ponto 5.22 do SEC 95, é permitida alguma flexibilidade no que se refere à classificação dos prazos de vencimento, isto é, em casos excepcionais, os títulos de curto prazo podem ter um prazo original de vencimento até dois anos.

A metodologia actualmente aplicada pelo BPI é diferente. O BPI considera o ECP e outras euronotes emitidas no âmbito de um programa de curto prazo como instrumentos de curto prazo, considerando instrumentos de longo prazo todos os instrumentos cuja documentação de emissão preveja condições de longo prazo, qualquer que seja o seu vencimento original.

A introdução de uma ventilação suplementar por vencimento distinguindo os títulos cujo prazo original é igual ou inferior a dois anos daqueles em que tal prazo é superior a dois anos, existente em matéria de estatísticas de balanço das IFM, não é considerada necessária no âmbito da abordagem de curto prazo.

9. Reconciliação de stocks e fluxos

Os BCN apresentam informação sobre os stocks, as emissões (brutas) e as amortizações de títulos de dívida de curto e longo prazos, bem como sobre acções cotadas. Quando não existem valores separados para as emissões e as amortizações relativas ao período de reporte, os BCN apresentam, em vez disso, "emissões líquidas".

No gráfico 3, apresenta-se esquematicamente a ligação entre stocks e fluxos (emissões brutas, amortizações e emissões líquidas). Na prática, a ligação é mais complexa devido a reavaliações decorrentes de variações de preços e de taxas de câmbio, reinvestimento de juros (acumulados), reclassificações, revisões e outros ajustamentos(38).

Gráfico 3: Ligação entre os stocks e os fluxos

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Em princípio, e excluindo todos os ajustamentos, os stocks de emissões no fim do período de reporte são iguais aos stocks de emissões no fim do período de reporte anterior mais o montante das emissões (brutas) menos as amortizações durante o período de reporte. Por analogia, os stocks de emissões no fim do período de reporte são iguais aos stocks de emissões no fim do período de reporte anterior mais as emissões líquidas durante o período de reporte.

As emissões (brutas) durante o período de reporte incluem todas as emissões de títulos de dívida e acções cotadas em que o emitente vende os títulos em troca de numerário. Consistem na criação regular de novos instrumentos. Abrangem as acções das sociedades admitidas à cotação numa bolsa de valores pela primeira vez, incluindo novas sociedades ou sociedades particulares, não cotadas em bolsa, que se transformam em sociedades abertas. Inclui a privatização de empresas públicas, quando estas são admitidas à cotação numa bolsa de valores. Exclui-se a emissão de acções gratuitas(39). A permuta e transmissão de títulos durante uma aquisição ou fusão não estão abrangidas(40), a menos que sejam criados novos títulos. As emissões de títulos que podem, posteriormente, ser convertidos noutros instrumentos são registadas como emissões da categoria inicial de instrumentos; no momento da conversão, esses títulos são reembolsados por um montante idêntico nesta categoria de instrumentos, sendo depois tratados como títulos reemitidos na nova categoria(41). Define-se momento da conclusão da emissão como o momento em que é efectuado o pagamento; o registo das emissões deve, portanto, reflectir, tão aproximadamente quanto possível, o momento do pagamento da emissão subjacente.

As amortizações durante o período de reporte abrangem todas as recompras de títulos de dívida e acções cotadas por parte do emitente, em que o investidor recebe numerário em troca dos títulos. Consistem na eliminação regular de instrumentos. Abrangem todos os títulos de dívida que atingem a data de vencimento, bem como as amortizações antecipadas. Incluem a recompra de acções pela sociedade emitente, se esta recomprar todas as acções contra numerário antes de alterar a sua forma legal, ou se recomprar parte das suas acções contra numerário, daí resultando uma redução de capital. Excluem-se as recompras de acções pelas sociedades emitentes quando correspondem a um investimento em acções próprias(42).

As emissões líquidas correspondem ao saldo de todas as emissões menos todas as amortizações verificadas durante o período de reporte. As emissões líquidas apenas são apresentadas se não for possível identificar separadamente as emissões e as amortizações.

10. Valorização

O valor das emissões de títulos inclui uma componente preço e, nos casos em que as emissões são expressas em moedas diferentes da moeda de reporte, uma componente cambial.

10.1. Valorização de preços

Os stocks e os fluxos de acções cotadas são reportados pelo valor de mercado e os stocks e os fluxos de títulos excepto acções pelo valor nominal (facial). É estabelecida uma excepção ao registo dos stocks e dos fluxos de títulos excepto acções pelo valor nominal (facial) com as obrigações de desconto elevado e as obrigações de cupão zero, cujas emissões são registadas pelo montante efectivamente pago, isto é, pelo preço a desconto no momento da aquisição, e as amortizações são registadas pelo valor nominal na data de vencimento. O stock de obrigações de desconto elevado e de cupão zero é o montante efectivamente pago mais os juros acumulados. As amortizações antecipadas são registadas pelo valor do montante efectivamente pago mais os juros acumulados até à data da amortização.

Aceitam-se certas diferenças ao nível dos procedimentos de valorização de preços entre os vários países. Cada país inquirido descreve pormenorizadamente, nas notas explicativas nacionais, o procedimento de valorização utilizado para 1) títulos de dívida de curto prazo; 2) títulos de dívida de longo prazo; 3) obrigações a desconto; e 4) acções cotadas. Deverão igualmente explicar-se eventuais diferenças ao nível da valorização dos stocks e dos fluxos.

Neste contexto, não se aplica a valorização prevista no SEC 95, que estipula que os fluxos dos títulos de dívida e das acções sejam contabilizados pelo valor de transacção e os stocks pelo valor de mercado.

As regras de valorização do BPI vigentes estipulam o valor nominal (facial) para os títulos de dívida e o preço de emissão para as acções cotadas. No caso das obrigações de desconto elevado e de cupão zero, são calculados os juros acumulados.

10.2. Moeda de reporte e valorização de taxas de câmbio

Os BCN reportam todos os dados ao BCE expressos em euros, incluindo as séries históricas.

Ao procederem à conversão para euros dos títulos emitidos noutras moedas por residentes (Bloco C)(43), os BCN adoptam, tanto quanto possível, os princípios da valorização cambial previstos no SEC 95(44):

- Os stocks devem ser convertidos em euro/denominações nacionais às taxas de câmbio médias do mercado que estejam em vigor no fim do período de reporte, isto é, no fecho das operações no último dia útil do período de reporte.

- As emissões e amortizações devem ser convertidas para euro/denominações nacionais utilizando a taxa de câmbio média do mercado vigente no momento do pagamento. Se não for possível identificar a taxa de câmbio exacta aplicável à conversão, poderá utilizar-se a taxa mais próxima possível da taxa de câmbio média do mercado vigente no momento.

Para os períodos até 1 de Janeiro de 1999 os BCN devem, tanto quanto possível, seguir estas normas do SEC 95 para converter para euro/denominação nacional do país inquirido todas as emissões, amortizações e stocks expressos em moedas não nacionais. Para efeito de comunicação dos dados ao BCE, todas as séries cronológicas são depois convertidas em euros, aplicando-se as taxas de conversão irrevogáveis vigentes em 31 de Dezembro de 1998.

O BPI comunica ao BCE todas as emissões por residentes do resto do mundo em euro/denominações nacionais (Bloco B) em dólares americanos, utilizando a taxa de câmbio vigente no final do período para os stocks e a taxa de câmbio média do período para as emissões e amortizações. O BCE converte todos os dados em euros utilizando o mesmo princípio inicialmente aplicado pelo BPI. Para dados anteriores a 1 de Janeiro de 1999 é utilizada como proxy a taxa de câmbio entre o ECU e o dólar americano.

11. Coerência conceptual

As estatísticas de emissões de títulos e as estatísticas de balanço das IFM estão ligadas no que se refere às emissões de títulos negociáveis(45) por parte das IFM. A cobertura dos instrumentos e as IFM que os emitem são conceptualmente coerentes, bem como a afectação dos instrumentos a segmentos de prazos de vencimento e a desagregação por moeda. Existem diferenças no que se refere aos princípios de valorização, que se baseiam normalmente no valor nominal, no caso das estatísticas de emissões de títulos, e no valor de mercado, no caso das estatísticas de balanço das IFM. Exceptuando as diferenças de valorização, para cada país, o stock dos títulos emitidos pelas IFM reportado para as estatísticas de emissões de títulos corresponde às rubricas 11 ("títulos de dívida emitidos") e 12 ("títulos do mercado monetário") da coluna do passivo dos balanços das IFM. Os títulos de curto prazo segundo a definição estabelecida para as estatísticas de emissões de títulos correspondem à soma dos títulos do mercado monetário e dos títulos de dívida emitidos com vencimento até um ano(46). Os títulos de longo prazo, segundo a definição estabelecida para as estatísticas de emissões de títulos, equivalem à soma dos títulos de dívida emitidos com vencimento superior a um ano e inferior a dois anos e dos títulos de dívida emitidos com vencimento superior a dois anos.

Os BCN examinam a cobertura das estatísticas de emissões de títulos e das estatísticas de balanço das IFM, comunicando ao BCE eventuais divergências conceptuais. São efectuados três tipos de verificações de coerência relativamente a emissões por parte: 1) dos BCN em euro/denominações nacionais; 2) de IFM excepto bancos centrais em euro/denominações nacionais; e 3) de IFM excepto bancos centrais noutras moedas. São possíveis e aceites pequenas divergências, uma vez que as estatísticas de emissões de títulos e as estatísticas de balanço das IFM são elaboradas a partir de esquemas de reporte utilizados a nível nacional, que se destinam a diversos fins.

12. Periodicidade, prazo de reporte e intervalo de informação prestada

A periodicidade do reporte ao BCE é mensal.

As estatísticas de emissões de títulos são transmitidas ao BCE, o mais tardar, no prazo de cinco semanas a contar do final do mês a que os dados dizem respeito. As datas de transmissão exactas são comunicadas antecipadamente aos BCN, sob a forma de um calendário de reporte.

Em princípio, as séries cronológicas transmitidas ao BCE começam em Janeiro de 1990. É utilizado como ponto de partida o stock no final de Dezembro de 1989. Para efeito da prestação de informação, estabelece-se uma distinção entre "dados actuais", com início em Janeiro de 1999, "dados históricos", com início em Janeiro de 1995, e "séries cronológicas mais longas", com início em Janeiro de 1990.

Caso necessário, as notas explicativas nacionais devem indicar o motivo de eventuais quebras das séries e de quaisquer revisões efectuadas.

