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Document 32006R1027

Regulamento (CE) n. o  1027/2006 do Banco Central Europeu, de 14 de Junho de 2006 , relativo aos requisitos de informação estatística aplicáveis às instituições de giro postal que recebem depósitos de entidades do sector não monetário residentes na área do euro (BCE/2006/8)

OJ L 184, 6.7.2006, p. 12–24 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 314M, 1.12.2007, p. 106–118 (MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 10 Volume 007 P. 260 - 272
Special edition in Romanian: Chapter 10 Volume 007 P. 260 - 272
Special edition in Croatian: Chapter 01 Volume 008 P. 12 - 24

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2014; revogado por 32013R1074

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1027/oj

6.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 184/12


REGULAMENTO (CE) N.o 1027/2006 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 14 de Junho de 2006

relativo aos requisitos de informação estatística aplicáveis às instituições de giro postal que recebem depósitos de entidades do sector não monetário residentes na área do euro

(BCE/2006/8)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (1) e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 5.o e o n.o 4 do seu artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2533/98 estabelece no n.o 1 do artigo 2.o que, para o cumprimento dos requisitos de informação estatística do Banco Central Europeu (BCE), o BCE, coadjuvado pelos bancos centrais nacionais (BCN), terá o direito de coligir a informação estatística necessária, nos limites da população inquirida de referência e do necessário ao desempenho das funções do Sistema Europeu de Bancos Centrais. A alínea b) do n.o 2 do artigo 2.o estabelece ainda que as instituições de giro postal (IGP) fazem parte da população inquirida de referência, na medida necessária ao cumprimento dos requisitos de informação estatística do BCE no domínio, entre outros, das estatísticas monetárias e bancárias.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 2423/2001 do Banco Central Europeu, de 22 de Novembro de 2001, relativo ao balanço consolidado do sector das instituições financeiras monetárias (2) foi adoptado com base no Regulamento (CE) n.o 2533/98. Nos termos do n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2423/2001 (BCE/2001/13), a população efectivamente inquirida é constituída pelas instituições financeiras monetárias (IFM) residentes no território dos Estados-Membros participantes.

(3)

Os agregados monetários da área do euro e as respectivas contrapartidas são obtidos principalmente a partir dos dados de balanço das IFM coligidos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2423/2001 (BCE/2001/13). Todavia, os agregados monetários da área do euro incluem, não apenas as responsabilidades monetárias das IFM para com o sector não monetário residente na área do euro excluindo a administração central, mas também as responsabilidades monetárias do Governo central para com o sector não monetário residente na área do euro excluindo a administração central. Por conseguinte, a informação estatística suplementar sobre as responsabilidades por depósitos da administração central e as disponibilidades da administração central sob a forma de numerário e de títulos emitidos por IFM é actualmente coligida ao abrigo da Orientação BCE/2003/2, de 6 de Fevereiro de 2003, relativa a determinados requisitos de informação estatística do Banco Central Europeu e aos procedimentos de reporte de estatísticas monetárias e bancárias pelos bancos centrais nacionais (3).

(4)

Em conformidade com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais na Comunidade (SEC 95) (4), as IGP deixaram de pertencer ao sector da administração central em alguns Estados-Membros participantes e não se limitam a receber depósitos unicamente por conta dos respectivos Tesouros nacionais, podendo fazê-lo também por conta própria. Por conseguinte, deixou de ser possível reportar a informação estatística sobre os referidos depósitos no quadro da Orientação BCE/2003/2.

(5)

As IGP que recebem depósitos estão, neste domínio, a exercer actividades similares às exercidas pelas IFM. Ambos os tipos de instituições devem, portanto, estar sujeitos a requisitos de prestação de informação estatística similares, na medida em que tais requisitos sejam aplicáveis às respectivas actividades.

(6)

Para assegurar um tratamento harmonizado e garantir a disponibilidade de informação estatística sobre os depósitos recebidos pelas IGP, é necessário adoptar um novo regulamento que imponha requisitos de prestação de informação a estas instituições,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Definições

Para os efeitos do presente regulamento:

os termos «Estado-Membro participante», «agentes inquiridos» e «residente» têm o mesmo significado que lhes é atribuído no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98,

«IGP» significa uma instituição de prestação de serviços postais pertencente ao sector das «sociedades não financeiras» (Sector 11 do SEC 95) que, como complemento desses serviços, recebe depósitos de entidades do sector não monetário residentes na área do euro, com a finalidade de prestar serviços de transferência de fundos aos seus depositantes.

Artigo 2.o

População efectivamente inquirida

1.   A população efectivamente inquirida é constituída pelas IGP residentes no território dos Estados-Membros participantes.

