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Document 32012D0010(01)

2012/367/UE: Decisão do Banco Central Europeu, de 19 de junho de 2012 , que altera a Decisão BCE/2007/5 que aprova o Regime de Aquisições (BCE/2012/10)

OJ L 178, 10.7.2012, p. 14–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 10 Volume 003 P. 335 - 335

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 14/04/2016; revog. impl. por 32016D0002

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2012/367/oj

10.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 178/14


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 19 de junho de 2012

que altera a Decisão BCE/2007/5 que aprova o Regime de Aquisições

(BCE/2012/10)

(2012/367/UE)

A COMISSÃO EXECUTIVA DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o seu artigo 11.o-6,

Tendo em conta a Decisão BCE/2004/2, de 19 de fevereiro de 2004, que adota o Regulamento Interno do Banco Central Europeu (1) e, nomeadamente, o seu artigo 19.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os limiares de valor fixados para os procedimentos de concurso público pela Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (2) foram alterados pelo Regulamento (UE) n.o 1251/2011 da Comissão, de 30 de novembro de 2011, que altera as Diretivas 2004/17/CE, 2004/18/CE e 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos seus limiares de aplicação no contexto dos processos de adjudicação de contratos (3).

(2)

O Banco Central Europeu (BCE), embora não estando sujeito à aplicação da Diretiva 2004/18/CE, tenciona aplicar os mesmos limiares aos seus procedimentos de concurso público.

(3)

Por conseguinte, torna-se necessário alterar a Decisão BCE/2007/5, de 3 de julho de 2007, que aprova o regime de aquisições, (4)

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alterações

O artigo 4.o, n.o 3, da Decisão BCE/2007/5 é substituído pelo seguinte:

«3.   Os montantes dos limiares aplicáveis são os seguintes:

a)

200 000 EUR, para os contratos de fornecimento e de serviços;

b)

5 000 000 EUR, para os contratos de empreitada de obras.»

Artigo 2.o

Entrada em vigor

1.   A presente decisão entra em vigor em 1 de setembro de 2012.

2.   Os procedimentos de concurso iniciados antes da data de entrada em vigor da presente decisão seguirão os trâmites previstos na Decisão BCE/2007/5 que estiverem em vigor na data de início do procedimento de concurso. Para efeitos da presente disposição, considera-se que um procedimento de concurso tem início na data em que o anúncio de concurso é enviado para o Jornal Oficial da União Europeia ou, nos casos em que não seja exigido anúncio, na data em que o BCE tiver convidado um ou mais fornecedores a apresentar uma proposta.

Feito em Frankfurt am Main, em 19 de junho de 2012.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 80 de 18.3.2004, p. 33.

(2)  JO L 134 de 30.4.2004, p. 114.

(3)  JO L 319 de 2.12.2011, p. 43.

(4)  JO L 184 de 14.7.2007, p. 34.


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