13. Transmissão electrónica de estatísticas de emissões de títulos - identificador do grupo de códigos: ECB_SEC1

13.1. Grupo de códigos das emissões de títulos e respectivas listas de códigos

O grupo de códigos ECB_SEC1 diz respeito às estatísticas do BCE sobre títulos excepto acções (de curto e longo prazos) e acções cotadas. Foi concebida de modo a poder utilizar, tanto quanto possível, as listas de códigos de grupos de códigos e valores dos grupos de códigos já definidos para as estatísticas MUFA e para as estatísticas de BdP, especialmente no que se refere aos conceitos e definições do SEC 95.

Descrevem-se a seguir as dimensões e atributos utilizados no grupo de códigos das emissões de títulos. Para os dados sobre emissões de títulos foram especificadas 9 dimensões que se consideram essenciais para identificar a série cronológica(47):

Quadro 1. Grupo de códigos das emissões de títulos (ECB_SEC1): dimensões da série

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Os valores de cada uma das nove dimensões estatísticas são extraídos de uma lista de códigos correspondente. Por exemplo, de acordo com o quadro anterior, os valores da dimensão REF_AREA (área de referência) são extraídos da lista de códigos CL_AREA_EE. Apresenta-se a seguir uma descrição das dimensões do grupo de códigos ECB_EC1, seguindo a mesma ordem pela qual aparecem na série.

13.1.1. Dimensão n.o 1: Periodicidade (FREQ; comprimento: um carácter)

Esta dimensão indica a periodicidade com que é reportada a série cronológica. É utilizada a lista de códigos CL_FREQ. Os valores utilizados no grupo de códigos das emissões de títulos são apenas um subconjunto dos valores especificados nesta lista de códigos: M designa mensal, Q designa trimestral e A designa anual. São exigidos dados mensais. Se não existirem dados mensais disponíveis e se não for possível fazer uma estimativa, podem ser enviados dados trimestrais ou anuais.

13.1.2. Dimensão n.o 2: Área de referência (REF_AREA; comprimento: dois caracteres)

Esta dimensão representa o país de residência do sector emitente(48). A lista de códigos associada a este conceito é CL_AREA_EE. É utilizado apenas um subconjunto de valores para definir a área de referência do grupo de códigos das emissões de títulos, uma vez que os países emitentes são os 15 Estados-Membros da UE e o resto do mundo.

13.1.3. Dimensão n.o 3: Sector emitente (SEC_ISSUING_SECTOR; comprimento: quatro caracteres)

Esta dimensão representa a desagregação do sector emitente e está ligada à lista de códigos CL_ESA95_SECTOR. Apenas é utilizado um subconjunto de dez valores no grupo de códigos das emissões de títulos: apenas se definem nove sectores emitentes e um outro para toda a economia.

13.1.4. Dimensão n.o 4: Rubrica dos títulos (SEC_ITEM; comprimento: seis caracteres)

Esta dimensão representa a lista de instrumentos estabelecida para as MUFA de acordo com o SEC 95. Está ligada à lista de códigos CL_ESA95_ACCOUNT. Apenas um subconjunto de valores da lista de códigos é utilizado no grupo de códigos das emissões de títulos, dado que só algumas das categorias de instrumentos são exigidas pela abordagem de curto prazo para fins de estatísticas de emissões de títulos. Duas categorias de instrumentos da lista de códigos referem-se a "rubricas por memória", que podem ser transmitidas a título voluntário: "acções não cotadas" e "outras participações".

13.1.5. Dimensão n.o 5: Valorização dos títulos (SEC_VALUATION; comprimento: um carácter)

Esta dimensão identifica o método de valorização utilizado para as estatísticas de emissões de títulos e está associada à lista de códigos CL_MUFA_VALUATION. Apenas é utilizado um subconjunto de valores, uma vez que nem todos os métodos de valorização da lista de códigos se aplicam às estatísticas de emissões de títulos.

A abordagem de curto prazo exige que os títulos excepto acções sejam reportados pelo valor nominal (facial) (N) e as acções cotadas pelo valor de mercado (transacção) (M). Foram definidos dois outros métodos de valorização: valor incluindo juros acumulados (A) e montante efectivamente pago (E). O valor que inclui os juros acumulados (A) "distribui" os juros com base na diferença entre o preço de reembolso e o preço de emissão ao longo da vida da obrigação. O montante efectivamente pago (E) representa o preço no momento da aquisição. No caso das amortizações e dos stocks, o montante efectivamente pago é o preço "histórico" no momento da aquisição, ou seja, ao contrário do que acontece na valorização de mercado, os títulos não são "reavaliados".

No caso dos títulos excepto acções de longo prazo, os tipos de emissão (obrigações de taxa fixa, de taxa variável e obrigações de cupão zero) podem ser valorizados utilizando métodos diferentes, o que resulta numa valorização mista para o total. Por exemplo, as emissões a taxa fixa e a taxa variável são normalmente valorizadas com base no valor nominal e as obrigações de cupão zero com base no montante efectivamente pago. De um modo geral, o montante das obrigações de cupão zero é pequeno em termos relativos, pelo que a lista de códigos não prevê uma valorização mista; o montante total emitido dos títulos de longo prazo é reportado pelo valor nominal (N). Nos casos em que a dimensão do fenómeno é significativa o valor "não especificado" (Z) é utilizado para o total. Regra geral, sempre que haja uma situação em que ocorra uma valorização mista, o BCN apresenta pormenores ao nível dos atributos (ver adiante, na secção 13.2, o atributo "compilação").

13.1.6. Dimensão n.o 6: Tipo de dados de títulos (DATA_TYPE_SEC; comprimento: um carácter)

Esta dimensão foi especificamente concebida de modo a satisfazer os requisitos do grupo de códigos das emissões de títulos de acordo com a "abordagem de curto prazo". Neste contexto, representa o tipo de dados no âmbito das emissões de títulos e está ligada à lista de códigos CL_DATA_TYPE_SEC, que contém um total de quatro valores: 1) stocks; 2) emissões (brutas); 3) amortizações; e 4) emissões líquidas. As emissões líquidas apenas são transmitidas quando não é possível identificar separadamente emissões brutas e amortizações.

13.1.7. Dimensão n.o 7: Moeda da operação (CURRENCY_TRANS; comprimento: três caracteres)

Esta dimensão representa a moeda em que os títulos são emitidos e está ligada à lista de códigos CL_CURRENCY. É utilizado apenas um subconjunto de valores da lista de códigos para o grupo de códigos das emissões de títulos. Os títulos emitidos em euros ou nas suas denominações nacionais são apresentados na dimensão monetária EUR(49), ao passo que os títulos noutras moedas são reportado com Z06. Já estão incluídos na lista de códigos três valores adicionais (DKK, SEK e GBP), que poderão vir a ser necessários para a transmissão de dados pelos Estados-Membros não participantes.

13.1.8. Dimensão n.o 8: Moeda de denominação da série ou cálculo especial (SERIES_DENOM; comprimento: um carácter)

Esta dimensão especifica a moeda em que a série cronológica está expressa e está ligada à lista de códigos CL_SERIES_DENOM. Para este grupo de códigos são utilizados os três valores: euro (E); moeda nacional (N); e dólar americano (U)(50). O valor "moeda nacional" (N) foi incluído para permitir aos Estados-Membros que ainda não adoptaram o euro o futuro reporte de dados nas respectivas moedas nacionais.

13.1.9. Dimensão n.o 9: Sufixo da série no contexto dos títulos (SEC_SUFFIX; comprimento: um carácter)

Esta dimensão foi especificamente concebida de modo a satisfazer os requisitos do grupo de códigos das emissões de títulos de acordo com a "abordagem de curto prazo". Neste contexto, permite que sejam levados em conta novos fenómenos ou alargamentos específicos das estatísticas de emissões de títulos que eventualmente venham a ser necessários no futuro. Neste momento, apenas existe um valor, Z, "não especificado", ligado à lista de códigos CL_SEC_SUFFIX.

13.1.10. Ordem das dimensões

A ordem das dimensões é fixa dentro de cada grupo de códigos. Apresentam-se a seguir alguns exemplos dos códigos das séries cronológicas (ver blocos de dados apresentados no quadro 1 e no apêndice 2):

- Exemplo referente ao código da série cronológica do bloco A: M: AT: 1000: F33100: N: 1: EUR: E: Z

Mensal: Áustria: Total da economia: Títulos excepto acções de curto prazo: Valorização pelo valor nominal: Stocks em fim de período: Emitidos em euros e respectivas denominações nacionais: Euro: Sufixo não especificado.

- Exemplo referente ao código da série cronológica do bloco C: M: AT: 1220: F33200: N: 2: Z06: E: Z

Mensal: Áustria: IFM excepto bancos centrais: Títulos excepto acções de longo prazo: Valorização pelo valor nominal: Emissões (brutas) (fluxos): Emitidos em moedas estrangeiras, agrupadas: Euro: Sufixo não especificado.

- Exemplo referente ao código da série cronológica do bloco B: M: Z8: 1230: F33201: N: 3: EUR: U: Z

Mensal: RdM (não atribuído): OIF: Títulos excepto acções de longo prazo / emissões a taxa fixa: Valorização pelo valor nominal: Amortizações (fluxos): Emitidos em euros e respectivas denominações nacionais: Dólar americano: Sufixo não especificado.

13.2. Os atributos

Para além das 9 dimensões que definem a série foi definido um conjunto de atributos(51). Estes atributos estão ligados a vários níveis da informação trocada:

Quadro 2. Atributos codificados e não codificados definidos para o grupo de códigos ECB_SEC1

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Quadro 3. Reporte dos BCN da UE ao BCE: propriedades comuns dos atributos para o grupo de códigos ECB_SEC1

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Para as séries condicionais e obrigatórias, a descrição técnica dos atributos aos níveis das séries aparentadas, da observação e das série cronológicas segue de perto grupos de códigos anteriores, descritos no contexto das estatísticas monetárias e bancárias, tais como as estatísticas de balanço das IFM. A fim de satisfazer as necessidades específicas das estatísticas de emissões de títulos, explicam-se a seguir as principais utilizações dos atributos recomendados:

- Título: texto(52).

- Unidade: euro. Dólar americano apenas para o BPI. Moedas excepto o euro apenas para os Estados-Membros não participantes.

- Multiplicador da unidade: 6 (milhões).

- Casas decimais: 3 para todas as séries.

- Indicador da recolha:"E" (fim de período) para os stocks e "S" (adicionado ao longo do período) para os fluxos.

- Disponibilidade: as séries cronológicas são marcadas com um dos valores da lista de códigos CL_AVAILABILITY.

- Complemento do título: texto.

