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Document 32007R0958
Regulation (EC) No 958/2007 of the European Central Bank of 27 July 2007 concerning statistics on the assets and liabilities of investment funds (ECB/2007/8)
Regulamento (CE) n.° 958/2007 do Banco Central Europeu, de 27 de Julho de 2007 , relativo às estatísticas de activos e passivos de fundos de investimento (BCE/2007/8)
Regulamento (CE) n.° 958/2007 do Banco Central Europeu, de 27 de Julho de 2007 , relativo às estatísticas de activos e passivos de fundos de investimento (BCE/2007/8)
OJ L 211, 11.8.2007, p. 8–29
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 01 Volume 007 P. 139 - 161
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2014; revogado por 32013R1073
11.8.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 211/8 |
REGULAMENTO (CE) N.o 958/2007 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 27 de Julho de 2007
relativo às estatísticas de activos e passivos de fundos de investimento
(BCE/2007/8)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o seu artigo 5.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 5.o e o n.o 4 do artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98 estabelece que, para o cumprimento dos requisitos de informação estatística do Banco Central Europeu (BCE), o BCE, coadjuvado pelos bancos centrais nacionais (BCN), tem o direito de, nos limites da população inquirida de referência, coligir a informação estatística necessária ao desempenho das funções do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC). Decorre da alínea a) do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98 que os fundos de investimento (FI) se incluem na população inquirida de referência para efeitos do cumprimento das exigências de informação estatística do BCE, designadamente no domínio das estatísticas monetárias e bancárias. Além do mais, o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98 determina que o BCE deve especificar qual a população inquirida efectiva dentro dos limites da população inquirida de referência, concedendo-lhe o direito de isentar total ou parcialmente classes específicas de agentes inquiridos das respectivas obrigações de informação estatística. |
(2) |
Para poder desempenhar as suas atribuições e controlar as actividades financeiras que não são desempenhadas por instituições financeiras monetárias (IFM), o SEBC necessita de informação estatística de grande qualidade sobre as transacções dos FI. O objectivo principal destes dados é o de dotar o BCE de um panorama completo, em termos estatísticos, do sector dos FI nos Estados-Membros participantes, considerados como um território económico único. |
(3) |
Para reduzir o esforço de prestação de informação, e desde que tal não prejudique o cumprimento dos requisitos de informação estatística do BCE, é permitido aos BCN obterem junto da população inquirida efectiva a necessária informação sobre FI no âmbito de um esquema de reporte estatístico mais amplo, com outros fins estatísticos. Para fomentar a transparência seria conveniente, nestes casos, informar os agentes inquiridos de que a recolha desses dados se destina a outros fins estatísticos. |
(4) |
O acesso a dados relativos a transacções financeiras facilita uma análise mais detalhada para efeitos de política monetária, entre outros. Os dados relativos a transacções financeiras, assim com os dados sobre stocks (posições), são também utilizados na compilação de outras estatísticas, nomeadamente nas contas financeiras da área do euro. |
(5) |
Embora os regulamentos adoptados ao abrigo do artigo 34.o-1 dos Estatutos não confiram direitos nem imponham obrigações aos Estados-Membros não participantes, o artigo 5.o dos Estatutos aplica-se a todos os Estados-Membros, independentemente de terem ou não adoptado o euro. O considerando 17 do Regulamento (CE) n.o 2533/98 torna claro que o artigo 5.o dos Estatutos, em conjugação com o artigo 10.o (ex-artigo 5.o) do Tratado, implica a obrigação de se definirem e aplicarem, a nível nacional, todas as medidas que os Estados-Membros não participantes considerem adequadas à recolha da informação estatística necessária para darem cumprimento aos requisitos estatísticos do BCE e de se prepararem a tempo, no domínio da estatística, para se tornarem Estados-Membros participantes. |
(6) |
Embora o presente regulamento tenha como principais destinatários os FI, pode não ser possível obter directamente da parte destes informação completa sobre os detentores de participações ao portador, pelo que se torna necessário incluir, na população inquirida, outras entidades. |
(7) |
O regime sancionatório do BCE previsto no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98 será aplicável aos FI. |
(8) |
O Conselho do BCE decidirá, o mais tardar até 2012, se só deverá permitir a utilização do método de reporte agregado, estabelecido no presente regulamento, aos Estados-Membros cujo sector de fundos de investimento, em termos de activos totais, não chegue a uma percentagem mínima dos activos totais sob gestão na área do euro, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Definições
Para os efeitos do presente regulamento, entende-se por:
— |
«FI»: um organismo de investimento colectivo que
Incluem-se na definição de FI:
Não se incluem na definição de FI:
Para efeitos da definição de FI, o termo «público» abrangerá os investidores particulares, profissionais e institucionais; |
— |
«Estado-Membro participante»: um Estado-Membro que tenha adoptado o euro; |
— |
«Estado-Membro não participante»: um Estado-Membro que não tenha adoptado o euro; |
— |
«agente inquirido»: um inquirido na acepção do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98; |
— |
«residente»: um residente na acepção do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98. Para os efeitos do presente regulamento, a residência de uma entidade jurídica sem uma dimensão física significativa será determinada com base no território económico ao abrigo de cuja legislação se tenha constituído. Se essa entidade não tiver sido legalmente constituída, utilizar-se-á como critério o domicílio legal, nomeadamente o país cujo ordenamento jurídico regule a sua criação e continuação da existência; |
— |
«IFM»: uma instituição financeira monetária na acepção do primeiro parágrafo da parte 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 2423/2001 (BCE/2001/13); |
— |
«OIF»: outros intermediários financeiros, excepto sociedades de seguros e fundos de pensões, na acepção da alínea a) do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98 e do anexo B do referido regulamento; |
— |
«BCN relevante»: o BCN do Estado-Membro participante em que o FI seja residente. |
Artigo 2.o
População inquirida efectiva
1. A população inquirida efectiva compõe-se dos FI residentes no território dos Estados-Membros participantes. O reporte da informação estatística exigida pelo presente regulamento incumbe aos próprios FI ou, no caso dos FI que face ao direito nacional aplicável não estejam dotados de personalidade jurídica, às pessoas singulares que legitimamente os representem.