2.   A Comissão Executiva do BCE pode elaborar e manter uma lista das IGP, com subordinação ao disposto no presente regulamento. Os BCE e o BCE devem tornar esta lista, e as respectivas actualizações, acessíveis às IGP interessadas de uma forma apropriada, incluindo por meios electrónicos, pela internet ou, a pedido das IGP interessadas, em suporte de papel. A referida lista tem fins meramente informativos. Contudo, no caso de a última versão disponível na internet estar incorrecta, o BCE não imporá penalizações a qualquer IGP que não tenha cumprido devidamente os seus deveres de reporte, na medida em que a mesmo se tenha baseado, de boa fé, na lista incorrecta.

3.   Os BCN podem conceder às IGP uma derrogação ao requisito de prestação de informação estatística previsto no presente regulamento, desde que esta já tenha sido recolhida de outras fontes disponíveis. Os BCN devem verificar o cumprimento desta condição em tempo útil para, se necessário e de acordo com o BCE, concederem ou revogarem qualquer derrogação com efeitos a partir do início de cada ano.

Artigo 3.o

Requisitos de prestação de informação estatística

1.   A população efectivamente inquirida deve comunicar mensalmente a informação estatística relativa ao respectivo balanço de final do mês, em termos de saldos, ao BCN do Estado-Membro participante em que a IGP seja residente.

2.   A informação estatística exigida ao abrigo do presente regulamento refere-se à actividade da IGP exercida por conta própria e está especificada nos anexos I e II.

3.   A informação estatística exigida ao abrigo do presente regulamento será prestada em conformidade com os padrões mínimos para a transmissão, exactidão, cumprimento dos conceitos e revisões, tal como estabelecidos no anexo III.

4.   Os BCN devem definir e colocar em aplicação os procedimentos de reporte a observar pela população efectivamente inquirida, de acordo com as especificidades nacionais. Os BCN devem assegurar que mediante tais procedimentos se obtém a informação exigida ao abrigo do presente regulamento e que os mesmos permitem a verificação precisa da observância dos padrões mínimos de transmissão, rigor, cumprimento dos conceitos e revisões estabelecidos no anexo III.

5.   Em caso de fusão, cisão ou qualquer outra forma de reorganização susceptível de afectar o cumprimento das suas obrigações em matéria de estatística, o agente inquirido em causa deve informar o competente BCN, depois de a intenção de concretizar tal operação se ter tornado pública e em tempo útil antes de a fusão, cisão ou reorganização se tornar efectiva, dos procedimentos previstos para dar cumprimento às obrigações de prestação de informação estatística constantes deste regulamento.

Artigo 4.o

Prazos de comunicação

Os BCN devem transmitir ao BCE a informação estatística reportada nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 3.o até ao fecho das operações no 15.o dia útil a contar do fim do mês a que os dados respeitam. Os BCN decidirão em que momento necessitam de receber os dados dos agentes inquiridos para poderem cumprir este prazo.

Artigo 5.o

Normas contabilísticas

1.   Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, as normas contabilísticas a observar pelas IGP no reporte de informação ao abrigo do presente regulamento são as que constam dos instrumentos de transposição para os ordenamentos jurídicos nacionais da Directiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras (5), bem como quaisquer outras normas internacionais, na medida em que sejam aplicáveis às IGP. Sem prejuízo das práticas contabilísticas e dos acordos de compensação prevalecentes nos Estados-Membros participantes, para efeitos estatísticos todos os activos e responsabilidades financeiros devem ser comunicados pelos valores brutos.

2.   Para efeitos do presente regulamento, as responsabilidades por depósitos e os empréstimos são reportados pelo valor nominal bruto identificado no final de cada mês. Por valor nominal entende-se o valor do capital que o devedor está contratualmente obrigado a reembolsar ao credor.

3.   Os BCN podem autorizar o reporte de empréstimos provisionados líquidos de provisões, assim como o reporte de empréstimos adquiridos ao preço acordado no momento da sua aquisição, desde que essas práticas de reporte sejam aplicadas por todos os agentes inquiridos residentes e sejam necessárias à manutenção da continuidade na valorização estatística de créditos relativamente aos dados reportados referentes a períodos anteriores a Janeiro de 2005.

Artigo 6.o

Verificação e recolha coerciva de informação estatística

Compete aos BCN o exercício dos direitos de verificação ou de recolha coerciva da informação a prestar pelos agentes inquiridos em conformidade com os requisitos estatísticos previstos no presente regulamento, sem prejuízo do exercício dos referidos direitos pelo próprio BCE. Estes direitos devem, nomeadamente, ser exercidos quando uma IGP incluída na população efectivamente inquirida não cumpra os padrões mínimos de transmissão, rigor, cumprimento dos conceitos e revisão estabelecidos no anexo III.

Artigo 7.o

Disposições finais

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Frankfurt am Main, em 14 de Junho de 2006.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.