- Título na língua nacional: texto.

- Identificadores das séries nacionais: texto.

- Compilação: texto. Se for pertinente, é prestada a seguinte informação(53):

- Fontes dos dados / sistema de recolha de dados: pormenores sobre as fontes de dados utilizadas para compilar as estatísticas de emissões de títulos (fontes administrativas no caso das emissões das administrações públicas, prestação directa de informação pelas IFM e outras instituições, etc.). Pormenores sobre a recolha e armazenamento de dados (indicando se estes foram armazenados por emissão ou indistintamente como montantes emitidos pelos vários emitentes durante um período de reporte). Critérios utilizados para identificar os inquiridos.

- Procedimentos de compilação: método utilizado para compilar os dados (agregação das várias emissões de títulos, modalidades adoptadas para as séries cronológicas existentes).

- Desagregação sectorial dos emitentes: desvios em relação à classificação dos emitentes de acordo com a desagregação sectorial definida na secção 4.

- Moeda de emissão: desvios em relação à desagregação por moeda definida na secção 6.

- Prazo de vencimento das emissões: desvios em relação à desagregação por prazo de vencimento definida na secção 8.

- Valorização de preços: quando são utilizados métodos de valorização diferentes para os vários tipos de emissões (obrigações de taxa fixa, de taxa variável e obrigações de cupão zero) ou para os sectores emitentes, daí resultando uma valorização mista para o total, é apresentada uma explicação e indicam-se as proporções relativas dos vários métodos utilizados.

- Amortizações: os BCN especificam se a informação sobre as amortizações é recolhida a partir de informação prestada directamente ou calculada com base nos volumes residuais.

- Quebras: texto especificando as principais alterações verificadas ao longo do tempo na recolha, cobertura da informação e compilação da série. Se o comprimento deste campo (350 caracteres) não for suficiente, é utilizada terminologia abreviada convencional.

- Cobertura: texto. Se for pertinente, é prestada a seguinte informação(54):

- Classificação das emissões: tipos de títulos abrangidos pelos dados nacionais. Caso se saiba que os dados são parciais, devem explicar-se as lacunas existentes (especialmente no que se refere a colocações privadas e aceites bancários). Se as acções não cotadas e outras participações estiverem incluídas nas acções cotadas, tal facto é, também, explicado aqui.

- Estado da observação: a marca é seleccionada na lista de códigos CL_OBS_STATUS.

- Confidencialidade da observação: a marca é seleccionada na lista de códigos CL_OBS_CONF.

- Observação pré-quebra: este atributo contém o valor imediatamente anterior à quebra e é reportado quando há uma quebra na série (ou seja, quando o respectivo estado da observação apresenta o valor "B").

- Comentário à observação: texto. Este atributo pode ser utilizado para apresentar comentários sob a forma de texto ao nível da observação (isto é, para explicar uma observação eventualmente anómala ou para dar pormenores sobre uma alteração na série cronológica reportada).

13.3. Troca de informação

13.3.1. Requisitos da informação

Espera-se que todos os países apresentem estatísticas relativamente a cada série cronológica aplicável. Se uma determinada rubrica não se aplicar a um determinado país, o BCE deve ser imediatamente notificado por escrito, devendo a notificação conter uma explicação. Se o fenómeno subjacente não existir, a série cronológica em causa pode não ser reportada temporariamente. Este facto, bem como quaisquer outras alterações ao sistema de códigos anteriormente descrito também estão sujeitos a notificação. Além disso, o BCE é informado sempre que forem enviadas revisões, devendo essa informação conter explicações sobre a natureza das mesmas. Este esquema electrónico de reporte foi concebido com amplitude suficiente para levar em conta a futura transmissão de dados ao BCE por Estados-Membros não participantes, ainda que os referidos países não estejam, de momento, sujeitos a essa obrigação.

13.3.2. Lista de séries

O apêndice 2 contém os formulários de reporte a utilizar pelos BCN e pelo BPI. Dois desses formulários destinam-se aos BCN e um ao BPI. Em princípio, por cada célula de cada formulário é reportada ao BCE uma série cronológica, com início em Janeiro de 1990. Em conjunto, os formulários de reporte prestam informação sobre os quatro blocos(55) de dados seguintes:

- Bloco A: Informação reportada pelos BCN. Refere-se a todas emissões em euro/denominações nacionais por residentes nacionais.

- Bloco C: Informação reportada pelos BCN. Refere-se a todas emissões noutras moedas por residentes nacionais.

- Bloco B: Informação reportada pelo BPI. Refere-se a todas emissões em euro/denominações nacionais por residentes do resto do mundo. A informação referente a Estados-Membros não participantes é reportada separadamente.

- Rubricas por memória: Informação reportada pelos BCN a título voluntário. Diz respeito a emissões de acções não cotadas e outras participações em euro/denominações nacionais por residentes nacionais.

Cada formulário solicita dados sobre stocks (A1, B1 e C1), emissões (A2, B2 e C2) e amortizações (A3, B3 e C3). Os formulários de reporte destinados aos BCN pedem também informação sobre emissões líquidas (A4 e C4), que só será prestada se não for possível identificar separadamente as emissões (brutas) e as amortizações.

Todos os formulários de reporte pedem informação sobre títulos excepto acções de curto e de longo prazos. As acções cotadas apenas são incluídas no formulário a utilizar pelos BCN (Bloco A), uma vez que a emissão de acções só é pertinente para os residentes na área do euro no caso de se tratar de emissões em euro/denominações nacionais (e não noutras moedas).

O sector "organizações internacionais" só é pertinente para as emissões por residentes do resto do mundo em euro/denominações nacionais (Bloco B), estando excluído dos outros formulários de reporte.

(1) Ver lista de verificação no apêndice 1.

(2) Definida na secção 3.

(3) Inclui-se na presente orientação a prestação de informação por parte do BPI, sempre que tal seja necessário para se obter uma cobertura completa e para maior clareza dos dados. O BPI não é, no entanto, um destinatário da presente orientação.

(4) Definida na secção 6.

(5) Isto no que respeita às emissões em denominações nacionais do euro. As emissões de residentes do "Resto do Mundo" em DKK, SEK e GBP fazem parte do Bloco D, não sendo, portanto, exigido o reporte dessas emissões no âmbito da abordagem de curto prazo.

(6) Ver ponto 1.30 do Sistema Europeu de Contas 1995 (a seguir SEC 95), contido no anexo A do Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho, de 25 de Junho de 1996, relativo ao Sistema Europeu de Contas Regionais e Nacionais na Comunidade, JO L 310 de 30.11.1996, p. 1, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 359/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2002, JO L 58 de 28.2.2002, p. 1.

(7) Ver alínea f) do ponto 2.55 do SEC 95. Também designadas entidades com fins específicos ou instituições financeiras especiais.

(8) Ver ponto 2.15 do SEC 95.

(9) Ver também o "Money and Banking Statistics Sector Manual - Guidance for the statistical classification of customers" (Manual de sectorização das estatísticas monetárias e bancárias - Guia para a classificação estatística de clientes), segunda edição, BCE, Novembro de 1999.

(10) Ver Regulamento BCE/2001/13, de 22 de Novembro de 2001, relativo ao balanço consolidado do sector das instituições financeiras monetárias, JO L 333 de 17.12.2001, p. 1 alterado pelo Regulamento BCE/2002/8, JO L 330 de 6.12.2002, p. 29.

(11) Ver pontos 2.53 a 2.59 do SEC 95.

(12) Ver pontos 2.60 a 2.67 do SEC 95.

(13) Ver pontos 2.21 a 2.31 do SEC 95.

(14) Ver ponto 2.71 do SEC 95.

(15) Ver pontos 2.72 e 2.73 do SEC 95.

(16) Ver ponto 2.74 do SEC 95.

(17) Por oposição a emissões "anunciadas".

(18) As global bonds são classificadas como títulos (excepto acções) de longo prazo; ver secção 7.1.2.

(19) Bloco A para os BCN e bloco B para o BPI.

(20) Bloco C para os BCN, não sendo necessário reporte pelo BPI, já que este apenas presta informação sobre emissões em euro/denominações nacionais.

(21) Anteriores a 1 de Janeiro de 1999.

(22) Categoria F.33 do SEC 95.

(23) Categoria F.511 do SEC 95.

(24) Quando essa informação existe, os dados sobre acções não cotadas e outras participações podem ser apresentados a título voluntário, como rubricas por memória.

(25) Ver pontos 5.50 a 5.55 do SEC 95; corresponde à categoria F.33 do SEC 95.

(26) Também denominados "títulos de dívida" no presente anexo.

(27) Ver também a secção 11.

(28) Ver Apêndice 1.

(29) Ver pontos 5.56 a 5.59 do SEC 95; corresponde à categoria F.331 do SEC 95.

(30) Indicam-se exemplos de títulos que são normalmente emitidos com um prazo de vencimento curto. A lista apresentada não é exaustiva. É possível que um instrumento tipicamente de curto prazo seja emitido com um prazo de vencimento inicial longo e, nesse caso, para o efeito da presente classificação, será considerado em "títulos excepto acções de longo prazo". O prazo de vencimento das emissões é definido na secção 8.

(31) Ver pontos 5.60 a 5.64 do SEC 95; corresponde à categoria F.332 do SEC 95.

(32) Indicam-se exemplos de títulos que são normalmente emitidos com um prazo de vencimento longo. A lista apresentada não é exaustiva. É possível que um instrumento tipicamente de longo prazo seja emitido com um prazo de vencimento original curto e, nesse caso, para o efeito da presente classificação, será considerado em "títulos excepto acções de curto prazo". O prazo de vencimento das emissões é definido na secção 8.

(33) Estas opções são consideradas derivados financeiros.

(34) Para a abordagem de longo prazo, é desejável que haja uma categoria separada para as emissões de taxa mista.

(35) Ver pontos 5.86 a 5.93 do SEC 95; corresponde à categoria F.511 do SEC 95.

(36) Ver também secções 9 e 10.1.

(37) Ver também secção 11.

(38) Embora altamente desejável a fim de permitir uma aplicação mais alargada das estatísticas de emissões de títulos às Contas Financeiras da União Monetária (MUFA) e à Balança de Pagamentos (BdP), esta informação, tal como se encontra definida no SEC 95, não é exigida aqui, uma vez que não pode ser derivada da informação existente.

(39) Não definida como operação financeira; ver pontos 5.93 e 6.56 do SEC 95 e secção 7.2 do presente anexo.

(40) Operação num mercado secundário envolvendo uma mudança de detentor, não abrangida por estas estatísticas.

