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Document 32012D0007(01)
2012/258/EU: Decision of the European Central Bank of 26 April 2012 amending Decision ECB/2010/22 on the quality accreditation procedure for manufacturers of euro banknotes (ECB/2012/7)
2012/258/UE: Decisão do Banco Central Europeu, de 26 de abril de 2012 , que altera a Decisão BCE/2010/22 relativa ao procedimento de acreditação de qualidade para fabricantes de notas de euro (BCE/2012/7)
2012/258/UE: Decisão do Banco Central Europeu, de 26 de abril de 2012 , que altera a Decisão BCE/2010/22 relativa ao procedimento de acreditação de qualidade para fabricantes de notas de euro (BCE/2012/7)
OJ L 126, 15.5.2012, p. 13–13
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 01 Volume 018 P. 74 - 74
No longer in force, Date of end of validity: 26/02/2015; revogado por 32013D0054(01)
15.5.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 126/13 |
DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 26 de abril de 2012
que altera a Decisão BCE/2010/22 relativa ao procedimento de acreditação de qualidade para fabricantes de notas de euro
(BCE/2012/7)
(2012/258/UE)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 128.o, n.o 1;
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o seu artigo 16.o,
Tendo em conta a Decisão BCE/2010/22, de 25 de novembro de 2010, relativa ao procedimento de acreditação de qualidade para fabricantes de notas de euro (1), nomeadamente o seu artigo 2.o, n.o 4, e os artigos 7.o e 10.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A competência para tomar decisões relacionadas com a acreditação de qualidade de um fabricante conferida artigo 2.o, n.o 4 da Decisão BCE/2010/22, é delegada na Comissão Executiva pelo Conselho do BCE de harmonia com o disposto no artigo 12.o-1, segundo parágrafo, dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu. |
(2) |
O procedimento para a concessão, renovação e prorrogação das acreditações de qualidade estabelecido na Decisão BCE/2012/22 deve ser alterado por forma a permitir o processamento mais rápido dos pedidos relacionados com a acreditação de qualidade, garantindo assim a oportuna concessão, renovação ou prorrogação das acreditações, e a aliviar o encargo administrativo que recai sobre a Comissão Executiva do Banco Central Europeu (BCE). |
(3) |
Para o efeito deve a Comissão Executiva ficar habilitada a subdelegar em um ou vários dos seus membros a competência pela tomada de decisões rotineiras referentes à acreditação. Essa subdelegação não deverá, no entanto, abranger o poder de conceder isenções, de rejeitar pedidos de acreditação, ou de suspender ou revogar acreditações. |
(4) |
A Decisão BCE/2010/22 deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Alteração
O artigo 2.o, n.o 4 da Decisão BCE/2010/22 é substituído pelo seguinte:
«4. A Comissão Executiva será competente para tomar todas as decisões relacionadas com a acreditação de qualidade de um fabricante, levando em conta o parecer do Comité de Notas de Banco. Tais decisões serão comunicadas ao Conselho do BCE. A Comissão Executiva pode decidir subdelegar em um ou vários dos seus membros a competência para conceder, renovar ou prorrogar as acreditações previstas nos artigos 3.o, n.o 4, no artigo 4.o, n.o 3, e nos artigos 7.o e 10.o.»
Artigo 2.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Frankfurt am Main, em 26 de abril de 2012.
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) JO L 330 de 15.12.2010, p. 14.