2. Sem prejuízo do disposto no n.o 1, para a compilação de informação respeitante aos detentores de participações ao portador emitidas por FI (terceiro parágrafo da parte 2 do anexo I), a população inquirida efectiva incluirá IFM e os OIF que não sejam FI. Os BCN podem conceder derrogações a estas entidades, na condição de a informação estatística necessária ser obtida de outras fontes disponíveis em conformidade com o disposto no terceiro parágrafo da parte 2 do anexo I. Os BCN devem verificar o preenchimento desta condição em tempo útil de modo a poderem garantir ou cancelar, consoante o caso, qualquer derrogação com efeitos a partir do início do ano, de comum acordo com o BCE. Para os efeitos do presente regulamento os BCN podem elaborar e actualizar uma lista dos OIF inquiridos que não são FI, em conformidade com os princípios estabelecidos no terceiro parágrafo da parte 2 do anexo I.
Artigo 3.o
Derrogações
1. Os BCN podem conceder derrogações aos FI mais pequenos em termos de activos totais, desde que os FI que contribuam para o balanço trimestral agregado representem, em cada Estado-Membro participante, pelo menos 95 % do total dos activos do FI em termos de stocks. Os BCN devem verificar o cumprimento desta condição em tempo útil a fim de, se necessário, concederem ou revogarem qualquer derrogação com efeitos a partir do início de cada ano civil. Os FI que beneficiem de tais derrogações devem reportar trimestralmente apenas: os saldos em fim de trimestre das acções/unidades de participação de FI emitidas e os correspondentes ajustamentos de reavaliação ou transacções trimestrais, se aplicável.
2. Podem ser concedidas derrogações aos FI sujeitos a normas de contabilidade nacionais que permitam a valorização dos respectivos activos com menor frequência do que trimestralmente. O Conselho do BCE decidirá quais os tipos de FI aos quais os BCN poderão discricionariamente conceder derrogações. Os FI que beneficiem de tais derrogações ficam sujeitos, no que toca ao momento da valorização dos seus activos, aos requisitos estabelecidos no artigo 6.o do presente regulamento com uma frequência compatível com as respectivas obrigações contabilísticas.
3. Os FI podem optar por não recorrer às derrogações cumprindo, em vez disso, os requisitos de informação completa previstos no artigo 6.o Se um FI exercer essa opção, deverá o mesmo obter o prévio consentimento do BCN relevante para qualquer alteração ao exercício estas derrogações.
Artigo 4.o
Lista de FI para fins estatísticos
1. A Comissão Executiva elaborará e actualizará uma lista dos FI submetidos ao presente regulamento, incluindo, se aplicável, os respectivos subfundos na acepção do n.o 2 do artigo 5.o Esta lista poderá basear-se nas listas disponíveis de fundos de investimento sujeitos a supervisão pelas autoridades nacionais, complementadas com os demais FI abrangidos pela definição de FI contida no artigo 1.o
2. A lista de FI para fins estatísticos e as respectivas actualizações serão disponibilizadas pelos BCN e pelo BCE às instituições interessadas por meios adequados, incluindo por via electrónica, através da internet ou, quando solicitado pelos agentes inquiridos interessados, em suporte de papel.
3. A lista de FI para fins estatísticos tem fins meramente informativos. No entanto, no caso de a última versão da lista disponibilizada, referida no n.o 2, conter incorrecções, o BCE não aplicará sanções a qualquer entidade que não tenha cumprido devidamente as suas obrigações de informação, na medida em que a mesma tenha confiado, de boa fé, na lista incorrecta.
Artigo 5.o
Reporte «fundo a fundo»
1. A população inquirida efectiva deve reportar os dados sobre os seus activos e passivos numa base «fundo a fundo».
2. Sem prejuízo do disposto no n.o 1, se um FI segregar os seus activos em diferentes subfundos de maneira a que as acções/unidades de participação em cada subfundo sejam independentemente garantidas por activos distintos, cada subfundo deve ser considerado um FI individual.
3. Em derrogação do disposto nos n.os 1 e 2, e sujeito à prévia aprovação do BCN relevante e de acordo com as instruções deste, os FI poderão reportar os respectivos activos e passivos como grupo, desde que os resultados sejam semelhantes aos da informação reportada fundo a fundo.
