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Document 32013O0014

2013/234/UE: Orientação do Banco Central Europeu, de 15 de maio de 2013 , que altera a Orientação BCE/2006/4 relativa à prestação de serviços de gestão de reservas em euros pelo Eurosistema a bancos centrais e países não pertencentes à área do euro e a organizações internacionais (BCE/2013/14)

OJ L 138, 24.5.2013, p. 19–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 10 Volume 006 P. 89 - 89

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/09/2018; revog. impl. por 32018O0014

ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2013/234/oj

24.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 138/19


ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 15 de maio de 2013

que altera a Orientação BCE/2006/4 relativa à prestação de serviços de gestão de reservas em euros pelo Eurosistema a bancos centrais e países não pertencentes à área do euro e a organizações internacionais

(BCE/2013/14)

(2013/234/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os seus artigos 12.o-1, 14.o-3 e 23.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Orientação BCE/2006/4, de 7 de abril de 2006, relativa à prestação de serviços de gestão de reservas em euros pelo Eurosistema a bancos centrais e países não pertencentes à área do euro e a organizações internacionais (1) deveria abordar a questão das contrapartes que estão sujeitas a medidas restritivas relacionadas com o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.

(2)

Consequentemente, há que alterar em conformidade a Orientação BCE/2006/4,

ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

Alteração

No artigo 7.o da Orientação BCE/2006/4, é aditada a seguinte alínea f):

«f)

mencionar que o cliente deve confirmar ao membro do Eurosistema que o mesmo cumpre com todas as leis nacionais e da União relativas à prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, na medida do que lhe seja aplicável, incluindo instruções emitidas pelas autoridades competentes, e que não está envolvido em qualquer forma de branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo.».

Artigo 2.o

Produção de efeitos e implementação

1.   A presente orientação produz efeitos no dia em que for notificada aos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir «BCN»).

2.   Os BCN devem cumprir com a presente orientação a partir de seis semanas após terem sido notificados da mesma.

Feito em Frankfurt am Main, em 15 de maio de 2013.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 107 de 20.4.2006, p. 54.


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