(41) Considera-se haver duas operações financeiras; ver pontos 5.62 e 6.54 do SEC 95 e secção 7.1.2 do presente anexo.

(42) Operação num mercado secundário envolvendo uma mudança de detentor, não abrangida por estas estatísticas.

(43) Desde 1 de Janeiro de 1999 não é necessária uma valorização cambial relativamente aos títulos emitidos pelos residentes nacionais em euros (parte do Bloco A) e os títulos emitidos por residentes nacionais em denominações nacionais do euro (resto do Bloco A) são convertidos em euros mediante a aplicação das taxas de conversão irrevogáveis vigentes em 31 de Dezembro de 1998.

(44) Ver o ponto 6.58 do SEC 95.

(45) Isto é, títulos de dívida e títulos de mercado monetário.

(46) Nos casos em que os títulos do mercado monetário forem emitidos com um prazo de vencimento superior a um ano, há que alterar a referida correspondência em conformidade.

(47) A concatenação dos valores concretos da dimensão fornece os nomes das séries cronológicas (códigos).

(48) Para os BCN, o país de residência do sector emitente é o país de residência do BCN.

(49) Este princípio está em conformidade com as estatísticas de balanço.

(50) O BPI pode reportar informação em dólares americanos.

(51) Os atributos são conceitos estatísticos que dão aos utilizadores informação suplementar codificada (por exemplo, a unidade) e não codificada (por exemplo, o método de compilação) sobre os dados trocados. Os atributos "obrigatórios" são aqueles cujos valores todos os parceiros conhecem. Os atributos "condicionais" são aqueles a que apenas são atribuídos valores se estes forem conhecidos da instituição inquirida (por exemplo, identificação das séries nacionais) ou quando esses valores são pertinentes (por exemplo, quebras). Os valores dos atributos apenas devem ser trocados no momento em que são inicialmente determinados ou quando mudam. Apenas o estado da observação está presente em todas as transmissões, dado que está ligado a cada observação.

(52) Devido ao comprimento limitado do texto permitido no "título", este atributo pode ser substituído por "título complementar".

(53) Ver também apêndice 1.

(54) Ver também secção 7 e apêndice 1.

(55) Ver também gráfico 1.

Apêndice 1

NOTAS EXPLICATIVAS NACIONAIS

As estatísticas de emissões de títulos apresentadas no âmbito da abordagem de curto prazo são acompanhadas de notas explicativas pormenorizadas que contribuem para a interpretação dos dados. Cada BCN apresenta um relatório descrevendo os dados apresentados no contexto deste processo. O relatório cobre os tópicos que se descrevem a seguir, seguindo tanto quanto possível o plano aqui proposta. É, evidentemente, de particular interesse receber informação suplementar nos casos em que os dados reportados não estejam em conformidade com a Orientação ou em que não sejam apresentados dados e sobre as razões dos referidos desvios. O relatório é transmitido ao BCE, por Cebamail, sob a forma de um documento Word. O relatório não deve ser apresentado depois dos dados.

1. Fontes dos dados/sistema de recolha de dados: são fornecidos pormenores sobre as fontes de dados utilizadas para compilar as estatísticas de emissões de títulos (fontes administrativas no caso de emissões da administração pública, prestação directa de informação pelas IFM e outras instituições, jornais e fornecedores de dados como o International Financial Review). Deve indicar-se se os dados foram recolhidos e armazenados por emissão e, em caso afirmativo, quais os critérios. No caso contrário, será necessário indicar se os dados foram recolhidos e armazenados indistintamente, como montantes emitidos pelos vários emitentes durante um período de reporte, o que poderá acontecer no caso dos sistemas de recolha directa de dados. Nos casos em que há reporte directo, é fornecida informação sobre os critérios utilizados para identificar os inquiridos e a informação a apresentar.

2. Procedimentos de compilação: breve descrição do método utilizado para compilar os dados no âmbito deste processo, por exemplo, agregação de informação sobre as várias emissões de títulos, organização das séries cronológicas existentes, quer sejam publicadas ou não (a especificar).

3. Residência do emitente (secção 3): indica-se se é possível aplicar plenamente a definição de residência do SEC 95 (e do FMI) na classificação das emissões. Se não for possível, ou se apenas for possível em parte, apresenta-se uma explicação pormenorizada dos critérios efectivamente utilizados.

4. Desagregação sectorial dos emitentes (secção 4): Indicam-se os desvios em relação à classificação dos emitentes de acordo com a desagregação sectorial definida na secção 4. As notas explicam os desvios identificados, bem como eventuais áreas de indefinição que possam existir.

5. Moeda de emissão (secção 6): se não for possível identificar separadamente as componentes monetárias de uma emissão, devem explicar-se os desvios em relação às regras. Além disso, os BCN que não puderem fazer a distinção, para cada título, entre emissões numa moeda local, noutras denominações nacionais do euro e noutras moedas no que se refere a todos os títulos, devem indicar de que modo foram classificadas as emissões, bem como o montante total das emissões que não foram correctamente discriminadas, a fim de dar uma ideia da dimensão da distorção.

6. Classificação das emissões (secção 7): os BCN prestam informação completa sobre o tipo de títulos abrangidos pelos dados nacionais, incluindo os respectivos termos nacionais. No caso de se saber que a cobertura é parcial, devem explicar-se as lacunas existentes. Deve ser dada uma atenção especial às seguintes categorias:

- colocações privadas: deve indicar-se se estas estão ou não incluídas nos dados reportados;

- aceites bancários: se forem negociáveis e estiverem incluídos nos dados apresentados, devem descrever-se os procedimentos nacionais utilizados para registar estes instrumentos e a natureza dos mesmos; e

- acções cotadas: deve indicar-se se as acções não cotadas ou outras participações estão incluídas nos dados fornecidos. É apresentada uma estimativa do montante das acções não cotadas e/ou outras participações, a fim de dar uma ideia da dimensão da distorção.

7. Classificação dos títulos de longo prazo por instrumento (secção 7.1.3): se a soma das obrigações de taxa fixa, de taxa variável e de cupão zero não totalizar os títulos excepto acções de longo prazo, indica-se o tipo e montante dos títulos de longo prazo para os quais não está disponível essa desagregação.

8. Prazo de vencimento das emissões (secção 8): o relatório indica como se estabelece a distinção entre títulos de curto e de longo prazo. Explicam-se os desvios em relação às regras.

9. Amortizações (secção 9): os BCN indicam como foi derivada a informação sobre amortizações, nomeadamente se a informação foi recolhida a partir de reporte directo ou calculada com base nos volumes residuais.

10. Valorização de preços (secção 10.1): os BCN explicam o método utilizado para valorizar: 1) títulos de dívida de curto prazo; 2) títulos de dívida de longo prazo; 3) obrigações a desconto; e 4) acções cotadas. Deverão igualmente explicar-se eventuais diferenças ao nível da valorização de stocks e fluxos.

11. Periodicidade, prazo de reporte e intervalo de tempo a que respeita a informação prestada (secção 12): indica-se em que medida os dados compilados e reportados para efeito deste processo satisfazem os requisitos dos utilizadores (no caso de dados mensais, o prazo de reporte é de 5 semanas). É também indicada a extensão da série cronológica apresentada. São reportadas eventuais quebras das séries, por exemplo, ao nível da cobertura dos títulos ao longo do tempo.

12. Revisões (secção 12): se tiverem sido efectuadas revisões, são apresentadas breves notas explicativas indicando a razão das mesmas e a sua amplitude.

13. Estimativa da cobertura por instrumento emitido por residentes nacionais: Os BCN apresentam estimativas nacionais da cobertura dos títulos para cada categoria de emissões por residentes nacionais, isto é, emissões de títulos de curto prazo, de longo prazo e de acções cotadas, em moeda local, noutras denominações nacionais do euro incluindo o ECU e noutras moedas. As estimativas de "cobertura em %" representam a proporção de títulos cobertos em cada categoria de instrumentos, expressa como percentagem das emissões totais, que deve preferencialmente ser apresentada sob o título correspondente em conformidade com as regras aplicáveis ao reporte de informação. Podem ser apresentadas breves descrições em "Comentários". Os BCN indicam, também, eventuais alterações de cobertura decorrentes da união monetária.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

STS = títulos excepto acções de curto prazo.

LTS = títulos excepto acções de longo prazo.

QUS = acções cotadas.

Apêndice 2

FORMULÁRIOS DE REPORTE DE INFORMAÇÃO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO XX

NORMAS APLICÁVEIS À TROCA DE INFORMAÇÃO ESTATÍSTICA POR VIA ELECTRÓNICA

TAXAS DE JURO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS MONETÁRIAS

IDENTIFICADOR DO GRUPO DE CÓDIGOS: ECB_MIR1

1. Objectivo

No dia 20 de Dezembro de 2001, o Conselho do Banco Central Europeu (BCE) adoptou o Regulamento BCE/2001/18 relativo às estatísticas das taxas de juro praticadas pelas instituições financeiras monetárias (IFM) em operações de depósitos e empréstimos face às famílias e às sociedades não financeiras(1). Este regulamento entrou em vigor em 31 de Janeiro de 2002.

As taxas de juro praticadas pelas IFM (a seguir designadas por MIR) constituem o elo final do mecanismo de transmissão da política monetária resultante das alterações às taxas de juro oficiais, representando, por esse motivo, uma condição prévia indispensável para a fiabilidade da análise da evolução registada nos Estados-Membros participantes no domínio monetário. A informação relativa à evolução das taxas de juro é igualmente necessária para que o Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) possa contribuir para a condução harmoniosa das políticas de supervisão prudencial das instituições de crédito e de estabilidade do sistema financeiro prosseguidas pelas autoridades competentes.

Neste contexto, o presente anexo fornece aos bancos centrais nacionais (BCN) as instruções de reporte para a transmissão de estatísticas MIR ao BCE.

2. Compilação das estatísticas MIR

Para efeitos da elaboração regular das estatísticas MIR, os BCN devem reportar ao BCE informação estatística mensal nacional agregada relativa às novas operações e aos stocks, tal como especificado nos apêndices 1 e 2 do anexo II do Regulamento BCE/2001/18(2).

3. Normas de transmissão

Os dados são transmitidos pelos BCN ao BCE através da rede de telecomunicações "ESCB-Net" utilizando o formato de mensagem "GESMES/CB". Todavia, a presente disposição não impede a utilização de quaisquer outros meios de transmissão de informação estatística ao BCE, a título de solução de contingência previamente acordada.

