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Document 32007O0003
Guideline of the European Central Bank of 31 May 2007 amending Guideline ECB/2004/15 on the statistical reporting requirements of the European Central Bank in the field of balance of payments and international investment position statistics, and the international reserves template (ECB/2007/3)
Orientação do Banco Central Europeu, de 31 de Maio de 2007 , que altera a Orientação BCE/2004/15 relativa aos requisitos de reporte estatístico do Banco Central Europeu no domínio das estatísticas de balança de pagamentos e posição de investimento internacional, e do modelo de reservas internacionais (BCE/2007/3)
Orientação do Banco Central Europeu, de 31 de Maio de 2007 , que altera a Orientação BCE/2004/15 relativa aos requisitos de reporte estatístico do Banco Central Europeu no domínio das estatísticas de balança de pagamentos e posição de investimento internacional, e do modelo de reservas internacionais (BCE/2007/3)
OJ L 159, 20.6.2007, p. 48–62
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 01 Volume 005 P. 130 - 144
No longer in force, Date of end of validity: 31/05/2014; revogado por 32011O0023
20.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 159/48 |
ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 31 de Maio de 2007
que altera a Orientação BCE/2004/15 relativa aos requisitos de reporte estatístico do Banco Central Europeu no domínio das estatísticas de balança de pagamentos e posição de investimento internacional, e do modelo de reservas internacionais
(BCE/2007/3)
(2007/426/CE)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 5.o, n.os 1 e 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Devido à alteração constante dos requisitos imposta por desenvolvimentos económicos e técnicos, importa actualizar regularmente os dados exigidos pela Orientação BCE/2004/15, de 16 de Julho de 2004, relativa aos requisitos de reporte estatístico do Banco Central Europeu no domínio das estatísticas de balança de pagamentos e posição de investimento internacional, e do modelo de reservas internacionais (1), e reajustar o nível de desagregação exigido pela referida orientação. |
(2) |
À medida que mais Estados-Membros forem adoptando o euro irá sendo necessário compilar dados estatísticos históricos de balança de pagamentos (incluindo a balança corrente corrigida de sazonalidade) e de posição de investimento internacional relativos ao agregado da área do euro na sua nova composição. Torna-se necessário, por conseguinte, alterar a Orientação BCE/2004/15 para a adaptar, no tocante ao fornecimento de dados históricos, aos futuros alargamentos da área do euro. O período em relação ao qual tais dados históricos devem ser fornecidos poderá ser reavaliado até 2010. |
(3) |
O Nationale Bank van België/Banque Nationale de Belgique é o responsável pelo fornecimento dos dados históricos anteriores a Janeiro de 2002 relativamente à Bélgica e ao Luxemburgo e por esse motivo, relativamente a estes dois países e até essa data, só pode fornecer dados históricos conjuntos. |
(4) |
A existência de uma CSDB (Centralised Securities Database/base de dados de informação centralizada sobre títulos) plenamente operacional e com a qualidade necessária é essencial para assegurar o bom funcionamento dos sistemas de recolha de dados «título a título» (security by security), assim como para o cumprimento do objectivo de cobertura referido no anexo VI da Orientação BCE/2004/15 com o nível de qualidade que é exigido por esta. O Conselho do BCE, levando em conta as eventuais observações do Conselho Geral, avaliará durante 2007 e, se necessário, posteriormente, se a qualidade (incluindo os aspectos da cobertura) da informação sobre títulos contida na CSDB e as medidas para o intercâmbio de informação estatística com os Estados-Membros são suficientes para permitir aos bancos centrais nacionais (BCN), ou a outras entidades estatísticas competentes, se for o caso, satisfazer os padrões de qualidade especificados na Orientação BCE/2004/15, |
ADOPTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:
Artigo 1o
A Orientação BCE/2004/15 é alterada da seguinte forma:
1) |
O artigo 2.o é alterado como segue:
|
2) |
O artigo 3.o é alterado como segue: O n.o 6 é substituído pelo seguinte: «6. As transacções e posições em títulos de dívida desagregados por moeda de emissão devem ser comunicados ao BCE no prazo de seis meses a contar do final do período a que os dados se referem.». |
3) |
O artigo 6.o é alterado como segue: A seguir ao n.o 4 é aditado o n.o 4-A seguinte: «4-A. É permitida a indicação de melhores estimativas em relação às desagregações seguintes previstas no quadro 2 do anexo II:
|
4) |
Os anexos II, III e VI da Orientação BCE/2004/15 são alterados, respectivamente, de acordo com os anexos I, II e III desta orientação. |
Artigo 2o
Entrada em vigor
A presente orientação entra em vigor no vigésimo dia após a data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3o
Destinatários
Os BCN dos Estados-Membros que tenham adoptado o euro são os destinatários da presente orientação.
Feito em Frankfurt am Main, em 31 de Maio de 2007.
Pelo Conselho do BCE
O Presidente do BCE
Jean-Claude TRICHET
(1) JO L 354 de 30.11.2004, p. 34.