Artigo 6.o
Requisitos de prestação de informação estatística trimestral e mensal
1. A população inquirida efectiva deverá fornecer, em conformidade com o anexo I:
a) |
trimestralmente: os saldos em fim de trimestre dos activos e passivos dos fundos de investimento, bem como os ajustamentos de reavaliação ou as transacções trimestrais, se aplicável; e |
b) |
mensalmente: os saldos em fim de mês das acções/unidades de participação de FI emitidas, e correspondentes ajustamentos de reavaliação ou as transacções mensais, se aplicável. |
2. A população inquirida efectiva, mediante a aprovação prévia do BCN relevante e de acordo com as instruções deste, deve reportar a informação estatística segundo um dos dois métodos de reporte especificados no anexo I e em conformidade com as definições contidas no anexo II.
3. Os BCN poderão optar por compilar os dados previstos na alínea a) do n.o 1 mensalmente, em vez de trimestralmente.
Artigo 7.o
Ajustamentos de reavaliação ou transacções
1. A população inquirida efectiva deverá reportar os ajustamentos de reavaliação ou as transacções, de acordo com as instruções do BCN relevante, para a informação agregada reportada segundo o método combinado ou o método agregado especificados no anexo I.
2. De acordo com o método combinado, especificado no anexo I, os BCN poderão efectuar um cálculo aproximado das transacções sobre valores mobiliários a partir da informação título a título (s-b-s) ou compilar directamente as transacções título a título.
3. No anexo III estabelecem-se requisitos e directrizes adicionais relativas à compilação de ajustamentos de reavaliação ou de transacções.
Artigo 8.o
Regras contabilísticas
1. As regras contabilísticas a adoptar pelos FI para efeitos do reporte estatístico previsto no presente regulamento serão as estabelecidas nas disposições pertinentes de aplicação da Directiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras (3) ou, na sua falta, quaisquer outras normas nacionais ou internacionais de contabilidade aplicáveis aos FI.
2. Sem prejuízo das práticas contabilísticas e dos acordos de compensação prevalecentes nos Estados-Membros participantes, para efeitos estatísticos todos os activos e responsabilidades financeiras devem ser comunicados pelos valores brutos.
Artigo 9.o
Prazos de transmissão
1. Os BCN decidirão sobre o momento em que necessitam de receber dos agentes inquiridos os dados previstos no artigo 6.o para poderem cumprir os prazos de transmissão estabelecidos no n.o 2.
2. Os BCN devem transmitir ao BCE:
a) |
até ao fecho das operações no 28.o dia útil após o fim do trimestre a que os dados se referem: os saldos e os ajustamentos de reavaliação trimestrais agregados, com base nos dados trimestrais obtidos dos FI; e |
b) |
até ao fecho das operações no 28.o dia útil após o fim do mês a que os dados se referem: os saldos e os ajustamentos de reavaliação mensais agregados, com base nos dados mensais das acções/unidades de participação emitidas por FI, reportados por estes ou baseados em dados efectivos de acordo com o disposto no n.o 3 do artigo 6.o |
Artigo 10.o
Padrões mínimos e procedimentos nacionais para a efectivação do reporte
1. A informação estatística requerida deve ser reportada pelos FI ao BCN relevante, de acordo com os padrões mínimos de transmissão, exactidão, conformidade conceptual e revisão estabelecidos no anexo IV do presente regulamento.
2. Os BCN devem definir e colocar em prática os procedimentos de reporte a observar pela população inquirida efectiva, de acordo com as especificidades nacionais. Os BCN devem assegurar que mediante esses procedimentos se obtém a informação necessária e que os mesmos permitem a verificação cabal da observância dos padrões mínimos de transmissão, exactidão, conformidade conceptual e revisão especificados no anexo IV.
Artigo 11.o
Fusões, cisões e reestruturação
Em caso de fusão, cisão ou reestruturação susceptível de afectar o cumprimento das suas obrigações em matéria estatística, o agente inquirido em causa deve informar o BCN relevante, depois de a intenção de concretizar tal operação se ter tornado pública e em tempo útil antes de a mesma se concretizar, dos procedimentos previstos para dar cumprimento às obrigações de prestação de informação estatística constantes deste regulamento.
Artigo 12.o
Verificação e recolha coerciva de informação estatística
Os BCN terão o direito de verificar ou de recolher compulsoriamente a informação a prestar pelos agentes inquiridos por força deste regulamento, sem prejuízo do exercício directo dos mesmos pelo BCE. Estes direitos devem, em particular, ser exercidos pelos BCN quando uma instituição incluída na população inquirida efectiva não cumprir os padrões mínimos de transmissão, exactidão, conformidade conceptual e revisão especificados no anexo IV.
Artigo 13.o
Reporte inicial
O primeiro reporte de informação deve ser o dos dados mensais e trimestrais referentes a Dezembro de 2008.
Artigo 14.o
Disposição final
O presente regulamento entra em vigor vinte dias após a data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Frankfurt am Main, em 27 de Julho de 2007.
Pelo Conselho do BCE
O Presidente do BCE
Jean-Claude TRICHET
(1) JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.
(2) JO L 333 de 17.12.2001, p. 1.
(3) JO L 372 de 31.12.1986, p. 1.