(2)  JO L 333 de 17.12.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2181/2004 (BCE/2004/21) (JO L 371 de 18.12.2004, p. 42).

(3)  JO L 241 de 26.9.2003, p. 1. Orientação com a última redacção que lhe foi dada pela Orientação BCE/2005/4 (JO L 109 de 29.4.2005, p. 6).

(4)  Adoptado pelo Conselho da União Europeia no seu Regulamento (CE) n.o 2223/96, de 25 de Junho de 1996, relativo ao Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais na Comunidade (JO L 310 de 30.11.1996, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1267/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 180 de 18.7.2003, p. 1).

(5)  JO L 372 de 31.12.1986, p. 1.


ANEXO I

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ANEXO II

DEFINIÇÕES RELACIONADAS COM OS REQUISITOS DE INFORMAÇÃO ESTATÍSTICA

Definições gerais

As IGP procedem à consolidação, para efeitos estatísticos, das actividades de todos os seus estabelecimentos (sede estatutária e administrativa e/ou sucursais) situados no mesmo território nacional. Não é permitida a consolidação transfronteiras para fins estatísticos.

Sempre que uma sociedade-mãe e as respectivas filiais sejam IGP localizadas no mesmo território nacional, a sociedade-mãe fica autorizada a consolidar no seu reporte estatístico as actividades dessas filiais. As filiais são entidades autónomas legalmente constituídas em cujo capital uma outra entidade detém uma participação maioritária ou total, enquanto que as sucursais são entidades sem personalidade jurídica própria (isto é, sem estatuto legal independente) e cujo capital é inteiramente detido pela sociedade-mãe.

Se uma IGP tiver sucursais situadas nos territórios de outros Estados-Membros participantes, a sede estatutária ou administrativa situada em determinado Estado-Membro participante deve considerar as posições face a todas essas sucursais como posições face a residentes noutros Estados-Membros participantes. Inversamente, uma sucursal situada em determinado Estado-Membro participante deve considerar as posições face à sua sede estatutária ou administrativa, ou face a outras sucursais dessa mesma instituição situadas no território dos outros Estados-Membros participantes, como posições respeitantes a residentes noutros Estados-Membros participantes.

Se uma IGP tiver sucursais situadas fora do território dos Estados-Membros participantes, a sede estatutária ou administrativa situada em determinado Estado-Membro participante deve considerar as posições face a todas essas sucursais como posições face a residentes no «Resto do mundo». Inversamente, uma sucursal situada em determinado Estado-Membro participante deve considerar as posições face à sua sede estatutária ou administrativa ou face a outras sucursais dessa mesma instituição situadas fora do território dos outros Estados-Membros participantes como posições respeitantes a residentes no «Resto do mundo».

As IGP localizadas em centros financeiros off-shore são tratadas estatisticamente como residentes dos territórios em que os referidos centros se situam.

Definições dos sectores

O SEC 95 constitui o padrão para a classificação por sector institucional. As contrapartes de IGP situadas no território dos Estados-Membros participantes são identificadas, consoante o seu sector interno ou classificação institucional, de acordo com a lista das IFM para fins estatísticos e com as linhas de orientação para a classificação estatística de clientes fornecidas no Money and Banking Statistics Sector Manual do BCE («Manual de Sectorização das Estatísticas Monetárias e Bancárias — Guia para a classificação estatística de clientes») que adopta, tanto quanto possível, princípios de classificação compatíveis com o SEC 95.

As «IFM» compreendem os seguintes sectores e subsectores:

—   instituições financeiras monetárias (IFM): instituições de crédito residentes, tal como definidas pelo direito comunitário, e todas as restantes instituições financeiras residentes cuja actividade consiste em receber depósitos e/ou substitutos próximos de depósitos de entidades que não as IFM, bem como em conceder créditos e/ou realizar investimentos em valores mobiliários por conta própria (pelo menos em termos económicos),

—   instituições de crédito: tal como definidas na legislação comunitária (1), a) uma empresa cuja actividade consiste em receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis (2) e conceder crédito por sua conta própria, ou b) instituições de moeda electrónica, na acepção da Directiva 2000/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa ao acesso à actividade das instituições de moeda electrónica e ao seu exercício, bem como à sua supervisão prudencial (3),

—   bancos centrais: os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros participantes e o BCE,

—   fundos do mercado monetário: organismos de investimento colectivo cujas unidades de participação, em termos de liquidez, são substitutos próximos de depósitos e que investem essencialmente em instrumentos de mercado monetário e/ou em acções/unidades de participação dos FMM e/ou em outros instrumentos de dívida transferíveis com um prazo residual até 1 ano inclusive e/ou em depósitos bancários, e/ou que pretendem obter uma taxa de remuneração próxima da taxa de juro dos instrumentos de mercado monetário,

—   outras instituições financeiras monetárias: outras instituições financeiras residentes que correspondem à definição de IFM, independentemente do seu tipo de actividade.

