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Document 32011R0883

Regulamento (UE) n. ° 883/2011 do Banco Central Europeu, de 25 de Agosto de 2011 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 25/2009 relativo ao balanço consolidado do sector das instituições financeiras monetárias (BCE/2008/32) (BCE/2011/12)

OJ L 228, 3.9.2011, p. 13–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 10 Volume 005 P. 183 - 185

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2014; revogado por 32013R1071

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/883/oj

3.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 228/13


REGULAMENTO (UE) N.o 883/2011 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 25 de Agosto de 2011

que altera o Regulamento (CE) n.o 25/2009 relativo ao balanço consolidado do sector das instituições financeiras monetárias (BCE/2008/32)

(BCE/2011/12)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o artigo 5.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 5.o e o n.o 4 do artigo 6.o,

Tendo em conta o parecer da Comissão Europeia (2)

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, relativa ao acesso à actividade das instituições de moeda electrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Directivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Directiva 2000/46/CE (3) permitia às pessoas jurídicas emitirem moeda electrónica sem para tal terem de obter o estatuto de instituição de crédito.

(2)

Consequentemente, e para que possa prosseguir a recolha de estatísticas no sector das instituições financeiras monetárias (IFM) relativas às instituições de moeda electrónica cuja actividade principal consista na intermediação financeira sob a forma de emissão de moeda electrónica, torna-se necessário ajustar a definição de IFM e, portanto, actualizar também a definição de «instituição de moeda electrónica» e de «moeda electrónica» no presente regulamento. As instituições de moeda electrónica no sector das IFM devem incluir-se na categoria «outras IFM».

(3)

A alteração da definição de instituições de moeda electrónica e dos requisitos impostos às mesmas pela Directiva 2009/110/CE tornaram obsoletas as disposições do Regulamento (CE) n.o 25/2009 do Banco Central Europeu (BCE/2008/32) (4) quanto à concessão de derrogações às exigências de reporte relativamente às instituições de moeda electrónica, pelo que se devem omitir as correspondentes disposições no citado regulamento.

(4)

As directrizes para uma definição comum dos fundos de investimento do mercado monetário (FMM) europeus publicadas em 19 de Maio de 2010 pelo Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários (CARMVEM/CESR), antecessor da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, visam melhorar a protecção dos consumidores mediante o estabelecimento de critérios a serem aplicados por qualquer fundo que deseje apresentar-se no mercado como um FMM, servindo ainda de recomendação aos legisladores nacionais europeus em matéria de supervisão. Em face do exposto, torna-se conveniente introduzir no Regulamento (CE) n.o 25/2009 (BCE/2008/32) os novos critérios de identificação de FMM para efeitos das estatísticas do Sistema Europeu de Bancos Centrais, de modo a que a população de FMM se adapte aos critérios de identificação que se espera venham a ser adoptados na área da supervisão na sequência das referidas Directrizes do CARMVEM. Esta alteração visa, concomitantemente, aumentar a transparência do mercado e facilitar o reporte sobre a actividade dos fundos pelos seus gestores,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 25/2009 (BCE/2008/32) é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

a)

O primeiro travessão é substituído pelo seguinte:

«—

“instituição financeira monetária” (IFM): uma instituição de crédito residente que pertença a qualquer um dos seguintes sectores:

i)

bancos centrais,

ii)

instituições de crédito, na acepção do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 2006/48/CE,

iii)

outras IFM, ou seja: 1) outras instituições financeiras cuja actividade consista em: i) receber do público depósitos os e/ou substitutos próximos de depósitos de outras entidades que não IFM, e em: ii) por conta própria, pelo menos em termos económicos, conceder crédito e/ou efectuar investimentos em títulos; ou 2) instituições de moeda electrónica cuja actividade principal consista na intermediação financeira sob a forma de emissão de moeda electrónica, e

iv)

fundos de investimento do mercado monetário (FMM), conforme definidos no artigo 1.o-A.