ANEXO I
REQUISITOS DE INFORMAÇÃO ESTATÍSTICA
PARTE 1
Métodos de reporte
1. |
O BCE deve produzir, periodicamente, o montante agregado de stocks e transacções referentes aos activos e passivos dos FI de todos os Estados-Membros participantes, considerados como um único território económico. |
2. |
A população inquirida efectiva deve disponibilizar a informação de acordo com um dos dois métodos de reporte estatístico seguintes:
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3. |
A informação a comunicar ao BCN título a título segundo o método combinado figura no quadro 2. Os requisitos de informação trimestral agregada relativos aos stocks estão especificados no quadro 1, enquanto que os relativos às reavaliações resultantes de variações de preços e de taxas de câmbio ou às transacções estão especificados no quadro 3. Os requisitos de informação mensal agregada relativos aos stocks e às reavaliações resultantes de variações de preços e de taxas de câmbio, ou às transacções, estão especificados no quadro 4. |
PARTE 2
Residência e sector económico dos detentores de acções/unidades de participação de FI
1. |
Os agentes inquiridos devem reportar trimestralmente dados sobre a residência dos detentores das acções/unidades de participação de FI emitidas pelos FI dos Estados-Membros participantes, desagregados por: nacionais/outros Estados-Membros participantes/resto do mundo. Deve também efectuar-se a desagregação por sector das contrapartes residentes nesse e nos outros Estados-Membros participantes. |
2. |
No que respeita às acções/unidades de participação nominativas, os FI emissores, ou as pessoas singulares que legitimamente os representem, devem reportar dados desagregados referentes à residência e sector dos detentores das acções/unidades de participação por si respectivamente emitidas. Se não for possível ao FI emitente proceder à identificação directa da residência e sector de um detentor, deve o mesmo reportar os dados relevantes com base na informação disponível. |
3. |
No que se refere às acções/unidades de participação ao portador, os agentes inquiridos devem reportar dados desagregados referentes à residência e sector dos detentores das acções/unidades de participação de FI segundo o método determinado pelo BCN relevante. Este requisito limita-se a uma só ou a uma combinação das seguintes opções, a ser seleccionada tendo em conta a organização dos mercados e as disposições legislativas internas do(s) Estado(s)-Membro(s) em questão, e que o BCN deverá rever periodicamente.
|
4. |
Se as acções/unidades de participação, nominais ou ao portador, forem emitidas pela primeira vez, ou se a evolução do mercado exigir uma mudança de opção ou de combinação de opções, os BCN poderão conceder derrogações, pelo prazo de um ano, para os requisitos constantes dos n.os 2 e 3. |
PARTE 3
Quadros de informação a reportar
Quadro 1
Stocks (posições)
Dados a fornecer trimestralmente
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IFM |
IFNM — Total |
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IFM |
IFNM — Total |
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dos quais Estados-Membros não participantes |
dos quais EUA |
dos quais Japão |
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Administrações públicas |
Outros residentes |
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Administrações públicas |
Outros residentes |
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Total |
Outros intermediários financeiros + auxiliares financeiros (S. 123 + S. 124) |
Sociedades de seguros e fundos de pensões (S. 125) |
Sociedades não financeiras (S. 11) |
Famílias + Instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S. 14 + S. 15) |
Total |
Outros intermediários financeiros + auxiliares financeiros (S. 123 + S. 124) |
Sociedades de seguros e fundos de pensões (S. 125) |
Sociedades não financeiras (S. 11) |
Famílias + Instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S. 14 + S. 15) |
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ACTIVOS |
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até 1 ano |
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até 1 ano |
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até 1 ano |
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das quais: acções cotadas, excepto acções/unidades de participação de FI e FMM |
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das quais: acções/unidades de participação de FI e FMM |
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PASSIVOS |
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Os FI seguindo o método agregado devem reportar todas as células, incluindo as pretas e as cinzentas. Os FI seguindo o método combinado devem reportar: i) as células pretas; ii) a informação pedida no quadro 2 relativamente aos títulos compilados título a título (s-b-s); e iii) as células cinzentas relativamente aos títulos não compilados título a título. |
Quadro 2
Informação título a título obrigatória
Quando se utilize o método combinado, devem preencher-se os campos do quadro abaixo, relativamente a cada título compreendido nas categorias «outros títulos excepto acções», «acções e outras participações» e «acções/unidades de participação de FI emitidas», de acordo com as regras seguintes:
a) |
Devem ser reportados dados para o campo 1. |
b) |
No caso de o BCN relevante não compilar directamente a informação sobre transacções título a título, devem ser reportados dados para dois dos três campos seguintes: 2, 3 e 4 (ou seja, dos campos 2 e 3, 2 e 4 ou 3 e 4). |
c) |
No caso de o BCN relevante recolher informação directa sobre transacções título a título, devem ser reportados dados para os seguintes campos:
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d) |
O BCN relevante pode ainda exigir aos agentes inquiridos que reportem dados para o campo 8. |
e) |
O BCN relevante pode optar por só recolher dados para o campo 2 nos casos referidos nas alíneas b) e c) ii) acima. Se for esse o caso, deve o mesmo verificar, pelo menos uma vez por ano, se não é afectada a qualidade dos dados agregados por si apresentados, incluindo a frequência e volume das revisões, e informar o BCE em conformidade. |
Campo |
Designação |
1 |
Código de identificação do título |
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Número de títulos ou valor nominal agregado |
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Preço |
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Valor total |
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Transacções |
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Títulos comprados (activos) ou emitidos (passivos) |
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Títulos vendidos (activos) ou amortizados (passivos) |