4. Transmissão electrónica de estatísticas MIR - identificador do grupo de códigos: ECB_MIR1

As estatísticas MIR referem-se às taxas de juro aplicadas pelas instituições de crédito e outras instituições residentes a empréstimos e depósitos denominados em euros face às famílias e sociedades não financeiras residentes nos Estados-Membros participantes. O grupo de códigos ECB_MIR1 foi concebido de modo a poder utilizar, tanto quanto possível, as listas de códigos e valores dos grupos de códigos já estabelecidos nas definições estruturais do BCE. Foi, no entanto, necessário, em certos casos, adicionar códigos à lista existente e acrescentar novas listas de códigos para as dimensões "categoria de montante" e "tipo de dados MIR".

4.1. Dimensões

Descrevem-se a seguir as dimensões definidas no grupo de códigos ECB_MIR1. Relativamente às estatísticas MIR, foram especificadas 10 dimensões que se consideram essenciais para identificar as séries cronológicas.

QUADRO 1

Dimensões definidas na estrutura do grupo de códigos ECB_MIR1

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Os valores de cada uma das dez dimensões estatísticas são extraídos de uma lista de códigos correspondente. Por exemplo, de acordo com o quadro anterior, o valor da dimensão REF_AREA (área de referência) é obtido a partir da lista de códigos CL_AREA_EE. Apresenta-se a seguir uma descrição das dimensões do grupo de códigos ECB_MIR1, seguindo a mesma ordem pela qual aparecem na série.

Dimensão n.o 1: Periodicidade (FREQ; comprimento: um carácter)

Esta dimensão indica a periodicidade com que a série é reportada. O valor utilizado no grupo de códigos ECB_MIR1 é "M" para mensal e faz parte da lista de códigos CL_FREQ.

Dimensão n.o 2: Área de referência (REF_AREA; comprimento: dois caracteres)

Esta dimensão representa o país de residência da instituição inquirida. A lista de códigos ligada a este conceito é CL_AREA_EE, que contém a lista-padrão ISO de países. O subconjunto de valores utilizado no grupo de códigos ECB_MIR1 corresponde aos códigos dos 15 Estados-Membros da União Europeia (UE).

Dimensão n.o 3: Desagregação sectorial de referência do balanço (BS_REP_SECTOR; comprimento: um carácter)

Esta dimensão representa a desagregação do sector inquirido (IFM) e está ligada à lista de códigos CL_BS_REP_SECTOR. As estatísticas MIR referem-se às taxas de juro praticadas por instituições de crédito e outras instituições residentes que aceitam depósitos e concedem empréstimos a famílias e sociedades não financeiras. O novo valor "B" refere-se, portanto, a todas as IFM excepto fundos do mercado monetário e BCN.

Dimensão n.o 4: Rubrica do balanço (BS_ITEM; comprimento: três caracteres)

Esta dimensão representa a lista de rubricas do balanço de acordo com a definição do Regulamento BCE/2001/13, de 22 de Novembro de 2001, relativo ao balanço consolidado do sector das instituições financeiras monetárias(3) alterado pelo Regulamento BCE/2002/8(4) e está ligada à lista de códigos CL_BS_ITEM. É utilizado apenas um subconjunto de valores da lista de códigos no grupo de códigos ECB_MIR1, uma vez que as estatísticas MIR apenas abrangem taxas de juro praticadas por instituições de crédito e outras instituições residentes em operações de depósitos e empréstimos denominados em euros face às famílias e às sociedades não financeiras residentes nos Estados-Membros participantes.

Se bem que as categorias de instrumentos para fins de estatísticas MIR correspondam quase integralmente às categorias do balanço das IFM, alguns aspectos exigem um tratamento mais detalhado, como é o caso da identificação dos descobertos bancários nas categorias de empréstimos. Por esta razão, foram introduzidos códigos referentes a empréstimos excepto descobertos bancários.

Dimensão n.o 5: Prazo de vencimento original/prazo de pré-aviso/fixação inicial de taxa (MATURITY_ORIG; comprimento: um carácter)

Esta dimensão identifica a desagregação por prazo de vencimento inicial ou prazo de pré-aviso dos depósitos ou empréstimos. Além disso, para as estatísticas MIR sobre novos empréstimos esta dimensão refere-se ao prazo de fixação inicial da taxa de juro. A lista de códigos CL_MATURITY_ORIG associada a este conceito foi ampliada para abranger igualmente prazos 1) superiores a cinco e até 10 anos; e 2) superiores a 10 anos.

Dimensão n.o 6: Tipo de dados MIR (DATA_TYPE_MIR; comprimento: um carácter)

Esta dimensão distingue as estatísticas MIR que descrevem taxas de juro ("R" para a taxa acordada anualizada ou a taxa efectiva definida em sentido estrito e "C" para a taxa anual de encargos efectiva global) das estatísticas referentes aos volumes de negócios de novas operações ou stocks ("B"). A lista de códigos CL_DATA_TYPE_MIR foi criada para as estatísticas MIR.

Dimensão n.o 7: Escalão de montante (AMOUNT_CAT; comprimento: um carácter)

No que respeita aos novos empréstimos a sociedades não financeiras, esta dimensão representa o escalão de montante ("0" para empréstimos até um milhão de euros inclusive; "1" para empréstimos acima de um milhão de euros). Em todos os outros casos, esta dimensão utiliza o valor "A" para o montante total. A lista de códigos CL_AMOUNT_CAT associada a este conceito foi criada para as estatísticas MIR.

Dimensão n.o 8: Sector da contraparte do balanço (BS_COUNT_SECTOR; comprimento: quatro caracteres)

Esta dimensão representa a desagregação sectorial das contrapartes das rubricas do balanço e está ligada à lista de códigos CL_BS_COUNT_SECTOR. As estatísticas MIR utilizam unicamente um subconjunto de valores desta lista de códigos, uma vez que respeitam apenas a taxas de juro praticadas face às famílias e sociedades não financeiras.

Dimensão n.o 9: Moeda da operação (CURRENCY_TRANS; comprimento: três caracteres)

Esta dimensão descreve a moeda em que os depósitos e os empréstimos estão expressos. Para os Estados-Membros participantes as estatísticas MIR referem-se a depósitos e empréstimos expressos em euros. Esta dimensão utiliza um subconjunto de valores da lista de códigos CL_CURRENCY.

Dimensão n.o 10: Cobertura das operações (IR_BUS_COV; comprimento: um carácter)

Esta dimensão distingue se as estatísticas MIR se referem a stocks ("O") ou a novas operações ("N"), e está ligada à lista de códigos CL_IR_BUS_COV.

4.2. Atributos

Para além das 10 dimensões que definem o código, foi definido um conjunto de atributos que fornecem informação qualitativa adicional e que se encontram ligados a vários níveis das séries cronológicas.

QUADRO 2

Atributos codificados e não codificados definidos para o grupo de códigos de estatísticas MIR (ECB_MIR1)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Adicionalmente, cada um dos atributos referidos é caracterizado por determinadas propriedades técnicas, as quais se apresentam no quadro seguinte.

QUADRO 3

Reporte de informação pelos BCN da área do euro ao BCE

Propriedades comuns dos atributos do grupo de códigos ECB_MIR1:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Apresenta-se a seguir uma descrição de cada atributo, incluindo a lista de códigos de referência (apresentada em maiúsculas como CL_PT*) caso seja aplicável.

4.2.1. Atributos ao nível da série aparentada

Obrigatórios:

- TITLE_COMPL (não codificado): Este atributo é fixado, armazenado e divulgado pelo BCE (em inglês e com o comprimento máximo de 1050 caracteres). Se um BCN desejar fazer uma modificação, poderá ser feita uma revisão após consulta ao BCE; no entanto, a referida revisão será efectuada pelo BCE.

- UNIT (lista de códigos: CL_UNIT): Este atributo indica a unidade de medição dos dados reportados. Para as taxas de juro a unidade é percentagem por ano (UNIT = "PCPA"). Os dados requeridos sobre volumes de negócios são reportados pelos Estados-Membros participantes em euros (UNIT = "EUR"). Estes atributos serão fixados pelo BCE.

- UNIT_MULT (lista de códigos: CL_UNIT_MULT): Para as taxas de juro o atributo multiplicador da unidade será fixado como sendo igual a zero (UNIT_MULT = 0), visto que estes dados são apresentados em percentagem (produto da multiplicação por 100). Para os dados sobre volumes de negócios, este atributo indica se a série está expressa em milhões (UNIT_MULT = "6"), milhares de milhões (UNIT_MULT = "9"), etc. Os BCN reportam os dados sobre novas operações e stocks em milhões; o BCE fixa o valor em 6 (UNIT_MULT = "6").

- DECIMALS (lista de códigos: CL_DECIMALS): Este atributo indica o número de casas decimais admitido para os valores das observações. Os BCN reportam os dados sobre taxas de juro das IFM com quatro casas decimais (DECIMALS = "4"). Os valores das observações sobre os volumes de negócios serão transmitidos sem casas decimais (DECIMALS = "0"). O BCE fixará os valores adequados para este atributo.

Condicionais:

- NAT_TITLE (não codificado): Este atributo pode ser utilizado pelos BCN para apresentarem uma descrição precisa e outras especificações suplementares ou características na língua nacional (texto até 350 caracteres). Se bem que a utilização de maiúsculas e minúsculas não suscite problemas, é necessário testar a transmissão de caracteres acentuados e símbolos alfanuméricos extensos antes de passarem a ser utilizados regularmente.

- COVERAGE (não codificado): Este atributo é utilizado para apresentar uma explicação pormenorizada, sob a forma de texto (texto até 350 caracteres),

- da cobertura da população inquirida (censo/sondagem/combinação de ambos os métodos) no caso de amostragem,

- dos critérios de estratificação,

- do procedimento de selecção (probabilidades iguais/probabilidades proporcionais à dimensão/selecção das instituições de maior dimensão).

Os BCN comunicam estas características das série cronológicas com as primeiras transmissões. Em transmissões posteriores, essa informação só é actualizada quando se dá uma alteração relevante ao nível da metodologia adoptada.

- COMPILATION (não codificado): Este atributo pode ser utilizado para uma explicação mais pormenorizada, sob a forma de texto (até ao máximo de 1050 caracteres), dos métodos de compilação utilizados, ponderação, procedimentos estatísticos, etc.

4.2.2. Atributos ao nível das séries cronológicas

Obrigatórios:

- COLLECTION (lista de códigos: CL_COLLECTION): Este atributo indica o momento em que as observações foram recolhidas (por exemplo, princípio, meio ou fim do período), ou se os dados são médias das taxas de juro ao longo do mês ou se referem à taxa de juro no fim do mês. Salvo disposição em contrário dos BCN, o BCE define este atributo por defeito como "E" (=fim de período) para as estatísticas MIR sobre stocks, e como "A" (= média das observações durante o período) para as estatísticas MIR sobre novas operações.