As instituições bancárias localizadas fora dos Estados-Membros são referidas como «bancos» e não como IFM. Da mesma forma, a sigla «SNM» (sector não monetário) apenas se aplica aos Estados-Membros; relativamente aos outros países, o termo «não bancos» (sector não bancário) é o mais apropriado. O SNM compreende os seguintes sectores e subsectores:

—   administrações públicas: unidades residentes cuja actividade principal consiste na produção de bens e serviços não mercantis destinados ao consumo individual ou colectivo e/ou na redistribuição do rendimento e da riqueza nacionais (SEC 95, pontos 2.68 a 2.70),

—   administração central: órgãos administrativos do Estado e outros organismos centrais pertencentes às administrações públicas cuja competência abrange normalmente todo o território económico, com excepção da administração dos fundos de segurança social (SEC 95, ponto 2.71),

—   administração estadual: unidades institucionais distintas que exercem certas funções de administração a um nível inferior ao da administração central e superior ao da administração local, com excepção da administração dos fundos de segurança social (SEC 95, ponto 2.72),

—   administração local: administrações públicas cuja competência respeita somente a uma parte do território económico, à excepção dos serviços locais de fundos de segurança social (SEC 95, ponto 2.73),

—   fundos de segurança social: unidades institucionais centrais, estaduais e locais cuja actividade principal consiste em conceder prestações sociais (SEC 95, ponto 2.74).

Os outros residentes, ou seja, o SNM residente à excepção das administrações públicas, compreendem:

—   outros intermediários financeiros + auxiliares financeiros: sociedades financeiras não monetárias e quase-sociedades financeiras (excepto sociedades de seguros e fundos de pensões) cuja função principal consiste em fornecer serviços de intermediação financeira, contraindo passivos sob outras formas que não numerário, depósitos e/ou substitutos próximos dos depósitos junto de unidades institucionais que não IFM (SEC 95, pontos 2.53 a 2.56). Igualmente incluídos estão os auxiliares financeiros, cujo subsector abrange todas as sociedades e quase-sociedades financeiras cuja função principal consiste em exercer actividades financeiras auxiliares (SEC 95, pontos 2.57 a 2.59),

—   sociedades de seguros e fundos de pensões: sociedades e quase-sociedades financeiras não monetárias cuja função principal consiste em fornecer serviços de intermediação financeira que resultam da repartição de riscos (SEC 95, pontos 2.60 a 2.67),

—   sociedades não financeiras: sociedades e quase-sociedades que não operam no âmbito da intermediação financeira, mas antes têm como actividade principal a produção de bens mercantis e de serviços não financeiros (SEC 95, pontos 2.21 a 2.31),

—   famílias: indivíduos ou grupos de indivíduos, quer na sua função de consumidores, quer na sua qualidade de produtores de bens e serviços não financeiros exclusivamente para utilização final própria, quer ainda na eventual função de empresários que produzem bens mercantis e serviços financeiros ou não financeiros, desde que, neste último caso, as actividades correspondentes não sejam as de entidades distintas tratadas como quase-sociedades. Inclui instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias cuja principal actividade consiste na produção de bens e serviços não mercantis destinados a grupos específicos de famílias (SEC 95, pontos 2.75 a 2.88).

O Manual de Sectorização das Estatísticas Monetárias e Bancárias do BCE fornece orientações mais detalhadas quanto à classificação sectorial das contrapartes do SNM situadas fora do território nacional.

Definições de categorias de instrumentos

As definições das categorias do activo e do passivo incluídas no balanço consolidado levam em linha de conta as características dos diferentes sistemas financeiros. Certas categorias do activo e do passivo são desagregadas de acordo com os respectivos prazos de vencimento à data da emissão. Prazo à data de emissão (prazo original) refere-se ao período fixo de vigência de um instrumento financeiro antes de decorrido o qual não é possível o resgate (v.g., títulos de dívida), ou antes do qual só é possível o reembolso mediante a aplicação de algum tipo de sanção (v.g., alguns tipos de depósitos). O período de pré-aviso corresponde ao período que decorre entre o momento em que o detentor dá a conhecer a sua intenção de resgatar o instrumento e a data em que fica autorizado a converter esse instrumento em numerário sem incorrer em penalizações. Os instrumentos financeiros são classificados de acordo com o período de pré-aviso apenas nos casos em que não exista um prazo pré-acordado.

Os quadros que se seguem apresentam uma descrição detalhada das categorias de instrumentos que os BCN devem transpor para as categorias aplicáveis a nível nacional de acordo com o disposto no presente regulamento (4).

Descrição detalhada das categorias de instrumentos do balanço mensal agregado

CATEGORIAS DO ACTIVO

Categoria

Descrição das principais características

1.

