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Document 32004O0004

Orientação do Banco Central Europeu de 21 de Abril de 2004 que altera a Orientação BCE/2001/3 relativa a um sistema de transferências automáticas trans-europeias de liquidações pelos valores brutos em tempo real (TARGET) (BCE/2004/4)

OJ L 205, 9.6.2004, p. 1–3 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/03/2006

ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2004/501/oj

22.4.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 205/1


ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 21 de Abril de 2004

que altera a Orientação BCE/2001/3 relativa a um sistema de transferências automáticas trans-europeias de liquidações pelos valores brutos em tempo real (TARGET)

(BCE/2004/4)

(2004/501/CE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 105.o,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu e, nomeadamente, os seus artigos 3.o-1, 12.o-1, 14.o-3 e ainda os artigos 17.o, 18.o e 22.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O quarto travessão do n.o 2 do artigo 105.o do Tratado e o quarto travessão do artigo 3.o-1 dos estatutos conferem ao Banco Central Europeu (BCE) e aos bancos centrais nacionais (BCN) os poderes necessários para promoverem o bom funcionamento dos sistemas de pagamento.

(2)

Nos termos do artigo 22.o dos estatutos, o BCE e os BCN podem conceder as facilidades necessárias para assegurar a eficiência e a solidez dos sistemas de compensação e de pagamentos no interior da Comunidade e com países terceiros.

(3)

A Orientação BCE/2001/3, de 26 de Abril de 2001, relativa a um sistema de transferências automáticas trans-europeias de liquidações pelos valores brutos em tempo real (TARGET) (1) deve ser alterada de modo a reflectir o seguinte: em primeiro lugar, a decisão do Conselho do BCE de 24 de Outubro de 2002 no sentido de os BCN dos dez países que vão aderir à União Europeia no dia 1 de Maio de 2004 terem o direito, mas não a obrigação, de se ligarem ao TARGET; e, em segundo lugar, as alterações às taxas devidas em relação com o Esquema de Compensação do TARGET.

(4)

Nos termos do disposto nos artigos 12.o-1 e 14.o-3 dos estatutos, as orientações do BCE constituem parte integrante do direito comunitário,

ADOPTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

Disposições modificativas

A Orientação BCE/2001/3 é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

A frase introdutória do artigo 2.o é substituída pelo seguinte texto:

«É permitida a ligação ao TARGET dos SLBTR dos Estados-Membros que não tenham adoptado o euro, desde que os referidos sistemas estejam em conformidade com as características mínimas comuns descritas no artigo 3.o e que consigam processar o euro como moeda estrangeira, a par da respectiva moeda nacional.».

2.

O artigo 8.o é alterado como segue, com efeitos a partir de 1 de Agosto de 2004:

a)

O n.o 2 é substituído pelo seguinte:

«2.   Condições para a compensação

a)

No que toca a um participante ordenante no TARGET, o seu pedido de reembolso da taxa de administração e de juros compensatórios será considerado se, devido a uma avaria:

i)

o processamento de uma ordem de pagamento não tiver sido finalizado no mesmo dia, ou

ii)

o referido participante ordenante conseguir demonstrar que tinha a intenção de emitir uma ordem de pagamento através do TARGET mas que se viu impossibilitado de o fazer devido à “suspensão de envio de ordens” (stop-sending) de um SLBTR nacional;

b)

No que toca a um participante beneficiário no TARGET, o seu pedido de reembolso da taxa de administração será considerado se, devido a uma avaria, o referido participante no TARGET não tiver recebido através deste um pagamento de que estava à espera no dia da avaria. Neste caso será ainda considerado o pedido de pagamento de juros compensatórios se:

i)

o referido participante no TARGET tiver recorrido à facilidade permanente de cedência de liquidez ou se, por não ter acesso a tal facilidade, à hora do fecho das operações do TARGET a sua conta LBTR tiver ficado com um saldo negativo ou o seu crédito intradiário se tiver transformado em crédito overnight, ou ainda se tiver sido obrigado a obter crédito junto do respectivo BCN,

e ainda

ii)

se o BCN do SLBTR nacional em que se tiver registado a avaria (o “BCN em que ocorreu a avaria”) era o BCN beneficiário, ou a avaria aconteceu já tão tardiamente durante o dia de funcionamento do TARGET que para o participante beneficiário no TARGET fosse tecnicamente impossível, ou inviável, recorrer ao mercado monetário.»;

b)

A alínea b) do n.o 1 do artigo 3.o é substituída pelo seguinte:

«b)

A taxa de administração será de 50 euros em relação à primeira ordem de pagamento não executada na data de processamento e, no caso de ajustamentos múltiplos de pagamentos, de 25 euros para cada uma das quatro ordens de pagamento subsequentes a essa e, a partir daí, de 12,50 euros para cada ordem de pagamento. A taxa de administração será calculada por referência a cada participante beneficiário no TARGET.»;

c)

O n.o 2 do artigo 3.o é substituído pelo seguinte:

«3.2.   Compensação dos participantes beneficiários no TARGET

a)

A proposta de compensação ao abrigo do esquema de compensação do TARGET consistirá no pagamento de apenas uma taxa de administração, ou de uma taxa de administração acrescida de juros compensatórios;

b)

O montante da taxa de administração será o determinado nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 3.o, e a taxa de administração será calculada por referência a cada participante ordenante no TARGET;

c)

Aplica-se o mesmo método de cálculo de juros que o previsto na alínea c) do n.o 1 do presente artigo, excepto que a indemnização se baseará na diferença entre a taxa de juro da facilidade permanente de cedência de liquidez e a taxa de referência, sendo calculada sobre o montante que tiver sido financiado por esta facilidade em consequência da avaria;

d)

Quanto aos participantes beneficiários no TARGET de: i) SLBTR nacionais de Estados-Membros participantes que não sejam contrapartes das operações de política monetária do Eurosistema, e de ii) SLBTR nacionais de Estados-Membros não participantes, e na medida em que um saldo devedor ou a transformação do crédito intradiário em crédito overnight, ou ainda a necessidade de se obter crédito junto do respectivo BCN, possam ser atribuídos à avaria, não será exigida (e também não será considerada em casos futuros de transformação do crédito intradiário em crédito overnight) a parcela da sanção aplicável (conforme fixada pelas regras do SLBTR a aplicar em tais casos) que exceder a taxa de juro da facilidade permanente de cedência de liquidez, a qual também não será levada em conta para efeitos do acesso ao crédito intradiário e/ou continuidade da participação no SLBTR nacional correspondente em relação aos participantes no TARGET a que a subalínea ii) se refere.».

3.

O anexo I é substituído pelo texto constante do anexo à presente orientação.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente orientação entra em vigor no dia 1 de Maio de 2004.

Artigo 3.o

Destinatários

Os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros participantes são os destinatários da presente orientação.

Feito em Frankfurt am Main, em 21 de Abril de 2004.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 140 de 24.5.2001, p. 72. Orientação com a última redacção que lhe foi dada pela Orientação BCE/2003/6 (JO L 113 de 7.5.2003, p. 10).


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