- AVAILABILITY (lista de códigos: CL_AVAILABILITY): Este atributo indica as instituições às quais podem ser disponibilizados os dados. Para a divulgação das estatísticas MIR ao nível nacional e da área do euro este atributo será fixado de acordo com uma estrutura harmonizada. Se for necessário um tratamento especial para observações específicas pode utilizar-se o atributo "confidencialidade da observação" (ver adiante).

Condicionais:

- DOM_SER_IDS (não codificado): Este atributo permite referenciar o código utilizado nas bases de dados nacionais para identificar a série correspondente (podem também ser especificadas fórmulas que utilizam os códigos de referência nacionais). Este atributo (até 70 caracteres) pode ser definido e alterado a qualquer momento por um BCN inquirido.

- BREAKS (não codificado): Este atributo descreve (até 350 caracteres) as quebras de série e principais alterações verificadas ao longo do tempo ao nível da recolha, cobertura e compilação da série. Caso se verifiquem quebras, será conveniente indicar em que medida os dados antigos e novos se podem considerar comparáveis.

4.2.3. Atributos ao nível de observação

Obrigatórios:

- OBS_STATUS(5) (lista de códigos: CL_OBS_STATUS): Os BCN reportam um valor do estado da observação ligado a cada observação transmitida. Este atributo é obrigatório e tem de ser incluído em todas as transmissões de dados para cada observação. Quando os BCN revêem o valor deste atributo, são retransmitidos o valor da observação (mesmo que se mantenha inalterado) e novo código do estado da observação.

- Na lista que a seguir se apresenta indicam-se os valores esperados (de acordo com a hierarquia acordada) destes atributos para efeitos das estatísticas MIR:

A = valor normal;

B = valor de quebra;

M = não existem dados (no caso de dados não aplicáveis, por exemplo, quando uma categoria de instrumentos não exista a nível nacional)(6);

P = valor provisório(7).

Condicionais:

- OBS_CONF(8) (lista de códigos de: CL_OBS_CONF): Se um BCN desejar estabelecer uma diferença entre o nível de confidencialidade de uma ou mais observações específicas, poderá utilizar o atributo OBS_CONF. O valor deste atributo (caso exista) pode ser modificado no momento da transmissão de dados pelo remetente da informação. Quando este atributo não é definido considera-se que não existem restrições em matéria de confidencialidade (OBS_CONF = "F" (free)).

- OBS_PRE-BREAK(9) (não codificado): Este atributo contém o valor da observação anterior à quebra, constituindo um campo numérico tal como a observação. É reportado quando se dá uma quebra na série (quando é atribuído o valor "B" ao estado da observação correspondente).

- OBS_COM (não codificado): Este atributo pode ser utilizado para reportar comentários sob a forma de texto (até 350 caracteres) ao nível da observação (por exemplo, para descrever a estimativa ou a hipótese formulada para uma determinada observação devido a falta de dados, para explicar a razão de uma eventual observação anómala ou para apresentar pormenores sobre uma variação na série cronológica reportada).

O primeiro reporte regular a efectuar nos termos do Regulamento BCE/2001/18 tem início com a informação estatística mensal referente a Janeiro de 2003 e deve ter lugar em 27 de Fevereiro de 2003.

Este regulamento prevê duas disposições transitórias aplicáveis até ao mês de referência de Dezembro de 2003, inclusive. A primeira refere-se à informação estatística mensal agregada a nível nacional relativa às novas operações e aos stocks, que pode ser comunicada ao BCE com um desfasamento de dois dias úteis em relação à hora de fecho das operações do 19.o dia útil que se seguir ao final do mês de referência. A segunda prevê que a informação estatística mensal agregada relativa aos stocks pode, em alternativa, ser reportada ao BCE apenas uma vez por trimestre, com um desfasamento de dois dias úteis em relação à hora de fecho das operações do 19.o dia útil que se seguir ao final do trimestre.

Os BCN comunicam ao BCE se pretendem aplicar estas disposições transitórias.

5. Política de revisões

Os BCN poderão ter de rever os valores transmitidos no mês de referência anterior (revisões ordinárias). Além disso, poderão também ser efectuadas revisões resultantes, por exemplo, de erros, reclassificações, melhoramento dos processos de prestação de informação, etc. a dados que antecederam os do mês de referência anterior (revisões extraordinárias)(10).

São aplicáveis os seguintes princípios gerais:

- O Regulamento BCE/2001/18 determina a comunicação de dados correctos dentro dos prazos fixados. Nestes termos, os BCN devem abster-se de rever sistematicamente os dados respeitantes ao período que preceder o mês de referência anterior (revisões extraordinárias). Se tal acontecer, o BCE exigirá uma nota explicativa.

- Em qualquer caso, as revisões significativas devem ser acompanhadas por notas explicativas.

- Ao transmitirem dados revistos, os BCN devem ter em consideração os prazos estabelecidos para o reporte regular de estatísticas MIR. As revisões extraordinárias devem ser reportadas fora dos períodos mensais de produção.

6. Listas de séries e listas de códigos

O BCE mantém e distribui aos BCN listas/quadros contendo as séries cronológicas das estatísticas MIR a transmitir de acordo com o presente anexo, bem como as listas de códigos referentes ao grupo de códigos ECB_MIR1. Na devida altura, o BCE manterá e distribuirá aos BCN listas/quadros com a descrição das séries estatísticas a devolver aos BCN.

(1) JO L 10 de 12.1.2002, p. 24.

(2) Para apoiar os BCN na recolha e compilação da informação estatística a transmitir ao BCE nos termos do Regulamento BCE/2001/18 estão actualmente a ser preparadas notas de orientação. Estas notas de orientação destinam-se a assegurar um entendimento claro e coerente dos requisitos estatísticos contidos no Regulamento.

(3) JO L 333 de 17.12.2001, p. 1.

(4) JO L 330 de 6.12.2002, p. 29.

(5) Os quatro objectos observation value mais OBS_STATUS, OBS_CONF e OBS_PRE_BREAK são tratados como uma entidade única. Isto significa que os BCN são obrigados a transmitir toda a informação complementar de uma observação. (Quando os atributos não são reportados, os seus valores anteriores são substituídos por valores por defeito).

(6) Quando, devido a práticas de mercado locais ou ao enquadramento legal, uma série cronológica (ou parte dela) não seja aplicável (por não existir o fenómeno subjacente), os valores em falta são reportados como ("-") com o estado de observação "M". Uma observação em falta não deverá ser reportada como "zero", dado que zero é um valor numérico normal que indica uma determinada taxa de juro ou um volume de negócios de valor nulo.

(7) Estas observações assumem valores definitivos (estado de observação "A") numa fase posterior. Os novos valores revistos substituem as observações provisórias anteriores.

(8) Ver nota de pé-de-página 6.

(9) Ver nota de pé-de-página 6.

(10) Definidas como revisões aplicáveis a valores referentes a um período anterior ao mês que precede o mês de referência corrente.

ANEXO XXI

TAXAS DE JURO DA BANCA A RETALHO NA UNIÃO MONETÁRIA

Taxas de juro de depósitos

Ficha 1: Depósitos overnight

Ficha 2/3: Depósitos com prazo de vencimento acordado até 2 anos

Ficha 2: Depósitos com prazo de vencimento acordado até 1 ano

Ficha 3: Depósitos com prazo de vencimento acordado superior a 1 ano e até 2 anos

Ficha 4: Depósitos com prazo de vencimento acordado superior a 2 anos

Ficha 5: Depósitos reembolsáveis com pré-aviso até 3 meses

Ficha 6: Depósitos reembolsáveis com pré-aviso superior a 3 meses

Taxas de juro de empréstimos

Ficha 13: Empréstimos às empresas a menos de 1 ano

Ficha 14: Empréstimos às empresas a mais de 1 ano

Ficha 15/16: Crédito ao consumo concedido às famílias

Ficha 15: Crédito ao consumo concedido às famílias a menos de 1 ano

Ficha 16: Crédito ao consumo concedido às famílias a mais de 1 ano

Ficha 17/18: Crédito à habitação concedido às famílias

Ficha 17: Crédito à habitação concedido às famílias a taxa de juro fixa

Ficha 18: Crédito à habitação concedido às famílias a taxa de juro variável

Os componentes nacionais são definidos nas notas explicativas.

Apêndice: Normas aplicáveis à troca de informação estatística por via electrónica

REQUISITOS DO BCE PARA TAXAS DE JURO DA BANCA A RETALHO NA ÁREA DO EURO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Os quadros 1 e 2 especificam os requisitos da abordagem a curto prazo às taxas de juro da banca a retalho na área do euro.

NOTAS EXPLICATIVAS POR INSTRUMENTO E POR PAíS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Apêndice

NORMAS APLICÁVEIS À TROCA DE INFORMAÇÃO ESTATÍSTICA POR VIA ELECTRÓNICA

IDENTIFICADOR DO GRUPO DE CÓDIGOS: ECB_RIR2

1. Grupo de códigos das taxas de juro e respectivas listas de códigos

O grupo de códigos das taxas de juro diz respeito às estatísticas do Banco Central Europeu (BCE) sobre taxas de juro de depósitos e empréstimos praticadas pelo sector das instituições financeiras monetárias (IFM) no mercado a retalho. Através da abordagem de curto prazo, estabelecida ao nível da área do euro, é identificado, com base na informação estatística disponível nos BCN, um subconjunto específico de taxas compostas representativas, aplicáveis a depósitos e a empréstimos, para ser reportado ao BCE.

Relativamente às taxas de depósitos, é solicitada, mensalmente, a apresentação de uma desagregação mínima por instrumento/prazo de vencimento, abrangendo 1) depósitos overnight, 2) depósitos com prazo de vencimento acordado, e 3) depósitos reembolsáveis com pré-aviso.

Relativamente às taxas de juro de empréstimos praticadas, é solicitada uma ventilação mensal por "tipo" de empréstimo (empréstimos às empresas, crédito ao consumo concedido às famílias e empréstimos para a compra de habitação concedidos às famílias) desagregada por prazo de vencimento e por taxa fixa e variável (no caso dos empréstimos às famílias para a compra de habitação).

Descrevem-se a seguir as dimensões e atributos utilizados no grupo de códigos das estatísticas de taxas de juro de operações bancárias praticadas no mercado a retalho.