Numerário

Disponibilidades sob a forma de notas de banco e moeda metálica em circulação denominadas em euros e em moeda estrangeira normalmente utilizadas para efectuar pagamentos.

2.

Empréstimos

Para efeitos do sistema de reporte, estes consistem em fundos emprestados a mutuários pelas IFM inquiridas, não representados por documentos negociáveis ou representados por um só documento (mesmo que este se tenha tornado negociável). Inclui activos sob a forma de depósitos

depósitos junto de IFM

crédito mal parado não reembolsado nem abatido ao activo

Consideram-se crédito mal parado os empréstimos vencidos e ainda não reembolsados ou de cobrança duvidosa. Os BCN decidirão se o crédito mal parado deve ser inscrito pelo valor bruto ou líquido de provisões

disponibilidades sob a forma de títulos não transaccionáveis

disponibilidades noutros títulos que não acções e outras participações que não são negociáveis e não podem ser transaccionados em mercados secundários. Ver também «empréstimos transaccionados»

empréstimos transaccionados

Os empréstimos que se tenham, de facto, tornado negociáveis devem ser registados na rubrica do activo «empréstimos», desde que continuem a ser comprovados por um único documento e que, como em regra acontece, tenham sido objecto de transacção ocasional

dívida subordinada sob a forma de depósitos ou empréstimos

Os instrumentos de dívida subordinada representam um direito de crédito subsidiário sobre a instituição emitente, o qual apenas pode ser exercido depois de todos os créditos mais graduados (depósitos/empréstimos, por exemplo) terem sido satisfeitos, o que lhes confere algumas das características próprias das «acções e outras participações». Para fins estatísticos, a dívida subordinada deve ser tratada consoante a natureza do instrumento financeiro subjacente, ou seja, classificada quer como «empréstimos» ou «outros títulos que não acções». Se, para efeitos estatísticos, todas as disponibilidades das IGP sob qualquer forma de dívida subordinada forem identificadas por um só valor, este deve ser inscrito na rubrica «outros títulos que não acções», devido ao facto de a dívida subordinada ser predominantemente constituída por títulos, em vez de empréstimos

créditos ao abrigo de operações reversíveis (reverse repos)

Contrapartida do numerário pago em troca de títulos adquiridos pelos agentes inquiridos

Não são tratados como empréstimos os constantes da seguinte rubrica:

empréstimos concedidos a título fiduciário

Os empréstimos concedidos a título fiduciário («empréstimos fiduciários») são empréstimos efectuados em nome de uma parte (o «agente fiduciário») por conta de um terceiro (a «entidade beneficiária»). Em termos estatísticos, os empréstimos fiduciários não são inscritos no balanço do agente fiduciário se os riscos e vantagens da titularidade dos fundos couberem à entidade beneficiária. Os riscos e vantagens da titularidade dos fundos cabem à entidade beneficiária quando: i) a entidade beneficiária assume o risco de crédito do empréstimo (ou seja, o agente fiduciário só é responsável pela gestão administrativa do empréstimo), ou ii) o investimento da entidade beneficiária está garantido contra a sua perda se o agente fiduciário entrar em liquidação (isto é, o empréstimo fiduciário não faz parte do património do agente fiduciário a ser partilhado em caso de falência)

3.

Títulos excepto acções

Disponibilidades em títulos que não acções ou outras participações, que sejam negociáveis e normalmente transaccionados em mercados secundários ou que podem ser compensados no mercado, e que não conferem ao detentor qualquer direito de propriedade sobre a instituição emitente. Esta rubrica inclui:

Títulos que confiram ao seu detentor o direito incondicional a auferir um rendimento fixo ou contratual sob forma de pagamento de cupões e/ou a uma importância fixa a pagar em data(s) especificada(s) ou a partir de uma data fixada na data da emissão.

Empréstimos negociáveis reestruturados num grande número de documentos idênticos e que podem ser transaccionados em mercados secundários (ver também, na categoria 2, «empréstimos transaccionados»).

Dívida subordinada sob a forma de títulos de dívida (ver também, na categoria 2, «dívida subordinada sob a forma de depósitos ou empréstimos»).

Para que seja mantida a coerência com o tratamento dado às operações equiparadas a acordos de recompra, os valores mobiliários emprestados ao abrigo de operações de empréstimo de títulos devem permanecer no balanço do seu titular original (não devendo ser transferidos para o balanço do adquirente temporário) sempre que exista um compromisso firme (e não uma simples opção) no sentido de reverter a operação.

3a.

Títulos que não acções com prazo original inferior ou igual a um ano

Disponibilidades sob a forma de títulos de dívida negociáveis (representados ou não por documentos) com prazo original inferior ou igual a um ano.

Empréstimos negociáveis com prazo de vencimento inicial inferior ou igual a um ano, reestruturados num grande número de documentos idênticos e transaccionados em mercados secundários.