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Moeda de registo do título |
Quadro 3
Ajustamentos de reavaliação ou transacções
Dados a fornecer trimestralmente
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IFM |
IFM — Total |
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IFM |
IFM — Total |
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dos quais Estados-Membros não participantes |
dos quais EUA |
dos quais Japão |
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Administrações públicas |
Outros residentes |
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Administrações públicas |
Outros residentes |
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Total |
Outros intermediários financeiros + auxiliares financeiros (S. 123 + S. 124) |
Sociedades de seguros e fundos de pensões (S. 125) |
Sociedades não financeiras (S. 11) |
Famílias + Instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S. 14 + S. 15) |
Total |
Outros intermediários financeiros + auxiliares financeiros (S. 123 + S. 124) |
Sociedades de seguros e fundos de pensões (S. 125) |
Sociedades não financeiras (S. 11) |
Famílias + Instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S. 14 + S. 15) |
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até 1 ano |
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entre 1 a 2 anos |
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superior a 2 anos |
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até 1 ano |
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entre 1 a 2 anos |
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superior a 2 anos |
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até 1 ano |
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MÍNIMO |
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MÍNIMO |
MÍNIMO |
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MÍNIMO |
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MÍNIMO |
MÍNIMO |
MÍNIMO |
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MÍNIMO |
MÍNIMO |
MÍNIMO |
MÍNIMO |
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entre 1 a 2 anos |
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MÍNIMO |
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MÍNIMO |
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MÍNIMO |
MÍNIMO |
MÍNIMO |
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MÍNIMO |
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MÍNIMO |
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MÍNIMO |
MÍNIMO |
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MÍNIMO |
MÍNIMO |
MÍNIMO |
MÍNIMO |
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superior a 2 anos |
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MÍNIMO |
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MÍNIMO |
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MÍNIMO |
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MÍNIMO |
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MÍNIMO |
MÍNIMO |
MÍNIMO |
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das quais: acções cotadas, excepto acções/unidades de participação de FI e FMM |
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MÍNIMO |
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MÍNIMO |
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MÍNIMO |
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MÍNIMO |
MÍNIMO |
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MÍNIMO |
MÍNIMO |
MÍNIMO |
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das quais: acções/unidades de participação de FI e FMM |
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MÍNIMO |
MÍNIMO |
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MÍNIMO |
MÍNIMO |
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MÍNIMO |
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MÍNIMO (3) |
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MÍNIMO (3) |
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MÍNIMO |
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MÍNIMO (3) |
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Os FI seguindo o método agregado devem reportar todas as células assinaladas com «MÍNIMO»: Os BCN podem alargar estes requisitos às células pretas e cinzentas que não contenham «MÍNIMO». Os FI seguindo o método combinado devem reportar: i) as células pretas assinaladas com «MÍNIMO», ii) as células cinzentas assinaladas com «MÍNIMO» para os títulos que não sejam recolhidos numa base título a título); e iii) no caso de o BCN em causa compilar directamente a informação sobre operações, os dados pedidos no quadro 2 relativamente aos títulos que sejam recolhidos numa base título a título. Os BCN podem alargar estes requisitos às: i) células pretas que não contenham a palavra «MINÍMO» e ii) às células cinzentas que não contenham a palavra «MÍNIMO» relativamente aos títulos não compilados título a título. |
Quadro 4
Stocks: Ajustamentos de reavaliação ou transacções
Dados a fornecer mensalmente
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IFM |
IFNM — Total |
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IFM |
IFNM — Total |
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Administrações públicas |
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Administrações públicas |
Outros residentes |
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Total |
Outros intermediários financeiros + auxiliares financeiros (S. 123 + S. 124) |
Sociedades de seguros e fundos de pensões (S. 125) |
Sociedades não financeiras (S. 11) |
Famílias + Instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S. 14 + S. 15) |
Total |
Outros intermediários financeiros + auxiliares financeiros (S. 123 + S. 124) |
Sociedades de seguros e fundos de pensões (S. 125) |
Sociedades não financeiras (S. 11) |
Famílias + Instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S. 14 + S. 15) |
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PASSIVOS |
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(1) Se o agente inquirido não estiver em condições de identificar directamente a residência e o sector do detentor, deverá reportar os dados relevantes com base na informação disponível. No caso de «acções ao portador», a informação pode ser obtida junto de IFM ou OIF, excepto fundos de investimento (conforme especificado no n.o 2 do artigo 2.o e no n.o 3 da parte 2 do anexo I deste regulamento).
(2) Se o agente inquirido não estiver em condições de identificar directamente a residência e o sector do detentor, deverá reportar os dados relevantes com base na informação disponível. No caso de «acções ao portador», a informação pode ser obtida junto de IFM ou OIF, excepto fundos de investimento (conforme especificado no n.o 2 e no n.o 3 da parte 2 do anexo I deste regulamento).