ANEXO I
O anexo II da Orientação BCE/2004/15 é alterado da seguinte forma:
1. |
O quadro 2 é substituído pelo seguinte: «QUADRO 2 Contribuições trimestrais nacionais para a balança de pagamentos da área do euro (1)
|
2. |
O quadro 4 é substituído pelo seguinte: «QUADRO 4 Contribuições trimestrais nacionais para a posição do investimento internacional da área do euro (4)
|
3. |
O quadro 5 é substituído pelo seguinte: «QUADRO 5 Contribuições anuais nacionais para a posição do investimento internacional da área do euro (5)
|
4. |
O quadro 9 é substituído pelo seguinte: «QUADRO 9 Desagregações geográficas dos fluxos da balança de pagamentos trimestral e dos dados da posição de investimento internacional anual a efectuar pelo BCE
|
5. |
O quadro 13 é modificado mediante o aditamento das linhas seguintes:
|
“extra” |
refere-se às transacções com não residentes na área do euro (ou à residência dos emitentes, no caso dos activos de investimento de carteira e rendimentos associados); |
“intra” |
refere-se às transacções entre diferentes Estados-Membros da área do euro; |
“nacional” |
significa o total das transacções transfronteiriças efectuadas por residentes de um Estado-Membro participante (utilizado apenas em relação ao passivo das contas de investimento de carteira e saldo líquido das contas de derivados financeiros). |
(2) Serviços de Intermediação Financeira Indirectamente Medidos.
(3) Sistema de Contas Nacionais 1993.».
“extra” |
refere-se às transacções com não residentes na área do euro (ou à residência dos emitentes, no caso dos activos de investimento de carteira); |
“intra” |
refere-se às transacções entre diferentes Estados-Membros da área do euro; |
“nacional” |
significa o total das transacções transfronteiras efectuadas por residentes de um Estado-Membro participante (utilizado apenas em relação com o passivo das contas de investimento de carteira).». |
“extra” |
refere-se às transacções com não residentes na área do euro (ou à residência dos emitentes, no caso dos activos de Investimento de carteira); |
“intra” |
refere-se às transacções entre diferentes Estados-Membros da área do euro; |
“nacional” |
significa o total das transacções transfronteiras efectuadas por residentes de um Estado-Membro participante (utilizado apenas em relação com o passivo das contas de investimento de carteira).». |
(6) Não se exige desagregação unitária.
(7) Ver composição no quadro 12. Não se exige desagregação unitária.
(8) Apenas para a balança financeira da balança de pagamentos, das balanças de rendimentos relacionados e posição de investimento internacional. Os fluxos da balança corrente (excluindo rendimentos) face a praças offshore podem ser reportados separadamente ou indistintamente incluídos na rubrica referente à categoria residual. Ver composição no quadro 11. Não se exige desagregação unitária.
(9) Ver composição no quadro 12. Não se exige desagregação unitária.».
(10) Ver quadro 2 do anexo II.’.
ANEXO II
O anexo III da Orientação BCE/2004/15 é alterado da seguinte forma:
1. |
O texto seguinte é inserido imediatamente antes do n.o 1: «Os termos “residente” e “a residir” estão abrangidos pelas definições constantes do n.o 4 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho. No caso da área do euro, o território económico abrange: i) o território económico dos Estados-Membros participantes; e ii) o BCE, o qual é considerado uma unidade residente da área do euro. O resto do mundo (RdM) abrange os territórios económicos situados fora da área do euro, ou seja, os Estados-Membros que não adoptaram o euro, e ainda todos os países terceiros e organizações internacionais, incluindo os fisicamente situados na área do euro. Todas as instituições da União Europeia (1) são consideradas como residentes fora da área do euro. Consequentemente, todas as transacções de Estados-Membros participantes face a instituições da União Europeia são registadas e classificadas como transacções fora da área na balança de pagamentos e na posição de investimento internacional da área do euro. Nos casos adiante indicados, a residência determina-se da forma seguinte:
|
2. |
No terceiro parágrafo do n.o 1.1, é suprimido o segundo período [«A principal diferença reside no facto de o BCE não exigir a desagregação dos rendimentos de investimento directo proveniente de participações no capital em lucros distribuídos e não distribuídos»]. |
3. |
No n.o 1.2 é suprimido o segundo parágrafo [«Embora os componentes modelo da balança de capital preconizados pelo FMI consistam numa desagregação sectorial em “administrações públicas” e “outros sectores” (subsequentemente mais detalhada), o BCE procederá apenas a uma compilação da soma total da balança de capital, sem qualquer desagregação»]. |
(1) O BCE não está incluído.»
ANEXO III
O anexo VI da Orientação BCE/2004/15 é alterado da seguinte forma:
1. |
No terceiro parágrafo, é suprimido o segundo período [«Por conseguinte, se até ao final de Março de 2005 o Project Closure Document (Documento de Conclusão do Projecto) relativo à primeira fase do Projecto CSDB não tiver sido apresentado ao Conselho do BCE por intermédio do Comité de Estatísticas do Sistema Europeu de Bancos Centrais, a referida data-limite será prorrogada pelo período correspondente ao atraso que se verificar na apresentação desse documento»]. |
2. |
O período que começa com «A partir de Março de 2008» e termina em «no quadro seguinte» é substituído pelo seguinte: «A partir da data indicada no n.o 6 do artigo 2.o e levando em conta a opção de aplicação gradual a que esse parágrafo se refere, os sistemas de recolha de dados sobre o investimento de carteira da área do euro devem conformar-se com um dos modelos constantes do quadro abaixo:». |