Dívida subordinada sob a forma de títulos de dívida com prazo original inferior ou igual a um ano.

3b.

Títulos que não acções com prazo original superior a um ano e inferior ou igual a dois anos

Disponibilidades sob a forma de títulos de dívida negociáveis (representados ou não por documentos) com prazo original superior a um ano e inferior ou igual a dois anos.

Empréstimos negociáveis com prazo original superior a um ano e inferior ou igual a dois anos, reestruturados num grande número de documentos idênticos e transaccionados em mercados secundários.

Dívida subordinada sob a forma de títulos de dívida com prazo original superior a um ano e inferior ou igual a dois anos.

4.

Acções/unidades de participação de fundos do mercado monetário

Esta rubrica inclui as disponibilidades sob a forma de acções/unidades de participação emitidas por FMM. Os FMM são organismos de investimento colectivo cujas acções/unidades de participação constituem, em termos de liquidez, substitutos próximos dos depósitos e que investem essencialmente em instrumentos do mercado monetário e/ou em acções/unidades de participação de outros FMM e/ou em outros instrumentos de dívida transmissíveis com um prazo residual de vencimento inferior ou igual a 1 ano e/ou em depósitos bancários, e/ou que visam a obtenção de uma taxa de rendibilidade que se aproxime das taxas de juro dos instrumentos do mercado monetário.


CATEGORIAS DO PASSIVO

Categoria

Descrição das principais características

9.

Depósitos

Montantes em dívida a credores da responsabilidade dos agentes inquiridos, não resultantes da emissão de títulos negociáveis. Para efeitos do sistema de reporte, esta categoria é desagregada em depósitos overnight, depósitos com prazo de vencimento acordado, depósitos reembolsáveis com pré-aviso e acordos de recompra.

Os «depósitos» também incluem os «empréstimos» como responsabilidades das IFM. Em teoria, os empréstimos representam montantes recebidos pelas IGP que não estão organizados sob a forma de «depósitos». O SEC 95 distingue entre «empréstimos» e «depósitos» com base na parte que toma a iniciativa (se for o mutuário, trata-se de um empréstimo mas, se for o mutuante, então trata-se de um depósito) embora, na prática, a pertinência de uma tal distinção varie segundo as diferentes estruturas financeiras nacionais. No sistema de reporte, os «empréstimos» não são reconhecidos como uma categoria separada no lado do passivo do balanço. Ao invés, as posições que forem consideradas «empréstimos» devem ser incluídas, indiferenciadamente, na rubrica «responsabilidades por depósitos», a menos que estejam representados por instrumentos negociáveis. Esta classificação está em consonância com a definição de «responsabilidades por depósitos» acima constante.

Os instrumentos de dívida não negociáveis emitidos pelos agentes inquiridos devem, em geral, ser classificados como «responsabilidades por depósitos». Os instrumentos podem designar-se como «não negociáveis» se existirem restrições à transferência da respectiva titularidade jurídica que impliquem que não possam ser colocados no mercado ou se, embora negociáveis, a sua transacção esteja impossibilitada pela inexistência de um mercado organizado. Os instrumentos não negociáveis emitidos pelos agentes inquiridos que posteriormente se venham a tornar negociáveis e que possam ser transaccionadas em mercados secundários devem ser reclassificados como «títulos de dívida».

Os depósitos de margem (margens) efectuados ao abrigo de contratos de derivados devem ser classificados como «responsabilidades por depósitos» sempre que representem numerário depositado nas IGP a título de garantia (colateral), permaneçam na titularidade dos depositantes e devam ser reembolsados na altura do fecho do contrato. Considerando as actuais práticas de mercado, sugere-se igualmente que as margens recebidas pelos agentes inquiridos apenas sejam classificadas como «responsabilidades por depósitos» na medida em que os fundos fornecidos às IGP estejam livremente disponíveis para outros empréstimos. Quando uma parte do montante recebido por uma IGP a título de margem tenha de passar para as mãos de outro participante no mercado de derivados (a câmara de compensações, por exemplo), apenas a parcela da mesma que ficar à disposição da IGP deve, em princípio, ser classificada como «responsabilidades por depósitos». A complexidade das actuais práticas de mercado pode dificultar a identificação das margens que de facto são reembolsáveis, já que diversos tipos de margens são indiscriminadamente depositados na mesma conta, assim como a das margens que representam recursos das IGP para operações activas. Nestes casos é aceitável a classificação das margens quer como «outros passivos», quer como «responsabilidades por depósitos», consoante a prática nacional.

Os «saldos afectados», por exemplo, «a contratos de locação financeira» devem ser classificados como responsabilidades por depósitos e incluídos quer nos «depósitos com prazo de vencimento acordado», quer nos «depósitos reembolsáveis com pré-aviso», consoante os prazos/disposições do contrato a que respeitam.