(3) Os BCN pdem dispersar os FI de reportar esta rubrica se os stocks trimestrais, de acordo com o quadro 1, representarem menos do que 5 % das acções/unidades de participação emitidas por FI.
ANEXO II
DEFINIÇÕES
Parte 1
Definições de categorias de instrumentos
O quadro que se segue apresenta uma descrição detalhada e normalizada das categorias de instrumentos que os BCN devem transpor para as categorias aplicáveis a nível nacional de acordo com o disposto no presente regulamento (1). Estas definições remetem para o Sistema europeu de contas nacionais e regionais da Comunidade («SEC 95»).
QUADRO A
Definições das categorias de instrumentos do activo e do passivo dos FI
CATEGORIAS DO ACTIVO
Categoria |
Descrição das principais características |
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Para efeitos do esquema de reporte, estes consistem em fundos emprestados a mutuários pelos FI, não representados por documentos negociáveis ou representados por um só documento (mesmo que este se tenha tornado negociável). Inclui activos sob a forma de depósitos:
Esta rubrica inclui também disponibilidades sob a forma de notas de banco e moeda metálica em circulação denominadas em euro e em moeda estrangeira normalmente utilizadas para efectuar pagamentos. |
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Disponibilidades em títulos que não acções ou outras participações, que sejam negociáveis e normalmente transaccionados em mercados secundários ou que possam ser compensados no mercado, e que não conferem ao detentor qualquer direito de propriedade sobre a entidade emitente. Esta rubrica inclui:
Em relação às carteiras de «títulos excepto acções» requer-se a desagregação por prazos de vencimento, entendendo-se por estes a respectiva maturidade à data da emissão (maturidade original), que é o período fixo da vida de um instrumento financeiro antes do qual o mesmo não pode ser amortizado. |
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Disponibilidades sob a forma de títulos que representem direitos de propriedade sobre sociedades ou quase-sociedades. Estes títulos conferem geralmente aos respectivos detentores o direito a uma participação nos lucros de sociedades ou quase-sociedades e a partilharem o activo de liquidação. Esta categoria inclui 4 subcategorias principais:
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Acções cotadas numa bolsa de valores reconhecida ou noutro tipo de mercado secundário (SEC 95, n.os 5.90 a 5.93) |
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Esta rubrica do activo inclui acções/unidades de participação emitidas por FI e FMM incluídos na lista de FI e de IFM para efeitos estatísticos. Os FMM são organismos de investimento colectivo, cujas acções/unidades de participação, em termos de liquidez, são substitutos próximos de depósitos, e que investem essencialmente em instrumentos do mercado monetário e/ou em outros títulos da dívida negociáveis, com um prazo residual até um ano, e/ou em depósitos bancários, e/ou que procuram obter uma taxa de rendibilidade próxima das taxas de juro dos instrumentos de mercado. Os FMM estão definidos no Regulamento (CE) n.o 2423/2001 (BCE/2001/13), relativo ao balanço consolidado do sector das instituições financeiras monetárias. Os FI estão definidos no artigo 1.o do presente regulamento. |
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De acordo com as normas estatísticas internacionais vigentes, os instrumentos derivados financeiros com valor de mercado devem, em princípio, ser incluídos no balanço. Os derivados financeiros têm valor de mercado quando são transaccionados em mercados organizados, ou seja, bolsas de valores, ou nos casos em que podem ser regularmente compensados nos mercados de balcão (OTC). Nesta rubrica, devem ser reportados os seguintes derivados financeiros:
Os derivados financeiros sujeitos a inscrição em rubricas patrimoniais deveriam ser registados pelo seu valor de mercado, o qual corresponde ao preço prevalecente no mercado, ou por um valor equivalente (justo valor). Os derivados devem ser registados no balanço pelo seu valor bruto. Os contratos sobre derivados com valores de mercado brutos positivos devem ser contabilizados no activo, e os contratos com valores de mercado brutos negativos no passivo. Os compromissos ilíquidos futuros decorrentes de contratos sobre instrumentos derivados não devem ser inscritos em rubricas patrimoniais. Os derivados financeiros podem ser registados pelo valor líquido de acordo com diferentes métodos de valorização. No caso de apenas estarem disponíveis posições líquidas, ou de serem inscritas por outros valores que não o de mercado, devem reportar-se estas posições. |
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Esta rubrica é constituída por:
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Esta é a rubrica residual da coluna do activo do balanço, e que se define como «activos não incluídos noutras rubricas». Os BCN podem também requerer a desagregação desta rubrica como segue:
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CATEGORIAS DO PASSIVO
Categoria |
Descrição das principais características |
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Montantes em dívida a credores da responsabilidade dos FI, não resultantes da emissão de títulos negociáveis. Esta rubrica é constituída por:
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Acções ou unidades de participação, incluindo participações de capital, emitidas por FI que não estejam incluídos na lista de FI para efeitos estatísticos. Esta rubrica representa o passivo total face aos detentores de participações em FI. Incluem-se também os fundos decorrentes de lucros não distribuídos ou de fundos de reserva constituídos pelos FI como provisão para prováveis futuros pagamentos e obrigações. Para os efeitos do presente regulamento, entende-se por:
