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Document 32013O0014
2013/234/EU: Guideline of the European Central Bank of 15 May 2013 amending Guideline ECB/2006/4 on the Eurosystem’s provision of reserve management services in euro to central banks and countries located outside the euro area and to international organisations (ECB/2013/14)
2013/234/UE: Orientação do Banco Central Europeu, de 15 de maio de 2013 , que altera a Orientação BCE/2006/4 relativa à prestação de serviços de gestão de reservas em euros pelo Eurosistema a bancos centrais e países não pertencentes à área do euro e a organizações internacionais (BCE/2013/14)
2013/234/UE: Orientação do Banco Central Europeu, de 15 de maio de 2013 , que altera a Orientação BCE/2006/4 relativa à prestação de serviços de gestão de reservas em euros pelo Eurosistema a bancos centrais e países não pertencentes à área do euro e a organizações internacionais (BCE/2013/14)
OJ L 138, 24.5.2013, p. 19–19
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 10 Volume 006 P. 89 - 89
No longer in force, Date of end of validity: 30/09/2018; revog. impl. por 32018O0014
24.5.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 138/19 |
ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 15 de maio de 2013
que altera a Orientação BCE/2006/4 relativa à prestação de serviços de gestão de reservas em euros pelo Eurosistema a bancos centrais e países não pertencentes à área do euro e a organizações internacionais
(BCE/2013/14)
(2013/234/UE)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os seus artigos 12.o-1, 14.o-3 e 23.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Orientação BCE/2006/4, de 7 de abril de 2006, relativa à prestação de serviços de gestão de reservas em euros pelo Eurosistema a bancos centrais e países não pertencentes à área do euro e a organizações internacionais (1) deveria abordar a questão das contrapartes que estão sujeitas a medidas restritivas relacionadas com o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo. |
(2) |
Consequentemente, há que alterar em conformidade a Orientação BCE/2006/4, |
ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:
Artigo 1.o
Alteração
No artigo 7.o da Orientação BCE/2006/4, é aditada a seguinte alínea f):
«f) |
mencionar que o cliente deve confirmar ao membro do Eurosistema que o mesmo cumpre com todas as leis nacionais e da União relativas à prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, na medida do que lhe seja aplicável, incluindo instruções emitidas pelas autoridades competentes, e que não está envolvido em qualquer forma de branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo.». |
Artigo 2.o
Produção de efeitos e implementação
1. A presente orientação produz efeitos no dia em que for notificada aos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir «BCN»).
2. Os BCN devem cumprir com a presente orientação a partir de seis semanas após terem sido notificados da mesma.
Feito em Frankfurt am Main, em 15 de maio de 2013.
Pelo Conselho do BCE
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) JO L 107 de 20.4.2006, p. 54.