Os fundos (depósitos) recebidos a título fiduciário não devem ser inscritos no balanço das IGP para fins estatísticos (ver as notas sobre os «Empréstimos concedidos a título fiduciário» na categoria 2).

9.1.

Depósitos overnight

Depósitos convertíveis em numerário e/ou transferíveis por cheque, ordem de transferência bancária, débito ou outro meio semelhante, sem atrasos, restrições ou penalizações significativas. Os saldos representando montantes pré-pagos, quando se trate de moeda electrónica emitida pelas IGP, baseada tanto em software como em hardware (como, por exemplo, os saldos por utilizar dos cartões pré-pagos), devem ser incluídos nesta rubrica. Excluídos estão os depósitos não transferíveis, que são tecnicamente mobilizáveis à vista, embora sujeitos a penalizações significativas:

depósitos (vencendo ou não juros) transferíveis por cheque, ordem de transferência bancária, débito ou outro meio semelhante, sem penalizações ou restrições significativas,

depósitos (vencendo ou não juros) imediatamente convertíveis em liquidez ou convertíveis em liquidez no fecho das operações do dia seguinte àquele em que o depósito tiver sido efectuado, sem penalizações ou restrições significativas, mas que não são transferíveis,

depósitos (vencendo ou não juros) representando montantes pré-pagos, em termos de moeda electrónica, baseada quer em hardware (como, por exemplo, os saldos por utilizar dos cartões pré-pagos), quer em software,

empréstimos a reembolsar até ao fecho das operações do dia seguinte àquele em que o empréstimo tiver sido concedido

9.2.

Depósitos com prazo de vencimento fixo

Depósitos não transferíveis que não são convertíveis em liquidez antes de uma data de vencimento pré-acordada, ou cuja conversão antes da referida data apenas é possível sujeita a uma penalização. Esta rubrica inclui também depósitos de poupança geridos administrativamente quando os critérios assentes no prazo não forem relevantes (isto é, quando classificados no segmento de prazo «superior a dois anos»). Os produtos financeiros acompanhados de cláusulas de renovação automática (roll-over) devem ser classificados segundo o prazo de vencimento que ocorrer primeiro. Embora os depósitos com prazo de vencimento fixo possam eventualmente permitir o reembolso antecipado, mediante aviso prévio, ou possam ser resgatados, sujeitando-se a determinadas penalizações, entende-se que tais características não são relevantes para efeitos de classificação.

9.2a.

Depósitos com prazo de vencimento fixo inferior ou igual a um ano

Depósitos com prazo de vencimento fixo não superior a um ano (excluindo depósitos com um prazo original de um dia), não transferíveis e não convertíveis em liquidez antes da data de vencimento.

Depósitos com prazo de vencimento fixo não superior a um ano, não transferíveis, mas reembolsáveis antes da data de vencimento mediante pré-aviso; sempre que tenha havido lugar a pré-aviso, estes saldos devem ser classificados na rubrica 9.3a.

Depósitos com prazo de vencimento fixo não superior a um ano, não transferíveis, mas reembolsáveis à vista desde que sujeitos a determinadas penalizações.

Pagamentos de margens efectuados ao abrigo de contratos de derivados a fechar no prazo de um ano, que representam garantias (colateral) em numerário como protecção contra o risco de crédito mas que se mantêm na titularidade do depositante, sendo-lhe reembolsáveis no momento do fecho do contrato.

Empréstimos representados por um único documento com um prazo original inferior ou igual a um ano.

Títulos de dívida não negociáveis emitidos por IGP (representados ou não por documentos) com prazo original inferior ou igual a um ano.

Dívida subordinada emitida pelas IGP sob a forma de depósitos ou empréstimos com prazo original inferior ou igual a um ano.

9.2b.

Depósitos com prazo de vencimento fixo superior a um ano e inferior ou igual a dois anos

Depósitos com prazo de vencimento fixo superior a um ano e inferior ou igual a dois anos, não transferíveis e não convertíveis em liquidez antes da data de vencimento.

Depósitos com prazo de vencimento fixo superior a um ano e inferior ou igual a dois anos, não transferíveis, mas reembolsáveis antes da data de vencimento mediante pré-aviso; sempre que tenha havido lugar a pré-aviso, estes saldos devem ser classificados na rubrica 9.3a.

Depósitos com prazo de vencimento fixo superior a um ano e inferior ou igual a dois anos, não transferíveis, mas reembolsáveis à vista, desde que sujeitos a determinadas penalizações.

Pagamentos de margens efectuados ao abrigo de contratos de derivados a fechar num prazo superior a um ano e inferior ou igual a dois anos, que representam garantias (colateral) em numerário como protecção contra o risco de crédito mas que se mantêm na titularidade do depositante, sendo-lhe reembolsáveis no momento do fecho do contrato.

