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Document 32012D0012(01)

2012/386/UE: Decisão do Banco Central Europeu, de 3 de julho de 2012 , que altera a Decisão BCE/2011/25 relativa a medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia (BCE/2012/12)

OJ L 186, 14.7.2012, p. 38–38 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/09/2012; revogado por 32012D0017(01)

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2012/386/oj

14.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 186/38


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 3 de julho de 2012

que altera a Decisão BCE/2011/25 relativa a medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia

(BCE/2012/12)

(2012/386/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os seus artigos 3.o -1, primeiro travessão, e 18.o -2,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 18.o-1 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, o Banco Central Europeu (BCE) e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir «BCN») podem efetuar operações de crédito com instituições de crédito ou com outros intervenientes no mercado, devendo os empréstimos beneficiar de garantia adequada. Os critérios determinantes da elegibilidade dos ativos de garantia para efeitos das operações de política monetária do Eurosistema estão estabelecidos no anexo I da Orientação BCE/2011/14, de 20 de setembro de 2011, relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema (1).

(2)

O Conselho do BCE entende ser necessário reconsiderar a exceção referente à proibição de «relações estreitas» estabelecida na secção 6.2.3.2. do anexo I da Orientação BCE/2011/14 relativamente às obrigações bancárias com garantia do governo emitidos pelas contrapartes para utilização própria como ativos de garantia (colateral).

(3)

Em circunstâncias excecionais, deveria ser permitido às contrapartes que participem em operações de crédito do Eurosistema aumentarem os montantes atuais de obrigações bancárias com garantia de um governo para utilização própria, desde que previamente autorizadas pelo Conselho do BCE.

(4)

Os pedidos de autorização prévia apresentados ao Conselho do BCE devem ser acompanhados de um plano de financiamento.

(5)

Assim sendo, a Decisão BCE/2011/25, de 14 de dezembro de 2011, relativa a medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia (2) carece de ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alteração

Na Decisão BCE/2011/25 é inserido o seguinte artigo 4.o-B:

«Artigo 4.o-B

Aceitação de obrigações bancárias com garantia de um governo

1.   As contrapartes que emitam obrigações bancárias elegíveis garantidas por uma entidade do setor público do EEE que tenha o direito de cobrar impostos não podem oferecer como ativos de garantia em operações de crédito do Eurosistema tais obrigações, nem obrigações similares emitidas por entidades com as quais tenham relações estreitas, cujo montante ultrapasse o valor nominal das referidas obrigações que já tenham sido apresentadas como colateral no dia em que a presente Decisão entrar em vigor.

2.   Em circunstâncias excecionais, o Conselho do BCE poder decidir conceder derrogações ao requisito estabelecido no n.o 1. O pedido de derrogação deve ser acompanhado de um plano de financiamento.»

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Frankfurt am Main, em 3 de julho de 2012.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 331 de 14.12.2011, p. 1.

(2)  JO L 341 de 22.12.2011, p. 65.


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