Para os dados de taxas de juro, foram especificadas dez dimensões, que se consideram essenciais para identificar as séries cronológicas a transmitir:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Os valores de cada uma das dez dimensões estatísticas são extraídos de uma lista de códigos correspondente. Por exemplo, de acordo com o quadro anterior, o valor da dimensão BS_ITEM (rubrica do balanço) é obtido a partir da lista de códigos CL_BS_ITEM. A concatenação dos valores apropriados das diversas dimensões gera os nomes das séries (códigos).

Apresenta-se a seguir uma descrição das dimensões do grupo de códigos das taxas de juro, seguindo a mesma ordem pela qual aparecem na série.

1.1. Dimensão n.o 1: Periodicidade (FREQ; comprimento: um carácter)

Esta dimensão indica a periodicidade com que é reportada a série. É utilizada a lista de códigos CL_FREQ. De acordo com a abordagem de curto prazo, apenas os dados mensais (periodicidade = M) são incluídos no conjunto de taxas de juro da banca a retalho a enviar pelos BCN ao BCE(1).

1.2. Dimensão n.o 2: Área de referência (REF_AREA; comprimento: dois caracteres)

Esta dimensão representa o país de residência das instituições inquiridas (IFM). É utilizada a lista de códigos CL_AREA_EE. No grupo de códigos das taxas de juro apenas é utilizado um subconjunto de valores para definir a área de referência, uma vez que os países inquiridos são, no máximo, os 15 Estados-Membros da União Europeia.

1.3. Dimensão n.o 3: Desagregação do sector de referência do balanço (BS_REP_SECTOR; comprimento: um carácter)

Esta dimensão representa a desagregação do sector inquirido (IFM) e está ligada à lista de códigos CL_BS_REP_SECTOR. No grupo de códigos das taxas de juro apenas é utilizado o código "A" referente a "outras IFM".

1.4. Dimensão n.o 4: Rubrica do balanço (BS_ITEM; comprimento: três caracteres)

Esta dimensão representa a lista de rubricas do balanço de acordo com a definição do Regulamento BCE/2001/13, e está ligada à lista de códigos CL_BS_ITEM.

No grupo de códigos das taxas de juro apenas é utilizado um subconjunto de valores da lista de códigos, uma vez que, de acordo com a abordagem de curto prazo, só são requeridas as taxas de juro pagas sobre depósitos em euros (depósitos overnight, com prazo de vencimento acordado e reembolsáveis com pré-aviso) e as taxas de juro cobradas sobre empréstimos (em todas as moedas).

1.5. Dimensão n.o 5: Prazo de vencimento original (MATURITY_ORIG; comprimento: um carácter)

Esta dimensão identifica a desagregação por prazo de vencimento (original) das rubricas do balanço e está ligada à lista de códigos CL_MATURITY_ORIG. A dimensão e os seus valores estão adaptados aos requisitos especificados para as estatísticas de taxas de juro(2).

1.6. Dimensão n.o 6: Sector da contraparte do balanço (BS_COUNT_SECTOR; comprimento: quatro caracteres)

Esta dimensão representa a desagregação sectorial das contrapartes das rubricas do balanço e está ligada à lista de códigos CL_BS_COUN_SECTOR. O grupo de códigos das taxas de juro requer apenas um subconjunto de valores da lista de códigos utilizada no grupo de códigos das rubricas do balanço. Na coluna do passivo não é exigida qualquer desagregação sectorial. Na coluna do activo é exigida a desagregação entre o sector das famílias (identificando, separadamente, o crédito ao consumo e o crédito para a compra de habitação) e o sector das empresas.

1.7. Dimensão n.o 7: Moeda da operação (CURRENCY_TRANS; comprimento: três caracteres)

Esta dimensão representa a moeda em que as rubricas do balanço estão expressas e está ligada à lista de códigos CL_CURRENCY. No caso das taxas de juro, é utilizado apenas um subconjunto de valores. As taxas de juro sobre depósitos (euro) serão apresentadas com a dimensão monetária EUR, enquanto que as taxas de juro sobre empréstimos (todas as moedas) serão apresentadas com o código Z01.

1.8. Dimensão n.o 8: Cobertura de negócios (IR_BUS_COV; comprimento: um carácter)

Esta dimensão identifica a cobertura da série apresentada e está ligada à lista de códigos CL_INT_BUS_COV. Foram identificados dois valores, consoante a taxa de juro diga respeito ao stock do instrumento no mercado (O) ou a novas operações (N).

1.9. Dimensão n.o 9: Tipo de taxa de juro (f/v) (IR_FV_TYPE; comprimento: um carácter)

Esta dimensão identifica a natureza da taxa de juro (por exemplo, fixa, variável, etc.). Os seus valores são obtidos a partir da lista de códigos CL_IR_FV_TYPE. Foram identificados quatro valores: fixa (F), variável (V), proporção fixa/variável (P) e não especificada (Z). Esta dimensão é necessária apenas para as taxas de juro cobradas sobre empréstimos. A abordagem de curto prazo não inclui quaisquer proporções fixa/variável, e apenas são utilizados actualmente os valores F, V e Z.

Se não for estabelecida uma distinção entre os tipos de taxa do instrumento subjacente (por exemplo, "empréstimos a empresas até um ano"), o valor apresentado para o tipo de taxa é Z. O valor Z é utilizado no caso de depósitos.

1.10. Dimensão n.o 10: Sufixo da taxa de juro (RIR_SUFFIX; comprimento: um carácter)

Esta dimensão identifica o tipo de dados (por exemplo, taxa de juro, coeficiente de variação, etc.). O grupo de códigos das taxas de juro da banca a retalho (RIR) oferece a oportunidade de introduzir na base de dados de taxas de juro da banca a retalho alguma informação adicional directamente relacionada com a série, mas não expressa em termos de taxas de juro. Os seus valores são obtidos a partir da lista de códigos CL_RIR_SUFFIX. Até à data, foram identificados cinco valores: taxas de juro(3) (R), spreads (S), margens (M), coeficientes de variação (V) e taxas de juro directoras nacionais(4) (K). Importa referir que os BCN apenas reportam ao BCE as taxas de juro e as taxas de juro directoras nacionais, sendo os spreads, as margens e os coeficientes de variação calculados e divulgados pelo próprio BCE.

2. Os atributos

Os atributos fornecem informação qualitativa acerca das séries cronológicas e dos dados transmitidos. No quadro seguinte, apresenta-se o conjunto de atributos que se aplicam ao grupo de códigos das taxas de juro da banca a retalho. Na primeira coluna, apresenta-se o nível de afectação de cada atributo; na segunda e terceira colunas, a mnemónica do conceito e o nome do conceito, respectivamente; e, na quarta e quinta colunas, a lista de códigos apropriada relacionada com cada conceito (mnemónica da lista de códigos e nome da lista de códigos, respectivamente).

Grupo de códigos das taxas de juro da banca a retalho (ECB_RIR2): atributos codificados e não codificados

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Além disso, cada um dos atributos referidos é caracterizado por determinadas propriedades técnicas, que se apresentam no quadro seguinte:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

M: obrigatório; C: condicional.

Apresenta-se a seguir uma descrição de cada atributo, a lista de códigos de referência (apresentada em maiúsculas como CL_PT*), caso aplicável, e o comprimento máximo do valor de cada atributo.

2.1. Atributos ao nível da série aparentada

Obrigatórios

- TITLE_COMPL (não codificado): Este atributo será definido, armazenado e distribuído pelo BCE (em inglês e com o comprimento máximo de 1050 caracteres). Se um BCN desejar fazer uma modificação, poderá proceder-se a uma revisão após consulta do BCE. A referida revisão será efectuada pelo BCE.

- UNIT (lista de códigos: CL_UNIT): Este atributo designa a unidade de medida dos dados reportados. No caso das taxas de juro, a unidade é a percentagem por ano (PC). O atributo será definido pelo BCE.

- UNIT_MULT (lista de códigos: CL_UNIT_MULT): Como os dados são apresentados em percentagem (produto da multiplicação por 100), o multiplicador da unidade é definido como sendo igual a 0. Este atributo será definido pelo BCE.

- DECIMALS (lista de códigos: CL_DECIMALS): Este atributo indica o número de casas decimais admitidas para os valores das observações. Todos os BCN reportarão estes dados com duas casas decimais. O BCE definirá o valor do atributo como sendo 2 para todas as séries.

Condicionais

- COMPILATION (não codificado): Explicação pormenorizada, sob a forma de texto, dos métodos de compilação utilizados (texto com um máximo de 1050 caracteres). Verificou-se existir uma heterogeneidade considerável entre os métodos de compilação adoptados pelos BCN (valor único, média ponderada por stocks, por operação, por dimensão dos bancos, ou média simples). As diferenças entre os métodos de compilação são aceitáveis se forem relevantes a nível nacional e se forem divulgadas entre os utilizadores, a fim de evitar quaisquer mal-entendidos.

- A natureza da taxa de juro e a qualidade-padrão da taxa de juro também são reportadas pelos BCN, sempre que sejam pertinentes:

Natureza da taxa de juro = efectiva ou nominal

- A natureza da taxa de juro caracteriza as taxas de juro como sendo nominais (N) ou efectivas (E).

Qualidade-padrão da taxa de juro = taxa exacta, taxa proxy (série de recurso), não existe uma proxy.

- A qualidade-padrão da taxa de juro indica a qualidade dos dados apresentados. É pedido aos BCN que reportem taxas de juro que sejam "representativas" das categorias do balanço das IFM e que correspondam, tanto quanto possível, às definições convencionadas no contexto da "layered approach"(abordagem por fases). Quando a série corresponde à definição, o BCN reporta a "taxa exacta". Quando o instrumento existe no Estado-Membro mas não vence juros, a "taxa exacta" é igual a zero. Quando a série correspondente não está disponível, deve ser seleccionada a taxa que apresentar uma maior correspondência (proxy). Se o instrumento não existe no Estado-Membro, não é enviada qualquer proxy.

Os BCN comunicam, inicialmente, ao BCE as características da série reportada em termos da natureza e qualidade-padrão da série de taxas de juro. Em transmissões posteriores, essa informação só é actualizada quando se dá uma alteração importante das referidas características (ou ao nível da metodologia adoptada).

COVERAGE (cobertura institucional; não codificado): A cobertura institucional consiste na forma como a informação sobre as taxas de juro é recolhida pelos BCN (texto com um máximo de 350 caracteres). O levantamento pode abranger todas as "outras IFM", uma amostra de IFM ou um número determinado de IFM representativas. O atributo é definido pelo BCN e pode ser modificado em qualquer altura.

- TITLE (não codificado): Este atributo permite apenas um máximo de 70 caracteres. Devido a limitações de espaço, o atributo complemento do título é utilizado em seu lugar como atributo obrigatório. O atributo título pode ser usado para a construção de títulos curtos e será estabelecido e distribuído pelo BCE.

