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Document 32012D0011(01)

2012/359/UE: Decisão do Banco Central Europeu, de 28 de junho de 2012 , que altera a Decisão BCE/2011/25 relativa a medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia (BCE/2012/11)

OJ L 175, 5.7.2012, p. 17–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/09/2012; revogado por 32012D0017(01)

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2012/359/oj

5.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 175/17


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 28 de junho de 2012

que altera a Decisão BCE/2011/25 relativa a medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia

(BCE/2012/11)

(2012/359/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os artigos 3.o-1, primeiro travessão, e 18.o-2,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 18.o-1 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, o Banco Central Europeu (BCE) e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir «BCN») podem efetuar operações de crédito com instituições de crédito ou com outros intervenientes no mercado, devendo os empréstimos beneficiar de garantia adequada. Os critérios determinantes da elegibilidade dos ativos de garantia para efeitos das operações de política monetária do Eurosistema estão estabelecidos no anexo I da Orientação BCE/2011/14, de 20 de setembro de 2011, relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema (1).

(2)

O Conselho do BCE considera que, para aumentar o fornecimento de liquidez às contrapartes das operações de política monetária do Eurosistema, haverá que ampliar os critérios para a determinação da elegibilidade dos instrumentos de dívida titularizados a serem utilizados como ativos de garantia (colateral) nas referidas operações.

(3)

Tais medidas devem revestir caráter provisório, permanecendo em vigor até que o Conselho do BCE considere que a estabilidade do sistema financeiro já permite de novo a aplicação do quadro geral do Eurosistema para as operações de política monetária.

(4)

Assim sendo, a Decisão BCE/2011/25, de 14 de dezembro de 2011, relativa a medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia (2) carece de ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alteração

O artigo 3.o da Decisão BCE/2011/25 é substituído pelo seguinte:

«Artigo 3.o

Aceitação de determinados instrumentos de dívida titularizados adicionais

1.   Para além dos instrumentos de dívida titularizados elegíveis nos termos do capítulo 6 do anexo I da Orientação BCE/2011/14, também os instrumentos de dívida titularizados que não cumpram as condições de avaliação de crédito constantes da secção 6.3.2 do anexo I da Orientação BCE/2011/14, mas obedeçam a todos os outros critérios de elegibilidade aplicáveis aos instrumentos de dívida titularizados conforme estabelecidos na Orientação BCE/2011/14, serão elegíveis como ativos de garantia para efeitos de operações de política monetária do Eurosistema desde que, tanto na altura da emissão como em qualquer momento subsequente, lhes tenham sido atribuídas duas notações mínimas de BBB (3). Os mesmos devem igualmente satisfazer os requisitos seguintes:

a)

Os ativos geradores de fluxos financeiros subjacentes a instrumentos de dívida titularizados devem pertencer a uma das categorias de ativos seguintes: i) empréstimos hipotecários para aquisição de habitação; ii) empréstimos a pequenas e médias empresas (PME); iii) empréstimos hipotecários para fins comerciais; iv) empréstimos para a aquisição de viatura; v) locação financeira e crédito ao consumo;

b)

Não deve haver mistura de diferentes categorias nos ativos geradores de fluxos financeiros;

c)

Os ativos geradores de fluxos de caixa subjacentes aos instrumentos de dívida titularizados não podem incluir empréstimos que:

i)

estejam em mora na altura da emissão do instrumento de dívida titularizado,

ii)

estejam em mora quando incorporados no instrumento de dívida titularizado durante a vida deste, por exemplo por meio de substituição ou troca dos ativos geradores de fluxos de caixa,

iii)

sejam, a qualquer altura, estruturados, sindicados ou "desalanvancados";

d)

A documentação da operação sobre o instrumento de dívida titularizado deve conter disposições respeitantes à continuidade do serviço da dívida.

2.   Os instrumentos de dívida titularizados referidos no n.o 1 que tenham duas notações de crédito mínimas de "A" (4) ficam sujeitos a uma margem de avaliação de 16 %.

3.   Os instrumentos de dívida titularizados referidos no n.o 1 que não tenham duas notações de crédito mínimas de "A" ficam sujeitos à aplicação das seguintes margens de avaliação: a) os instrumentos de dívida titularizados subjacentes a empréstimos hipotecários para fins comerciais ficam sujeitos a uma margem de avaliação de 32 %; b) todos os restantes instrumentos de dívida titularizados ficam sujeitos a uma margem de avaliação de 26 %.

4.   As contrapartes não podem oferecer como ativos de garantia instrumentos de dívida titularizados elegíveis nos termos do n.o 1 se a contraparte em questão, ou qualquer terceiro com o qual a mesma tenha relações estreitas, oferecer cobertura de taxa de juro em relação aos referidos instrumentos.

5.   Para efeitos do disposto no presente artigo, as expressões "pequena empresa" e "média empresa" devem entender-se na aceção que lhes é dada pela Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (5).

6.   Os BCN podem aceitar como ativos de garantia em operações de política monetária do Eurosistema instrumentos de dívida titularizados que incluam apenas empréstimos hipotecários para aquisição de habitação ou empréstimos a PME e que não cumpram as condições de avaliação de crédito constantes da secção 6.3.2 do anexo I da Orientação BCE/2011/14 e os requisitos previstos no n.o 1, alíneas a) a d) e no n.o 4 acima, mas que obedeçam a todos os outros critérios de elegibilidade aplicáveis aos instrumentos de dívida titularizados conforme estabelecidos na referida Orientação e tenham duas notações de pelo menos "BBB". Tais instrumentos de dívida titularizados ficam circunscritos aos que tiverem sido emitidos antes do dia 20 de junho de 2012 e ficam sujeitos a uma margem de avaliação de 32 %.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor em 29 de junho de 2012.

Feito em Frankfurt am Main, em 28 de junho de 2012.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 331 de 14.12.2011, p. 1.

(2)  JO L 341 de 22.12.2011, p. 65.

(3)  Uma notação de "BBB" corresponde a uma notação mínima de "Baa3" conferida pela Moody’s, de "BBB-" conferida pela Fitch ou pela Standard & Poor’s, ou de "BBB" conferida pela DBRS.

(4)  Uma notação de "A" corresponde a uma notação mínima de "A3" conferida pela Moody’s, de "A-" conferida da Fitch ou pela Standard & Poor’s, ou de "AL" conferida pela DBRS.

(5)  JO L 124 de 20.5.2003, p. 36.».


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