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Document 32011O0013

2011/525/UE: Orientação do Banco Central Europeu, de 25 de Agosto de 2011 , que altera a Orientação BCE/2007/9 relativa às estatísticas monetárias e de instituições e mercados financeiros (BCE/2011/13)

OJ L 228, 3.9.2011, p. 37–40 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 10 Volume 007 P. 146 - 149

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2014; revog. impl. por 32014O0015

ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2011/525/oj

3.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 228/37


ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 25 de Agosto de 2011

que altera a Orientação BCE/2007/9 relativa às estatísticas monetárias e de instituições e mercados financeiros

(BCE/2011/13)

(2011/525/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os seus artigos 5.o-1, 12.o-1 e 14.o-3,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (1).

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 25/2009 do Banco Central Europeu, de 19 de Dezembro de 2008, relativo ao balanço do sector das instituições financeiras monetárias (BCE/2008/32) (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, relativa ao acesso à actividade das instituições de moeda electrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Directivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Directiva 2000/46/CE (3) retirou às instituições de moeda electrónica o estatuto de instituição de crédito.

(2)

Assim sendo, torna-se necessário alterar o âmbito de cobertura, a frequência e os prazos para a prestação de informação por parte das instituições de moeda electrónica para garantir uma compilação de estatísticas sobre moeda electrónica adequada. O reporte deve, em especial, permitir acompanhar de perto as actividades de todos os emitentes de moeda electrónica que não sejam instituições de crédito, independentemente de obedecerem, ou não, à definição de «instituições financeiras monetárias». Além disso, o glossário da Orientação BCE/2007/9, de 1 de Agosto de 2007, relativa às estatísticas monetárias e de instituições e mercados financeiros (4) carece igualmente de adaptação,

ADOPTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

A Orientação BCE/2007/9 é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 5.o é substituído pelo seguinte:

«Artigo 5.o

Estatísticas sobre moeda electrónica

O BCE procede anualmente, em cooperação com os BCN, à identificação e registo das características dos sistemas de moeda electrónica na UE, da disponibilidade da informação estatística a eles referentes e dos métodos de compilação da mesma. Os BCN devem reportar informação estatística relativamente à moeda electrónica emitida por todas as IFM que não beneficiem de qualquer derrogação ao abrigo do n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 25/2009 (BCE/2008/32) de acordo com a lista de rubricas constante do quadro 1 da Parte 2 do anexo III da presente orientação.

Os dados mensais ou trimestrais devem ser comunicados ao BCE pelo menos duas vezes por ano – até ao último dia útil dos meses de Abril (incluindo dados até ao final de Março) e Outubro (incluindo dados até ao final de Setembro). Se dispuserem da necessária informação os BCN podem efectuar transmissões mais frequentes, tanto no que se refere aos dados mensais como aos trimestrais, o mais tardar até ao último dia útil do primeiro mês que se seguir ao termo do período de referência. Na falta de dados, os BCN devem, sempre que possível, utilizar estimativas ou dados provisórios.

Este reporte cobre as instituições de moeda electrónica cuja actividade primária consista na intermediação financeira sob a forma de emissão de moeda electrónica, e que portanto correspondem à definição de IFM, e as instituições de moeda electrónica que não se dediquem principalmente à intermediação financeira sob a forma de emissão de moeda electrónica, e que por esse motivo não correspondem à definição de IFM. A obrigação de reporte abrange igualmente todas as IFM de pequena dimensão que beneficiem de uma derrogação ao abrigo do n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 25/2009 (BCE/2008/32), independentemente de serem ou não serem instituições de crédito.

Os BCN devem reportar informação estatística de acordo com a lista de rubricas constante do quadro 2 da Parte 2 do anexo III da presente orientação. Na medida em que os BCN consigam obter das autoridades de supervisão respectivas, ou de outras fontes adequadas, os dados necessários também devem ser reportados dados relativos aos emitentes de moeda electrónica que não obedeçam à definição de IFM e que, por conseguinte, não estão sujeitas ao reporte regular de estatísticas de rubricas do balanço.

As séries devem ser comunicadas anualmente ao BCE até ao último dia útil do primeiro mês que se seguir ao termo do período de referência. Na falta de dados, os BCN devem, sempre que possível, utilizar estimativas ou dados provisórios.».

2)

O anexo III é alterado em conformidade com o anexo I da presente orientação.

3)

O glossário é alterado em conformidade com o anexo II da presente orientação.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente orientação entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

Destinatários

Os destinatários da presente orientação são todos os bancos centrais do Eurosistema.

Feito em Frankfurt am Main, em 25 de Agosto de 2011.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.

(2)  JO L 15 de 20.1.2009, p. 14.

(3)  JO L 267 de 10.10.2009, p. 7.

(4)  JO L 341 de 27.12.2007, p. 1.


ANEXO I

A parte 2 do anexo III é substituída pelo seguinte:

«PARTE 2

Estatísticas sobre moeda electrónica

Dados das OIFM (stocks)

Quadro 1

Requisitos de reporte de estatísticas mensais ou trimestrais que não beneficiem de uma derrogação ao abrigo do n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 25/2009 (BCE/2008/32)

RUBRICAS PATRIMONIAIS

A.

Nacionais

B.

Outros Estados-Membros participantes

C.

RdM

D.

Não atribuído

PASSIVO

9

Depósitos (todas as moedas)

 

 

 

 

9e

Depósitos - euro

 

 

 

 

9.1e

Overnight

 

 

 

 

dos quais: moeda electrónica

 

 

 

 

9.1.1e

Moeda electrónica baseada em hardware

 

 

 

 

9.1.2e

Moeda electrónica baseada em software

 

 

 

 

9x

Depósitos - moeda estrangeira

 

 

 

 

9.1x

Overnight

 

 

 

 

dos quais: moeda electrónica

 

 

 

 

9.1.1x

Moeda electrónica baseada em hardware

 

 

 

 

9.1.2x

Moeda electrónica baseada em software

 

 

 

 

Total de moeda electrónica

 

 

 

 


Quadro 2

Requisitos de reporte de estatísticas anuais sobre a moeda electrónica emitida por todas as instituições de moeda electrónica que não são instituições de crédito

RUBRICAS PATRIMONIAIS

A.

Nacionais

B.

Outros Estados-Membros participantes

C.

RdM

D.

Não atribuído

Total do activo/passivo:

 

 

 

 

dos quais: depósitos em moeda electrónica (todas as moedas)»

 

 

 

 


ANEXO II

O glossário é alterado do seguinte modo:

1.

A definição de «moeda electrónica» é substituída pela seguinte:

«Moeda electrónica: significa o valor monetário armazenado em suporte electrónico, incluindo meios magnéticos, representado por um crédito sobre o emitente emitido contra a recepção de fundos para fins de pagamento e aceite por uma pessoa singular ou colectiva que não seja o emitente de moeda electrónica.»

2.

A definição de «instituição de moeda electrónica» é substituída pela seguinte:

«Instituição de moeda electrónica: uma pessoa jurídica à qual tenha sido concedida autorização para emitir moeda electrónica.»

3.

A definição de «fundos» é substituída pela seguinte:

«Fundos: refere-se a numerário, moeda escritural e moeda electrónica.»

4.

A definição de «fundos do mercado monetário (FMM)» é substituída pela seguinte:

«Fundos do mercado monetário (FMM): esta expressão corresponde à definição que lhe é dada no Artigo 1.o-A do Regulamento (CE) n.o 25/2009 (BCE/2008/32).»


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