- NAT_TITLE (não codificado): O atributo título nacional pode ser utilizado pelos BCN para apresentarem uma descrição precisa e outras especificações suplementares ou características na língua nacional (até 350 caracteres). Pode ser estabelecido e modificado pelos BCN em qualquer altura. Embora a utilização de maiúsculas e minúsculas não suscite problemas, deve testar-se a transmissão de caracteres com acento e símbolos alfanuméricos particulares antes de passarem a ser utilizados com carácter de regularidade.

2.2. Atributos ao nível das séries cronológicas

Obrigatórios

- AVAILABILITY (lista de códigos: CL_AVAILABILITY): Este atributo indica as instituições às quais podem ser disponibilizados os dados. Os seus valores são obtidos a partir da lista de códigos CL_AVAILABILITY e serão definidos pelo BCE. Se for necessário um tratamento especial para observações específicas, pode utilizar-se o atributo confidencialidade da observação (ver adiante).

- COLLECTION (lista de códigos: CL_COLLECTION): Este atributo indica o momento em que as observações foram recolhidas (por exemplo, princípio, meio ou fim do período), ou se os dados são médias, valores máximos ou mínimos de um determinado período, etc. Os seus valores são obtidos a partir da lista de códigos CL_COLLECTION. O BCE atribuirá por defeito o valor "médio" no caso das séries RIR (COLLECTION = "A"), salvo disposição em contrário dos BCN(5). Os BCN não podem alterar este atributo.

Condicionais

- DOM_SER_IDS (não codificado): Este atributo permite que seja feita referência ao código utilizado nas bases de dados nacionais para identificar a série correspondente (podem também ser especificadas fórmulas que utilizam os códigos de referência nacionais). Pode ser definido e alterado pelo BCN inquirido em qualquer altura (até 70 caracteres).

- BREAKS (não codificado): Descrição de quebras de série e principais alterações verificadas ao nível da recolha, cobertura e compilação da série. Caso se verifiquem quebras de série, deverá indicar-se em que medida se podem considerar comparáveis os dados antigos e os novos (até 350 caracteres)(6). Este atributo pode ser estabelecido e modificado pelos BCN em qualquer altura.

2.3. Atributos ao nível da observação

Obrigatórios

- OBS_STATUS(7) (lista de códigos: CL_OBS_STATUS): Os BCN reportam um valor do estado da observação ligado a cada observação reportada. Este atributo é obrigatório e deve ser incluído em todas as transmissões para cada observação. Quando os BCN pretendam rever o valor deste atributo, devem reportar o valor da observação (mesmo que se mantenha inalterado) e o novo estado da observação.

Na lista que se apresenta a seguir indicam-se os valores esperados deste atributo nos reportes efectuados pelos BCN (de acordo com a hierarquia acordada):

"A"= valor normal;

"B"= valor de quebra;

"M"= não existem dados (no caso de dados não aplicáveis);

"L"= existem dados, mas não são recolhidos;

"H"= valor em falta por motivo de feriado ou fim-de-semana;

"E"= valor estimado;

"P"= valor provisório (este atributo deve ser utilizado, em particular, no reporte da informação mais recente quando esta for provisória).

Se os BCN não conseguirem identificar a razão precisa pela qual um valor está em falta ou não conseguirem fundamentar toda a gama de valores apresentada em CL_OBS_STATUS (não estando, portanto, em posição de escolher "H", "L" ou "M" como valor deste atributo), devem usar o valor "M".

Se houver duas características a qualificar uma observação, será reportada unicamente a mais importante. Se uma observação for simultaneamente um valor de quebra e resultado de uma estimativa, é dada prioridade à propriedade "quebra" e utiliza-se o valor "B".

Condicionais

- OBS_COM (não codificado): Este atributo pode ser utilizado para apresentar comentários sob a forma de texto ao nível da observação (por exemplo, para explicar a razão de uma eventual observação anómala, ou para apresentar pormenores sobre uma variação na série reportada). Pode ser estabelecido ou alterado por um BCN inquirido (até 350 caracteres).

São apresentados comentários à observação sempre que o estado de observação tenha a marca "B", indicando uma quebra na série cronológica. Neste caso, a informação prestada pelo atributo torna-se essencial para identificar uma alteração na série e para constituir histórico das alterações ocorridas ao longo do período coberto pela série.

- OBS_CONF(8) (lista de códigos: CL_OBS_CONF): Se um BCN desejar diferenciar o grau de confidencialidade de uma ou mais observações específicas, poderá utilizar o atributo OBS_CONF. O valor deste atributo (caso exista) pode ser modificado no momento da transmissão de dados pelo remetente.

- OBS_PRE_BREAK(9) (não codificado): Este atributo contém o valor anterior à quebra e é um campo numérico, tal como a observação. É apresentado quando se dá uma quebra na série (ou seja, quando é atribuído o valor "B" ao estado de observação correspondente). É definido pelo BCN que o pode rever em qualquer altura.

3. Transmissão de informação

3.1. Requisitos relativos aos dados

- É conveniente referir que serão sempre apresentados dados estatísticos se uma série se aplicar. Se o fenómeno subjacente não existir, a série cronológica em causa poderá não ser reportada temporariamente. Estes requisitos poderão ser alterados.

- Os requisitos em matéria de informação estatística aplicam-se apenas às séries que não existam já na base de dados do Banco de Pagamentos Internacionais (BPI), uma vez que, a existirem, o BCE obtê-las-á directamente junto daquela entidade.

3.1.1. Requisitos específicos de informação

As presentes orientações definem um sistema de informação global, pronto a ser implementado a nível nacional, de forma a reunir as condições técnicas para iniciar o reporte mensal (e trimestral, quando aplicável) regular ao BCE.

É importante referir o seguinte:

- Na coluna do passivo, os requisitos de informação referem-se a taxas de juro apenas sobre stocks, enquanto que na coluna do activo se referem apenas a novas operações. Se a série correspondente não existir para a cobertura económica estabelecida, a segunda definição poderá ser utilizada como proxy.

Nos quadros 1 e 2 deste anexo apresentam-se as taxas de juro da banca a retalho na área do euro que foram aprovadas de acordo com a abordagem de curto prazo. Os requisitos específicos das componentes nacionais são apresentados na primeira parte do presente anexo. De um modo geral, as séries cronológicas exigidas são as seguintes:

- taxas de juro sobre depósitos overnight;

- taxas de juro sobre depósitos com prazo de vencimento acordado até um ano;

- taxas de juro sobre depósitos com prazo de vencimento acordado superior a um ano e até dois anos;

- taxas de juro sobre depósitos com prazo de vencimento acordado superior a dois anos;

- taxas de juro sobre depósitos reembolsáveis com pré-aviso até três meses;

- taxas de juro sobre depósitos reembolsáveis com pré-aviso superior a três meses;

- taxas de juro sobre empréstimos a empresas a menos de um ano;

- taxas de juro sobre empréstimos a empresas a mais de um ano;

- (ou taxas de juro sobre empréstimos a empresas sem desagregação por prazo de vencimento);

- taxas de juro sobre crédito ao consumo concedido às famílias a menos de um ano;

- taxas de juro sobre crédito ao consumo concedido às famílias a mais de um ano;

- (ou taxas de juro sobre crédito ao consumo concedido às famílias sem desagregação por prazo de vencimento);

- taxas de juro sobre crédito para a compra de habitação concedido às famílias a taxa de juro fixa;

- taxas de juro sobre crédito para a compra de habitação concedido às famílias a taxa de juro variável;

- (ou taxas de juro sobre crédito para a compra de habitação concedido às famílias sem especificação do tipo de taxa de juro).

3.2. Início da prestação de informação e exigências de dados históricos

Os Estados-Membros da área do euro devem começar a reportar dados mensais referentes a períodos a partir, o mais tardar, de Janeiro de 1990 no que se refere a estatísticas mensais sobre taxas de juro praticadas no mercado de retalho da área do euro, abrangendo o subconjunto de taxas de juro indicadas na lista acima.

Relativamente às restantes séries cronológicas, serão estabelecidos posteriormente requisitos específicos relativos ao momento em que se deverá iniciar a prestação de informação e à cobertura das séries históricas.

4. Listas de séries e listas de códigos

O BCE mantém e distribui aos BCN quadros contendo as listas das séries e as listas de códigos de taxas de juro.

(1) O Regulamento BCE/1998/16, de 1 de Dezembro de 1998, relativo ao balanço consolidado das instituições financeiras monetárias, JO L 356 de 30.12.1998, p. 7, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento BCE/2000/8, JO L 229 de 9.9.2000, p. 34, previa uma periodicidade apenas trimestral para o cumprimento das obrigações de reporte de dados relativos ao stock de empréstimos desagregados por sector, utilizados como ponderadores dos dados mensais sobre taxas de juros de empréstimo da banca a retalho. O novo Regulamento BCE/2001/13, de 22 de Novembro de 2001, relativo ao balanço consolidado do sector das instituições financeiras monetárias, JO L 333 de 17.12.2001, p. 1, alterado pelo Regulamento BCE/2002/8, de 21 de Novembro de 2002, JO L 330 de 6.12.2002, p. 29, que substitui o Regulamento BCE/1998/16 prevê o reporte mensal destas desagregações sectoriais a partir do período de referência de Janeiro de 2003.

(2) No caso dos depósitos com prazo de vencimento acordado, esta dimensão refere-se à desagregação por prazo de vencimento original, ao passo que no caso dos depósitos reembolsáveis com pré-aviso refere-se ao período de pré-aviso.

(3) O sufixo "R" designa as componentes nacionais ou taxas de juro da banca a retalho dos Estados-Membros não participantes que podem ser comparadas com as taxas da área do euro.

(4) O sufixo "K" designa as taxas de juro directoras nacionais que não sejam componentes nacionais ou equivalentes comparáveis da área do euro.

(5) Os BCN devem comunicar eventuais diferenças no atributo COLLECTION, por escrito, aos contactos competentes no BCE.

(6) Para que a informação reportada sobre quebras de série seja mais completa, está prevista também a transmissão de valores pré-quebra através de um atributo de observação adicional.

(7) Os quatro objectos observation value mais OBS_STATUS, OBS_CONF e OBS_PRE_BREAK são tratados como uma entidade única. Isto significa que os BCN são obrigados a transmitir toda a informação complementar de uma observação. (Quando os atributos não são reportados, os seus valores anteriores são substituídos por valores por defeito).

(8) Ver nota de pé-de-página 7.

(9) Ver nota de pé-de-página 7.

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