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Ver categoria 4. |
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Esta é a rubrica residual da coluna do passivo do balanço, e que se define como «passivos não incluídos noutras rubricas». Os BCN podem também requerer a desagregação desta rubrica como segue:
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Parte 2
Definição dos atributos título a título
QUADRO B
Definição dos atributos título a título
Campo |
Descrição |
Código de identificação do título |
Código que identifica o título de forma exclusiva. Pode ser o código ISIN ou qualquer outro código de identificação de títulos que o BCN indique |
Número de unidades ou valor nominal agregado |
Número das unidades de um título, ou o seu valor nominal agregado, no caso de o título ser transaccionado por montantes em vez de por unidades |
Preço |
Preço por unidades de um título, ou percentagem do seu valor nominal agregado, no caso de o título ser transaccionado por montantes em vez de por unidades O preço é normalmente o preço de mercado ou um valor próximo deste. Os BCN também podem solicitar a indicação, nesta posição, dos juros corridos e não pagos. |
Valor total |
Valor total de um título. No caso de títulos transaccionados por unidades, este valor é igual ao número de unidades multiplicado pelo seu preço unitário. Se os títulos forem transaccionados por montantes em vez de por unidades, este valor é igual ao valor nominal agregado multiplicado pelo preço expresso como uma percentagem. O valor total é, em princípio, igual ao valor de mercado ou um valor próximo deste. Os BCN também podem solicitar a indicação, nesta posição, dos juros corridos e não pagos. |
Transacções |
O total das compras menos a vendas (títulos na coluna do activo) ou emissões menos as amortizações (títulos na coluna do passivo) de um título contabilizado pelo valor da transacção. |
Títulos comprados (activos) ou emitidos (passivos) |
O total das compras (títulos na coluna do activo) ou emissões (títulos na coluna do passivo) de um título contabilizado pelo valor da transacção. |
Títulos vendidos (activos) ou amortizados (passivos) |
O total das vendas (títulos na coluna do activo) ou amortizações (títulos na coluna do passivo) de um título contabilizado pelo valor da transacção. |
Moeda de registo do título |
O código ISO ou equivalente da moeda utilizada para indicar o preço e/ou o valor por amortizar do título. |
Parte 3
Definição dos sectores
A classificação sectorial baseia-se no SEC 95. As contrapartes situadas no território dos Estados-Membros participantes são identificadas consoante o sector a que pertencem, de acordo com a lista de FI e de IFM para efeitos estatísticos e com as orientações para a classificação estatística das contrapartes fornecidas no Manual do BCE para as estatísticas do sector das instituições e mercados monetários e financeiros (Guidance for the statistical classification of customers/Instruções para a classificação estatística de clientes).
QUADRO C
Definição dos sectores
Sector |
Definição |
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Bancos centrais nacionais residentes, instituições de crédito residentes tal como definidas no direito comunitário e todas as restantes instituições financeiras residentes cuja actividade consista em receber depósitos e/ou substitutos próximos de depósitos de entidades que não as IFM, bem como em conceder créditos e/ou realizar investimentos em valores mobiliários por conta própria (pelo menos em termos económicos) [Regulamento (CE) n.o 2423/2001 (BCE/2001/13)]. |
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Unidades residentes cuja principal actividade consista na produção de bens e serviços não mercantis destinados ao consumo individual ou colectivo e/ou na redistribuição do rendimento e da riqueza nacional (SEC 95, n.os 2.68 a 2.70) |
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Sociedades e quase-sociedades financeiras (excepto sociedades de seguros e fundos de pensões) cuja função principal consista em fornecer serviços de intermediação financeira, contraindo passivos sob outras formas que não numerário, depósitos e/ou substitutos próximos dos depósitos junto de unidades institucionais que não IFM, ou reservas técnicas de seguros (SEC 95, n.os 2.53 a 2.56). Igualmente incluídos estão os auxiliares financeiros, cujo subsector abrange todas as sociedades e quase-sociedades financeiras cuja função principal consista em exercer actividades financeiras auxiliares (SEC 95, n.os 2.57 a 2.59) Os FI na acepção do presente regulamento são incluídos nesta rubrica |
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Sociedades e quase-sociedades financeiras cuja função principal consiste em fornecer serviços de intermediação financeira que resultam da repartição de riscos (SEC 95, n.os 2.60 a 2.67) |
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Sociedades e quase-sociedades que não operem no âmbito da intermediação financeira mas que tenham como actividade principal a produção de bens mercantis e de serviços não financeiros (SEC 95, n.os 2.21 a 2.31) |
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|
Indivíduos ou grupos de indivíduos quer enquanto consumidores, quer na sua qualidade de produtores de bens e serviços não financeiros exclusivamente para utilização final própria, quer na de produtores de bens e serviços financeiros ou não financeiros, desde que estas actividades não sejam imputadas a quase-sociedades. Inclui instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias cuja principal actividade consiste na produção de bens e serviços não mercantis destinados a grupos específicos de famílias (SEC 95, n.os 2.75 a 2.88) |
(1) Ou seja, estes quadros não constituem listas de instrumentos financeiros individuais.