No que se refere ao critério descrito no ponto iii.1.i acima, o grau de substituibilidade entre os instrumentos emitidos por outras IFM e os depósitos em instituições de crédito determinará a sua classificação como IFM, desde que respeitem o critério estabelecido no ponto iii.1.ii,»;

b)

O oitavo travessão é substituído pelo seguinte:

«—

“instituição de moeda electrónica” e “moeda electrónica”: uma instituição de moeda electrónica e moeda electrónica na acepção do artigo 2.o, n.o 1, e do artigo 2.o, n.o 2, da Directiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, respectivamente (5),

2)

É inserido o seguinte artigo 1.o-A:

«Artigo 1.o-A

Identificação dos FFM

Para os efeitos do presente acto jurídico, são considerados FMM os organismos de investimento colectivo que obedeçam a todos os critérios seguintes:

a)

Tenham como objectivo de investimento a preservação do capital do fundo e ofereçam uma rentabilidade rendimento conforme com as taxas de juro dos instrumentos do mercado monetário;

b)

Invistam em instrumentos do mercado monetário que obedeçam aos critérios estabelecidos para os referidos instrumentos na Directiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) (6), ou em depósitos em instituições de crédito ou que, em alternativa, garantam que a liquidez e valorização da carteira em que invista são avaliadas em termos equivalentes;

c)

Garantam que os instrumentos do mercado monetário em que investem são de alta qualidade, de acordo com as determinações da sociedade gestora. A qualidade de um instrumento do mercado monetário será avaliada com base nos seguintes factores, entre outros:

qualidade creditícia do instrumento do mercado monetário,

natureza da categoria de activos representada pelo instrumento do mercado monetário,

em relação a instrumentos financeiros estruturados, os riscos operacional e de contraparte inerentes à operação financeira estruturada,

perfil de liquidez;

d)

Garantam que a respectiva carteira tem uma maturidade média ponderada (MMP) não superior a seis meses e uma vida média ponderada (VMP) não superior a 12 meses;

e)

Disponibilizem diariamente o valor líquido dos activos (VLA) e o valor das suas acções/unidades de participação, e possibilitem a subscrição e o resgate das mesmas numa base diária;

f)

Restrinjam o investimento em valores mobiliários a títulos cuja maturidade residual até ao prazo legal de amortização seja igual ou inferior a dois anos, na condição de que o período restante até à data seguinte de revisão da taxa de juro seja igual ou inferior a 397 dias, pelo que os valores mobiliários com taxa de juro flutuante deverão ser revistos por referência a uma taxa de juro ou a um índice do mercado monetário;

g)

Limitem o investimento noutros organismos de investimento colectivo aos que obedeçam à definição de FMM;

h)

Não assumam exposição directa ou indirecta a títulos de rendimento variável ou a matérias-primas e mercadorias, ainda que através de derivados, e que apenas utilizem estes últimos de acordo com a estratégia do fundo de investimento em mercados monetários. Os derivativos que impliquem exposição a divisas apenas podem ser utilizados para fins de cobertura (hedging). É permitido o investimento em valores mobiliários denominados noutra moeda que não a moeda de base desde que o risco de exposição cambial esteja plenamente coberto;

i)

Tenham um valor líquido de activo constante ou variável.

3)

O n.o 4 do artigo 8.o é suprimido.

4)

Sem prejuízo do disposto no artigo 2.o do presente regulamento, na parte 1 do anexo I a secção 2 é substituída pelo seguinte:

«Secção 2:     Especificação dos critérios de identificação dos FMM

Para os efeitos do artigo 1.o-A do presente regulamento:

a)

O instrumento de mercado monetário será considerado como possuindo um alto grau de qualidade creditícia se cada uma das agências de notação de crédito reconhecidas que tenham classificado o instrumento lhe tiver concedido uma das duas avaliações de crédito no curto prazo mais elevadas disponíveis ou, se o instrumento não tiver sido classificado, este for de qualidade equivalente, conforme determinado pelo processo de notação interno da sociedade gestora. Se uma agência de notação de crédito reconhecida dividir a sua notação mais elevada de curto prazo em duas categorias, estas duas classificações serão consideradas como constituindo uma única categoria e, por conseguinte, a mais alta notação de crédito possível;

b)

