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Document 32004O0004
Guideline of the European Central Bank of 21 April 2004 amending Guideline ECB/2001/3 on a Trans-European Automated Real-time Gross settlement Express Transfer system (TARGET) (ECB/2004/4)
Orientação do Banco Central Europeu de 21 de Abril de 2004 que altera a Orientação BCE/2001/3 relativa a um sistema de transferências automáticas trans-europeias de liquidações pelos valores brutos em tempo real (TARGET) (BCE/2004/4)
Orientação do Banco Central Europeu de 21 de Abril de 2004 que altera a Orientação BCE/2001/3 relativa a um sistema de transferências automáticas trans-europeias de liquidações pelos valores brutos em tempo real (TARGET) (BCE/2004/4)
OJ L 205, 9.6.2004, p. 1–3
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 15/03/2006
22.4.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 205/1 |
ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 21 de Abril de 2004
que altera a Orientação BCE/2001/3 relativa a um sistema de transferências automáticas trans-europeias de liquidações pelos valores brutos em tempo real (TARGET)
(BCE/2004/4)
(2004/501/CE)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 105.o,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu e, nomeadamente, os seus artigos 3.o-1, 12.o-1, 14.o-3 e ainda os artigos 17.o, 18.o e 22.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O quarto travessão do n.o 2 do artigo 105.o do Tratado e o quarto travessão do artigo 3.o-1 dos estatutos conferem ao Banco Central Europeu (BCE) e aos bancos centrais nacionais (BCN) os poderes necessários para promoverem o bom funcionamento dos sistemas de pagamento. |
(2) |
Nos termos do artigo 22.o dos estatutos, o BCE e os BCN podem conceder as facilidades necessárias para assegurar a eficiência e a solidez dos sistemas de compensação e de pagamentos no interior da Comunidade e com países terceiros. |
(3) |
A Orientação BCE/2001/3, de 26 de Abril de 2001, relativa a um sistema de transferências automáticas trans-europeias de liquidações pelos valores brutos em tempo real (TARGET) (1) deve ser alterada de modo a reflectir o seguinte: em primeiro lugar, a decisão do Conselho do BCE de 24 de Outubro de 2002 no sentido de os BCN dos dez países que vão aderir à União Europeia no dia 1 de Maio de 2004 terem o direito, mas não a obrigação, de se ligarem ao TARGET; e, em segundo lugar, as alterações às taxas devidas em relação com o Esquema de Compensação do TARGET. |
(4) |
Nos termos do disposto nos artigos 12.o-1 e 14.o-3 dos estatutos, as orientações do BCE constituem parte integrante do direito comunitário, |
ADOPTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:
Artigo 1.o
Disposições modificativas
A Orientação BCE/2001/3 é alterada do seguinte modo:
1. |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo: A frase introdutória do artigo 2.o é substituída pelo seguinte texto: «É permitida a ligação ao TARGET dos SLBTR dos Estados-Membros que não tenham adoptado o euro, desde que os referidos sistemas estejam em conformidade com as características mínimas comuns descritas no artigo 3.o e que consigam processar o euro como moeda estrangeira, a par da respectiva moeda nacional.». |
2. |
O artigo 8.o é alterado como segue, com efeitos a partir de 1 de Agosto de 2004:
|
3. |
O anexo I é substituído pelo texto constante do anexo à presente orientação. |
Artigo 2.o
Entrada em vigor
A presente orientação entra em vigor no dia 1 de Maio de 2004.
Artigo 3.o
Destinatários
Os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros participantes são os destinatários da presente orientação.
Feito em Frankfurt am Main, em 21 de Abril de 2004.
Pelo Conselho do BCE
O Presidente do BCE
Jean-Claude TRICHET
(1) JO L 140 de 24.5.2001, p. 72. Orientação com a última redacção que lhe foi dada pela Orientação BCE/2003/6 (JO L 113 de 7.5.2003, p. 10).