Empréstimos representados por um único documento com um prazo de vencimento original superior a um ano e inferior ou igual a dois anos.

Títulos de dívida não negociáveis emitidos pelas IGP (representados ou não por documentos) com um prazo original superior a um ano e inferior ou igual a dois anos.

Dívida subordinada emitida pelas IGP sob a forma de depósitos ou empréstimos com prazo original superior a um ano e inferior ou igual a dois anos.

9.3.

Depósitos reembolsáveis com pré-aviso

Depósitos não transferíveis sem qualquer prazo de vencimento pré-acordado, que só são convertíveis em liquidez mediante pré-aviso, antes de cujo termo a respectiva conversão em numerário não será possível, ou apenas será possível mediante penalização. Inclui depósitos que, embora em termos legais possam eventualmente ser mobilizáveis à vista, ficariam sujeitos a penalizações e restrições, de acordo com as práticas nacionais (classificados no segmento de prazo «até três meses, inclusive») e contas de investimento sem pré-aviso ou qualquer prazo acordado, mas sujeitas a disposições restritivas quanto à sua mobilização (classificadas no segmento de prazo «superior a três meses»).

9.3a.

Depósitos reembolsáveis com pré-aviso até três meses

Depósitos sem prazo de vencimento fixo, apenas mobilizáveis quando sujeitos a um pré-aviso até três meses, inclusive; caso seja possível o reembolso antes de decorrido o prazo de pré-aviso (ou mesmo à vista), este implicará o pagamento de uma penalização.

Depósitos de poupança à vista não transferíveis e outros tipos de depósitos a retalho que, embora legalmente possam ser reembolsados à vista, estão sujeitos a penalizações significativas.

Depósitos com prazo de vencimento fixo, não transferíveis, mas que tenham sido objecto de um pré-aviso de resgate antecipado inferior a três meses.


(1)  N.o 1 do artigo 1.o da Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (JO L 126 de 26.5.2000, p. 1). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/29/CE (JO L 70 de 9.3.2006, p. 50), e eventuais alterações posteriores.

(2)  Incluindo as receitas da venda de obrigações bancárias ao público.

(3)  JO L 275 de 27.10.2000, p. 39. Directiva com eventuais alterações posteriores.

(4)  Por outras palavras, estes quadros não constituem listas de instrumentos financeiros singulares.


ANEXO III

PADRÕES MÍNIMOS A OBSERVAR PELA POPULAÇÃO EFECTIVAMENTE INQUIRIDA

Os agentes inquiridos devem observar os seguintes padrões mínimos para o cumprimento dos requisitos estatísticos do BCE:

1.   Padrões mínimos de transmissão

a)

O reporte de informação aos BCN deve ser efectuado em tempo útil e dentro dos prazos por estes estabelecidos;

b)

A informação estatística deve ser apresentada de acordo com o modelo e formato previstos nos requisitos técnicos para a prestação de informação estabelecidos pelos BCN;

c)

Devem ser identificadas a(s) pessoa(s) de contacto junto do agente inquirido; e

d)

Devem ser respeitadas as especificações técnicas para a transmissão de dados aos BCN.

2.   Padrões mínimos de rigor

e)

A informação estatística deve ser correcta:

todas as restrições lineares devem ser observadas (por exemplo, as somas dos sub-totais devem corresponder aos totais), e

deve existir coerência entre os dados referentes às diferentes frequências;

f)

Os agentes inquiridos devem estar preparados para prestar esclarecimentos sobre os desenvolvimentos que os dados reportados deixem antever;

g)

A informação estatística deve ser completa: as lacunas existentes devem ser assinaladas, explicadas aos BCN e, se for o caso, colmatadas logo que possível;

h)

A informação estatística não deve conter lacunas contínuas e estruturais;

i)

Os agentes inquiridos devem respeitar as unidades e casas decimais definidas pelos BCN para a transmissão técnica dos dados; e

j)

Os agentes inquiridos devem seguir a política de arredondamento estabelecida pelos BCN para a transmissão técnica dos dados.

3.   Padrões mínimos de cumprimento dos conceitos

k)

A informação estatística deve estar de acordo com as definições e classificações contidas no presente regulamento;

l)

Em caso de desvios relativamente às referidas definições e classificações os agentes inquiridos devem, se necessário, controlar regularmente e quantificar a diferença entre a medida utilizada e a medida contemplada neste regulamento; e

m)

Os agentes inquiridos devem estar preparados para explicar as quebras verificadas nos dados fornecidos quando comparados com valores de períodos anteriores.

4.   Padrões mínimos de revisão

n)

A política de revisões e os procedimentos estabelecidos pelo BCE e pelos BCN devem ser aplicados. Quando não se trate de revisões normais, as revisões devem ser acompanhadas de notas explicativas.


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