O fundo do mercado monetário pode, em derrogação do disposto na alínea a), investir em emissões de dívida pública com notação mínima de “investimento”, entendendo-se por “emissões de dívida pública” os instrumentos do mercado monetário emitidos ou garantidos por uma autoridade central, regional ou local ou por um banco central de um Estado-Membro, pelo BCE, pela União Europeia ou pelo Banco Europeu de Investimento;

c)

Ao calcular-se a VMP dos títulos, nestes se incluindo os instrumentos financeiros estruturados, o cálculo da maturidade baseia-se no prazo de vencimento remanescente até à amortização legal dos instrumentos. No entanto, se o instrumento financeiro integrar uma opção de venda (put), apenas pode utilizar-se a data de exercício da opção de venda em vez do prazo de vencimento residual legal se a todo o momento se mostrarem preenchidas todas as seguintes condições:

a sociedade gestora pode exercer livremente a opção de venda na respectiva data de exercício,

o preço de exercício a opção de venda mantém-se próximo do valor esperado do instrumento na data de exercício seguinte,

a estratégia de investimento do FMM implica que existe uma grande probabilidade de a opção de venda vir a ser exercida na data de exercício seguinte;

d)

Ao calcular tanto a VMP como a MMP levar-se-ão em conta tanto o impacto dos instrumentos financeiros derivados como os depósitos e técnicas eficientes de gestão de carteiras de títulos;

e)

“maturidade média ponderada (MMP/WAM)”: o prazo médio de vencimento de todos os títulos subjacentes incluídos no fundo, ponderado de forma a reflectir as detenções relativas de cada instrumento, partindo do princípio que a maturidade de um instrumento de taxa variável é o período que faltar até à revisão seguinte da taxa de juro à taxa do mercado monetário, e não o tempo que faltar para a data de reembolso do capital do título de dívida. Na prática, a MMP é utilizada para medir o grau de sensibilidade de um FMM à flutuação das taxas de juro do mercado monetário;

f)

“vida média ponderada (VMP/WAL)”: a média ponderada das maturidades residuais de cada título incluído num fundo, ou seja, o período até ao capital do título ser der integralmente reembolsado, sem contar com os juros e sem desconto. Ao invés do que acontece com o cálculo da MMP, o cálculo da VMP em relação aos títulos de taxa variável e aos instrumentos financeiros estruturados não permite utilizar as datas de revisão de taxas de juro, mas apenas a maturidade final declarada de um título. A VMP é utilizada para medir o risco de crédito, uma vez que quanto mais longo for o prazo de resgate do capital, maior será o risco de crédito. A VMP é também utilizada para limitar o risco de liquidez;

g)

“instrumentos do mercado monetário”: instrumentos normalmente transaccionados no mercado monetário que são líquidos e cujo valor é possível determinar com precisão em qualquer altura;

h)

“sociedade gestora”: uma sociedade cuja actividade comercial regular consista na gestão da carteira de um FMM.».

Artigo 2.o

Disposição transitória

Os bancos centrais nacionais (BCN) podem continuar a recolher informação estatística nos termos previstos no Regulamento (CE) n.o 25/2009 (BCE/2008/32) junto dos FMM residentes nos respectivos Estados-Membros e identificados como tal na antiga secção 2 da parte 1 do anexo I do referido regulamento o mais tardar até 31 de Janeiro de 2012. Os BCN devem notificar todos os FMM afectados da sua intenção de aplicarem esta disposição transitória. Os BCN devem iniciar a recolha de informação estatística junto dos FMM identificados de acordo com o disposto no artigo 1.o-A do Regulamento (CE) n.o 25/2009 (BCE/2008/32) o mais tardar a partir de 1 de Fevereiro de 2012.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Frankfurt am Main, em 25 de Agosto de 2011.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.

(2)  C(2011) 5090 final.

(3)  JO L 267 de 10.10.2009, p. 7.

(4)  JO L 15 de 20.1.2009, p. 14.

(5)  JO L 267 de 10.10.2009, p. 7.».

(6)  JO L 302 de 17.11.2009, p. 32.».


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