ANEXO III
AJUSTAMENTOS DE REAVALIAÇÃO OU TRANSACÇÕES
1. |
Em conformidade com o disposto no artigo 7.o do presente regulamento a população inquirida efectiva deve reportar os ajustamentos de reavaliação ou as transacções. No caso de a população inquirida efectiva reportar ajustamentos de reavaliação, estes devem incluir as reavaliações relativas a variações de preços e de taxas de câmbio, ou apenas as variações de preços durante o período de referência, desde que o BCN relevante o autorize previamente. Se o ajustamento de reavaliação incluir apenas as reavaliações resultantes de variações de preços, o BCN relevante compilará os dados necessários, (incluindo, no mínimo, a desagregação das moedas entre libra esterlina, dólar americano, yen japonês e franco suíço), para obter as reavaliações resultantes de variações das taxas de câmbio. |
2. |
«Transacções financeiras» refere-se às transacções decorrentes da criação, liquidação ou alteração da titularidade de activos ou passivos financeiros. Estas transacções são calculadas determinando-se a diferença entre as posições dos stocks em fim de período, à qual se deduz o efeito das variações resultantes dos «ajustamentos de reavaliação» (por variações de preços e de taxas de câmbio) e das «reclassificações e outros ajustamentos». O BCE requer informação estatística a fim de compilar as transacções sob a forma de ajustamentos que compreendem as «reclassificações e outros ajustamentos» e as «reavaliações resultantes de variações de preços e de taxas de câmbio». Em princípio as transacções financeiras devem obedecer ao SEC 95, mas podem desviar-se deste por força das práticas nacionais. |
3. |
As «reavaliações resultantes de variações de preços e de taxas de câmbio» referem-se a flutuações na valorização de activos e passivos resultantes das variações do seu preço ou das taxas de câmbio que afectem os valores expressos em euros de activos e passivos denominados em moeda estrangeira. O ajustamento respeitante às reavaliações de preço dos activos/passivos refere-se às flutuações do valor dos activos/passivos causados pelas alterações no preço a que os mesmos foram contabilizados ou transaccionados. Os ajustamentos de preço englobam as variações registadas ao longo do tempo nos stocks em fim de período devido a variações do valor de referência a que os mesmos foram contabilizados, ou seja, os eventuais ganhos/perdas de detenção. As variações das taxas de câmbio contra o euro ocorridas entre as datas de reporte de fim de período dão lugar a variações do valor dos activos/passivos em moeda estrangeira quando denominados em euros. Uma vez que estas variações representam lucros ou perdas e não se devem a transacções financeiras, tais efeitos devem eliminar-se dos dados referentes às transacções. Em princípio, as «reavaliações resultantes de variações de preços e de taxas de câmbio» também incluem as variações de valor resultantes de transacções de activos/passivos, isto é, ganhos/perdas realizados; no entanto, as práticas nacionais variam quanto a este aspecto. |
ANEXO IV
PADRÕES MÍNIMOS A OBSERVAR PELA POPULAÇÃO INQUIRIDA EFECTIVA
Os agentes inquiridos devem observar os seguintes padrões mínimos para o cumprimento dos requisitos de reporte estatístico do BCE:
1. Padrões mínimos de transmissão
a) |
O reporte de informação aos BCN deve ser efectuado em tempo útil e dentro dos prazos estabelecidos pelo BCN relevante; |
b) |
a informação estatística deve ser apresentada de acordo com o modelo e formato previstos nos requisitos técnicos para a prestação de informação estabelecidos pelos BCN; |
c) |
devem ser identificadas a(s) pessoa(s) de contacto junto do agente inquirido; |
d) |
devem ser respeitadas as especificações técnicas para a transmissão de dados aos BCN; e |
e) |
no caso do reporte título a título os agentes inquiridos devem, se o BCN relevante o solicitar, fornecer os dados adicionais (por exemplo, nome da entidade emitente, data de emissão) necessários para identificar os títulos cujos códigos de identificação estejam errados ou não disponíveis publicamente. |
2. Padrões mínimos de rigor
a) |
A informação estatística deve ser correcta:
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b) |
os agentes inquiridos devem estar preparados para prestar esclarecimentos sobre os desenvolvimentos que os dados reportados deixem antever; |
c) |
a informação estatística deve ser completa: as lacunas existentes devem ser assinaladas, explicadas aos BCN e, se for o caso, colmatadas logo que possível; |
d) |
a informação estatística não deve conter lacunas contínuas e estruturais; |
e) |
os agentes inquiridos devem respeitar as unidades e casas decimais definidas pelos BCN para a transmissão técnica dos dados; e |
f) |
os agentes inquiridos devem seguir a política de arredondamento estabelecida pelos BCN para a transmissão técnica dos dados. |
3. Padrões mínimos de conformidade conceptual
a) |
A informação estatística deve estar de acordo com as definições e classificações contidas neste regulamento; |
b) |
Em caso de desvios relativamente às referidas definições e classificações, os agentes inquiridos devem, sempre que aplicável, controlar regularmente e quantificar a diferença entre a medida utilizada e a medida contemplada neste regulamento; e |
c) |
Os agentes inquiridos devem estar preparados para explicar as quebras verificadas nos dados fornecidos quando comparados com valores de períodos anteriores. |
4. Padrões mínimos de revisão
Devem seguir-se a política de revisões e os procedimentos estabelecidos pelo BCE e pelos BCN. Quando não se trate de revisões normais, as revisões devem ser acompanhadas de notas explicativas.